1 INTRODUÇÃO
Os Juizados Especiais foram criados com a competência específica de solucionar litígios cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, buscando primordialmente obter a conciliação entre as partes, por meio dos procedimentos oral e sumaríssimo.
Essa menor complexidade conforme dispõe o FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais), em seus enunciados, é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material, possuindo também como critério fixador de competência o valor da causa, o qual, no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis está limitado a 40 (quarenta) vezes o valor do salário mínimo (ou vinte salários mínimos, se o autor estiver desacompanhado de advogado), observando-se que, em qualquer das hipóteses acima relacionadas, é possível a renúncia ao valor excedente.
O sistema dos Juizados Especiais Cíveis propicia um amplo acesso aos jurisdicionados, visto ser regido por princípios específicos que norteiam a interpretação das normas a ele aplicáveis, quais sejam a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual, a celeridade, a busca da conciliação e da transação.
A condução do processo, de forma tradicional, cede lugar a uma maior elasticidade e simplicidade, ambas fundamentadas nos princípios supramencionados. E o reconhecimento de eventuais nulidades deverá ser precedido da comprovação da existência de prejuízo para a parte.
Os princípios são descritos expressamente na Lei 9.099/05 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), que disciplina o procedimento desses órgãos judiciários, prevendo, em caso de omissão, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, a qual só será utilizada se estiver em consonância com aqueles.
Integram os Juizados Especiais, além do juiz togado, Conciliadores e juízes leigos, auxiliares da justiça, os quais possuem como atribuições, dentre outras, a condução das tentativas conciliatórias, e no caso destes últimos, a direção da instrução processual, proferindo decisão, submetendo-a de imediato ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos que reputar indispensáveis.
A sentença proferida pelo juiz togado, ainda que provenha da homologação da decisão daquele auxiliar da justiça, quando aprecia o mérito, torna-se definitiva, amparada pelo cerne da coisa julgada material, impossibilitando a sua revisão pelo mesmo ou por outro órgão jurisdicional, exceto erros materiais, que podem ser corrigidos de ofício.
O cumprimento da sentença, a qual será necessariamente líquida, processa-se no próprio juizado, intimando-se as partes, sempre que possível, na própria audiência, instando o vencido a cumprir voluntariamente a sentença transitada em julgado, advertindo-o das consequências de eventual descumprimento.
Não ocorrendo o cumprimento voluntário e havendo solicitação do interessado, que pode ser verbal, inicia-se a execução, dispensada nova citação, prosseguindo-se nos atos executórios, conforme a espécie de obrigação, qual seja; de entregar; fazer; de não fazer; e, a mais comum, de pagar quantia certa.
O presente trabalho monográfico se propõe a analisar o cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais cíveis, descrevendo o seu funcionamento, as fases em que se desenvolve, bem como explicando sua diferenciação em relação ao cumprimento processado na justiça comum.
Será demonstrada a influência que os princípios fundamentais orientadores deste juízo exercem na fase executória do título judicial, proporcionando maior informalidade e independência, respeitados o devido processo legal e as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Neste estudo, será discutida a efetividade da designação de audiência conciliatória em plena fase de cumprimento de sentença, após a garantia do juízo, embora infrutíferas as tentativas de composição realizadas durante a fase de conhecimento, apontando as orientações jurisprudenciais sobre o assunto.
Proporcionará um entendimento mais acurado acerca da execução forçada, mormente a constrição judicial de bens por meio da penhora, em todas as suas modalidades, dispensando-se exame à espécie de penhora eletrônica de valores.
Os instrumentos de defesa do executado também serão explicitados, buscando-se nas normas legais e jurisprudenciais o fundamento de sua proposição, bem como as matérias que eventualmente servirão de base para as suas alegações.
Ainda neste trabalho, será abordada a discussão acerca do ato que põe fim à execução de título judicial, possuindo caráter de segunda sentença, dentro do mesmo processo, porém em fase executória, ou apresentando característica de mera decisão ou despacho.
Insere-se neste contexto a discussão sobre a efetividade do processo judicial eletrônico, já que implantado definitivamente no âmbito dos juizados especiais, com acesso irrestrito por meio da internet, pondo fim a processos volumosos e de difícil conservação ao longo dos anos.
Como hipótese, trabalha-se com a idéia de que o procedimento do Juizado Especial Cível conduz, em parcela significativa dos processos, à composição entre as partes, seja na fase de conhecimento, seja na fase de execução, haja vista a busca da conciliação consistir em um dos princípios norteadores da sua ação.
Essa busca é reforçada pelo uso do processo eletrônico, tornando os procedimentos judiciais mais céleres, as medidas satisfativas mais eficazes, não restringindo o juiz ao âmbito do prédio em que se localiza o Juizado Especial, propiciando-lhe tomar decisões de onde quer que se encontre.
As partes beneficiam-se por utilizar um rito proporcionador de maior liberdade aos magistrados, pois este adotará, em cada caso, a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo sempre aos fins sociais e às exigências do bem comum, respeitados em todos os casos os princípios basilares dos Juizados Especiais.
A importância deste tema ganha contornos concretos diante do grande número de demandas sujeitas a esse rito, esperando as partes o melhor deslinde, um processo mais célere, um menor número de formalidades, bem como uma composição, na qual ambas cedem parcela dos seus reclamos em busca de uma solução que atenda aos seus interesses.
É relevante o estudo sobre a possibilidade de audiência conciliatória após a efetivação da penhora, o que ocorre comumente, por ter previsão legal, na execução por título extrajudicial, não existindo a mesma disciplina em relação ao cumprimento de sentença, ficando ao alvedrio do magistrado realizar tal audiência.
Pertinente se mostra o estudo sobre o processo judicial eletrônico existente nos Juizados Especiais brasileiros, pois representa mudança significativa dentro do procedimento, para os servidores judiciais, para o magistrado e para os demandantes.
Oportuna é a análise das normas específicas que regem o cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais, bem como o estudo dos dispositivos que são utilizados para a sua complementação em caso de omissão, os quais observarão parâmetros previamente estabelecidos pelo rito especial.
Para a formulação deste trabalho, utilizou-se vasta pesquisa bibliográfica, incluindo jurisprudência, doutrina, decisões judiciais e leis.
Este tema foi escolhido pela relevância dos Juizados Especiais Cíveis para a sociedade, visto ser competente para solucionar as causas cíveis de menor complexidade, representando forma de solução judicial mais acessível, aos jurisdicionados, os quais podem postular diretamente, sem estar assistido por advogado, nas causas de valor correspondente a 20 (vinte) salários mínimos.
Informado pelo princípio da busca constante pela conciliação, esta é estimulada e alcançada em muitos casos submetidos ao Juizado, possibilitando a composição da lide já na primeira audiência, evitando-se o prolongamento, por intermináveis anos, de processo judicial, o que ocasiona danos não só aos sujeitos processuais, mas também a toda coletividade.
