1 Introdução
Conforme as normas que regem a matéria, o empregador recolhe para a Seguridade Social contribuições que visam ao custeio dos benefícios concedidos em razão de acidente do trabalho, lato sensu.
De acordo com o previsto na Lei 8.213/91, o acidente do trabalho tem cobertura previdenciária, sendo que os primeiros quinze dias de doença e de invalidez imediata, incluídos repousos semanais e feriados, são adimplidos pela empregadora. A contar do 16º dia, o segurado deixa de perceber o salário através da empresa e passa a receber o benefício por incapacidade diretamente do INSS.
Dessa forma, qualquer acidente ou doença que decorram do trabalho dispensam a prova da culpa, gerando o direito ao ressarcimento objetivamente, ainda que a culpa pelo incidente seja exclusiva do segurado. Mesmo assim, fará jus aos benefícios previdenciários, pois está abrigado pela Previdência Social. Nesse sentido:
O empregado acidentado recebe os benefícios da Previdência Social, cujo pagamento independe da caracterização de culpa, já que a cobertura securitária está fundamentada na teoria da responsabilidade objetiva. (OLIVEIRA, 2005, p. 73).
Ou seja, ao segurado é exigido comprovar apenas o nexo causal e o dano, consistente em uma lesão incapacitante decorrente de suas atividades laborativas, para que fique caracterizada a responsabilidade da Previdência Social. É desnecessária, portanto, a presença de um elemento subjetivo que vincule à prestação.
Nesse caminho, caracterizado o acidente do trabalho de acordo com o conceito previsto na legislação previdenciária, fará jus o segurado empregado ou seus dependentes a algum(ns) dos seguintes benefícios: auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez ou pensão por morte.
Será caso de concessão do benefício de auxílio-doença ao segurado empregado, se as lesões decorrentes do acidente do trabalho implicarem na incapacidade do segurado para desempenhar suas atividades habituais ou trabalho por mais de 15 dias (art. 59 da Lei 8.213/91); de auxílio-acidente, se as lesões decorrentes do infortúnio implicar na redução permanente da capacidade laborativa para o trabalho que exercia em virtude de acidente de qualquer natureza (art. 86); e de aposentadoria por invalidez, se as lesões decorrentes do infortúnio implicar na incapacidade permanente e total para exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42). Caso o incidente seja fatal, os dependentes do segurado farão jus ao benefício de pensão por morte (art. 74).
A seguir, são detalhadas as características das prestações previdenciárias devidas pela Previdência Social ao segurado em caso de acidente do trabalho.
2 Das prestações previdenciárias devidas ao empregado em virtude de acidente do trabalho
Caracterizado o acidente do trabalho e satisfeitos os requisitos específicos estabelecidos pela legislação previdenciária, o empregado passa a ter direito aos seguintes benefícios previdenciários, de acordo com o grau de incapacidade laborativa constatado pela perícia-médica do INSS: aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente.
2.1 Aposentadoria por invalidez
A aposentadoria por invalidez está prevista nos arts. 42 e 47 da Lei 8.213/91. Não se confunde com a renda mensal vitalícia ou com o benefício assistencial de prestação continua previsto no inciso V do art. 203 da CF e Lei 8.742/93. Estes benefícios assistenciais são vinculados à Seguridade Social, independendo da comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social.
Para a concessão do benefício, a perícia-médica do INSS deve constatar a presença de incapacidade permanente para o desempenho de atividade laboral, em regra, de maneira irreversível. Porém, a incapacidade não pode resultar de doença ou lesão de que o segurado já era portador antes da filiação ao regime de previdência, salvo em caso de progressão ou agravamento da patologia. Nesse sentido:
(...) reside nas mãos dos médicos peritos da autarquia previdenciária precisar a data da eclosão do mal que acomete o segurado; se o termo inicial for anterior á filiação, não haverá direito a benefício por incapacidade. (ALENCAR, 2009, p. 379).
