RESUMO
A abordagem e a defesa dos “direitos humanos”, pela sua dinâmica, que implica em argumentações sempre provisórias diante dos naturais avanços e retrocessos, impõem análise crítica contínua acerca de seu passado e futuro, no sentido de verificar se se trata de um conceito moderno, construído para decompor problemas antigos ainda não solucionados, ou se é uma expressão terminológica do passado longínquo que vem sendo aplicada para resolver uma problemática emergente de afirmação da dignidade humana.
Essas dúvidas permanecem latentes e são intrínsecas à temática que envolve os direitos humanos na ordem jurídica contemporânea, cujas respostas, aunque meramente aproximativas, dependerão, em larga medida, do tipo de enfoque dado à matéria. Por isso da adoção, para este estudo, do método histórico-cronológico-normativo interno e internacional, não no escopo simples de buscar respostas, embora esse seja um dos objetivos secundários, mas para refletir sobre as dúvidas e indagações que ocupam a mente dos juristas ao longo da história e desse modo contribuir para a construção dos direitos humanos atuais e futuros, mormente quanto à sua concretização.
É imperioso não perder de vista que as tensões e os conflitos em torno dos direitos humanos, principalmente entre teoria e prática, sempre existiram e não é salutar que venham a ser anulados, pois que funcionam como motor de fomento às discussões e pesquisas que levam à constante releitura e aperfeiçoamento, ainda mais sobre um assunto tão passional, porque em frequente colisão com costumes e culturas.
Palavras-chave: Direitos Fundamentais; Evolução Histórica; Direitos Humanos.
Os direitos humanos são fundamentados no resguardo da vida humana e na garantia da tutela de sua dignidade. Devido a essa amplitude, a matéria abarca discussões de grande envergadura, frequentemente travadas entre os juristas que se dedicam a estudar o assunto. Muitas das dúvidas existentes podem ser esclarecidas por meio da observação histórica do processo de construção e evolução dos direitos humanos.
A pretensão deste tópico é expor a composição elaborativa dos elementos que caracterizaram os direitos humanos ao longo de seu trajeto cronológico, enfatizando-se que a identificação dos marcos históricos que trouxeram efetiva inspiração aos legisladores para a internalização do espírito das premissas evidenciadas nos princípios dos direitos humanos, permite que se construa o conhecimento necessário à percepção de que o direito contemporâneo, embora alicerçado no passado, fundamenta-se em princípios e regras totalmente diferentes.
A visualização transparente dos tempos de outrora permite recobrar o vigor das experiências exitosas, substituir as fracassadas e compor novos modelos, minimizando a reiteração de equívocos. Os registros históricos podem e devem ser utilizados pelas gerações contemporâneas de operadores jurídicos como instrumento de análise crítica da forma como o direito foi realizado, para revigorar as atitudes positivas, aperfeiçoar aquelas imperfeitas e substituir as ações que não conseguiram produzir justiça, e tudo isso, inexoravelmente, volta-se em benefício da coletividade.
Porém, não se pode perder de vista que o conhecimento construído com a investigação histórica só terá valor científico comprobatório se na interpretação dos dados coletados forem utilizados os critérios inspirados na cultura do momento examinado. De fato, o significado de cada informação histórica só se manifesta de forma adequada e em plenitude se for verificado no cenário real do qual o objeto sob investigação fez parte. Por exemplo, o historiador, para pesquisar, estudar e avaliar com propriedade determinado objeto precisa conhecer previamente os valores culturais e sociais das pessoas que o criaram ou dele fizeram uso.
É neste pensar que se justifica a aplicação do método da historicidade na produção cognitiva acerca dos direitos humanos, que são “históricos como qualquer direito”. De faro, surgem com as revoluções burguesas do século XVIII e evoluem, ampliando-se com o decorrer dos tempos[1].
O estudo parte da perspectiva de que as formas de relacionamentos sociais e as normas que os regram deitam suas origens no passado, tornando-se imperioso investigar acerca das suas raízes para apreender a função que desencadeiam na atualidade e, a partir daí, identificar a natureza jurídica do instituto sob investigação. De igual modo, a abordagem histórica dos direitos humanos permite revelar as razões que levaram ao seu reconhecimento e positivação jurídica, bem como a forma procedimental da sua construção ao longo do tempo.
A apresentação do tema segue o critério cronológico da tradicional história universal que desenvolveu os grandes ciclos das evoluções humanas e que foi dividida quem quatro períodos[2], delimitados a partir de eventos políticos de destaque: Idade Antiga (até 476 d.C.); Idade Média (476-1453), Idade Moderna (1453-1789) e Idade Contemporânea (1789 até a atualidade), porque esta é a história percorrida pelo sistema jurídico greco-romano adotado no Brasil. Informe-se que nos quadros iniciais as datas são aproximadas, sendo que à medida que os acontecimentos se tornam menos remotos adquirem maior exatidão.
2. Direitos Humanos na Antiguidade
Normalmente a doutrina, ao se referir às origens dos direitos humanos, menciona o surgimento do conceito de Estado como sociedade individualizada e perfeita, que aconteceu com Niccolò di Bernardo dei Macchiavelli (1469-1527), em sua conhecida obra “El Prince” (em italiano Il Principe) de 1513[3].
Porém não se pode negligenciar a herança das antigas civilizações que nos limites apreensíveis à época, privilegiaram a pessoa humana.
Conforme a constatação de Rogério Gesta Leal[4], “parece ser consenso entre os historiadores que as origens mais antigas dos direitos fundamentais da pessoa humana se encontram nos primórdios da civilização”, englobando desde as concepções formuladas pelos hebreus, pelos gregos, pelos romanos, e pelo Cristianismo, até a atualidade.
Não existem muitas notícias acerca das relações sociais e suas regras nos tempos que antecedem o surgimento da escrita cuneiforme, que aconteceu por volta de 6000 a 4000 a.C., na Mesopotâmia[5] (significa terra entre rios, região histórica do Oriente Médio - Ásia, incluída no Iraque e banhada pelos rios: Eufrates e Tigre), com a civilização suméria, que com um estilete em forma de cunha (cuneiforme), fabricado a partir da casca da cana-de-açúcar ou outra planta similar, marcava símbolos na forma de caracteres em tábuas feitas de argila ainda molhada. Porém inegavelmente os povos antigos conheceram alguma forma de direitos humanos, mesmo que bastante rudimentares.
De acordo com a verificação de Alexandre de Moraes[6], existem vestígios de uma teoria de direitos individuais do ser humano no antigo Egito e na Mesopotâmia, que por volta do terceiro milênio a.C. já previam alguns instrumentos de proteção individual em relação aos líderes das cidades[7].
O “Código de Urukagina”, escrito por volta de 2350 a.C., considerado o mais antigo texto normativo que se têm notícias, revela os esforços de seu tempo para a implementação de ações de combate à opressão pelo poder e tirania. O Rei Urukagina, de Lagash ou Suméria, atual Tello, no Iraque, autor do primeiro Código conhecido pela humanidade, e que leva o seu nome, foi um sábio e sagaz reformador, sendo que a ele “pertenece el honor de haber restablecido la justicia y de haber devuelto la libertad a los ciudadanos oprimidos”[8]. É este documento normativo que grava pela primeira vez na história humana a palavra “liberdade”, na forma do termo sumério “amargi”, definida epistemologicamente com liberdade e retorno para a mãe[9].
No livro intitulado “the sumerians, their history, culture, and character” de Adam Falkenstein[10], consta que:
From about 2350 B.C., during the reign of Urukagina of Lagash, we have one of the most precious and revealing documents in the history of man and his perennial and unrelenting struggle for freedom from tyranny and oppression. This document records a sweeping reform of a whole series of prevalent abuses, most of which could be traced to a ubiquitous and obnoxious bureaucracy consisting of the ruler and his palace coterie; at the same time it provides a grim and ominous picture of man's cruelty toward man on all levels - social, economic, political, and psychological. Reading between its lines, we also get a glimpse of a bitter struggle for power between the temple and the palace - the “church” and the “state” - with the citizens of Lagash taking the side of the temple. Finally, it is in this document that we find the word “freedom” used for the first time in man's recorded history; the word is “amargi”, which, as has recently been pointed by Adam Falkenstein, means literally “return to the mother”. Howevwe, we still do not know why this figure of speech came to be used for “freedom”.
O Rei Urukagina conseguiu instaurar a liberdade aos cidadãos de Lagash.
Segundo historiadores, a partir da análise de descobertas arqueológicas, “la ley, la liberdad y la justicia eran dos conceptos fundamentales en Sumer; tanto en la teoría como en la práctica, la vida social y económica sumerias estaban impregnadas de estos conceptos”[11].
Vários textos sumério escritos com letras cuneiformes, em cilindros de argila, escavados em 1895, perto de Tello, como é hoje conhecido a antiga Lagash ou Suméria, dão conta de que o Urukagina, rei de Lagash, se sentia deveras orgulhoso de suas ações:
[...] había devuelto la libertad y la justicia a sus conciudadanos, largo tiempo oprimidos; había desembarazado al Estado de funcionarios parásitos, había puesto fin a la arbitrariedad y a la explotación inicua; la viuda y el huérfano habían encontrado en él un protector[12].
O Código de Urukagina tem relevante importância histórica como legado à civilização do ocidente, porque plantou a semente do conceito de liberdade fundamentada na lei e na justiça como parâmetro para permitir uma vida humana mais digna, principalmente porque estabelece mecanismos concretos de justiça social, representando um significativo instrumento normativo de limitação dos poderes dos governantes, incluindo sacerdotes e funcionários públicos de alto escalão, notadamente por meio de regras de garantis às pessoas socialmente mais débeis, como os pobres, os cegos e as viúvas. Nas palavras de Samuel Noah Kramer[13] sobre esse tema:
Urukagina limpió igualmente la ciudad de usureros, de ladrones y de toda clase de criminales, tal como lo demuestra el siguiente ejemplo: “si el hijo de un hombre pobre se agenciaba un estanque para la pesca, nadie le robaría su pesca ahora”. Ya no había ningún dignatario que se atreviese a usurpar el jardín de la madre de un hombre pobre, despojando los árboles y llevándose los frutos, como era costumbre antes. Urukagina hizo un pacto con Ningirsu, el dios de Lagash, especificando en él que no permitiría que las viudas ni los huérfanos fuesen víctimas de los “hombres poderoso”.
O Código de Urukagina não se equipara às constituições contemporâneas, nem mesmo pode ser considerado um Código como os conhecidos na atualidade, mas apesar de vigência bastante curta, de 2350 até quando Urukagina (2355 a.C - 2350) foi deposto, e talvez sem aplicação prática[14], foi um texto normativo de grande importância, ao menos para a posteridade ocidental, porque decorreu de um esforço legislativo reformista de diversas cidades sumérias no sentido da promoção da justiça, trazendo no prólogo que “o poderoso não oprimirá o órfão e a viúva, pois que tal pacto foi estabelecido por Urukagina com Ningirsu”[15].
A relevância do Código de Urukagina para os direitos humanos está no tratamento legislativo dado pelo Rei à questão da justiça social fundada na defesa do mais fraco e na obrigatoriedade que impunha a si próprio de defender o bem-estar de seus súditos[16].
Ainda na Mesopotâmia “nas pequenas comunidades a vida demandou certo grau de formalização - na verdade houve uma evolução de costumes para um sistema legal”. Destarte, “a Justiça tornou-se, realmente, a mais importante preocupação dos sumérios, e se seus sucessores na Mesopotâmica”. Ao divulgarem formulários judiciais, os dirigentes pretendiam “trazer Justiça à terra”[17].
Tempos depois surge o Código de Ur-Nammu, promulgado no período da Mesopotâmia Renascentista, por volta de 2100-2000 a.C. Esse texto normativo versou sobre todos os assuntos possíveis de serem tratados em um Código e serviu de inspiração para a laboração do Código de Hammurabi. Ur-Nammu estabeleceu que “pelo poder de Namma, senhor da cidade de Ur e, de acordo com a palavra de Utu” e em assim fazendo considerou-se preparado para “estabelecer igualdade da Terra, banindo a maldição, a violência e a fome”[18]. Uma das pretensões de Ur-Nammu foi reprimir a violência e o instinto natural humano de vingança[19].
O Código de Ur Nammu, fundado na terceira dinastia de Ur, foi seguindo por um Código da Cidade de Eshnunna[20].
O Código de Leis de Eshnunna, escrito em 1930 a.C., tem o nome relacionado à cidade de Eshnunna e não ao legislador. A cidade de Eshnunna existiu no vale Diyala na Mesopotâmia antiga, hoje “sítio arqueológico de Tell Asmar”, situado na Província de Diyala no Iraque. As compilações das Leis de Eshnunna, com sessenta artigos, estão em duas estelas (colunas de pedra) guardadas pelos governantes da cidade de Tell Armar[21].
Foi no período entre a queda da dinastia de Ur e o começo do reinado de Hammurabi que Eshnunna conheceu momentos de grande expansão territorial, e conseguiu entrar de maneira determinante no cenário político da Babilônia[22].
O Código de Leis de Eshnunna, que também foi utilizado como base normativa para a elaboração do Código de Hammurabi, trata de muitas matérias, com destaque para as regras relacionadas ao funcionamento do palácio e do reino de Eshnunna, às Cortes de Julgamento, a intervenção estatal no domínio econômico para conter preços de alimentos, ao casamento, ao divórcio e à escravidão que era prática costumeira da época.
Porém, conforme Emanuel Bouzon[23], “uma simples leitura das tábuas 1M 51.059 e 1M 52.614 nos mostra claramente que o material legal aqui reunido não forma um Código de Leis no sentido moderno do termo”, destacando que “muitos pontos da vida jurídica e social da cidade não são tratados nas leis de Eshnunna”, o que evidencia a existência de outros textos normativos paralelos. Contudo, é explicável eis que “a preocupação de reunir todas as leis vigentes em um código, que realmente mereça esse nome, é relativamente moderna”.
Por volta de 1.880 a 1.870 a.C., aproximadamente, o Rey Lipit-Ishtar de Isin, quarta dinastia da Babilônia, compilou o Código de Lipit-Ishtar, cujo prólogo indica que as normas eram concebidas, na época, como manifestações de autopromoção do Rei:
Eu sou o rei, o bem criado, de boa semente por parte de mãe, o filho do divino Enlil. Qual rebento de cedro que levanta orgulhoso a cabeça, sou um homem de força poderosa, de potência invencível. Na minha juventude, espreguiço-me com força: sou um leão que a todos precede, não tenho rival; sou um dragão que abre a sua garganta, o terror do exército (inimigo); sou a águia Imdugud, que sobrevoa os montes; um touro que comanda a manada e ao qual ninguém resiste; um bisonte brilhante, de olhos reluzentes. Tenho uma barba de lápis lázuli, tenho bons olhos, boa boca, sentidos lúcidos, possuo a figura do um leão selvagem, adornado com generosa beleza; sou o adorno de todas as palavras [...][24].
Com essas declarações, o Rey Lipit-Ishtar afirmava que fora designado pelas grandes divindades para reinar sobre o país e estabelecer a justiça, fazer desaparecer os motivos de queixas e expulsar por meio da força dos exércitos armados os inimigos e os rebeldes, e trazer o bem-estar aos habitantes de Isin.
O Código de Hammurabi, escrito durante o período do reinado de Hammurabi, “fixado definitivamente entre 1728 e 1686 a.C.”[25] é mais extenso, mais completo, melhor ordenado e com um efeito muito mais autoritário que todos os demais Códigos que o antecederam. Também tem uma característica mais autoritária. Porém, em essência, não era mais do que uma revisão aumentada de seus antecessores.
No prólogo ao seu Código Hammurabi proclamava que a Babilônia era agora “soberana do mundo” e que os alicerces da sua realeza eram “tão firmes como os do céu e da terra”. Segundo esse mesmo prólogo, os deuses é que o haviam instruído “a fazer a justiça presente na terra, a destruir o mal e os maus a fim de que os fortes não pudessem oprimir os fracos, a erguer-se como o deus-sol para iluminar a terra”[26].
Consta na epígrafe do Código de Hammurabi, conforme Aluisio Gavazzoni[27], a seguinte frase:
Eu sou o rei mais importante entre reis, minhas palavras são escolhidas, minha habilidade não tem igual. Por ordem de Shamash, o grande juiz do céu e da Terra, possa minha justiça prevalecer na Terra; pela palavra de Marduk, meu senhor, nunca exista alguém que a mude.
Redigido em caracteres cuneiformes e no idioma babilônico, o Código de Hammurabi continha um texto composto de aproximadamente 300 leis, “intercalado entre un prólogo glorioso y un epílogo cargado de maldiciones para los violadores”. Em decorrência do número de leis e do estado de conservação da estela (coluna de pedra) que o contém, o Código de Hammurabi é considerado o documento jurídico mais importante que se possu hoje acerca da civilização mesopotâmica[28].
No início de seu reinado, Hammurabi contava com um território de oitenta quilômetros de raio. Quando morreu, quarenta e dois anos depois, sua cidade era a capital de um reino que se estendia do Golfo Pérsico para além da fronteira da moderna Turquia, e dos montes Zagros, no leste, ao rio Khabur, na Síria. Conseguiu tudo isso associando um senso estadista aguçado, com astúcia, coragem e paciência: “sabia quando era tempo de esperar, de ceder e curvar-se, e quando era hora de golpear”[29].
No apogeu de sua carreira, o Rei de Hammurabi era senhor de um domínio unificado que virtualmente incluía toda a Mesopotâmia e suas adjacências. Organizou a sociedade babilônica a partir da propriedade privada, utilizando-se de um sistema de ordem hierárquica de base feudal. Também regulou à exaustão os crimes, o que evidencia uma cultura solidamente disciplinada[30].
Sobreviveu até hoje considerável soma de informes sobre a maneira do Rei Hammurabi dirigir o império. Juntando-se ao seu minucioso Código Legal, existem muitas cartas suas aos babilônios nomeados seus funcionários nas províncias conquistadas. A correspondência revela que esse homem extraordinário foi não só um formidável guerreiro e um astuto diplomata, mas também um diligente e meticuloso administrador, sinceramente interessado no bem-estar dos seus súditos. Suas cartas mostram que devotou muita atenção pessoal a assuntos de importância secundária, como o pagamento de rendas e pequenas demandas judiciais, enquanto cuidava de arrecadar os impostos e de manter os sistemas de crucial importância para Babilônia[31].
Alexandre de Moraes[32], ao tratar da evolução histórica dos direitos fundamentais verifica que o Código de Hammurabi pode ser o primeiro texto normativo codificado da história universal a consagrar uma série de direitos comuns, como a propriedade, a vida, a honra, a dignidade, a família; bem como a prever a supremacia das leis em face dos governantes.
Apesar de conter dispositivos cujo conteúdo se pratica até os dias de hoje, o Código de Hammurabi se fundamenta, basicamente, na lei de talião, na conhecida regra “olho por olho, dente por dente”. Com efeito, previa “castigos desumanos como o afogamento, o empalamento e o arrancamento da língua e de outras partes do corpo, por exemplo”[33].
Uma análise atenta do prólogo e epílogo dos Códigos de Ur Namu, Lipit-Ishtar e Hammurabi indica como motivo principal que levou esses reis a proclamar e publicar seus códigos legais foi o intento de empreender em seus reinos uma reforma social e jurídica: o Rei Ur-Nammu declara solenemente em seu prólogo que no seu tempo “o órfão não foi entregue ao rico; a viúva não foi entregue ao poderoso; e o homem de um ciclo não foi entregue ao homem de uma mina”. De modo similar, o Rei Hammurabi declara no epílogo de sua estela “que o homem oprimido, que está implicado em um processo, venha diante de minha estátua de rei da justiça e leia atentamente minha estela escrita e ouça minhas palavras preciosas. Que a minha estela resolva a sua questão, ele veja o seu direito, o seu coração se dilate!”. Na mesma linha, Lipit-Ishtar justifica a proclamação de sua legislação[34].
Na sequencia cronológica a “Lei Torah”, também conhecida como “Pentateuco” e “Lei de Moisés[35]”[36], que ainda hoje constitui texto central do judaísmo, escrita por volta do século XII a.C (1300 a.C), atribuída a Moisés e reunida nos primeiros livros da Bíblia sob o título de “Pentateuco”, traz um conjunto de regras religiosas, morais e sociais impostas obrigatoriamente ao povo de Israel. A Lei Mosaica fundamentava-se nos dez mandamentos (Decálogo) que são leis tidas como de inspiração divina. Nas palavras de Césare Cantu[37]:
Como a primeira doutrina que Deus deu ao homem ao mesmo tempo em que a palavra que os patriarcas tinham transmitido, se tenha obscurecido, aprouve ao Senhor revelar novamente a sua vontade e das alturas do Sinai deu a Moisés o Decálogo, em que está resumido tudo quanto forma a moral do homem e a civilização dos povos. A unidade de Deus, proclamada à frente da lei, traz consigo a unidade da espécie e desde então começa a igualdade entre os homens: a mesma proibição dos maus pensamentos sanciona a individualidade, e faz que cada um se julgue e se reconheça um ente digno de respeito. Moisés teve de lutar contra a obstinação de um povo agreste e inculto, que enquanto seu profeta lhe preparava em dez linhas as regras da vida, sacrificava ao boi Ápis e respondia aos benefícios com murmúrios.
O Decálogo da Lei Torah, embora admitisse a escravidão e a pena de morte, refletindo os costumes da época, pela primeira vez na história humana determinou que os governantes e os governados se sujeitassem à mesma lei e na igual medida. Apenas Deus (“Iahweh”), tido como o autor dos dez mandamentos, estava acima deles. Protegia, basicamente, a vida, a propriedade, a honra, a família e o descanso semanal. Consta no Segundo Livro da Torah (Pentateuco), o Shemot (Êxodo), Capítulo 20, versículos 02-17, o que segue, in verbis[38]:
2. Eu sou o Senhor teu Deus, que te tirei do Egito, da casa da servidão. 3. Não terás deuses estrangeiros diante de mim. 4. Não farás para ti imagem de escultura, nem figura alguma de tudo o que há em cima no céu, e do que há embaixo na terra, nem de coisa, que haja nas águas debaixo da terra. 5. Não as adorarás, nem lhes darás culto: porque Eu sou o Senhor teu Deus, o Deus Forte, o zeloso, que vinga a iniquidade dos pais nos filhos até a terceira, e quarta geração daqueles, que me aborrecem; 6. e que faz misericórdia até mil gerações àqueles, que me amam, e que guardam os meus preceitos.7. Não tomarás em vão o nome do Senhor teu Deus: porque o Senhor não terá por inocente aquele que tomar o seu nome em vão. 8. Lembra-te de santificar o dia do sábado. 9. Trabalhará seis dias e farás neles tudo o que tens para fazer. 10. O sétimo dia, porém, é o dia do descanso consagrado ao Senhor teu Deus. Não farás nesse dia obra alguma, nem tu, nem teu filho, nem tua filha, nem o teu escravo, nem a tua escrava, nem a tua besta, nem o peregrino, que vive das tuas portas para dentro. 11. Porque o Senhor fez em seis dias o céu, e a terra, e tudo o que neles há, e descansou no sétimo dia. Por isso o Senhor abençoou o dia sétimo, e o santificou. 12. Honrarás teu pai, e tua mãe, para que se prolonguem os teus dias na terra que o Senhor teu Deus te há de dar. 13. Não matarás. 14. Não cometerás adultério. 15. Não furtarás. 16. Não dirás falso testemunho contra o teu próximo. 17. Não cobiçarás a casa de teu próximo: não desejarás a sua mulher, nem o seu servo, nem a sua serva, nem o seu boi, nem o seu jumento, nem coisa alguma, que lhe pertencer[39].
Moisés era um jovem idealista, com sonhos de uma vida melhor para seu povo. Entretanto passou por grandes dificuldades enquanto líder. Possuidor de um poder superior aos seus, o poder do conhecimento adquirido junto ao Faraó, pegou duas tábuas de pedra rudemente talhadas e subiu o Monte Sinai. Lá meditou e escreveu algumas regras que entendia imprescindíveis ao ressurgimento dos valores éticos de seu povo, para a mantença da união. Inteligentemente atribuiu a “Iahweh” este legado, fazendo com que cressem num único deus, agregando os hebreus numa só cultura, e conseguiu o equilíbrio social.
A partir daí “Iahweh” (Deus) foi reconhecido por todo o povo hebreu como senhor supremo dos seus destinos, como deus único e verdadeiro que, impondo obediência, apontava um meio para viverem em harmonia. O povo seguiu obedecendo a Moisés, seu guia, até chegarem à terra de Canaã, atual Palestina[40].
Ressalte-se que o povo de Israel, apesar de um grupo pequeno da família semítica, se converteu pela sua influência espiritual num povo universal e pôde, embora com muitas misturas e conversões pelo contato com raças estrangeiras, manter uma unidade étnica de culto, aflorando os primeiros preceitos legais da história, as Tábuas da Lei - doze mandamentos, dando origem ao Direito Mosaico[41].
Os ideais hebraicos de soberania da lei e de consideração pela dignidade e pelo valor do indivíduo contam-se entre as grandes influências formadoras que plasmaram o desenvolvimento da moderna democracia. É hoje quase universalmente admitido que as tradições do judaísmo contribuíram tanto quanto a influência do Cristianismo e da filosofia estóica[42] para promover o reconhecimento dos direitos humanos e o desenvolvimento da sociedade livre[43].
Com a disseminação dos hebreus pelo mundo e a ulterior chegada do Cristianismo, o humanismo religioso se proliferou significativamente, contribuindo para as transformações sócio-culturais da civilização ocidental onde se desenrolou o processo de unificação da humanidade, baseada na progressiva afirmação dos direitos humanos[44].
A consciência histórica dos direitos humanos apenas veio a eclodir depois de um longo e árduo período de preparação, concretizado por meio de ações voltadas limitação do poder político. O primeiro passo decisivo à compreensão e reconhecimento da existência de direitos que, inerentes à própria condição humana, devem ser admitidos como legítimos a todos e não como simples concessão benevolente dos que exercem o poder, foi a tomada de consciência generalizada de que as instituições de governo devem ser utilizadas para o serviço dos governados e não para o benefício pessoal dos governantes[45].
Seguindo-se essa perspectiva, é preciso reconhecer, juntamente com Fábio Konder Comparato[46], que a proto-história dos direitos humanos começa nos séculos XI (1000) e X (900) a.C., quando, com David, foi instituído o reino unificado de Israel. Foi David quem fundou Israel e transformou capital de Israel, a “capital dos judeus”.
O reino de David, que se estendeu por 33 (trinta re três) anos (de 996 a 963 a.C.), caminhando em sentido contrário aos regimes monárquicos dos povos anteriores e contemporâneos seus, estabeleceu, pela primeira vez na história política da humanidade, a figura do Rei-Sacerdote, um monarca que embora não tenha se proclamado “deus” e nem se declarado “legislador”, demonstra seu poder e superioridade quando se apresenta como o delegado do Deus único e o responsável supremo pela aplicação da lei divina. Destarte, surgia “o embrião daquilo que, muitos séculos depois, passou a ser designado como o Estado de Direito”, concebido como “uma organização política em que os governantes não criam o direito para justificar o seu poder, mas submetem-se aos princípios e normas editados por uma autoridade superior”[47].
Percebe-se, assim, que sob esta linha de pensamento, os direitos humanos surgem da mudança na relação entre o Governo e os Governados: os direitos passam a ser vistos como direitos aos cidadãos, no geral, e não apenas aos súditos; a sociedade representa a totalidade que antecede o indivíduo, fragmentando o caráter individualista existente no momento anterior à idade moderna. Trata-se de uma fase germinativa dos direitos humanos. É neste período que, segundo Norberto Bobbio[48], são afirmados os “direitos de liberdade, isto é, todos aqueles direitos que tendem a limitar o poder do Estado e a reservar para o indivíduo, ou para os grupos particulares, uma esfera de liberdade em relação ao Estado”.
A notável experiência de limitação institucional do poder de governo desenvolvida no reino de David foi retomada no século VI a.C., quando se deu a criação das primeiras instituições democráticas de Atenas, prosseguindo no século procedente com a fundação da república romana[49].
Na sequencia histórico-cronológico-normativa, tem-se o Código de Manu, vigente na Índia Antiga, escrito por Manu Vaivasvata, provavelmente no período entre os séculos II a.C. e II d.C. Manu Vaivasvata era um personagem mítico que expressa no referido texto normativo indiano uma série de ideias sobre valores como justiça, verdade e respeito. Contudo, embora não aparente, o Código de Manu era elitista, porque trazia um amontoado de considerações que visavam à superioridade do pensamento sacerdotal, assegurando-lhe a posição de comando diante da sociedade. Na Índia Antiga os sacerdotes ocupavam uma casta superior na hierarquia social. No Código de Manu a casta (sistema de divisão social existente até hoje, sendo que as barreiras de casta, já não existentes nos grandes centros urbanos, permanecem usuais, principalmente nas cidades interioranas e na zona rural[50]) é fator preponderante para determinar o valor da honra e da situação da pessoa dentro do direito[51].
A Grécia Antiga corresponde ao momento histórico considerado entre os anos 1.000 a 776 a.C. até a morte de Alexandre, o Grande, em 323 a.C., seguido do helenismo, que marcou a transição para o domínio e apogeu de Roma, quando em 146 a.C. a Grécia foi feita província romana com o nome de “Acaia”. Neste período a supremacia do Estado era indiscutível, especialmente nos primeiros tempos, resultando como de fundamental importância as relações entre os indivíduos e a cidade-estado.
O povo grego da época desenvolveu debate filosófico intenso, separando o direito dos deuses do direito dos homens, fazendo valer a ideia de que a promulgação e a revogação da lei nada tinham de divino. As principais leis gregas da época foram a Lei de Drácon (621 a.C.) e a Lei de Sólon (594-593 a.C.)[52].
Foram redigidos, destarte, dois Códigos de Leis em Atenas, no intervalo de pouco menos de trinta anos. O Código de Drácon foi escrito quando a luta entre as duas classes (patrícios e plebeus) se fazia mais forte e quando os eupátridas ainda estavam no poder. Sólon redigiu o seu Código quando os eupátridas foram vencidos pela classe inferior. É por isso que apesar de praticamente contemporâneos, as diferenças entre os dois textos normativos são bastante profundas[53].
Em regra os historiadores citam como o primeiro legislador grego Drácon (660 a 600 a.C.) de Atenas, cujo Código, que recebeu o seu nome, foi escrito provavelmente do ano 621 a.C. em diante. Como era eupátrida (eu = bom; pátridas = parido: bem parido, filho da elite) e carregava consigo todo o sentimento de sua casta, além de ter sido formado no direito religioso, ao codificar as leis antes aplicadas discricionariamente pelos eupátridas apenas passou por escrito costumes antigos, sem alterações de relevo[54].
De acordo com Numa-Denys Fustel de Foulanges[55], a primeira lei codificada por Drácon foi a seguinte: “devem-se honrar os deuses e heróis do país, e oferecer-lhes sacrifícios anuais, sem se afastar dos ritos seguidos pelos antepassados”. Da interpretação do referido texto normativo extrai-se que, embora Drácon tenha sido o responsável pela instituição do Governo das Leis na Grécia, manteve os preceitos religiosos da época[56].
As leis de Drácon eram cruéis, ditadas por uma religião implacável, que via em toda falta urna ofensa à divindade, ofensa tida como crime imperdoável. O roubo era punido com a morte porque atentava contra a religião da propriedade. Apenas os familiares do morto podiam demandar na justiça por um crime, ou seja, o ser humano pertencia ainda mais à família do que ao Estado.
A insatisfação com as leis de Drácon era generalizada, porque fazia demarcação profunda das classes superior e inferior e se mostrava extremamente dura em relação à classe menos favorecida. Tanto assim que depois de trinta anos de sua existência a classe inferior veio a reclamar nova legislação.
Surge assim, o Código de Sólon, totalmente diferente do anterior, correspondendo uma verdadeira revolução social porque se aplica igualmente a todas as pessoas, independentemente da classe que ocupe. Sólon (638-558 a.C.) foi indicado para ser o legislador de um novo Código porque a opinião pública repudiara completamente as Leis de Drácon. Atingiu o intento, tanto que se orgulhava de ter escrito as mesmas leis para os grandes e pequenos[57].
O destaque para o Código e Sólon está na façanha de ter conseguido limitar a autoridade do pai de família, dentro de sua casa. O direito antigo de Atenas permitia até a venda ou a morte do filho pelo pai. Sólon limitou significativamente esta regra, embora ainda admitisse venda ou morte em caso de falta muito grave. Porém, mesmo sendo considerado o berço do pensamento político, os atenienses sequer imaginaram a possibilidade da instituição de um estatuto com direitos oponíveis ao próprio Estado, traço básico para a identificação de direitos humanos.
Com a disseminação dos hebreus pelo mundo e a ulterior chegada do Cristianismo, o humanismo religioso se proliferou significativamente, contribuindo para as transformações sócio-culturais da civilização ocidental onde se desenrolou o processo de unificação da humanidade, baseada na progressiva afirmação dos direitos humanos[58].
No entanto foi o direito romano, por lei da Lei das Doze Tábuas (450 a.C.), quem estabeleceu um complexo mecanismo normativo para proteger os direitos individuais dos arbítrios dos governantes. Destarte, a Lei das Doze Tábuas é considerada a origem dos textos escritos consagradores da liberdade, da propriedade e da proteção aos direitos do cidadão[59] (MORAES, 2000, p. 25).
De modo similar ao que aconteceu em Atenas, por volta do ano 509 a.C Roma reorganizou seu regime republicano representativo.[60]
Com a Lei das Doze Tábuas, o direito dos homens foi afastado do direito das divindades, além de se tornar público e passível de conhecimento de todos. Nesse sentido assim expressou Numa-Denys Fustel de Foulanges[61]:
Antes a lei era decreto da religião; passava por uma revelação feita pelos deuses aos antepassados, ao fundador divino, aos reis sagrados, aos magistrados sacerdotes. Nos novos códigos, pelo contrário, não é mais em nome dos deuses que o legislador fala; os decênviros de Roma receberam o poder do povo; foi também o povo que investiu Sólon do direito de fazer leis. O legislador, portanto, não representa mais a tradição religiosa, mas a vontade popular. A lei doravante tem por princípio o interesse dos homens, e por fundamento o assentimento da maioria.
Duas são as consequências desta postura norma: a) a lei não mais se apresenta como fórmula indiscutível e que não pode ser mudada por ditada por uma divindade. Transformando-se em obra humana, deixando de ser divina, é reconhecida a possibilidade de sujeitar os preceitos legais a mudanças; se a lei é feita pelo homem, este pode modificá-la; e b) a lei, antes parte da religião e propriedade das famílias sagradas, torna-se propriedade comum de todos.
Desse modo, o direito mudou de natureza[62], embora a Lei das XII Tábuas seja mais uma transição entre o regime antigo e o que a sucedeu. A Lei das XII Tábuas foi elaborada pelos patrícios, mas a pedido e para uso da plebe, pois que decorrente de movimentos populares, identificada pela sociedade ocidental como o primeiro conjunto de leis destinado à consagração da propriedade, da liberdade e da proteção aos direitos dos indivíduos. De acordo com Rogério Gesta Leal[63], “os avanços jurídicos e políticos que surgem em Roma, os quais podem aproximar-se de garantias de direitos individuais, são conquistados a duras penas e sob pressão popular”, a exemplo do que aconteceu com a luta dos plebeus em busca de tratamento igualitário ao da nobreza; a designação dos tribunos da plebe; a conquista de leis editadas para nivelar as posições sociais.
