Resumo: Este estudo apresenta como objetivo analisar os boletins de ocorrência e procedimentos policiais instaurados na Delegacia de Polícia de Orleans (SC) no período de 2006 a 2009, relacionando a prática da violência contra a mulher, focando para a viabilidade da implantação de uma Delegacia especializada para o atendimento destas vítimas. Essa pesquisa é caracterizada por ser uma pesquisa de campo, de levantamento de dados, exploratória, descritiva, quantitativa, qualitativa, comparativa e bibliográfica. A Lei Maria da Penha em vigor desde 2006 apresenta mudanças e relevância importante para sociedade, à violência doméstica é questão de saúde pública, por isso esta pesquisa apresenta importância tanto para as vítimas quanto para sociedade. Os dados obtidos apresentaram média de 58 agressões domésticas demonstrando a necessidade de atenção especial para essas vítimas, como a implantação em uma Delegacia especializada na cidade de Orleans (SC) com o intuito de atendimento primário e terciário para que os indicadores de violência possam ser minimizados.
Palavras-chave: Violência. Sociedade. Delegacias. Vítimas.
INTRODUÇÃO
A violência apresenta como causa a complexidade e por vezes uma forma de medida problemática justificado pelo seu reconhecimento de envolver inúmeras análises de valores e práticas culturais, como seus aspectos históricos, econômicos, subjetivos e sociais. A OMS (Organização Mundial da Saúde) conceitua violência como a utilização de força física intencional, contra si próprio ou contra outro indivíduo ou grupo, que resulte em lesão, patologia psicológica, alteração no desenvolvimento ou até mesmo a morte (VIEIRA e col., 2008).
Muitos ditados populares sempre camuflaram certa rotina da sociedade em relação à violência doméstica, mas dentre vários o maior engano seja “mulher gosta de apanhar”. Este fato pode ser gerado pela dificuldade que a mulher tenha em realizar a denúncia de sua agressão e a ideia de que as mulheres são frágeis e necessitam de proteção refletiram ao homem o papel de provedor, tendo o sentimento de inferioridade e desta maneira aceitam a agressão (DIAS, 2008, p. 15).
A violência é considerada questão de saúde pública mundial, segundo a OMS, esta sendo cada vez mais disseminada e atingindo dimensões alarmantes. Neste aspecto a agressão contra as mulheres apresenta grande relevância, estima-se que pelo menos um quinto da população mundial feminina tenha apresentado agressões físicas e sexuais (MENEZES e col., 2003).
Visualizar a agressão contra mulher de um ponto de vista para saúde pública contribui para absorção de vários aspectos como jurídico, epidemiológico e psicossocial para favorecer em respostas multissetoriais. Entretanto este assunto apresenta complexidade devido à ausência de um lugar social e um campo para intervenção de medidas promotoras e preventivas de saúde contra a violência à mulher, elas não são ouvidas, e isso gera o aumento dos casos e a cegueira da sociedade (JONG; SADALA; TANAKA, 2008).
Atualmente, estudos demonstram que partes dos comportamentos violentos estão no ambiente doméstico, o lar antes considerado local de proteção vem adquirindo um papel ameaçador, gerando e possibilitando conflitos para estas condutas agressivas (DAY e col., 2003).
Para entender o processo da violência doméstica é possível citar dois aspectos condicionantes que “justificariam” a agressão contra as mulheres. A opressão gerada pelo domínio político, social e econômico em ambos os gêneros em um momento da história e o posicionamento da mulher neste processo (SCHRAIBER; D’OLIVEIRA; COUTO, 2009; SILVA, 2003).
Outro fator é a doutrina machista que firma a relação entre os gêneros, como a dominação e subordinação, educação perpassada por cada membro da família. E os fatores que podem propiciar tal fato seriam o uso de drogas e a utilização abusiva de álcool (SILVA, 2003).
