RESUMO: O presente artigo trata das materialidades do anteprojeto de Lei 1662010, trazendo assim as novas concepções processualísticas com o advento do Novo Código de Processo Civil, tentando demostrar aspectos importantes na modificação e comparando com o atual Código Vigente. Vale ainda mencionar que foram implementadas inovações em determinados assuntos como as Cautelares, as Provas, a Intervenção de Terceiros, e a extinção momentânea do instituto recursal Embargos Infringentes,
PALAVRAS-CHAVE: Inovação, Processualidade, Celeridade, Institutos, Juristas.
1 – INTRODUÇÃO
O projeto de lei 1662010 em linhas mais gerais, se resume em: não se pretendeu fazer uma mudança radical ou brusca, até porque as mudanças radicais em direito geralmente não se justificam, e, se feitas, não geram resultados satisfatórios. Contudo as mudanças tem um papel muito importante no desenvolvimento social, mas com o advento os juristas procurou manter o que seria aproveitável do Código Vigente e incorporar novidades tendo em vista uma resposta mais atual aos problemas que afligem os operadores do direito.
O importante e além é não somente a ligação entre o Novo Código de Processo Civil com a Constituição Federal de 1988, que a estrutura do projeto tem a intenção de imprimir maior organicidade e simplicidade à normativa processual e ao processo com o objetivo de fazer com que o juiz deixe de se preocupar apenas com o processo, mas deslocar o foco com atenção de julgador para o direito material.
Cabe ainda salientar que o presente artigo não irá esgotar todas as mudanças, mas iremos nos preocupar com aspectos processualísticos importantes como a intervenção de terceiros, as cautelares, as provas e os embargos infringentes tentando fazer um breve comparativo entre o Código Vigente e o Projeto de Lei 1662010.
2 – DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
A intervenção de terceiros nada mais é do que uma terceira pessoa em determinados processos, ingressar em um processo civil em andamento. Em alguns casos e por força da intervenção de terceiros, pode configurar como parte no processo.
Assim como assevera Marcos Vinicius:
Quando o terceiro transforma-se em parte, na imensa maioria dos casos de intervenção, o terceiro, desde o momento em que admitido no processo, adquirirá a condição de parte. É o que ocorre na denunciação da lide, no chamamento ao processo, na oposição e na nomeação à autoria. (GONÇALVES, 2011, P.203)
Tendo essa explanação doutrinária com a intervenção de terceiros, chegamos às espécies ou tipos de intervenção que são assistência, da oposição, da nomeação à autoria, da denunciação da lide e do chamamento ao processo, todos eles consubstanciado no Art. 56 e seguintes do atual CPC. Vale salientar que a assistência não está no rol do capítulo que trata da intervenção de terceiros, mas para alguns doutrinadores a assistência pode ser considerada como uma intervenção.
O Novo Código de Processo Civil, traz inovações importantes e a exclusão de alguns tipos de intervenção, assim o novo Capítulo da intervenção de terceiros vem com a novidade do amicus curiae, da assistência e do chamamento, como vemos apenas três espécies de intervenção esta consubstanciada no novo código, o que demostra a preocupação dos legisladores em tornar o processo com maior agilidade.
3 DAS CAUTELARES
Outro aspecto interessante do Projeto de Novo Código de Processo Civil é a eliminação das cautelares nominadas. Evidentemente isso responde a uma tendência do direito brasileiro, em que se expandiram as medidas cautelares e de urgência, de tal modo que não se justifica a manutenção de procedimentos cautelares típicos, diante da grande liberdade para decidir, adjudicada ao Judiciário. O PLS 166/2010 consagra a ampliação dos poderes concedidos aos magistrados na concessão de medidas destinadas à tutela da urgência e da evidência, que, como já se disse, passam a ser tratadas em conjunto.
São inovações tecnicamente importantes em face de que, minimiza os diversos tipos de cautelares e principalmente a eliminação das cautelares nominadas. O importante é ver o comparativo entre a inovação com o atual código vigente.
O atual Código de Processo Civil brasileiro, seguindo a orientação doutrinária dominante, concebeu a função jurisdicional como busca de resultados distintos. A cautelar ganho autonomia como forma de prestação jurisdicional especifica.
Como esclarecer Marcos Vinicius:
A finalidade da tutela cautelar nunca será satisfazer a pretensão, mas viabilizar a sua satisfação, protegendo-a dos percalços a que estará sujeita, até a solução do processo principal. A tutela cautelar visará sempre a proteção seja uma pretensão veiculada no processo de conhecimento seja de uma pretensão executiva. (GONÇALVES, 2011, p.133).