Para a confecção da Lei das XII Tábuas, depois de uma luta política que durou dez anos, foi instituído pelo Senado romano um grupo formado por dez membros, incluindo entre eles os plebeus, razão pela qual a plebe (povo) detinha o direito de alcançar a Magistratura. Em 451, sem a presença de plebeus, foi redigida uma lei em dez tábuas, que foi aprovada pelos comícios por centúrias. Em 450 a.C., outros decênviros redigiram as outras duas tábuas de lei, incorporadas às dez primeiras. Com efeito, estava composta a primeira constituição romana, a Lei das XII Tábuas[64].
A Lei das XII Tábuas era de caráter genérico e trazia todo o direito romano, incluindo dispositivos legais de direito penal, direito público, direito privado e direito processual, embora nada mencionasse sobre direito internacional. Seu texto se afastava muito do direito romano primitivo, porque a cada na medida em que as classes inferiores ascendem politicamente, alguma nova modificação é introduzida nas regras do direito (e assim continua até a atualidade), dando início à construção de um direito novo, não inspirado pela religião e aproximando-se cada vez mais do direito natural.
Não se pode desprezar, porém, o fato de que o pensamento religioso legou seu subsídio à evolução dos fundamentos do direito e, por consequência, trouxe e deixou para as gerações futuras uma nova visão sobre o ser humano: “e criou Deus o homem à sua imagem: fê-lo à imagem de Deus, e criou-os macho e fêmea” (Gênesis, 1:27[65]). A Bíblia apresenta o ser humano como um ser situado ente o Céu e a Terra, a um só tempo terreno e espiritual[66].
Ao lado da contribuição religiosa, os dez mandamentos da Lei Mosaica representam “autêntico código de ética e de comportamento social, cujo cumprimento identifica um conteúdo e uma prática voltada aos direitos humanos mais tarde protegidos”. A Bíblia em si mesma “tem um conteúdo essencialmente humanista, que a partir de um marco religioso presente na cultura greco-romana, consolidou-se no Cristianismo”[67].
O germe dos direitos humanos e da decorrente afirmação da dignidade humana procede muito provavelmente do sofrimento físico e espiritual dos povos. Por exemplo, no desenrolar da Guerra de Tróia[68], que aconteceu possivelmente entre 1194-1184 a.C.[69], o sacrifício de Ifigênia pelo seu próprio pai Agamenon[70], um rico rei de Argos (Micenas), praticante da arte da guerra e do uso brutal do poder, “representou, de certa forma, o paradigma da tragédia enquanto meio de se purificar a alma de suas paixões destruidoras”[71]. De acordo com a versão mitologias da Guerra de Tróia, Agamenon, rei de Micenas ou Argos (localizada na região hoje conhecida como Argolis, um dos distritos da Grécia, situado na zona leste da península grega chamada Peloponeso) e seu irmão Menelau esposaram as filhas do rei de Esparta, Clitemnestra e Helena, respectivamente. Quando Páris, filho do rei de Tróia (localizada no atual monte Hissarlik, na planície dos Dardanelos, na costa noroeste da Turquia), raptou Helena, mulher de seu irmão, Agamenon formou um exército para se vingar dos troianos, recebendo apoio dos príncipes da Grécia. A expedição de soldados acabou aportando em Áulis (Atenas, na Grécia) em razão de uma forte tempestade[72].
Depois de três semanas os barcos danificados estavam prontos, mas cada vez que tentavam içar velas, os ventos sopravam ainda mais fortes. Logo alguém insinuou que por traz das tempestades estava a vontade de alguma divindade. Um vidente consultado afirmou que a divina Ártemis era a responsável pelo vento, porque ofendida por Agamenon que havia matado um de seus cervos numa caçada. Em troca, para se acalmar e não mais interferir nos intentos da esquadra, exigia que Agamenon oferecesse em sacrifício seu rebento mais belo, no caso a filha Ifigênia.
Sem ter como negar a previsão, cujo ritual previsivo aconteceu em público, com muitas testemunhas, e diante da ameaça de deserção dos soldados caso a vontade da deusa não fosse cumprida, Agamenon pôs o seu êxito pessoal, como chefe guerreiro, acima de uma pessoa, no caso, a sua filha[73]. Depois de cumprir o sacrifício, ofertando no Altar de Áulis a vida de sua filha, os mares se acalmaram e a frota seguiu navegando rumo ao destino.
Outro exemplo da compreensão, no curso da história, de que a dignidade suprema dos seres humanos e seus direitos, tem sido “fruto da dor física e do sofrimento moral[74]” encontra-se na máxima grega “sofrer para compreender” (“tô pathei mathos”), que segundo Fábio Konder Comparato[75] consta no poema trágico de Ésquilo[76], chamado “Agamenon”, escrito em 458 a.C. Ésquilo destaca a importância do sofrimento na edificação humana: “tristezas, canta tristezas, mas possa o bem triunfar”[77]. Esses dizeres traduzem claramente a ideia de que o sofrimento livra o ser humano de impurezas e o instrui no contexto moral. Neste pensar:
A bem dizer, o avanço ético faz-se sempre por reação a esses períodos de avania social. A cada grande surto de violência aniquiladora, os homens recuam, horrorizados, à vista da ignomínia, e compreendem afinal o sentido da dignidade humana. É a confirmação da sabedoria expressa pela máxima grega: sofrer para compreender[78].
A descoberta do sofrimento como fonte perene de sabedoria é atribuída a Ésquilo. O sofrimento humano não se esgotaria, portanto, na dimensão de um castigo ou de uma punição dos deuses, porque era tido como fonte inesgotável de conhecimento.
Destaca-se que nessa época o ser humano ainda não era totalmente livre, porque “controlado pela vontade e arbítrio dos deuses”[79], porém o “divino” fazia parte de sua vida diária, cujo convívio se dava de forma natural, sem conflitos, eis que:
[...] a intervenção dos deuses, no agir dos homens, não significa nenhuma interrupção da ordem natural das coisas, nem nenhum milagre extraordinário. Para o grego arcaico, seria impossível interpretar a existência humana e os acontecimentos da vida quotidiana sem essas intervenções divinas. É graças a elas que a vida recebe seu sentido[80].
Além dessa concepção de que são os deuses que movimentam e motivam as pessoas e as aconselham nas suas deliberações, entendia-se que na experiência da dor e do sofrimento é que o ser humano faz valer sua liberdade, pagando o preço imposto por ela. Este clima foi propício para o desenvolvimento da “cultura da culpa”, assim designada por Eric Robertson Dodds[81]. Neste contexto as punições dos deuses recebiam peculiar relevo e o débito da culpa podia ser expiado pelo indivíduo ou seu descendente.
Durante longo período da história da civilização humana, a religião imperou como soberana absoluta, tanto na vida privada quanto pública. O Estado era definido como “comunidade religiosa”, onde a liberdade individual era desconhecida e o ser humano ficava à mercê do Estado em corpo, alma e bens materiais.
Com o passar do tempo foram sendo introduzidas modificações no governo, no direito e na religião. Nos cinco séculos que precederam o Cristianismo a união entre a religião, o direito e a política já não se manifestava tão estreita. Os velhos princípios da sociedade humana foram abalados por diversos acontecimentos, como o esforço das classes marginalizadas à ascensão, a decadência da casta sacerdotal, o trabalho dos filósofos e o progresso do pensamento. Tudo isso convergiu para libertar o ser humano do império da cultura da culpa e da submissão incontestável à vontade das divindades.
A independência do direito e da política ocorreu na medida da descrença nas divindades, não porque as pessoas deixaram de ser religiosas, mas porque a antiga religião estava desgastada e desacreditada.
Ávidos pelo preenchimento desse vazio, o sentimento religioso foi revigorado pelo Cristianismo[82]. O Cristianismo é uma crença que se formou em torno dos ensinamentos de Jesus Cristo, que nasceu no ano 01 da era atual da civilização humana e foi morto no ano 33. Logo depois de sua morte, seus ideais se espalharam rapidamente na Ásia, na áfrica e na Europa, principalmente entre aqueles mais pobres e oprimidos, porque trazia mensagens de paz, respeito, amor e consolo, como se extrai, por exemplo, do seguinte texto bíblico escrito por Lucas, apóstolo e discípulo de Jesus Cristo: “o Espírito do Senhor repousou sobre mim, pelo que Ele me consagrou, com sua unção e enviou-me a pregar o Evangelho aos pobres, a sarar os quebrados de coração”[83]. A religião fez muitos seguidores em pouco tempo, tanto que o Imperador Constantino[84] concedeu liberdade de culto aos católicos no ano de 313 d.C. Mais tarde, em 392, o cristianismo foi transformado por Constantino na religião oficial do Império Romano. Com as grandes navegações, que começaram no Século XIV, ainda na Idade Média, a religião católica chega às Américas, por meio dos padres Jesuítas, que receberam por missão catequizar as comunidades indígenas das colônias recém-descobertas.
A crença cristã reconquistou o comando sobre o espírito humano, tornando-se menos material que as religiões anteriores. Se no passado foram forjados deuses com alma humana ou com grandes forças físicas, e cada homem fizera o seu deus, havendo tantos deuses quantas as famílias e as cidades, o Cristianismo prega o monoteísmo e o amor entre as pessoas, consideradas filhas de um só Deus. Esta divindade, por sua essência, é estranha à natureza humana. Com efeito, o “divino” foi colocado do lado de fora e acima da natureza visível. “Deus” é apresentado pelo Cristianismo como Ser único, infinito e universal.
O monoteísmo já constava na Lei Mosaica, porém, naquela época a religião não era nem essencialmente ética nem profundamente espiritual. Deus era venerado como legislador supremo e mantedor inflexível da ordem moral do universo. O Deus de Moisés interessava-se quase tanto pelos sacrifícios e pela observância dos ritos como pela boa conduta e pela pureza de coração. Além disso, a religião não se preocupava fundamentalmente com assuntos espirituais. Nada oferecia além de recompensas materiais nesta vida, e nenhuma na vida futura. O Cristianismo transformou a religião exterior em espiritual. Modificou no ser humano a natureza e a forma de adoração. O temor a Deus foi substituído pelo amor de Deus.
Ademais, o Cristianismo não é uma religião doméstica de determinada família, mas uma crença nacional de uma cidade ou de um povo, com missão universal. Desde o início não pertenceu a um grupo de pessoas, mas chamou a si toda a humanidade[85].
Não foi fácil nem mesmo para os primeiros discípulos de Jesus Cristo obedecer à ordem “ide e ensinai a todas as gentes”[86], porque nunca antes a religião havia ultrapassado as barreiras de uma família, de uma cidade, ou de uma raça. Ainda existia o pensamento de que o Deus dos hebreus não queria ser adorado por estrangeiros, do mesmo modo que acreditavam os povos greco-romanos antigos de que cada raça tinha sua divindade, sendo que a propagação do nome e do culto do deus significava a renúncia a um bem próprio. Mas o Deus da crença cristã não fazia diferença entre raças (gentios, judeus, etc.).
O Cristianismo, revelado depois de um longo progresso do pensamento humano[87], apresentou um único Deus para ser adorado por toda a humanidade, um Deus universal, para todos, que não tinha povo eleito e não distinguia raças, famílias ou Estados. Isso acabou refletindo no direito e nas relações políticas. As barreiras internacionais entre povos e raças foram afrouxadas. Nos tempos antigos, a religião e o Estado formavam um todo. Em lugar disso, Jesus Cristo ensina que o seu reino não é deste mundo. Separa a religião do Estado. A religião, não sendo terrena, deixa de imiscuir-se nas coisas da terra. Jesus Cristo acrescenta: “dai a César o que e de César, e a Deus o que é de Deus”[88]. Foi a primeira vez que se distinguiu nitidamente Deus do Estado. Esse princípio foi à fonte de onde brotou a liberdade do individuo. Uma vez que a alma se libertou, realizou-se o mais difícil, e a liberdade tornou-se possível na ordem social.
Ao colocar Deus, a família, a pessoa humana, acima da pátria, muda a natureza do direito, que não mais recebe as regras de divindades. O Cristianismo não teve a pretensão de regular o direito, tornando-o independente da religião.
O Cristianismo é responsável também por instituições seculares como a democracia e a ciência e fomentou valores como respeito pela dignidade humana, direitos humanos e a igualdade humana. Conforme Dinesh D’Souza[89]:
A preciosidade e a dignidade comum a cada vida humana é uma ideia cristã. Somos iguais porque fomos criados iguais aos olhos de Deus. Essa é uma ideia de implicações significativas. Na Grécia e Roma antigas, a vida humana tinha muito pouco valor. Os Espartanos, por exemplo, lançavam criancinhas fracas nas ladeiras para que morressem. As culturas grega e romana foram erigidas sobre a escravidão. O Cristianismo baniu o infanticídio e a morte do mais fraco e “dispensável”, e mesmo hoje os valores cristãos são responsáveis pelo horror moral que sentimos quando ficamos sabendo dessas práticas. O Cristianismo inicialmente tolerou a escravidão - uma instituição universal naquela época - mas mobilizou gradualmente os recursos morais e políticos para por fim a ela. Desde o início, o Cristianismo desencorajou a escravidão de irmãos cristãos. A escravidão, o fundamento das civilizações grega e romana, definhou e desapareceu em grande medida no decurso da cristandade medieval na Idade Média.
De acordo com José Soder[90], “a compreensão para os direitos do ser humano surgiu, na organização política, após o aparecimento do Cristianismo”. Nas suas palavras:
[...] o reconhecimento dos direitos do ser humano, medrou em solo cristão. O fator primordial que, em evolução lenta, porém segura, levou à eclosão das modernas declarações dos direitos, foi o cristianismo com sua concepção transcendental da dignidade humana. Esta noção cristã do ser humano descerra um panorama velado para a antiguidade. Constitui, entretanto, a grande mola que acionou toda a evolução jurídica no sentido de uma centralização sempre maior em torno do ser humano, reconhecido em seu valor inalienável de pessoa.
Ainda segundo José Soder[91] são dois os aspectos mais importantes do Cristianismo à afirmação dos direitos humanos: a dignidade humana e a fraternidade universal. O cristianismo concebe o indivíduo como pessoa que:
[...] possui uma alma espiritual imperecível e uma finalidade eterna, a ser realizada na ressurreição dos corpos e na visão beatífica de Deus. A pessoa humana é não apenas criatura, mas também filho e imagem de Deus, sendo Jesus Cristo o filho unigênito do Pai, o primeiro entre muitos irmãos.
O conceito cristão de dignidade humana engloba também as relações dos indivíduos entre si, abrange, também, as relações dos indivíduos entre si. É o que se extrai do texto bíblico de Gálatas, capítulo 3, versículo 28: “não há judeu nem grego; não há servo nem livre; não há macho, nem fêmea. Porque todos vós sois um em Jesus Cristo”[92].
A doutrina cristã prega o amor ao próximo e a fraternidade universal:
O mandamento típico de Jesus Cristo é o mandamento do amor ao próximo. A lei da caridade universal é tão fundamental no conceito de Jesus Cristo, que a equipara à lei máxima do amor a Deus. Mais ainda, através da fraternidade universal, através das obras de amor ao próximo, deve-se realizar, segundo a vontade de Jesus Cristo, o amor a Deus, dependendo destas obras o destino eterno do ser humano. Tão universal e tão perfeita há de ser esta caridade, que ela inclua mesmo os inimigos, a exemplo do amor que neste mundo o próprio Deus tem para com os homens maus[93].
Desse modo, o Cristianismo consagrou a dignidade humana e fraternidade universal como seu princípio maior, influenciando de modo extraordinário para o desenvolvimento e reconhecimento dos direitos dos indivíduos, tanto pelo Estado quanto pela sociedade. Para os seguidores da doutrina cristã, apenas a pessoa humana possui valor absoluto, então, o Estado não poderia constituir a entidade absoluta de outrora.
José Soder[94] é enfático ao afirmar que “a concepção cristã do Estado e do direito expressa, de maneira insofismável, os princípios que contêm em gérmen os direitos do homem”, acrescentando que “um estudo acurado nas bases constitucionais do Estado cristão mostraria a presença da maioria daqueles princípios que a época moderna formulou em solenes declarações de direitos”.
No ano de 392 d.C., o Cristianismo se organiza na “religião católica” e é transformado na religião oficial do Império Romano. Dominando o cenário religioso, a Igreja Católica passa a ser a instituição mais poderosa da sociedade medieval[95]. Foi com base nos pilares cristãos da dignidade humana e da fraternidade universal que a construção dos direitos humanos seguiu seu curso, adentrando a era medieval.
Em apertada síntese, sobre a afirmação dos direitos humanos, a civilização greco-romana, embora audaciosa, não chegou a compreender direitos humanos, mas delineou os contornos fundamentais do moderno reconhecimento desses direitos por meio de estudos doutrinários sobre o direito natural.
Destaca-se que o fato de a sociedade greco-romana não ter conhecido os direitos humanos, não impediu que os filósofos, através do desenvolvimento sobre o direito natural, construíssem bases de liberdades fundamentais, porém não conseguiu evoluir até alcançar o ponto de transformar seus postulados em correspondentes princípios de organização política[96].
Numa visão de hoje sobre o passado, verifica-se que os povos que viveram na Idade Antiga greco-romana vivenciaram duas situações relacionadas aos direitos humanos: a) a conhecida distância entre a teoria e a prática na aplicação dos direitos, sejam eles quais forem, que sobrevive ao tempo e permanece como principal obstáculo à concretização dos direitos humanos. Atualmente o tema é devidamente discutido e os direitos humanos são proclamados em importantes textos aderidos pela maioria dos países, porém, no momento de realização muitos são os empecilhos, grande parte deles relacionados à má gestão administrativa e desorganização dos Estados; b) a restrição da liberdade dos povos greco-romanos pelas divindades. Os governantes se declaravam constituídos por deuses que lhes concediam poderes absolutos sobre os súditos. Noções sobre os valores da pessoa humana, como dignidade e toda a amplitude e complexidade que o termo encerra, só conseguiu espaço para seu desenvolvimento com a idealização da junção das divindades num só Deus (monoteísmo) e da unificação das religiões pelo Cristianismo[97].
Pelo menos até o período babilônico antigo, a finalidade da fixação por escrito e proclamação de coleções de leis parece ter sido, pois, corrigir abusos e restabelecer a justiça.
As civilizações antigas não chegaram a conhecer direitos humanos como definidos na atualidade, nem mesmo direitos internacionais, exceto as estreitas relações entre nações vizinhas que falassem o mesmo idioma e congregassem divindades comuns. Fora dessas situações especiais e esporádicas, não existia uma regulamentação normativa de aplicação comum entre os povos[98]
Em suma, o desenvolvimento da cultura dos direitos humanos teve início por volta dos séculos XI e X a.C., com a instituição da unificação do Reino de Israel, uma forma rudimentar de unidade estatal, mas só veio a acontecer de fato na Idade Média, por volta do século XII, como resultado de diversos fatores, com destaque para a difusão do Cristianismo e a unificação da igreja. De fato, a forte concepção religiosa trazida pelo Cristianismo, com a mensagem de igualdade de todos os seres humanos, independentemente de origem, raça, sexo ou credo, influenciou diretamente a consagração dos direitos humanos enquanto necessários à dignidade humana[99].
Não se pode falar em “direitos humanos” como hoje definidos, na Antiguidade. O máximo que existiu foi o reconhecimento de algum direito individual. No entanto, podem-se identificar já na Mesopotâmia vestígios de uma proto-história pelo menos do reconhecimento da dignidade do indivíduo enquanto ser humano e mesmo sem conhecer a técnica de limitação do poder estatal, alguns povos se preocuparam em privilegiar, de algum modo, o ser humano nas suas instituições sociais, cultura e costumes.
O desvendamento do passado contribui para a valorização do direito contemporâneo, porque a evolução foi muito lenta e extremamente árdua, fruto de muito sofrimento, sacrifício e abnegação das civilizações antepassadas.
A técnica da limitação dos poderes do Estado não é suficiente para a garantia da existência e aplicação de direitos humanos, porém é indubitavelmente o traço básico desses direitos. Embora a sociedade medieval tenha vivido sob um regime de organização feudal e de rígida separação de classes, com a derivada relação de subordinação entre o senhor feudal (suserano) e os vassalos, alguns textos normativos já reconheciam alguns direitos humanos, embora o forte desenvolvimento das Declarações de Direitos Humanos Fundamentais só tenha acontecido no final do século XVIII, já na Idade Contemporânea[100].
A Idade Média[101] - assim classificado com ênfase nos principais acontecimentos políticos da história -, é um período conturbado da história humana, por muito tempo definido como “Idade das Trevas”, “Noite Gótica”, “Noite da Humanidade” ou “Noite dos Mil Anos”, dentre outras denominações, porque associado a superstições, barbáries, cruzadas, inquisições, ignorância, desaparecimento cultural.
Porém, o amadurecimento do pensamento humano fez aflorar o interesse por essa parte da história da civilização ocidental, que passou a ser mais bem investigada e compreendida. Descobriu-se que todos aqueles conceitos eram preconceituosos e que a idade Média traduz exemplificativamente uma espécie de “chocadeira” de todas as evoluções que a sucederam, como o renascimento científico, literário e artístico, o capitalismo, a industrialização, a comunicação, a globalização; bem como a constitucionalização, o reconhecimento de direitos e garantias individuais e coletivos e as importantes declarações de direitos.
Durante todo o período da Idade Média manteve-se latente o desejo da construção de uma grande unidade política, que fosse ao mesmo tempo eficaz como o Império Romano e aceitasse o indivíduo como valor em si mesmo, apartado de influências religiosas[102].
Por certo período o Cristianismo aspirou à universalidade, que intentava alcançar por meio da doutrina da igualdade dos indivíduos diante de Deus: “como havia a aspiração a que toda a humanidade se tornasse cristã, era inevitável que se chegasse à ideia do Estado universal”. Assim, “a própria Igreja vai estimular a afirmação do Império como unidade política, pensando, obviamente, no Império da Cristandade”[103].
A principal característica da Idade Média foi a reunião entre Estado e Igreja, decorrente da transformação do Cristianismo como religião oficial do Império Romano por Constantino, no ano de 392 d.C. Na junção entre os Poderes do Estado e os Poderes da Igreja, restou construído um poder espiritual supremo na pessoa do Papa e um poder temporal supremo na pessoa do Imperador. “Papa[104]” é o título dado ao bispo de Roma, que é sucessor de Pedro[105] e como tal, vigário de Jesus Cristo, cabeça visível da Igreja Católica e mestre de seus fiéis. Vê-se que a união do Estado e da Igreja aconteceu de modo bem diferente do que se sucedeu no passado, pois que os poderes foram distribuídos entre pessoas diferentes. Se antes a divindade se fundia no governante, agora o Estado baseia-se em três sustentáculos: Deus, externo, superior, imortal, cuidando das questões do espírito; o Papa, representando Deus entre os mortais e o Governo, cuidando das coisas terrenas.
Nesta época - que muitos séculos antecedeu as revoluções que aconteceriam no século XVIII e que consagrariam as chamadas liberdades negativas, caracterizadas por figurarem como limitações à atuação estatal diante do cidadão -, o Estado já era concebido como instituição constituída de três elementos caracterizadores, originários e indissociáveis: povo, território e governo soberano, mas o regime era absolutista, composto pela ação conjunta do Estado e da Igreja, por meio da crença cristã, em decorrência da imposição do Cristianismo como religião oficial.
Mesmo no contexto absolutista, com reis com poderes totais e ilimitados, comandando a economia, a justiça e a sociedade, inclusive determinando a religião do povo e a perseguição come repreensão violenta de quem ousasse congregar crença contrária, o ser humano começou a ser valorizado como indivíduo de modo antes nunca visualizado na história da civilização ocidental.
Até mesmo em decorrência da imposição da Igreja Católica como religião oficial - única tida como verdadeiramente salvadora da alma -, e do regime absolutista do governo que a adotou, as ideias cristãs difundidas durante a Idade Média condicionavam a submissão dos indivíduos ao Estado, considerando aqueles que se atrevessem pensar de outro modo ou a cultuar outras divindades (hereges) como inimigos do Estado.
Porém “o mandamento típico de Jesus Cristo é o mandamento do amor ao próximo”, sendo que:
[...] a lei da caridade universal é tão fundamental no conceito de Jesus Cristo, que a equipara à lei máxima do amor a Deus. Mais ainda, através da fraternidade universal, através das obras de amor ao próximo, deve-se realizar, segundo a vontade de Jesus Cristo, o amor a Deus, dependendo destas obras o destino eterno do ser humano. Tão universal e tão perfeita há de ser esta caridade, que ela inclua mesmo os inimigos, a exemplo do amor que neste mundo o próprio Deus tem para com os homens maus[106].
Desse modo, apesar das limitações típicas do Estado Absolutista, a crença cristã conseguiu alterar, de forma mais ou menos intensa, o modo filosófico e social de entender o ser humano, eis que, segundo Rogério Gesta Leal[107], “os princípios de igualdade e fraternidade preconizados pela doutrina cristã representam um momento de ruptura com o modelo de sociedade até então existente”. De fato, o Cristianismo, com sua mensagem universalmente difundida e compreendida, “representa um código de posturas e condutas humanas que priorizam direitos fundamentais, num nível de abstração que os generaliza sem discriminações sociais”.
Destarte, o Cristianismo e os estudos filosóficos desenvolvidos sob seu manto, influenciaram fortemente a passagem da concepção do “ser humano” como animal político pertencente ao Estado e em conexão direta com as divindades, ao conceito de “pessoa humana” como sujeito de valor intrínseco, que possui direitos fundamentais, principalmente dignidade.
Conforme José Soder[108] são dois os legados fundamentais do Cristianismo à evolução e afirmação dos direitos humanos: a dignidade humana e a fraternidade universal, enfatizando que nenhuma das antigas civilizações concebeu ideia semelhante de dignidade humana. Também a fraternidade universal foi tão importante para o Cristianismo que Jesus Cristo fez dela o centro de sua religião.
Dentre os filósofos cristãos de grande influência, destacam-se Santo Agostinho (354-430 d.C.) e Santo Tomás de Aquino (1224-1274 d.C.).
Santo Agostinho foi autor da frase “Deus é mais íntimo que o nosso próprio íntimo”. Para esse filósofo cristão, o ideal ético seria o de uma vida espiritual, ou seja, de acordo com o espírito, vida de amor e fraternidade[109].
Santo Tomás de Aquino (1224-1274 d.C.), figura dominante do pensamento ético, filosófico e teológico na Idade Média, desenvolveu a chamada “ética filosófica tomista”, que enfatiza o desejo natural dos seres humanos pelo bem perfeito, que se encontra em Deus, como seu último fim, supremo objetivo, para o qual todos os bons atos morais realizados pelos indivíduos se dirigem e são regidos em conformidade com a razão humana. Essas virtudes que podem ser compartilhadas por todos os seres humanos devido ao seu status de seres racionais foram organizadas por Santo Tomás de Aquino em quatro categorias: prudência (“prudentia”): a prática da sabedoria racional; justiça (“justitia”): desejar e fazer o bem a outras pessoas; força (“fortitudo”): coragem ao encarar os problemas; temperança (“temperantia”): moderação das emoções[110].
De acordo com Santo Tomás de Aquino[111] sobre as quatro virtudes cardeais que identifica e organiza, “el número de determinadas cosas puede tomarse, bien atendiendo a los principios formales, bien a los sujetos en que se Dan”, sendo que “de uno o de otro modo resultan ser cuatro las virtudes cardinales”. Explica que efetivamente, o princípio formal da virtude “es el bien de la razón”, e este pode ser considerado de todos os modos:
Uno, en cuanto que consiste en la misma consideración de la razón, y así habrá una virtud principal, que se llama prudencia. De otro modo, en cuanto que el orden de la razón se realiza en alguna otra cosa; bien sean las operaciones, y así resulta la justicia; bien sean las pasiones, y así es necesario que existan dos virtudes, porque es necesario poner el orden de la razón en las pasiones, habida cuenta de su repugnancia a la razón, que se manifiesta de dos modos: uno, em cuanto que la pasión impulsa a algo contrario a la razón; y así es necesario que la pasión sea reprimida, de donde le viene el nombre a la templanza; de outro modo, en cuanto que la pasión retrae de realizar lo que la razón dicta, como es al temor de los peligros y de los trabajos, y así es necesaio que el hombre se afiance en lo que dicta la razón para que no retroceda, de donde le viene el nombre a la fortaleza.
Prossegue dizendo que, do ponto de vista do sujeito também são identificadas as mesmas virtudes, pois:
[...] el sujeto de la virtud, de la que hablamos ahora, es cuádruple, a saber: el que es racional por esencia, al que perfecciona la prudencia; y el que es racional por participación, que se divide en tres: la voluntad, que es el sujeto de la justicia; el apetito concupiscible, que es el sujeto de la templanza; y el apetito irascible, que es el sujeto de la fortaleza.
Santo Tomás de Aquino[112] inova ao classificar as leis em três tipos: a lei eterna: advinda da razão divina; a lei natural: conhecida pelos homens através da razão, que considera a reprodução imperfeita e parcial da lei eterna; e a lei humana: produto humano.
Antes, porém, apresenta uma definição que entende válida para todo tipo de lei: “dictamen de la razón en orden al bien común, promulgado por quien tiene el cuidado de la comunidad”[113]. Os elementos que integram essa definição são os seguintes:
a) a lei é ato da razão: lei como medida e regra das ações humanas, sendo que como toda medida leva a um juízo de comparação, é a razão humana a que estabelece essa norma. Para Santo Tomás de Aquino “es la razón la que asigna los fines a las acciones humanas. Así resulta que, al hacer de la ley un acto de la razón humana, cierra el paso a todo voluntarismo y a todo decisionismo estatal o positivismo jurídico”. Neste pensar, a lei se justifica apenas pela via racional, como “dictamen prudencial impuesto a personas libres en busca de un determinado bien social”. A lei então é um princípio racional de orden prática, sendo que a verdade prática “consiste en ajustar la acción a las exigencias de un fin propuesto por la razón”. Assim, “la ley, en cuanto enunciado de la razón práctica, es regla de actos morales buenos y es ahí donde sustenta su fuerza impositiva; la ley es razón directiva de actos a su fin”[114].
Com efeito, para Santo Tomás de Aquino a lei, antes de ser um mandamento autoritário, é uma proposição ajustada entre o fim justo almejado por uma sociedade e os atos convenientes e conducentes para isso: ato proporcional ao fim desejado;
b) o bem comum como finalidade da lei: a lei é a prescrição de um ato proporcional ao fim social; e
c) a autoridade como causa eficiente da lei: a lei é atributo de quem tem autoridade.
Ao tratar de cada um dos tipos de lei, Santo Tomás de Aquino define a “lei eterna[115]” como modelo de todo ordenamento racional das coisas, ou seja, “toda regla de la razón humana deriva de la ley eterna y el bien y el mal se dicen de la razón conforme o no con la ley eterna, de tal modo que la ley eterna es el fundamento moral de toda ley”[116].
A “lei natural humana[117]” caracteriza-se como os primeiros princípios de ordem moral, os quais são percebidos imediatamente pela razão humana e captados como seu bem específico. Santo Tomás de Aquino detecta três preceitos básicos da lei natural: princípio da conservação do ser humano: respeito à vida; princípio da preservação da raça humana: procriação, educação da prole, casamento uno e indissolúvel; e princípio do conhecimento da verdade e da vida social: busca da verdade e igualdade dos deveres sociais.
Santo Tomás de Aquino, diferindo de uma visão amplamente aceita em seu tempo, firma que a lei natural como tal não é inata no ser humano, embora seus princípios sejam dados com a natureza humana. Destarte, por estar enraizada na natureza humana, a lei natural é permanente e universal[118].
Por fim, a “lei positiva humana[119]” trata da política humana que se desenvolve em dois terrenos: da sociedade temporal e terrena e da sociedade sobrenatural da Igreja.
Para Santo Tomás de Aquino o ser humano se distancia dos demais seres vivos pela sua racionalidade, e também pela sua capacidade de raciocinar é que o ser humano se aproxima de Deus[120].
Santo Tomás de Aquino também afirma, em diversas passagens de sua obra “Suma de Teología”[121], o caráter universalista do Cristianismo. Por exemplo: “Cristo vino al mundo y enseñó con el fin de salvar a los hombres [...]. Y por esto fue conveniente que Cristo mostrase, especialmente mediante las curaciones milagrosas de los hombres, que era el Salvador universal y espiritual de todos[122]”.
Segundo Pedro Fernández Rodríguez[123], a doutrina de Santo Tomás de Aquino afirma a religião cristã como parte potencial da justiça, com fundamento no direito natural e no sentimento religioso de caráter universal, como uma espécie de exigência da natureza humana e não da revelação divina como ocorrera no passado.
Com a contribuição de Santo Tomás de Aquino, no período medieval o sentido universalista do Cristianismo tomou vastas dimensões. Contudo, o Cristianismo não conseguiu limitar os poderes absolutistas do Estado medieval nem institucionalizar os direitos da personalidade contra o Estado. Isso só aconteceu tempos depois, no final do século XVIII. Com efeito, o Cristianismo difundiu a valorização da pessoa humana em decorrência do Poder de Deus, mas não tratou de instrumentalizar essas garantias ou de criar mecanismos para a proteção dos valores individuais advindos do poder de Deus.
No entanto, é preciso reconhecer que com Santo Tomás de Aquino e suas teorias cristãs privilegiadoras do aspecto humanitário e caráter universal, os direitos humanos viriam a se propagar com maior intensidade[124].
Em análise crítica à existência de direitos humanos na Idade Média é possível identificar três possíveis objeções que, a priori, negariam a existência dos direitos humanos no pensamento e na prática do Cristianismo medieval: o reconhecimento da instituição da escravatura; a falta de liberdade religiosa[125]; e o regime absolutista, incompatível com direitos humanos.
Acerca da instituição da escravidão, não se pode olvidar que a economia das sociedades antigas e medievais baseava-se na mão-de-obra escrava. Para a época a escravatura não se apresentava contrária ao direito natural e ainda não havia sido imaginado um sistema de produção diferente e que o superasse em todos os sentidos, tanto da produtividade/rentabilidade quanto dos trabalhadores. Por isso o Cristianismo não o combateu o escravismo, embora não o tenha aprovado, se pronunciando com vigor contra os abusos, dentro dos moldes da sua ética. Ademais, não cabia a este movimento religioso combater diretamente o sistema social escravocrata. No entanto, defendendo suas teorias, o Cristianismo acabou apresentando uma solução ao problema vivenciado pelos escravos: exprimiu com força a igualdade de todos perante Deus, fazendo com que, reflexivamente, a escravatura perdesse o fundamento da sua discriminação.
Sobre a objeção da falta de liberdade religiosa e dos métodos brutais de repressão dos não-cristãos (hereges), praticados pelo Tribunal da “Santa Inquisição” instituído nos países cristãos durante a Idade Média para investigar e fazer castigar a heresia, situação que se estendeu na renascença, é preciso enfatizar que não foi apenas uma indevida intromissão da Igreja Católica e do Estado na liberdade de crença dos cidadãos. No entanto, para o momento histórico em que aconteceu, vistas as circunstâncias, estabelecer como crime a heresia não caracterizava violação à liberdade de consciência. Destarte, a repressão da heresia e a prática de investigações e castigos os processos inquisitórios não representaram violação aos direitos humanos na forma como uma intolerância religiosa faria supor nos dias de hoje.
Como mencionado no início deste estudo, a cognição construída com a investigação histórica só terá valor científico se forem utilizados, para interpretação dos dados, critérios inspirados na cultura do momento examinado. A “inquisição” é um exemplo bem claro da necessidade desse processo.