Das diversas formas de violência, o legislador apresenta como preocupação não apenas a síntese de violência doméstica e familiar, mas específica suas formas, pois no âmbito do Direito Penal, os princípios da legalidade e taxas não são considerados aspectos simples. As ações geram adoções com medidas de proteção para os diferentes tipos de violência (DIAS, 2008).
A violência doméstica inserida em 2004 no código penal cita no Art. 7º. I “a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal”. A utilização de força física, mesmo não deixando hematomas ou lesões aparentes constitui vis corporalis, expressão que conceitua a agressão física (DIAS, 2008).
A agressão psicológica ocorre quando o sujeito ameaça, discrimina ou humilha sua vítima. A vis compulsiva é caracterizada pelo prazer que o agente sente em denegrir, inferiorizar ou mesmo diminuir o parceiro, caracterizando em casos concretos o crime de ameaça (CUNHA; PINTO, 2008; DIAS, 2008).
O artigo 7º, II a violência psicológica é considerada qualquer conduta que cause transtornos no desenvolvimento pleno, ou desagrade suas ações, diminuindo a autoestima gerando prejuízos à autodeterminação e à saúde psicológica (DIAS, 2008).
No Código Penal é considerado crime de violência sexual o estupro. No artigo 7º, III a agressão sexual é caracterizada como qualquer conduta que por intermédio de intimidação ou ameaça presencie a mulher, a manter ou participar de relação sexual. Impedindo de utilizar método contraceptivo, essas agressões causam vergonha, culpa, medo e na maioria das vezes ocultam tal violência (CUNHA; PINTO, 2008).
No artigo 7º, IV considera qualquer delito que configure a destruição de instrumentos de trabalho, documentos pessoais, incluindo os destinados a satisfazer as necessidades. Deixar a vítima familiar de atender as necessidades de obrigação como alimentar, tendo o sujeito condições econômicas, além de violência sexual é caracterizado abandono material (DIAS, 2008).
No artigo 7º, V a agressão moral é considerada como qualquer conduta que gere injúria, calúnia e difamação. A violência moral quando gerada contra mulher é reconhecida como violência doméstica, e é associada geralmente com a violência psicológica (DIAS, 2008).
A violência doméstica é conceituada quando ocorre agressão por um membro da família que se relacione com a vítima ou conviva com ela. Esse tipo de violência envolve diferentes tipos de agressões, física, psicológica, sexual, negligência e abandono (GADONI-COSTA; ZUCATTI; DELL`AGLIO, 2011).
Essa pesquisa é caracterizada por ser uma pesquisa de campo, de levantamento de dados, exploratória, descritiva, quantitativa, qualitativa, comparativa e bibliográfica será realizado o levantamento dos indicadores de violência doméstica na cidade de Orleans (SC) entre 2006 e 2009.
O tema proposto é justificado pela relevância verificada aos inúmeros casos obtidos na Delegacia de Polícia de Orleans, onde o pesquisador atua com base na Lei 11.340/06 a violência contra a mulher é discutida e alterada conforme as novas regras veiculadas pelo Ministério da Justiça. Como citado à violência doméstica é questão de saúde pública, para isso é necessário pesquisas nessa área, intervenções preventivas e a implantação de delegacias especializadas para o atendimento específico, auxiliando a vítima e o agressor com objetivo de minimizar os indicadores de violência.
DESENVOLVIMENTO
Considerada importante problema de saúde pública e alteração nos direitos humanos a violência contra a mulher traz grandes consequências no desenvolvimento social e íntegro da mulher, contribuindo para que o desenvolvimento econômico e social do país não ocorra amplamente. Justificando a necessidade de uma preocupação social e não apenas questão de vida particular (ARANTES; SANTREZ; GONZÁLEZ, 2010).
