RESUMO: Na atualidade, a temática “violência” vem sendo incessantemente debatida, em decorrência do aumento de incidência tanto nos setores da vida pública como na vida privada. Uma das manifestações que mais tem preocupado a sociedade brasileira é a violência doméstica contra mulher. O objeto deste estudo é a violência doméstica, com enfoque especial para os pontos principais e as eventuais fragilidades da Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006. Para nortear a pesquisa questiona-se: o advento da Lei Maria da Penha é suficiente para resolver o problema relacionado à violência contra a mulher não solucionados pelos Juizados Especiais Criminais? Ao final, confirma-se a hipótese de que a Lei Maria da Penha vem para atender aos anseios da sociedade contra a sensação de impunidade despertada pela aplicação da Lei do Juizado Especial Criminal aos casos de violência doméstica e familiar praticada, especialmente, contra a mulher. Contudo, as fragilidades nela existentes, notadamente na esfera criminal, aliada à falta de vontade política e de empenho da sociedade, acabam por comprometer a concretização dos direitos e sanções que pretende assegurar.
Palavras-chave: Violência Doméstica; Violência de Gênero; Violência contra a Mulher; Lei Maria da Penha.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Esta artigo tem como objeto de pesquisa a violência doméstica, com delimitação do estudo para a análise dos pontos principais e das fragilidades da Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006[1] - doravante “Lei Maria da Penha” -, instituída para criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do parágrafo 8º, do artigo 226, da Constituição Federal de 1988[2], da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher[3]. Para tanto, altera o Código de Processo Penal[4], o Código Penal[5] e a Lei de Execução Penal[6] e propõe a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
A justificativa dessa abordagem está na constatação de que a violência doméstica ocupar o topo da lista dos maiores problemas sociais da atualidade em todo o mundo, atingindo milhares de crianças, adolescentes e, sobretudo, as mulheres. De fato, uma das manifestações que mais tem preocupado a sociedade brasileira contemporânea é a violência silenciosa e oculta, nos relacionamentos íntimos e próximos, que vitimizam notadamente as mulheres e as crianças. Trata-se do que a doutrina tem chamado de “violência de gênero”, uma problemática mundial umbilicalmente ligada ao poder, privilégios e controle masculinos. Atinge as mulheres independentemente de idade, cor, etnia, religião, nacionalidade, opção sexual ou condição social. Os efeitos dessa violência extrapolam os limites privados da “casa” da vítima. Assumem proporções generalizadas com efeitos sociais, já que afetam o bem-estar, a segurança, as possibilidades de educação e desenvolvimento pessoal e a auto-estima das mulheres.
Diante da gravidade das situações de vida das mulheres brasileiras vítimas de violência doméstica, e em decorrências da pressão dos movimentos feministas, o legislador brasileiro não pode mais postergar a edição da Lei Maria da Penha, com o intuito de dar condições para as mulheres terem coragem para denunciar eventuais agressores, por meio de mecanismos como: a) o aumento do rigor das punições das agressões contra a mulher quando ocorridas no âmbito doméstico ou familiar, a exemplo da alteração do Código Penal, possibilitando que os agressores sejam presos em flagrante ou tenha sua prisão preventiva decretada e não mais serem punidos apenas com penas alternativas; e b) a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher com o intuito de mostrar ao agressor que a conduta dele é nociva à sociedade, a pessoa que ele agrediu, e a ele próprio, e a concessão de medidas preventivas de urgência no prazo de quarenta e oito horas a exemplo do pedido judicial de afastamento do agressor da casa da vítima.
É importante à informação prévia de que a Lei Maria da Penha, é chamada de “Lei Maria da Penha” em homenagem à biofarmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, que ficou paraplégica em decorrência das agressões do marido sofridas por ela, cujos fatos foram levados ao conhecimento da Comissão Interamericana dos Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos - OEA e considerado por aquela comissão e de modo pioneiro na história, como um crime de violência doméstica, cuja repercussão internacional forçou o legislador brasileiro a editar uma lei específica tratando da violência doméstica. Não tem como não notar que a referida lei foi apresentada um tanto quanto tardiamente, já que desde 1988 existe na Constituição Federal de 1988 o dever do Estado de assegurar a “assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”. O fato é que é da cultura dos legisladores brasileiros dar respostas imediatas à sociedade a acontecimentos com grande repercussão social, por meio de edições de leis, que dada à urgência diante do clamor da população acabam resultando na maioria das vezes em textos normativos assistemáticos, frágeis e de pouca eficácia na prática mediata.
Embora esta pesquisa esteja delimitada à violência doméstica contra mulheres, envolve em sua acepção, necessariamente, a violência de gênero, conceito mais amplo, tendo em vista que a violência de homens contra mulheres extrapola os limites domésticos.
Assim, depois de se apresentar a Lei Maria da Pena e as diferentes formas que adota a violência estrutural contra as mulheres, o estudo centra-se na violência doméstica em suas características, bem como nos mecanismos que a sociedade utiliza para não criar demasiado sentimento de culpa diante de uma realidade tão assombrosa e indigna das sociedades chamadas “democráticas”, não apenas do ponto de vista numérico, como e, principalmente, por sua significação social e política.
Ao contrário do que se percebe no ideário comum, a violência não é um fato exclusivo das mulheres mais pobres, com baixo nível educacional, mal-remuneradas e residentes em bairros afastados, na periferia dos centros urbanos. Atinge mulheres de todas as classes sociais, das mais variadas idades e culturas. Assim, mulheres de todos os grupos sociais estão sujeitas à violência doméstica.
As principais dificuldades encontradas pelo sistema judicial, para aplicar as sanções previstas na lei Maria da Penha é a resistência na maioria dos casos da própria ofendida que titubeante ou mal-orientada sobre os instrumentos disponíveis a seu favor, solicita medidas que na verdade não deseja. Ademais, é imprescindível que sejam imediatamente estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar, com a presença de uma equipe multidisciplinar de atendimento devidamente preparada, para oferecer suporte psicológico e material à ofendida, tais como um albergue provisório onde possa se recolher juntamente com seus filhos em situações de extrema periculosidade.
Para nortear a pesquisa questiona-se: o advento da Lei Maria da penha é suficiente para resolver o problema relacionado à violência contra a mulher, não solucionados pelos Juizados Especiais Criminais?
Como hipótese a ser confirmada com o desenvolvimento do estudo concebe-se que a Lei Maria da Penha vem para atender aos anseios da sociedade contra a sensação de impunidade despertada pela aplicação da Lei do Juizado Especial Criminal aos casos de violência doméstica e familiar praticada, especialmente, contra a mulher. Contudo, as fragilidades nela existentes, notadamente na esfera criminal, aliada à falta de vontade política e de empenho da sociedade, acabam por comprometer a concretização dos direitos e sanções que pretende assegurar.
Por melhor atender ao proposto, a técnica utilizada é a bibliográfica. Os procedimentos metodológicos utilizados neste trabalho informam-se pelo método de abordagem indutivo, cujo procedimento é histórico-evolutivo e monográfico, sob a forma apresentativa e qualitativa, tendo em vista que, sendo as leis criadas em decorrência dos novos fatos que vão surgindo, percebidos pela evolução da mente humana, é importante o estudo comparativo dessa evolução para servir de base fundante às conclusões pertinentes, muito mais quando se trata de uma investigação comparativa entre a legislação existente e as situações de vida que pretende regular. Na fase de relato, a abordagem temática se divide em três capítulos:
a) no primeiro capítulo analisa-se a violência doméstica, incita no conceito amplo de violência de gênero. Neste momento do estudo, são apresentados conceitos e um recorte histórico sobre a violência doméstica contra a mulher, investigando-se as principais causas das agressões contra a mulher e os crimes mais frequentes, ocorridos no espaço doméstico;
b) o capítulo segundo é dedicado à análise apresentativa da Lei Maria da Penha, perpassando os direitos assegurados pela lei; o conceito legal de violência doméstica e familiar contra a mulher; as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher expressas em seu texto; as políticas públicas sugeridas no sentido da , da assistência e das medidas protetivas de urgência à mulher em situação de violência doméstica e familiar; e os procedimentos previstos e as leis aplicáveis ao processo, ao julgamento, e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher; e
c) o capítulo terceiro é dedicado à análise específica dos mecanismos legais para coibir a violência doméstica, com especial atenção para os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, ressaltando-se as ineficiências dos Juizados Especiais Criminais no que diz respeito à sua efetividade no combate à violência doméstica contra a mulher, eis que, até que seja implementada a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher em todos os rincões do Brasil, na forma disposta na Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, à maioria dos casos de violência doméstica contra a mulher é tratada pelos Juizados Especiais Criminais, instituídos para processar e julgar todos os casos criminais envolvendo lesões leves.
1. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
1.1 VIOLÊNCIA DE GÊNERO
A violência de gênero em geral e a violência contra as mulheres em particular, é um fenômeno histórico existente em grande parte das culturas humanas, independentemente da classe social, da idade, da raça, das ideologias ou da religião. Trata-se de uma dramática realidade escondida no seio das famílias[7]. Mas o que se quer dizer, efetivamente, quando se emprega o termo “violência”? A palavra “violência” decorre do termo latino violentia, de violentus, que significa “com ímpeto, furioso, à força”, que se traduz no ato de impetuosidade, de fúria, de brutalidade[8]. No entendimento das autoras Maria Amélia de Almeida Teles e Mônica de Melo:
Violência, em seu significado mais frequente, quer dizer uso da força física, psicológica ou intelectual para obrigar outra pessoa a fazer algo que não está com vontade; é constranger, é tolher a liberdade, é incomodar, é impedir a outra pessoa de manifestar seu desejo e sua vontade, sob pena de viver gravemente ameaçada ou até mesmo ser espancada, lesionada ou morta[9].
Entende-se por violência física, aquela em que coloca em perigo a integridade física de uma pessoa, como por exemplo, a lesão corporal. Já a violência psicológica consiste na humilhação, dominação, no controlar as decisões de outra pessoa, privar sua liberdade, intimidar com ameaça de agressão. Por fim, a violência sexual é caracterizada quando o agressor obriga a vítima a ter relação sexual contra a sua vontade[10].
A violência de gênero é cometida, na maioria das vezes, por aquele que possui maior parcela de poder numa relação e deriva da dominação masculina transmitida pela cultura sexista da sociedade brasileira, que apregoa estereótipos de força, virilidade e potência[11]. Nas palavras de Claudia Priori:
É um tipo específico de violência que vai além das agressões físicas e da fragilização moral e limita a ação feminina. É muito mais complexa do que a violência doméstica, pois não acontece somente entre “quatro paredes”, mas se faz presente em todos os lugares, por alegações aparentemente fúteis. Carrega uma carga de preconceitos sociais, disputas, discriminação, competições profissionais, herança cultural machista, se revelando sobre o outro através de várias faces: física, moral, psicológica, sexual ou simbólica[12].