A Inquisição Medieval se desenvolveu como instituição nas primeiras décadas do século XIII quando foram constituídos tribunais eclesiásticos para julgar os hereges. O acusado de heresia levado ante a Inquisição que se confessasse e se arrependesse recebia apenas um castigo simbólico, normalmente uma peregrinação. Mas se o acusado se obstinasse em sua heresia, era entregue à autoridades civis para ser punido, já que o Estado Medieval considerava a heresia uma traição à pátria.
Contudo, a justiça dispensada pela Inquisição, em comparação com a dos tribunais civis do tempo, era suave, mas se cotejado com os padrões modernos parece bárbara, porque ao réu era negado o conselho; era admitido o testemunho de hereges e excomungados contra eles; usavam muitas vezes torturas cruéis para arrancar uma confissão. A pena de morte (geralmente pelo fogo, no pelourinho) não era desconhecida, mas não era tão frequente como alguns historiadores afirmam, até porque as crueldades e injustiças que muitas vezes resultavam na prática, refletiam a mentalidade da época e a influência da Igreja Católica sempre no sentido de humanizar e suavizar as penas. Os teólogos em geral se mostravam contrários às medidas violentas dos tribunais. Além disso, também interesses políticos se serviram dos tribunais inquisitoriais para alcançar seus objetivos[126].
Outra objeção à caracterização dos direitos humanos na Idade Média foi a não-construção do direito de resistência ao poder público. De fato a concepção medieval de Estado limitava, em certa medida, o poder do soberano ao direito natural e ao direito consuetudinário, acepção corroborada pela noção cristã de Estado que tinha por finalidade realizar a ordem jurídica divino-natural, sendo que a esse objetivo deveria ser subordinado o soberano no exercício de seu poder. Contudo, tal conceito de limites ao poder soberano do Estado Absolutista está bastante distante do conceito atual de limite do poder do Estado que resulta nas liberdades públicas; nos direitos coletivos, econômicos e culturais e nos direitos de solidariedade, dentre outros.
Durante a denominada “Idade Média Clássica” período que vai do século XI XIII, toma corpo a ideia de limitação do poder dos governantes, mas até então não passa de pressuposto do reconhecimento da existência de direitos comuns a todos os indivíduos, qualquer que fosse o estamento social que se encontrassem (clero, nobreza e povo, que só se concretizaria alguns séculos depois. Nas palavras de Fábio Konder Comparato[127]:
A partir do século XI, porém, assiste-se a um movimento de reconstrução da unidade política perdida. Duas cabeças reinantes, o Imperador carolíngio e o Papa, passaram a disputar asperamente a hegemonia suprema sobre todo o território europeu. Ao mesmo tempo, os reis, até então considerados nobres de condição mais elevada que os outros, reivindicaram para as suas coroas poderes e prerrogativas que, até então, pertenciam de direito a nobreza e ao clero.
Destarte, no escopo de canalizar a resistência ativa aos poderes do Estado, surge o conceito de “príncipe do império”, que era o juiz, colocado acima do rei. Os conflitos decorrentes forçaram a elaboração e positivação legal de um documento escrito que impusesse certas obrigações ao soberano no exercício de suas atividades e a garantia de determinados direitos e liberdades dos cidadãos por meio de um documento assinado pelo rei (direito de resistência)[128].
Esse processo de legitimação do direito de resistência, até então previsto apenas no direito consuetudinário ou da convicção jurídica do julgador com base no direito natural, fez nascer uma prática jurídica que acabará desencadeando a moderna proteção constitucional dos direitos humanos. Conforme Rogério Taiar[129]:
A prática da transformação da tradição costumeira do direito de resistência ao poder estatal em documentos jurídicos se estendeu por diversos países medievais, sendo a “Magna Charta Libertatum” (outorgada em Runnimead, na Inglaterra, pelo rei João Sem Terra, em 15 de junho de 1215 e tornada definitiva em 1225), o documento medieval normalmente citado como o de maior destaque no que diz respeito aos direitos humanos, devido à influência que posteriormente exerceu no direito constitucional moderno e no reconhecimento dos direitos humanos.
Então, foi justamente contra os abusos dessa reconcentração do poder que surgiram as primeiras manifestações dos rebeldes: a) com a Declaração das Cortes de Leão, de 1188, na Península Ibérica; b) com os antecedentes históricos ingleses das declarações de direitos humanos: a Magna Carta (“Magna Charta Libertatum”), de 16 de junho de 1215, as Limitação das Provisões de Oxford, de 1258, imposta a Henrique III, pelos barões ingleses; também: c) com a Carta Neuchâtel, dos condes Ulrico e Bertoldo, de 1214; d) com a Bula Aurea, escrita em 1222, por André II, na Hungria, e que vigorou até 1687; e) com a Carta das Liberdades, de 1253, de Teobaldo II, de Navarra; f) com as Leis de Leão de Castela, de 1256, denominadas de “Sete Partidas”, redigidas no Reino de Castela, durante o reinado de Afonso X (1252 a 1284); g) com a proclamação dos Privilégios Gerais, em 1283, por Pedro III, de Aragão; h) os Privilégios e favor da União, de 1287, de Afonso XII; e i) o Código de Magnus Erikson, de 1350, da Suécia[130].
A “Declaração das Cortes de Leão”, de 1188, na Península Ibérica - Espanha, “deu-se contra o abuso da concentração do poder nas mãos de um Rei e de um Papa, ou melhor, era uma manifestação de repúdio à instituição de um poder real soberano”[131].
A “Magna Carta”, de 1215[132], documento básico das liberdades inglesas, foi editada com o intuito de assegurar os privilégios dos barões e garantir os direitos individuais dos homens livres[133]. Conhecida como a Magna Carta das liberdades ou concórdia entre o Rei João Sem-Terra da Inglaterra e os Barões, para a outorga das liberdades da Igreja e do Rei inglês, foi redigida em latim bárbaro, no escopo de dar maior liberdade ao alto clero e os barões do reino, mas “não concedeu direitos ao baixo estamento, ao povo”[134].
Conforme Alexandre de Moraes[135], a “Magna Charta Libertatum”, entre outras garantias, previa: a liberdade da Igreja da Inglaterra, restrições tributárias, proporcionalidade entre delito e sanção; previsão do devido processo legal, livre aceso á justiça, liberdade de locomoção e livre entrada e saídas do país.
A “Limitação das Provisões de Oxford”, de 1258 tinha por escopo limitar o poder do Rei e de seus “sheriffs” por meio da instituição de conselhos regionais
A “Carta Neuchâtel”, de 1214, dá proteção ao estrangeiro e lhe outorga cidadania.
A “Bula Aurea”, de 1222, teve a pretensão de reconhecer o direito de resistência dos súditos ao governante.
“Carta das Liberdades”, de 1253.
As “Leis de Leão de Castela”, de 1256, visam a proteger a vida, a honra, o domicílio e a propriedade, garantindo um processo legal justo aos acusado. São compostas de sete livros ou “sete partidas: a primeira trata da Igreja Medieval, onde é regulada a vida dos clérigos e leigos; a segunda, trata da vida dos reis e de seus oficiais; na terceira, são apresentadas as jurisprudências, os advogados e seu trabalho; na quarta abordam-se as relações domésticas e casamentos; a quinta, rege o mundo do comércio, do mar, e dos contratos; na sexta, o objeto são os testamentos, e na sétima, discorre-se sobre, os crimes, os criminosos e as penalidades[136].
“Privilégios Gerais”, de 1283, concedendo privilégios gerais, além de privilégios locais como a isenção de impostos, para conseguir em troca ajuda militar ante a ameaça da invasão cruzada contra a Coroa de Aragón.
“Código de Magnus Erikson”, de 1350, segundo o qual o Rei devia jurar lealdade e prometer ser justo com seus súditos, não podendo privar ninguém da vida, de sua integridade física e de seus bens, independentemente da classe social à qual pertence, sem o devido processo legal formal e material.
Com efeito, o primeiro dos direitos humanos a despertar foi a liberdade, mas não o valor liberdade como declarado no século XVIII, de caráter geral, em benefício de todos, sem distinções, mas as “liberdades específicas, em favor, principalmente, dos estamentos superiores da sociedade - o clero e a nobreza -, com algumas concessões em benefício do povo”[137].
Na Idade Moderna, muitos outros documentos legais, que de algum modo fazem menção a direitos humanos, foram elaborados, como se verá no tópico seguinte.
O desejo da conquista da unidade estatal vivenciada em Roma, mas formada por indivíduos livres, não alcançado pelo Estado Medieval, não foi aplacado, ao revés, em cada época recebe novos impulsos. Atualmente o motor de movimento da sociedade nesse sentido é a solidariedade humana, cuja construção se baseia em dois sustentáculos: a globalização decorrente da evolução técnico-científica que vem transformando os meios e os instrumentos de vida social; e a afirmação dos direitos humanos cuja pretensão é submeter a convivência humana ao valor supremo da justiça. Com efeito, “a elevação progressiva da espécie humana foi seguida, sempre, de um processo de convergência da própria humanidade sobre si mesma”[138].
Ao final deste item, destaca-se a importância dos documentos legais escritos na Idade Média, porque constituem o embrião de um desenvolvimento que chegará ao direito constitucional moderno. Do mesmo passo são as primeiras manifestações de um direito escrito com limitações do poder do soberano e a admissão de direitos intangíveis dos súditos. O reconhecimento de direitos intocável dos indivíduos “faz deles os primeiros marcos miliários na evolução que levou ao reconhecimento legal dos direitos do homem por parte do Estado e à garantia destes direitos em forma constitucional escrita”[139]. Com efeito, antes que tal objetivo fosse concretizado, muitos outros fatores influenciaram na evolução e afirmação geral das liberdades fundamentais.
Define-se como “Idade Moderna” o período da civilização ocidental que vai de 1453, com a tomada de Constantinopla pelos turcos otomanos, até a Revolução Francesa, em 1789. Trata-se de um momento histórico de transição por excelência.
Os documentos legais sobre direitos humanos produzidos na Idade Moderna foram: a Petição de Direito (“Petition of Right”), de 1628, elaborada na Inglaterra por Lord Edward Coke e dirigida ao Rei; a Lei do “Habeas Corpus” (“Habeas Corpus Amendment Act”), de 1679, a Declaração de Direitos (“Bill of Rights”), de 1689, que decorreu da Revolução Gloriosa que aconteceu na Inglaterra entre 1688 e 1689; o ato de fundação (“Act of Seattlemente”), de 12 de junho de 1701; a Declaração de Direitos do Povo da Virgínia, de 12 de junho de 1776; a Declaração de Independência dos Estados Unidos, de 04 de julho de 1776, conhecida como “Declaração da Filadélfia”; e a Constituição dos Estados Unidos da América, promulgada em 17 de setembro de 1787.
A “Petição de Direito”, de 1628[140], que podia receber solicitações distintas, tanto em nome de um particular, como também em nome do interesse coletivo. Esta Petição de Direito ainda previa expressamente, por exemplo, que ninguém seria obrigado a contribuir com qualquer dádiva, empréstimo ou benevolência e a pagar qualquer taxa ou imposto, sem o consentimento de todos, manifestado por ato do Parlamento, como uma espécie de autorização parlamentar[141].
O “Habeas Corpus Act”, de 1679[142], é o mandado judicial em caso de prisão arbitrária, cuja meta é garantir a liberdade individual[143], porém não teve muita eficácia em virtude da falta de normas adequadas[144].
Este documento reforçou sobremaneira as reivindicações de liberdade individual, traduzindo-se numa sólida garantia desta liberdade, e subtraindo dos déspotas uma das suas mais preciosas armas: as prisões arbitrárias”[145].
A “Declaração de Direitos” (“Bill of Rights”), de 1689[146], é considerada até hoje um dos textos constitucionais mais importantes, produzindo significativa restrição ao poder estatal, prevendo, dentre outras normas, o fortalecimento do princípio da legalidade, a liberdade da eleição dos membros do Parlamento e a proibição de aplicação de penas cruéis[147]. Apesar do avanço em termos de declaração de direitos, a Declaração de Direitos em tese negava expressamente a liberdade e igualdade religiosa[148].
Segundo José Afonso da Silva[149] o documento mais importante da Idade Média sobre direitos humanos individuais é a Declaração de Direitos (“Bill of Rights”) de 1688, documento diretamente derivado da Revolução de 1688, por meio da qual foi firmada a supremacia do parlamento inglês, através da imposição da abdicação do Rei Jaime II e da designação dos novos monarcas Guilherme III e Maria II, que tinham poderes reais mais limitados. Daí é que surge na Inglaterra, a monarquia nacional constitucionalizada, submetida à soberania popular, demonstrando a superação realeza de direito divino. O Ato de Sucessão no Trono (“Act of Settlement”), votado pelo parlamento inglês em 1707, completa, neste período, o conjunto de limitações ao poder monárquico.
Destaca-se que a Declaração de Direitos de 1688 inspirou a edição de declarações e leis semelhantes nas colônias inglesas da América do Norte, tendo como resultado final a aprovação de um conjunto de dez emendas contendo declarações de direitos fundamentais e suas garantias que foram incorporadas à Constituição dos Estados Unidos da América de 1787.
Esta noção norte-americana de um “Bill of Rights” incorpora garantias de liberdade da pessoa num documento constitucional, além de definir e limitar as áreas ação legislativa. A incorporação da declaração de direitos e garantias num texto constitucional deu-lhe maior eficácia do que teria como simples declaração, experiência exitosa seguida pela França quando, após a aprovação da Constituição de 1791, decidiu incorporar ao seu texto a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789. Na prática, o Bill of Rights, constantemente reinterpretado pela Suprema Corte norte-americana que, além disso, assegura a eficácia de seus preceitos como normas constitucionais, tem sido de extrema importância para a incorporação de novas demandas sociais ao sistema constitucional de direitos e garantias dos Estados Unidos da América[150].
O “Act of Seattlemente”, de 1701, serviu para reafirmar os princípios da legalidade[151] e da responsabilização política dos agentes públicos, inclusive prevendo a possibilidade da realização de “impeachment” de juízes[152].
A “Declaração de Direitos do Povo da Virgínia”, de 16 de junho de 1776[153], é considerada a primeira declaração de direitos escrita, pois que a primeira posta em prática foi a Constituição dos Estados Unidos da América promulgada em 17 de setembro de 1787 e a que teve maior repercussão foi a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão francesa de 1789[154].
Os dois primeiros dos dezesseis artigos da Declaração de Direitos do Povo da Virgínia expressam os fundamentos do regime democrático: o reconhecimento de direitos inatos de toda a pessoa humana e o princípio de que todo poder emana do povo. Firma também os princípios da igualdade de todos perante a lei (rejeitando os privilégios e a hereditariedade dos cargos públicos) e da liberdade:
Artigo 1º: todos os homens nascem igualmente livres e independentes, têm direitos certos, essenciais e naturais dos quais não podem, por nenhum contrato, privar nem despojar sua posteridade: tais são o direito de gozar a vida e a liberdade com os meios de adquirir e possuir propriedades, de procurar obter a felicidade e a segurança. Artigo 2º: toda a autoridade pertence ao povo e por consequência dele se emana; os magistrados são os seus mandatários, seus servidores, responsáveis perante ele em qualquer tempo.
Os representantes do povo de Virgínia declararam que todo o governo deve ser instituído para o bem comum, para a proteção e segurança do povo, da nação ou da comunidade, sugerindo a escolha de métodos ou formas que melhor possam garantir a felicidade e a segurança e resguardar contra o perigo de má administração do Estado.
Dispuseram também acerca do comportamento esperado no caso de descumprimento dos deveres por parte dos governantes:
Todas as vezes que um governo seja incapaz de preencher essa finalidade, ou lhe seja contrário, a maioria da comunidade tem o direito indubitável, inalienável e imprescritível de reformar, mudar ou abolir da maneira que julgar mais própria a proporcionar o benefício público (artigo 3º, segunda parte).
Em suma, este documento normativo consubstancia as bases dos direitos humanos individuais, tais como:
a) todos são por natureza igualmente livres e independentes;
b) todo poder emana do povo e os juízes são seus depositários, servos e responsáveis;
c) o governo deve ser instituído para o comum benefício, proteção e segurança do povo;
d) ninguém tem privilégios exclusivos nem os cargos ou serviços públicos serão hereditários;
e) os poderes Executivo e Legislativo deverão ter investidura temporária e ser separados e distintos do Judiciário;
f) as eleições dos representantes do povo devem ser livres;
g) é ilegítimo todo poder de suspensão da lei ou de sua execução, sem consentimento dos representantes do povo;
h) assegurado o direito de defesa nos processes criminais, bem como julgamento rápido por um Júri imparcial, e que ninguém seja privado de liberdade, exceto pela lei da terra ou por julgamento de seus pares;
i) vedadas fianças e multas excessivas e castigos cruéis e extraordinários;
j) proibida expedição de mandados gerais de busca ou de detenção, sem especificação exata e prova do crime;
k) a liberdade de imprensa e um dos grandes baluartes da liberdade;
l) a milícia será bem regulada, composta de elementos do povo, com prática das armas, constitui a defesa própria, natural e segura de um Estado livre. Os exércitos permanentes, em tempo de paz, devem ser evitados, como perigosos para a liberdade; e em todos os casos, o militar deve ficar sob rigorosa subordinação ao poder civil e por ele governado; e
m) todos têm igual direito ao livre exercício da religião com os ditames da consciência.
Enquanto os textos ingleses buscavam apenas limitar o poder do rei, proteger o indivíduo contra a arbitrariedade do rei e firmar a supremacia do Parlamento, as Declarações de Direito norte-americanas, a começar pela Declaração de Virgínia, em comento, se preocuparam também com a estrutura de um governo democrático e com a construção de um amplo sistema de limitações de poderes, com notável inspiração nos direitos naturais e imprescritíveis do ser humano.
A Declaração de Direitos do Povo da Virgínia foi considerada mais avançada que a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, porque dado ao momento histórico em que foi elaborada, esta última é de cunho nitidamente individualista, subordinando a vida social ao indivíduo e atribuindo ao Estado a finalidade de conservação dos direitos individuais, enquanto que a Declaração de Direitos do Povo da Virgínia declarava que a sociedade não poderia privar os indivíduos dos meios de adquirir e possuir propriedade e perseguir e obter felicidade e segurança[155].
Nessa declaração de direitos encontram-se praticamente todos os princípios básicos do constitucionalismo americano. Proclama:
[...] o direito à vida, à liberdade e à propriedade. Outros direitos humanos fundamentais foram expressamente previstos, tais quais, o princípio da legalidade, o devido processo legal, o Tribunal de Júri, o princípio do juiz natural e imparcial, a liberdade de imprensa e a liberdade religiosa[156].
Na sequência, outras colônias americanas aprovaram declarações semelhantes, mantendo a mesma linha fundamental[157].
A “Declaração de Independência dos Estados Unidos”, de 04 de julho de 1776, conhecida como “Declaração da Filadélfia”[158], documento de inigualável valor histórico, é fruto da luta das colônias da América do Norte contra o absolutismo reinante na época e do desenvolvimento das ideias democráticas. Este documento normativo, de autoria de Thomas Jefferson, e posterior à Declaração de Virgínia, teve maior repercussão, mesmo sem a natureza jurídica que tinha sua antecessora de Virgínia[159].
A Declaração de Independência dos Estados Unidos teve como tônica preponderante a limitação do poder estatal, como se percebe de algumas de suas passagens:
A história do atual Rei da Grã-Bretanha compõe-se de repetidas injúrias e usurpações, tendo todos por objetivo direto o estabelecimento da tirania absoluta sobre estes Estados. Para prová-lo, permitam-nos submeter os fatos a um mundo cândido. Recusou assentimento a leis das mais salutares e necessárias ao bem público. [...]. Dissolveu Câmaras de Representantes repetidamente porque se opunham com máscula firmeza às invasões dos direitos do povo. Recusou por muito tempo, depois de tais dissoluções, fazer com que outros fossem eleitos; em virtude do que os poderes legislativos incapazes de aniquilação voltaram ao povo em geral para que os exercesse; ficando durante esse tempo o Estado exposto a todos os perigos de invasão externa ou convulsão interna. [...]. Dificultou a administração da justiça pela recusa de assentimento a leis que estabeleciam poderes judiciários. Tornou os juízes dependentes apenas da vontade dele para gozo do cargo e valor e pagamento dos respectivos salários. [...]. Tentou tornar o militar independente do poder civil e a ele superior. Combinou com outros sujeitar-nos a uma jurisdição estranha à nossa Constituição e não reconhecida pelas nossas leis, dando assentimento aos seus atos de pretensa legislação: [...]. Abdicou do governo aqui por declarar-nos fora de sua proteção e fazendo-nos guerra. [...]. (Declaração de Independência dos Estados Unidos”, de 04 de julho de 1776).
A posição antiabsolutista e a influência protestante desenhavam o momento histórico em que os norte-americanos conquistavam sua independência. Como queriam se libertar do governo absoluto inglês por meio da independência, de nada adiantaria instituir um governo norte-americano também absolutista. É possível verificar o retrato desse cenário logo nas primeiras frases da Declaração da Independência dos Estados Unidos da América, de 04 de julho de 1776, onde foi proclamado o que segue:
Quando, no decurso da história humana, se torna necessário a um povo quebrar os elos políticos que o ligavam a outro e assumir, de entre os poderes terrenos, um estatuto de diferenciação e igualdade ao qual as leis da natureza e do Deus da natureza lhe conferem direito, o respeito que é devido perante as opiniões da humanidade exige que esse povo declare as razões que o impelem à separação. Consideramos estas verdades por si mesmo evidentes, que todos os homens são criados iguais, sendo-lhes conferidos pelo seu Criador certos Direitos inalienáveis, entre os quais se contam a Vida, a Liberdade e a busca da Felicidade. Que para garantir estes Direitos, são instituídos Governos entre os Homens, derivando os seus justos poderes do consentimento dos governados. Que sempre que qualquer Forma de Governo se torne destruidora de tais propósitos, o Povo tem Direito a alterá-la ou aboli-la, bem como a instituir um novo Governo, assentando os seus fundamentos nesses princípios e organizando os seus poderes do modo que lhe pareça mais adequado à promoção da sua Segurança e Felicidade. É verdade que a sensatez aconselha que não se substituam Governos há muito estabelecidos por razões levianas e momentâneas; e de fato a experiência mostra-nos que, enquanto lhe for possível suportar as contrariedades, a Humanidade está mais disposta a sofrer do que a reparar os erros abolindo as formas a que se habituaram. Mas quando um extenso rol de abusos e usurpações, invariavelmente com um mesmo objetivo, evidencia a intenção de enfraquecê-lo sob um Despotismo absoluto, é seu direito, é seu dever, destituir tal Governo e nomear novos Guardas para a sua segurança futura. Tal tem sido o paciente sofrimento destas Colônias; e tal é agora a necessidade que as obriga a alterar os seus anteriores Sistemas de Governo. A história do atual Rei da Grã-Bretanha é uma história de sucessivas injúrias e usurpações, todas com o objetivo último de estabelecer um regime absoluto de Tirania sobre estes Estados. Para provar tudo isto, que se apresentem os fatos perante o Mundo honesto.
Seguindo essas orientações, os Estados Unidos da América se organizaram, sempre procurando garantir a supremacia da vontade do povo, a liberdade de associação e a possibilidade de manter um permanente controle sobre o governo. E, com base na declaração da igualdade de direitos, a supremacia da vontade da maioria afirmou-se como um dogma. E mesmo tendo recebido apenas malefícios do governo inglês, os norte-americanos associaram as ideias de democracia e não-intervenção do Estado, comportamento que veio a marcar profundamente a organização e o funcionamento do Estado norte-americano e dos que o seguiram. Mais recentemente o povo norte-americano começou a compreender que intervenção estatal e democracia não são práticas incompatíveis.
Os povos norte-americanos são avessos ao autoritarismo porque sofreram muito como súditos do governo absolutista inglês durante o período colonial. Com efeito, a Declaração de Independência dos Estados Unidos da América se destaca limitação do poder estatal e pela afirmação da liberdade. Para dar efetividade aos direitos que declara, surge a primeira e única Constituição dos Estados Unidos da América, discutida e aprovada pela Convenção Constitucional da Filadélfia, na Pensilvânia, nos dias 25 de maio e 17 de setembro de 1787[160].
A “Constituição dos Estados Unidos da América” promulgada em 17 de setembro de 1787, ainda em vigor, agora com suas vinte e sete emendas, também tem sua importância histórica na afirmação dos direitos humanos, pois estabeleceu a separação dos poderes e instituiu diversos direitos fundamentais, como, por exemplo, a liberdade religiosa, a inviolabilidade de domicílio, o devido processo legal, o julgamento pelo Tribunal do Júri, a ampla defesa e a impossibilidade de aplicação de penas cruéis.
Quando aprovada, a Constituição dos Estados Unidos da América não continha uma declaração dos direitos humanos fundamentais. Como decorrência do regime político norte-americano de Estados independentes (ex-colônias) e da pretensão do constituinte de transformá-los em Estados-membros de num Estado Federal, a Constituição só entraria em vigor se aprovada por pelo menos nove dos treze Estados independentes. A exigência de alguns Estados para concordarem em aderir ao pacto foi a introdução, no texto constitucional, de uma Carta de Direitos, que declarasse e garantisse os direitos fundamentais da pessoa humana.
Foi assim que surgiram as primeiras dez emendas à Constituição dos Estados Unidos da América, constituindo o “Bill of Rights” do povo americano[161].
A Declaração da Filadélfia de 1776 e a Constituição dos Estados Unidos da América de 1787, juntas, serviram de referencial para os movimentos de independência dos povos colonizados e influenciaram sobremaneira as posteriores revoluções burguesas que aconteceram na Europa, como, por exemplo, a Revolução Francesa, de 1789, mormente na questão da junção, num mesmo texto normativo, de declarações de direitos e especificação de garantias e instrumentos de concretização desses direitos.
É por isso que alguns autores entendem que o berço dos direitos humanos é a América do Norte. Por exemplo, para Georg Jellinek[162] a origem dos direitos humanos não se encontra na França, nem no pensamento francês, mas nos Estados Unidos da América, sobretudo no desenvolvimento constitucional das treze colônias norte-americanas.
Segundo este autor, as primeiras constituições que alcançaram vigor positivo, e que por isso forma direito criado e aplicado, são as constituições elaboradas pelas colônias americanas emancipadas da tutela inglesa. No entanto, não foram as colônias inglesas que inventaram os direitos humanos que declararam. Os elementos para sua construção vieram da Inglaterra. Para entender como apareceram às formas constitucionais americanas é preciso lembrar que o núcleo dos emigrantes ingleses nas colônias era essencialmente puritano, assim definidos porque membros do partido religioso, que defendia e explicava na vida da Igreja a seguinte ideia democrática: a comunidade recebe o poder de Jesus Cristo para eleger os ministros, os anciãos e diáconos. Da esfera religiosa pura essas ideias democráticas passaram para a política, sendo que foram nas colônias inglesas que elaboraram os documentos solenes onde constavam os limites da autoridade e a garantia dos direitos do povo[163].
Esses documentos consagraram, dentre outros direitos e questões, a proibição de penas cruéis, a liberdade de expressão e a eleição livre ao Poder Legislativo. Pela influência sobre a internacionalização dos direitos humanos, destacam-se como documento histórico, dentre as declarações de direitos apresentadas, a Declaração dos Direitos “Bill of Rigths” e a Declaração de Independência dos Estados Unidos[164].
Todo este processo de reconhecimento da liberdade do ser humano, plasmado em declarações ou constituições escritas desde 1770, foi acompanhado pelo pensamento filosófico. De acordo com Pietro de Jesús Lora Alarcón[165]:
Todo este processo de reconhecimento da liberdade do ser humano, plasmado em declarações ou constituições escritas, foi acompanhado desde 1770 pelo raciocínio filosófico. Por isso é significativa a menção ao pensamento de Emanuel Kant que, indubitavelmente, vai ter uma contribuição generosa ao entendimento do conceito de vida humana. É que, enquanto política, jurídica e economicamente trabalhava-se o campo das liberdades humanas, por outra parte, filosoficamente, Emanuel Kant abria o espaço ao entendimento do indivíduo como ser dotado de dignidade, o que gerou, quanto aos raciocínios sobre a liberdade, uma revolução no pensar sobre a razão da vida humana.
Destarte, o reconhecimento da dignidade como valor inerente à pessoa humana compreendeu o indivíduo como ser “alheio às coisas”, pois que “não deriva de uma especial dimensão (indivisibilidade, racionalidade e livre arbítrio) senão que se desprende de uma consideração ética”. “Pessoa humana” é aquele ser que tem um fim em si mesmo e possui dignidade, o que o diferencia das “coisas”, que têm um fim fora de si e que servem apenas como meios para fins alheios e, assim, têm valor comercial[166].
É importante destacar que no período que vai desde o século XII até o início do século XVI, a Europa foi cenário de muitas mudanças em todos os segmentos: social, religioso, econômico, político. Essas transformações caracterizam duas alterações sociais de destaque: a transição do feudalismo para o capitalismo e o surgimento de novas religiões cristãs em protesto à Igreja Católica[167], fracionando a unidade religiosa.
Essa metamorfose fez com que a sociedade despertasse ao questionamento sobre os poderes estatais decorrentes da união entre a Igreja e o Estado.
Manifestações contrárias ao monopólio da Igreja Católica foram tomando forma. A razão principal da reforma religiosa denominada de “Reforma Protestante”, que aconteceu no século XVI, foi o descontentamento de parte dos cristãos em relação à conduta do clero. Muitos dos representantes da Igreja Católica, religião então dominante no mundo ocidental, faziam uso de seus cargos e do prestígio por serem considerados pelos fiéis como representantes de Deus na Terra, pois eram tidos como intercessores dos cristãos perante Deus, para cometer abusos, enriquecer de forma ilícita e conseguir altos cargos públicos. Esta má conduta do clero, que pregava os ensinamentos de Jesus Cristo, de desprendimento, humildade, amor ao próximo e fraternidade universal, mas não praticava a doutrina cristã, estimulou a formação de novas correntes religiosas professoras da fé cristã, dividindo a Igreja Católica.
Na luta contra as heresias medievais e o comportamento imoral do clero, o desencadeamento da “reforma religiosa” acabou ruindo com o monopólio da Igreja Católica sobre o mundo cristão ocidental. A partir daí novas religiões cristãs foram surgindo, abalando a supremacia espiritual e política da Igreja Católica.
A reforma religiosa acabou refletindo nas atividades econômica e política da época. Os monarcas nacionais tinham a doutrina cristã como entrave ao progresso econômico. Enquanto no passado a Igreja Católica possuía muitas propriedades distribuídas em vários países, recolhendo muitos impostos para o Estado Romano, com a queda do Império Romano e o desenvolvimento das monarquias nacionais surge uma nova consciência nacional que colocou o rei em situação oposta à Igreja Católica. Foi a reforma religiosa do século XVI que, segundo Alexandre Miguel[168], permitiu a criação do direito internacional. De acordo com suas ideias, a criação do direito internacional dependeu de duas premissas básicas que a Idade Média antes da reforma religiosa e a antiguidade não ostentavam: a existência de um conjunto de países e o respeito mútuo desses Estados baseado em cultura comum:
Na antiguidade faltou a segunda premissa: um povo que se considerava o único escolhido, um povo que enxergava em todos os outros bárbaros e um povo que reivindicava para si a soberania do mundo não poderiam conceder a outro a igualdade de direitos prevista pelo direito internacional. Na Idade Média faltava, por outro lado, a primeira premissa. Enquanto a ideia de um império universal sob a diarquia de imperador e papa dominava o pensamento político, não conseguiria vingar a ideia de um direito supranacional. A necessidade de um direito somente pôde fazer-se sentir após a reforma religiosa ter rompido o laço do papado, e ter-se encontrado no conceito de soberania a fórmula jurídica para a independência do império há muito obtida de fato pelas nações não alemãs, especialmente a França.
No entanto, o reconhecimento da existência de direitos inerentes ao ser humano só aconteceu no século XVIII, conhecido como o século das revoluções e das declarações de direitos, sob influência do jusnaturalismo do século XVII, com base na crença de um direito natural que nasce com o ser humano e dele é inseparável. Se os Medievais acreditavam em duas verdades: uma revelada por Deus e outra conquistada pela razão, os Modernos entendiam que o direito natural das pessoas poderia ser concebido mesmo que Deus não existisse, afirmando, destarte, o caráter eminentemente racional dos direitos individuais do ser humano[169].
Neste período da história humana ocidental a doutrina jus naturalista se desenvolve por meio das teorias contratualistas, segundo as quais o ser humano organiza o Estado e a sociedade, submetendo-se a ambos por sua livre vontade. É desse modo que surge a possibilidade de realização jurídica dos direitos humanos. Com efeito, afirma-se a constituição contratual do Estado e da sociedade com base nas liberdades política e individual.
A compreensão da existência de direitos naturais prévios ao poder e que deveriam ser respeitados, levou à limitação do poder estatal, antes absoluto. Mas apesar das declarações de direitos e da doutrina jusnaturalista que pregava a existência dos direitos fundamentais como a liberdade e igualdade, na prática, os direitos humanos declarados funcionavam em favor dos reis e aristocratas, utilizados para justificar violências e abusos de poder.
No âmbito sócio-econômico, a aspiração à antiga unidade do Estado Romano, não conseguida pelo Estado Medieval, se intensificou na Idade Moderna, impulsionada pela nova distribuição da terra. Entre os senhores feudais (germanos e romanos), insatisfeitos com a tributação exacerbada dos monarcas e com as constantes guerras, situação que bloqueava o crescimento econômico e social, desenvolveu-se a ideia da busca da unidade estatal[170].
Na Idade Moderna a civilização humana vivificou, dentre outras transformações sociais, a transição do feudalismo para o capitalismo e a valoração do indivíduo, fazendo reascender um novo conceito de igualdade, a igualdade formal, porém embasada nos critérios da igualdade aritmética de Aristóteles, consolidada a partir da Idade Contemporânea, que teve início em 1789, com a Revolução Francesa. Sem qualquer sombra de dúvidas, na Idade Moderna os valores individuais foram determinantes:
O sujeito adquiriu importância no meio social, diferentemente do que ocorria na Antiguidade e na Idade Média onde predominavam os valores coletivos. Na Modernidade primeiro se pensa o sujeito com suas particularidades e anseios para depois se pensar na sociedade que nada mais é do que a junção dos interesses de cada indivíduo. O privado supera o público e o indivíduo prevalece sobre o corpo social. Se para os antigos, a virtude cívica significava subordinação dos interesses pessoais aos ideais coletivos. Entre os modernos, o ordenamento das questões públicas deve respeitar e refletir as preferências individuais[171].
Na síntese de Perry Anderson[172] sobre o Estado Absolutista da Idade Moderna, a centralização econômica, o protecionismo e a expansão ultramarina engrandeceram o Estado Feudal tardio, ao mesmo tempo em que beneficiaram a burguesia emergente. Expandiram os rendimentos tributáveis de um, fornecendo oportunidades comerciais à outra, porém, o domínio do Estado Absolutista permanecia nas mãos da nobreza feudal.
Conforme a constatação do citado autor, esse regime econômico-político da propriedade perdurou por toda a Idade Moderna, beneficiando os senhores feudais ou a nobreza e a Igreja, como titulares do domínio sobre vastas áreas de terras. O regime se transformou em forma de exploração, gerando constantes movimentos de revolta dos burgueses contra os feudos[173], que desencadearam a Revolução Francesa de 1789, instigada por diversos acontecimentos e movimentos sociais que visavam acabar com o antigo regime, caracterizado por uma estrutura hierarquizada - clero, nobreza e povo -, correspondente às monarquias absolutas e ao desenvolvimento do capitalismo comercial, sob influência dos ideais iluministas e da Independência dos Estados Unidos da América. Com efeito, “a miséria popular, como resultado de uma contextualização mais global, enquanto fator que agride o direito à vida digna, dá origem ao processo revolucionário francês, unificando uma série de reivindicações”.
