O objetivo desse artigo é trazer à baila a teoria das escolas do direito penal. Essa é uma temática interdisciplinar, estudada tanto no ramo de Direito Penal, como no ramo da criminologia. Tais escolas criminais se consubstanciam em agrupamentos históricos de idéias, conceitos e sistemas de pensamento que norteiam historicamente o Direito Penal.
Assim, no decorrer da história foram surgindo Escolas Penais que esboçam correntes de pensamento distintas principalmente no contexto da legitimidade do direito de punir, a natureza do delito e o fim das sanções. O objetivo aqui não é, entretanto, apontar qual escola traria as melhores máximas para o Direito Penal, pois nesse meio não há certo, nem errado, existem apenas movimentos ondulares de ideia refletiam seu tempo de surgimento apropriadamente.
Como forma de aparar as arestas do tema, nos limitaremos a tratar da escola clássica, da escola positivista e da escola da defesa social do direito penal de um ponto de vista objetivo e técnico.
Inicialmente, é oportuno aduzir que a denominação de escola clássica foi dada pelos positivistas de forma irônica e pejorativa, para dar a ideia de algo antigo e ultrapassado. Nessa linha, aduz Basileu Garcia:
“Convém advertir que, quando se fala em Escola Clássica, se está usando uma denominação que não surgiu com essa escola. (...) Mas o título de Escola Clássica foi concebido pelos inovadores que a combateram. Quando apareceu a Escola Positiva, lançada por LOMBROSO, é que se sentiu a necessidade de conferir designação global àqueles criminalistas do passado que haviam dominado incontrastavelmente a ciência penal. Os positivistas voltavam-se para eles com intenção pejorativa, chamando-lhes — escola de juristas, para sublinhar a contraposição das idéias antropológicas e sociológicas.” (GARCIA B. , 2008)
Apesar das críticas positivistas, a Escola Clássica foi considerada um marco para a evolução do direito penal, já que paradigmaticamente defendeu o individuo contra o arbítrio do Estado. Tal doutrina tem princípios básicos e comuns, na linha filosófica, de cunho humanitário e liberal, seguindo os postulados consagrados pelo iluminismo.
Para a Escola Clássica ou Metafísica, crime é uma infração, sendo a pena repressão. Nesse pórtico, o seu principal precursor é Cesare Beccaria, que considerava que o livre arbítrio é que determina a existência do crime. Segundo esse autor, ainda, a verdadeira medida dos delitos é o dano causado à sociedade. Estabelecendo, portanto, que a pena deveria ser imposta para que o castigo fosse rapidamente relacionado com o crime de forma mais justa e útil. (BECCARIA, 2001).
O crime nasce do homem e esse é um ser dotado de razão. Assim, a conduta criminosa seria uma opção da razão humana, uma escolha do “criminoso”. Na empreitada de combater o crime, está a ordem social, resultante de um consenso em torno de valores fundamentais, visando o bem-estar de todos. Logo, a pena seria necessária e suficiente para acabar com a criminalidade, sendo assentada na utilidade de manutenção do pacto social.
Para os clássicos o homem nasce bom e o criminoso é aquele que optou pelo mal, embora pudesse e devesse respeitar a lei. Dentro dessa ótica a pessoa tem livre arbítrio para decidir se quer ser bom ou mal.
Diante do suposto fracasso das reformas penais inspiradas pelos clássicos, surge a escola positiva nasce nos séculos XIX a XX e propõe novos postulados. Há, então, a negação ao livre-arbítrio e a afirmação da previsibilidade do comportamento humano. Nesse turno, passa a investigar as causas dos crimes a partir dos criminosos. O crime é uma entidade de fato, um fenômeno da natureza, sujeito a leis naturais que podem ser identificas.
Quando estuda o homem criminoso, essa escola prevê que a pena não seria tão útil, pois a conduta criminosa é seria como uma doença que deve ser medicada em função da defesa da sociedade. Tal tese tinha como objetivo defender as pessoas comuns contra as ações do delinquente, dando prioridade aos interesses sociológicos em detrimento dos individuais.
Lombroso entendia que o delito e o delinquente eram patologias sociais, dispensando a necessidade de a responsabilidade penal fundar em conceitos morais.
A pena perde o caráter retributivo, reduzindo-se a utilitarismo, atribuindo o crime a personalidade do autor do fato, sua capacidade de adaptação e principalmente sua periculosidade. De certa forma, foi uma boa inovação, já que foi a primeira escola a tratar do caráter ressocializador da pena, já que objetivava tratar o criminoso.
Esta corrente filosófica surge, portanto, com nascimento dos estudos científicos sociológicos e biológicos, em meio dos avanços das ciências sociais. Essa escola foi dividida por três grandes doutrinadores: Cessare Lombroso, Enrico Ferri e Garafalo.