Segundo o texto de Alcilei da Silva Ramos e outros autores, nas ciências sociais existe pelo menos três características que definem o gênero:
a) aspecto relacional: entende-se que os comportamentos feminino e masculino são definidos pela cultura, ou seja, cada sociedade, com sua cultura, define o papel da mulher e do homem; b) relações de poder: tanto o homem quanto a mulher exercem poder, ainda que se encontre distribuído de modo desigual. Em todas as sociedades conhecidas as mulheres detém parcela de poder que lhes permitem meter cunhas na supremacia masculina. Segundo Michel Foucault “o poder deve ser analisado como algo que circula, ou melhor, como algo que só funciona em cadeia. Nunca está nas mãos de alguns, nunca é apropriado como uma riqueza ou um bem”. Esses estudos foram muito importantes para o estudo sobre a violência contra as mulheres; e c) transversalidade: mostra que as diferenças sexuais, como construções sociais, recebem influência política e social, ou seja, dentro de uma mesma sociedade convivem diferentes experiências sobre o que é ser homem e o que é ser mulher[13].
De acordo com os citados autores, “hoje o uso dessa categoria recebe críticas, pois a palavra ‘gênero’ está sendo utilizada como sinônimo de mulher, e devemos evitar isso, pois o mais importante é distinguir o homem da mulher dentro de uma sociedade” (grifo do original)[14].
De acordo com a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, Declaração sobre a Violência contra a Mulher, de 1994, a violência de gênero é aquela que se refere ao ato exercido contra a mulher pelo simples fato de ser do sexo feminino e que tem como resultado possível ou real um dano físico, sexual, psicológico, tanto no âmbito público como no privado:
a) que tenha ocorrido dentro da família ou unidade doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal, em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio que a mulher e que compreende, entre outros, estupro, violação, maus-tratos e abuso sexual; b) que tenha ocorrido na comunidade e seja perpetrada por qualquer pessoa e que compreende, entre outros, violação, abuso sexual, tortura, maus tratos de pessoas, tráfico de mulheres, prostituição forçada, sequestro e assédio sexual no lugar de trabalho, bem como em instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou qualquer outro lugar, e c) que seja perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra (artigos 1º e 2º da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, Declaração sobre a Violência contra a Mulher, 1994).
É importante que se reconheça que foi a partir de uma concepção de violência de gênero que se passou a visualizar a violência contra as mulheres no aspecto mais amplo, além dos limites domésticos. A violência contra a mulher sempre foi vista como uma questão pertencente à esfera privada e, portanto, alheia ao interesse dos poderes públicos, permanecendo à margem da tutela jurisdicional do Estado.
Conforme Claudia Priori a partir de meados da década de oitenta a violência contra as mulheres passou a ser vista de maneira mais complexa. Como resultado do trabalho dos movimentos feministas, para que o Estado reconhecesse a necessidade da criação de órgãos especializados em atender às vítimas de violência e adequasse um tratamento legal à matéria, veio à baila um problema que é cultural, social e público[15]. Ressalte-se que “a ideia de gênero associada ao estudo da violência introduz ao tema sua dimensão histórico-política e, ao mesmo tempo, a desnaturaliza, indicando ser possível a construção de uma convivência equilibrada, pacífica e democrática entre os sexos”[16]. É neste sentido que a Constituição Federal de 1988 menciona no parágrafo 5º do artigo 226, que “os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”.
Na constatação de Maria Amélia de Almeida Teles e Mônica de Melo, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher conhecida como Convenção de Belém do Pará, aprovada naquela cidade, na Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos - OEA, define a violência contra a mulher como “qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico às mulheres, tanto no âmbito público como no privado”[17].
Para Alcilei da Silva Ramos e outros:
Violência contra a mulher é qualquer conduta, ação ou omissão, de discriminação, agressão ou coerção, ocasionada pelo simples fato de a vítima ser mulher e que cause dano, morte, constrangimento, limitação, sofrimento físico, sexual, moral, psicológico, social, político ou econômico ou perda patrimonial. Essa violência pode acontecer tanto em espaços públicos como privados[18].
No mesmo sentido, Letícia Franco de Araújo cita que o Ministério da Justiça, através da sua Secretaria Nacional dos Direitos Humanos, publicou um glossário para delinear conceitos para as expressões mais comumente utilizadas, referentes ao tema da violência. Esse documento fez distinção de violência conta à mulher de violência doméstica ou intrafamiliar, nos seguintes termos:
Violência contra a mulher é qualquer ação ou conduta que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito publico como no privado, motivada apenas pela condição de mulher. Violência intrafamiliar/violência doméstica é a violência perpetrada no lar ou na unidade domestica, geralmente por um membro da família que viva com a vítima, podendo esta ser homem ou mulher, criança, adolescente ou adulto(a)[19].
Alcilei da Silva Ramos ressalta, ainda, que “a violência contra as mulheres é uma manifestação de relações de poder historicamente desiguais entre homens e mulheres que conduziram à dominação e à discriminação contra as mulheres pelos homens e impedem o pleno avanço das mulheres”[20]. Para a Organização Mundial da Saúde - OMS, “as consequências do abuso são profundas, indo além da saúde e da felicidade individual e afetando o bem-estar de comunidades inteiras”[21]. Tendo como referencial teórico à doutrina dos citados autores passa-se a apresentar, em citação direta, alguns conceitos importantes para este estudo:
a) violência de gênero: violência sofrida pelo fato de se ser mulher, sem distinção de raça, classe social, religião, idade ou qualquer outra condição, produto de um sistema social que subordina o sexo feminino; b) violência física: ação ou omissão que coloque em risco ou cause dano à integridade física de uma pessoa; c) violência moral: ação destinada a caluniar, difamar ou injuriar a honra ou a reputação da mulher; d) violência psicológica: ação ou omissão destinada a degradar ou controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões de outra pessoa por meio de intimidação, manipulação, ameaça direta ou indireta, humilhação, isolamento ou qualquer outra conduta que implique prejuízo à saúde psicológica, à autodeterminação ou ao desenvolvimento pessoal; e e) violência sexual: ação que obriga uma pessoa a manter contato sexual, físico ou verbal, ou a participar de outras relações sexuais com uso da força, intimidação, coerção, chantagem, suborno, manipulação, ameaça ou qualquer outro mecanismo que anule ou limite a vontade pessoal. Considera-se como violência sexual também o fato de o agressor obrigar a vítima a realizar alguns desses atos com terceiros[22].
Na definição da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, artigo 7º e incisos:
Artigo 7º: são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Como se vê do exposto, a concepção de violência doméstica contra a mulher é mais restrita, envolvendo qualquer ato que cause sofrimento físico moral ou sexual, e que seja cometido por uma pessoa da família, ou seja, no espaço intra-familiar.
1.2. ESTADO DA ARTE: BREVE HISTÓRICO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER
A questão da violência contra a mulher é um problema antigo, com suas origens, provavelmente, com o surgimento da família. Ocorre com frequência na sociedade brasileira atual, sem distinção de raça, cor ou classe social. Deixa marca no corpo e na alma, fazendo de muitas mulheres, vítimas do medo e do silêncio. Para Lourdes de Maria Rocha, citada por Vera Lúcia Nascimento de Souza:
A violência contra a mulher vem se constituindo uma das mais graves formas de violação dos direitos humanos em nosso país. Violentadas pelo fato de serem mulheres, as vítimas de tais crimes enfrentam a complacência e a legitimidade social que garantem aos seus agressores a impunidade[23].
Uma pesquisa realizada pelo Senado Federal em 2005 constatou que 17% das mulheres, entrevistadas para o referido estudo, revelaram ter sofrido algum tipo de violência doméstica. Deste percentual, 55% confirmaram ter sofrido violência física, 24% violência psicológica, 14% violência moral e 7% violência sexual. Constatou também, que o marido ou o companheiro é o maior agressor no âmbito doméstico, totalizando 65% das respostas, seguido com 9% o namorado e 6% o pai. E ainda, 22% das entrevistadas após sofrer a agressão procuraram a família, 53% foram até a delegacia e 22% dirigiram-se especificamente até a delegacia da mulher. Por fim, 70% das mulheres que procuraram a delegacia, voltaram para seus lares, onde terão provavelmente que enfrentar seu agressor[24].
O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE constatou no final da década de oitenta, que 63% das vítimas de agressões físicas, ocorridas no âmbito doméstico, eram mulheres[25].
Segundo Alcilei da Silva Ramos e outros autores, a pesquisa “Violência Doméstica, Questão de Polícia e de Sociedade”, coordenada pela professora Heleieth Saffiotti, analisou mais de 170 mil Boletins de Ocorrências - BOs em todas as Delegacias da Mulher - DDM de 22 capitais, além das cidades do interior de São Paulo, sendo também analisados 849 processos criminais de duas delegacias de mulheres da mesma cidade, os quais foram instaurados a partir de denúncias feitas pelas vítimas[26].
Da verificação dos dados coletados, observou-se que as lesões corporais são a principal queixa das mulheres, sendo, 81,5% dos casos são de lesões corporais dolosas. O estupro e o atentado violento ao pudor somam 4,47%. A ameaça, 7,77% e por fim, as seduções, equivalem a 1,53%. Observou-se ainda, que 60% dos casais após a queixa, permanecem juntos, e na maioria das vezes o processo é arquivado pela própria vítima, que troca seu depoimento na esperança de seu companheiro mudar[27].
De acordo com uma pesquisa realizada em 2001, sob o título “a mulher brasileira nos espaços público e privado”, realizada pela Fundação Perseu Abramo as formas de violência mais comuns contra a mulher no âmbito doméstico são: a) a agressão física mais branda, sob a forma de tapas e empurrões, sofrida por 20% das mulheres; b) a violência psíquica de xingamentos, com ofensa à conduta moral da mulher, vivida por 18%; c) a ameaça através de coisas quebradas, roupas rasgadas, objetos atirados e outras formas indiretas de agressão, vivida por 15%; d) 12% das mulheres sofrem de ameaça de espancamento a si próprias e aos filhos; e) 12% já vivenciou a violência psíquica do desrespeito e desqualificação constantes ao seu trabalho, dentro ou fora de casa; f) espancamento com cortes, marcas ou fraturas já ocorreu a 11% das mulheres; g) 11 % de ocorrência de relações sexuais forçadas (em sua maioria, o estupro conjugal, inexistente na legislação penal brasileira), de assédios sexuais (10% dos quais envolvendo abuso de poder), e críticas sistemáticas à atuação como mãe (18%, considerando-se apenas as mulheres que têm ou tiveram filhos); h) 9% das mulheres já ficaram trancadas em casa, impedidas de sair ou trabalhar; i) 8% já foram ameaçadas por armas de fogo; e j) 6% sofreram abuso, forçadas a práticas sexuais que não lhes agradavam[28]. A referida pesquisa conclui que:
A projeção da taxa de espancamento (11%) para o universo investigado (61,5 milhões) indica que pelo menos 6,8 milhões, dentre as brasileiras vivas, já foram espancadas ao menos uma vez. Considerando-se que entre as que admitiram ter sido espancadas, 31% declararam que a última vez em que isso ocorreu foi no período dos 12 meses anteriores, projeta-se cerca de, no mínimo, 2,1 milhões de mulheres espancadas por ano no país (ou em 2001, pois não se sabe se estariam aumentando ou diminuindo), 175 mil/mês, 5,8 mil/dia, 243/hora ou 4/minuto - uma a cada 15 segundos[29].