Igualmente, deve haver impossibilidade de reabilitação para o desempenho de qualquer outra atividade que possa garantir a subsistência, ou seja, incapacidade total. Nessa avaliação, devem ser levado em conta as condições pessoais do segurado dentro do seu contexto social (idade, aptidões, instrução, limitações físicas).
Para a concessão do beneficio, não será necessário ao segurado vítima do acidente do trabalho atender ao requisito de carência, haja vista o art. 26, inciso II, da Lei 8.213/91 dispõe que independe de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza.
O termo inicial do benefício será o dia imediatamente seguinte ao da cessação do auxílio-doença, caso decorra de transformação, ou a partir do 16º dia do afastamento da atividade, pois os 15 primeiros dias são pagos pelo empregador.
Em contrapartida, a aposentadoria por invalidez tem natureza precária, devendo ser mantida enquanto perdurar a condição de incapacidade laborativa; cessada essa condição, o segurado perde o direito ao benefício. Essa é a razão pela qual deve ser periodicamente reavaliado, através de exames médicos e de programas de reabilitação profissional. Porém, quando o benefício tiver sido concedido judicialmente, através de antecipação de tutela, a cessação depende de autorização judicial:
Calha lembrar que os benefício concedidos judicialmente em sede de tutela antecipada, conquanto sejam passíveis de revisão administrativa, para eventual cancelamento necessitam, além do respeito aos princípios de colorido constitucional (contraditório e ampla defesa ao segurado ainda na seara administrativa), de autorização judicial. Deve ser postulada a revogação do provimento provisório com supedâneo na conclusão médico-pericial do INSS. (ALENCAR, 2009, p. 376).
Se o segurado volta voluntariamente a exercer atividade laborativa, o benefício é imediatamente cancelado; por outro lado, se a recuperação é constatada em perícia de revisão, a prestação poderá não ser suspensa de maneira imediata, de acordo com as hipóteses previstas no art. 47 da Lei 8.213/91, havendo o pagamento das chamadas “mensalidade de recuperação”.
Nos termos do art. 61, inciso III, do Decreto 3.048/99, o período em que for pago o benefício de aposentadoria por invalidez será considerado com tempo de contribuição, por se tratar de acidente de trabalho.
O valor do benefício será de 100% do salário-de-benefício (art. 44 da Lei 8.213/91), mais 25% se o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa. O salário-de-benefício será a média aritmética simples correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo, não se empregando o fator previdenciário.
2.2 Auxílio-Doença
O auxílio-doença deverá ser concedido ao segurado da Previdência Social que restar incapacitado para o trabalho ou para suas atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos. Ou seja, trata-se de uma incapacidade temporária, com prognóstico de que haverá recuperação para o trabalho ou reabilitação para outra atividade laborativa.
Assim como na aposentadoria por invalidez, não será devido o auxílio-doença se a doença ou lesão incapacitante for precedente à filiação, salvo quando resultar do agravamento ou progressão da lesão. ”A doença do segurado cujo agravamento é progressivo, mas que não impede o exercício de atividades, não pode ser obstáculo à filiação ao RGPS” (CASTRO, 2008, p. 595). Por outro lado, não há necessidade de comprovação de carência (art. 26, inciso II).
O início do benefício para o segurado empregado começa no 16º dia do afastamento, sendo os primeiros 15 dias pagos pelo empregador. Já o termo final será o dia da recuperação da capacidade laborativa, da conversão para aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, da habilitação para outra atividade, após a reabilitação profissional, da conversão em aposentadoria por idade ou do falecimento do segurado.
O valor do benefício será de 91% do salário-de-benefício (art. 61 da Lei 8.213/91). O salário-de-benefício será a média aritmética simples correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo, não se empregando o fator previdenciário.
2.3 Auxílio-Acidente
O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, restar acometido de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Em razão disso, tem natureza de indenização.