Foi no período histórico moderno que a humanidade começou a viver a queda do absolutismo, no entanto, ainda eram fortes as marcas das sociedades medievais, altamente divididas e desiguais. Todas as injustiças da época fizeram eclodir diversas revoluções burguesas, com destaque para a Revolução Francesa de 1789.
Com as revoluções burguesas instalou-se o Estado Liberal que promoveu a distinção entre Estado e sociedade civil (público e privado) e fez nascer à primeira noção de Estado de Direito. A grande conquista deste período histórico foi a liberdade consubstanciada nos direitos e garantias individuais (todo poder emana do povo e em seu nome será exercido). E é esse importante acontecimento histórico chamado de “Revolução Francesa” que ensejou a elaboração da primeira declaração contemporânea dos direitos humanos[174].
O fim da Revolução Francesa de 1789 e a consequente consolidação da hegemonia da burguesia, aboliu a servidão e os direitos feudais e proclamou os princípios universais de “liberdade, igualdade e fraternidade” (liberté, egalité, fraternité), idealizados pelo político francês de Jean Nicolas Pache (1746-1823) e aderidos como bandeira de luta pelos burgueses.
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789 declarou que todos os indivíduos “nascem e são livres e iguais em direitos”, reafirmando e reforçando a ideia de liberdade e igualdade dos seres humanos, mas em nenhum de seus dispositivos fez constar a palavra “fraternidade”. Faltou, assim, no corpo deste documento normativo, a exigência de uma organização solidária da vida comum, o que só aconteceu bem mais tarde, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948[175].
Não se pode perder de vista que as grandes etapas históricas de invenção dos direitos humanos coincidem com as transformações ocorridas no âmbito dos princípios básicos da ciência e da técnica de produção econômica[176].
O período específico atual da história da civilização ocidentel, iniciado a partir da Revolução Francesa, de 1789, e que se extende até a atualidade, é denominado de “Idade Contemporânea”.
Foi logo nos primeiros anos dessa era humana ocidental que ocorreu a consagração normativa dos direitos humanos fundamentais, quando em 26 de agosto de 1789, na França, durante a Revolução Francesa (05 de maio de 1789 a 08 de novembro de 1799), a Assembleia Nacional Constituinte francesa promulgou a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, composta de dezessete artigos inspirados na Declaração de Independência dos Estados Unidos, de 04 de julho de 1776[177].
A Assembleia Nacional Constituinte francesa, formada em 09 de julho de 1789, ou seja, logo no início da Revolução Francesa, aprovou no dia 26 de agosto de 1789 (voto definitivo em 02 de outubro do mesmo ano), a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão,
No artigo 1º, da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, consta que “artigo 1º: os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundar-se na utilidade comum”. Essa Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, na interpretação de José Afonso da Silva[178] (2000, p. 217):
[...] cunhou o princípio de que os indivíduos nascem e permanecem iguais em direito. Mas aí firmara a igualdade jurídico-formal no plano político, de caráter puramente negativo, visando a abolir os privilégios, isenções pessoais e regalias de classe. Esse tipo de igualdade gerou as desigualdades econômicas, porque fundada numa visão individualista do indivíduo, membro de uma sociedade liberal relativamente homogênea.
O sucesso da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, que ao seu tempo fez da França um destaque do liberalismo, deveu-se ao fato de que seus autores “tiveram consciência de proclamar direitos individuais, válidos para todos os seres humanos de todos os tempos e de todos os países”[179].
Os princípios da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, serviram de inspiração às constituições que se sucederam, inclusive, e principalmente, à Declaração Universal dos Direitos Humanos, promulgada em 10 de dezembro de 1948, pela Organização das Nações Unidas.
Dentre as inúmeras e importantes previsões da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789[180], Alexandre de Moraes[181] destaca os seguintes direitos humanos: igualdade, liberdade, propriedade, segurança, resistência à opressão, associação politica, principio da legalidade, reserva legal e anterioridade em matéria penal, presunção de inocência; liberdade religiosa e livre manifestação de pensamento.
As declarações de direitos norte-americanas em conjunto com esta Declaração francesa representaram, aos eu tempo, a emancipação histórica do individuo perante os grupos sociais aos quais sempre se submeteu: a família, o clã, as organizações religiosas, etc. É preciso reconhecer, juntamente com Fábio Konder Comparato[182], que nese campo o terreno fora preparado com bastante antecedência, mais de dois séculso atrás, com a reforma protestante, que destacou a importância decisiva da consciência individual em matéria de moral e religião; e com a cultura da personalidade de exceção, do herói que forja sozinho o seu próprio destino e os destinos do seu povo, como se viu sobretudo na Itália renascentista.
Não restam dúvidas de que a Declaração dos Direitos humanos de 1789, “cuja influência na vida constitucional dos povos, não só do Ocidente como também do Oriente, ainda hoje é marcante, representou um considerável progresso na história da afirmação dos valores fundamentais da pessoa humana”. Porém, por ser produto do liberalismo do século XVIII, “seu cunho é nitidamente individualista, subordinando a vida social ao indivíduo e atribuindo ao Estado a finalidade de conservação dos direitos individuais”. Neste ponto, de acordo com Dalmo de Abreu Dallari[183], “era muito mais avançada a Declaração de Direitos da Virgínia, segundo a qual a sociedade não poderia privar os homens dos meios de adquirir e possuir propriedade e perseguir e obter felicidade e segurança”. Ademais, a predominância do liberalismo assegurou “a prevalência da orientação passiva do Estado, como simples conservador dos direitos dos que já os possuíam, sem nada fazer pelos que não tinham qualquer direito a conservar”.
Depois da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, a afirmação dos direitos fundamentais recebeu complementação e apoio na conscientização da necessária proteção judicial dos direitos fundamentais, por meio de um processo de positivação voltado à organização da vida social e o reconhecimento do direito à dignidade da pessoa humana. Nas palavras de Paulo Bonavides[184]:
A vinculação essencial dos direitos fundamentais à liberdade e à dignidade humana, enquanto valores históricos e filosóficos nos conduzirá sem óbices ao significado de universalidade inerente a esses direitos como ideal da pessoa humana. A universalidade se manifestou pela vez primeira, qual descoberta do racionalismo francês da Revolução, por ensejo da célebre Declaração dos Direitos do Homem, de 1789.
Em cotejo com as declarações de direito antecedentes, de ingleses e americanos, ganharam em concretude, mas perderam em dimensões de abrangência, porque eram dirigidas a uma pequena camada social privilegiada, ou seja, aos barões feudais, quando muito a um povo ou a uma sociedade que se libertava politicamente, conforme era o caso das antigas colônias americanas; ao passo que a Declaração dos Direitos do Homem, de 1789 se destinava ao gênero humano. Por essa razão e pelas condições adversas da época, foi o documento mais abstrato de todas as formulações solenes até então feitas sobre a liberdade.
Na época os direitos humanos eram definidos como direitos naturais, inalienáveis, imprescritíveis e sagrados, e refletiam o conceito amplo de liberdade, englobando a propriedade, a segurança e a resistência à opressão.
Na sequência cronológica, a Constituição da França de 03 de setembro de 1791 trouxe novas formas de controle do poder estatal[185], porém coube à Constituição francesa de 24 de junho de 1793 uma melhor regulamentação dos direitos humanos fundamentais, cujo preâmbulo assim manifesta:
O povo francês, convencido de que o esquecimento e o desprezo dos direitos naturais do homem são as causas das desgraças do mundo, resolveu expor, numa declaração solene, esses direitos sagrados e inalienáveis, a fim de que todos os cidadãos, podendo comparar sem cessar os atos do governo com a finalidade de toda a instituição social, nunca se deixem oprimir ou aviltar pela tirania; a fim de que o povo tenha sempre perante os olhos as bases da sua liberdade e da sua felicidade, o magistrado a regra dos seus deveres, o legislador o objeto da sua missão. Por consequência, proclama, na presença do Ser Supremo, a seguinte declaração dos direitos do homem e do cidadão[186].
Dentre outras previsões, essa Constituição francesa consagrou os seguintes direitos humanos “naturais e imrpescritíveis” (artigo 1º): igualdade, liberdade, segurança, propriedade (artigo 2º); pela natureza e diante da lei, todos os indivíduos sçao iguais (artigo 3º); legalidade (artigo 4º), livre acesso aos cargos públicos (artigo 5º), livre manifestação de pensamento e liberdade de imprensa (artigo 7º), presunção de inocência e proporcionalidade entre delitos e penas (artigos 13 e 15), devido processo legal e ampla defesa (artigo 14).
Vejam-se outras constituições que como a Constituição da França de 1793, foram inspiradas na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, eis que em seus preâmbulos dão a forma de proclamações solenes às declarações de direitos humanos:
a) a Constituição espanhola, de 19 de março de 1812 (Constitución de Cádiz), popularmente conhecida como “La Pepa”[187]: previa o principio da legalidade[188] e, em seu artigo 172, as restrições aos poderes do Rei[189], consagrando dentre outros direitos humanos fundamentais: o princípio do juiz natural, a proibição de tributos arbitrários (artigo 8º), o direito de propriedade, a desapropriação mediante justa indenização e a liberdade (artigo 4º e outros). Não obstante essas garantias, inexistia a liberdade religiosa, pois que em seu artigo 12 estabelecia que “La religión de la Nación española es y será perpetuamente la católica, apostólica, romana, única verdadera. La Nación la protege por leyes sabias y justas, y prohíbe el ejercicio de cualquiera otra”[190].
b) a Constituição portuguesa, de 23 de setembro de 1822[191], importante marco de proclamação de direitos humanos naquele país, consagrou os seguintes direitos e deveres de todos os cidadãos portugueses: a) direitos: à liberdade, à segurança e à propriedade, à inviolabilidade do domicilio à igualdade perante a lei, liberdade de expressão, liberdade de imprensa, ao sigilo de correspondência, à educação e à assistência (artigos 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 18º, 237º, 238º, e 240º) ; a proibição da prisão sem culpa formada (artigo 4º); a humanização do direito penal com a proibição de todas as penas cruéis (tortura) e ou infamantes (artigo 11º); e a humanização do direito penitenciário, com “cadeias mais seguras, limpas e arejadas”, servindo “para a segurança, e não para a tortura dos presos” (artigo 208º), sendo permitidas as visitas (artigo 209º); e b) deveres: todo o português deve ser justo. Os seus principais deveres são venerar a religião; amar a Pátria; defendê-la pelas armas quando chamado pela lei; obedecer à Constituição e às leis; respeitar as autoridades públicas; e contribuir para as despesas do Estado. Porém, ao afirmar que “a religião da Nação Portuguesa é a Católica Apostólica Romana. Permite-se, contudo aos estrangeiros o exercício particular dos seus respectivos cultos” (artigo 25º, negava a liberdade de religião para os portugueses.
Em análise ao texto desta Constituição portuguesa, Alexandre de Moraes[192] destaca que a liberdade de imprensa “era muito relativizada à época”, como demonstra o artigo 8º, do referido texto normativo português, que previa a possibilidade de “censura dos escritos publicados sobre dogma e moral” a ser realizada pelos bispos.
s) a Constituição belga, de 07 de fevereiro de 1831[193], uma das constituições em vigor mais antigas do mundo, dedicou texto especial autônomo aos direitos humanos. Trata-se do Título II, artigos 8º ao 32, intitulado “Dos Belgas e seus Direitos” que, além da consagração dos já tradicionais direitos individuais estabeleceu liberdade de reunião e associação e de culto religioso (artigos 19, 20 e 21[194])[195].
Nesta parte que trata dos direitos humanos de seu povo, o texto original da Constituição belga, de 07 de fevereiro de 1831, ha sido objeto de poucas modificações.
Outras declarações de direitos se seguiram à Declaração os Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, “tendo a própria França feito novas proclamações semelhantes, pois cada nova maré revolucionária queria trazer a sua própria declaração de direitos”. Destaca-se a Declaração de Direitos da Constituição francesa de 04 de novembro de 1848, porque esboçou uma ampliação em termos de direitos humanos fundamentais, esboçando, além dos tradicionais direitos humanos, em seu artigo 13, novos direitos dos cidadãos, tais como: a liberdade do trabalho e da indústria; e a assistência aos desempregados, às crianças abandonadas, aos enfermos e aos velhos sem recursos, cujas famílias não pudessem socorrer. Contudo, os princípios fundamentais foram sempre os mesmos, “cuja influência chegou muito viva até o século XX”, quando, no final da Segunda Guerra Mundial, surge a ideia de uma nova declaração de direitos[196].
Destarte, o desenvolvimento dos direitos humanos seguiu seu curso se afirmando durante o constitucionalismo liberal do século XIX, adquirindo, a partir do século XX, característica de universalidade. Tem início, assim, a empreitada da constitucionalização dos direitos humanos.
Foi desse modo que o início do século XX trouxe diplomas constitucionais fortemente marcados pelas preocupações sociais, como se percebe por seus principais textos: a Constituição mexicana de 31 de janeiro de 1917; a Constituição de Weimar de 11 de agosto de 1919; a Declaração Soviética dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado de 17 de janeiro de 1918, seguida pela primeira Constituição Soviética (Lei Fundamental) de 10 se julho de 1918; a “Carta Del Lavoro” (Carta do Trabalho) editada pelo Estado Fascista italiano em 21 de abril de 1927; e a Declaração Universal dos Direitos Humanos assinada em Paris, no dia 26 de junho de 1945.
A Constituição mexicana de 31 de janeiro de 1917[197] é considerada marco normativo em matéria de direitos humanos porque garantiu direitos individuais com fortes tendências sociais, como, por exemplo, direitos trabalhistas (artigo 5º[198]) e efetivação da educação (artigo 3º[199]).
A Constituição alemã de Weimar, de 11 de agosto de 1919[200] é dividida em dois livros: o Livro I (artigo 1º ao 108) relativo à “estrutura e fins da República alemã” e o Livro II (artigos 109 ao 165) pertinente aos “direitos e deveres fundamentais do cidadão alemão”, onde prevê, além dos tradicionais direitos e garantias individuais, os direitos relacionados à vida social, à religião e às Igrejas, à educação e ensino e à vida econômica. Por fim, constam as disposições transitórias e finais (artigos 166 ao 181).
Sobre a pessoa individual, os artigos 109 a 118 fazem referências à igualdade diante da lei, à liberdade, domicílio inviolável, devido processo legal, ampla defesa, a libre emisión de sus ideas, de palabra, por escrito o mediante la imprenta, el grabado ó cualquiera otro medio análogo.
Relacionados à vida social, (artigos 119 a 134), a Constituição alemã de Weimar, de 11 de agosto de 1919 protege o matrimônio fundamentado na igualdade jurídica dos dois sexos, à família, a educação da prole para o desenvolvimento corporal, espiritual e social; igualdade dos filhos; proteção da juventude contra exploração, abandono moral, espiritual e físico; o direito à reuniões, corporações e associações; voto secreto; direito de petição; admissão a cargos públicos; e obrigações tributárias na forma da lei.
Na seção que trata da “religión y confesiones religiosas” (artigo 135 a 141), a Constituição de Weimar expressa que todos gozam de plena liberdade de crença e de consciência, sendo que “no existe Iglesia oficial (Staatskirche)” (artigo 137) e que “los derechos y deberes civiles y políticos no pueden ser condicionados ni restringidos por razón del libre ejercicio del culto” (artigo 136).
No que diz respeito à “educación y enseñanza” (artigos 142 a 150), o artigo 142 expressa que “el arte y la ciencia, así como su enseñanza, son libres. El Estado los protege y toma parte em su desenvolvimiento”.
Por fim, a Constituição em comento assegura a organização da vida econômica (artigos 151 a 165) baseada na justiça, no escopo de “asegurar a todos una existencia digna del hombre” (artigo 151). Além de consagrar direitos tradicionais como propriedade, sucessão e liberdade contratual, deu grande ênfase aos direitos sócio-econômicos, prevendo a proteção especial do Império em relação ao trabalho (artigo 157), a liberdade de associação para defesa e melhoria das condições de trabalho e de vida (artigo 159), a obrigatoriedade de existência de tempo livre para os empregados e operários poderem exercer seus direitos cívicos e funções (artigo 160), e sistema de seguridade social, para conservação da saúde e da capacidade de trabalho, proteção da maternidade e prevenção dos riscos da idade, da invalidez e das vicissitudes da vida (artigo 161).
A par de todos esses direitos expressamente previstos no texto sociais expressamente previstos sem eu texto, a Constituição de Weimar demonstra “forte espírito de defesa dos direitos sociais, ao proclamar que o Império procuraria obter uma regulamentação internacional da situação jurídica dos trabalhadores que assegurasse ao conjunto da classe operária da humanidade um mínimo de direitos sociais e que os operários e empregados seriam chamados a colaborar, em pé de igualdade, com os patrões na regulamentação dos salários e das condições de trabalho, bem como no desenvolvimento das forças produtivas[201].
Na sequencia, a Declaração Soviética dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado, de janeiro de 1918[202], pelas próprias circunstâncias que idealizaram a Revolução Russa de 1917, visava, na forma prevista em seu Capítulo II, “abolir toda a exploração do homem pelo homem, suprimir por completo a divisão da sociedade em classes, esmagar de modo implacável a resistência dos exploradores”, além de “estabelecer a organização socialista da sociedade e alcançar a vitória do socialismo em todos os países”[203].
Com base nesses preceitos, foi “abolida a propriedade privada da terra”, declarando como “patrimônio de todo o povo trabalhador toda a terra”, juntamente como “todos os edifícios, o gado de trabalho, as ferramentas e demais acessórios agrícolas” (parágrafo 1º, do capítulo II, da Declaração Soviética dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado, de janeiro de 1918).
Ainda no mesmo ano, agora em julho de 1918, os então soviéticos (hoje russos[204]) conheceram a primeira Constituição Soviética (Lei Fundamental) de 10 de julho de 1918 (Lei Fundamental Soviética)[205] que além dos direitos da Declaração Soviética dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado, de janeiro de 1918, proclamou o princípio da igualdade, independentemente de raça ou nacionalidade[206], determinando a prestação de assistência material e qualquer outra forma de apoio aos trabalhadores operários e camponeses mais pobres, a fim de concretizar a igualdade (artigo 16[207]).Além disso, com o objetivo de assegurar aos trabalhadores verdadeiro acesso ao conhecimento, a República Socialista Federativa Soviética Russa colocou “a si mesma a tarefa de fornecer educação integral, omnilateral e gratuita aos trabalhadores e ao campesinato mais miserável” (artigo 17).
Apesar desses direitos, a Lei Fundamental Soviética, de 1918, em determinadas normas, avança em sentido oposto à evolução dos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, ao privar, em seu artigo 23, os indivíduos e os grupos particulares dos direitos de que poderiam usar em detrimento dos interesses da revolução socialista:
Artigo 13: guiada pelos interesses da classe trabalhadora como um todo, a República Socialista Federativa Soviética Russa despoja todas as pessoas individuais e todos os grupos individuais dos direitos que são por eles utilizados em prejuízo dos interesses da Revolução Socialista (Lei Fundamental Soviética, de 10 de julho de 1918).
Ainda, retrocede quando centraliza a informação (artigo 14[208]) e a obrigatoriedade do trabalho com o princípio “quem não trabalha não come”, in verbis: “artigo 18: a República Socialista Federativa Soviética Russa considera o trabalho como sendo um dever de todos os cidadãos da República e proclama como sua consigna: ‘quem não trabalha, não come’” (Lei Fundamental Soviética, de 10 de julho de 1918).
Seguindo a linha cronológica adotada, chega-se à “Carta Del Lavoro” (Carta do Trabalho) editada pelo Estado fascista italiano, de autoria de Benito Amilcare Andrea Mussolini (1883-1945), aprovada pelo Grande Conselho Fascista, em 21 de abril de 1927[209], que apesar de fortemente impregnada pela doutrina do Estado fascista italiano, trouxe avanço significativo em relação aos direitos sociais dos trabalhadores, prevendo, principalmente: liberdade sindical[210], magistratura do trabalho[211], possibilidade de contratos coletivos de trabalho[212], maior proporcionalidade de retribuição financeira em relação ao trabalho, remuneração especial ao trabalho noturno[213], garantia do repouso semanal remunerado[214], previsão de férias após um ano de serviço ininterrupto[215], indenização em virtude de dispensa arbitrária ou sem justa causa[216], previsão de previdência, assistência, educação e instrução sociais[217].
No dia 26 de junho de 1945, aprovou-se a Carta das Nações Unidas, “destinada a fornecer a base jurídica para a permanente ação conjunta dos Estados, em defesa da paz mundial”. Como a experiência já havia deixado claro que não pode existir paz onde não houver justiça social, nasce a ideia de uma declaração de direitos que fixasse as diretrizes para a reorganização dos Estados[218].
Saliente-se que, os princípios consagrados pelas declarações até aqui apresentadas foram acolhidos pelas principais constituições liberais da época, como visto. No entanto, proteção dos direitos era apenas de natureza interna[219].
A Segunda Guerra Mundial ou II Guerra Mundial - que foi um conflito militar global que aconteceu entre 1939 a 1945, envolvendo a maioria dos países do planeta Terra, considerada a guerra mais abrangente e mais letal da história humana, marcada por um número significante de ataques contra civis, incluindo o Holocausto[220] e o uso de armas nucleares - com a série de atrocidades cometidas, demonstrou que os direitos dos indivíduos enquanto seres humanos deveriam ser protegidos em escala global, por meio do direito internacional.
Com o fim da II Guerra mundial e a derrota dos Estados totalitários nazi-facistas, cinquenta e um países se reuniram em São Francisco, nos Estados Unidos da América, e firmaram a Carta fundadora das Nações Unidas, em 26 de junho de 1945[221]. Esta “Carta das Nações Unidas” ou “Carta de São Francisco” espelha a preocupação com a internacionalização de direitos humanos desde seu preâmbulo[222], “cujos preceitos devem pesar na interpretação de todos os dispositivos da Carta das Nações Unidas”[223]:
Preâmbulo: Nós, os povos das nações unidas, resolvidos a preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra, que por duas vezes, no espaço da nossa vida, trouxe sofrimentos indizíveis à humanidade, e a reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direito dos homens e das mulheres, assim como das nações grandes e pequenas, [...] (Carta das Nações Unidas, de 1945).
A Carta das Nações Unidas faz referências aos direitos humanos nos artigos: 13, alínea “b”, quando afirma que a “Assembleia Geral iniciará estudos e fará recomendações” destinados a várias ações, dentre elas a de “promover cooperação internacional nos terrenos econômico, social, cultural, educacional e sanitário e favorecer o pleno gozo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais [...]”; 55, alínea “c”, quando expressa que será implementada a cooperação internacional econômica e social para favorecer “o respeito universal e efetivo raça, sexo, língua ou religião”; bem como o sistema internacional de tutela para a administração e fiscalização dos territórios que possam ser colocados sob tal sistema em consequência de futuros acordos individuais, tendo como um dos objetivos estimularem o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo língua ou religião e favorecer o reconhecimento da interdependência de todos os povos (artigo 76, alínea “c”).
Com o objetivo de desenvolver os princípios da Carta, foi constituída a Comissão dos Direitos Humanos, presidida pela Senhora Eleonora Roosevelt, que tinha três encargos: a) preparar uma declaração universal relativa aos direitos civis, políticos, econômicos e sociais, de acordo com o artigo 55, da Carta das Nações Unidas; b) elaborar um documento juridicamente mais vinculante do que uma mera declaração, na forma de tratado, pacto ou convenção, redigido em termos legais, relativo aos direitos civis e políticos, de cumprimento obrigatório para todos os Estados que o assinasse e ratificasse; e c) propor medidas para programar os princípios da declaração e os dispositivos da convenção para examinar as petições e as reclamações de indivíduos ou grupos, ou seja, criar uma maquinaria adequada para assegurar o respeito aos direitos humanos e tratar os casos de violação. A adoção deste documento garantiu os pressupostos jurídicos que permitiram à sua Assembleia Geral, reunida em Paris, adotar a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em dezembro de 1948, que vem a ser o marco mais importante no estudo dos direitos humanos[224].
A primeira etapa foi concluída pela Comissão de Direitos Humanos em 18 de junho de 1948, com um projeto de Declaração Universal de Direitos Humanos, aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro do mesmo ano. A segunda etapa se completou em 1966, com a aprovação de dois pactos, um sobre direitos civis e políticos, e outro sobre direitos econômico, sociais e culturais: o Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, vigente desde 03 de janeiro de 1976[225] e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, vigente desde 23 de março de 1976[226]. Antes disso, porém, a Assembleia Geral das Nações Unidas aprovou várias convenções sobre direitos humanos[227]. A terceira etapa, consistente na criação de mecanismos capazes de assegurar a observância universal desses direitos, mas que ainda não se encontra totalmente completada. Por enquanto, o que se conseguiu foi a instituição de um processo de reclamações junto à Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas, objeto do “Protocolo Facultativo relativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos”[228]:
Desse modo, em ato contínuo ao término da Segunda Guerra Mundial, a Organização das Nações Unidas promulgou o documento de maior relevância histórica dos direitos humanos: a Declaração Universal dos Direitos Humanos adotada pela Organização das Nações Unidas, assinada em Paris, no dia 26 de junho de 1945, vigente desde 10 de dezembro de 1948[229], quando reconheceu a democracia como o único regime político eficaz para assegurar os direitos humanos e a dignidade humana, inerente a todos os membros da família e seus direitos iguais e inalienáveis como fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo (preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1945).
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, retomou os ideais da Revolução Francesa e representa o marco histórico do reconhecimento universal dos supremos da igualdade, da liberdade e da fraternidade, sendo que a concretização desses ideais vem sendo feita de forma progressiva como prevê o último parágrafo do seu preâmbulo:
A Assembleia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efetiva, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição (Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948).
Destarte, uma das mais importantes conquistas no sentido da proteção dos direitos humanos, inclusive pela sua vocação universalizante, porque antes de seu advento “não era seguro afirmar que houvesse, em direito internacional público, preocupação consciente e organizada sobre o tema dos direitos humanos”[230], foi a Declaração Universal dos Direitos Humanos, assinada em Paris, no dia 26 de junho de 1945.
Consta no texto do da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948, o que segue:
Artigo 1º: todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade. Artigo 2º: todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania. [...]. Artigo 7º: todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Em síntese, a Declaração Universal dos Direitos Humanos se preocupa com quatro ordens de direitos individuais: a) direitos pessoais do indivíduo: direito à vida, à liberdade e à segurança; b) direitos do indivíduo em face das coletividades: direito à nacionalidade, direito de asilo para todo aquele perseguido (salvo os casos de crime de direito comum), direito de livre circulação e de residência, tanto no interior como no exterior e, finalmente, direito de propriedade; c) liberdades públicas e os direitos públicos: liberdade de pensamento, de consciência e religião, de opinião e de expressão, de reunião e de associação, princípio na direção dos negócios públicos; e d) direitos econômicos e sociais: direito ao trabalho, à sindicalização, ao repouso e à educação[231].
Observa-se, por importante, que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, para agradar tanto às concepções ideológicas dos países do Leste como do Oeste, acaba incorrendo “numa certa falta de rigor na demarcação dos direitos”, como acontece, por exemplo, com a propriedade que “é assegurada a toda pessoa, tanto só quanto em coletividade”. Também quanto à liberdade de ensino, a Declaração em apreço “estipula que os pais têm, prioritariamente, o direito de escolher o gênero de educação a ser dado a seus filhos”[232].
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, do ponto de vista jurídico, não passa de uma resolução, cujo conteúdo não pode tornar-se obrigatório para os Estados, a não ser quando retomado como convenção ou pacto firmado, pois “a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas não tem competência para editar normas cogentes aos seus membros”[233].
O modelo que torna os direitos individuais eficazes na prática é definido pela legislação de cada país. Essencialmente, a extensão dos direitos humanos e a definição de suas garantias dependem do ordenamento interno de cada nação signatária da Declaração Universal dos Direitos Humanos[234].
De qualquer modo, a proclamação dos direitos humanos com a amplitude da Declaração Universal dos Direitos Humanos, objetivando a certeza e a segurança dos direitos, sem deixar de exigir que todos os seres humanos tenham a possibilidade de aquisição e gozo dos direitos fundamentais, representou um significativo progresso, porém apesar do reconhecimento geral de que só o respeito a todas as suas normas poderá conduzir a um mundo de paz e de justiça social, sua efetiva aplicação ainda não foi conseguida[235].
Na sequência histórico-cronológica, diversos documentos foram incorporando preceitos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, a exemplo da Declaração de Direitos Humanos e Programa de Ação de Viena de 1993[236] e do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998[237], documentos elaborados para “atender ao processo de proliferação de direitos, que envolve, entre outras coisas, o aumento dos bens merecedores de proteção e a ampliação dos direitos sociais, econômicos, culturais, entre outras” e estender a titularidade de direitos “com o alargamento do conceito de sujeito de direito, alcançando as entidades de classe, as organizações sindicais, etc.”[238].
Durante a Conferência Mundial sobre os Direitos Humanos realizada em Viena, entre 14 a 25 de junho de 1993, da qual resultou a Declaração de Direitos Humanos de Viena, alguns aspectos relacionados aos direitos humanos se sobressaíram nas discussões, como a legitimação da noção de indivisibilidade dos direitos humanos, no sentido de que os preceitos devam ser aplicados aos direitos civis e políticos na igual medida que aos econômicos, sociais e culturais[239]; a ênfase aos direitos de solidariedade, à paz, ao desenvolvimento[240] e ambientais[241]; e a superação da divisão entre espaço público e esfera privada que até então caracterizava as teorias clássicas do direito. Nesse particular, um movimento de mulheres que participou da Conferência conseguiu êxito em suas reivindicações no sentido de interpretar os abusos que acontecem na esfera privada (por exemplo, estupro e a violência doméstica) como crimes contra os direitos humanos[242]. Enfim, coloca o ser humano como sujeito central de todas as ações de desenvolvimento, reconhecendo e afirmando que todos os direitos humanos têm origem na dignidade e valor inerente à pessoa humana, e que esta é o sujeito central dos direitos humanos e liberdades fundamentais, razão pela qual deve ser a principal beneficiária desses direitos e liberdades e participar ativamente de sua realização (2º parágrafo do preâmbulo da Declaração e Programa de Ação de Viena, de 1993).
O Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, ao seu turno, demonstra o amadurecimento social contemporâneo que permitiu o desenvolvimento de um processo de justicialização dos direitos humanos, por meio da instalação de um Tribunal Penal Internacional, algo até então inédito na história humana:
Artigo 1º: é criado, pelo presente instrumento, um Tribunal Penal Internacional (“o Tribunal”). O Tribunal será uma instituição permanente, com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional, de acordo com o presente Estatuto, e será complementar das jurisdições penais nacionais. A competência e o funcionamento do Tribunal reger-se-ão pelo presente Estatuto (Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998).
O referido Estatuto também consagra o princípio da cooperação, afirmando que “os Estados Partes deverão, em conformidade com o disposto no presente Estatuto, cooperar plenamente com o Tribunal no inquérito e no procedimento contra crimes da competência deste” (artigo 86º). Ainda, adota o princípio da universalidade, na medida em que tem aplicação universal a todos os Estados-partes, que são tratados como iguais perante o Tribunal Penal, afastando eventuais relações entre Estados “fortes” e Estados “fracos”[243].
Enfim, os esforços do sistema das Nações Unidas para garantir o respeito universal e a observância de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais de todas as pessoas, contribuem para a estabilidade e bem-estar necessários à existência de relações pacíficas e amistosas entre as nações, como também para melhorar as condições de paz, segurança e o desenvolvimento social e econômico, em conformidade com a Carta das Nações Unidas (artigo 6º, da Declaração e Programa de Ação de Viena, de 1993).
Desde então, os Estados e as organizações internacionais, em regime de cooperação com as organizações não-governamentais, são obrigados a criar condições favoráveis nos níveis nacional, regional e internacional para garantir o pleno e efetivo exercício dos direitos humanos, eliminando todas as violações de direitos humanos e as suas causas, bem como os obstáculos à realização desses direitos (artigo 13, da Declaração e Programa de Ação de Viena, de 1993), eis que a existência de situações generalizadas de extrema pobreza inibe o pleno e efetivo exercício dos direitos humanos; a comunidade internacional deve continuar atribuindo alta prioridade a medidas destinadas a aliviar e finalmente eliminar situações dessa natureza (artigo 14, da Declaração e Programa de Ação de Viena, de 1993).
Hoje o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, sem distinções de qualquer espécie, é uma norma fundamental do direito internacional na área dos direitos humanos. A eliminação de qualquer tipo de discriminação e ofensa aos direitos humanos deve ser tarefa prioritária para os Estados e para a comunidade internacional, que devem tomar medidas eficazes para preveni-las e combatê-las (Declaração e Programa de Ação de Viena, de 1993).
Com efeito, a Declaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia em 1776 e a Declaração da Independência dos Estados Unidos em 1776, que somadas ao êxito da Revolução Liberal na França, em 1789, fizeram nascer a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão em 1789, em conjunto, declararam a dignidade humana e plantaram a semente dos direitos fundamentais. Mas também é preciso relembrar que a influência do Cristianismo foi decisiva na formulação do conceito de dignidade humana. De acordo com Cleber Francisco Alves[244], “a difusão do Cristianismo no ocidente, com suas premissas de igualdade e fraternidade entre os seres humanos, estabeleceu novos horizontes nessa temática, conferindo à personalidade a base metafísica que lhe é peculiar”.
Posteriormente à Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, a afirmação dos direitos fundamentais se completou pela conscientização da necessária proteção judicial dos direitos fundamentais, através de um processo de positivação voltado à organização da vida social e o reconhecimento do direito à dignidade da pessoa humana.
No entanto, apenas depois da Segunda Guerra Mundial, especialmente em decorrência das barbáries do Holocausto e do extermínio de pessoas consideradas indesejáveis pelo regime nazista fundado por Adolf Hitler, é que houve de fato uma conscientização generalizada que redundou na proclamação da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, que acabou por reconhecer a dignidade como inerente a todos os membros da família humana e como fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo. De fato, “os direitos humanos são a expressão direta da dignidade da pessoa humana, a obrigação dos Estados de assegurarem o respeito que decorre do próprio reconhecimento dessa dignidade”[245].
Também segundo Flavia Piovesan[246], a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 “ao introduzir a concepção contemporânea de direitos humanos, acolhe a dignidade humana como valor a iluminar o universo de direitos”. Prossegue explicando que:
A condição humana é requisito único e exclusivo, reitere-se, para a titularidade de direitos. Isto porque todo ser humano tem uma dignidade que Ihe é inerente, sendo incondicionada, não dependendo de qualquer outro critério, senão ser humano. O valor da dignidade humana se projeta, assim, por todo o sistema internacional de proteção. Todos os tratados internacionais, ainda que assumam a roupagem do positivismo jurídico, incorporam o valor da dignidade humana.
Começa, assim, a empreitada da constitucionalização dos direitos humanos. As constituições escritas atuais já trazem em seus a disciplina de direitos fundamentais e de valores que devem nortear não apenas a atuação do Estado, mas também assegurar a proteção dos indivíduos.
Considerações Finais: Constitucionalização dos Direitos Humanos e suas Consequências
O corpo normativo do direito constitucional é formado por regras e princípios jurídicos.