Determinante para a escolha deste assunto foi também o interesse pelo processamento do cumprimento de sentença nos juizados especiais, pois este sofreu significativa mudança no âmbito da Justiça Ordinária com a Lei 11.232/2005, a qual adicionou diversos artigos ao Código de Processo Civil, determinando que a execução fundada em título judicial fosse mais uma fase do procedimento e não um processo autônomo, pondo fim à dualidade de processos, que tratava como ações distintas o acertamento e a execução dos direitos subjetivos violados, resultando em perda de tempo e acréscimo de custos, em total incompatibilidade com a efetividade jurisdicional.
Essa mudança na sistemática do processo provocou fundadas dúvidas nos aplicadores do direito, motivando o interesse pelo funcionamento destes novos dispositivos no rito dos Juizados, o qual, subsidiariamente, vai buscar amparo nas regras do Código de Processo Civil, especialmente no que atine ao cumprimento de sentença, tratado pela Lei 9.099/95 em apenas um artigo.
Assim, as conclusões deste trabalho proporcionarão o entendimento acerca do cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, no seu aspecto procedimental e principiológico; sobre a possibilidade da realização de audiência de conciliação nesta fase, após a efetivação da penhora; analise sobre o ato que põe fim à fase de execução; sobre a efetividade do processo judicial eletrônico, dentro do contexto executivo; bem como ensejará o conhecimento das normas legais peculiares a esse rito e das normas aplicadas subsidiariamente, especialmente o Código de Processo Civil.
CAPÍTULO I
1 BREVE HISTÓRICO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
A primeira experiência de um órgão jurisdicional com competência especifica para causas de menor complexidade ocorreu em 1913, nos Estados Unidos. Esta experiência se deu em virtude da situação econômica e financeira em que se encontrava o País.
Em 1934 surgiu em Nova York a primeira poor man`s court, a qual consistia em uma corte, com competência para julgar causas inferiores a cinquenta dólares. Esta corte tinha como característica principal o fato de ser popular, atendendo as demandas jurisdicionais de menor complexidade, da classe menos favorecida da população. Eram informais, não necessitavam de advogados e dispensavam as solenidades intrínsecas aos grandes tribunais.
Os juizados especiais brasileiros surgiram em decorrência da necessidade de mudanças na legislação brasileira, pois a morosidade da justiça, bem como a insatisfação com a tutela jurisdicional foram fatores determinantes para o impulso nas discussões, tanto no legislativo quanto no judiciário.
Tornou-se clara a necessidade de descentralizar a justiça para, de forma célere e eficiente, torná-la, de fato, acessível a todos. Nesse contexto, nasce a Lei 9.099/1995, consequência do Projeto de Lei 1.489-B, com substitutivo do Senado por meio do Projeto 1.480-C e, por último, do 1.480-D, todos editados em 1989.
Embora a Lei 9.099/95 nada disponha nesse sentido, nas lacunas de suas normas específicas, terão cabimento as regras do Código de Processo Civil, pois o art. 272, parágrafo único[1], deste código, contém a previsão genérica de que suas normas gerais sobre procedimento comum aplicam-se subsidiariamente ao procedimentos sumário e especiais.
Com o advento da CF/88, a necessidade de implantação dos Juizados Especiais de Causas Cíveis e Criminais se confirma, a qual encontra previsão expressa no artigo 98, I:
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
Tal dispositivo gerou interpretações divergentes acerca da sua extensiva aplicação ao âmbito federal, considerando os resultados positivos que vinha produzindo, o que resultou na edição da EC 22/99, acrescentando-se ao artigo 98 um parágrafo único, modificado pela EC 45/04, que passou a definir que somente a lei federal era competente para dispor sobre a criação dos juizados especiais federais. Em 10 de julho de 2001 surgiu a lei 10.259 para tratar especificamente dos Juizados Especiais Federais.
Após a edição da lei 10.259, os anseios da administração da justiça, sobretudo por parte dos juristas e magistrados, recaíram na possibilidade de alargamento do rol de competência dos Juizados Estaduais.
Nesse ambiente, em 2009, foi instituída a Lei 12.153, a qual criou os Juizados da Fazenda Pública, integrando o sistema dos Juizados dos Estados e do Distrito Federal, competente para o julgamento de causas de até 60 salários mínimos, propostas contra os Estados, o DF, os Territórios e os Municípios, bem como Autarquias, Fundações e Empresas Públicas a eles vinculadas.
Completado o círculo de competências dos juizados, passou-se então à discussão sobre a efetividade e operacionalidade de seus institutos, sobremaneira os seus princípios instrumentais.
2 PRINCÍPIOS PROCESSUAIS ORIENTADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Princípios são as normas elementares ou os requisitos essenciais que orientam uma determina ciência, são as suas bases, os seus alicerces.
Segundo Silva (2005, p. 1095), os princípios na verdade:
Revelam o conjunto de regras ou preceitos, que se fixam para servir de norma de toda espécie de ação jurídica, traçando, assim, a conduta a ser tida em qualquer operação jurídica. Desse modo exprimem sentido mais relevante que o da própria norma ou regra jurídica. Mostram-se a própria razão fundamental de ser das coisas jurídicas, convertendo-as em perfeitos axiomas.
Os princípios orientadores dos Juizados Especiais constituem, segundo Tourinho Neto e Figueira Júnior (2011, p.75), “um complexo de todos os preceitos que originam, fundamentam e orientam o processo.”
Tais princípios podem ser doutrinariamente divididos em duas espécies: informativos e gerais. Os informativos representam o caráter ideológico do processo, como objeto principal de pacificação social. Os gerais constituem fontes norteadoras da atividade das partes, do juiz, do Ministério Público, dos auxiliares da justiça, da ação do processo e do procedimento.
Os princípios que norteiam o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis “convergem na viabilização do amplo acesso ao Judiciário e na busca da conciliação entre as partes, sem violação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.” (SANTOS e CHIMENTI, 2011, p.49)
Estes princípios são os seguintes: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme previsto pelo art. 2º da Lei 9099/95[2].
2.1 Oralidade
Em virtude deste princípio, previsto constitucionalmente, os atos processuais previstos no âmbito dos Juizados Especiais devem realizar-se oralmente, de maneira precípua, sem que seja excluída a possibilidade de utilização da forma escrita, porém esta será efetivada de maneira mais restrita.
Cretella Júnior (2011) citado por Tourinho Neto e Figueira Júnior[3] discorre sobre a relação entre os procedimentos oral e escrito:
Na realidade, os procedimentos oral e escrito completam-se. Quando o legislador alude ao procedimento oral, ou ao procedimento escrito, isto significa não a contraposição ou exclusão, mas a superioridade de um, ou de outro, de agir em juízo. Ambos os tipos de procedimentos dizem respeito ao modo de comunicação entre as partes e o juiz. (...) O procedimento oral fundamenta-se não apenas em fatos e atos que o juiz conhece, de viva voz, como também em provas produzidas.
Há alguns dispositivos na lei 9099/95, em que fica clara a aplicação deste princípio, quais sejam os artigos 13, §§ 2º e 3º, 14, 17, 21, 28, entre outros, sendo certo que, quando não previsto expressamente, sua aplicação se depreende da análise do sistema dos Juizados Especiais como um todo.