Este estudo também constata que:
Entre as mulheres que já sofreram espancamento, 32% afirma que isso só aconteceu uma vez, enquanto outras 20% diz ter ocorrido duas ou três vezes. A declaração de espancamento por mais de dez ou várias vezes é comum a 11% das mulheres que já passaram por isso, além de 15% que não determinam a quantidade, mas o tempo que ficaram expostas a esse tipo de violência. Há mulheres que sofrem ou sofreram espancamentos por mais de dez anos, ou mesmo durante toda a vida (4%, ambas)[30].
Sobre o agressor:
A responsabilidade do marido ou parceiro como principal agressor varia entre 53% (ameaça à integridade física com armas) e 70% (quebradeira) das ocorrências de violência em qualquer das modalidades investigadas, excetuando-se o assédio. Outros agressores comumente citados são o ex-marido, o ex-companheiro e o ex-namorado, que somados ao marido ou parceiro constituem sólida maioria em todos os casos[31].
As pesquisas variam muito em seus resultados, no entanto, fica evidente o grande número de agressões sofridas pelas mulheres brasileiras dentro de suas casa, situação alarmante que carece de políticas públicas eficientes na sua prevenção e contenção. Aliás, nem é preciso a elaboração de pesquisas para se imaginar a gravidade do problema. O que se quer ressaltar é que não há necessidade de pesquisas, mas de ações. Obviamente que a verificação é importante, porque oferece subsídios para a implementação de políticas públicas eficientes, no entanto, é preciso ir mais além, ou seja, agir.
De nada adianta constatar a gravidade do problema e elevar as garantias contra os abusos ao grau de princípio constitucional, se o problema não extrapolar os limites numéricos das pesquisas e pragmáticos das normas constitucionais. É preciso dar efetividade, fazer acontecer.
Outra preocupação está no “pedido de ajuda” das vítimas de violência doméstica.
Em quase todos os casos de violência, mais da metade das mulheres não pede ajuda. Somente em casos considerados mais graves como ameaças com armas de fogo e espancamento com marcas, cortes ou fraturas, pouco mais da metade das vítimas (55% e 53%, respectivamente) recorrem a alguém para ajudá-las. O pedido de ajuda perante ameaças de espancamento à própria mulher ou aos filhos; tapas e empurrões e xingamentos e agressões verbais ocorre em pouco menos da metade dos casos (46%, 44% e 43%, respectivamente). Cerca de pouco mais de um terço das mulheres pediram ajuda quando vítimas de impedimento de sair, sendo trancadas em casa; quebra-quebra em casa; assédio sexual e críticas sistemáticas à atuação como mãe. Nas demais situações de violência o pedido de ajuda é inferior a 30%. Em todos os casos de violência, o pedido de ajuda recai principalmente sobre outra mulher da família da vítima - mãe ou irmã, ou a alguma amiga próxima[32].
Contudo, os casos de denúncia pública são mais raros, “ocorrendo principalmente diante de ameaça à integridade física por armas de fogo (31%), espancamento com marcas, fraturas ou cortes (21%) e ameaças de espancamento à própria mulher ou aos filhos (19%)”[33].
1.3 PRINCIPAIS CAUSAS DAS AGRESSÕES CONTRA A MULHER
A violência contra a mulher, no entendimento de Mona Chollet, “é um fenômeno universal e presente em todas as classes sociais; negar-se a analisar as causas desse fenômeno contribui para perpetuá-lo”[34], como se extrai da seguinte reportagem publicada pela revista Elle, no dia 31 de janeiro de 2005, em Paris:
Quando se encontram, ele a proíbe de continuar a trabalhar. Força-a a fazer um filho e depois, quando ela engravida, quer obrigá-la a abortar. Impõe-lhe a presença de suas amantes, mas proíbe-a de ter outros parceiros. Na hora em que ela foge e tenta refazer sua vida com um outro homem, ele encontra-a e “agride-a até sair sangue” [...]. A assustadora ladainha de sevícias relatada por Tarita, viúva taitiana de Marlon Brando, em sua autobiografia recém-lançada, não impediu revistas que publicavam alguns trechos e de usar o título “Meu amor louco com Brando”[35].
Conforme Sandra Pereira Aparecida Dias:
Supõe-se que a violência doméstica prevalece nas famílias de baixa renda, todavia, acredita-se que as mulheres de classe média e alta evitam tornar público este problema, por temerem o constrangimento social e os riscos que a publicidade negativa possa exercer em sua vida profissional, temem os descréditos de suas denúncias, em virtude da respeitabilidade de seus parceiros no seio comunitário por essa e outras razões, buscam outras alternativas, não utilizando os serviços de apoio às vítimas, prestados pela jurisdição estatal[36].
No aspecto geral, uma das principais causas das agressões contra a mulher tem fundamento cultural decorrente do sistema patriarcal, onde sempre imperou a cultura machista.
Um dos efeitos colaterais sobre a humanidade, legado do sistema patriarcal, resulta na violência gerada pelo domínio econômico dos homens. Lembre-se que a mulher, por um longo período na história, foi considerada propriedade do homem.
Na realidade brasileira, além da cultura “machista” ainda ensinada aos meninos desde seu nascimento, o ciúme surge como a principal causa visível da violência, igualmente como o alcoolismo ou encontrar-se alcoolizado na hora da agressão (mencionadas por 21%, ambas), motivos que se destacam, em respostas espontâneas sobre o que acreditam ter causado a violência sofrida, superando em larga escala as demais menções[37].
Na constatação de Sandra Pereira Aparecida Dias, “normalmente todas as condutas violentas tem como fatos geradores” os que seguem:
a) o alcoolismo: em quase todos os casos o agressor encontrava-se embriagado na hora da prática delituosa;
b) dificuldades sexuais: o descontentamento sexual provoca a desarmonia e insegurança, podendo levar as ocasiões agressivas. Na maioria das vezes, os agressores padecem de dificuldades com sua ereção;
c) falta de diálogo: nos casais onde a mulher sofre agressões, pode-se analisar a falta de diálogo. Esses casais por várias vezes tiveram brigas verbais. O homem que comete a agressão física, não aceita estar errado e impõe-se pela força; e
d) o uso de substâncias entorpecentes: a saída encontrada através das drogas, também é um motivo de violência doméstica. Às vezes a carência de recursos econômicos, a falta de conversa e compreensão, adicionadas a uma economia avassaladora, que afasta o indivíduo desqualificado de uma vida correta, são subsídios mais do que suficiente para causar no indivíduo a impressão de impotência para suportar a realidade penosa e desumana, pretexto pra que o indivíduo busque nas substâncias entorpecentes a ajuda psicológica para chegar a um “estado de nirvana” (estado de paz e tranquilidade, de harmonioso extinguir das paixões e apegos)[38].
1.4 CRIMES MAIS FREQUENTES CONTRA A MULHER
O Código Penal brasileiro traz, em sua “parte especial”, a tipificação e consequente penalização de diversos crimes, dentre eles, destacam-se, neste momento do estudo, aqueles mais comumente praticados contra a mulher.
1.4.1 Homicídio
Nos termos do artigo 121 do Código Penal brasileiro consta a seguinte tipificação de crime: “matar alguém, pena de reclusão de seis a vinte anos”.
De acordo com os ensinamentos de Sandra Pereira Aparecida Dias, “os assassinatos de mulheres, ocorrem quando o agente perde o poder sobre a mulher, principalmente, no sentido de controlar seu corpo, pensamento e desejos, bem como sentimentos”[39]. De acordo com a citada autora, “muitas mulheres foram mortas porque queriam separar-se de seus companheiros ou marido, outras porque saíram de casa e só retornaram quando seu marido/ou companheiro já havia chegado”[40].
No mesmo sentido, Maria Amélia de Almeida Teles e Mônica de Melo constatam que muitas mulheres “foram mortas porque quiseram se separar do companheiro ou marido, outras estavam na rua quando eles voltaram para casa, outras porque não aceitaram a proposta de fazer sexo ou resolveram procurar outro namorado ou companheiro”[41].
1.4.2 Ameaça
Dispõe o artigo 147 do Código Penal: “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Pena de detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único: somente se procede mediante representação”.
O delito descrito nesse artigo está logo abaixo do crime de lesão corporal, na escala de denúncias feita pelas mulheres contra seus agressores. Aqui, a vítima sente-se amedrontada e intimidada a ponto de permanecer em silêncio, continuando a conviver com o agressor, pondo em constante perigo a sua integridade física e psíquica.
Segundo Maria Amélia de Almeida Teles e Mônica de Melo, “o crime de ameaça pode ser considerado, também, uma forma de violência psicológica que produz, muitas vezes, um efeito mais perverso, pois pode destruir a vontade, o desejo e a autonomia da outra pessoa”[42].
Para Sandra Pereira Aparecida Dias “algumas mulheres são frequentemente ameaçadas de morte ou de promessa de malefícios futuros. Fazendo a vítima intimidar-se no sentido de não delatar o agente por medo de represálias futuras”[43].
Portanto, o crime de ameaça é também configurado como uma espécie de violência psicológica, destruindo a vontade, o desejo da vítima, além de muitas vezes a denúncia não ser levada a sério[44].
1.4.3 Lesão corporal
No direito penal brasileiro, a lesão corporal, pode ser dividida em simples, também chamada de “leve” ou “qualificada” comportando esta última três espécies: grave, gravíssima e seguida de morte.
Seguindo as autoras Maria Amélia de Almeida Teles e Mônica de Melo, a lesão corporal é “campeã de denúncias” feitas pelas mulheres, e está descrita no artigo 129 do Código Penal brasileiro, o qual dispõe o seguinte:
a) “da lesão corporal”: artigo 129 caput: “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. Pena de detenção, de três meses a um ano” (Código Penal).
O delito capitulado no neste artigo, ocorre quando alguém agride fisicamente outra pessoa, seja com tapas, socos, pontapés, ou até mesmo utiliza para tal ato alguns objetos, como por exemplo, faca, tesoura, revólver, entre outros. Na lesão de natureza leve ou culposa, principalmente, o julgamento cabe aos Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995)[45].
Segundo Julio Fabbrini Mirabete “o delito de lesão corporal pode ser conceituado como a ofensa à integridade corporal ou à saúde”, ou seja, como o “dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, quer do ponto de vista fisiológico ou mental”[46];
b) “lesão corporal de natureza grave”: no parágrafo 1º, do artigo 129 do Código Penal brasileiro consta que: “se resulta: I: incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II: perigo de vida; III: debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV: aceleração de parto: pena de reclusão, de um a cinco anos”. Já no parágrafo 2º: “se resulta: I: incapacidade permanente para o trabalho; II: enfermidade incurável; III: perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV: deformidade permanente; V: aborto. Pena de reclusão, de dois a oito anos”.
O citado parágrafo 1º, fala em perda de suas ocupações habituais por mais de trinta dias. Portanto, se a lesão sofrida pela vítima resultar incapacidade para suas ocupações habituais por vinte dias, por exemplo, em decorrência do sério espancamento, é considerada lesão de natureza leve, enquadrando-se nos crimes de menor potencial ofensivo, o que é, segundo Maria Amélia de Almeida Teles e Mônica de Melo é “um equívoco”[47];
c) “lesão corporal seguida de morte”: nos termos do parágrafo 3º: “se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo”; e no parágrafo 4°: “se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o Juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Diminui-se a pena” (Código Penal);
d) “substituição da pena”: o parágrafo 5º prevê que: “o juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil reis a dois contos de reis: I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior; II - se as lesões são recíprocas” (Código Penal);
e) “lesão corporal culposa”: conforme o parágrafo 6º: “se a lesão é culposa: pena de detenção, de dois meses a um ano” (Código Penal); e
f) “aumento da pena”: nos termos do parágrafo 7º: “aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do artigo 121, parágrafo 4º”; e no parágrafo 8º: “aplica-se à lesão culposa o disposto no parágrafo 5º do artigo 121” (Código Penal).