O interesse da sociedade em relação à violência contra mulher vem sendo despertado nos últimos 30 anos, onde os movimentos sociais feministas almejam procedimentos e maneiras de encarar o problema, como as criações de casas de abrigo e delegacias especiais para atender essa demanda que atualmente se apresenta em larga escala. Este tipo de agressão doméstica comumente é refletido por parte do companheiro da vítima onde a discriminação por gênero ainda é fator principal para esta conduta, devido às relações de poder entre o homem e mulher (SILVA, 2003).
A violência doméstica envolve processos complexos que englobam diferentes formas de agressão, a física, psicológica, sexual e moral necessitando de pesquisas e tratamento primário e terciário nos vários aspectos (ARANTES; SANTREZ; GONZÁLEZ, 2010).
A agressão doméstica faz com que a mulher apresente sequelas á sua saúde, pesquisas mostram que a cada 5 anos a mulher perde um ano de saúde integral, sofrendo violência familiar ou doméstica, gerando além de lesões permanentes nas vítimas, custos altos para o país (VIEIRA, 2008).
Pelo menos um quinto da população mundial feminina já sofreu agressão física ou sexual em algum momento de suas vidas, a violência contra as mulheres apresenta importância especial (MENEZES e col, 2003).
A baixa escolaridade, histórico de violência na família e uso de drogas apresenta associação com as diferentes formas de violência, porem é justificado salientar que esses fatores isoladamente não são responsáveis pela violência contra a mulher (GADONI-COSTA; ZUCATTI; DELL`AGLIO, 2011).
O álcool é observado na maioria das pesquisas como a droga usada em larga escala pela população do sexo masculino, causando transtornos de humor e gerando a violência doméstica e física (RABELLO; JÚNIOR, 2007).
Com o crescimento das doutrinas neoliberais houve início das reformas e desregulamentações, fazendo com que a maioria da população ficasse mais desprotegida. Nesse âmbito, as famílias foram responsáveis pela proteção de seus familiares, sem respaldo do Estado ou do mercado. Essa falta de proteção colaborou para que os conflitos conjugais aumentassem e os papéis de gênero fossem sendo alterados; o homem que tinha como capacidade de prover o lar, já não o fazia isoladamente e o machismo que era o resultado de uma cultura com fortes valores morais também deveria ser alterado (CORTIZO; GOYENECHE, 2010).
Em 1950, as mulheres iniciaram seus questionamentos em relação à discriminação e opressão de que eram vitimadas. A partir disso, ocorreu uma série de reflexões sobre o assunto, como a marcha da panela vazia, a luta pela anistia e redemocratização e a criação de grupos para discutir a literatura acerca da sexualidade e a violência contra as mulheres (PORTO; COSTA, 2010).
A partir da diferenciação de gênero, quanto ao significado de relações de poder, desenvolveram-se estudos sobre o fenômeno da violência doméstica e sobre as mulheres. Assim em 1980, a discussão trouxe em pauta um assunto delicado, complexo, mas que precisava ser aberto ao público, para ser objeto de investigação política e social e para restaurar a ordem e transformar o lar em um lugar livre de conflitos e seguro (PORTO; COSTA, 2010).
A nomenclatura denominada Lei da “Maria da Penha”, foi criada a partir da violência sofrida pela farmacêutica, Maria da Penha Maia Fernandes. Seu marido que apresentava temperamento violento e que impedia sua esposa de visar à separação do casal, por medo e ameaças, era colombiano de origem e naturalizado brasileiro. Com passado obscuro, devido à prática de delitos e já possuir um filho na Colômbia, fatos desconhecidos pela vítima, começou a realizar suas agressões no dia 29 de maio de 1983, onde simulando um assalto com uma espingarda atingiu a coluna vertebral causando lesão medular onde a vítima ficou paraplégica (CUNHA; PINTO, 2008; DIAS, 2008).
