SUMÁRIO: RESUMO; 2. INTRODUÇÃO; 3. APLICAÇÃO DA MORALIDADE E PROBIDADE PARA FINS DE CANDIDATURA; 4. A “LEI DA FICHA LIMPA” COMO MEDIDA A EFETIVAR O CUMPRIMENTO DOS COMANDOS PROBOS E MORAIS EM MOMENTO ANTERIOR À ELEIÇÃO; 5. A IMPORTÂNCIA DO JULGAMENTO DO “MENSALÃO” COMO CAUSA A REVOLUCIONAR O SENTIMENTO DE JUSTIÇA; 6. CONCLUSÃO; 7. REFERÊNCIAS.
1. RESUMO:
O presente estudo aborda a maneira como é percebida pela sociedade brasileira a real aplicação do que predetermina os princípios eleitorais da moralidade e probidade. E, até que ponto eles são cumpridos pelos parlamentares. Aduz também a necessidade de se filtrar a candidatura dos mesmos antes de ser realizado o pleito. Utiliza-se de comparação com sistemas adotados em outros países, cujos impossibilitam a eleição daqueles considerados incompatíveis com o comando dos retro princípios. Retrata, ainda, o sentimento de justiça que emergiu por parte da sociedade com o julgamento da Ação Penal 470. Fortalecendo a ideia, portanto, de que o cenário político atual ainda pode ser mudado.
PALAVRAS-CHAVE: Princípios; justiça; política.
2. INTRODUÇÃO
O princípio eleitoral da moralidade, previsto no art. 14, §9º, da Constituição da República, traz a ética para o meio político. Ou seja, o mandato auferido por meio de práticas que atentem contra o que é lícito e moral não goza de legitimidade.
Já o princípio da probidade, também previsto no citado artigo, é semelhante ao da moralidade, exigindo do candidato a postura honrosa, de caráter, justa.
Quando confrontado o teor desses dispositivos com o cenário atual, no qual figura o Estado brasileiro, percebe-se certa desvirtuação daqueles valores. Escândalos de corrupção são noticiados exaustivamente no meio midiático, v.g., compra de votos, esquemas para aprovação de projetos que garantam interesses escusos, entre outros. Situação esta que já leva ao sentimento de repúdio por parcela majoritária da sociedade brasileira.
Contudo, com o julgamento da Ação Penal 470, intitulado como “Mensalão”, pelo Supremo Tribunal Federal, no ano de 2012 - em que foram condenados vários políticos acusados de esquema de compra de votos de parlamentares (embora ainda permaneçam soltos aguardando o trânsito em julgado da sentença), o sentimento que a justiça pode se efetivar também para esta classe fora despertado.
E, outro ponto demonstrativo que a população não está inerte ao quadro em que se encontra a política brasileira foi a criação da Lei Complementar nº 135/2010, mais conhecida como Lei da Ficha Limpa, criada mediante Ação Popular. Estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição da República, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.
3. APLICAÇÃO DA MORALIDADE E PROBIDADE PARA FINS DE CANDIDATURA
Consonante entendimento sumular do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, não deve ser aplicável o princípio da moralidade eleitoral para fins de exame de candidatura. É que, conforme teor da súmula número 13, não é autoaplicável o §9º, art. 14, da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional de Revisão 4/94 (sic). Ficando o artigo com a seguinte redação, verbis:
Art. 14 (omissis)
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
O Tribunal entendeu que se faz mister a produção de norma legal para explicitar quais as situações ensejadoras de imoralidade eleitoral, para fins de inelegibilidade nos termos da Magna Carta.
A Lei Complementar nº 64 de 1990, em seu art. 1º, I, alínea “e”, aborda uma especial inelegibilidade pela prática de infração penal. Ou seja, se um cidadão praticou crime eleitoral e já tenha cumprido a pena estabelecida, ainda assim ficará inelegível pelo prazo de três anos. Mas, como bem asseverado pelo estudioso Marcos Mayana, em uma de suas obras que tratam do Direito Eleitoral, tal norma ainda não é suficiente para preencher o campo legislativo próprio do comando constitucional do art. 14, §9º.
É que, em todas as eleições, vários candidatos, com uma vida pregressa “recheada” de imoralidades públicas e anotações criminais, participam do polo passivo do pleito. Por isso, o combate a essas candidaturas deve ser o mais eficaz possível.
O supracitado autor argumenta em sua obra que na Bélgica, Dinamarca, Espanha e Luxemburgo, os candidatos que tenham sido condenados a uma pena criminal, ou por ato que os torne indigno de ser membro do órgão para o qual estejam concorrendo, ficam definitivamente privados da capacidade eleitoral.
Impende salientar que, recentemente, o deputado federal, pastor Marcos Feliciano, tem sido alvo de duras críticas. É que, ele fora eleito para presidir o Conselho de Direitos Humanos, ao mesmo tempo em que exsurgiram várias denúncias de que seria totalmente contra a existência de negros e homossexuais (as quais teriam sido ratificadas pelo próprio deputado, alegando que eles são seres amaldiçoados). Somando-se ao fato de um vídeo ter circulado nas redes sociais, em que clama para que seus fiéis deem todo dinheiro que possuem para a sua Igreja, sob pena de não ter acolhido seus pedidos por Deus.