Em 17 de junho de 2004, foi instituída a Lei nº 10.886, que acrescentou os parágrafos 9º e 10º ao artigo 129 do Código Penal, criando o criando o tipo especial denominado “violência doméstica". Dispõe o citado parágrafo 9º que “se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: pena de detenção, de seis meses a um ano”.
Na disposição do parágrafo 10: “nos casos previstos nos parágrafos 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no parágrafo 9º deste artigo, aumenta-se a pena em um terço” (Código Penal).
Conforme Sandra Pereira Aparecida Dias, “a agressão física é progressiva, geralmente inicia-se com um mero tapa, evoluindo-se em alguns casos, até ocasionar o homicídio da vítima. Vale ressaltar que as vítimas de homicídios, muitas delas tem histórico de agressões físicas sofridas anteriormente”[48]. Ainda segundo a citada autora:
A ofensa entre cônjuge de pouca ou nenhuma gravidade, deve levar a absolvição do agente, máxime se tem vida pregressa ilibada. Em incidente doméstico, no qual o agente agrediu a companheira causando-lhe gravíssimos ferimentos, mas voltando o casal a viver em harmonia, aconselha o interesse social a sua absolvição, em vez de uma condenação que poderia acarretar a separação do casal[49].
E conclui:
Infelizmente, a violência doméstica é tida como algo sem importância, insignificante, em razão de uma política criminal que tem por objetivo primordial promover a conciliação do casal, sem, contudo, se preocupar com as sequelas psicológicas que possam acarretar no indivíduo em formação. Constitui flagrante aberração jurídica, uma vez que reforça o comportamento reincidente e estimula a delinquência aos infratores potenciais[50].
1.4.4 Crimes contra a honra
É comum no cotidiano brasileiro se verificar a honra e a reputação das pessoas serem “atacadas”, sejam com situações inverídicas ou até mesmo mentiras vergonhosas que causem constrangimento e embaraço às vítimas.
Nesse sentido Sandra Pereira Aparecida Dias constata que os crimes contra a honra:
São delitos corriqueiros do dia-a-dia da sociedade, os quais tem o condão de criar certa hostilidade por parte da sociedade em relação à vítima. Em se tratando de vítima mulher, o mais comum é o próprio companheiro ou esposo, após o término de um relacionamento, difamar, caluniar e injuriar sua ex-companheira/esposa, como forma de extravasar seu sentimento de impotência em face ao relacionamento findado[51].
De acordo com o Código Penal, os crimes contra a honra estão abarcados nos artigos 138, 139 e 140, os quais dispõem o seguinte:
Artigo 138: caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime, pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Parágrafo 1º: na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propaga ou divulga. Parágrafo 2º: é punível a calúnia contra os mortos. Artigo 139: difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação, pena de detenção, de três meses a um ano, e multa. Artigo 140: injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, pena de detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo 1º: o Juiz pode deixar de aplicar a pena: I: quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; e II: no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. Parágrafo 2º: se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes, pena de detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo 3º: se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, pena de reclusão de um ano a três anos e multa.
Na doutrina de Julio Fabbrini Mirabete “a difamação é a imputação a alguém de fato ofensivo à sua reputação. Distingui-se da calúnia porque nesta o fato imputado é previsto como crime, devendo ser falsa a imputação, em regra, o que não ocorre quanto à difamação”[52].
Sobre a injúria, o autor em tese, cita as palavras de Bruno Aníbal para explicar que “na sua essência, é a injúria uma manifestação de desrespeito e desprezo, um juízo de valor depreciativo capaz de ofender a honra da vítima no seu aspecto subjetivo”[53].
Em relação à mulher, esses delitos fazem parte do seu dia-a-dia. Após o término do casamento ou namoro, é corriqueiro o ex-companheiro caluniar, difamar ou injuriar a sua ex-companheira, seja por ressentimento ou até mesmo, por vingança.
1.4.5 Crime de estupro
Para as autoras Maria Amélia de Almeida Teles e Mônica de Melo, “estupro significa ato de constranger alguém a ter relações sexuais, sem desejo e sem consentimento, mediante o uso da violência física, psicológica ou de graves ameaças, podendo ocorrer tanto na esfera privada co o nos espaços públicos, e ser praticado por pessoa conhecida ou não da vítima”[54].
Para tanto, reza o artigo 213, do Código Penal: “constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça, pena de reclusão, de seis a dez anos”. Para Sandra Pereira Aparecida Dias, “embora a mulher tenha suas obrigações conjugais, existe um entendimento que pode ser o esposo/companheiro autor do crime de estupro contra sua esposa/companheira”. Esclarece, ainda, que “a Lei Civil não autoriza o uso de violência física ou coação moral nas relações conjugais entre cônjuges”[55].
Nos termos do artigo 214 do Código Penal, é crime “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Pena de reclusão de seis a dez anos”. “Nesta modalidade de delito o agente não visa à cópula vagínica, mas a coagir sua esposa ou companheira a praticar ou permitir que com ela se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal”[56].
1.4.6 Crime de sequestro
O artigo 148 do Código Penal prevê, como crime, a prática de “privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado. Pena de reclusão de um a três anos”. E no parágrafo 1º: “a pena é de reclusão de um a cinco anos: I: se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente [...]”.
Em algumas situações, conforme Sandra Pereira Aparecida Dias:
O agente, que pode ser ex-marido/companheiro/namorado, realiza o crime de sequestro de sua esposa/companheira/namorada prevalecendo-se de sua maior presença e vigor físico, constrangendo a vítima, por exemplo, a acompanhá-lo à força, levando-a para um local ermo e só a liberando depois de ali mantê-la durante tempo relevante[57].
Dos crimes aqui apresentados, segundo levantamentos estatísticos identificados pela autora em comento, “são as agressões físicas e as ameaças que mais levam a mulher à procurar a Delegacia de Proteção e Defesa da Mulher”[58].
Verificados e analisados os conceitos e tipificações legais sobre a violência doméstica contra a mulher, passa-se a apresentar os Juizados Especiais Criminais para verificar as causas de sua implementação e seus procedimentos, direcionando-se o estudo à análise sobre a efetividade dos procedimentos desses Juizados Especiais Criminais no enfrentamento da violência doméstica contra a mulher brasileira.
2.1. ANÁLISE CRÍTICA DA LEI MARIA DA PENHA
Apesar de ser o primeiro texto normativo brasileiro a tipificar e definir, a violência doméstica e familiar, a Lei Maria da Penha não está imune a críticas, que são de extremada importância para os ajustes e aperfeiçoamentos do texto.
Por exemplo, o advogado, especialista em direito penal e mestre em filosofia do direito Antonio Baptista Gonçalves[59], analisa que a Lei Maria da Penha retirou dos Juizados Especiais Criminais a competência para julgar os crimes de violência doméstica, determinando que sejam criados em seu lugar os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, mas prevê que enquanto não estruturados os referidos juizados, “as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher” (artigo 33). Nesse particular, segundo o autor, o legislador causou um grande “desastre legislativo”, já que prevê o encaminhamento, para as varas criminais, das questões tanto criminais quanto cíveis, além de determinar que “será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput” (parágrafo único, do artigo 33), situação que poderá significar “brechas para a prescrição dos demais processos”. Enumera como outra lacuna que deve ser considerada o “silêncio da Lei Maria da Penha quanto à violência doméstica contra os homens”. No entanto, o mesmo autor enumera como principais pontos positivos, apesar das críticas, as seguintes:
a) previsão expressa de que a mulher deve estar acompanhada de um advogado em todos os atos processuais (artigo 27); b) reafirmação dos direitos e garantias individuais da mulher e proteção à mulher agredida por outra mulher (relações homossexuais previstas no artigo 5°, parágrafo único); c) devolução de poder à autoridade policial que agora poderá investigar, fazer inquirições ao agressor e à vítima culminando com um inquérito policial que deverá ser apreciado pelo Juiz em até quarenta e oito horas (em caso de medidas de urgência); d) previsão de formação de programas de recuperação e reeducação do agressor; e e) previsão de implementação de disciplinas curriculares de Direitos Humanos e de combate à violência doméstica[60].
No contraponto entre os prós e os contras, Antonio Baptista Gonçalves defende a Lei Maria da Penha e sugere o aproveitamento de toda a estrutura dos Juizados Especiais Criminais que abrange quase todo o território nacional e a reciclagem e reeducação dos magistrados desses juizados[61].
Já a Juíza do Trabalho em Brasília Marli Nogueira[62] considera toda a Lei Maria da Penha uma “aberração legal”, sob o fundamento de que não existe, no Brasil, a chamada “violência contra a mulher a exigir a elaboração de lei tão injusta e discriminatória”. Em seus argumentos, pontua que “quando o marido bate na mulher, ele não está praticando um ato de violência contra a mulher. Está praticando um ato de violência contra ‘a mulher dele’, o que é completamente diferente” (grifo do original). Explica que:
Violência “contra a mulher” ocorre quando essa prática se dá em virtude do gênero, independentemente da existência ou não de algum vínculo entre o agressor e a agredida. É o que acontece, por exemplo, em países em que a mulher, apenas por ser mulher, é apedrejada pela população quando comete adultério ou se comporta de maneira incompatível com as normas religiosas. É o que ocorre, ainda, nos países que praticam a mutilação clitoriana porque “mulher não pode ter prazer”. Aí sim, podemos falar de violência contra a mulher de forma geral. A diferença é sutil, mas de suma importância para a compreensão do problema. É preciso estar atento a essas sutilezas, que é para não cair em armadilhas montadas por gente mal intencionada, cujo objetivo não é, certamente, o de melhorar as condições de vida da sociedade brasileira (grifos do original)[63].
Para a jurista em comento, o fato de em alguns países existir violência contra o gênero não autoriza o legislador brasileiro a editar uma lei específica para proteção de todas as mulheres brasileiras, na medida em que no seu pensar não existe, no Brasil, nenhum tipo de violência praticada em razão do gênero. Ressalta que “todos os casos de violência entre o casal se dão por problemas havidos com o próprio casal, e não por uma ideia preconcebida que o marido, ou a sociedade, tenha com relação a toda e qualquer mulher pelo fato de ela ser mulher”. Nas suas palavras:
Por mais significativos que sejam os dados estatísticos brasileiros referentes à violência doméstica contra a mulher (e é o próprio legislador quem, usando esse termo, reconhece que a violência não é de gênero, mas meramente entre o casal), eles ainda não atingiram (e acho que jamais atingirão) a maioria dos casais. Não haverá quem concorde com a afirmação (jamais feita, diga-se de passagem) de que mais da metade dos casais brasileiros apresente algum caso de grave violência. E se menos da metade apresenta esse tipo de violência, não se justifica, de forma alguma, a criação de uma lei específica para “proteger” a mulher brasileira. Porque não é a mulher brasileira quem precisa de proteção. É aquela mulher específica. E para isso, já temos o nosso Código Penal (grifo do original)[64].