Passado mais de uma semana, a vítima sofreu novo ataque, o marido tentou eletrocutá-la enquanto ela estava no banho, segundo o autor tal descarga não seria capaz de causar nenhuma lesão. Após todas as provas e testemunhas o Ministério Público no dia 28 de setembro de 1984 revelou suficiente à denúncia. No dia 31 de outubro de 1986 o réu foi considerado culpado e em 4 de maio de 1991 condenado, após a defesa intervir com novo julgamento, o agressor foi condenado a pena de 10 anos e 6 meses de prisão no dia 15 de março de 1996. Com novo apelo por parte da defesa, após 19 anos da prática do crime, ele foi preso, em 2002 (CUNHA; PINTO, 2008; DIAS, 2008).
Segundo reportagens, o agressor não cumpriu 1/3 da pena em regime fechado, em setembro de 2002 retornou para o Estado do Rio Grande do Norte. É cabível lembrar que no ano de 1983 não vigorava a Lei 8.930/94 onde relatava o homicídio qualificado com hediondo, permitindo que o condenado progredisse com o regime (CUNHA; PINTO, 2008).
A repercussão foi muito grande, o Centro pela Justiça e o Direito Internacional – CEJIL, o Comitê Latino – Americano e do Caribe para Defesa dos Direitos das Mulheres – CLADEM estipularam a denúncia à Comissão Interamericana dos Estados Unidos. O Brasil foi condenado em 2001. A Organização dos Estados Americanos (OEA) após recebimento da denúncia pela própria vítima em 20 de agosto de 1998, impôs ao Brasil além de indenização por 20 mil dólares a favor da vítima, responsabilizou o país por omissão e negligência e propôs a elaboração de medidas protetivas como diminuir os procedimentos judiciais para ser reduzido o tempo de processo (CUNHA; PINTO, 2008; DIAS, 2008).
Após as pressões da OEA, em 2002 o projeto da Lei Maria da Penha teve seu início com o auxílio de um consórcio de 15 ONG’s que atuavam com as agressões domésticas. Criado pelo decreto 5.030/2004, o Grupo de Trabalho Interministerial criou o projeto, enviado em 2004 para o Congresso Nacional, a Deputada Jandira Feghali, criadora da Lei 4.559/2004 após várias audiências e alterações no projeto, o Senado Federal, com a Lei 11.340 juntamente com o Presidente da República, lula sancionou a lei em 7 de agosto de 2006 onde está atuante desde 22 de setembro. Lula ortogou a Lei Maria da Penha citando “Esta mulher renasceu das cinzas para se transformar em um símbolo da luta contra a violência doméstica no nosso país” (DIAS, 2008).
A relevância necessária em relação à violência contra a mulher passou a ser firmado na década de 80, com o Programa de Assistência Integrada à Saúde da Mulher (PAISM), que na época significou mudanças importantes para a situação envolvendo as agressões domésticas, porem na década de 90 as medidas cabíveis e preventivas foram criadas como a prevenção de doenças sexualmente transmissíveis, a realização do aborto legal e da gravidez indesejada com métodos contraceptivos (SILVA, 2003).
A Lei Maria da Penha é um marco na luta pelo direito das mulheres, é a vitória dos movimentos feministas e o avanço percorre o reconhecimento da igualdade por meio de um tratamento direcionado aos diversos segmentos e posições sociais (CORTIZO; GOYENECHE, 2010).
A criação de Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, e outras medidas foram realizadas favorecendo ações de auxílio à mulher, com esclarecimentos e orientações quanto aos profissionais disponíveis e aos apoios clínicos atuantes (POUGY, 2010).
No dia 9 de Fevereiro de 2012 o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a denúncia da Justiça para quem agride no âmbito familiar não irá depender mais da vontade da vitima, o Ministério Público poderá entrar com ação penal independentemente de a vítima desistir da acusação contra o agressor. A violência doméstica acontece em 90% dos casos pelo companheiro segundo a Procuradoria Geral da República (PGR). Isso proporciona a proteção da vítima mesmo esta sendo incapaz de realizá-la (ZAMPIER, 2012).