Esse princípio permite a efetivação de outro princípio constitucionalmente previsto, qual seja a celeridade no trâmite processual, pois os formalismos escritos são restringidos, dando-se prioridade à realização oral dos atos.
Nesse sentido, preleciona Chiovenda (1969) citado por Tourinho Neto e Figueira Júnior (2011, p. 77):
A verdade é que a experiência resultante da história nos permite afirmar que o processo oral é, sem sombra de dúvida, o melhor e o mais de acordo com a natureza e as exigências da vida moderna, visto que sem ponto comprometedor; mas em vez disso, melhor garante a boa índole intrínseca da decisão, a qual é fornecida mais economicamente, com mais simplicidade e prontamente. E no tocante à celeridade do processo oral, ele dura três ou quatro vezes menos tempo que o processo escrito.
Esse princípio traz ínsito em si outros critérios a serem observados, segundo Barouche[4], como “o do imediatismo, o da concentração, o da identidade física do juiz e o da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. É o conjunto desses critérios que, sendo adotados com prevalência sobre a pura manifestação escrita das partes e dos juízes, dá configuração ao processo oral.”
2.2 Simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade
Estes princípios impõem rapidez na solução dos conflitos, simplicidade no seu tramitar; informalidade nos seus atos e termos; mínima onerosidade aos litigantes, bem como economia na consecução das atividades processuais no âmbito dos Juizados Especiais.
Assim, resta evidente que esses postulados influenciam na dinâmica dos atos processuais, tornando o procedimento da Lei dos Juizados Especiais mais flexível do que o delineado no âmbito do Código de Processo Civil.
Segundo Tourinho Neto e Figueira Júnior (2011, p. 82) a forma dos atos processuais não constitui prioridade para os JECC (Juizados Especiais Cíveis e Criminais), pois:
A Lei 9099/95 não está muito preocupada em preconizar a forma em si mesma; sua atenção fundamental dirige-se para a matéria de fundo, ou seja, a concretização, a efetivação do direito do jurisdicionado que acorreu ao Judiciário para fazer valer sua pretensão, com a maior simplicidade e rapidez possível. Em outros termos, tudo isso não passa da incidência do princípio da equidade, também preconizado por esta lei (art. 6º)
3 COMPOSIÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
Durante toda a tramitação do processo perante os JEC (Juizados Especiais Cíveis) o juiz de direito dirige a tramitação do feito, mesmo nas hipóteses em que os atos estejam sendo praticados por conciliadores e leigos.
Os conciliadores e leigos são auxiliares da justiça[5] com a atribuição de presidir as audiências de conciliação e instrução e julgamento, respectivamente, sendo que, nos termos do artigo 22 da lei 9099/95, a tentativa conciliatória é conduzida pelo juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.
Na conciliação, verifica-se uma participação ativa do conciliador, o qual fornece subsídios e propostas para a solução dos litígios mediante concessões recíprocas.
Conforme Santos e Chimenti (2011, p. 119) o conciliador exerce papel de extrema importância:
Principalmente porque o contato direito com as partes, antes do juiz, lhe propicia aferir se o autor, que pode ajuizar ação sem advogado, está em condições de negociar com o réu (...). Nessa fase, o conciliador tem o dever de verificar se a situação de desigualdade em razão da falta de assessoria técnica do autor pode descumprir o princípio do equilíbrio das partes no processo, e, principalmente, o principio do devido processo legal. Se perceber que esse desequilíbrio ocorre, deve imediatamente providenciar a presença de defensor público ou advogado dativo para assistir o autor, e, na ausência deles, deve imediatamente comunicar o fato ao juiz, que tomará as providências cabíveis.
Ao lado desses auxiliares da justiça acresce-se ainda o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o interprete, seguindo-se o rol apresentado pelos artigos 139 a 153 do CPC, de aplicação subsidiária ao microssistema do Juizado Especial Cível Estadual.
4 CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A LEI 11.232/05, A QUAL MODIFICOU A TUTELA EXECUTÓRIA DE TITULO EXECUTIVO JUDICIAL E SUA APLICABILIDADE PERANTE O JUIZADO ESPECIAL
Antes das modificações efetivadas pela Lei 11.232/05, a execução de títulos executivos judiciais exigia a instauração de um processo autônomo, de forma que a parte, após a obtenção do título executivo judicial no processo de conhecimento, tinha que propor outro processo, autônomo, para satisfazer sua pretensão.
Nessa época, já existiam dispositivos prevendo as chamadas ações sincréticas, consubstanciadas em um processo, com duas fases, uma de conhecimento e outra de execução, a exemplo das ações possessórias, de despejo, do art. 84 do Código de Defesa do Consumidor, o qual inspirou o CPC a 04 (quatro) anos mais tarde, pelo art. 461, aplicar esse método às obrigações de fazer e não fazer.
Com a Lei 9099/95, que regulamentou o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais, toda demanda condenatória que tramitasse perante estes órgãos obedeceria ao sistema de ações sincréticas, com fases de conhecimento e execução em um mesmo processo.
Em 2002, com a Lei 10.444, introduziu-se o art. 461-A ao CPC, disciplinando as ações sincréticas também para o âmbito das demandas cujo objeto consistisse em obrigação de entregar cosa certa.
Finalmente, em 2005, a Lei 11.232, tornou sincrética a maioria das ações judiciais que tenham como objeto obrigação de pagar quantia certa, completando o ciclo de mudanças ocorridas.
A regra passou a ser a execução imediata, por outra fase procedimental, enquanto somente em situações excepcionais o título executivo será executado por meio de um processo autônomo.
Para Neves (2011, p. 803) o termo cumprimento de sentença busca a distinção da terminologia, no que se refere ao processo de execução autônomo, pois afirma que:
Cumprimento de sentença, termo utilizado de forma indistinta para a sentença condenatória que tenha como conteúdo uma obrigação de qualquer natureza, é expressão cunhada pelo legislador tão somente com o objetivo de distinguir a fase de satisfação do direito com o processo autônomo de satisfação do direito, chamado de processo de execução. Poderia ter optado por qualquer outro nome, até mesmo fase de satisfação de direito, porque o nome não modificará a substância do instituto processual, que nada mais é do que tratamento procedimental da forma processual em que se busca a satisfação de um direito já reconhecido em sentença (art. 475-N, I do CPC).
As mudanças realizadas na execução, empreendidas pela Lei 11.232/05, tiveram como finalidade “desburocratizar, simplificar, informalizar a ação e o processo de execução, que continuam revestindo a atividade jurisdicional satisfativa – de entrega do bem da vida ao credor de obrigação de dar (pagar quantia em dinheiro) de fazer, de não fazer e de entregar coisa, por meio de expropriação de bens do devedor.” (NERY JR e NERY, 2010, p. 762)
Nery Jr e Nery (2010, p. 763) discorrem sobre as mudanças efetivadas pela referida lei, explicitando as simplificações procedimentais ocorridas:
Essa simplificação faz com que as ações de conhecimento, de liquidação de sentença e de execução sejam processadas em sequência, sem solução de continuidade – a execução não se processa ex intervallo, mas sim sine intervalo, depois do trânsito em julgado da ação de conhecimento -, de modo que a citação realizada para a ação de conhecimento, formando a relação jurídica processual (processo), continue sendo válida e eficaz também para as ações subsequentes (liquidação de sentença e execução) [...]. Além da simplificação quanto ao chamamento do devedor, a reforma da Lei 11.232/05 instituiu maior efetividade quanto à recorribilidade dos pronunciamentos do juiz, pois só a sentença do processo de conhecimento é apelável: as duas outras duas decisões (a) que julga a liquidação de sentença; b) que julga a ação de impugnação ao cumprimento de sentença são, ex lege, agraváveis (CPC 475-H e 475-M § 3º).