A Constituição estabelece “em termos de direito e com os meios do direito os instrumentos de governo, a garantir direitos fundamentais e a individualização de fins e tarefas”. Em seu conjunto, regras e princípios constitucionais valem como “lei”, ou seja, o “direito constitucional é direito positivo”[247]. Assim:
Se o direito constitucional é direito positivo e a constituição vale como lei, então as regras e princípios constitucionais devem obter normatividade regulando jurídica e efetivamente as relações da vida, dirigindo as condutas e dando segurança a expectativas de comportamentos[248].
Como alerta José Afonso da Silva[249], é preciso diferenciar “princípios constitucionais fundamentais (políticos)” e “princípios gerais do direito constitucional (jurídicos)”. Os princípios constitucionais fundamentais ou princípios políticos integram o direito constitucional positivo, traduzindo-se em normas fundamentais, normas-síntese ou normas-matrizes, que explicitam as valorações políticas fundamentais do legislador constituinte. São as normas que contêm as decisões políticas fundamentais que o constituinte acolheu no documento constitucional. Já os princípios constitucionais gerais ou princípios jurídicos formam temas de uma teoria geral do direito constitucional, por envolver conceitos gerais, relações, objetos, que podem ter seu estudo destacado da dogmática jurídico-constitucional.
Destarte, os princípios jurídicos informam a ordem jurídica nacional, e são classificados em princípios gerais e princípios específicos ou especiais. Conforme Deocleciano Torrieri Guimarães[250], os princípios gerais “são critérios maiores, muitas vezes não escritos, que estão presentes em cada ramo do direito”. Significa dizer que os princípios jurídicos gerais têm sua fundamentação básica no direito natural, já que sua vigência independe da existência de qualquer documento ou preceito escrito. Já “os princípios específicos informam direitos especiais, limitados ao ramo do direito que pretendem regular”. Os princípios jurídicos constitucionais específicos são aqueles informadores dos vários ramos do direito.
Recorde-se que para melhor estudo, aplicação e desenvolvimento do direito, este foi dividido em ramos de acordo com sua especialidade (direito penal, direito civil, direito do trabalho), do que infere Hely Lopes Meirelles[251], que “o direito é um tronco de onde se esgalham todos os ramos da ciência jurídica”. O direito tem por objeto geral a atividade humana social, ou seja, “visa disciplinar as relações entre os seres humanos” em seu convívio entre os pares, em sociedade[252]. Para Anacleto de Oliveira Faria[253], essas relações sociais podem acontecer de diversas formas: “ou entre particulares uns para com os outros, ou entre particulares e o Estado, ou ainda, de Estados (pessoas jurídicas de direito público) entre si”.
No direito público reputa-se “ramos” ou principais segmentos: o direito constitucional, o direito administrativo, o direito processual civil, o direito processual penal, o direito financeiro, o direito tributário e outros. Por sua vez, o direito privado subdivide-se em direito civil e direito comercial. Essa classificação envolve o que se pode chamar de “principais ramos do direito público” e “principais ramos do direito privado”. No entanto, esta clássica dicotomia, se de um lado tem muitas explicações e justificativas, de outro recebe críticas e considerações.
Nos dias atuais, na medida em que o direito evolui, vem ocorrendo uma socialização do direito como um todo, o que se traduz, com mais presteza, na constitucionalização dos direitos, quer sejam eles públicos ou privados.
Neste sentido são as palavras de Artur César de Souza[254], “a moderna constitucionalização dos direitos prescreve o reconhecimento dos direitos fundamentais no âmbito das relações jurídicas”.
Em suma, o direito, no sentido amplo, pode ser concebido como a ciência que sistematiza as normas necessárias para o equilíbrio das relações entre o Estado e os cidadãos e destes entre si, normas estas, impostas, coercitivamente, pelo poder público[255]. O direito constitucional, como especialidade do gênero “direito”, pertencente ao “direito público”, trata da organização política e social do Estado, forma ou sistema de Governo, seus poderes, funções e atribuições, direitos e deveres fundamentais dos cidadãos. Abrange, assim, todas as regras de natureza constitucional e, por consequência da sistematização jurídica e da hierarquia das leis que engloba todos os demais ramos do direito, ainda que de forma reflexiva. Significa dizer que os princípios gerais do direito constitucional positivo têm aplicação sobre todos os demais ramos da ciência jurídica[256].
A positivação do direito constitucional, incluindo além das normas políticas, as regras de direito privado, leva à conclusão de que as constituições contemporâneas vem promovendo a constitucionalização dos direitos, o que significa, em termos hermenêuticos, uma releitura do direito individual, a partir do Estado Democrático de Direito.
O que se pretende com a tutela constitucional da função social dos direitos é a conciliação do modelo econômico capitalista com uma política social que almeje a redução das desigualdades e promova a dignidade humana, enquanto princípios e fins do direito constitucional e norteadores da ação estatal.
A partir de esse novo pensar que reconhece a supremacia dos direitos humanos aos direitos privados, as Constituições passaram a reescrever direitos, tendo como fundamento sua função social. Duas são as principais consequências da constitucionalização dos direitos humanos: o desenho da dignidade humana e a diferenciação entre direitos humanos e direitos fundamentais.
Atualmente, os ordenamentos jurídicos, via de regra, tem sido pautados pelo reconhecimento do ser humano como o centro e o fim do direito. Essa tendência, reforçada depois das barbáries cometidas na Segunda Guerra Mundial, principalmente no Holocausto, encontra-se permeada pela adoção da dignidade da pessoa humana como valor supremo do Estado Democrático de Direito.
No Brasil, a Constituição Federal de 1988[257] figura como o marco desse processo de democratização do Estado brasileiro, porque consolida, em termos normativos, a interrupção do regime militar instalado em 1964, que é extremamente autoritário, quando o país foi controlado politicamente pelos militares. A demarcação jurídica da transição do regime militar e seu autoritarismo para um regime democrático é verificada pela ampliação dos direitos e garantias fundamentais, como principal destaque para o respeito à dignidade humana[258].
O Constituinte brasileiro de 1988 se mostrou receptivo aos anseios coletivos de abertura política e conformação democrática, abrigando em seu texto diversos princípios que consubstanciam essa tendência, com destaque para o princípio da dignidade da pessoa humana.
De fato, a Constituição Federal de 1988, seguindo a orientação nitidamente democrática de seu tempo, além de reafirmar os dispositivos de organização e limitação do poder político, adotou a ideia da defesa da cidadania, comprometendo-se com o controle do poder econômico, a promoção da justiça social e, principalmente, com a preservação da dignidade da pessoa humana, concebendo-se que o ser humano tem uma dignidade intrínseca, que deriva do fato de ser ontológicamente uma pessoa,
No texto constitucional brasileiro em vigor, o princípio da dignidade humana é tratado, de um lado como fundamento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (artigo 1º, inciso III[259]) e de outro como princípio fundamental de garantia de direitos humanos (artigo 5º - dos direitos e deveres individuais e coletivos). Associada à solidariedade social (artigo 3º, inciso I[260]) à igualdade material (artigo 3º, inciso III[261]), a dignidade da pessoa humana passou a figurar, no texto constitucional, como “verdadeira cláusula geral, apta a tutelar todas as situações envolvendo violações à pessoa, ainda que não previstas taxativamente”[262]. Conforme Gustavo Tepedino[263]:
Com efeito, a escolha da dignidade da pessoa humana como fundamento da República, associada ao objetivo fundamental de erradicação da pobreza e da marginalização, e de redução das desigualdades sociais, juntamente com a previsão do parágrafo 2º, do artigo 5º[264], no sentido da não exclusão de quaisquer direitos e garantias, mesmo que não expressos, desde que decorrentes dos princípios adotados pelo texto maior, configuram uma verdadeira cláusula geral de tutela e promoção da pessoa humana, tomada como valor máximo pelo ordenamento.
Aqui se verifica a opção do Constituinte brasileiro de 1988 de erigir a dignidade da pessoa humana à condição de princípio fundamental, outorgando-lhe precedência em face de outros princípios constitucionais. Com efeito, no caso de colisão de princípios, o princípio da dignidade da pessoa humana “não estará sujeito a ceder em face de outros princípios constitucionais”. Mesmo não havendo hierarquia entre os princípios constitucionais, o que implica na necessidade de ponderação a fim de compatibilizá-los ao fato concreto, sem a necessidade de se eliminar nenhum deles, “o princípio da dignidade da pessoa humana não cederá em face de qualquer outro, funcionando, ao contrário, como critério de solução do conflito entre princípios”, ou seja, “a solução se dará em favor do princípio que melhor se compatibilize com a dignidade da pessoa humana”[265].
Assim, independentemente da existência ou não de tipificação expressa, em todos os setores da vida humana, quando se verifica agressão à dignidade da pessoa humana, tal fato deve ser objeto de reparação, que seja direta, por meio da cessação do comportamento; ou indireta, através da aplicação de sanção normalmente pecuniária[266].
Pelo princípio da dignidade da pessoa humana, a “pessoa” é colocada como o fim último da sociedade. De acordo com José Afonso da Silva[267], a dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do ser humano, desde o direito à vida.
Destarte, a proteção da dignidade da pessoa humana foi erigida pela Constituição Federal de 1988, como princípio estruturante do atual Estado brasileiro.
Neste sentido de que o Estado Constitucional brasileiro, de aspiração social e democrática, deve ser materialmente realizado sob o princípio da dignidade da pessoa humana, Ingo Wolfgang Sarlet[268] afirma que:
A qualificação da dignidade da pessoa humana como princípio fundamental traduz a certeza de que o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, não contém apenas (embora também e acima de tudo) uma declaração de conteúdo ético e moral, mas que constitui norma jurídica-positiva dotada, em sua plenitude, de status constitucional formal e material e, como tal, inequivocamente carregado de eficácia, alcançando, portanto, a condição de valor jurídico fundamental da comunidade. Importa considerar, nesse contexto, que, na sua qualidade de principio fundamental, a dignidade humana constitui valor-guia não apenas dos direitos fundamentais, mas de toda a ordem jurídica (constitucional e infraconstitucional), razão pela qual, para muitos, se justifica plenamente sua caracterização como principio constitucional de maior hierarquia axiológico-valorativa.
Desse modo, a defesa da dignidade da pessoa humana, caracterizada como princípio político-constitucional, ultrapassa as generalidades teóricas e projeta-se sobre o campo de concretização dos direitos.
O princípio da dignidade humana, na concepção atual, designa uma referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais. Seu conceito obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional e não qualquer ideia do ser humano, não podendo reduzir-se o sentido da dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de direitos sociais, ou invocá-la para construir “teoria do núcleo da personalidade” individual, ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana[269].
Ao admitir que a Constituição Federal de 1988 tenha como fundamento a dignidade da pessoa humana, o Constituinte de 1988 quis dizer que “toda a atividade estatal deve estar direcionada ao bem coletivo”, isto é, “o Estado deve servir as pessoas e não as pessoas servirem o Estado. Esta é a premissa fundamental de qualquer Estado Constitucional”[270].
Ao elevar a “pessoa” ao status de “valor supremo da democracia”, passou a exigir que todo e qualquer estatuto jurídico deve assegurar a dignidade da pessoa humana “já que, este é um princípio absoluto, embasador de todos os direitos fundamentais”, do que se infere:
[...] a interferência do princípio se espraia em diversos pontos do ordenamento jurídico, sendo na reverência da igualdade entre os homens; no impedimento à consideração do ser humano como objeto; na limitação da autonomia de vontade, entre outros[271].
Em suma, a proteção e o desenvolvimento da personalidade humana são hoje os princiapis objetivos do Estado brasileiro.
O individualismo baseia-se na acepção de que cada ser humano, zelando pelos próprios interesses, protege e realiza, indiretamente, os interesses da comunidade. Seu pressuposto básico é, destarte, o indivíduo. Essa concepção da dignidade humana por demais limitada predominou durante o liberalismo clássico[272].
No centro do pensamento político e econômico do individualismo está a tese essencial de que se cada indivíduo cuidar de seu interesse e de seu bem estará cuidando, como decorrência, do interesse e do bem de todos. Destarte, cada indivíduo, ao realizar seu próprio bem, produziria, por meio do equilíbrio automático dos egoísmos, o bem comum ou bem social[273].
Dessa concepção de que zelando cada um de si e dos seus, o bem social restaria cuidado, infere-se que a função primeira e essencial do Estado seria proteger as liberdades individuais. Em suma, a tese do individualismo social ou do individualismo jurídico advoga que “cada indivíduo, podendo realizar plenamente seu bem, daí resultaria, como consequência inevitável, a felicidade comum”[274].
Portanto, o pressuposto básico do individualismo é o indivíduo. Aplicando a concepção individualista aos direitos fundamentais, tem-se a tese de se tratam de “direitos inatos e precede o Estado no tempo, impondo limites às suas atividades, que devem afetar o mínimo possível a vida social”. Os direitos fundamentais na definição individualista são direitos contra a autoridade estatal que funcionam como esferas de autonomia preservadas da intervenção do Estado[275].
O individualismo se traduz numa das possíveis formas de compreensão e interpretação do direito e, consequentemente, da Constituição, sendo que, nesse caso, “a lei será interpretada com a finalidade de proteger a autonomia do individuo, preservando-o das ingerências do Poder Público”. Desse modo, diante de um conflito que oponha o individuo ao Estado, a primazia é dada aos direitos do indivíduo em detrimento aos direitos da coletividade[276].
A segunda tese defende justamente o contrário do individualismo, ou seja, postula que somente com a realização do bem coletivo seria possível salvaguardar os interesses individuais, sendo que no caso de colisão entre o bem do individuo e o bem da comunidade, deveria prevalecer os valores coletivos. Neste pensar, não seria possível uma harmonização espontânea entre o bem do indivíduo e o bem da coletividade.
Portanto, esta concepção nega a pessoa humana como valor supremo, entendendo que a dignidade da pessoa humana seria alcançada apenas no âmbito coletivo. Nas explicações de Miguel Reale[277], essa tese denominada de “transpersonalismo” sustenta que:
[...] o bem do todo é condição “sine qua non” da felicidade individual, e que, na realidade, devem preponderar sempre os valores coletivos, só adquirindo autenticidade e plenitude a existência humana quando a serviço do bem social.
Com esses pressupostos, as perspectivas jurídico-políticas se desdobrariam a partir de uma concepção coletivista do justo, de modo a considerar como equivocadas as teorias que apresentam a pessoa humana como bem supremo. Nesse sentido, a expressão “moral individual” seria substituída por “moral social”[278].
Segundo Rogério Taiar[279], as teses socialistas e coletivistas são partidárias desta escola. Por exemplo, para Karl Marx[280] os direitos fundamentais propostos pelo liberalismo são limitados ao egoísmo do ser humano, como membro da sociedade burguesa, isto é, do indivíduo voltado para si mesmo, para seu interesse particular, em sua arbitrariedade privada e dissociado da comunidade.
Dessa tese deriva uma linha de pensamento propensa a “interpretar o direito de forma a restringir a liberdade em favor da igualdade, identificando os interesses individuais com os da sociedade e privilegiando estes em detrimento daqueles”[281].
Já o personalismo procura superar tanto o individualismo quanto o transpersonalismo, por meio da demonstração de que nos termos “indivíduo” e “sociedade” não existe “nem a harmonia espontânea que a primeira idealiza, nem a inelutável subordinação que a segunda nos oferece”[282]. O personalismo sustenta que:
[...] não há possibilidade de se pensar em uma combinação harmônica e automática dos egoísmos individuais, mas também reconhece que a satisfação daquilo que interessa à sociedade, tomada como um todo, nem sempre representa a satisfação de cada indivíduo, que possui algo de irredutível ao social[283].
Destarte, o personalismo rejeita tanto o individualismo quanto a ideia coletivista, além de diferencia indivíduo de pessoa. Como consequência, não se pode falar em predomínio do indivíduo ou do conjunto. A solução do impasse, para esta tese, deve ser procurada em cada caso em particular, de acordo com as circunstâncias, podendo desaguar num efetivo ajustamento equilibrado entre os valores individuais e coletivos, por meio do exercício de ponderação que avalia o que compete ao indivíduo e o que cabe à coletividade, ou, de outro modo, na preponderância de um dos mencionados valores sobre o outro.
Em suma, o personalismo postula que a pessoa humana, enquanto valor supremo há de predominar sempre sobre qualquer outro bem, individual ou coletivo.
O reconhecimento do valor distinto da pessoa humana pelo personalismo trouxe, como consequência, a afirmação de direitos inerentes a cada ser humano. Com efeito, a dignidade humana é um dos elementos imprescindíveis de atuação do Estado, ou seja, nenhuma atividade do Estado pode afrontar a dignidade humana sob pena de ser considerada inconstitucional.
Porém, ressalte-se que considerar a pessoa humana como fim em si mesma e postular que o Estado deve servi-la não conduzem a uma concepção individualista da dignidade da pessoa humana, ou seja, não é verdade que num conflito deva prevalecer sempre os direitos do cidadão. O que se quer pontuar é que pela atual concepção personalista da dignidade humana, procura-se compatibilizar os valores individuais e coletivos. Com efeito, não existe, a princípio, uma preponderância, quer seja do indivíduo ou do todo. A solução dever ser buscada em cada caso, podendo pender tanto para a compatibilização quanto para a preponderância de um ou outro valor[284].
Hoje, inegavelmente, a dignidade da pessoa humana funciona como elemento impulsionador do desenvolvimento de todos os direitos.
O conceito de dignidade humana que, como visto, recebe nuance diferente de acordo com a época e o lugar, constitui hoje a ideia-base com força motriz dos textos fundamentais que versam sobre direitos humanos. Como enfatiza Rogério Taiar, “a dignidade da pessoa humana é tanto o fundamento quanto o fim dos direitos humanos, para os quais atua como paradigma e por meio dos quais aflora concretamente”[285]. Neste mesmo sentido:
[...] verifica-se ser de tal forma indissociável a relação entre a dignidade da pessoa e os direitos humanos que mesmo nas ordens normativas onde a dignidade ainda não mereceu referência expressa, não se poderá - apenas a partir deste dado - concluir que não se faça presente, na condição de valor informador de toda a ordem jurídica, desde que nesta estejam reconhecidos e assegurados os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana. Com efeito, sendo correta a premissa de que os direitos fundamentais constituem - ainda que com intensidade variável - explicitações da dignidade da pessoa, por via de consequência e, ao menos em princípio (já que exceções são admissíveis, consoante já frisado), em cada direito fundamental se faz presente um conteúdo ou, pelo menos, alguma projeção da dignidade da pessoa[286].
Com sua constitucionalização, o princípio da dignidade humana ascendeu tanto à categoria de valor-fundamento da pessoa humana, como também à categoria de princípio norteador último da ordem jurídica. No pensamento de Bernardo Pereira de Lucena Rodrigues Guerra[287]:
Não há que se falar em condição humana sem o princípio da dignidade humana: são dois termos correlatos, inseparáveis, que devem, sempre, ser aplicados em conjunto. A condição humana só será condição propriamente dita se for digna, se assegurar aqueles valores intrínsecos a todo ser humano, sob pena de permitir arbítrios e violações que podem ser muito perigosos, num provável retorno a situações que precisam ser evitadas e suplantadas.
Para corroborar sua tese, Bernardo Pereira de Lucena Rodrigues Guerra cita a doutrina de Celso Lafer[288], nos seguintes termos:
[...] o valor da pessoa humana enquanto conquista histórico-axiológica encontra a sua expressão jurídica nos direitos humanos. Mais que um super valor: dignidade é o pressuposto da ideia de justiça humana, porque ela é que dita a condição superior do homem como ser de razão e sentimento. Por isso é que a dignidade humana independe de merecimento pessoal ou social. Não há de ser mister ter de fazer por merecê-la, pois ela é inerente à vida e, nessa contingência, é um direito pré-estatal.
Neste prisma, a dignidade humana figura como um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos humanos, desde o direito à vida. O conceito de dignidade da pessoa humana, concebido como referência constitucional unificadora de todos os direitos humanos:
[...] obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional e não qualquer ideia apriorística do homem, não podendo reduzir-se o sentido da dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de direitos sociais, ou invocá-la para construir teoria do núcleo da personalidade individual, ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana[289].
Disso infere-se que a ordem econômica deve assegurar a todos existência digna, ou seja, a finalidade da ordem social tem que ser no escopo da realização da justiça social, da educação, do desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania, etc., não como simples enunciados formais, mas como indicadores do conteúdo normativo eficaz da dignidade da pessoa humana.
Emmanuel Kant[290], em sua obra “fundamentos da metafísica dos costumes“, escrito em 1785, já sustentava que:
No reino dos fins tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem um preço, pode-se pôr em vez dela qualquer outra como equivalente, mas quando uma coisa está acima de todo o preço, e portanto não permite equivalente, então tem ela dignidade. O direito à vida, à honra, à integridade física, à integridade psíquica, à privacidade, dentro outros, são essencialmente tais, pois, sem eles, não se concretiza a dignidade humana. A cada pessoa não é conferido o poder de dispô-los, sob pena de reduzir sua condição humana; todas as demais pessoas devem abster-se de violá-los.
A distinção proposta por Emmanuel Kant entre “preço” e “dignidade”, torna mais clara a diferenciação entre o que seria um valor relativo e um valor absoluto. Bernardo Pereira de Lucena Rodrigues Guerra[291] explica que “os valores relativos possuem um preço, podendo ser substituídos por algo equivalente”. Nos comentários de Carmen Lúcia Antunes Rocha[292]:
[...] o preço é conferido àquilo que se pode aquilatar, avaliar, até mesmo para a sua substituição ou troca por outro de igual valor e cuidado; daí porque há uma relatividade deste elemento ou bem, uma vez que ele é um meio de que se há de valer para a obtenção de uma finalidade definida. Sendo meio, pode ser rendido por outro de igual valor e forma, suprindo-se de idêntico modo a precisão a realizar o fim almejado. Já o valor absoluto, diferentemente do relativo, não possuiria um preço, mas sim dignidade, isto é, ao superar qualquer preço e ao não admitir substituição, é um fim em si mesmo. Desta forma, o valor da dignidade humana é um valor absoluto, o qual não pode ser substituído por qualquer outro valor, não sendo um meio, mas um fim em si mesmo. Ele é o fundamento de todos os direitos humanos, o princípio superior, incondicional e, na maneira de sua realização, indisponível da ordem constitucional.
Trata-se, portanto, a dignidade humana, de um princípio inviolável e é obrigação de todo poder estatal respeitar e proteger a referida inviolabilidade. Desta feita:
Cabe a este princípio o peso completo de uma fundação normativa dessa coletividade histórico-concreta, cuja legitimidade, após um período de inumanidade e sob o signo da ameaça atual e latente à dignidade do homem, está no respeito e na proteção da humanidade. [...]. Para a ordem constitucional da Lei Fundamental, o homem não é nem partícula isolada, indivíduo despojado de suas limitações históricas nem sem realidade da massa moderna. Ele é entendido, antes, como pessoa de valor próprio indisponível, destinado ao livre desenvolvimento, mas também simultaneamente membro de comunidades, de matrimônio e família, igrejas, grupos sociais e políticos, das sociedades políticas, não em último lugar, mas também do Estado, com isso, situado nas relações inter-humanas mais diversas, por essas relações em sua individualidade concreta essencialmente moldado, mas também chamado a configurar responsavelmente na convivência humana[293].
A este respeito, Carmen Lúcia Antunes Rocha[294] pontua que:
[...] tendo sede na filosofia, o conceito de dignidade da pessoa humana ganhou foros de juridicidade positiva e impositiva como uma reação a práticas políticas nazifascistas desde a Segunda Guerra Mundial, tomando-se, agora, nos estertores do século XX, uma garantia contra práticas econômicas identicamente nazifascistas, levadas a efeito a partir da propagação do capitalismo canibalista liberal globalizante, sobre o qual se discursa e segundo o qual se praticam atos governativos submissos ao mercado: um mercado que busca substituir o Estado de Direito pelo Não-Estado, ou, pelo menos, pelo Estado do Não-direito, que busca transformar o Estado Democrático dos Direitos Sociais em Estado Autoritário Sem-direito. [...]. Mas tendo o homem produzido o holocausto, não havia como ele deixar de produzir os anticorpos jurídicos contra a praga da degradação da pessoa por outras que podem destruí-la ao chegar ao poder.
Ressalte-se que a dignidade humana traduz-se da designação “direitos fundamentais da pessoa humana”, ou simplesmente “direitos fundamentais”[295]. “No qualificativo ‘fundamentais’ encontra-se a indicação de que se trata de situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive”. O qualificativo “da pessoa humana” implica que tais situações “a todos, por igual, devem ser, não apenas formalmente reconhecidos, mas concreta e materialmente efetivados”. Portanto, “direitos humanos” significa direitos fundamentais da pessoa humana[296]. Antonio-Enrique Pérez Luño[297] define direitos humanos como:
[...] um conjunto de faculdades e instituições que, em cada momento histórico, concretiza as exigências da dignidade, da liberdade e da igualdade humanas, as quais devem ser reconhecidas positivamente pelos ordenamentos jurídicos nos âmbitos nacional e internacional.
Desta feita, o fundamento dos direitos humanos reside no próprio ser humano, em sua dignidade que, por sua vez, possui uma série de características próprias, a exemplo da liberdade, da autoconsciência, da sociabilidade, da historicidade e da unicidade existencial. São esses os parâmetros que formam o complexo conjunto de direitos humanos e traçam os limites de sua incidência.
Nos tempos hodiernos, os direitos humanos estendem-se por todo o planeta, objetivando que a humanidade consiga concretizá-los, na solidariedade existente entre os seres humanos e que se traduzem no exercício de direitos possuidores de um sentido universalmente significativo. Em decorrência do seu sentido universal, é que todos os povos do mundo devem ter iguais direitos, especialmente no que tange à igualdade de oportunidades, de obtenção de uma boa qualidade de vida e de tratamento fraterno e livre de qualquer tipo de discriminação.
Os direitos fundamentais do ser humano são situações reconhecidas juridicamente, sem as quais o indivíduo é incapaz de alcançar sua própria realização e desenvolvimento plenamente. Representam, pois, o resultado da luta da raça humana por um direito ideal, que precisa ser aperfeiçoado e atualizado, acompanhando a história da humanidade.
Significa dizer que os direitos humanos fundamentam-se na preservação da vida e sua integridade física, moral e social. A vida humana, em sua plenitude, manifesta-se como liberdade. Assim, a transgressão dos direitos fundamentais incide no que viola a vida, que é o bem supremo, e sua pujança, a qual, em termos humanos, significa o direito de ser diferente, ter a liberdade de possuir suas próprias crenças, bem como não sofrer discriminação em virtude de raça, cor ou condição etária ou sexual. A violação dos direitos humanos atinge muito mais aqueles que são excluídos socialmente ou pertencem a minorias étnicas, religiosas ou sexuais. Mas, em tese, todos podem ter os seus direitos fundamentais violados. Segundo Alexandre de Moraes[298]:
A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.
A dignidade humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do ser humano desde o direito à vida. O conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional e não qualquer ideia apriorística do ser humano. Destarte, a dignidade humana não pode ser reduzida à defesa dos direitos individuais tradicionais, esquecendo-a nos casos de direitos sociais, ou invocá-la para construir uma teoria do núcleo da personalidade individual, ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana[299]. Ao tratar do tema, Alexandre de Moraes[300] afirma que:
[...] o direito à vida privada, à intimidade, à honra, à imagem, dentre outros, aparecem como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil. Esse fundamento afasta a ideia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual.
A ideia de dignidade da pessoa humana encontrou no direito constitucional hodierno dupla concepção: a) o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana prevê um direito individual protetivo tanto em relação ao Estado quanto aos indivíduos; e b) o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana estabelece um verdadeiro dever fundamental de tratamento igualitário entre as pessoas. Significa que os indivíduos devem respeitar a dignidade de seus semelhantes na mesma medida e forma que quer que os outros respeitem as sua dignidade.
Segundo Alexandre de Moraes[301], a concepção dessa noção de dever fundamental da dignidade humana se resume em três princípios existente desde o direito romano: a) viver honestamente (“honestere vivere”), b) não prejudicar ninguém (“alterum non laedere”) e dê a cada um o que é seu e o que lhe é devido (“suum cuique tribuere”).
Em essência, a dignidade é inerente à pessoa humana. Não se trata de um direito, mas do fundamento dos direitos humanos. Os direitos humanos são aquelas faculdades que correspondem a todos os seres humanos como decorrência de sua intrínseca dignidade, que se destinam a permitir qua as pessoas consigam realizar suas aspirações em harmonia com seus pares, e que devem ser reconhecidas e tuteladas pelos ordenamentos jurídicos dos Estados. Destarte, os direitos humanos pertencem aos individuos por sua própria natureza, e a todos sem exceção.
Em suma, os direitos humanos foram concebidos para proteger os indivíduos dos abusos cometidos pelo poder estatal contra a liberdade e a dignidade humana.
O tema “direitos humanos” abraça questionamentos relevantes, constantemente desafiados pelos estudiosos da matéria. A questão terminológica resulta essencial, pois é possível de se encontrar, por exemplo, em um mesmo texto legislativo, o emprego de termos diversos para denominar uma mesma realidade. No caso dos direitos humanos, são utilizadas, indistintamente, as seguintes expressões: direitos naturais, direitos humanos, direitos individuais, direitos públicos subjetivos, liberdades fundamentais, liberdades públicas e direitos fundamentais, dentre outras.
As expressões mais usuais são “direitos humanos” e “direitos fundamentais” e normalmente são utilizadas como sinônimas[302].
Porém, de acordo com José Joaquim Gomes Canotilho[303], a partir do critério da origem e significado, as referidas expressões podem ser distinguidas, em termos de conteúdo, da seguinte forma: os direitos humanos são aqueles válidos para todos os povos e em todos os tempos (dimensão jusnaturalista-universalista). São direitos decorrentes da própria natureza humana e daí o seu caráter inviolável, intemporal e universal. Fazem parte das declarações universais de direitos. Já os direitos fundamentais são os direitos humanos objetivamente vigentes numa ordem jurídica concreta, ou seja, no texto constitucional, que os institucionaliza e os limita no aspecto espaço-temporal.
Na interpretação de Ignacio Ara Pinilla[304], “no parece, en efecto, que pueda existir un critério unânime entre los teóricos a ja hora de decidirse por una u otra expresión”, porém, esclarece que “en general, nos parece aceptable la idea en el sentido de distinguir el campo de la facticidad (libertades individuales), el de la normatividad (derechos fundamentales) y el del valor (derechos humanos)”.
Já para Paulo Bonavides[305], as expressões “direitos humanos” e “direitos fundamentais” possuem o mesmo significado, ocorrendo, porém, o emprego mais frequente de “direitos humanos” e “direitos do homem” entre os autores anglo-americanos e latinos em coerência com a tradição histórica, enquanto a expressão “direitos fundamentais” é preferida pelos publicistas alemães.
Konrad Hesse[306], um dos clássicos do direito público alemão contemporâneo, identifica dois conceitos de direitos fundamentais, um lato e outro estrito. O primeiro se relaciona aos pressupostos elementares de uma vida na liberdade e na dignidade humana; a concepção mais estreia define os direitos fundamentais como os direitos que o direito vigente qualifica como tais[307]. Destarte, a expressão “direitos fundamentais” tem contornos mais específicos:
[...] o termo direitos humanos se revelou conceito de contornos mais amplos e imprecisos que a noção de direitos fundamentais, de tal sorte que estes possuem sentido mais preciso e restrito, na medida em que constituem o conjunto de direitos e liberdades institucionalmente reconhecidos e garantidos pelo direito positivo de determinado Estado, tratando-se, portanto, de direitos delimitados espacial e temporalmente, cuja denominação se deve ao seu caráter básico e fundamentador do sistema jurídico do Estado de Direito[308].
No Brasil, especialmente, existe uma classificação um pouco diferenciada: os “direitos humanos” definidos como aqueles declarados nos documentos internacionais, enquanto que os “direitos fundamentais” ou “direitos humanos fundamentais” são os direitos humanos consagrados expressamente no texto da Constituição Federal de 1988[309]. No entanto, tal distinção não tem grande relevância prática já que na sistemática constitucional brasileira, os direitos e garantias fundamentais correspondem aos direitos humanos de modo consideravelmente ampliado[310]. Sob certos aspectos, os direitos individuais são considerados equivalentes aos direitos naturais, correspondendo assim à ideia dos direitos que são próprios ao ser humano, e em decorrência, garantidos pelo Estado, com a sua consagração nos textos constitucionais e legais[311].
Nas explanações de Orlando Soares[312], em sentido amplo os direitos e garantias individuais ou naturais abrangem, dentre outros, os seguintes: ir, vir e ficar; inviolabilidade do lar; liberdade; reunião; associação; livre manifestação de pensamento; inviolabilidade de convicção política, religiosa e filosófica; inadmissibilidade de discriminação racial; julgamento por tribunais imparciais; individualização da pena; respeito à integridade física e moral do preso; indenização ao condenado por erro judiciário; irretroatividade da lei penal; admissibilidade de ação popular, que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Normalmente a doutrina hodierna[313] define direitos fundamentais sob dois aspectos: formal e material. No sentido formal, os direitos fundamentais são considerados aqueles direitos ou posições jurídicas subjetivas das pessoas enquanto tais, individual ou institucionalmente consideradas, que constam em uma constituição formal. Por sua vez, os direitos fundamentais no aspecto material são direitos ou posições jurídicas subjetivas das pessoas enquanto tais, individual ou institucionalmente consideradas, consagradas em uma constituição material, isto é, um conjunto de disposições materialmente constitucionais, que extrapola os direitos elencados no texto constitucional.
Na definição de Guilherme Braga Peña de Moraes[314], os direitos fundamentais:
[...] são direitos ou posições jurídicas subjetivas asseguradoras de um campo de ação próprio e livre, impondo abstinência ou limitação à atividade estatal ou privada, ou determinante da possibilidade, decorrente de sua titularidade, de exigir prestações positivas do Estado.
Segundo seu entendimento, os direitos fundamentais apresentam três pressupostos básicos: a) uma esfera individual de ação própria e livre frente ao Poder Público; b) um Estado ou, no mínimo, de uma comunidade política integrada, visto que inexistem direitos fundamentais em uma comunidade separada em função de grupos ou condições observadas; e c) a positivação jurídico-constitucional, isto é, a verificação de uma Constituição que, concomitantemente à determinação da estrutura básica do Estado, reconhece e assegura direitos fundamentais[315].
Como se vê, na concepção atual, os direitos e garantias individuais corresponde ao elenco de princípios, traduzidos genericamente nos chamados “direitos humanos”, cujos precedentes se encontram em textos históricos, remotos e recentes, internacionais ou regionais[316].
Conforme Flávia Piovesan[317], as diferentes espécies de direitos determinam para os juristas diferentes regimes jurídicos e diferentes análises. Cabe ao sistema jurídico classificar os tipos de direitos.
Pela sistemática da Constituição Federal de 1988, os direitos fundamentais subdividem-se em: individuais, coletivos, sociais, políticos, de nacionalidade e dos partidos políticos. Todos eles com o regime jurídico correspondente.
Pela posição que ocupam no direito constitucional contemporâneo, os direitos fundamentais acabam vinculando a atividade legislativa, executiva e jurisdicional (aspecto formal), bem como, informam qual deve ser a estrutura básica do Estado e da sociedade (aspecto material). Esses direitos formam a base (axiológica e lógica) para a construção e compreensão do ordenamento jurídico[318].