Além das novas alterações e regras estipuladas pelo STF, o congresso efetivou uma Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) para averiguar a violência contra a mulher, formada por 12 senadores e 12 deputados a comissão disponibilizará 180 dias para verificar as falhas na aplicação da Lei Maria da Penha ou na legislação em todo o Brasil nas delegacias e varas especializadas contra a violência da mulher. Com o intuito de averiguar o cumprimento das punições aos agressores e garantir a seguranças das vítimas (AMP – MG, 2012).
A violência doméstica é responsável por quase a metade dos homicídios entre as mulheres e por aproximadamente 7% das mortes entre 15 e 44 anos mundialmente, segundo dados da OMS (VIEIRA, 2008).
Numa pesquisa realizada em Salvador no Hospital de Urgência, entre o período de 16 de outubro e 12 de dezembro de 2001, 701 mulheres foram avaliadas, entre elas 83% apresentavam como requisito para admissão hospitalar algum problema de saúde e 4% em decorrência da violência sofrida e 46% admitiram sofrer ou já ter sofrido agressões na vida. A agressão física por verificada em 36,5% das mulheres, a sexual 18,6%, a psicológica 22,3% sendo as ofensas o mais comum, em todos os casos o principal sujeito da agressão foram parceiros e ex- parceiros variando a porcentagem entre 46,5% até 68,7% (SILVA, 2003).
Em São Paulo, as mulheres verificadas em serviços públicos de saúde, 50% das vezes apresentavam violência sexual, estupro sendo em parte praticado por desconhecidos, 70,3 % sofreu relações sexuais forçadas e 46,9% agressões físicas. Na Zona da Mata em Pernambuco 37% das mulheres apresentou algum tipo de agressão física e sexual pelo menos uma vez na vida por companheiros íntimos (SCHRAIBER; D’OLIVEIRA; COUTO, 2009).
Inúmeras organizações apresentam manuais para direcionar os procedimentos que os profissionais da saúde devam direcionar suas ações e nortear um caminho para as vitimas de violência doméstica. Essas medidas trazem a importância da violação dos direitos humanos, causando sofrimento e desenvolvimento de fatores de risco para desencadear doenças psicossociais.
Contudo, os serviços especializados nesse tipo de violência ainda são precários não apresentando instrumentos necessários para identificar o problema e atender a sintomatologia das patologias. Como resultado as respostas são insuficientes para atender a demanda de cunho social, pois o processo não apresenta fim os sintomas e patologias ressurgem e os serviços devem ser aperfeiçoados e implantados em uma nova dinâmica social (SILVA, 2003).
As Delegacias de Defesa da Mulher (DDM) tiveram sua criação ocupando lugar nos debates, campanhas e estudos frente à violência doméstica na sociedade. São unânimes entre os pesquisadores, políticos e operadores do direito a necessidade da implantação de delegacias especiais para atender e auxiliar as mulheres vítima de violência doméstica. A implantação de delegacias especiais ocorreu em 1985, onde São Paulo criou a primeira delegacia, visando o atendimento de todos os tipos de violência contra as mulheres, para tanto se considerou a necessidade de este atendimento ser realizado apenas por mulheres, para segurança e conforto das vítimas (PASINATO, 2003).
RESULTADOS E DISCUSSÃO
O município de Orleans – SC apresenta em sua totalidade 21.393 mil habitantes no ano de 2010 (IBGE, 2008).
A pesquisa foi realizada no período de 2006 – 2009, tendo sido observado o registro de vinte e seis (26) agressões no ano de 2006, sessenta e oito (68) em 2007, sessenta e sete (67) no ano de 2008 e setenta e uma (71) agressões no ano de 2009. A média encontrada no período de 2006 - 2009 foram de 58 agressões.
As agressões domésticas foram divididas por bairros, onde o bairro que apresentou a maioria das vitimas de agressões foi o Alto Paraná.