Ainda nesse sentido, estabelece Theodoro Júnior (2007, p. 17), “não havia mais razão em nossos tempos para manter a dualidade de ações concebidas pelo direito romano (...). Muito mais consentâneos com os desígnios de efetividade e justiça do direito processual contemporâneo”.
Estabelecido o panorama geral das mudanças, cumpre relacioná-las com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, o que será feito a seguir.
5 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO AMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS (ASPECTOS GERAIS)
Após a prolação da sentença, caso esta não seja cumprida voluntariamente, poderá o exequente solicitar seja o executado compelido judicialmente a satisfazer a obrigação que assumiu em sede de acordo, ou que lhe foi imposta por sentença condenatória.
As sentenças proferidas no JECC serão nele executadas, conforme art. 52 da Lei 9099/95[6] extinguindo-se o processo ao final com a obtenção da pretensão do exequente ou com a frustração da execução diante da inexistência de bens em posse ou propriedade do devedor, que sejam suficientes para garantir a satisfação do crédito.
5.1 A intimação da sentença
Nos termos do inciso III do art. 52 da Lei 9099/95 “a intimação da sentença será feita sempre na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V)”.
Conforme se depreende deste dispositivo, não se trata de mera cientificação do juiz a respeito do julgado, ele precisa instar o vencido a cumprir a sentença, advertindo-o dos efeitos do descumprimento, nos termos do inciso V, art. 52; aplicação de multa diária em se tratando de obrigação de entregar, de fazer ou de não fazer, ou ainda incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação no caso de pagamento de quantia certa.
Assim, espera-se que, em observância aos princípios norteadores do Juizado Especial, especialmente o da celeridade processual, da informalidade e simplicidade, o juiz demonstre ao vencido que é muito mais fácil e menos oneroso o cumprimento espontâneo da sentença do que arcar com despesas processuais e demais consequências advindas da execução forçada.
Segundo Tourinho Neto e Figueira Júnior (2011, p. 371) tal dispositivo representa um importante instrumento de pacificação social e resolução de conflitos, pois, conforme afirma:
Não são poucos os sucumbentes que desconhecem os efeitos drásticos que de uma execução podem naturalmente decorrer, tais como arresto, penhora, arrombamento, força policial, adjudicação, leilão ou praça etc. Essas e outras questões deverão ser mostradas ao vencido. (..). Mas como já dissemos em outras passagens, o momento social, político e jurídico exige dos magistrados uma mudança radical de postura, sem o que esta Lei não encontrará o mínimo sucesso desejado.
5.2 Do não cumprimento voluntário da sentença e seus consequências
De acordo com o inciso IV do art. 52 da lei 9099/95 “Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação”.
Tal dispositivo permite que, caso não haja cumprimento voluntário pelo vencido, tratando-se de obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa haja a incidência de multa diária e, na hipótese de obrigação de pagar quantia certa, a aplicação de multa de 10% sobre o valor da condenação.
Quanto a este ultimo caso, qual seja a obrigação de pagar quantia certa, cumpre tecer algumas considerações mais aprofundadas.
Conforme já mencionado, a partir da vigência da Lei nº 11.232/2005, caso o devedor não efetue o pagamento no prazo de quinze dias, contados a partir do trânsito em julgado, o montante da obrigação será acrescido de multa de 10%, nos termos do art. 475-J do CPC, e a requerimento do credor, será expedido mandado de avaliação e penhora.
O entendimento de que a multa era aplicada independentemente de posterior intimação, tão logo decorresse o prazo de 15 dias após o transito em julgado, era predominante nos nossos tribunais superiores, a exemplo do julgamento do Recurso Especial nº 954.859, da 3ª Turma do STJ, de 16.08.2007[7].
Segundo Neves (2011, p. 962) “O STJ (Superior Tribunal de Justiça) vinha entendendo que transitada em julgado a sentença, o prazo de 15 dias tinha início automaticamente, independentemente de qualquer intimação do devedor. É esse também o entendimento consagrado nos Juizados Especiais e defendido por autorizada doutrina”.
Entretanto, após divergências, o STJ passou a adotar o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo de 15 dias para fins da incidência da multa de 10% é a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, e não o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Embora haja ocorrido essa mudança de entendimento no âmbito do STJ, o termo inicial para contagem do prazo, em sede de Juizados Especiais Cíveis Estaduais, continua sendo o trânsito em julgado da decisão, por se tratar de órgão especial, com regras e princípios específicos.
Esse é o entendimento do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), o qual no Enunciado 105 afirma que “Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%”.
Para Santos e Chimenti (2011, p. 188) “Na hipótese de título judicial definitivo, dispensa-se nova citação. Afinal presume-se (presunção relativa elidível na fase dos embargos à execução) que para chegarmos ao titulo judicial definitivo o devedor já foi instado a cumprir a sentença logo após seu transito em julgado”.
Percebe-se que nos Juizados Especiais, orientados por seus princípios específicos, os quais permitem efetiva celeridade na tramitação processual, a incidência da multa de 10% sobre o valor da condenação ocorre se o vencido não cumprir a obrigação de pagar quantia certa fixada na sentença, no prazo de 15 dias, contados a partir do transito em julgado da referida decisão.
5.3 Execução de obrigação de dar coisa, fazer e não fazer
O artigo 52, V da Lei 9099/95, disciplina a execução destas obrigações, dispondo que:
“nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado;”
A multa acima mencionada funciona como um meio de coerção indireta, pois o Estado força, por meio de pressão psicológica, a que o próprio executado cumpra a obrigação, sendo certo que “os meios executivos de coerção indireta atuam na vontade do executado, servindo como uma espécie de contra-motivo, “estímulo” ao cumprimento da prestação. Esta coerção pode se dar por meio de temor, como é o caso da prisão civil e da multa coercitiva (...)”. (DIDIER JUNIOR, 2010, P. 218)
No caso da obrigação de dar coisa, estipulada por sentença, o credor obtém titulo judicial executivo hábil à obtenção do bem litigioso, constituindo a multa arbitrada em verdadeira astreinte, que consiste em “sanção pecuniária e progressiva que aplicam os juízes a fim de que as partes cumpram os seus mandados, cujo importe tem como destinatário o litigante prejudicado pelo descumprimento da providência” (TOURINHO NETO E FIGUEIRA JÚNIOR, 2011, p. 374)
Segundo esses autores (2011, p. 374) “Nas obrigações de entrega de coisa, o juiz fixa um prazo para o seu cumprimento, e, se transcorrido em branco, segue-se de imediato a expedição de um mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel (art. 461-A, § 2º)[8]”.