Neste pensar, o problema de violência doméstica contra a mulher decorre de questões estruturais e não de uma discriminação de gênero, “e essa já seria uma razão suficiente para não se criar uma lei tentando resolver o problema”, já que o Código Penal é suficiente para punir quem comete algum tipo de violência. A partir desse ponto de vista, ressalta que “somente devem ser criadas leis para uma minoria específica quando essa minoria realmente não tiver outro caminho para sanar os seus problemas”. Analisa que quando o legislador cria uma estabilidade no emprego para a mulher agredida por seu parceiro sexual, como acontece com a Lei Maria da Penha (artigo 9º, parágrafo 2º, inciso II), está transferindo para terceiros o ônus de um problema para o qual esse não concorreu. Destarte, “a medida revela um distanciamento descabido entre a lei e a justiça, o que é extremamente triste, para dizer o mínimo”. E finaliza:
No Brasil há uma mania incorrigível de se instigar a luta de classes: pobres contra ricos, negros contra brancos, empregados contra patrões, não-proprietários contra proprietários, etc. Agora, infelizmente, criou-se mais esta: a luta das mulheres contra os homens, colocando-as num patamar superior ao deles em termos de proteção por parte do Estado (a despeito de não termos qualquer tipo de discriminação baseada no gênero), ao mesmo tempo em que as coloca em um patamar inferior, na medida em que se parte do princípio de que elas jamais serão capazes de encontrar, pelos meios privados, uma solução para o seu problema (igualmente privado), coisa que não ocorre quando a violência se dá pela mulher contra o marido. Se, como vimos, não temos aqui uma violência indiscriminada contra a mulher, não há justificativa plausível para a edição da Lei Maria da Penha. Parece-me que já temos problemas demais para querermos “importar” mais este[65].
Também o policial civil e professor de História, Márcio Duarte Matos e Silva, depois de enumerar as inovações da Lei Maria da Penha, pontua que:
[...] deveríamos nos posicionar favoravelmente a esta norma de natureza criminal, haja vista o preenchimento de uma lacuna histórica que precisava ser sanada para que se fizesse justiça não apenas às mulheres vítimas de violência familiar, mas a todos que sofrem alguma discriminação no âmbito do ambiente doméstico, também os idosos, os jovens, as crianças ou os inválidos, etc. Infelizmente, não é bem assim que analiso esta questão, pois me posiciono muito mais como um intérprete imparcial da norma estabelecida do que como defensor intransigente de uma reparação histórica[66].
Com relação às medidas de proteção à vítima de violência doméstica, interpreta que a Lei Maria da Penha “traz um avanço inquestionável”, contudo, explica que:
[...] ao retirar a possibilidade de aplicação da justiça consensual o legislador provocou um retrocesso, uma vez que no modelo consensual, havia a possibilidade de uma resolução de conflito através do diálogo e do entendimento familiar, trazendo em muitos casos, soluções mais vantajosas e rápidas. Embora concorde que ambas as justiças, tanto a criminal clássica quanto a consensual, tragam muitas frustrações para as vítimas, que provavelmente poderão ser solucionadas com a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, já que contarão em sua organização com uma equipe multidisciplinar, no momento, a transferência para o sistema penal clássico não representa a melhor solução, pois sei da ineficiência deste tipo de Justiça, principalmente conhecendo a máquina policial e judicial, às quais considero lentas, sem entrosamento e burocráticas[67].
Além disso, para Márcio Duarte Matos e Silva é inaceitável qualquer tipo de agressão, no entanto, em respeito ao princípio da igualdade, tanto o homem quanto a mulher devem ter os mesmos direitos e serem punidos na mesma medida[68]. Portanto, ao afrontar o princípio constitucional da igualdade, a Lei Maria da Penha seria eivada de inconstitucionalidade.
Porém, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao analisar a questão em janeiro de 2008, declarou a constitucionalidade dos dispositivos questionados da Lei Maria da Penha (artigos 1º a 9º; artigo 10, parágrafo único; artigo 11, inciso V; artigo 12, inciso III; artigos 13 e 14; artigos 18 e 19; artigos 22 e 24 e artigos 30 a 40), como se verifica do texto da ementa em referência:
Ementa: Lei Maria da Penha. Coibição da violência no âmbito das relações familiares. Suscitação de sua inconstitucionalidade em decisão judicial de primeira instância. Harmonia da referida lei com a vigente lei maior. Apreciação da invocada inconstitucionalidade por órgão fracionário do Tribunal. Viabilidade. Princípio da reserva de plenário não vigorante na hipótese. 1 - Inexiste a invocada inconstitucionalidade dos artigos 1º a 9º; artigo 10, parágrafo único; artigo 11, inciso V; artigo 12, inciso III; artigos 13 e 14; artigos 18 e 19; artigos 22 e 24 e artigos 30 a 40, todos da Lei Maria da Penha, porque, além de caber, com exclusividade, à União, segundo o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal de 1988, legislar em matéria de direito penal e processo penal, está previsto, às expressas, em seu artigo 7º, incisos XVIII e XIX; artigo 40, parágrafo 1º; artigo 143, parágrafos 1º e 2º; e artigo 201, parágrafo 7º, o tratamento diferenciado entre homens e mulheres. Daí, não haver óbice a que uma lei ordinária federal (aqui a Lei Maria da Pena) estabeleça mecanismos destinados à atenuação dos desníveis de tratamento decorrentes do sexo. Nada impede, portanto, que a legislação infraconstitucional institua esses mecanismos, ou seja, medidas protetivas, o que define um passo adiante na prevenção da violência contra a mulher. Ademais, essas medidas protetivas nada têm de ofensa ao princípio constitucional da isonomia, e, ao contrário, justificam-se pela necessidade de atenuação das desigualdades entre homens e mulheres. Ademais, a Lei Maria da Penha não está a beneficiar a mulher em detrimento do homem, e sim visa assegurar a igualdade de direitos entre ambos e a coibição da violência nas relações familiares, em evidente consonância com os artigos 5º, inciso I e artigo 226, parágrafo 8º, respectivamente, da vigente Constituição Federal de 1988. Em suma, não se vislumbra discriminação alguma, quando são tratadas de modo diferenciado as pessoas que se achem nessa situação. E inexiste, porque, se assim não fosse, não se falaria, então, em medidas protetivas das crianças e dos adolescentes, dos idosos, dos indígenas, bem como dos deficientes físicos e outros que estivessem constitucionalmente elencados entre os contemplados pelo tratamento diferenciado. 2 - Não há obstáculo ao exame da constitucionalidade da Lei Maria da Penha por órgão fracionário do Tribunal, por não vigorar, na hipótese, o princípio da reserva legal[69].
Na ocasião, por interpretar que alguns artigos da Lei Maria da Penha são discriminatórios com relação ao homem, o juiz de Sete Lagoas, no Estado de Minas Gerais, considerou-os inconstitucionais e determinou que a mulher vítima de violência doméstica, que in casu requeria as medidas protetivas previstas em artigo 22, caput[70], se dirigisse aos juízos próprios, cível ou de família. No entanto, ao analisar a questão, o relator Hyparco Immesi, enfatizou que o legislador infraconstitucional não apenas pode como deve dispensar tratamento desigual às pessoas desiguais, notadamente em relação ao homem e à mulher, seres diferentes não apenas no aspecto físico, como principalmente no cultural, visando promover uma ordem social igualitária por meio de textos legislativos coadunáveis e, destarte, tornando possível o desejado equilíbrio da instituição familiar. Nas suas palavras:
A Lei Maria da Penha criou mecanismos para reprimir a violência doméstica e familiar contra a mulher, e se amolda aos preceitos constitucionais, coibindo os reiterados abusos que, contra elas, têm praticado os reputados “machões”. Seu salutar escopo é o de buscar maior equilíbrio da instituição familiar, o que nada tem de inconstitucionalidade, permissa venia[71].
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul também tem se manifestado no sentido da constitucionalidade da Lei Maria da Penha, como se extrai da seguinte decisão:
Ementa: Correição parcial. Lei Maria da Penha. Decisão do Pretor que suspendeu o processo. Inconstitucionalidade da Lei Maria da Penha. Decisão proferida em outro feito, na Comarca de origem, que não afeta os demais processos. Recurso provido. A correição parcial deve ser acolhida. Ela foi manejada pelo Ministério Público contra a decisão do Pretor, que sustou o andamento de processo que envolve violência doméstica contra a mulher. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Federal, não declarou inconstitucional a Lei Maria da Penha, com o que a referida legislação continua em vigor, devendo as suas disposições ser aplicadas pelos juízes e tribunais do país. Ainda que a referida lei tenha sido declarada inconstitucional por um dos magistrados da comarca de origem, a decisão possui eficácia apenas no processo em que foi proferida, pois os juízes de primeiro grau só exercem o controle difuso de constitucionalidade. Aliás, é mais provável que a Lei Maria da Penha seja tida por constitucional pelos Tribunais Superiores, conforme deixa transparecer o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça. Então, o pretor acabou incidindo em error in procedendo, devendo ser acolhida à correição parcial, para que o processo de origem retome o seu andamento normal. Correição parcial acolhida. Liminar confirmada[72].
Do mesmo modo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao analisar um apelo de um agressor objetivando a reforma de sentença, sob o argumento de que a Lei Maria da Penha faz discriminação entre homem e mulher, requerendo que fosse declarada sua inconstitucionalidade, decidiu que a questão da alegada inconstitucionalidade da Lei Maria da Penha “foi bem afastada pela decisão monocrática, secundada pelo parecer da Procuradoria citando o conceito de igualdade substancial ‘tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida da sua desigualdade’” (grifo do original)[73].
O Supremo Tribunal Federal, embora até o momento ainda não tenha sido convocado para enfrentar nenhuma Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei Maria da Penha, deixa transparecer seu posicionamento favorável à declaração da sua constitucionalidade, como se extrai do seguinte julgado:
Ementa: Processual penal. Habeas corpus. Ameaça. Crime praticado contra mulher no âmbito doméstico e familiar. Lei Maria da Penha. Prisão em flagrante regular. Medida protetiva descumprida. Reiteração das ameaças. Perigo para a saúde física e mental da vítima. Prisão preventiva. Excesso de prazo na formação da culpa. Princípio da razoabilidade. Ordem denegada. 1. Aquele que é pego por policiais em frente à casa da vítima, após a notícia de que transitava no local proferindo ameaças de morte, encontra-se em estado de flagrância [...]. 2. Antes que a condenação transite em julgado, a medida protetiva derivada da Lei Maria da Penha, imposta para a proteção da vítima por decisão judicial, vige e, obrigatoriamente, deve ser cumprida. 3. A ameaça de morte à ex-esposa, depois de ter respondido a processo criminal pelo mesmo motivo, constitui reiteração criminosa e caracteriza a necessidade de garantir a instrução criminal com suporte em dados concretos dos autos. 4. A possibilidade real de o paciente cumprir as ameaças de morte dispensadas a sua ex-esposa basta como fundamento para a sua segregação, sobretudo ante a disciplina protetiva da Lei Maria da Penha, que visa a proteção da saúde mental e física da mulher. 5. À luz do princípio da razoabilidade, o excesso de prazo no término da instrução probatória é justificável em um procedimento complexo, o que impõe o alargamento dos prazos. 6. Ordem denegada[74].