Em 2006 das 26 agressões, (14) foram agressões físicas, (24) psicológicas, (10) morais, (00) sexual e (01) patrimonial.
Em 2007 das 68 agressões, (36) foram agressões físicas, (48) psicológicas, (31) morais, (00) sexual e (11) patrimonial.
Em 2008 das 67 agressões, (34) foram agressões físicas, (50) psicológicas, (24) morais, (02) sexual e (13) patrimonial.
Em 2009 das 71 agressões, (31) foram agressões físicas, (54) psicológicas, (14) morais, (00) sexual e (10) patrimonial.
A pesquisa foi realizada nos boletins de ocorrências registrados na Delegacia de Orleans no período compreendido entre outubro de 2006 a dezembro de 2009 constatou 232 casos de Violência Doméstica das mais diversas formas, desde agressão física, psicológica, moral, sexual e patrimonial. Sendo importante ressaltar que na maioria dos boletins de ocorrências pesquisados, a vítima aponta ter sofrido mais de um tipo de agressão em um mesmo momento de violência, havendo casos em que o agressor chega a cometer quatro tipos de agressões em uma mesma ocorrência.
Portanto foram formalizadas 232 ocorrências de Violência Doméstica, mas o número de agressões levando-se em conta os tipos mais citados chega ao total de 407 agressões, pois apesar de ter registrado um boletim de ocorrência, a vítima na maioria das vezes sofreu múltiplas formas de agressão.
As pesquisas demonstram que é no âmbito familiar que ocorre a maioria das agressões ocorridas nas mulheres, mediadas pela sequência patriarcal da estrutura familiar onde o domínio masculino é presente. As mulheres estão mais visadas no mercado de trabalho, onde realizam as atividades tanto em seu lar quanto em seu local de trabalho, gerando algumas vezes desequilíbrio interno na família. Esse equilíbrio pode ser alterado também quando ocorre a utilização de drogas lícitas e ilícitas por parte dos membros da família (RABELLO; JÚNIOR, 2007).
Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS) 30 % das mulheres apresentaram iniciação sexual de maneira forçada, 52% alvo de assédio sexual e 69% já foram violadas e/ou agredidas (DIAS, 2008 p. 16).
O problema da violência assim como sua resolução é complexo, o objetivo inicial para entendê-lo é torná-lo visível para sociedade. Medidas são realizadas para minimizar esta invisibilidade nos diversos setores da saúde, como capacitar os profissionais para reconhecer este obstáculo é questão de saúde pública, acolher a vitima, reconhecer a integridade das mulheres, orientá-las sobre os inúmeros recursos da sociedade como as casas de abrigo, delegacias de mulheres e protegê-las mediante riscos de vida com apoio de outros setores.
Ao analisar os dados coletados pode-se observar um aumento de agressões no ano de 2007 mantendo-se até o ano de 2009. Em 2006 as agressões foram menores podendo ser justificadas pelo início da Lei da Maria da Penha neste mesmo ano e pelo medo e dificuldade das mulheres em expor essas agressões para a sociedade e por confrontarem muitas vezes seus parceiros.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente estudo permite a verificação, direta nos registros policiais, que os dados de violência doméstica na cidade de Orleans (SC) no período de 2006-2009 apresentaram uma média significativa de 58 casos, apresentando destacada importância para sociedade.
Os indicadores de violência demonstram relevância e atenção especial voltada às vítimas de agressões domésticas, como a implantação de uma Delegacia especializada as essas vítimas, como já ocorre em outras cidades e após a implantação houve diminuição nestes indicadores como demonstrou a pesquisa realizada por Pasinato (2003).