Pois bem. Mostra-se totalmente insustentável a sua permanência na Comissão. A que preceitos éticos e morais o pastor tem atendido de forma a justificar sua permanência não só como conselheiro, mas como deputado? Certamente, se o Brasil fosse um país a seguir fielmente o que os países acima comentados preceituassem, certamente a Câmara dos Deputados não estaria enfrentando esse impasse.
É clarividente que a errônea vida pregressa do cidadão confronta diretamente ao que tenta estabelecer os princípios da moralidade e probidade, devendo constituir, portanto, óbice ao auferimento do mandato político.
4. A “LEI DA FICHA LIMPA” COMO MEDIDA A EFETIVAR O CUMPRIMENTO DOS COMANDOS PROBOS E MORAIS EM MOMENTO ANTERIOR À ELEIÇÃO
Como esposado no tópico anterior, um combate eficaz se mostra imprescindível para o fiel cumprimento dos princípios aqui em estudo. Dessarte, uma maneira viável se emergiu quando da criação, mediante vontade expressa do povo, da “Lei da Ficha Limpa”.
Desde a sua publicação, o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos oito anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos. Assim é a nova redação do art. 1º, “c”, da Lei Complementar No 64, de 18 de maio de 1990, que foi alterada por aquela Lei em comento.
E não só nesses casos, mas também para aqueles que tiverem representação procedente pela Justiça Eleitoral, desde que já transitada em julgado e para quem for condenado pela prática de certos crimes, v.g., ilícito contra a economia popular, por órgão colegiado. Em tais hipóteses, ficarão inelegíveis nas eleições em que estiverem concorrendo e nas que venham a se realizar nos oito anos subsequentes.
A Lei Complementar nº 135/2010 conferiu ao Parquet e à Justiça Eleitoral a obrigação de apurar com prioridade os processos de desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, até que sejam julgados.
Portanto, cediço que os princípios da moralidade e probidade estão contemplados in totum na Lei alhures, que alterou e acrescentou dispositivos legais na Lei Complementar nº 64. Sendo, por isso, um avanço considerável para a filtração daqueles que tentam ser a voz do eleitorado.
5. A IMPORTÂNCIA DO JULGAMENTO DO “MENSALÃO” COMO CAUSA A REVOLUCIONAR O SENTIMENTO DE JUSTIÇA
No ano de 2012, foi julgado o maior esquema de corrupção já conhecido no Brasil. Políticos como José Dirceu e José Genoino, grandes personalidades influentes do Partido dos Trabalhadores, foram condenados por vários crimes. Ocasião mostrada diariamente em toda a mídia, sendo, consequentemente, o foco também da população, que pode presenciar pessoas do “alto escalão” estando no lado dos réus.
Tal fato é dotado de um valor simbólico grandioso. Não foi só a pessoa de José Dirceu ou de José Genoino que estava discussão; mas a quebra de um paradigma que já perdurava há muito. O soar de impunidade era unânime quando o assunto se tratava da condenação de grandes personalidades. A ética, moralidade, justiça eram sobrestadas em prol do poder aquisitivo e influente que aqueles possuíam. Tal preceito não mais se sustenta, como por muito o foi.
O discurso agora é outro, o sentimento já não é mais o mesmo. E o temor dos parlamentares em prosseguir com a continuidade de práticas delitivas, totalmente em afronta aos princípios da probidade e moralidade, é maior. O maior julgamento do Pretorio Excelso se mostrou por demais eficaz. Não somente em julgar aquela Ação Penal; mas em converter a sentença ali exarada em algo a dignificar imposições constitucionais em favor do que requer o interesse coletivo. Parece que agora a vontade da maioria sobrepor-se-á à de particulares.
6. CONCLUSÃO
Ex positis, o caminho para a política brasileira se encaixar aos moldes constitucionalmente fixados não está mais tão distante. Diariamente, são edificadas medidas a transformar um cenário obscuro em um exemplar.
Os princípios existem para nortear a boa aplicação da norma, como proceder no plano fático. A moralidade e probidade que regem os representantes do povo deve ser conduta a ampará-lo, prover a certeza de que seus interesses serão amplamente defendidos e efetivados. Mas para isso, é mister energizar o combate e repúdio àquilo que ainda persiste em nosso Estado Democrático de Direito. E, agora, com a criação da Lei da Ficha Limpa, utilizar desses meios ainda quando do momento da candidatura. Sendo o mandamento legal cumprido em todos os seus termos, não demorará para que haja uma inversão do atual quadro político no qual está submetido o Estado Brasileiro.
7. REFERÊNCIAS
GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 6ª ed. Editora Del Rey. São Paulo, 2012.
RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 12ª ed. Editora Impetus. Niterói, 2011.
Acadêmico do Curso de Direito na Universidade Tiradentes / SE. Estagiário do Ministério Público do Estado de Sergipe.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DIAS, Victor Augusto Alves. Até que ponto é percebida a presença da moralidade e probidade no atual âmbito político brasileiro? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 abr 2013, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/34460/ate-que-ponto-e-percebida-a-presenca-da-moralidade-e-probidade-no-atual-ambito-politico-brasileiro. Acesso em: 23 dez 2024.
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