Salvo algumas vozes contrárias, a doutrina também tem se posicionado favoravelmente à constitucionalidade da Lei Maria da Penha. Ao tratar do tema, a especializada em direito homoafetivo, direito de família e sucessões, e desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Maria Berenice Dias, assevera que:
Leis voltadas a parcelas da população merecedoras de especial proteção procuram igualar quem é desigual, o que nem de longe infringe o princípio isonômico. A Lei Maria da Penha criou um microssistema que se identifica pelo gênero da vítima [...]. Nesse viés, a Lei Maria da Penha não fere o princípio da igualdade estampado no caput do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, pois visa a proteção das mulheres que sofrem com a violência dentro de seus lares, delitos que costumam cair na impunidade. Por este mesmo fundamento a lei não fratura o disposto no inciso I, do mesmo dispositivo constitucional, porque o tratamento favorável à mulher está legitimado e justificado por um critério de valoração, para conferir equilíbrio existencial, social, etc. ao gênero feminino[75].
Em artigo específico analisando a Lei Maria da Penha face ao princípio constitucional da igualdade (artigo 5º, caput e artigo 7º, inciso XXX, ambos da Constituição Federal de 1988[76]), a citada jurista entende que é:
[...] exatamente para garantir a igualdade é que a própria Constituição Federal de 1988 concede tratamento diferenciado a homens e mulheres. Outorga proteção ao mercado de trabalho feminino, mediante incentivos específicos (artigo 7º, inciso XX) e aposentadoria aos sessenta anos, enquanto para os homens a idade limite é de sessenta e cinco (artigo 202, da Constituição Federal de 1988). A aparente incompatibilidade dessas normas solve-se ao se constatar que a igualdade formal - igualdade de todos perante a lei - não conflita com o princípio da igualdade material, que é o direito à equiparação mediante a redução das diferenças sociais. Trata-se da consagração da máxima aristotélica de que o princípio da igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam. Marcar a diferença é o caminho para eliminá-la[77].
Ainda no pensamento da citada autora, não há que se questionar a constitucionalidade da Lei Maria da Penha, texto normativo que pretende diminuir o desequilíbrio que ainda persiste nas relações familiares, notadamente em decorrência de questões de ordem cultural. E conclui:
Não ver que a Lei Maria da Penha consagra o princípio da igualdade é rasgar a Constituição Federal de 1988, é não conhecer os números da violência doméstica, é revelar indisfarçável discriminação contra a mulher, que não mais tem cabimento nos dias de hoje. Ninguém mais do que a Justiça tem compromisso com a igualdade e esta passa pela responsabilidade de ver a diferença, e tentar minimizá-la, não torná-la invisível[78].
Entendimento bastante similar é o esposado pelas juristas Flávia Piovesan e Silvia Pimentel:
[...] a Lei Maria da Penha, ao enfrentar a violência que de forma desproporcional acomete tantas mulheres, é instrumento de concretização da igualdade material[79] entre homens e mulheres, conferindo efetividade à vontade constitucional, inspirada em princípios éticos compensatórios. Atente-se que a Constituição dispõe do dever do Estado de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares (artigo 226, parágrafo 8º). Inconstitucional não é a Lei Maria da Penha, mas a ausência dela[80].
Diante do exposto e com respeito às opiniões contrárias, é evidente a constitucionalidade da Lei Maria da Penha. O que se espera é que seja devidamente aplicada e, a partir da prática, seja constantemente aperfeiçoada para que consiga tornar possível a efetiva repressão da conduta criminosa dos agressores a que faz referências, tão acostumados com a impunidade e o descaso do Estado. Algumas das principais barreiras à aplicação da Lei Maria da Penha, evidenciadas ao longo dos seus pouco mais de dois anos de existência serão a seguir analisadas.
2.2. PRINCIPAIS BARREIRAS À APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA
A aplicação da Lei Maria da Penha vem enfrentando diversos obstáculos de ordem sócio-cultural como a pobreza, a atuação do crime organizado e o machismo; e política, a exemplo da falta de qualificação profissional e de articulação política, inclusive quanto à criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
2.2.1 Obstáculos de ordem sócio-cultural
Na análise de Lia Zanotta, professora de antropologia da Universidade de Brasília, grande parte dos casos de violência contra mulher são cometidos em defesa da honra do homem, em defesa de uma pretensa e machista “harmonia familiar”. Ressalta que “a maioria dos casos de agressões contra as mulheres foram causados por um motivo torpe: o ciúme. Em somente dois por cento dos casos o agressor não conhecia a vítima”[81].
Por sua vez Regina de Castro, integrante da Organização Não-Governamental Crioula, entidade ativista em defesa dos direitos das mulheres negras, constata que a Lei Maria Penha vem enfrentando dificuldades para ser aplicada em função de problemas sociais nas comunidades carentes, inclusive em razão da atuação do crime organizado. Nas suas palavras: “em regiões onde quem manda é o crime, o tráfico de drogas, lugares onde a polícia não pode nem entrar para entregar uma intimação, o agressor pode escapar da detenção, da pena adequada ou de tratamento para dependência química”.
2.2.2 Falta de qualificação profissional
A efetiva aplicação da Lei Maria da Penha também depende da capacitação de profissionais, principalmente do corpo policial e dos magistrados, bem como da articulação entre o Judiciário e à comunidade[82]. “A ausência de serviços jurídicos públicos especializados no atendimento à mulher vítima de violência obriga brasileiras agredidas a enfrentar, na busca por Justiça, lentidão e impunidade”[83].
De acordo com Adriana Ramos de Mello, juíza titular do Juizado de Violência Doméstica e Familiar da cidade do Rio de Janeiro, na aplicação da Lei Maria da Penha se faz necessária à articulação entre as defensorias de atendimentos, os programas das secretarias de trabalho e renda, de habitação, de saúde e de assistência social. Ressaltou, também, as dificuldades pelas quais passam as mulheres vítimas de violência que buscam a polícia, já que o tratamento não é adequado e muitas delas não conseguem a devida proteção, muitas vezes sequer conseguem registrar a ocorrência. Principalmente nas cidades onde não existem, ainda, os Juizados de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, o constrangimento é ainda maior, principalmente quando o corpo policial é masculino, pois que a cultura machista não é algo que se elimina apenas com a edição de uma lei de proteção à mulher. Nas palavras da citada autora: “precisamos fazer um curso sério com o corpo policial. Esse é o primeiro contato que a vítima faz. A polícia está na cena do crime e é ele quem faz o encaminhamento à delegacia. Se não estiver capacitado, ou der uma orientação inadequada, pode prejudicá-la”[84].
Para além disso, Gleide Selma da Hora, representante da superintendência dos Direitos da Mulher da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos do Rio de Janeiro, defendeu a criação de um sistema de notificação dos casos de violência contra mulheres por hospitais e delegacias em um banco de dados, bem como a divulgação dos serviços na área jurídica prestados à proteção da mulher, esclarecendo onde e como funcionam os Juizados Especiais de Combate à Violência Doméstica, e nos municípios onde ainda não foram implantados, orientar a quem a mulher vítima de algum tipo de violência deve recorrer[85].
Rogério Favreto, Secretário de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, sugere o investimento ostensivo na estrutura das defensorias e dos Juizados Especiais de Combate à Violência Doméstica, com aquisição de carros e computadores, que pode acontecer por intermédio de articulações e parcerias com os Tribunais de Justiça dos Estados. No que diz respeito às melhorias no atendimento das mulheres em situação de violência pelos policiais, para Rogério Favreto a solução não pode ser outra a não ser “capacitar”. A ideia que está tomando forma, nesse sentido, é a inserção de “módulos sobre a Lei Maria da Penha nos cursos de formação dos policiais civis e militares”[86].
Sobre o mesmo assunto, Neise Fernandes, membro da Comissão da Mulher Advogada, da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, reconhece que a Lei Maria da Penha “é um avanço do Estado do ponto de vista jurídico”, porém ressalta que “somente a lei não resolverá o problema da violência doméstica”. Nas suas palavras:
Essa é uma nova roupagem para o assunto. O desenvolvimento não é feito apenas com leis. São necessários projetos que impliquem o bem comum das pessoas e formas de sensibilizar e mudar mentalidades, tanto do Judiciário como dos cidadãos, que poderão estar no banco dos jurados mais tarde[87].
Myllena Calazans, assessora técnica Centro Feminista de Estudos e Assessoria - CFEMEA também identifica como um dos maiores empecilhos à aplicação d Lei Maria da Penha a falta de qualificação dos profissionais que atendem as mulheres e a desarticulação entre o Poder Judiciário, os agentes de segurança pública e a sociedade como um todo. Reconhece que o Judiciário ainda precisa considerar que a violência contra a mulher é um atentado aos direitos humanos. Os policiais e outros agentes de segurança pública precisam conhecer e ter boa vontade ao interpretar e aplicar a lei[88]. Destarte, os principais espaços que precisam ser qualificados para que a Lei Maria da Penha venha a ser efetivamente implementada são o corpo policial e o Poder Judiciário.
Ana Paula Schwelm Gonçalves, advogada e ouvidora da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República em Brasília, informa que em decorrência da constatação de ineficiências tanto dos policiais quanto do Judiciário é que a secretaria a qual faz parte está promovendo maior articulação entre as defensorias da mulher e o Poder Judiciário, bem como elaborando projetos voltados ao ministério de cursos de capacitação sobre a Lei Maria da Penha para juízes, policiais e demais profissionais que de alguma forma atuam na área[89].
Para que essas ações se concretizem é necessário que o Governo Federal disponibilize verbas, mas não só isso, os Estados e os Municípios precisam dar tratamento prioritário à questão. Ou seja, não adianta o Governo Federal disponibilizar dividendos para a aplicação da Lei Maria da Penha se a verba não chega aos Municípios e se as mulheres não tem conhecimento de seus direitos para reivindicá-los. Nas constatações de Myllena Calazans:
A lei trouxe modificações na forma como a sociedade e os poderes encaram o problema e contribuiu para incluir o tema na agenda de debates. Mas precisa ser posta como prioridade por Estados e Municípios, os juizados especiais precisam ser criados pelo Poder Judiciário, e muita campanha de divulgação precisa ser feita, porque as pessoas ainda não a conhecem bem[90].
A par das dificuldades políticas, é preciso reconhecer que a Lei Maria da Penha, de certa forma, “impõe” uma mudança cultural secularmente arraigada, cuja reversão é lenta, podendo ser gradativa, dependendo da forma como a lei é aplicada e divulgada, ou seja, que a atuação do Estado, e aqui se incluem os policiais e o Poder Judiciário, seja capaz de conquistar a confiança da sociedade, notadamente as mulheres.