Este artigo apresentará continuidade, devido à necessidade de mais dados para caracterizar as causas dessa violência, o perfil da vítima e do agressor na cidade de Orleans (SC), o pesquisador realizará esta pesquisa até o período de 2012 para o seu Trabalho de Conclusão de Curso. Que terá como tema a Violência Doméstica: Incidência e Perfil das Vítimas e Agressores na Cidade de Orleans (SC), 2006 – 2012.
REFERÊNCIAS
AMP – MG, Associação do Ministério Público de Minas Gerais. Falhas na aplicação da Lei Maria da Penha serão analisadas em todo o país. Associação do Ministério Público de Minas Gerais - 09 de Fevereiro de 2012. Disponível em: http://amp-mg.jusbrasil.com.br/noticias/3015972/falhas-na-aplicacao-da-lei-maria-da-penha-serao-analisadas-em-todo-o-pais Acesso 13 de fevereiro de 2012.
ARANTES, Valéria Amorim; SASTRE, Genoveva; GONZÁLEZ, Alba. Violência contra a Mulher e Representações Mentais: Um Estudo sobre Pensamentos Morais e Sentimentos de Adolescentes. Psicologia: Teoria e Pesquisa. Jan-Mar 2010, Vol. 26 n. 1, pp. 109-120. Disponível em:
http://www.scielo.br/pdf/ptp/v26n1/a13v26n1.pdf Acesso 8 de dezembro de 2011.
CLARK, Otávio Augusto Câmara; CASTRO, Aldemar Araujo. A pesquisa. Pesqui. Odontol. Bras., São Paulo, 2011. Disponível em:
http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S151774912003000500011&lng=en&nrm=iso Acesso maio de 2011.
CORTIZO, Maria Del Carmem; GOYNECHE, Priscila Larratea. Judiciarização do Privado e Violência Contra Mulher. Revista Katál. Florianópolis v. 13 n. 1 p. 102-109 jan./jun. 2010. Disponível em http://www.scielo.br/pdf/rk/v13n1/12.pdf Acesso em 8 de dezembro de 2011.
CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência Doméstica. Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) Comentada Artigo por Artigo. 2 edição. Editora RT. Revista de Tribunais. São Paulo – SP, 2008.
DAY, Vivian Peres et al . Violência doméstica e suas diferentes manifestações. Revista de Psiquiatria de Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2011. Disponível em:
http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S010181082003000400003&script=sci_arttext acesso 8 de dezembro de 2011.
DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. A Efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra mulher. Editora RT. Revista dos Tribunais, 2 tir. São Paulo – SP, 2008.
GADONI – COSTA, Lila Maria; ZUCATTI, Ana Paula Noronha; DELL’AGLIO, Débora Dabosco. Violência contra a mulher: levantamento dos casos atendidos no setor de psicologia de uma delegacia para a mulher. Estudos de Psicologia- Campinas 28(2), 219-227. Abril - junho 2011. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/estpsi/v28n2/09.pdf acesso 8 de dezembro de 2011.
GIL, Antônio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa/Antonio Carlos Gil. 4º Ed. São Paulo: Atlas 2002.
LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de Andrade. Fundamentos de Metodologia Cientifica. 3ºed. Editora Atlas S. A São Paulo –SP 1991.
MARINHEIRO, André Luis Valentini; VIEIRA, Elisabeth Meloni, SOUZA, Luiz de. Prevalência da violência contra a mulher usuária de serviço de saúde. Rev Saúde Pública 2006;40(4):604-10. Disponível em:
Acesso 8 de dezembro de 2011.
MENEZES, Telma Cursino et. al. Violência Física Doméstica e Gestação: Resultados de um Inquérito no Puerpério. RBGO 25 (5): 309-316, 2003. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/rbgo/v25n5/16815.pdf acesso 8 de dezembro de 2011.