A sequela definitiva deve implicar em alguma das situações previstas no anexo III do Decreto 3.048/99, quais sejam, redução da capacidade para suas atividades laborativas habituais, exigência de maior esforço para o desempenho da mesma atividade e impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, sendo viável o exercício de outra após a reabilitação.
O evento que confere direito ao benefício é a perda ou redução na capacidade laborativa, sem que haja invalidez permanente. Nessa linha, deve ocorrer incapacidade parcial, aferida pela redução da capacidade laborativa para suas atividades habituais, e definitiva, pela impossibilidade de recuperação dessa minoração da capacidade. Igualmente aos benefícios anteriormente referidos, não exige o atendimento de carência, sendo, porém, imprescindível sua qualidade de segurado.
O art. 104, §7º, do Decreto 3.048/99 vedada a concessão de auxílio-acidente quando o segurado está desempregado. Porém, o dispositivo é questionado pela doutrina, haja vista que se trata de limitação não prevista na Lei 8.213/91:
O Regulamento estabelece, em seu art. 104, §7º, que não cabe a concessão de auxílio-acidente quando o segurado estiver desempregado. Não havendo tal restrição na Lei, não cabe á autoridade administrativa “legislar”, limitando o direito do segurado ao benefício. Portanto, estando o segurado no período de graça, o benefício deve ser concedido. (CASTRO, 2008, p. 606).
O termo inicial do benefício é, regra geral, quando há a cessação do auxílio-doença, pela consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho. Já o termo inicial ocorre quando há a concessão de qualquer modalidade de aposentadoria, com a integralização do salário-de-benefício da prestação no salário-de-contribuição para cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria.
O valor da renda mensal inicial do benefício corresponde a 50% do salário-de-benefício, sendo esse apurado mediante a média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários-de-contribuição, sem aplicação do fator previdenciário. Registre-se que a renda inicial poderá ser inferior a um salário-mínimo, haja vista que o objetivo desse benefício não é substituir o rendimento do segurado, mas complementá-lo, indenizando a redução da capacidade laborativa.
3. Possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários com a indenização extracontratual
Conforme visto acima, configurado o acidente do trabalho de acordo com as regras previstas na legislação previdenciária, o segurado empregado fará jus ou seus dependentes a algum (ns) dos seguintes benefícios: auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez ou pensão por morte.
Contudo, ao segurado é permitido demandar diretamente o empregador, entendendo que este laborou com dolo ou culpa, contribuindo para a ocorrência do acidente; porém, terá que discutir tal culpabilidade na esfera extracontratual.
Isto ocorre porque a responsabilidade civil do empregador independe da responsabilidade objetiva da previdência e pode ser pleiteada cumulativamente e sem prejuízo daquela. Neste sentido:
A reparação infortunística decorre da teoria do risco, amparada pelo seguro social a cargo da Previdência Social, enquanto a responsabilidade civil comum tem como supedâneo a culpa do patrão ou seu preposto. As causas e os sujeitos passivos da obrigação de reparar são distintos. (OLIVEIRA, 2005, p. 74).
Em que pese a divergência na jurisprudência e na doutrina, ainda prevalece o entendimento de que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, há de ser perquirida a presença do elemento subjetivo, sem presunção de culpa, a qual deverá ser demonstrada pelo trabalhador lesionado.
Ainda que seja o entendimento dominante, a possibilidade de cumulação dos benefícios acidentários e a reparação extracontratual encontra alguma resistência entre os juristas. Sebastião Oliveira, no entanto, filiado à corrente majoritária, entende legal a possibilidade de cumulação e afirma que esta é a posição do STJ.
[...] quando o empregador descuidado dos seus deveres concorrer para o evento do acidente com dolo ou culpa, por ação ou omissão, fica caracterizado o ato ilícito patronal, gerando o direito à reparação de natureza civil, independentemente da cobertura acidentária. Pode-se concluir, portanto, que a causa verdadeira do acidente, nessa hipótese, não decorre do exercício do trabalho, mas do descumprimento dos deveres legais de segurança, higiene e prevenção atribuídos ao empregador. (OLIVEIRA, 2005, p. 75).