Nesse caso, aplicam-se subsidiariamente as previsões legais contidas no Código de Processo Civil, entendendo Didier Júnior. et al. (2009, p. 468) que “Se, ainda assim, não for possível a obtenção da tutela específica, pode o juiz valer-se de qualquer outra medida coercitiva, indireta ou sub-rogatória, com base no seu poder geral de efetivação (art. 461-A, § 3º, c/c art. 461, § 5º, CPC)[9]”.
Nos termos do art. 461, § 1º, CPC, que disciplina as obrigações de fazer e não fazer, o qual se aplica também às hipóteses de obrigação de dar coisa “A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente”.
Observa-se que, caso não seja possível a obtenção da tutela especifica ou resultado pratico equivalente, ainda restará ao credor a possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos.
Ainda segundo Tourinho Neto e Figueira Júnior (2011, p.375) “nada obsta que o juiz fixe um prazo para o cumprimento de da ordem, estipule pena de multa (em caso de eventual descumprimento) e, oportunamente, expeça em favor do credor mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão (...)”.
Quanto às obrigações de fazer e não fazer, o juiz na sentença, ou fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Ocorrendo o descumprimento da obrigação, mesmo com a providência anterior, poderá o credor exigir a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos.
Dependendo do valor da multa e do tempo em que o devedor permanecer inerte, poderá o referido valor ultrapassar 40 (quarenta) salários mínimos, limite estabelecido para a alçada dos juizados especiais cíveis, caso em que, segundo entendimento de Tourinho Neto e Figueira Júnior deverá o juiz adequar o valor ao limite estabelecido, não podendo ultrapassá-lo, sob pena de tornar-se inexequível e iníqua, representando enriquecimento sem causa para o exequente.
Apesar do entendimento dos supramencionados autores, predomina a concepção de que é possível que o valor da multa ultrapasse o limite para a competência dos juizados especiais cíveis, nesse sentido Enunciado 144 do FONAJE: “A multa cominatória não fica limitada ao valor de 40 salários mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo Juiz, obedecendo ao valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor.”
Aplica-se às disposições sobre a multa, subsidiariamente, o disposto no art. 461, § 6º do CPC “O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.”
Para Tourinho Neto e Figueira Júnior (2011, p. 376):
A adequação da multa à nova realidade é medida de salutar justiça, seja porque se tornou ineficaz para constranger ou porque passou a representar um ônus por demais excessivo, impossível mesmo de ser atendido, ou ainda, porque começa a representar para a parte beneficiada com a decisão um enriquecimento sem causa, em face da sua desproporção com relação ao caso concreto. Da mesma forma, a multa de caráter eminentemente coercitivo/punitivo) não poderá representar à parte benefícios econômicos superiores àqueles pretendidos por meio da própria efetivação da providência judicial (efetiva ou interina).
Assim, dependendo da hipótese, poderá o juiz de ofício, em face da impossibilidade de efetivar a ordem judicial ou obter o resultado prático equivalente, suspender a incidência da multa, convertendo a obrigação resistida em perdas e danos, conforme o disposto no art. 461, § 1º do CPC e art. 52, V da Lei 9099/95, ambos já estudados.
Ainda nesse sentido, o inciso VI do art. 52 da Lei 9099/95, dispõe que no caso de obrigação de fazer, “o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária”.
São as hipóteses de obrigação de fazer fungíveis que, conforme Neves (2011, p. 973) “podem ser satisfeitas por outros sujeitos além do devedor, havendo uma maior quantidade de formas de buscar a satisfação do direito diante da crise do inadimplemento. Poderá o juiz aplicar astreintes, determinar a realização da obrigação por terceiro e determinar realização da obrigação pelo próprio exequente”.
Tratando-se, entretanto, de obrigação infungível, que só pode ser satisfeita pelo próprio devedor, em razão de suas qualidades pessoais únicas, só existe como forma procedimental de busca de satisfação do direito do credor a aplicação das astreintes ou de outras medidas de pressão psicológica.
5.4 Execução da obrigação de pagar quantia certa
O inciso IV do art. 52 da Lei 9099/95, conforme já demonstrado, dispõe que a execução será processada, sem nova citação do executado, tão logo a sentença tenha transitado em julgado e tendo havido solicitação do interessado, a qual poderá ser verbal.
A aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação incide após a sentença transitar em julgado e desde que o executado não a cumpra voluntariamente, no prazo de 15 dias.
Com esta mesma orientação aduz Oliveira (2008)[10], “O prazo para incidência da multa a que alude o art. 475-J, “caput”, do CPC, inicia-se a partir do momento em que a sentença se torna exequível, seja porque transitou em julgado, seja porque impugnada por recurso destituído de efeito suspensivo”.
Decorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, pode o credor solicitar por simples petição, a qual pode até mesmo ser oral, a execução da sentença.
Não é necessária a apresentação de demonstrativo atualizado do débito, pois um serventuário, da própria Secretaria do Juizado efetua os cálculos, podendo em alguns casos ser enviado online para a Contadoria do Tribunal, que após proceder aos cálculos junta no próprio sistema judicial a atualização.
Nesse sentido preleciona Oliveira (2008):
Note-se que não há mais a obrigação de se elaborar uma petição inicial de execução com todos os requisitos impostos pela lei, eis que, conforme já mencionado acima, não se instaura mais um novo processo, mas apenas inaugura-se uma nova fase (executória) no mesmo processo. Neste particular, a nova regra contida no Código de Processo Civil se assemelha, em muito, com o disposto na Lei 9.099/95. A única diferença sensível é que, no âmbito do Juizado Especial, o credor pode, inclusive, manifestar sua pretensão de executar o julgado verbalmente. Do mesmo modo, está o credor, no Juizado Especial, dispensado de apresentar demonstrativo detalhado do cálculo (art. 614, II, do CPC), em razão do disposto no art. 52, inciso II, da Lei 9.099/95[11].
Houve inovação com a disposição do art. 475-J, § 3º do CPC, introduzido pela Lei 11.232/2005, qual seja, a possibilidade de o credor indicar desde logo bens do executado passíveis de penhora.
Esta possibilidade se aplica perfeitamente em sede de Juizados Especiais Cíveis, considerando a subsidiariedade das normas do CPC em relação às suas regras. Assim, como o devedor não é mais citado para cumprir a obrigação imposta por sentença, não lhe assiste mais o direito de indicar bens à penhora, cumprindo tal faculdade ao credor.
Segundo Neves (2011, p. 966) “há uma mera faculdade de o exequente indicar no requerimento inicial bens do devedor a serem penhorados (art. 475-J, § 3º do CPC) não mais sendo previsto em lei o oferecimento de bens à penhora como espécie de resposta ao executado”.
Após o requerimento do credor, realizada a atualização do débito por serventuário judicial, o juiz determinará a expedição de mandado de penhora e avaliação, cumprindo ao Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação de tantos bens quantos forem suficientes para o pagamento do débito atualizado.
Caso o credor indique os bens, deverá o magistrado no despacho para efetivação da penhora, determinar ao Oficial de Justiça a observância da indicação do exequente, bem como precisar que, caso o devedor não seja encontrado, deverão ser arrestados tantos bens quantos forem necessários para o cumprimento da obrigação.