Conforme ensinamentos de Maria Garcia[319], são considerados direitos fundamentais “básicos” por representarem os fundamentos do Estado brasileiro, em decorrência de uma exigência de necessidade. Ensina que “todos os direitos e garantias diretamente vinculados a um dos cinco direitos fundamentais básicos constantes do artigo 5o, caput da Constituição Federal de 1988” são chamados de “direitos fundamentais básicos”, sendo que “os demais compõem apenas o quadro dos direitos constitucionais”.
No entanto, a enumeração de direitos fundamentais não é exaustiva, podem-se adicionar novos direitos fundamentais advindos de normas internacionais ou da interpretação dos direitos fundamentais já existentes no sistema jurídico nacional, eis que o objetivo do direito constitucional interno e externo é de defender de maneira institucionalizada os direitos da pessoa humana contra os excessos de poder cometidos pelos órgãos do Estado, propiciando, concomitantemente, o estabelecimento de condições de vida, assim como o desenvolvimento multidimensional da personalidade humana.
Ressalte-se, por outro lado, que na esfera constitucional, todo direito individual é fundamental. Qualquer interpretação dos direitos individuais que contrarie os direitos fundamentais é inválida, pois a espécie não pode contrariar o gênero.
Na síntese da doutrina de Flávia Piovesan[320], os valores constitucionais compõem: a) contexto axiológico básico para a interpretação de todo o ordenamento jurídico; b) postulado-guia para orientar a hermenêutica teleológica e evolutiva da Constituição; e c) o critério para medir a legitimidade das diversas manifestações do sistema de legalidade.
Em suma, o valor da dignidade da pessoa humana e o valor dos direitos e garantias fundamentais, formam os princípios constitucionais que incorporam as exigências de justiça e dos valores éticos, conferindo suporte axiológico a todo o sistema jurídico brasileiro. A constitucionalização dos direitos fundamentais significa a sua positivação, a sua incorporação na ordem jurídica positiva dos direitos considerados “naturais” e “inalienáveis” do indivíduo. Essa positivação dos direitos fundamentais torna-os direitos protegidos sob a forma de normas (regras e princípios) do direito constitucional. Mas não basta o reconhecimento e a declaração dos direitos humanos pelas constituições para que sejam efetivamente respeitados. É necessário, também, garanti-los[321].
Segundo José Afonso da Silva[322], as garantias dos direitos fundamentais podem ser: gerais e constitucionais. As primeiras são destinadas a assegurar a existência e a efetividade (eficácia social) daqueles direitos, as quais se referem à organização da comunidade política, chamadas pelo autor em comento de “condições econômico-sociais, culturais e políticas” que favorecem o exercício dos direitos fundamentais. Trata-se, em suma da estrutura de uma sociedade democrática, que conflui para a concepção do Estado Democrático de Direito.
As garantias constitucionais são as instituições, determinações e procedimentos mediante os quais a própria Constituição tutela a observância ou, em caso de inobservância, a reintegração dos direitos fundamentais, e podem ser de dois tipos: a) garantias constitucionais gerais: instituições constitucionais que se inserem no mecanismo de freios e contrapesos dos poderes e, assim, impedem o arbítrio com o que constituem, ao mesmo tempo, técnicas de garantia e respeito aos direitos fundamentais e b) garantias constitucionais especiais, que são prescrições constitucionais estatuindo técnicas e mecanismos que, limitando a atuação dos órgãos estatais ou de particulares, protegem a eficácia, a aplicabilidade e a inviolabilidade dos direitos fundamentais de modo especial.
O conjunto das garantias dos direitos fundamentais forma o sistema de proteção deles: proteção social, proteção política e proteção jurídica. As garantias constitucionais em conjunto caracterizam-se como imposições, positivas ou negativas, aos órgãos do Poder Público, limitativas de sua conduta, para assegurar a observância ou, no caso de violação, a reintegração dos direitos fundamentais[323].
Enquanto direitos humanos fundamentais constitucionalmente declarados, não resta a menor dúvida de sua existência, importância e significado. No entanto, sua implementação como garantia da não-violação desses direitos, muito ainda terá que ser feito, como se passa a observar especialmente sobre a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas.
REFERÊNCIAS
ACCIOLY, Hildebrando. SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e. Manual de direito internacional público. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 1996.
AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado (org). IV Jornada de Direito Civil. V. II. Brasília: Conselho da Justiça Federal, 2007.
ALARCÓN, Pietro de Jesús Lora. Patrimônio genético humano: e sua proteção na Constituição Federal de 1988. São Paulo: Método, 2004.
ALEMANHA, Legislação. Constitución del Imperio (reich) alemán, de 11 de agosto de 1919. Constituição de Weimar. Disponível em: <http://www.der.uva.es/constitucional/verdugo/Constitucion_Weimar.pdf>. Acesso em: 01 out. 2010.
ALTAVILA, Jayme de. Origem dos direitos dos povos. 9 ed. São Paulo: Icone, 2001.
ALVES, Cleber Francisco. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana: o enfoque da doutrina e da Igreja. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
ANDERSON, Perry. Linhagens do Estado absolutista. São Paulo: Brasiliense, 1985.
AQUINO, Santo Tomás de. Suma de Teología II: Parte I-II (a). 2. ed., dirigida por los Regentes de Estudios de las Provincias Dominicanas en España. Madrid: Biblioteca de Autores Cristianos, 1993.
AQUINO, Santo Tomás de. Suma de Teología V. Edición dirigida por los Regentes de Estudios de las Provincias Dominicanas en España. Madrid: Biblioteca de Autores Cristianos, 1990.
ARRUDA, José Jobson de A. História antiga e medieval. 13. ed. São Paulo: Ática, 1995.
BANDERA, Armando. Tratado de los estados de vida cristiana: introducción a las cuestiones. In: AQUINO, Santo Tomás de. Suma de Teología IV: Edição dirigida por los Regentes de Estudios de las Provincias Dominicanas en España. Madrid: Biblioteca de Autores Cristianos, 1993.
BARSA, Enciclopédia. Estado. V. 5. São Paulo/Rio de Janeiro: Enciclopaedia Britannica Editores, Ltda., 1969.
BARSA, Enciclopédia. Idade média. V. 7. São Paulo/Rio de Janeiro: Enciclopaedia Britannica Editores, Ltda., 1969.
BARSA, Enciclopédia. Revolução. V. 12. São Paulo/Rio de Janeiro: Enciclopaedia Britannica Editores, Ltda., 1969.
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. São Paulo: Celso Bastos Editora, 2002.
BÉLGICA, Legislação. La Constitution Belge, de 07 de fevereiro de 1831. Disponível em: <http://www.senate.be/doc/const_fr.html>. Acesso em; 02 out. 2010.
BERNARDO, Wesley de Oliveira Louzada. Princípio da dignidade da pessoa humana e o novo direito civil: breves reflexões. In: Revista da Faculdade de Direito de Campos, ano VII, nº 8, p. 229-267. Campos dos Goytacazes/RJ, jun., 2006.
BÍBLIA. A. C. Bíblia sagrada. Tradução do Padre Antônio Pereira de Figueiredo. Rio de Janeiro: Edição Barsa, 1969.
BÍBLIA. A. C. Op. cit., Marcos, Capítulo 12, vesículo 17.
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. 7. tir. , tradução de Carlos Nelson Coutinho .Rio de Janeiro: Campus/Elsevier, 2004.
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 1997. FRANÇA, Legislação. Constituição Francesa de 03 de setembro de 1791. Disponível em: <http://www.der.uva.es/constitucional/verdugo/constitucion_fr_1791.html>. Acesso em: 02 out. 2010.
BOUZON, Emanuel. As Leis de Eshnunna. Tradução e comentários de Emanuel Bouzon. Petrópolis: Vozes, 1981.
BRASIL, Legislação. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 02 out. 2010.
BURNS, Edward McNall, LERNER, Robert, MEACHAM, Standish. História da civilização ocidental: do homem das cavernas às naves espaciais. 34. ed., v. 1. São Paulo: Globo, 1993.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003.
CANTU, Césare. História universal. V. 1. São Paulo: Américas, [s.d.].
CLARKE, Lindsay. Guerra de Tróia. Tradução de Laura Alves e Aurélio Barroso Rebello. Rio de Janeiro: Ediouro, 2005.
COELHO, Atahualpa Fidel Pérez Blanchet. Confluência axiológica do princípio da dignidade da pessoa humana por meio do direito constitucional internacional. PUCRS, Grupo de Pesquisa Prismas do Direito Civil-Constitucional. In: Biblioteca digital jurídica do Superior Tribunal de Justiça - BDJur, publicado em 2005. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br>. Acesso em 02 out. 2010.
COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 6. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008.
COMPARATO, Fábio Konder. A humanidade no século XXI: a grande opção. In: Revista do Instituto dos Advogados Brasileiros, nº 94, set. 2000. Disponível em: <www.iabnacional.org.br> Acessado em: 16 set. 2010.
COULANGES, Numa-Denys Fustel de. A cidade antiga. Tradução de Frederico Ozanam Pessoa de Barros. São Paulo: EDAMERIS, 2006.
D’SOUZA, Dinesh. Um fundamento cristão. Tradução de Marcelo Herberts. In: USAToday.com, 22 de outubro de 2007. Disponpivel em: <http://www.monergismo.com/textos/apologetica/Um_Fundamento_Cristao_Dinesh.pdf>. Acesso em: 12 set. 2010.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 1993.
DIREITO INTERNACIONAL, Legislação. Declaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia, de 16 de junho de 1776. Disponível em: <http://www.rolim.com.br/2002/_pdfs/0611.pdf>. Acesso em: 25 set. 2010.
DIREITO INTERNACIONAL, Legislação. Declaração de Independência dos Estados Unidos da América, de julho de 1776. Disponível em: <http://www.infopedia.pt/$declaracao-de-independencia-dos-estados>. Acesso em: 22 set. 2010.
DIREITO INTERNACIONAL, Legislação. Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 26 de agosto de 1789. Colocada posteriormente no início da Constituição francesa de 1791. Disponível em: <http://www.geocities.com/marceloeva/Declaracao_Direitos_do_Homem.doc>. Acesso em: 01 out. 2010.
DIREITO INTERNACIONAL, Legislação. Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. Feito em Roma, aos 17 dias do mês de julho de 1998. Disponível em: <http://www.fd.uc.pt/CI/CEE/OI/TPI/Estatuto_Tribunal_Penal_Internacional.htm>. Acesso em: 02 out. 2010.
DIREITO INTERNACIONAL, Legislação. Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, de 16 de dezembro de 1966. Adotado pela Resolução nº 2.200 A (XXI) da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1966, vigente desde 23 de março de 1976 e ratificado pelo Brasil em 24 de janeiro de 1992. Disponível em: <http://www.rolim.com.br/2002/_pdfs/067.pdf>. Acesso em: 01 out. 2010.
DIREITO INTERNACIONAL, Legislação. Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1976. Adotado pela Assembleia-Geral das Nações Unidas para Ratificação e Adesão pela Resolução 2.200 (XXI), em 16 de dezembro de 1966, em vigor, de acordo com o artigo 27, a partir de 03 de janeiro de 1976 e promulgado no Brasil por meio do Decreto n° 591, de 06 de julho de 1992. Disponível em: <http://www2.mre.gov.br/dai/m_591_1992.htm>. Acesso em: 01 out. 2010.
DODDS, Eric Robertson. Os gregos e o irracional. Tradução de Paulo Domenech Oneto. São Paulo: Escuta, 2002.
ELDERS, Leo J. A ética de Santo Tomás de Aquino. Tradução de Daniel Nunes Pêcego. In: Aquinate, Instituto de Pesquisa e Ensino Santo Tomás de Aquino, n° 6, p. 61-80. Rio de Janeiro: Aquinate, 2008.
ESPANHA, Legislação. Constitución política de la Monarquía española, promulgada en Cádiz a 19 de marzo de 1812. Disponível em: <http://www.congreso.es/constitucion/ficheros/historicas/cons_1812.pdf>. Acesso em: 01 out. 2010.
ÉSQUILO. Argamenon. Estudo e tradução de José Antonio Alves Torrano. São Paulo: Iluminuras/FAPESP, 2004.
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, Constituição (1787). Constituição dos Estados Unidos da América, assinada em 17 de setembro de 1787 e efetivada em 21 de junho de 1788. Disponível em: <http://braziliantranslated.com/euacon01.html>. Acesso em: 22 set. 2010.
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, Legislação. Las diez primeras enmiendas à Constituição norte-americana (“Bill of Rights”), de 15 de diciembre de 1791. Disponível em: <http://www.der.uva.es/constitucional/verdugo/diez_enmiendas_1791.html>. Acesso em: 03 out. 2010.
FALKENSTEIN, Adam. The sumerians: their history, culture, and character. Chicago: University of Chicago Press, 1971.
FARIA, Anacleto de Oliveira. Instituições de direito. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980.
FRANÇA, Legislação. Constituição da França de 24 de junho de 1793. Disponível em: <http://www.bibliojuridica.org/libros/2/804/9.pdf>. Acesso em: 01 out. 2010.
GARCIA, Edinês Maria Sormani; CARDOSO, Carla Roberta Fontes. A proteção da pessoa portadora de deficiência e seu fundamento no princípio da dignidade humana. p.151-172. In: ARAUJO, Luiz Alberto David (Coord). Direito da pessoa portadora de deficiência: uma tarefa a ser completada. Baury: EDITE, 2003.
GARCIA, Maria. Mas, quais são os direitos fundamentais? In: Revista de Direito Constitucional e Internacional. São Paulo, ano 10, nº 39, abr./jun. 2002.
GAVAZZONI, Aluisio. História do direito: dos sumérios até a nossa era. 2. ed., atual. e aum. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2002.
GUERRA, Bernardo Pereira de Lucena Rodrigues. Direito internacional dos direitos humanos: nova mentalidade emergente pós-1945. Apresentação de Flávia Piovesan. 1ª ed, 2006, 2ª tiragem. Curitiba: Juruá, 2007.
GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário técnico-jurídico. 2. ed. São Paulo: Rideel, 1999.
INGLATERRA, Legislação. “Habeas Corpus Amendment Act”. Ley de Modificación del “Habeas Corpus”, de 28 de mayo de 1679. Disponível em: <http://www.unav.es/departamento/constitucional/materiales>. Acesso em: 02 out. 2010.
INGLATERRA, Legislação. Act of settlement: Ley de Instauración, de 12 de junio de 1701. Disponível em: <http://www.der.uva.es/constitucional/verdugo/act_settlement.html>. Acesso em: 02 out. 2010.
INTERNACIONAL, Legislação. Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de Discriminação Racial, de 21 de dezembro de 1965. Disponível em: <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/convDiscrimina.pdf>. Acesso em: 02 out. 2010.
INTERNACIONAL, Legislação. Convenção para a Redução dos Casos de Apatrídia, de 30 de agosto de 1961. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/integras/111370.pdf>. Acesso em: 02 out. 2010.
INTERNACIONAL, Legislação. Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951. Adotada em 28 de julho de 1951 pela Conferência das Nações Unidas de Plenipotenciários sobre o Estatuto dos Refugiados e Apátridas, convocada pela Resolução nº 429 (V) da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 14 de dezembro de 1950. Entrou em vigor em 22 de abril de 1954, de acordo com o artigo 43. Disponível em: http://www.acnur.org/t3/fileadmin/Documentos/portugues/BD_Legal/Instrumentos%20Internacionais/Convencao_de_1951_Relativa_ao_Estatuto_dos_Refugiados.pdf>. Acesso em: 02 out. 2010.
INTERNACIONAL, Legislação. Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra as Mulheres - CEDAW. Disponível em: <http://portal.mj.gov.br/sedh/11cndh/site/pndh/sis_int/onu/convencoes/Convencao%20sobre%20a%20Eliminacao%20de%20Todas%20as%20Formas
%20de%20Discriminacao%20contra%20a%20Mulher.pdf>. Acesso em 02 out. 2010.
INTERNACIONAL, Legislação. Convenção sobre o Consentimento para o Matrimônio, a Idade mínima para Casamento e Registros de Casamentos. Aberta a assinatura e ratificação pela Assembleia Geral em sua resolução 1763 A (XVII), de 07 de novembro de 1962. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/matrimonio/conv62.htm>. Acesso em: 02 out. 2011.
INTERNACIONAL, Legislação. Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954. Aprovada em Nova Iorque, em 28 de setembro de 1954. Entrada em vigor em 06 de junho de 1960, em conformidade com o artigo 39. Disponível em: http://www.cidadevirtual.pt/acnur/refworld/refworld/legal/instrume/stateles/conv-ni.htm>. Acesso em: 02 out. 2010.
INTERNACIONAL, Legislação. Convenção Suplementar sobre Abolição da Escravatura, do Tráfico de Escravos e das Instituições e Práticas Análogas à Escravatura, de 1956. Disponível em: <http://www.tjmt.jus.br/INTRANET.ARQ/CMS/GrupoPaginas/59/459/file/tratadosinternacionais/tratados_ONU/Conv_Supl_Sobre_Abolicao_da_Escravatura.doc>. Acesso em: 02 out. 2010.
INTERNACIONAL, Legislação. Declaração e Programa de Ação de Viena, de 1993. Resulatado da Conferência Mundial sobre os Direitos Humanos realizada em Viena, entre 14 a 25 de junho de 1993. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/viena/viena.html>. Acesso em: 02 out. 2010.
INTERNACIONAL, Legislação. Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948. Disponível em: <http://www.onu-brasil.org.br/documentos_direitoshumanos.php>. Acesso em: 02 out. 2010.
INTERNACIONAL, Legislação. Protocolo Facultativo referente ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos. Adoptado e aberto à assinatura, ratificação e adesão pela resolução 2200A (XXI) da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 16 de dezembro de 1966. Entrada em vigor na ordem internacional no dia 23 de março de 1976. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/doc/pacto3.htm>. Acesso em: 01 out. 2010.
ITÁLIA, Legislação. “Carta Del Lavoro”, de 21 de abril de 1927. Disponível em: <http://www.arquivos.fir.br/disciplinas/001TRA8_cartalavoro.pdf>. Acesso em: 02 out. 2010.
JELLINEK, Georg. La delaración de los derechos del hombre y de lo ciudadano. Trad. de Adolfo Posada. México: Universidad Nacional Autónoma de México, 2000.
KANT, Emmanuel. Fundamentos da metafísica dos costumes. Tradução de Paulo Quintela. Lisboa: Edições 70. 1986.
KRAMER, Samuel Noah. La historia empieza en Sumer. Traducción del inglés: Jaime Elías. Barcelona: ediciones ORBIS, S.A., 1985.
KRAMER, Samuel Noah. Mesopotâmia: o berço da civilização. Rio de Janeiro: Livraria José Olympio Editora. 1969.
LEAL, Rogério Gesta. Direitos humanos no Brasil: desafios à democracia. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora; Santa Cruz do Sul; EDUNISC, 1997.
MARX, Karl. A questão judaica. Tradução de Artur Morão. Covilhã: Lusosofia, 1989.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 19 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994.
MELLA, Federico A Arborio. Dos sumérios a Babel - Mesopotâmia: História, Civilização e Cultura. Tradução de Norberto de Paula Lima. São Paulo: Hemus, 2000.
MÉXICO, Legislação. Constitución Política de los Estados Unidos Mexicanos, promulgada em 31 de janeiro de 1917. Disponível em: <http://www.der.uva.es/constitucional/verdugo/Constitucion_Weimar.pdf>. Acesso em: 01 out. 2010.
MIGUEL, Alexandre. A Constituição brasileira e os tratados internacionais de direitos humanos. In: Revista de Direito Constitucional e Internacional, ano 14, nº 55, abr./jun. de 2006, p. 286-326. Publicação Oficial do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional - IBDC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. 3. ed., v. 2. Coimbra: Coimbra, 2000.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 13. ed., atual. São Paulo: Atlas, 2003.
MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral (comentários aos artigos 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil - doutrina e jurisprudência. Coleção Temas Jurídicos, v. 3, 3. ed. São Paulo: Atlas, 2000.
MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral. Comentários aos artigos 1º a 5º da Constituição Federal de 1988, doutrina e jurisprudência. 2. ed., v. 3. São Paulo: Atlas, 1998.
MORAES, Guilherme Braga Peña de. Dos direitos fundamentais: contribuição para uma teoria. São Paulo: LTR, 1997.
Ó CATÃO, Marcono do. Biodireito: transplante de órgãos humanos e direitos de personalidade. São Paulo: Madras, 2004.
ONU, Organização das Nações Unidas. Carta da ONU. In: Sítio eletrônico oficial da ONU no Brasil. Disponível em: <http://www.onu-brasil.org.br/documentos_carta.php>. Acesso em: 02 out. 2010.
PARDO, Jesús Espeja. Tratado del Verbo Encarnado: introducción a las cuestiones. p. 01-59. In: AQUINO, Santo Tomás de. Suma de Teología III: Parte II-II (a). Edición dirigida por los Regentes de Estudios de las Provincias Dominicanas en España. Madrid: Biblioteca de Autores Cristianos, 1990.
PES, João Hélio Ferreira. A constitucionalização de direitos humanos elencados em tratados. Relatório final apresentado no Curso de Formação Avançada para o Doutoramento em Ciências Jurídico-Políticas, na disciplina Direito Constitucional, sob a regência do Professor Doutor Jorge Miranda, ano letivo 2007/2008. Lisboa: Universidade de Lisboa, Faculdade de Direito, 2009.
PINILLA, Ignacio Ara. Las transformaciones de los derechos humanos. Madrid: Tecnos, 1994.
PIOVESAN, Flávia. Cidadania global é possível? p. 259-268. In: PINSKY, Jaime (org). Práticas de cidadania. São Paulo: Contexto, 2004.
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. São Paulo: Max Limonad, 1996.
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos: o princípio da dignidade humana e a Constituição brasileira de 1988. In: Revista dos Tribunais, ano 94. v. 833, p. 41-53. São Paulo: RT, mar. 2005.
PORTUGAL, Legislação. Constituição portuguesa, de 23 de setembro de 1822. Disponível em: <http://www.cervantesvirtual.com/servlet/SirveObras/02449496434811497754491/index.htm>. Acesso em 01 out. 2010.
REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 1996.
ROCHA, Zeferino. O desejo na Grécia Arcaica. In: Revista Latinoamericana de Psicopatologia Fundamental, v. II, nº 04, p. 94-122. São Paulo, dez. 1999.
RODRIGUES, Eder Bomfim. Da igualdade na Antiguidade clássica à igualdade e as ações afirmativas no Estado Democrático de Direito. In: Jus Navigandi, Teresina, ano 10, nº 870, 20 nov. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7610>. Acesso em: 21 set. 2010.
RODRÍGUEZ, Pedro Fernández. Tratado de la religión: introducción a las cuestiones, p. 80-100. In: AQUINO, Santo Tomás de. Suma de Teología IV: Edição dirigida por los Regentes de Estudios de las Provincias Dominicanas en España. Madrid: Biblioteca de Autores Cristianos, 1993.
RODRIGUES, Diego; NUNO Fernando (coords). Mini Dicionário Larousse da Língua Portuguesa. São Paulo: Larousse, 2005.
RÚSSIA, Legislação. Declaração Soviética dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado, de janeiro de 1918. Disponível em: <http://www.marxists.org/portugues/lenin/1918/01/17.html>. Acesso em: 02 out. 2010.
RÚSSIA, Legislação. Lei Fundamental Soviética, de 10 de julho de 1918. Disponível em: <http://blogdomonjn.blogspot.com/2009/12/constituicao-da-uniao-sovietica-de-1918.html>. Acesso em: 02 out. 2010.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1989.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 4. ed., rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2006.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 17. ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2000.
SOARES, Orlando. Comentários à Constituição da República Federativa do Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 1995-1996.
SODER, José. Direitos do homem. São Paulo: Companhia Editorial Nacional, 1960.
SODRÉ, Paulo Roberto. Fontes jurídicas medievais: o fio, o nó e o novelo. In: Série Estudos Medievais, Universidade Federal do Espírito Santo, nº 2, p. 151-167. Vitória-ES: UFRS, 2009.
STUMM, Raquel Denize. Princípio da proporcionalidade: no direito constitucional brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1995.
TAIAR, Rogério. A dignidade da pessoa humana e o direito penal: a tutela penal dos direitos fundamentais. São Paulo: SRS Editora, 2008.
TAIAR, Rogério. Direito internacional dos direitos humanos: uma discussão sobre o conceito de soberania face à efetivação da proteção internacional dos direitos humanos. Tese de doutoramento. Universidade de São Paulo. Orientadora Dilma de Melo Silva. Sáo Paulo: USP, 2009.
TEPEDINO, Gustavo. A tutela da personalidade no ordenamento civil-constitucional brasileiro. In Temas de Direito Civil / Gustavo Tepedino (coord.). 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.
UNESP, Universidade Estadual Paulista. O Código de Lipit-Ishtar. Artigo publicado no Blog História do direito, em 05 de abril de 2010. Disponível em: Acesso em: <http://historiadodireitounesp.blogspot.com/2010/04/o-codigo-de-lipit-ishtar.html>. 26 set. 2010.
VALENTIN, Veit. História universal. Tomo 1. São Paulo: Livraria Martins, 1960.
VAN LOON, H. História da humanidade. 9. ed. Porto Alegre: Globo, 1957.
WALLS, Álvaro L. M. O que é ética? Coleção Primeiros Passos, nº 177. p. Ed. São Paulo: Brasiliense. 1994.
YARON, Reuven. The Laws of Eshnunna. Londres: Brill Academic Publishers. 1988.
[1] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 17. ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 185.
[2] “Na segunda metade do século XVII, Cristóvão Keller, professor da Universidade de Halle, propôs a divisão da história em três períodos: antiqua, medii aevi, novam, e mais tarde publicou a Historia medii aevi, a temporibus Constantini magni ad Constantinopolis Turcis captam deductam (“Historia da Idade Média, de Constantino Magno à Tomada de Constantinopla pelos Turcos”). Dessa maneira, a existência de um período distinto da Antiguidade e da Idade Moderna, e entre elas interposto, alcança expressão didática e se incorpora ao pensamento histórico” (BARSA, Enciclopédia. Idade média. V. 7. São Paulo/Rio de Janeiro: Enciclopaedia Britannica Editores, Ltda., 1969. p. 406).
[3] BARSA, Enciclopédia. Estado. V. 5. São Paulo/Rio de Janeiro: Enciclopaedia Britannica Editores, Ltda., 1969. p. 475.
[4] LEAL, Rogério Gesta. Direitos humanos no Brasil: desafios à democracia. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora; Santa Cruz do Sul; EDUNISC, 1997. p. 20.
[5] Para Samuel Noah Kramer, uma das maiores autoridades mundiais sobre as culturas da Mesopotâmia e a escrita que elas usaram, afirma que a Mesopotâmia é o berço da civilização e que a história humana começa na Suméria.
[6] MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral (comentários aos artigos 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil - doutrina e jurisprudência. Coleção Temas Jurídicos, v. 3, 3. ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 24-25.
[7] São identificados como exemplos normativos o Código de Uruinimgina, também chamado de Código de Urukagina, (data aproximada de 2350 a.C.), o Código de Ur-Nammu (de 2100-2000 a.C. aproximadamente), o Código de Hammurabi (datado possivelmente de 1700 a.C.), a Lei de Torah (elaborada por volta de 1.200 a.C.) e o Código de Manu (do século II a.C ao século II d.C, aproximadamente, embora alguns historiadores entendem que o Código de Manu antecedeu o Código de Hammurabi) (TAIAR, Rogério. Direito internacional dos direitos humanos: uma discussão sobre o conceito de soberania face à efetivação da proteção internacional dos direitos humanos. Tese de doutoramento. Universidade de São Paulo. Orientadora Dilma de Melo Silva. Sáo Paulo: USP, 2009, p. 134).
[8] KRAMER, Samuel Noah. La historia empieza en Sumer. Traducción del inglés: Jaime Elías. Barcelona: ediciones ORBIS, S.A., 1985. p. 55.
[9] TAIAR, Rogério. 2009. Op. cit., p. 134.
[10] FALKENSTEIN, Adam. The sumerians: their history, culture, and character. Chicago: University of Chicago Press, 1971. p. 79 (grifos do original - tradução livre).
[11] KRAMER, Samuel Noah. 1985. p. 59.
[12] “Si hemos de creer a sus propias crónicas, resulta que los sumerios apreciaban mucho la bondad y la verdad, la ley y el orden, la justicia y la libertad, la rectitud y la franqueza, la piedad y la compasión. Aborrecían el mal y la mentira, la anarquía y el desorden, la injusticia y la opresión, las acciones culpables y la perversidad, la crueldad y la insensibilidad. Sus reyes se jactaban constantemente de haber hecho imperar la ley y el orden en sus ciudades o en el país, de haber protegido a los débiles contra los fuertes y a los pobres contra los ricos, de haber exterminado el mal y de haber establecido la paz” (KRAMER, Samuel Noah. 1985. p. 89).
[13] KRAMER, Samuel Noah. 1985. p. 55 (grifos do original).
[14] “¿Fueron ineficaces e inútiles esas reformas? ¿Fueron, tal vez, insuficientes? Lo cierto es que no consiguieron llevar a Lagash a la victoria ni devolverle su antiguo poderío. A Urukagina y sus reformas pronto se los llevó el viento. Igual que ocurrió más tarde con otros reformadores, parece ser que Urukagina llegó ‘demasiado tarde’ a la escena política, y con un programa demasiado restringido. Su reinado duró menos de diez años; y de la derrota que le infligiera Lugalzaggisi, el ambicioso rey de Umma, la gran ciudad rival del Norte, Lagash no debía levantarse jamás” (KRAMER, Samuel Noah. 1985. p. 55 (grifo do original).
[15] TAIAR, Rogério. 2009. Op. cit., p. 134.
[16] MELLA, Federico A Arborio. Dos sumérios a Babel - Mesopotâmia: História, Civilização e Cultura. Tradução de Norberto de Paula Lima. São Paulo: Hemus, 2000. p. 108.
[17] GAVAZZONI, Aluisio. História do direito: dos sumérios até a nossa era. 2. ed., atual. e aum. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2002. p. 34.
[18] GAVAZZONI, Aluisio. Op. cit., p. 34-35.
[19] TAIAR, Rogério. 2009. Op. cit., p. 136.
[20] GAVAZZONI, Aluisio. Op. cit., p. 35.
[21] YARON, Reuven. The Laws of Eshnunna. Londres: Brill Academic Publishers. 1988. p.19-20 (tradução livre);
[22] “A queda de Ur e da terceira dinastia de Ur privara a região de uma força centralizadora. Uma unidade política verdadeiramente estável só reaparecerá na Mesopotâmia com o reinado de Hammurabi. Esse período de cerca de duzentos anos entre a queda de Ur e a ascensão política de Hammurabi é, em geral, denominado, pelos assiriólogos, o tempo de lsin-Larsa. É um tempo em que se multiplicaram as pequenas dinastias semitas na região. Os sumérios, antigos habitantes da região, foram, sob o ponto de vista político, completamente derrotados. Mas permaneceu a herança cultural e religiosa dos sumérios, que marcou' profundamente os estados semitas que surgiram naquela época. Os semitas não entraram na região com fúria iconoclasta, tentando destruir à força tudo que fosse costume ou tradição suméria. Pelo contrário, procuraram integrar a cultura e a religião suméria na própria cultura e religião. Eles prepararam, assim, o terreno para aquele tipo de cultura bilíngue que se tornou uma constante da cultura babilônica” (BOUZON, Emanuel. As Leis de Eshnunna. Tradução e comentários de Emanuel Bouzon. Petrópolis: Vozes, 1981. p. 20; 26).
[23] BOUZON, Emanuel. Op. cit. p. 26.
[24] Consta, ainda, na sequência do prólogo, que “ou o filho amado do divino Enlil; no seu templo Ki’ur, entregou-me o ceptro. Sou a delícia da divina Ninlil; no seu templo Gagishshu’a, fixou-me um bom destino [...]. Eu sou aquele a quem o divino Lua (Nanna) olhou com carinho; falou-me amistosamente em Ur [...]. Eu sou aquele a quem o divino Enki abriu o ouvido; ele concedeu-me a realeza em Eridu. Eu sou o esposo querido [da divina Inanna]; na cidade de Uruk, fez com que eu, orgulhoso, levantasse para o céu minha cabeça [...]. Eu sou a jóia do reino, Lipit-Ishtar, filho do divino Enlil. Eu sou o que leva o cajado de pastor, sou a vida do país de Sumer; eu sou o lavrador que amontoa o grão, o pastor que multiplica a gordura e o leite do rebanho, que cria pássaros e peixes no sapal, que enche de água perene as correntes dos rios, que traz os produtos da Grande Montanha. Eu sou aquele a quem o divino Enlil doou uma imensa força, eu sou Lipit-Ishtar, que na minha juventude o adorou. Eu sou o que está sempre ao serviço dos deuses, o que cuida sem cessar do (templo) Ekur; o rei que se acerca do sacrifício com um cabrito ao peito, que, humilde, leva (orando) a mão à boca; o rei que se apresenta na oração, que diz ao divino Enlil palavras agradáveis, que satisfaz a divina Ninlil com sua prece [...]. Eu sou o que proporciona à sua cidade seres vivos, Lipit-Ishtar, pastor de todos os povos. Eu sou o rei que aplaca na batalha a sua vontade de combater, que nunca tira a couraça que pôs quando era ainda criança, que cinge a espada fulminante, a qual brilha na batalha como o raio [...], o herói de brilhante expressão que combate gritando, Lipit-Ishtar, filho do divino Enlil. Eu sou aquele que enche os odres de água fresca, o que organiza as campanhas, o auxílio do exército; rei feito à medida do alto trono, de entendimento profundo, que pronuncia a palavra justa [...] , o que põe o direito nas bocas de todos, que sustenta sempre os justos, que dita nos pleitos e nos julgamentos a sentença justa, que sabe comandar todos os países estrangeiros. Eu decidi que deve haver justiça em Sumer e em Akkad, que o país deve prosperar: quem pode opor-se à minha decisão? Eu, Lipit-Ishtar, conduzi a meu povo: quando poderá ser anulada minha sentença? [...]” (UNESP, Universidade Estadual Paulista. O Código de Lipit-Ishtar. Artigo publicado no Blog História do direito, em 05 de abril de 2010. Disponível em: Acesso em: <http://historiadodireitounesp.blogspot.com/2010/04/o-codigo-de-lipit-ishtar.html>. 26 set. 2010. p. 1).
[25] “Da mistura dos dois povos sumérios e semitas (com o legado dos hititas absorvidos pelos conquistadores) surgiu o povo babilônico, cuja capital Babilônia cunhou o nome pelo qual ficou conhecido este povo. Daí destacar-se o seu sexto Rei Hammurabi como o ator do mais velho Código de Leis conhecido pela história. Creio que ele seja um dos mais antigos e importantes códigos registrados pela história, mas não o mais antigo. Outras leis não tão bem codificadas os antecederam e serviram de base para o seu texto que chegou até nós” (GAVAZZONI, Aluisio. Op. cit., p. 43).
[26] KRAMER, Samuel Noah. Mesopotâmia: o berço da civilização. Rio de Janeiro: Livraria José Olympio Editora. 1969. p. 53.
[27] GAVAZZONI, Aluisio. Op. cit., p. 33;35.
[28] KRAMER, Samuel Noah. 1985. Op. cit., p. 56-57.
[29] KRAMER, Samuel Noah. 1969. Op. cit., p. 52.
[30] GAVAZZONI, Aluisio. Op. cit., p. 43.
[31] KRAMER, Samuel Noah. 1969. Op. cit., p. 53.