A doutrina atual possui tal posicionamento, mas a maior modificação entre as cautelares são a distinção entre a tutela de urgência e da evidência, que são sem dúvida alguma, entre os desafios contemporâneos atinentes à simplificação do processo e à efetividade.
4 – DAS PROVAS
A prova é um conceito que transcende o Direito, é comum a todos as ciências e atividades reconstrutivas de fatos ocorrido no passado. Atualmente a doutrina e o atual código de processo civil trata o tópico das provas como formas de convencimento do Juiz, mas o que seria a prova. Conceitualmente falando em visão ampla, as provas são os meios utilizados para formar o convencimento do juiz a respeitos de fatos controvertidos que tenham relevância para o processo.
Atualmente os doutrinadores classificam as provas como, diretas, indiretas, prova pessoal, prova real, oral e escrita. Mas o importante da prova é o seu objeto, e como assevera Marcus Vinicius: “o objeto da prova são os fatos controvertidos relevantes para o julgamento do processo” (GONÇALVES, 2011, p.360). Assim para que o juiz profira o julgamento, é preciso que forme sua convicção a respeito dos fatos e do direito controvertidos.
O anteprojeto da Lei 1662010, trouxe alguns aspectos do Código Vigente, como as partes tem o direito de empregar todos os meios de provas admitidos em direito, apreciação da inadmissibilidade das provas, e outros pontos relevantes com a nova alteração, o que de fato acontece é que o novo código que é rapidez e agilidade na processualidade das provas e como acontece em toda sua inovação.
5 – EMBARGOS INFRIGENTES
Como sabemos os embargos infringentes é uma modalidade de recurso, ou seja, uma espécie da contidas no atual código. O que muito se discute é se os embargos infringentes devem ser mantidos, ou banidos do nosso ordenamento, se de um lado, a existência de mais um recurso pode implicar o retardamento do processo, por outro, os altos índices de acolhimento dos embargos mostram que se justifica a sua manutenção.
A Lei n. 10.352?1 modificou a redação do art. 530 do atual código, ou seja, a reformas pelas quais o sistema recursal do processo civil passou não extinguiram os embargos infringentes, mas reduziram o espectro de seu cabimento, assim ficando em sua atual redação, “cabem embargos infringentes quando o acórdão não unanime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência”.
Como se esperava o novo código de processo civil se aprovado, não possuirá o recurso de embargos infringentes, diante do que esta exposta no anteprojeto entrega ao Senado Federal, não consta no Capítulo de Recursos tal recurso, o que demostra que era inviável na processualidade. É fato observar que o recurso ocasionava morosidade no curso do processo, e o advento do atual código é totalmente o contrário.
6 – CONCLUSÃO
Como fora demostrado em pontos textuais o as inovações são realmente importantes e atinentes a sociedade atual, onde a agilidade e dinâmica processualística juntamente com a técnica jurídica andam juntos. Os institutos criados foram baseados em diversos direitos e principalmente no direito estrangeiro.
O Novo CPC é fruto de reflexões de juristas, que culminaram em escolhas racionais de caminhos considerados adequados, à luz dos critérios estabelecidos referidos à obtenção de uma sentença que resolva o conflito, com respeito aos direitos fundamentais e no menor tempo possível, realizando o interesse público da atuação da lei material.
Por fim sabemos que além do Novo CPC trazer inovações técnicas e de agilidade processualísticas, a proximidade com a Constituição Federal é de suma importância jurídica já que reformas anteriores não conseguiam vislumbrar tal entendimento entre a norma magna e as demais, assim tornando o Novo Código constitucional, tornando mais célere e justo.
7 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
SENADO, Federal. Anteprojeto da Lei 1662010. Brasília, 2010.
GRINOVER, Ada Pellegrini e CALMON, Petrônio (orgs.) Direito Processual Comparado – XIII Congresso Mundial de Direito Processual. Rio de Janeiro: Forense, 2008.
ARRUDA ALVIM NETTO, José Manoel de. Manual de Direito Processual Civil, 13ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011.
Acadêmico de Direito da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais - AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Iorrison SIlva dos. Projeto de Lei 166/2010 e algumas inovações Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 abr 2013, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/34481/projeto-de-lei-166-2010-e-algumas-inovacoes. Acesso em: 23 dez 2024.
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