Determinará ainda ao Oficial de Justiça que proceda à avaliação dos bens penhorados, intimando o executado nesta mesma oportunidade, advertindo-o de que poderá, caso tenha interesse, oferecer embargos (impugnação), no prazo de 15 (quinze dias), conforme art. 475-J, §1º do CPC[12] e Enunciado 142 do FONAJE[13].
Ultrapassada a fase de embargos, a sequência da execução nos Juizados Especiais se desenvolverá nos mesmos moldes existentes na sistemática do CPC (art. 475-R, do CPC), com duas diferenças: a possibilidade de alienação extrajudicial do bem penhorado, de venda do bem penhorado por preço inferior à avaliação e de pagamento a prazo, mediante o oferecimento de garantias, para compra do bem penhorado (art. 52, VII, da Lei n.º 9.099/95) e a possibilidade de dispensa da publicação de editais (art. 52, VIII, da Lei n.º 9.099/95).
5.5 Penhora de dinheiro (on-line)
Com a atual redação do art. 655, I do CPC[14], observa-se a preferência na ordem da penhora pelo dinheiro, tendo em vista que este mais facilmente proporciona a satisfação ao exequente.
Conforme Melo[15], “a partir da utilização da Penhora on line a possibilidade do Poder Judiciário satisfazer a pretensão do credor (exeqüente) no feito executório é muito grande e com menor custo ao mesmo, eis que o objeto jurídico alcançado é provido de solvabilidade (dinheiro)”.
Ocorrendo a penhora em dinheiro, não será necessário passar-se pela fase de expropriação de bem, a qual é bastante complexa, difícil e evidentemente demorada.
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) adotava o entendimento de que a penhora em dinheiro somente se justificaria com esgotamento de todos os meios de localização do patrimônio do devedor.
Entretanto, atualmente esta Corte vem modificando seu entendimento, adotando decisões em que permite a penhora em dinheiro antes de qualquer medida executiva:
PENHORA ONLINE. LEI N. 11.382/2006.
Trata-se, na origem, de ação de execução por quantia certa em razão do inadimplemento contratual da recorrida, tendo a recorrente requerido pedido liminar de aresto online nos termos do art. 615, III, do CPC. Com a edição da Lei n. 11.382/2006, que inseriu o art. 655-A no CPC, o Poder Judiciário foi dotado de mecanismo de bloqueio de contas ou investimentos dos devedores por meio do sistema Bacen-Jud. Diante da nova legislação, a jurisprudência deste Superior Tribunal estabeleceu dois critérios: se o pedido de penhora online foi requerido antes da vigência dessa lei, entende-se que tal medida é cabível apenas quando o exequente comprovar que exauriu as vias extrajudiciais de busca dos bens do executado; porém, se o pedido for realizado após a vigência daquela lei, a orientação é no sentido de que, para a penhora, não se exige mais a comprovação de esgotamento das vias extrajudiciais de busca de bens. No caso, o pedido realizou-se na vigência da referida lei, assim, a Turma deu provimento ao recurso. REsp 1.159.807-ES, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/6/2011 (ver informativo nº 474)
A penhora on-line é a penhora de dinheiro realizada por meios eletrônicos, ou seja, é um instituto processual de indisponibilização de bem do devedor com o fim de satisfazer a pretensão líquida, certa e exigível do credor em um processo de execução.
Entende-se que, no âmbito do juizado especial, poderá o credor, no seu requerimento executivo, pedir que a constrição de bens do devedor seja por meio de penhora on-line.
Tal requerimento não impede que o magistrado determine de ofício a realização da penhora on-line em não efetuando o pagamento o executado no prazo legalmente previsto, “(...) entendo absolutamente dispensável o expresso pedido do exequente para a realização de penhora on-line, afinal como asseverado, esta modalidade de ato constritivo é uma mera forma procedimental de realizar a penhora de dinheiro, primeira classe de bens prevista na ordem do art. 655 do CPC”. (NEVES, 2011, P. 1011).
Nesse sentido, há previsão expressa da penhora on-line ex officio no Enunciado 147 do FONAJE: “A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz”,
O sistema utilizado pelos juízes é o Bacenjud, no qual é feito um comando para o efetivo bloqueio judicial e, encontrando-se valores em contas de titularidade do executado, determina-se a transferência de tais valores para uma conta judicial à disposição do Juízo solicitante da ordem.
Conforme Neves (2011, p. 1011) “o sistema Bacenjud ainda não é capaz de evitar um grave inconveniente criado pela penhora on-line: a realização de diversas penhoras em diferentes contas correntes e investimentos, ainda que em cada uma delas sejam constritos valores no limite da execução.”
Diante de tal fato, deve o juiz atentar-se para tal situação, liberando de maneira urgente os valores penhorados em excesso, com o desbloqueio imediato, também por meio eletrônico.
Em caso de ser o dinheiro bloqueado proveniente de salário, cabe ao executado comprovar que a quantia corresponde aos seus vencimentos (proventos, salários ou subsídios), a fim de que seja desbloqueado o valor total ou parcial correspondente.
Após a constrição de valores, deve o juiz determinar a intimação do executado para, querendo, oferecer os respectivos embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 93 do FONAJE “O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição”.
5.6 Defesa do executado
Seguro o juízo, poderá o executado oferecer embargos, que versarão somente sobre as matérias enumeradas nas quatro alíneas do inciso IX do art. 52 da Lei 9099/95, tratando-se, portanto, de um rol taxativo[16] e não meramente exemplificativo.
O enunciado 117 do FONAJE estabelece a obrigatoriedade da segurança do juízo para a oposição dos embargos, “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de títulos judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Há divergência quanto a denominação da defesa, tendo em vista que esta se parece mais com a impugnação ao cumprimento de sentença, prevista no art. 475-J, § 1º do CPC, do que com os efetivos embargos à execução, opostos em face de titulo executivo extrajudicial, disciplinados pelo art. 738, I do CPC, assim dispõe Oliveira (2008):
A razão é simples: os embargos previstos na Lei 9.099/95 guardam maior semelhança com a impugnação prevista no art. 475-J, § 1º, do CPC, do que com os embargos previstos no art. 738, I, do mesmo Diploma. Estes continuam constituindo-se ação incidental proposta pelo devedor no processo de execução, enquanto aqueles são defesas exercitadas no mesmo processo que se encontra em fase de execução.
Nesse sentido, entende Rocha (2006)[17], que:
Apesar da referência aos embargos no CPC, com a entrada em vigor da Lei n.º 11.232/95, passar a ser feita pelo art. 745, entendemos que a regulamentação dos "embargos" nos Juizados Especiais deve ser conduzida pelo art. 475-L. Em primeiro lugar, como já salientado, o procedimento do CPC é subordinante às normas da Lei n.º 9.099/95. Neste sentido, o caput do art. 52 da Lei n.º 9.099/95 é claro ao dispor que a execução da sentença segue o disposto no CPC, com as alterações que a própria Lei prevê naquele artigo. Assim, a impugnação prevista no art. 475-L, nos Juizados Especiais, tem o nome de "embargos" e segue a estrutura introduzida pela Lei n.º 11.232/05, no que couber.