[32] MORAES, Alexandre de. 2000. Op. cit., p. 24-25.
[33] TAIAR, Rogério. 2009. Op. cit., p. 137.
[34] BOUZON, Emanuel. Op. cit. p. 27-28.
[35] Em hebraico “Moshe”.
[36] “[...] a Torah (Lei), formada pelo Pentateuco, conjunto dos cinco primeiros livros da Bíblia [1. Bereshit para os judeus e Gênesis para os não-judeus; 2. Shemot para os judeus e Êxodo para os não-judeus; 3. Vaicrá para os judeus e Levítico para os não-judeus; 4. Bamidbar para os judeus e Números para os não-judeus; e 5. Devarim para o Judeus e Deuteronômio para os não-judeus], atribuídos a Moisés [ditada ou escrita sob a inspiração de Deus]” (ARRUDA, José Jobson de A. História antiga e medieval. 13. ed. São Paulo: Ática, 1995. p. 30).
[37] CANTU, Césare. História universal. V. 1. São Paulo: Américas, [s.d.], p. 259-268.
[38] BÍBLIA. A. C. Bíblia sagrada. Tradução do Padre Antônio Pereira de Figueiredo. Rio de Janeiro: Edição Barsa, 1969. p. 57-58.
[39] O cristianismo resumiu o Decálogo do seguinte modo: 1. Amar a Deus sobre todas as coisas. 2. Não tomar Seu santo nome em vão. 3. Guardar domingos e festas. 4. Honrar pai e mãe. 5. Não matar. 6. Não pecar contra a castidade. 7. Não furtar. 8. Não levantar falso testemunho. 9. Não desejar a mulher do próximo. 10. Não cobiçar as coisas alheias (conhecimento popular).
[40] VAN LOON, H. História da humanidade. 9. ed. Porto Alegre: Globo, 1957. p. 46-49.
[41] VALENTIN, Veit. História universal. Tomo 1. São Paulo: Livraria Martins, 1960. p. 84-85.
[42] “Estoicismo” significa “doutrina filosófica da Antiguidade que condicionava a felicidade a uma atitude de coragem impassível diante da dor e do mal”. “Estóico” quer dizer “relativo ou pertencente a estoicismo” (RODRIGUES, Diego; NUNO Fernando (coords). Mini Dicionário Larousse da Língua Portuguesa. São Paulo: Larousse, 2005, p. 324).
[43] BURNS, Edward McNall, LERNER, Robert, MEACHAM, Standish. História da civilização ocidental: do homem das cavernas às naves espaciais. 34. ed., v. 1. São Paulo: Globo, 1993. p. 62.
[44] LEAL, Rogério Gesta. 1997. Op. cit., p. 20.
[45] COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 6. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 41.
[46] COMPARATO, Fábio Konder. Op. cit., p. 41.
[47] COMPARATO, Fábio Konder. Op. cit., p. 41-42.
[48] BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. 7. tir. , tradução de Carlos Nelson Coutinho .Rio de Janeiro: Campus/Elsevier, 2004. p. 323.
[49] COMPARATO, Fábio Konder. Op. cit., p. 42.
[50] O Brâmane (Sacerdote): membro da mais alta das castas hindus, que oficiava os sacrifícios do Veda (conjunto de textos sagrados) e que supervisionava a correta execução dos rituais.
[51] ALTAVILA, Jayme de. Origem dos direitos dos povos. 9 ed. São Paulo: Icone, 2001. p. 48-49.
[52] COULANGES, Numa-Denys Fustel de. A cidade antiga. Tradução de Frederico Ozanam Pessoa de Barros. São Paulo: EDAMERIS, 2006. p. 504.
[53] COULANGES, Numa-Denys Fustel de. Op. cit., p. 504.
[54] COULANGES, Numa-Denys Fustel de. Op. cit., p. 504.
[55] COULANGES, Numa-Denys Fustel de. Op. cit., p. 504.
[56] TAIAR, Rogério. 2009. Op. cit., p. 130.
[57] COULANGES, Numa-Denys Fustel de. Op. cit., p. 504.
[58] LEAL, Rogério Gesta. 1997. Op. cit., p. 20.
[59] MORAES, Alexandre de. 2000. Op. cit., p. 25.
[60] GAVAZZONI, Aluisio. Op. cit., p. 69.
[61] COULANGES, Numa-Denys Fustel de. Op. cit., p. 496.
[62] COULANGES, Numa-Denys Fustel de. Op. cit., p. 497.
[63] LEAL, Rogério Gesta. 1997. Op. cit., p. 23.
[64] GAVAZZONI, Aluisio. Op. cit., p. 71.
[65] BÍBLIA. A. C. Op. cit., Gênesis, Capítulo 1, versículo 27, p. 02.
[66] COMPARATO, Fábio Konder. Op. cit., p. 6.
[67] LEAL, Rogério Gesta. 1997. Op. cit., p. 20.
[68] A Guerra de Tróia, que segundo os estudiosos europeus do século XIX nunca existiu, não passando de narrativa homérica lendária [Homero foi um lendário poeta épico da Grécia Antiga. Viveu, estima-se, entre os séculos X e IX a.C.], foi um conflito bélico entre troianos e gregos que se estendeu durante uma década, de 1194-1184 a.C. O pesquisador das obras de Homero, o alemão Heinrich Schliemann, achou, em 1870, em Hisarlik, na Turquia, as ruínas de Tróia, descoberta que acabou reformulando conceitos, creditando historicidade ao evento.
[69] Esta data provável da Guerra de Tróia foi identificada por Erastótenes, matemático, astrônomo e bibliotecário grego que viveu entre 285 - 194 a.C. e que primou pela cornologia científica, sendo respeitado por isso. A referida data vem sendo confirmada ao longo do tempo por pesquisas arqueológicas, a começar pela supra-citada descoberta de Heinrich Schliemann.
[70] Vide capítulo “O Altar em Áulis”, que narra a morte de Infigênia pelo seu pai Agamenon, na seguinte obra: CLARKE, Lindsay. Guerra de Tróia. Tradução de Laura Alves e Aurélio Barroso Rebello. Rio de Janeiro: Ediouro, 2005, p. 250-271.
[71] COMPARATO, Fábio Konder. Op. cit., p. 38.
[72] CLARKE, Lindsay. Op. cit., p. 250-271.
[73] COMPARATO, Fábio Konder. Op. cit., p. 38.
[74] COMPARATO, Fábio Konder. Op. cit., p. 38.
[75] COMPARATO, Fábio Konder. Op. cit., p. 38.
[76] Ésquilo (525 a.C. - 456 a.C.) foi um poeta trágico grego. É considerado como o fundador da tragédia. Foi soldado em Maratona, Salamina e Plateias (o que explica várias peças de cariz militarista, como “Sete contra Tebas” e, principalmente derivado da sua experiência direta, “Os persas”) (ÉSQUILO. Argamenon. Estudo e tradução de José Antonio Alves Torrano. São Paulo: Iluminuras/FAPESP, 2004. p. 2).
[77] ÉSQUILO. Op. cit., p. 9; passim).
[78] COMPARATO, Fábio Konder. A humanidade no século XXI: a grande opção. In: Revista do Instituto dos Advogados Brasileiros, nº 94, set. 2000. Disponível em: <www.iabnacional.org.br> Acessado em: 16 set. 2010. p. 2.
[79] ROCHA, Zeferino. O desejo na Grécia Arcaica. In: Revista Latinoamericana de Psicopatologia Fundamental, v. II, nº 04, p. 94-122. São Paulo, dez. 1999. p. 97.
[80] ROCHA, Zeferino. Op. cit., p. 95-96.
[81] DODDS, Eric Robertson. Os gregos e o irracional. Tradução de Paulo Domenech Oneto. São Paulo: Escuta, 2002. p. 40-41.
[82] No ano 01 da nasce Jesus Cristo e em torno de sua vida e ensinamentos tomou corpo o Cristianismo e a Igreja Católica. Mais tarde surgiram outros ramos religiosos ligados ao tronco principal que é a crença crista. A religião cristã, cuja criação é atribuída a Jesus Cristo, foi idealizada no século I, na região da atual Palestina.
[83] BÍBLIA. A. C. Op. cit., Lucas, Capítulo 04, versículo 18, p. 52.
[84] “Constantino I” (272 a 337 d.C.), conhecido, também, como “Cosntantino, o Grande” e “Constantino Magno”, foi um Imperador Romano que viveu durande a expansão do Cristianismo e acabou influenciado por essa religião, tornando-a oficial do Império, promovendo uma espécie de junção entre os poderes da Igreja e os Poderes do Estado.
[85] COULANGES, Numa-Denys Fustel de. Op. cit., p. 632.
[86] BÍBLIA. A. C. Op. cit., Mateus, Capítulo 28, versículo 18, p. 29.
[87] Havia no Cristianismo algo de muito inovador. Porque, por toda a parte, na primeira época da humanidade, concebera-se a divindade como ligada especialmente a uma raça. Os judeus acreditavam no Deus dos judeus, os atenienses na Palas ateniense, os romanos no Júpiter capitolino. O direito de praticar um culto fora um privilégio. O estrangeiro fora expulso dos templos; o não-judeu não pudera entrar no tempos dos judeus; o lacedemônio não tinha usufruído do direito de invocar a Palas ateniense. É justo dizer-se que, nos cinco séculos que precederam o cristianismo, todo homem que raciocinava se insurgia contra essas mesquinhas regras. A filosofia ensinara tantas vezes, depois de Anaxagoras, que o Deus do universo recebia indistintamente as homenagens de todos os homens. A religião de Elêusis admitira iniciados de todas as cidades. Os cultos de Cibele, de Serapis e de alguns outros deuses, haviam recebido indiferentemente os adoradores de todas as nações. Os judeus começaram por admitir o estrangeiro a sua religião, e os gregos e os romanos haviam-no recebido em suas cidades (COULANGES, Numa-Denys Fustel de. Op. cit., p. 633-634).
[88] BÍBLIA. A. C. Op. cit., Marcos, Capítulo 12, vesículo 17, p. 42.
[89] D’SOUZA, Dinesh. Um fundamento cristão. Tradução de Marcelo Herberts. In: USAToday.com, 22 de outubro de 2007. Disponpivel em: <http://www.monergismo.com/textos/apologetica/Um_Fundamento_Cristao_Dinesh.pdf>. Acesso em: 12 set. 2010. p. 1.
[90] SODER, José. Direitos do homem. São Paulo: Companhia Editorial Nacional, 1960. p. 27.
[91] SODER, José. Op. cit., p. 28.
[92] BÍBLIA, a.C. Op. cit., Gálatas, capítulo 3, versículo 28, p. 167.
[93] SODER, José. Op. cit., p. 28.
[94] Idem, ibidem, p. 33.
[95] COULANGES, Fustel de. Op. cit., p. 158; 264.
[96] TAIAR, Rogério. 2009. Op. cit., p. 146.
[97] O Cristianismo é uma religião centrada nos ensinamentos de Jesus Cristo, que nasceu na Galileia, no ano 1 d.C, e pregou o amor e o monoteísmo (crença em um só Deus)” (TAIAR, Rogério. 2009. Op. cit., p. 146).
[98] MIGUEL, Alexandre. A Constituição brasileira e os tratados internacionais de direitos humanos. In: Revista de Direito Constitucional e Internacional, ano 14, nº 55, abr./jun. de 2006, p. 286-326. Publicação Oficial do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional - IBDC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 289.
[99] MORAES, Alexandre de. 2000. Op. cit., p. 25.
[100] MORAES, Alexandre de. 2000. Op. cit., p. 25.
[101] Idade Média: do ano de 476 d.C. e a desintegração do Império Romano Ocidental até o ano de 1543, com o fim do Império Romano do Oriente com a queda de Constantinopla, como defendem alguns historiadores, ou em 1492, quando o navegador e desbravador genovês Cristóvão Colombo descobriu as Américas, ou ainda a viagem de Vasco da Gama à Índia, em 1498, como entendem outros pesquisadores.
[102] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 1993. p. 56.
[103] DALLARI, Dalmo de Abreu. Op. cit., p. 56-57.
[104] No ano de 1073, um decreto de Gregório VII reservou o título de “Papa” ao sumo pontífice; primitivamente era reservado aos bispos e depois de 1073 se tornou de uso exclusivo para o bispo de Roma, autoridade máxima da Igreja Católica. A única exceção é o patriarca de Alexandria, autoridade da Igreja Ortodoxa Grega, que também mantém o título até hoje. Há quem defenda a origem da palavra “PAPA” como resultado das iniciais do titulo Pedro: “Petrus Apostolus Princeps Aposto-lorum” (Pedro Apóstolo, Príncipe dos Apóstolos). Outros entendem que a palavra “papa” vem do grego “pappas” que significa “pai” e foi durante vários séculos usada para designar todos os bispos do Ocidente. Como título dado à autoridade máxima da Igreja Católica, recebe a grafia “Papa”, com a letra inicial em maiúscula. Pedro, a quem Jesus Cristo outorgou o primado na Igreja, (João, capítulo 21, versículos 15-17, p. 98-99: “Tendo eles, pois, jantado, perguntou Jesus a Simão Pedro: Simão, filho de João, amas-Me mais do que estes outros? Ele respondeu: Sim, Senhor, Tu sabes que Te amo. Ele lhe disse: Apascenta as minha ovelhas. Tornou a perguntar-lhe pela segunda vez: Simão, filho de João, tu Me amas? Ele lhe respondeu: Sim, Senhor, Tu sabes que Te amo. Disse-lhe Jesus: Apascenta as minhas ovelhas. Pela terceira vez Jesus lhe perguntou: Simão, filho de João, tu Me amas? Pedro entristeceu-se por Ele lhe ter dito, pela terceira vez: tu Me amas? E respondeu-lhe: Senhor, Tu sabes todas as coisas, Tu sabes que eu Te amo. Jesus lhe disse: Apascenta as minhas ovelhas”; Mateus, capítulo 16, versículos 18-19, p.15-16: “Pois também eu te digo que tu és Pedro, e sobre esta pedra edificarei a minha igreja, e as portas do inferno não prevalecerão contra ela; E eu te darei as chaves do reino dos céus; e tudo o que ligares na terra será ligado nos céus, e tudo o que desligares na terra será desligado nos céus”.) estabeleceu sua sede em Roma pelos anos de 42 d.C., que se tornou então a sede principal da cristandade. A conexão entre Roma e papado vem atestada por Inácio, Irineu e outras mais testemunhas da antiguidade e inspirada por Deus. Como sucessor de Pedro, o Papa é o supremo soberano e mestre dos fiéis, exercendo autoridade suprema e universal. Quando, como chefe supremo da igreja, define verdades de fé ou moral para a Igreja Católica Universal, tem do dom da infalibilidade para os católicos. É o supremo legislador e juiz, promulgando leis para toda a Igreja Católica, ou concedendo dispensa nas leis comuns. Somente ele pode erigir e dividir dioceses; transferir e nomear bispos; convocar e dissolver concílios universais. Concede indulgências do tesouro da Igreja, comina censuras, como a excomunhão, e reserva para si, o poder de levantar determinadas excomunhões. Nos primeiros séculos depois de Cristo, o bispo de Roma, como os de outras cidades, era escolhido pelo povo e pelo clero, com o assentimento dos bispos vizinhos, e o eleito era consagrado pelo bispo de Óstia [Diocese católica localizada em Roma]. Hoje, porém, realiza-se a eleição papal num conclave do sacro colégio dos cardeais que deve começar não antes de quinze dias, depois da morte do pontífice. Para a eleição, requer-se a maioria de dois terços mais um veto. O escrutíneo é completamente secreto. Os cardeais não estão obrigados a escolher um do sacro colégio, até um leigo poderia ser eleito. Até 1870, eram os papas também os soberanos temporais dos Estados Pontifícios e a partir de 1929, do Vaticano (BÍBLIA. A. C. Op. cit., p. 204).
[105] “Pedro, de Betsaida, na Galileia, príncipe dos Apóstolos, que recebeu diretamente de Jesus Cristo o supremo Poder Pontifical, para transmití-lo a seus sucessores, residiu como papa, primeiro em Antioquia, depois, durante 25 anos, em Roma, onde foi martirizado em 64 ou 67 d.C.” (BÍBLIA. A. C. Op. cit., p. 204).
[106] SODER, José. Op. cit., p. 28.
[107] LEAL, Rogério Gesta. 1997. Op. cit., p. 24.
[108] SODER, José. Op. cit., p. 28.
[109] WALLS, Álvaro L. M. O que é ética? Coleção Primeiros Passos, nº 177. p. Ed. São Paulo: Brasiliense. 1994. p. 44.
[110] “De la misma manera que las virtudes teologales se identificaron desde el origen del cristianismo con las tres fundamentales, la casi ilimitada serie de virtudes morales se habían organizado desde antiguo en torno a las cuatro cardinales. Puesto que por ellas se introducen em el ámbito de las pasiones y acciones humanas las exigencias del bien racional humano, Santo Tomás las jerarquiza según la proximidad de las mismas com la razón: por eso la primacía corresponde a la prudencia, que, como virtud intelectual y moral, reside en la razón; después viene la justicia, que reside en la voluntad y se extiende al ámbito de las acciones humanas; por fin, la fortaleza y templanza, que tienen su sede en el apetito sensitivo, irascible y concupiscible, respectivamente, y cuyo campo de actividad es el de las pasiones” (PARDO, Jesús Espeja. Tratado del Verbo Encarnado: introducción a las cuestiones. p. 01-59. In: AQUINO, Santo Tomás de. Suma de Teología III: Parte II-II (a). Edición dirigida por los Regentes de Estudios de las Provincias Dominicanas en España. Madrid: Biblioteca de Autores Cristianos, 1990. p. 8).
[111] AQUINO, Santo Tomás de. Suma de Teología II: Parte I-II (a). 2. ed., dirigida por los Regentes de Estudios de las Provincias Dominicanas en España. Madrid: Biblioteca de Autores Cristianos, 1993. p. 464.
[112] AQUINO, Santo Tomás de. 1993. Op. cit., p. 697-759.
[113] “La ley es uma regla y medida de nuestros actos según la cual uno es inducido a obrar o dejar de obrar; pues ‘ley’ deriva de ‘ligar’; porque obliga en orden a la acción. Ahora bien, la regla y medida de nuestros actos es la razón, que constituye el primer principio de los actos humanos, puesto que próprio de la razón es ordenar al finb, y el fin es, según enseña el Filósofo3, el primer principio en el orden operativo. Pero lo que es principio en un determinado gênero es regla y medida de ese género, como pasa con la unidad en el género de los números y con el movimiento primero en el género de los movimientos. Sigúese, pues, que la ley es algo que pertenece a la razón” (AQUINO, Santo Tomás de. 1993. Op. cit., p. 704).
[114] FERNÁNDEZ-LARGO, Antonio Osuna. Tratado de la ley en general: Introducción a las cuestiones, p. 90 a 9. In: AQUINO, Santo Tomás de. 1993. Op. cit., p. 697.
[115] “[...] la ley no es otra cosa que un dictamen de la razón práctica existente en el príncipe que gobierna una comunidad perfecta. Pero, dado que el mundo está regido por La divina providencia, es manifiesto que toda la comunidad del universo está gobernada por la razón divina. Por tanto, el designio mismo de la gobernación de las cosas que existe en Dios como monarca del universo tiene naturaleza de ley. Y como la inteligencia divina no concibe nada en el tiempo, sino que su concepto es eterno, la ley debe llamarse eterna” (AQUINO, Santo Tomás de. 1993. Op. cit., p. 709).
[116] FERNÁNDEZ-LARGO, Antonio Osuna. Tratado de la ley en general: Introducción a las cuestiones, p. 90 a 9. In: AQUINO, Santo Tomás de. 1993. Op. cit., p. 700.
[117] “Siendo la ley regla y medida, puede existir de dos maneras: tal como se encuentra en el principio regulador y mensurante, y tal como está em lo regulado y medido. Ahora bien, el que algo se halle medido y regulado se debe a que participa de la medida y regla. Por tanto, como todas las cosas que se encuentran sometidas a la divina providencia están reguladas y medidas por la ley eterna, según consta por lo ya dicho, es manifiesto que participan en cierto modo de la ley eterna, a saber, en la medida en que, bajo la impronta de esta ley, se ven impulsados a sus actos y fines propios. Por otra parte, La criatura racional se encuentra sometida a la divina providencia de una manera muy superior a las demás, porque participa de la providencia como tal, y es providente para sí misma y para las demás cosas. Por lo mismo, hay también en ella una participación de la razón eterna en virtud de la cual se encuentra naturalmente inclinada a los actos y fines debidos. Y esta participación de la ley eterna en la criatura racional es lo que se llama ley natural.[...]. Es, pues, patente que la ley natural no es otra cosa que La participación de la ley eterna en la criatura racional” (AQUINO, Santo Tomás de. 1993. Op. cit., p. 710-711).
[118] ELDERS, Leo J. A ética de Santo Tomás de Aquino. Tradução de Daniel Nunes Pêcego. In: Aquinate, Instituto de Pesquisa e Ensino Santo Tomás de Aquino, n° 6, p. 61-80. Rio de Janeiro: Aquinate, 2008. p. 67.
[119] “La ley es un dictamen de la razón práctica. Ahora bien, el proceso de la razón práctica es semejante al de la especulativa, pues una y otra conducen a determinadas conclusiones partiendo de determinados principios, según vimos arriba. De acuerdo con esto, debemos decir que, así como en el orden especulativo partimos de los principios indemostrables naturalmente conocidos para obtener las conclusiones de las diversas ciencias, cuyo conocimiento no nos es innato, sino que lo adquirimos mediante la industria de La razón, así también, en el orden práctico, la razón humana ha de partir de los preceptos de la ley natural como de princípios generales e indemostrables, para llegar a sentar disposiciones más particularizadas. Y estas disposiciones particulares descubiertas por la razón humana reciben el nombre de leyes humanase, supuestas las demás condiciones que se requieren para constituir la ley, según lo dicho anteriormente” (AQUINO, Santo Tomás de. 1993. Op. cit., p. 712).
[120] “El hombre se diferencia de las criaturas irracionales en que es dueño de sus actos. Por eso sólo aquellas acciones de las que el hombre es dueño pueden llamarse propiamente humanas. El hombre es dueño de sus actos mediante la razón y la voluntad; así, se define el libre albedrío como facultad de la voluntad y de la razón 3. Llamamos, por tanto, acciones propiamente humanas a las que proceden de una voluntad deliberada. Las demás acciones que se atribuyen al hombre pueden llamarse del hombre, pero no propiamente humanas, pues no pertenecen al hombre en cuanto que es hombre” (AQUINO, Santo Tomás de. 1993. Op. cit., p. 37-38).
[121] AQUINO, Santo Tomás de. Suma de Teología V. Edición dirigida por los Regentes de Estudios de las Provincias Dominicanas en España. Madrid: Biblioteca de Autores Cristianos, 1990. p. 381.
[122] “Cristo realizó la obra de salvación de todos los hombres mediante una vida encuadrada en la práctica de los consejos y haciendo contribuir estos mismos consejos a la salvación. La vida de todos los hombres dice relación a Cristo Salvador según la totalidad de modos y recursos que él puso al servicio de la salvación. No basta pensar en Cristo que salva; es necesario aceptar los modos concretos de salvación que él empleó y las concretas vías que recorrió durante su peregrinación salvífica por este mundo. En una palabra: el hombre, para salvarse, debe acogerse a una salvación en la cual hay notables dosis de pobreza, de virginidad y de obediencia, las cuales tienen que reflejarse, de alguna manera, en la vida de todo cristiano. Puede haber momentos o trances, tal vez trágicos, que obliguen a expresar la imagen de los consejos en la totalidad de su contenido. Esto ocurrirá particularmente en relación con la pobreza, porque, sobre todo en momentos de persecución, puede uno encontrarse en el dilema de perder los bienes temporales o negar a Cristo. Por eso Santo Tomás ilustra la doctrina general proponiendo el caso concreto relativo a La pobreza. Los otros consejos, de suyo, no afectan a solos momentos, sino que tienen una mayor continuidad. Pero siempre será verdad que la salvación Del hombre - de todos los hombre - está vinculada con una vida que Cristo encuadró en la práctica de los consejos evangélicos, los cuales quedan, por este único hecho, convertidos en principio o fuente de salvación universal (BANDERA, Armando. Tratado de los estados de vida cristiana: introducción a las cuestiones. In: AQUINO, Santo Tomás de. Suma de Teología IV: Edição dirigida por los Regentes de Estudios de las Provincias Dominicanas en España. Madrid: Biblioteca de Autores Cristianos, 1993. p. 638).
[123] RODRÍGUEZ, Pedro Fernández. Tratado de la religión: introducción a las cuestiones, p. 80-100. In: AQUINO, Santo Tomás de. Suma de Teología IV: Edição dirigida por los Regentes de Estudios de las Provincias Dominicanas en España. Madrid: Biblioteca de Autores Cristianos, 1993. p. 9.
[124] LEAL, Rogério Gesta. 1997. Op. cit., p. 28.
[125] SODER, José. Op. cit., p. 33.
[126] BÍBLIA. A. C. Op. cit., p. 135.
[127] COMPARATO, Fábio Konder. Op. cit., p. 45-46.
[128] TAIAR, Rogério. 2009. Op. cit., p. 152.
[129] TAIAR, Rogério. 2009. Op. cit., p. 152.
[130] Neste sentido: “foi, no entanto, no bojo da Idade Média que surgiram os antecedentes mais diretos das declarações de direitos. Para tanto contribuiu a teoria do direito natural que condicionou o aparecimento do principio das leis fundamentais do Reino limitadoras do poder do monarca, assim como o conjunto de princípios que se chamou humanismo. Ai floresceram os pactos, os forais e as cartas de franquias. outorgantes de proteção de direitos reflexamente individuais, embora diretamente grupais, estamentais, dentre os quais mencionam-se, por primeiro, os espanhóis: de Leon e Castela de 1188, pelo qual o Rei Afonso IX jurara sustentar a justiça e a paz do reino, articulando-se, em preceitos concretos, as garantias dos mais importantes direitos das pessoas, como a segurança, o domicílio, a propriedade, a atuação em juízo etc.; de Aragão, que continha reconhecimento de direitos, limitados aos nobres, porem (1265); o de Viscaia (1526), reconhecendo privilégios, franquias e liberdades existentes ou que por tal acordo foram reconhecidos. O mais famoso desses documentos e a Magna Carta inglesa (1215-1225)” (SILVA, José Afonso da. Op. cit., p. 155.
[131] PES, João Hélio Ferreira. A constitucionalização de direitos humanos elencados em tratados. Relatório final apresentado no Curso de Formação Avançada para o Doutoramento em Ciências Jurídico-Políticas, na disciplina Direito Constitucional, sob a regência do Professor Doutor Jorge Miranda, ano letivo 2007/2008. Lisboa: Universidade de Lisboa, Faculdade de Direito, 2009. p. 11, nota 12.
[132] “A Magna Charta Libertatum, de 15 de junho de 1215, entre outras garantias, previa: a liberdade da Igreja da Inglaterra, restrições tributárias, proporcionalidade entre delito e sanção (‘A multa a pagar por um homem livre, pela prática de um pequeno delito, será proporcional à gravidade do delito; e pela prática de um crime será proporcional ao horror deste, sem prejuízo do necessário à subsistência e posição do infrator’, item 20); previsão do devido processo legal (‘Nenhum homem livre será detido ou sujeito à prisão, ou privado dos seus bens, ou colocado fora da lei, ou exilado, ou de qualquer modo molestado, e nos não procederemos nem mandaremos proceder contra ele senão mediante um julgamento regular pelos seus pares ou de harmonia com a lei do país’, item 39); livre acesso a Justiça (‘Não venderemos, nem recusaremos, nem protelaremos o direito de qualquer pessoa a obter justiça’, item 40), liberdade de locomoção e livre entrada e saída do país” (MORAES, Alexandre de. 2000. Op. cit., p. 25-26) (grifos do original).
[133] COMPARATO, Fábio Konder. Op. cit., p. 46.
[134] PES, João Hélio Ferreira. Op. cit., p. 11, nota 13.
[135] MORAES, Alexandre de. 2000. Op. cit., p. 25-26.
[136] SODRÉ, Paulo Roberto. Fontes jurídicas medievais: o fio, o nó e o novelo. In: Série Estudos Medievais, Universidade Federal do Espírito Santo, nº 2, p. 151-167. Vitória-ES: UFRS, 2009, p. 155.
[137] COMPARATO, Fábio Konder. Op. cit., p. 46.
[138] MIGUEL, Alexandre. Op. cit., p. 292-3.
[139] SODER, José. Op. cit., p. 52.
[140] A Petição de Direito “previa expressamente que ninguém seria obrigado a contribuir com qualquer dádiva, empréstimo ou benevolência e a pagar qualquer taxa ou imposto, sem o consentimento de todos, manifestado por ato do Parlamento; e que ninguém seria chamado a responder ou prestar juramento, ou a executar algum serviço, ou encarcerado, ou, de qualquer forma, molestado ou inquietado, por causa destes tributos ou da recusa em pagá-los. Previa, ainda, que nenhum homem livre ficasse sob prisão ou detido ilegalmente” (MORAES, Alexandre de. 2000. Op. cit., p. 26). “A Petição de Direitos de 1628, como o nome indica, é um documento dirigido ao monarca em que os membros do Parlamento de então pediram o reconhecimento de diversos direitos e liberdades para os súditos de sua majestade. A petição constituiu um meio de transação entre Parlamento e rei, que este cedeu, porquanto aquele já detinha o poder financeiro, de sorte que o monarca não poderia gastar dinheiro sem autorização parlamentar” (SILVA, José Afonso da. Op. cit., p. 156).
[141] PES, João Hélio Ferreira. Op. cit., p. 11, nota 14.
[142] “Cuando una persona sea portadora de un “Habeas Corpus”, dirigido a un “sheriff”, carcelero o cualquier otro funcionario, a favor de un individuo puesto bajo su custodia, y dicho “Habeas Corpus” se presente ante tales funcionarios, o se les deje en la cárcel, quedan obligados a manifestar la causa de esta detención a los tres días de su presentatión (a no ser que la prision sea motivada por traición o felonía mencionada inequivocamente en el “warrant) pagando u ofrecifendo abonar los gastos necesarios para condbcir al prisionero, que serán tasados por el juez o tribunal que haya expedido el “Habeas Corpus”, a continuación del mandamiento, y que no podran exceder de doce denarios por cada milla, y después de haber dado por escrito la seguridad de pagar igualmente los gastos necesarios para presentar de nuevo al prisionero, si ha lugar, asi como la garantía de que este no se escapará en el camino; así como remitir dicha orden, y volver a presentar al individuo ante el “Lord Canciller” o ante el fuiacionario del orden judicial que haya de entender en la causa, a tenor de dicho mandamiento. Este plazo de tres días es aplicable solamente en el caso de que el lugar de la prisión no diste más de veinte millas del tribunal o lugar en que residen los jueces. Si la distanda excede de las veinte millas y no pasa de cien, el carcelero y demás empleados tendrán diez dias de termino, y si pasa de cien millas, veinte dias” (INGLATERRA, Legislação. “Habeas Corpus Amendment Act”. Ley de Modificación del “Habeas Corpus”, de 28 de mayo de 1679. Disponível em: <http://www.unav.es/departamento/constitucional/materiales>. Acesso em: 02 out. 2010).
[143] O “Habeas Corpus Act” previa que por meio de reclamação ou requerimento escrito de algum indivíduo ou a favor de algum indivíduo detido ou acusado da prática de um crime (exceto se se tratar de traição ou felonia, assim declarada no mandado respectivo, ou de cumplicidade ou de suspeita de cumplicidade, no passado, em qualquer traição ou felonia, também declarada no mandado, e salvo o caso de formação de culpa ou incriminação em processo legal), o lorde-chanceler ou, em tempo de férias, algum juiz dos tribunais superiores, depois de terem visto cópia do mandado ou o certificado de que a cópia foi recusada, poderiam conceder providência de ‘Habeas Corpus’ (exceto se o próprio indivíduo tivesse negligenciado, por dois períodos, em pedir a sua libertação) em benefício do preso, a qual será imediatamente executada perante o mesmo lorde-chanceler ou o juiz; e, se afiancável, o indivíduo seria solto, durante a execução da providência, comprometendo-se a comparecer e a responder a acusação no tribunal competente. Além de outras previsões complementares, o ‘Habeas Corpus Act’ previa multa de quinhentas libras àquele que voltasse a prender, pelo mesmo fato, o indivíduo que tivesse obtido a ordem de soltura” (MORAES, Alexandre de. 2000. Op. cit., p. 26).
[144] PES, João Hélio Ferreira. Op. cit., p. 11, nota 15.
[145] SILVA, José Afonso da. Op. cit., p. 157.
[146] “A Bill of Rights “decorrente da abdicação do Rei Jaime II e outorgada pelo Príncipe de Orange, no dia 13 de fevereiro, significou enorme restrição ao poder estatal, prevendo, dentre outras regulamentações: fortalecimento ao princípio da legalidade, ao impedir que o rei pudesse suspender leis ou a execução das leis sem o consentimento do Parlamento; criação do direito de petição; liberdade de eleição dos membros do Parlamento; imunidades parlamentares; vedação à aplicação de penas cruéis; convocação frequente do Parlamento” (MORAES, Alexandre de. 2000. Op. cit., p. 26). O “Bill of Rights”, cujo título oficial era “um ato declarando os direitos e as liberdades da pessoa e ajustando a sucessão da coroa”, sucedeu “uma declaração que visava dar legitimidade aos sucessores do rei que havia fugido, bem como afirmar a legitimidade do próprio Parlamento. O novo texto aprovado por esse Parlamento foi promulgado como declaração com força de lei, razão pela qual passou a ser conhecido como ‘Bill of Rights’” (DALLARI, Dalmo de Abreu. Op. cit., p. 176).
[147] PES, João Hélio Ferreira. Op. cit., p. 11, nota 16.
[148] Consta no item IX, do “Bill of Rights”, que: “considerando que a experiência tem demonstrado que é incompatóvel com a segurança e bem-estar deste reino protestante ser governado por um Príncipe Papista ou por um Rei ou Rainha casada com um Papista, os lordes espirituais e temporais e os comuns pedem, além disso, que fique estabelecido que quaisquer pessoas que participem ou comunguem da Sé e Igreja de Roma ou professem a religião papista ou venha a casar com um papista sejam excluídos e se tornem para sempre incapazes de herdar, possuir ou ocupar o trono deste reino, da Irlanda e seus domínios ou de qualquer parte do mesmo ou exercer qualquer poder, autoridade ou jurisdição régia; e, se tal se verificar, mais reclamam que o povo destes reinos fique desligado do dever de obediência e que o trono passe para a pessoa ou as pessoas de religião protestante que o herdariam e ocupariam em caso de morte da pessoa ou das pessoas dados por incapazes” (MORAES, Alexandre de. 2000. Op. cit., p. 26-27).
[149] SILVA, José Afonso da. Op. cit., p. 157.
[150] DALLARI, Dalmod e Abreu. Op. cit., p. 176.
[151] Consta no item IV do “Act of Seattlemente”, sobre o princípio da legalidade, que “E considerando que as leis de Inglaterra constituem direitos naturais do seu povo e que todos os reis e rainhas que subirem ao trono deste reino devem governá-lo, em obediência às ditas leis, e que todos os seus oficiais e ministros deverão servi-los também de acordo com as mesmas leis [...]” (MORAES, Alexandre de. 2000. Op. cit., p. 27).