PASINATO, Wânia. Delegacias de Defesa da Mulher e Juizados Especiais Criminais: mulheres, violência e acesso à justiça. Preparado para apresentação no XXVIII Encontro da Associação Nacional de Pós Graduação em Ciências Sociais – ANPOCS. Caxambu, Minas Gerais, 26 a 28 de outubro de 2004. Seminário Temático "Conflitualidade Social, Acesso à Justiça, e Reformas do Poder Judiciário”. Disponível em:
http://www.nevusp.org/downloads/down082.pdf acesso 8 de dezembro de 2011.
PORTO, Madge; COSTA, Francisco Pereira. Lei Maria da Penha: as representações do judiciário sobre a violência contra as mulheres. Estudos de Psicologia, Campinas 27(4) 479-489 outubro - dezembro 2010.
Disponível em:
http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0103166X2010000400006&script=sci_arttext acesso 8 de dezembro de 2011.
POUGY, Lilia Guimarães. Desafios Políticos em Tempos de Lei Maria da Penha. Revista Katál. Florianópolis v. 13 n. 1 p. 76-85 jan./jun. 2010. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/rk/v13n1/09.pdf Acesso 8 de dezembro de 2011.
RABELLO, Patrícia Moreira; JÚNIOR, Arnaldo de França Caldas. Violência contra a mulher, coesão familiar e drogas. Revista de Saúde Pública 2007;41(6):970-8. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/rsp/v41n6/5848.pdf acesso 8 de dezembro de 2011.
SCHRAIBER, L. et al. Violence experienced: the nameless pain, Interface - Comunic, Saúde, Educ, v.7, n.12, págs. 41-54, 2003. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/icse/v7n12/v7n12a03.pdf acesso 8 de dezembro de 2011.
SCHARAIBER, Lilia Blima; D’OLIVEIRA, Ana Flávia Pires Lucas; COUTO, Márcia Thereza. Violência e saúde: contribuições teóricas, metodológicas e éticas de estudos da violência contra a mulher. Cadernos de Saúde Pública, Rio de Janeiro, 25 Sup 2:S205-S216, 2009. Disponível em:
http://www.scielo.br/pdf/csp/v25s2/03.pdf acesso 8 de dezembro de 2011.
SILVA, Iracema Viterbo. Violência contra mulheres: a experiência de usuárias de um serviço de urgência e emergência de Salvador, Bahia, Brasil. Cadernos de Saúde Pública, Rio de Janeiro, 19(Sup. 2):S263-S272, 2003. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/csp/v19s2/a08v19s2.pdf acesso 8 de dezembro de 2011.
VIEIRA, Luciana Sporre. A violência doméstica e familiar contra a mulher perante a lei 11.340/06. Universidade do Vale do Itajaí. Centro de Ciências Sociais e Jurídicas, Curso de Direito, Biguaçu – SC outubro de 2008. Monografia. UNIVALLI. Disponível em:
http://siaibib01.univali.br/pdf/Luciana%20Sporrer%20Vieira.pdf acesso 8 de dezembro de 2011.
ZAMPIER, Débora. Supremo decide que Ministério Público pode denunciar agressor quando companheira desistir da acusação. Repórter da Agência Brasil. Agência Brasil - 09 de Fevereiro de 2012. Disponível em: http://agencia-brasil.jusbrasil.com.br/noticias/3016803/supremo-decide-que-ministerio-publico-pode-denunciar-agressor-quando-companheira-desistir-da-acusacao acesso 13 de fevereiro de 2012.
Bacharel em Direito pela UNESC e Mestre em Direito pela UFSC. Atua como professor da disciplina de Sociologia Jurídica nos cursos de Direito no UNIBAVE (Orleans/SC) e na ESUCRI (Criciúma/SC)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FELISBERTO, Nilzo. As vitimas de violência doméstica e a implantação de uma delegacia especializada de atendimento em Orleans/SC Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 mar 2013, 06:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/34439/as-vitimas-de-violencia-domestica-e-a-implantacao-de-uma-delegacia-especializada-de-atendimento-em-orleans-sc. Acesso em: 23 dez 2024.
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