Entendendo em sentido diametralmente oposto, Lima (2006) dispõe que:
A Lei 11.232 alterou profundamente a execução por título judicial no processo civil comum. Dentre outras medidas, aboliu os embargos executivos, substituindo-os pela impugnação (CPC, art. 475-J, § 1.°).
Entretanto, não se podem compatibilizar essas normas com os Juizados Especiais. A Lei 9.099 tem menção expressa aos embargos à execução de sentença (art. 52, IX), e, por isso, não há como transformá-los em impugnação, ou seja, não se pode aplicar subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Apesar desta oposição, predomina o entendimento sobre a aplicação subsidiaria ao Juizado Especial das normas do CPC atinentes à impugnação ao cumprimento de sentença.
O rol de matérias que o devedor poderá opor via embargos à execução estão definidas nas alíneas a, b, c e d do inciso IX do art. 52 da Lei 9099/95: “a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.”
Para Santos e Chimenti (2011, p. 195): “Ao fixar de forma taxativa quais as matérias podem ser objeto de debate em embargos à execução fundada em título judicial, a Lei n. 9099/95 visou tão somente impedir a eternização dos litígios e prestigiar a coisa julgada sem qualquer prejuízo ao princípio da ampla defesa”.
Quanto à hipótese de alegação de manifesto excesso de execução, é importante distinguir excesso de penhora com excesso de execução. E excesso de penhora ocorre quando o bem objeto de constrição judicial tem valor muito superior ao pedido e custas, o qual somente é alegável após a avaliação e mediante simples requerimento, e não por via de embargos à execução.
Os embargos não terão efeito suspensivo, conforme disposto no art. 475-M, caput, do CPC, aplicando-se tal regra subsidiariamente aos Juizados Especiais.
Cumpre ressaltar que acolhidos ou não os embargos, o recurso cabível é o inominado, sendo inaplicável a regra do art. 475-M, § 3º do CPC, dispondo a lei especial desta forma, conforme ensina Oliveira (2008): “Por haver previsão expressa na Lei 9.099/95, o recurso cabível contra a decisão que julga os embargos continua sendo o inominado, não sendo, neste caso, possível a aplicação subsidiária do art. 475-M, § 3º, do CPC”.
5.7 Designação de audiência de conciliação em fase de execução de título judicial.
Segundo o art. 53, § 1º da Lei 9099/95[18], garantido o juízo, o devedor será intimado para comparecer à audiência de conciliação, na hipótese de execução de título extrajudicial.
A dúvida existe quanto à possibilidade e efetividade da designação de audiência de conciliação quando se tratar de execução de título judicial, no qual, antes de adentrar na fase executiva, em duas oportunidades, instaram-se os litigantes à conciliação, quais sejam a audiência de conciliação e a audiência de instrução e julgamento.
No que atine à possibilidade, esta é prevista de maneira expressa pelo Enunciado 71 do FONAJE, o qual dispõe que “É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial”.
Quanto à efetividade da supramencionada designação, há divergências na doutrina, entendendo Tourinho Neto e Figueira Júnior (2011, p. 369) que:
Em execução de sentença afigura-se protelatória a designação de uma nova audiência de conciliação, tendo em vista o conteúdo dos incisos III e IV do art. 52. Ao proferir a sua decisão o vencido é instado a cumprir a sentença tão logo ocorra o trânsito em julgado, assim como é advertido do seu descumprimento. Por isso, não se verificando o cumprimento voluntário, dispensa-se a citação (inciso III), procedendo-se desde logo à execução (inciso IV).
Verifica-se que, apesar de perfeitamente cabível a designação de audiência de conciliação na fase de cumprimento de sentença, especialmente pelo fato de este sistema ser orientado pela busca da autocomposição entre os litigantes, esta não traz efetividade ao processo, pois por diversas vezes, na fase de conhecimento, buscou-se a composição entre as partes, não se obtendo êxito.
Na fase de cumprimento, designar audiência de conciliação significa, inevitavelmente, protelar o processo, ferir o princípio da celeridade e provocar a descrença do credor na solução definitiva do conflito, com a obtenção da pretensão resistida.
Ressalte-se que a qualquer tempo, se o desejar o executado, poderá formular acordo extrajudicial com o exequente, bem como poderão as partes requerer que o juiz designe audiência de conciliação e, ainda, desde que diante de hipóteses excepcionais, poderá o magistrado designar de ofício a uma audiência de conciliação.
5.8 Extinção do cumprimento de sentença
O natural desdobramento para o cumprimento de sentença ocorre quando o exequente obtém, após todos os atos que compõem a execução, a sua pretensão.
Entretanto, o art. 53, § 4º da Lei 9099/95, preceitua que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse caso, deverá ser entregue ao exequente certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no cartório distribuidor[19], podendo o credor, se houver mudanças nas circunstancias de fato, propor nova ação executiva contra o mesmo devedor.
Na hipótese de inexistência de bens penhoráveis, após esgotados os meios de defesa, haverá a possibilidade de expedição, a favor do credor, caso requeira, de certidão de dívida para fins de inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, conforme disposição do Enunciado 76 do FONAJE “No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Registre-se que a decisão que põe fim ao cumprimento de sentença tem natureza jurídica de sentença, atacável mediante recurso inominado, conforme art. 795 do CPC: “A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”, o qual tem aplicação subsidiária ao Juizado Especial.
6 EFETIVIDADE DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
O processo judicial eletrônico representa profundo avanço para o processamento dos Juizados Especiais.
O processo é inteiramente virtual, as decisões nele proferidas podem ser realizadas de qualquer local em que seja possível o acesso à internet, o que faz com que a impossibilidade do comparecimento físico do magistrado à sede do Órgão não paralise ou dificulte o regular andamento dos feitos.
A importância da adoção desse sistema repercute também economicamente, pois há importante diminuição nos gastos com processos, que passam a não ser mais físicos.
A adoção do sistema judicial possibilita a comunicação dos atos processuais aos patronos das partes on-line, através do envio das referidas comunicações por email, previamente cadastrado no sistema.
Percebe-se que as facilidades criadas pela adoção do processo judicial eletrônico se compatibilizam com a evolução da sociedade e do direito, permitindo que se concretizem os princípios da efetividade, celeridade e razoável duração do processo, constituindo inegável avanço para o Judiciário e para os jurisdicionados.
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os Juizados Especiais representam forma de descentralização judiciária, que consegue atingir os objetivos a que se propõe, proporcionando tutela jurisdicional adequada àqueles que os procuram.
Orientando toda a atividade deste Órgão encontram-se princípios que lhe são inerentes e específicos, os quais são indispensáveis para que possa cumprir a sua função social e desenvolver-se regularmente.
Tais princípios como o da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, aplicáveis ao âmbito dos Juizados Especiais, fazem com que estes se diferenciem em relação ao rito previsto pela Justiça Comum, pois ensejam o abandono de formalidades, que muitas vezes atravancam o andar processual, sendo despidas de qualquer utilidade para os litigantes.