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM PENSÃO DECORRENTE DE ILÍCITO CIVIL. PRECEDENTES. REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (875536 RS 2007/0039583-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/10/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2010)
Nessa linha, também o entendimento do E. TST:
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - ACIDENTE DE TRABALHO - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.1. A controvérsia objeto do recurso de revista gira em torno da possibilidade de cumulação de aposentadoria pelo INSS com pensão por acidente de trabalho arcada pela Empresa a título indenizatório. 2. Ora, a pensão deferida à Reclamante decorre exclusivamente do acidente de trabalho e da sua incapacidade laboral, ainda que parcial, possuindo, à evidência, natureza cível (art.950 do CC), de cunho indenizatório, reparador do dano sofrido, o que em nada se confunde com a aposentadoria pelo regime geral de previdência social previsto nos arts. 201, § 7º, II, da CF e 48 da Lei 8.213/91, que detêm natureza previdenciária. 3. Desta forma, no caso presente, para efetuar o cálculo do tempo durante o qual a Reclamada deveria receber pensão por danos materiais, não estava o julgador vinculado ao parâmetro de idade para aposentadoria pelo INSS, previsto na Lei 8.213 e na Constituição Federal, art. 201, § 7º, II. 4. Assim, ainda que, entre os seus 60 e 65 anos, a Obreira venha a receber, cumulativamente, o valor da pensão por danos materiais e o valor da aposentadoria, na hipótese de vir a requerê-la, tal circunstância não configura o -bis in idem-, já que cada uma das parcelas discutidas se presta a retribuir a Agravada por fatores diversos.5. Logo, a indenização por danos materiais, em razão de acidente de trabalho no qual se configure a culpa do empregador, não exclui a possibilidade de o obreiro ser beneficiário do INSS, podendo, assim, receber tanto o benefício previdenciário (- in casu- aposentadoria por idade) quanto pensão mensal a título de danos materiais pelo acidente de trabalho. Agravo de instrumento desprovido. (1159408220055100018 115940-82.2005.5.10.0018, Relator: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 17/09/2008, 7ª Turma, Data de Publicação: DJ 19/09/2008.)
Dessa forma, não se confundem, nem se compensam, as prestações previdenciárias pagas em virtude de acidente de trabalho, compensatórias, com a indenização civil baseada na responsabilidade subjetiva do empregador, de natureza indenizatória.
Por fim, registra-se que a conjugação dos elementos da responsabilidade objetiva da Previdência Social com a responsabilidade subjetiva do empregador enseja o direito ao regresso por parte da entidade previdenciária contra a empresa, visando ressarcir os valores pagos ao empregado segurado ou seus dependentes a título de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, o que tem sido promovido pelo INSS através do ajuizamento de ações regressivas acidentárias.
REFERÊNCIAS
ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios previdenciários. 4. Ed. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2009.
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Organização dos textos, notas remissivas e índices por Nelson Mannrich. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Código Civil. Organização dos textos, notas remissivas e índices por Yussef Said Cahali. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
BRASIL. Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 25 jul. 1991.
BRASIL. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 25 jul. 1991.
DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade civil no direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2005.
DUARTE, Marina Vasques. Direito previdenciário. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2011.
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenização por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 4. Ed. São Paulo: LTr, 2008.
Procurador Federal. Subprocurador-Geral do INSS. Especialista em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade de Santa Cruz do Sul - UNISC. Especialista em Direito Público pela UNIDERP. Bacharel em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CASSEPP, Alexandre Azambuja. Os benefícios previdenciários decorrentes do acidente do trabalho e a possibilidade de cumulação com a indenização extracontratual Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 abr 2013, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/34482/os-beneficios-previdenciarios-decorrentes-do-acidente-do-trabalho-e-a-possibilidade-de-cumulacao-com-a-indenizacao-extracontratual. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: Maurício Sousa da Silva
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Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
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