Ademais, a norma em comento modificou expressivamente os procedimentos em relação aos casos de violência doméstica, que também precisa de um certo tempo para ser adaptada à práxis judiciária. Diversas das garantias legais criadas pela Lei Maria da Penha ainda não estão acessíveis a todas as mulheres, como é o caso, por exemplo, da criação dos juizados especiais para o combate a esse tipo de violência. Hoje (outubro de 2008) existem aproximadamente cinquenta Juizados Especiais de Violência Doméstica contra a Mulher espalhados pelo Brasil, quando o ideal é a criação de pelo menos um juizado em cada município. Outro exemplo é a criação das redes de atenção à mulher que sofre violência. Segundo Myllena Calazans, a meta é que haja uma em cada cidade com mais de cem mil habitantes e que atenda os municípios próximos, mas atualmente existem pouco mais de sessenta casas-abrigo e cem centros de referência em todo o Brasil[91].
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O desenvolvimento deste trabalho de cunho acadêmico teve o intuito de mostrar as desigualdades de gênero sofridas pela mulher ao longo do tempo e que justificaram a instituição da Lei Maria da Penha. Da análise no exposto extraem-se algumas considerações importantes:
Constatou-se que a questão da violência contra a mulher é um problema antigo e ocorre com frequência na sociedade brasileira atual, sem distinção de raça, cor ou classe social. A violência contra a mulher é qualquer conduta, ação ou omissão, de discriminação, agressão ou coerção, ocasionada pelo simples fato de a vítima ser mulher e que cause dano, morte, constrangimento, limitação, sofrimento físico, sexual, moral, psicológico, social, político ou econômico ou perda patrimonial. Essa violência pode acontecer tanto em espaços públicos como privados.
Os crimes mais comumente praticados contra a mulher são: homicídio, ameaça, lesão corporal, crime contra a honra, crime de estupro e crime de sequestro. No entanto, são as agressões físicas e as ameaças que mais levaram a mulher a procurar a Delegacia de Proteção e Defesa da Mulher.
Para atender ao clamor social contra a sensação de impunidade despertada em muitos pela aplicação da Lei do Juizado Especial Criminal aos casos de violência doméstica e familiar praticada, especialmente, contra a mulher, no dia 07 de agosto de 2006, foi sancionada pelo presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, a Lei Federal nº 11.340, que pretende combater à violência doméstica. Na ocasião a Lei recebeu o nome de “Maria da Penha”, homenagem a uma sobrevivente de duas tentativas de homicídio, cuja história tornou-se símbolo de impunidade dos crimes de violência doméstica contra a mulher.
Em suma, o legislador, ao editar a referida lei, pretendeu, acima de tudo, vedar os benefícios da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, que acabavam por fomentar a impunidade dos agressores, proporcionando apenas solução formal às situações envolvendo violência doméstica contra a mulher, diante da incompatibilidade entre o texto normativo e a prática social, assim como os esforços insuficientes dos governos para fazer valer os acordos internacionais nesta questão, que se constituem em negação dos direitos humanos.
A Lei Maria da Penha vem para atender aos anseios da sociedade contra a sensação de impunidade despertada pela aplicação da Lei do Juizado Especial Criminal aos casos de violência doméstica e familiar praticada, especialmente, contra a mulher. A prática vem demonstrando que a Lei Maria da Penha é capaz de enfrentar com eficácia a violência doméstica contra a mulher, mas para que a concretização efetiva aconteça em todos os cantos do país ainda existe um longo caminho a ser percorrido.
Como visto, a aplicação da Lei Maria da Penha vem enfrentando diversos obstáculos de ordem sócio-cultural como a pobreza, a atuação do crime organizado e a cultura machista; e de ordem política, a exemplo da falta de qualificação profissional e de articulação política entre os entes estatais e estes com a comunidade, inclusive quanto à criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. A efetiva aplicação da Lei Maria da Penha depende da capacitação de profissionais, principalmente do corpo policial e dos magistrados, bem como da aproximação entre o judiciário e à comunidade, das articulações políticas entre os entes estatais e da criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher em todos os Municípios brasileiros.
Antes de criticar a Lei Maria da Penha, é preciso reconhecer que a Lei Maria da Penha, de certa forma, “impõe” uma mudança cultural secularmente arraigada, cuja reversão é lenta, podendo ser gradativa, dependendo da forma como a lei é aplicada e divulgada, ou seja, que a atuação do Estado, e aqui se incluem os policiais e o Poder Judiciário, seja capaz de conquistar a confiança da sociedade, notadamente as mulheres.
Ademais, a norma em comento modificou expressivamente os procedimentos em relação aos casos de violência doméstica, que também precisa de um certo tempo para ser adaptada à práxis judiciária. Sem dívidas a Lei Maria da Penha é um avanço do Estado do ponto de vista jurídico, porém somente a lei não resolverá o problema da violência doméstica. Trata-se de uma nova roupagem para o assunto que exige projetos que impliquem o bem comum das pessoas e formas de sensibilizar e mudar mentalidades, tanto dos entes estatais e do Judiciário como de Doda a comunidade.
A questão da constitucionalidade da Lei Maria da Penha também foi analisada no desenvolvimento deste estudo, no entanto, não chega a ser um obstáculo à Lei Maria da Penha haja vista que, com respeito às opiniões contrárias, é evidente a sua constitucionalidade. O Superior Tribunal de Justiça já firmou convencimento nesse sentido. Também o Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Federal, embora até o momento ainda não tenha sido convocado para enfrentar nenhuma Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei Maria da Penha, deixa transparecer seu posicionamento favorável à declaração da sua constitucionalidade, com o que a referida legislação continua em vigor, devendo as suas disposições ser aplicadas pelos juízes e tribunais do país.
O que se espera é que a Lei Maria da Penha seja devidamente aplicada e, a partir da prática, seja constantemente aperfeiçoada para que consiga tornar possível a efetiva repressão da conduta criminosa dos agressores a que faz referências, tão acostumados com a impunidade e o descaso do Estado. Para tanto, são convocados os órgãos públicos e a sociedade civil, sem se olvidar que notadamente os juristas têm o dever de conhecer, divulgar e aplicar a Lei Maria da Penha.
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[1] BRASIL, Legislação. Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do parágrafo 8º do artigo 226 da Constituição Federal de 1988, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Publicado no Diário Oficial da União de 08 de agosto de 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm>. Acesso em: 16 jan. 2013.
[2] “Artigo 226: a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...]. Parágrafo 8º: o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações” (BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 16 jan. 2013).
[3] “[...]. Afirmando que a violência contra a mulher constitui uma violação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e limita total ou parcialmente à mulher o reconhecimento, gozo e exercício de tais direitos e liberdades; Preocupados porque a violência contra a mulher é uma ofensa à dignidade humana e uma manifestação de relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens. [...]. “Artigo 1º: para os efeitos desta Convenção deve-se entender por violência contra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado” (INTERNACIONAL, Legislação. Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher: Convenção de Belém do Pará, de 1994. Adotada pela Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos, em 06 de junho de 1994 e ratificada pelo Brasil em 27 de novembro de 1995. Disponível em: <http://www.jep.org.br/downloads/JEP/SistemaRegional/Conv_belem_para.htm>. Acesso em: 16 jan. 2013).
[4] “Artigo 313: em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos: [...]; IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (incluído pela Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006)” (BRASIL, Legislação. Decreto-lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del3689.htm>. Acesso em: 16 jan. 2013).
[5] “Artigo 61: são circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: [...]. f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (incluído pela Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006) [...]. Artigo 129 (lesão corporal - violência doméstica): parágrafo 9º: se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: pena de detenção, três meses a três anos. [...]. Parágrafo 11: na hipótese do parágrafo 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência (incluído pela Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006)” (BRASIL, Legislação. Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del2848.htm>. Acesso em: 16 jan. 2013).
[6] “Artigo 152: [...]. Parágrafo único: nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação. (incluído pela Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006)” (BRASIL, Legislação. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L7210.htm>. Acesso em: 16 jan. 2013).
[7] DIAZ, Cecilia Perez. La violencia intrafamiliar y su incidencia en el desarrollo de niños y niñas. Presentación de la Ministra del Servicio Nacional de la Mujer de Chile, en XIX Congreso Panamericano del Nino, octubre 2004. Disponível em: <http://www.derechosdelainfancia.cl/docs/imgs/imgs_doc/160.pdf>. Acesso em: 16 jan. 2013. p. 1.
[8] SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 1489.
[9] TELES, Maria Amélia de Almeida; MELO, Mônica de. O que é violência contra a mulher. Coleção Primeiros Passos. São Paulo: Brasiliense, 2002. p. 15.
[10] Idem, ibidem, p. 23-24.
[11] PRIORI, Cláudia. Retrato falado da violência de gênero: queixas e denúncias na Delegacia da Mulher de Maringá (1987-1996). Dissertação (mestrado), do Programa Associado de Pós-Graduação em História UEM/UEL, defendida em 28 de março de 2003, sob orientação da Professora Dra. Hilda Pívaro Stadniky (UEM) e examinada por banca constituída pelas professoras doutoras Ana Silvia Volpi Scott (UNIABC) e Maria Izilda Santos de Matos (USP). In: Revista Diálogos, nº 07. Disponível em: <http://www.dhi.uem.br/publicacoesdhi/dialogos/volume01/vol7_rsm3.htm>. Acesso em: 16 jan. 2013. p. 1.
[12] PRIORI, Cláudia. Op. cit., p. 1.
[13] RAMOS, Alcilei da Silva; et alli. Violência praticada contra as mulheres como forma de tratamento desumano e degradante. In: Observatório de Gênero: doutrina, maio de 2005. Disponível em: <http://www.uc3m.es/uc3m/inst/MGP/observatorio/foroVVAA%20Brasil.pdf>. Acesso em: 16 jan. 2013. p. 3.
[14] Idem, ibidem, p. 3.
[15] PRIORI, Cláudia. Op. cit., p. 1.
[16] COLETIVO Feminista Sexualidade e Saúde; USP, Departamento de Medicina. Por quê criar um Juizado Especial para Crimes de Violência de Gênero? In: Violência, saúde e direitos humanos, Artigos, Publicações, Teses, etc., publicado em 28 de abril de 2006. Disponível em: <http://www.mulheres.org.br/violencia/artigos10.html>. Acesso em: 16 jan. 2013. p. 1.
[17] TELES, Maria Amélia de Almeida; MELO, Mônica de. Op. cit., p. 23.
[18] RAMOS, Alcilei da Silva; et alli. Op. cit., p. 7-8.
[19] ARAÚJO, Letícia Franco de. Violência contra a mulher: a ineficácia da justiça penal consensuada. Campinas/SP: CS; São Paulo: Lex, 2003. p. 142.
[20] RAMOS, Alcilei da Silva; et alli. Op. cit., p. 7.
[21] Idem, ibidem, p. 7.
[22] RAMOS, Alcilei da Silva; et alli. Op. cit., p. 8.
[23] SOUZA, Vera Lúcia Nascimento de. Violência contra a mulher: uma reflexão sobre as consequências da precariedade de programas de proteção social. Trabalho de Conclusão de Curso, elaborado pela aluna Vera Lúcia Nascimento de Souza, apresentando ao Curso de Serviço Social, da Universidade da Amazônia, como requisito para obtenção do grau de Assistente Social, sob a orientação da Professora Maria José Campos de Melo, Belém, 2001. Disponível em: <http://www.nead.unama.br/bibliotecavirtual/monografias/violencia_contra_a_mulher.pdf>. Acesso em: 16 jan. 2013. p. 112.