Com a entrada em vigor da Lei 11.232/05, a qual modificou a execução de título judicial no âmbito do rito ordinário, houve algumas divergências quanto à incidência destas modificações no rito sumaríssimo, pois, como se sabe, referida lei alterou o Código de Processo Civil, que tem aplicação subsidiária aos Juizados Especiais Cíveis, determinando o sincretismo processual no caso de titulo executivo judicial, o qual passou a ser efetivado por simples fase de execução, dentro do mesmo processo, não sendo mais necessária a instauração de processo autônomo.
Inicialmente, inquiriu-se a respeito da aplicação da multa de 10%, no caso de descumprimento da obrigação de pagar quantia certa fixada por sentença, pois, no rito comum, após larga discussão no STJ, o qual terminou modificando o seu entendimento, a multa somente incidiria caso o devedor, intimado da sentença que fixou o valor devido, não efetuasse o pagamento no prazo de 15 dias.
Em sede de JECC, apesar da aplicação subsidiária da Lei 11.232/05, fixou-se o entendimento de que a multa incide automaticamente a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, não havendo necessidade de intimação do executado, o qual, na própria sentença condenatória é instado a cumprir voluntariamente a obrigação, tomando conhecimento já nesta ocasião dos efeitos do descumprimento, inclusive da aplicação da supramencionada multa.
Referido entendimento é inclusive o adotado pelo FONAJE, o qual serve de orientação e uniformização à jurisprudência de todos os Juizados do Brasil, conforme Enunciado 105.
Com as modificações empreendidas pela Lei 11.232/05, no caso das obrigações de dar coisa, fazer e não fazer, o juiz foi dotado de poder geral de efetivação, podendo desde a sentença fixar multa cominatória por descumprimento da obrigação, além de pode adotar medidas que assegurem o resultado prático equivalente.
Quanto às obrigações de pagar quantia certa, foi conferida ao credor, após o não cumprimento voluntário pelo devedor, a prerrogativa de indicar desde logo os bens passíveis de penhora, podendo requerer igualmente a realização de penhora on-line, a qual é espécie de penhora de dinheiro realizada mediante meios eletrônicos.
Quanto à defesa do executado, após a garantia do juízo, houve divergência quanto à designação que melhor representaria o referido ato, pois se assemelhando à impugnação ao cumprimento de sentença, prevista no CPC, esta recebe da Lei 9099/95 a designação de embargos à execução.
Após ponderações, entende-se majoritariamente que referido instituto, apesar de receber o nome de embargos à execução, corresponde efetivamente à impugnação ao cumprimento de sentença prevista no CPC, o qual, no caso de omissão, deve ser aplicado subsidiariamente.
Todas essas divergências específicas supracitadas rodeiam a discussão sobre a efetividade do processo judicial eletrônico, pois, no âmbito dos Juizados Especiais, os processos são totalmente virtuais.
Percebe-se que os benefícios trazidos por essa forma de processo superam as falhas que porventura tenham, entre as quais podemos citar a lentidão do sistema, a sua indisponibilidade temporária, o fato de que alguns daqueles que tem acesso ao sistema não o compreendem, nem tem facilidade de manuseio em computadores, bem como o fato de que alguns atos simples como assinar uma peça processual, demandam no sistema virtual um encadeamento de outros tantos atos.
Os benefícios são percebidos e vivenciados todos os dias, sendo necessário mencionar a celeridade processual, pois as decisões dos magistrados podem ser efetivadas de qualquer lugar em que estejam, não se prendendo à sede do órgão; da mesma forma os advogados podem peticionar dos seus próprios escritórios, sem precisar comparecer às secretarias dos Juizados, sendo que as comunicações dos atos serão realizadas por meio igualmente eletrônico.
Verifica-se também a diminuição nos custos pelo Judiciário, pois concretiza o processo virtualmente, abolindo-se a pilha de processos físicos que normalmente era encontrada no órgão jurisdicional.
Assim, restam evidenciadas as transformações pelas quais passaram os Juizados Especiais, mudanças procedimentais, introduzidas pela Lei 11.232/05, bem como alterações na forma processual, adotando-se a forma eletrônica para os processos que neste órgão tramitam, sendo que tais mudanças representam formas de concretização dos seus princípios orientadores, principalmente a celeridade processual, direito fundamental, constitucionalmente previsto, que representa avanço para o Judiciário, mas representa principalmente benefícios para os jurisdicionados, que passam a crer que o seu direito lesionado pode ser reparado pelo Estado em tempo razoável, concretizando em ultima análise os princípios da pacificação e justiça sociais.
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[1] Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário.
Parágrafo único. O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que Ihes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário.
[2] Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
[3] Fernando da Costa Tourinho Neto e Joel Dias Figueira Júnior, Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais, comentários à Lei 9099/95, p. 77.
[4] BAROUCHE, Tônia de Oliveira. O juizado especial e a proposta de acesso à justiça. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2979, 28 ago. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/19873>. Acesso em: 3 jun. 2012.
[5] Art. 7º (lei 9099/95) Os conciliadores e leigos são auxiliares da justiça, recrutados, os primeiros preferentemente, entre os bacharéis de direito, e os segundos, entre advogados com mais de 5 (cinco) anos de experiência.
[6] Art. 52 A execução da sentença processar-se-á no próprio juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...)
[7] LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE.11.232475-JCPC1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor.2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la.3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%
(954859 RS 2007/0119225-2, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 15/08/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 27.08.2007 p. 252REVJUR vol. 359 p. 117)
[8] Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação
§ 2o Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.
[9] Art. 461-A. § 3o Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1o a 6o do art. 461.
Art. 461. § 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial
[10]Disponívelem:<http://www.fagundescunha.org.br/amapar/revista/papers%20%20EMAP/francisco_cons ideracoes.doc> Acesso em: 5 jun. 2011
[11] II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial;
[12] § 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
[13] ENUNCIADO 142: Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora.
[14] Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
[15] Disponível em: http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=9&ved=0CGEQFjAI&url=http%3A%2F%2Fprocessoemdebate.files.wordpress.com%2F2010%2F09%2Fartigo-dr-flavio-a-penhora-online-e-a-terceira-reforma-processual-civil.doc&ei=ko7ST6nKBsjJ6gHG-Yj6Ag&usg=AFQjCNFa9TA-fXkEDc6aODTzeG4WiwgXZg&sig2=WFRCyZ3X5rVCfr_2OOK_qg>. Acesso em: 05 jun 2012.
[16] ENUNCIADO 121 do FONAJE- Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05.
[17] ROCHA, Felippe Borring. Nova sistemática executiva do CPC e os juizados especiais cíveis. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1199, 13 out. 2006. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/9026/nova-sistematica-executiva-do-cpc-e-os-juizados-especiais-civeis>. Acesso em: 5 jun. 2011.
[18] Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.
§ 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
[19] Enunciado 75 do FONAJE A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Claudilene Morais de. O cumprimento de sentença nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 mar 2013, 06:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/34278/o-cumprimento-de-sentenca-nos-juizados-especiais-civeis-estaduais. Acesso em: 23 dez 2024.
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