Lombroso traz a escola positivista biológica. Seria biológica, pois trazia a ideia de que o criminoso era nato, cujas anomalias podiam ser visualizadas, inclusive, fisicamente, no parte da morfologia humana. Para ele, p delinquente seria feito de um tipo antropológico especifico.
Rafael garofalo acudiu a pena sobre a teoria da defesa social, tornando subsidiária a ideia de reabilitação, formulou uma definição sociológica do delito natural, que consentia identificar a conduta que lhe velasse mais, visto que pretendia superar a noção jurídica.
Ferri, apesar de ser discípulo de Lombroso, não seguiu totalmente seu mestre e criou uma nova vertente da escola positivista, a sociologia criminal. Enquanto lombroso estudava o ser biológico, Ferri destacava o ser social. Para ele, a pena seria imposta pelo fato de o criminoso ser um membro da sociedade.
A escola da defesa social, por sua vez, surge no século XX e é nascida a partir da escola do positivismo penal, mas essas não se confundem, pois a defesa social tem seus preceitos autônomos. Como fundadores estão os juristas Von Liszt, Van Hamel e Adolphe Prins.
De acordo com a escola da defesa social, deve ser priorizada a proteção da sociedade em detrimento, da sede de vingança, do anseio punitivo do agente que teria praticado o crime. Essa teoria valoriza conceitos preventivos e por intervenções educativas e reeducativas.
Assim, não deve ser impetrada uma pena para cada delito, mas sim buscada uma penalidade para cada pessoa, fortalecendo o conceito de individualização pessoal da função punitiva.
Essa escola da defesa social parece que é a mais pregada na atualidade, conforme ensina Mirabete[1]:
“Hoje, como reação ao positivismo jurídico, em que se pregava a redução do direito ao estudo da lei vigente, os penalistas passaram a preocupar-se com a pessoa do condenado em uma perspectiva humanista, instituindo-se a doutrina da Nova Defesa Social. Para esta, a sociedade apenas é defendida à medida que se proporciona a adaptação do condenado ao convívio social”.
Dessa forma, como define o ilustre doutrinador Cleber Masson (MASSON, 2011), são destacados dessa teoria alguns respeitáveis mandamentos: o cárcere é inútil e prejudicial; as penas devem ser substituídas por medidas educativas e curativas; a penalidade deve ser medida na personalidade, não na gravidade do dano; a causa do crime está na desorganização social.
Esta escola cria, pois, um conceito que podemos chamar de co-culpabilidade social, onde aquele que pratica um crime não é culpado sozinho, mas toda a sociedade deve ser responsabilizada pela sua marginalização.
A história do Direito Penal é descrita em fases como mostrado nessas escolas penais, das quais surgem princípios e aspectos distintivos e que não se sucedem de forma estritamente linear.
Vimos que a Escola Clássica tende a propiciar ao homem uma defesa contra o arbítrio do Estado. Já a Escola Positivista encara o crime-criminoso sob uma ótica sociológica-biopsicológica, negando o livre-arbítrio com base na responsabilidade do homem por seus atos.
A escola da defesa social, por sua vez, vem romper paradigmas do que seria prisão, pena, criminoso, crime. É a busca pela paz social. É originada no pensamento de que nada do que foi feito até hoje está produzindo resultados satisfativos, pois a criminalidade parece só aumentar.
O olhar dessa perspectiva cronológica é propiciador de uma imagem da evolução do pensamento humano no direito penal, principalmente sobre o conceito e o significado de crime e sobre as penas que ao infrator devem ser imputadas.
Não se pode deslembrar que o ser humano deve ter respeitada a dignidade a ele inerente e que tudo que se contrapõe a isso deve ser rechaçado. Mas fora isso, ainda não há confiança no que seja entendimento doutrinário criminológico certo ou errado. Nessa linha, temos que a última escola citada não se sobrepõe às anteriores.
Diante de tudo isso, vê-se que somente com uma justiça humanística poderá ser edificar uma sociedade acobertada da mais digna justiça.
BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas: São Paulo: Martin Claret, 2001.
GARCIA, Basileu. Instituições de Direito Penal. 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 2008.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Geral. Editora Impetus, 10ª Ed. Rio de Janeiro. 2008.
MASSON, Cleber. Direito Penal – Parte Geral, vol. 1, 5ª edição. São Paulo: Método, 2011.
MIRABETE, Júlio Fabrbrini. Manual de direito penal. 19 ed. São Paulo: Atlas, 2003.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 9ª edição, 2009, editora Revista dos Tribunais.
Advogada da Seccional do Rio Grande do Norte.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Carollyne Andrade. Uma síntese teórica das escolas do direito penal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 mar 2013, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/34397/uma-sintese-teorica-das-escolas-do-direito-penal. Acesso em: 23 dez 2024.
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