[24] SENADO Federal; SECRETARIA Especial de Comunicação Social; SUBSECRETARIA de pesquisa e opinião pública. Violência doméstica contra a mulher. Relatório de Pesquisa, Brasília, março de 2005. Disponível em: <http://www.ess.ufrj.br/prevencaoviolenciasexual/download/015datasenado.pdf>. Acesso em: 16 jan. 2013. p. 11.
[25] RAMOS, Alcilei da Silva; et alli. Op. cit., p. 6.
[26] Idem, ibidem, Op. cit., p. 6.
[27] RAMOS, Alcilei da Silva; et alli. Op. cit., p. 6.
[28] PORTAL Violência Contra a Mulher. Dados nacionais sobre a violência contra as mulheres - 2004-2006. Disponível em: <http://copodeleite.rits.org.br/apc-aa-patriciagalvao/home/noticias.shtml?x=82>. Acesso em: 16 jan. 2013. p. 4.
[29] Idem, ibidem, p. 4.
[30] PORTAL Violência Contra a Mulher. Op. cit., p. 5.
[31] Idem, ibidem, p. 5.
[32] Ibid, p. 5.
[33] PORTAL Violência Contra a Mulher. Op. cit., p. 5.
[34] CHOLLET, Mona. Comportamento: machismo sem fronteiras. In: Le Monde Diplomatique, edições mensais, mai. 2005. Disponível em: <http://diplo.uol.com.br/2005-05,a1101>. Acesso em: 16 jan. 2013. p. 1.
[35] Idem, ibidem, p. 1.
[36] DIAS, Sandra Pereira Aparecida. Da violência contra a mulher e a Lei dos Juizados Especiais. In: Jus Vigilantibus, 17 de setembro de 2005. Disponível em: <http://jusvi.com/artigos/17352>. Acesso em: 16 jan. 2013. p. 1-2.
[37] PORTAL Violência Contra a Mulher. Op. cit., p. 5.
[38] DIAS, Sandra Pereira Aparecida. Op. cit., p. 1.
[39] DIAS, Sandra Pereira Aparecida. Op. cit., p. 2.
[40] Idem, ibidem, p. 2.
[41] TELES, Maria Amélia de Almeida; MELO, Mônica de. Op. cit., p. 50.
[42] TELES, Maria Amélia de Almeida; MELO, Mônica de. Op. cit., p. 48-9.
[43] DIAS, Sandra Pereira Aparecida. Op. cit., p. 3.
[44] TELES, Maria Amélia de Almeida; MELO, Mônica de. Op. cit., p. 48-9.
[45] PORTAL Violência Contra a Mulher. Op. cit., p. 2.
[46] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. 16. ed., v. 1. São Paulo: Atlas, 2000. p. 103.
[47] TELES, Maria Amélia de Almeida; MELO, Mônica de. Op. cit., p. 46.
[48] DIAS, Sandra Pereira Aparecida. Op. cit., p. 2.
[49] DIAS, Sandra Pereira Aparecida. Op. cit., p. 2.
[50] Idem, ibidem, p. 2.
[51] Ibid, p. 2-3.
[52] MIRABETE, Julio Fabbrini. 2000. Op. cit., p. 160.
[53] Idem, ibidem, p. 165.
[54] TELES, Maria Amélia de Almeida; MELO, Mônica de. Op. cit., p. 41.
[55] DIAS, Sandra Pereira Aparecida. Op. cit., p. 3.
[56] DIAS, Sandra Pereira Aparecida. Op. cit., p. 3.
[57] Idem, ibidem, p. 3.
[58] Ibid, p. 4.
[59] GONÇALVES, Antonio Baptista. Visão crítica sobre a Lei Maria da Penha. Publicado em 25 de outubro de 2006, por Angela Freitas. Disponível em: <http://www.mulheresdeolho.org.br/?p=133>. Acesso em: 16 jan. 2013. p. 1.
[60] GONÇALVES, Antonio Baptista. Op. cit., p. 1.
[61] Idem, ibidem, p. 1.
[62] NOGUEIRA, Marli. Lei Maria da Penha: uma aberração legal. Artigo escrito em 06 de outubro de 2007. Disponível em: <http://liberdadedeexpressao.multiply.com/reviews/item/>. Acesso em: 16 jan. 2013. p. 1.
[63] Idem, ibidem, p. 1.
[64] NOGUEIRA, Marli. Op. cit., p. 1.
[65] Idem, ibidem, p. 1.
[66] SILVA, Márcio Duarte Matos e. Op. cit., p. 1.
[67] SILVA, Márcio Duarte Matos e. Op. cit., p. 1.
[68] Idem, ibidem, p. 1.
[69] BRASIL, Jurisprudência. Apelação Criminal nº 1.0672.07.244897-6/001(1). 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Relator: Hyparco Immesi. Julgado em 31 de janeiro de 2008. Publicado no DJ de 01 de maio de 2008. Disponível em: <http://www.tjmg.gov.br>. Acesso em: 16 jan. 2013.
[70] “Artigo 22: constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: [...]” (Lei Maria da Penha).
[71] Voto do relator Hyparco Immesi, in: Apelação Criminal nº 1.0672.07.244897-6/001(1). Op. cit.
[72] BRASIL, Jurisprudência. Correição Parcial nº 70025970971. 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira. Julgado em 24 de setembro de 2008. Publicado no DJ do dia 07 de outubro de 2008. Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br>. Acesso em: 16 jan. 2013.
[73] BRASIL, Jurisprudência. Apelação Criminal nº 993080491976 (1173793390000000). 10ª Câmara de Direito Criminal D do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Relatora: Fernanda Galizia Noriega. Julgado em 30 de maio de 2008. Publicado no DJ de 27 de junho de 2008. Disponível em: <http://cjo.tj.sp.gov.br>. Acesso em: 16 jan. 2013.
[74] BRASIL, Jurisprudência. Habeas Corpus nº 101.377/PR. 6ª Turma do Supremo Tribunal Federal. Relatora: Jane Silva. Julgado em 17 de junho de 2008. Publicado no Dje de 18 de agosto de 2008, p. 1-2. Disponível em: <http://www.stf.gov.br>. Acesso em: 16 jan. 2013.
[75] DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça: a efetividade da Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 1006 de combate à violência doméstica contra a mulher. São Paulo: RT, 2007. p. 55-6.
[76] “Artigo 5º: todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]. Artigo 7º: [...]; XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; [...]” (Constituição Federal de 1988).
[77] “Daí a necessidade das leis de cotas, quer para assegurar a participação das mulheres na política, quer para garantir o ingresso de negros no ensino superior. Nada mais do que mecanismos para dar efetividade à determinação constitucional da igualdade. Também não é outro motivo que leva à instituição de microssistemas protetivos ao consumidor, ao idoso, à criança e ao adolescente. [...]. A Lei Maria da Penha veio atender compromissos assumidos pelo Brasil ao subscrever tratados internacionais que impõem a edição de leis visando assegurar proteção à mulher. A violência doméstica é a chaga maior da nossa sociedade e berço de toda a violência que toma conta da nossa sociedade. Os filhos reproduzem as posturas que vivenciam no interior de seus lares” (DIAS, Maria Berenice. Lei Maria da Penha: afirmação da igualdade. In: Violência Doméstica, [s.d.]. Disponível em: <http://www.mariaberenicedias.com.br/site/frames.php?idioma=pt>. Acesso em: 16 jan. 2013. p. 1.
[78] DIAS, Maria Berenice. [s.d.]. Op. cit., p. 1.
[79] O texto constitucional: “artigo 5º: todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; [...]”, “transcende a chamada ‘igualdade formal’, tradicionalmente reduzida à fórmula ‘todos são iguais perante a lei’, para consolidar a exigência ética da ‘igualdade material’, a igualdade como um processo em construção, como uma busca constitucionalmente demandada. Tanto é assim que a mesma Constituição que afirma a igualdade entre os gêneros, estabelece, por exemplo, no seu artigo 7i, inciso XX, que ‘a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos’” (grifos do original) (PIOVESAN, Flávia; PIMENTEL, Silvia. Lei Maria da Penha: inconstitucional não é a lei, mas a ausência dela In: Agencia Carta Maior, publicado em 17 de outubro de 2007. Disponível em: <http://www.contee.org.br/noticias/artigos/art6.asp>. Acesso em: 16 jan. 2013. p. 1).
[80] PIOVESAN, Flávia; PIMENTEL, Silvia. Op. cit., p. 1.
[81] Lia Zanotta in: VIEIRA, Isabela. Lei de combate à violência contra a mulher deve enfrentar barreiras para ser aplicada. In: Agência Brasil, Brasília: Empresa Brasileira de Comunicação - EBC, 19 de setembro de 2006. Disponível em: <http://www.agenciabrasil.gov.br/noticias/2006/09/19/materia.2006-09-19.9280269563/view>. Acesso em: 16 jan. 2013. p. 1.
[82] VIEIRA, Isabela. Aplicação da Lei Maria da Penha depende de policiais qualificados, defende juíza. In: Agência Brasil, Brasília: Empresa Brasileira de Comunicação - EBC, 15 de fevereiro de 2008. Disponível em: <http://www.agenciabrasil.gov.br/noticias/2008/02/15/materia.2008-02-15.2539765725/view>. Acesso em: 16 jan. 2013. p. 1.
[83] VIEIRA, Isabela. Sem juizados especiais, julgamento de violência contra a mulher segue lento. In: Agência Brasil, Brasília: Empresa Brasileira de Comunicação - EBC, 07 de agosto de 2007b. Disponível em: <http://www.agenciabrasil.gov.br/noticias/2007/08/07/materia.2007-08-07.8151616980/view>. Acesso em: 16 jan. 2013. p. 1.
[84] Adriana Ramos de Mello in: VIEIRA, Isabela. 2008. Op. cit., p. 1.
[85] Gleide Selma da Hora in: VIEIRA, Isabela. 2008. Op. cit., p. 1.
[86] Rogério Favreto in: VIEIRA, Isabela. 2008. Op. cit., p. 1.
[87] Neise Fernandes in: VIEIRA, Isabela. 2006. Op. cit., p. 1.
[88] Myllena Calazans in: JUNGMANN, Mariana. Lei Maria da Penha comemora dois anos e ainda não é plenamente aplicada. In: Agência Brasil, Brasília: Empresa Brasileira de Comunicação - EBC, 06 de agosto de 2008. Disponível em: <http://www.agenciabrasil.gov.br/noticias/2008/08/05/materia.2008-08-05.6809154030/view>. Acesso em: 16 jan. 2013. p. 1.
[89] Ana Paula Schwelm Gonçalves in: JUNGMANN, Mariana. Op. cit., p. 1.
[90] Myllena Calazans in: JUNGMANN, Mariana. Op. cit., p. 1.
[91] Idem, ibidem, p. 1.
Professora de Direitos Humanos. Professora de Antropologia Juríca. Professora de Economia Política. Dra Ciências Jurídicas e Sociais pela UMSA _Buenos Aires.<br>CV: http://lattes.cnpq.br/9213011450572493<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Luzia Gomes da. Violência doméstica à luz da Lei Maria da Penha Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 abr 2013, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/34463/violencia-domestica-a-luz-da-lei-maria-da-penha. Acesso em: 26 dez 2024.
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