[152] “Considerando que en el primer año del reinado de V. M. y de nuestra difunta y graciosa soberana la reina Maria, de feliz memoria, se promulgó por el Parlamento una ley denominada "Ley para declarar los derechos y libertades de los súbditos y para determinar la sucesión a la Corona", por la cual, entre otras cosas, se establecía y declaraba que la Corona y el gobierno real de Inglaterra, Francia e Irlanda y de sus posesiones se confiabana V. M. y a la mencionada reina, y al que de ellos sobreviviera,y que despues de la muerte de V. M. y de la reina, dicha Corona y gobierno real serían confiados a los herederos de la reina, y en defecto de ellos a S. A. R. la princesa Ana de Dinamarca y sus herederos, y en defecto de ellos a los herederos de V. M. También se estableció que todas y cada una de estas personas que se reconciliaran o comulgaran con la Sede o Iglesia de Roma o profesaran la religion papista, o contrajeran matrimonio con un papista, serían excluidos, y por dicha ley están incapacitados a perpetuidad para heredar, poseer o tener la Corona y el gobierno de este reino y los de Irlanda y sus posesiones, o de cualquier parte de ellos, o para usar o ejercer cualquier autoridad o jurisdicción reales dentro de los mismos, estando, en estos casos, los súbditos de dichos reinos relevados de su deber de obediencia, la Corona y gobierno real serán poseídos por la persona o personas protestantes que los hubieran heredado en caso de muerte natural, de las personas que se hayan reconciliado conla religión o pomulgado o profesado en ella o contraído matrimonio en la forma que ha quedado dicha. Despues de la aprobación de dicha ley y de las disposiciones en ella contenidas, los leales súbditos de V. M., que habían recuperado la plena y libre posesión y disfrute de su religión,derechos y libertades, gracias a que la divina Providencia concedió el éxito a las justas empresas y a los infatigables esfuerzos de V. M., dirigidos a ese fin, no tuvieron mayor felicidad que esperar o desear ver un heredero de V M., a quien,por voluntad divina, deben su tranquilidad y cuyos antepasados han estado siempre a la cabeza de la religión reformada y de la libertad de Europa, y de nuestra graciosa soberana, cuyo recuerdo será siempre venerado por los súbditos de estos reinos. Y habiendo decidido Dios Todopoderoso llevarse a nuestra reina, y también al malogrado príncipe Guillermo, duque de Gloucester, único heredero superviviente de S. A. R. la princesa Ana de Dinamarca, a la indescriptible pena y dolor de V M. y devuestros leales súbditos se unió, ante esas pérdidas, laconciencia de que depende exclusivamente de la voluntad de Dios Todopoderoso prolongar las vidas de V. M. y de S. A. R., y conceder a V. M., o a S. A. R. un descendiente que fuera el heredero de la Corona y gobierno real, con las limitaciones contenidas en la mencionada ley, cuyas bendiciones imploran constantemente de la misericordia divina. Y habiendo comprobado diariamente vuestros leales súbditos vuestros reales cuidados y preocupaciones por el bienestar presente y futuro de estos reinos, y que habéis recomendado especialmente. desde vuestro trono, que se tomaran nuevas decisiones para asegurar la sucesión de la Corona, dentro de la línea protestante, en beneficio de la felicidad del reino y la seguridad de nuestra religión, y siendo absolutamente necesario para la seguridad, paz y tranquilidad de este reino eliminar todas las dudas y disputas que por este motivo pudieran surgir, a causa de pretendidos derechos a la Corona, y para mantener la certeza en la sucesión a la misma, en la cual vuestros súbditos encuentran recurso seguro para su protección, en el caso de que fueran violadas las limitaciones contenidas en la ley tan citada. Por todo ello, para mejor regular la sucesión a la Corona,dentro de la línea protestante, nosotros, los más sumisos y leales súbditos de V. M., los Lores espirituales y temporales y los Comunes, reunidos en el actual Parlamento, suplicamos a V. M.que pueda promulgarse y declararse, y así se promulgue y declare: I - Que S. A R. la princesa Sofía, Electora y duquesa viuda de Hannover, hija de S. A. R. la princesa Isabel, que fue reina de Bohemia e hija de nuestro difunto soberano el rey Jacobo I, de feliz memoria, sea, y por la presente así declara, la primera en la linea de sucesión, dentro de la línea protestante, a la Corona imperial de los reinos de Inglaterra, Francia e Irlanda, y sus posesiones, despues de V. M. y la princesa Ana de Dinamarca, en defecto de herederos de la princesa y V. M., respectivamente, y que una vez fallecidos v M., actualmente nuestro soberano, y S.A. R. la princesa Ana de Dinamarca, y a la falta de herederos de dicha princesa y de V. M., la Corona y el Gobierno Real de los mencionados reinos de Inglaterra, Francia e Irlanda y sus posesiones, junto con la dignidad real de dichos reinos y todos los honores, tratamientos, títulos, regalías, prerrogativas,poderes, jurisdicciones y autoridades que les pertenecen, pasarán a la princesa Sofía y a sus herederos protestantes. Y, por ello, los Lores espirituales y temporales y los Comunes, en nombre detodo el pueblo de estos reinos, humilde y fielmente se someten,ellos y sus herederos, y prometen fielmente que, fallecidos V. M.y S. A. R, sin herederos, se someterán, mantendrán y defenderán a la princesa Sofía y a sus herederos, protestantes, con arreglo a las limitaciones y a la forma de sucesión a la Corona contenidasy especificadas en esta ley, hasta el límite de sus fuerzas, con sus vidas y haciendas, contra cualquier persona que intente atentar contra ellos. II - Por la presente se promulga que todas y cada una de las personas que hereden dicha Corona, en virtud de las limitaciones contenidas en esta ley, y estén reconciliadas, o en el futuro se reconcilien, o comulguen con la Sede o Iglesia de Roma, o profesen la religion papista, o contraigan matrimonio con un papista, quedarán incursas en las incapacidades que para tales casos han quedado promulgadas y establecidas. Todo rey o reina que herede la Corona imperial de este reino, en virtud de la presente ley prestará juramento en la ceremonia de su coronación,con arreglo a lo dispuesto en la ley votada por el Parlamento y aprobada en el primer año del reinado de V. M. y la difunta reina Maria, titulada "Ley para establecer el Juramento de la Coronacion", cuya declaración leerán y suscribirán en la forma y manera que en dicha ley se establece. III - Considerando que es conveniente y necesario adoptar nuevas medidas para garantizar nuestra religión, leyes y libertades, después del fallecimiento de S. M. y la princesa Ana deDinamarca, y en defecto de herederos de estos, S. M. el Rey. con y por el consejo y consentimiento de los Lores espirituales y temporales y los Comunes, reunidos en Parlamento, y por la autoridad del mismo sanciona: 1. Que quien quiera que en lo sucesivo herede esta Corona estará en comunión con la Iglesia de Inglaterra, tal como la ley dispone. 2. Que en el caso de que la Corona y dignidad imperial de este reino recaiga en lo sucesivo en una persona que no sea natural del reino de Inglaterra, esta nación no estará obligada a entrar en guerra alguna para defender posesiones o territorios que no pertenezcan a la Corona de Inglaterra, sin consentimientodel Parlamento. (3 a 6 anulados). 7. Que, una vez entradas en vigor las anteriores limitaciones, ninguna persona que haya nacido fuera de Inglaterra, Escocia o Irlanda o sus posesiones, aunque estuviera naturalizada, a no ser que fuera hijo de padres ingleses, podrá ser miembro del Consejo Privado o de cualquier Cámara del Parlamento, ni disfrutar de puesto o cargo alguno, civil o militar, ni de concesiones de tierras hechas por la Corona a él o sus fideicomisarios. 8. Que no se podrá solicitar el perdón del Gran Sello de Inglaterra en aquellos casos en que se incoe juicio de residencia (impeachment) por la Cámara de los Comunes del Parlamento. Considerando que las leyes de Inglaterra son un derecho adquirido por su pueblo por nacimiento y que todos los reyes y reinas que ocupen el trono de este reino deben dirigir su gobierno con arreglo a lo dispuesto en dichas leyes, y que todossus ministros y funcionarios deben conducirse en igual manera,los mencionados Lores espirituales y temporales y los Comunes humildemente solicitan que todas las leyes y reglamentos del reino, promulgados para garantía de la religión establecida, y los derechos y libertades de su pueblo y las demás leyes que están actualmente en vigor, sean ratificados y confirmados. Y así lo son, por S. M. con y por el consejo y consentimiento de los Lores espirituales y temporales, y los Comunes reunidos en el Parlamento, y por la autoridad de este (INGLATERRA, Legislação. Act of settlement: Ley de Instauración, de 12 de junio de 1701. Disponível em: <http://www.der.uva.es/constitucional/verdugo/act_settlement.html>. Acesso em: 02 out. 2010).
[153] DIREITO INTERNACIONAL, Legislação. Declaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia, de 16 de junho de 1776. Disponível em: < http://www.rolim.com.br/2002/_pdfs/0611.pdf>. Acesso em: 25 set. 2010.
[154] Conforme José Afonso da Silva, a primeira declaração de direitos fundamentais, em sentido moderno, foi a Declaração de Direitos do Bom Povo de Virgínia, que era uma das treze colônias inglesas na América. Essa declaração é anterior à Declaração de Independência dos Estados Unidos da América (SILVA, José Afonso da. Op. cit., p. 157).
[155] DALLARI, Dalmo de Abreu. 1993. Op. cit., p. 176.
[156] MORAES, Alexandre de. 2000. Op. cit., p. 27. Parágrafo XVI: “que a religião ou os deveres que temos para com o nosso Criador, e a maneira de cumpri-los, somente podem reger-se pela razão e pela convicção, não pela força ou pela violência; consequentemente, todos os homens têm igual direito ao livre exercício da religião, de acordo com o que dita sua consciência, e que é dever recíproco de todos praticar a paciência, o amor e a caridade cristã para com o próximo (Declaração de Direitos do Povo da Virgínia”, de 16 de junho de 1776).
[157] “Embora a Inglaterra tenha dado o impulso inicial, e não obstante localizar-se na França o mais ativo centro de irradiação de ideias, foi na América, na ainda colônia de Virgínia, que surgiu a primeira Declaração de Direitos. Antes mesmo de se declararem independentes, as colônias inglesas da América se reuniram num Congresso Continental, em 1774, tendo o Congresso recomendado às colônias que formassem governos independentes. Quem deu os primeiros passos para isso foi justamente a Virgínia, que em 16 de janeiro de 1776 publicou uma declaração de direitos” (DALLARI, Dalmo de Abreu. 1993. Op. cit., p. 169; 175-176).
[158] DIREITO INTERNACIONAL, Legislação. Declaração de Independência dos Estados Unidos da América, de julho de 1776. Disponível em: <http://www.infopedia.pt/$declaracao-de-independencia-dos-estados>. Acesso em: 22 set. 2010.
[159] SILVA, José Afonso da. Op. cit., p. 157.
[160] ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, Constituição (1787). Constituição dos Estados Unidos da América, assinada em 17 de setembro de 1787 e efetivada em 21 de junho de 1788. Disponível em: <http://braziliantranslated.com/euacon01.html>. Acesso em: 22 set. 2010.
[161] “Enmienda I: el congreso no hará ley alguna por la que adopte una religión como oficial del Estado o se prohíba practicarla libremente, o que coarte la libertad de palabra o de imprenta, o el derecho del pueblo para reunirse pacíficamente y para pedir al gobierno la reparación de agrarios. Enmienda II: Siendo necesaria una milicia bien ordenada para la seguridad de un Estado Libre, no se violará el derecho del pueblo a poseer y portar armas. Enmienda III: En tiempo de paz a ningún militar se le alojará en casa alguna sin el consentimiento del propietario; ni en tiempo de guerra, como no sea en la forma que prescriba la ley. Enmienda IV: El derecho de los habitantes de que sus personas, domicilios, papeles y efectos se hallen a salvo de pesquisas y aprehensiones arbitrarias, será inviolable, y no se expedirán al efecto mandamientos que no se apoyen en un motivo verosímil, estén corroborados mediante juramento o protesta y describan con particularidad el lugar que deba ser registrado y las personas o cosas que han de ser detenidas o embargadas. Enmienda V: Nadie estará obligado a responder de un delito castigado con la pena capital o con otra infamante si un gran jurado no lo denuncia o acusa, a excepción de los casos que se presenten en las fuerzas de mar o tierra o en la milicia nacional cuando se encuentre en servicio efectivo en tiempo de guerra o peligro público; tampoco se pondrá a persona alguna dos veces en peligro de perder la vida o algún miembro con motivo del mismo delito; ni se le compeliera a declarar contra sí misma en ningún juicio criminal; ni se le privará de la vida, la libertad o la propiedad sin el debido proceso legal; ni se ocupará la propiedad privada para uso público sin una justa indemnización. Enmienda VI: En toda causa criminal, el acusado gozará del derecho de ser juzgado rápidamente y en público por un jurado imparcial del distrito y Estado en que el delito se haya cometido, Distrito que deberá haber sido determinado previamente por la ley; así como de que se le haga saber la naturaleza y causa de la acusación, de que se le caree con los testigos que depongan en su contra, de que se obligue a comparecer a los testigos que le favorezcan y de contar con la ayuda de un abogado que lo defienda. Enmienda VII: El derecho a que se ventilen ante un jurado los juicios de derecho consuetudinario en que el valor que se discuta exceda de veinte dólares, será garantizado, y ningún hecho de que haya conocido un jurado será objeto de nuevo examen en tribunal alguno de los Estados Unidos, como no sea con arreglo a las normas del derecho consuetudinário. Enmienda VIII: No se exigirán fianzas excesivas, ni se impondrán multas excesivas, ni se infligirán penas crueles y desusadas. Enmienda IX: No por el hecho de que la Constitución enumera ciertos derechos ha de entenderse que niega o menosprecia otros que retiene el pueblo. Enmienda X: Los poderes que la Constitución no delega a los Estados Unidos ni prohíbe a los Estados, queda reservados a los Estados respectivamente o al pueblo” (ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, Legislação. Las diez primeras enmiendas à Constituição norte-americana (“Bill of Rights”), de 15 de diciembre de 1791. Disponível em: <http://www.der.uva.es/constitucional/verdugo/diez_enmiendas_1791.html>. Acesso em: 03 out. 2010).
[162] JELLINEK, Georg. La delaración de los derechos del hombre y de lo ciudadano. Trad. de Adolfo Posada. México: Universidad Nacional Autónoma de México, 2000. p. 14.
[163] JELLINEK, Georg. Op. cit., p. 55 e ss.
[164] ALARCÓN, Pietro de Jesús Lora. Patrimônio genético humano: e sua proteção na Constituição Federal de 1988. São Paulo: Método, 2004. p. 70.
[165] ALARCÓN, Pietro de Jesús Lora. Op. cit., p. 71-73.
[166] ALARCÓN, Pietro de Jesús Lora. Op. cit., p. 73.
[167] “Reforma Protestante”: movimento reformista cristão iniciado por Martinho Lutero no século XVI.
[168] MIGUEL, Alexandre. Op. cit., p. 288 (grifos do autor).
[169] DALLARI, Dalmo de Abreu. Op. cit., p. 175.
[170] DALLARI, Dalmo de Abreu. Op. cit., p. 59-60.
[171] RODRIGUES, Eder Bomfim. Da igualdade na Antiguidade clássica à igualdade e as ações afirmativas no Estado Democrático de Direito. In: Jus Navigandi, Teresina, ano 10, nº 870, 20 nov. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7610>. Acesso em: 21 set. 2010. p. 1.
[172] ANDERSON, Perry. Linhagens do Estado absolutista. São Paulo: Brasiliense, 1985. p. 40.
[173] ANDERSON, Perry. Op. cit., p. 40.
[174] LEAL, Rogério Gesta. 1997. Op. cit., p.35.
[175] COMPARATO, Fábio Konder. Op. cit., p. 50-51.
[176] COMPARATO, Fábio Konder. Op. cit., p. 51.
[177] A Declaração de Independência dos Estados Unidos, de 04 de julho de 1776, sendo considerada a primeira declaração de dimensão internacional, das liberdades e dos direitos fundamentais do ser humano, com o objetivo, desde o seu nascimento, de atingir toda a humanidade (a Declaração de Independência dos Estados Unidos, de 04 de julho de 1776 restringia-se à sociedade norte-americana) (BARSA, Enciclopédia. Revolução. V. 12. São Paulo/Rio de Janeiro: Enciclopaedia Britannica Editores, Ltda., 1969. p. 44 e ss.).
[178] SILVA, José Afonso da, Op. cit., p. 217.
[179] DALLARI, Dalmo de Abreu. Op. cit., p. 175.
[180] DIREITO INTERNACIONAL, Legislação. Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 26 de agosto de 1789. Colocada posteriormente no início da Constituição francesa de 1791. Disponível em: <http://www.geocities.com/marceloeva/Declaracao_Direitos_do_Homem.doc>. Acesso em: 01 out. 2010.
[181] MORAES, Alexandre de. 2000. Op. cit., p. 28.
[182] COMPARATO, Fábio Konder. Op. cit., p. 53.
[183] DALLARI, Dalmo de Abreu. Op. cit., p. 176-177.
[184] BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 562.
[185] “Preâmbulo: La Asamblea Nacional, queriendo establecer la Constitución francesa sobre los principios que acaba de reconocer y declarar, decreta la abolición irrevocable de las instituciones que vulneraban la libertad y la igualdad de derechos. - Ya no hay nobleza, ni pares, ni distinciones hereditarias, ni distinciones de órdenes, ni régimen feudal, ni justicias patrimoniales, ni ninguno de los títulos, denominaciones y prerrogativas que derivaban de ellas, ni órdenes de caballería, ni ninguna de las corporaciones o condecoraciones para las cuales se exigían pruebas de nobleza o suponían distinciones de nacimiento; ya no existe más superioridad que la de los funcionarios públicos en el ejercicio de sus funciones. - Ya no hay venalidad, ni adquisición por herencia de ningún oficio público. - Ya no hay, para ninguna parte de la Nación, ni para ningún individuo, privilegio o excepción alguna al derecho común de todos los franceses. - Ya no hay gremios, ni corporaciones de profesiones, artes y oficios. - La ley ya no reconoce ni los votos religiosos, ni ningún otro compromiso que sea contrario a los derechos naturales o a la Constitución. Título Primero: disposiciones fundamentales garantizadas por la Constitución: La Constitución garantiza, como derechos naturales y civiles: - 1º: Que todos los ciudadanos son admisibles en los puestos y empleos, sin más distinción que la de las virtudes y los talentos; - 2º Que todas las contribuciones serán repartidas por igual entre todos los ciudadanos en proporción a sus facultades; - 3º Que un mismo delito será castigado con una misma pena, sin ninguna distinción respecto de la persona. Del mismo modo, la Constitución garantiza como derechos naturales y civiles: - La libertad de todos de ir, de quedarse o de partir, sin que puedan ser arrestados ni detenidos, más que en las formas determinadas por la Constitución; - La libertad de todos de hablar, de escribir, de imprimir y publicar sus pensamientos, sin que los escritos puedan ser sometidos a censura o inspección alguna antes de su publicación, y de ejercer el culto religioso al cual esté adherido; - La libertad de los ciudadanos de reunirse pacíficamente y sin armas, cumpliendo las leyes de policía; - La libertad de dirigir a las autoridades constituidas, peticiones firmadas individualmente. - El Poder Legislativo no podrá hacer leyes que vulneren y pongan trabas al ejercicio de los derechos naturales o civiles consignados en el presente título y garantizados por la Constitución; pero, como la libertad no consiste más que en poder hacer todo aquello que no perjudique ni a los derechos de los demás, ni a la seguridad pública, la Ley podrá establecer penas contra los actos que, atentando contra la seguridad pública o los derechos de los demás, fueren perjudiciales para la sociedad. La constitución garantiza la inviolabilidad de las propiedades o la justa y previa indemnización de aquellas cuyo sacrificio venga exigido por necesidad pública, legalmente constatada. - Los bienes destinados al culto y a los servicios de utilidad pública pertenecen a la Nación y están en todo momento a su disposición [...]” (FRANÇA, Legislação. Constituição Francesa de 03 de setembro de 1791. Disponível em: <http://www.der.uva.es/constitucional/verdugo/constitucion_fr_1791.html>. Acesso em: 02 out. 2010)
[186] FRANÇA, Legislação. Constituição da França de 24 de junho de 1793. Disponível em: <http://www.bibliojuridica.org/libros/2/804/9.pdf>. Acesso em: 01 out. 2010.
[187] Epílogo: “En el nombre de Dios Todopoderoso, Padre, Hijo y Espíritu Santo, autor y supremo legislador de la sociedad. Las Cortes generales y extraordinarias de la Nación española, bien convencidas, después del más detenido examen y madura deliberación, de que las antiguas leyes fundamentales de esta Monarquía, acompañadas de las oportunas providencias y precauciones, que aseguren de un modo estable y permanente su entero cumplimiento, podrán llenar debidamente el grande objeto de promover la gloria, la prosperidad y el bien de toda la Nación, decretan la siguiente Constitución política para el buen gobierno y recta administración del Estado” (ESPANHA, Legislação. Constitución política de la Monarquía española, promulgada en Cádiz a 19 de marzo de 1812. Disponível em: <http://www.congreso.es/constitucion/ficheros/historicas/cons_1812.pdf>. Acesso em: 01 out. 2010).
[188] “Artigo 7º: todo español está obligado a ser fiel a la Constitución, obedecer las leyes y respetar las autoridades establecidas” (Constitución de Cádiz).
[189] “Artigo 172: Las restricciones de la autoridad del Rey son las siguientes: Primera. No puede el Rey impedir, bajo ningún pretexto, la celebración de las Cortes en las épocas y casos señalados por la Constitución, ni suspenderlas ni disolverlas, ni en manera alguna embarazar sus sesiones y deliberaciones. Los que le aconsejasen o auxiliasen en cualquier tentativa para estos actos, son declarados traidores y serán perseguidos como tales. Segunda. No puede el Rey ausentarse del Reino sin consentimiento de las Cortes, y si lo hiciere, se entiende que ha abdicado la Corona. Tercera. No puede el Rey enajenar, ceder, renunciar, o en cualquiera manera traspasar a otro la autoridad real, ni alguna de sus prerrogativas. Si por cualquiera causa quisiere abdicar el trono en el inmediato sucesor, no lo podrá hacer sin el consentimiento de las Cortes. Cuarta. No puede el Rey enajenar, ceder o permutar provincia, ciudad, villa o lugar, ni parte alguna, por pequeña que sea, del territorio español. Quinta. No puede el Rey hacer alianza ofensiva, ni tratado especial de comercio con ninguna potencia extranjera, sin el consentimiento de las Cortes. Sexta. No puede tampoco obligarse por ningún tratado a dar subsidios a ninguna potencia extranjera sin el consentimiento de las Cortes. Séptima. No puede el Rey ceder ni enajenar los bienes nacionales sin consentimiento de las Cortes. Octava. No puede el Rey imponer por sí, directa ni indirectamente, contribuciones, ni hacer pedidos bajo cualquier nombre o para cualquier objeto que sea, sino que siempre los han de decretar las Cortes. Novena. No puede el Rey conceder privilegio exclusivo a persona ni corporación alguna. Décima. No puede el Rey tomar la propiedad de ningún particular ni corporación, ni turbarle en la posesión, uso y aprovechamiento de ella, y si en algún caso fuere necesario para un objeto de conocida utilidad común tomar la propiedad de un particular, no lo podrá hacer sin que al mismo tiempo sea indemnizado y se le dé el buen cambio a bien vista de hombres buenos. Undécima. No puede el Rey privar a ningún individuo de su libertad, ni imponerle por sí pena alguna. El Secretario del Despacho que firme la orden, y el Juez que la ejecute, serán responsables a la Nación, y castigados como reos de atentado contra la libertad individual. Sólo en caso de que el bien y seguridad del Estado exijan el arresto de alguna persona, podrá el Rey expedir órdenes al efecto; pero con la condición de que dentro de cuarenta y ocho horas deberá hacerla entregar a disposición del tribunal o juez competente. Duodécima. El Rey, antes de contraer matrimonio, dará parte a las Cortes, para obtener su consentimiento, y si no lo hiciere, entiéndese que abdica la Corona (Constitución de Cádiz).
[190] MORAES, Alexandre de. 2000. Op. cit., p. 29.
[191] PORTUGAL, Legislação. Constituição portuguesa, de 23 de setembro de 1822. Disponível em: <http://www.cervantesvirtual.com/servlet/SirveObras/02449496434811497754491/index.htm>. Acesso em 01 out. 2010.
[192] MORAES, Alexandre de. 2000. Op. cit., p. 29.
[193] BÉLGICA, Legislação. La Constitution Belge, de 07 de fevereiro de 1831. Disponível em: <http://www.senate.be/doc/const_fr.html>. Acesso em; 02 out. 2010.
[194] “Artículo 19: Se garantizan la libertad de cultos, la de su ejercicio público, así como la libertad de manifestar las opiniones propias em cualquier materia, sin perjuicio de la represión de los delitos cometidos con ocasión del uso de estas libertades. Artículo 20: Nadie podrá ser obligado a participar em modo alguno en los aaos y ceremonias de un culto, ni a observar los días de fiesta. Artículo 21: El Estado no podrá intervenir ni en el nombramiento ni en la toma de posesión de los ministros de culto alguno, ni prohibirles que se relacionen con sus superiores, o que publiquen sus escritos, sin perjuicio en este último caso de la responsabilidad ordinaria en materia de prensa y publicaciones. El matrimonio civil deberá preceder siempre a la bendición nupcial, salvo lãs excepciones que la ley establezca en su caso (Constitution Belge, de 07 de fevereiro de 1831).
[195] MORAES, Alexandre de. 2000. Op. cit., p. 29.
[196] DALLARI, Dalmo de Abreu, Op. cit., p. 177.
[197] “Articulo 1º: En los Estados Unidos Mexicanos todo individuo gozará de las garantías que otorga esta Constitución, las cuales no podrán restringirse ni suspenderse, sino en los casos y con las condiciones que ella misma establece. Articulo 2º: Está prohibida la esclavitud en los Estados Unidos Mexicanos. Los esclavos del extranjero que entren al territorio nacional alcanzarán por ese solo hecho, su libertad y la protección de las leyes. Articulo 3º: La educación que imparte el Estado - Federación, Estados, Municipios -, tenderá a desarrollar armónicamente todas las facultades del ser humano y fomentará en él, a la vez el amor a la patria y la conciencia de la solidaridad internacional, en la independencia y en la justicia: I. Garantizada por el artículo 24 la libertad de creencias, el criterio que orientará a dicha educación se mantendrá por completo ajeno a cualquier doctrina religiosa y, basado en los resultado del progreso científico, luchará contra la ignorancia y sus efectos, las servidumbres, los fanatismos y los prejuicios. Además: a. Será democrática, considerando a la democracia no solamente como una estructura jurídica y un régimen político, sino como un sistema de vida fundado en el constante mejoramiento económico, social y cultural del pueblo; b. Será nacional en cuanto -sin hostilidades ni exclusivismos- atenderá a la comprensión de nuestros problemas, al aprovechamiento de nuestros recursos, a la defensa de nuestra independencia política, al aseguramiento de nuestra independencia económica y a la continuidad y acrecentamiento de nuestra cultura; y; c. Contribuirá a la mejor convivencia humana, tanto por los elementos que aporte a fin de robustecer en el educando, junto con el aprecio para la dignidad de la persona y la integridad de la familia, la convicción del interés general de la sociedad, cuanto por el cuidado que ponga en sustentar los ideales de fraternidad e igualdad de los derechos de todos los hombres, evitando los privilegios de razas, sectas, de grupos, de sexos o de individuos; II. Los particulares podrán impartir educación en todos sus tipos y grados. Pero por lo que concierne a la educación primaria, secundaria y normal y a la de cualquier tipo o grado, destinada a obreros y a campesinos deberán obtener previamente, en cada caso, la autorización expresa del poder público. Dicha autorización podrá ser negada o revocada, sin que contra tales resoluciones proceda juicio o recurso alguno; III. Los planteles particulares dedicados a la educación en los tipos y grados que especifica la fracción anterior, deberán ajustarse, sin excepción, a lo dispuesto en los párrafos iniciales I y II del presente artículo y, además, deberán cumplir los planes y los programas oficiales; IV. Las corporaciones religiosas, los ministros de los cultos , las sociedades por acciones que, exclusiva o predominantemente, realicen actividades educativas, y las asociaciones o sociedades ligadas con la propaganda de cualquier credo religioso, no intervendrán en forma alguna en planteles en que se imparta educación primaria, secundaria y normal, y la destinada a obreros o a campesinos; V. El Estado podrá retirar, discrecionalmente, en cualquier tiempo, el reconocimiento de validez oficial a los estudios hechos en planteles particulares; VI. La educación primaria será obligatoria; VII. Toda la educación que el Estado imparta será gratuita; y VIII.Las universidades y las demás instituciones de educación superior a las que la ley otorgue autonomía, tendrán la facultad y la responsabilidad de gobernarse a sí mismas; realizarán sus fines de educar, investigar y difundir la cultura de acuerdo con los principios de este artículo, respetando la libertad de cátedra e investigación y de libre examen y discusión de las ideas; determinarán sus planes y programas; fijarán los términos de ingreso, promoción y permanencia de su personal académico; y administrarán su patrimonio. Las relaciones laborales, tanto del personal académico como del administrativo, se normarán por el apartado A del artículo 123 de esta Constitución, en los términos y con las modalidades que establezca la Ley Federal del Trabajo conforme a las características propias de un trabajo especial, de manera que concuerde con la autonomía, la libertad de cátedra e investigación y los fines de las instituciones a que esta fracción se refiere; IX. El Congreso de la Unión, con el fin de unificar y coordinar la educación en toda la República, expedirá las leyes necesarias, destinadas a distribuir la función social educativa entre la Federación, los Estados y los Municipios, a fijas las aportaciones económicas correspondientes a ese servicio público, y a señalar las sanciones aplicables a los funcionarios que no cumplan o no hagan cumplir las disposiciones relativas, lo mismo que a todos aquellos que las infrinjan” (MÉXICO, Legislação. Constitución Política de los Estados Unidos Mexicanos, promulgada em 31 de janeiro de 1917. Disponível em: <http://www.der.uva.es/constitucional/verdugo/Constitucion_Weimar.pdf>. Acesso em: 01 out. 2010).
[198] “Articulo 5: a ninguna persona podrá impedirse que se dedique a la profesión, industria, comercio o trabajo que le acomode, siendo lícitos. El ejercicio de esta libertad sólo podrá vedarse por determinación judicial, cuando se ataquen los derechos de tercero, o por resolución gubernativa, dictada en los términos que marque la ley, cuando se ofendan los derechos de la sociedad. Nadie puede ser privado del producto de su trabajo, sino por resolución judicial. La ley determinará en cada Estado, cuáles son las profesiones que necesitan título para su ejercicio, las condiciones que deban llenarse para obtenerlo y las autoridades que han de expedirlo. Nadie podrá ser obligado a prestar trabajos personales sin la justa retribución y sin su pleno consentimiento, salvo el trabajo impuesto como pena por la autoridad judicial, el cual se ajustará a lo dispuesto en las fracciones I y II del artículo 123. En cuanto a los servicios públicos, sólo podrán ser obligatorios, en los términos que establezcan las leyes respectivas, el de las armas y los jurados, así como el desempeño de los cargos concejales y los de elección popular, directa o indirecta. Las funciones electorales y censales tendrán carácter obligatorio y gratuito, pero serán retribuidas aquéllas que se realicen profesionalmente en los términos de esta Constitución y las leyes correspondientes. Los servicios profesionales de índole social serán obligatorios y retribuidos en los términos de la ley y con las excepciones que ésta señale. El Estado no puede permitir que se lleve a efecto ningún contrato, pacto o convenio que tenga por objeto el menoscabo, la pérdida o el irrevocable sacrificio de la libertad de la persona, ya sea por causa de trabajo, de educación o de voto religioso. La ley, en consecuencia, no permite el establecimiento de órdenes monásticas, cualquiera que sea la denominación u objeto con que pretendan eregirse. Tampoco puede admitirse convenio en que la persona pacte su proscripción o destierro, o en que renuncie temporal o permanentemente a ejercer determinada profesión, industria o comercio. El contrato de trabajo sólo obligará a prestar el servicio convenido por el tiempo que fije la ley, sin poder exceder de un año en perjuicio del trabajador, y no podrá extenderse, en ningún caso, a la renuncia, pérdida o menoscabo de cualquiera de los derechos políticos o civiles. La falta de cumplimiento de dicho contrato, por lo que respecta al trabajador, sólo obligará a éste a la correspondientes responsabilidad civil, sin que en ningún caso pueda hacerse coacción sobre su persona” (Constitución Política de los Estados Unidos Mexicanos, promulgada em 31 de janeiro de 1917).
[199] Articulo 3º: [...]; VI. La educación primaria será obligatoria; VII. Toda la educación que el Estado imparta será gratuita; y [...]” (Constitución Política de los Estados Unidos Mexicanos, promulgada em 31 de janeiro de 1917).
[200] Preâmbulo: “El Pueblo alemán formando una unidad moral superior por encima de la variedad de SUS grupos aborígenes y, por tanto, de la voluntad de renovar y consolidar su Imperio, en la libertad y la justicia, servir la paz interior y exterior y fomentar el progreso social se ha dado asimismo la siguiente Constitución” (ALEMANHA, Legislação. Constitución del Imperio (reich) alemán, de 11 de agosto de 1919. Constituição de Weimar. Disponível em: <http://www.der.uva.es/constitucional/verdugo/Constitucion_Weimar.pdf>. Acesso em: 01 out. 2010).
[201] MORAES, Alexandre de. 2000. Op. cit., p. 30-31.
[202] A Declaração dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado, de 1918 foi apresentada por Vladimir Ilitch Lenin ou Lenine (1870-1924), revolucionário e chefe de Estado russo, a uma reunião do Comitê Executivo Central de toda a Rússia, que a aprovou por unanimidade com algumas modificações.
RÚSSIA, Legislação. Declaração Soviética dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado, de janeiro de 1918. Disponível em: <http://www.marxists.org/portugues/lenin/1918/01/17.html>. Acesso em: 02 out. 2010.
[203] “II - Tendo-se determinado como missão essencial abolir toda a exploração do homem pelo homem, suprimir por completo a divisão da sociedade em classes, esmagar de modo implacável a resistência dos exploradores, estabelecer a organização socialista da sociedade e alcançar a vitória do socialismo em todos os países, a Assembleia Constituinte, decreta, também: 1) Fica abolida a propriedade privada da terra. Declara-se patrimônio de todo o povo trabalhador toda a terra, com todos os edifícios, o gado de trabalho, as ferramentas e demais acessórios agrícolas. 2) Se ratifica a lei soviética sobre o controle operário e o Conselho Superior de Economia Nacional, com o objetivo de assegurar o Poder do povo trabalhador sobre os exploradores e como primeira medida para que as fábricas, minas, ferrovias e demais meios de produção e de transporte passem por inteiro a ser propriedade do Estado operário e camponês. 3) Se ratifica a passagem de todos os bancos para a propriedade do Estado operário e camponês, como uma das condições da emancipação das massas trabalhadoras do jugo do capital. 4) Fica estabelecido o trabalho obrigatório para todos, com o fim de eliminar as camadas parasitas da sociedade. 5) Se decreta o armamento dos trabalhadores, a formação de um Exército Vermelho socialista de operários e camponeses e o desarmamento completo das classes proprietárias, com o objetivo de assegurar a plenitude do Poder das massas trabalhadoras e eliminar toda a possibilidade de restauração do Poder dos exploradores” (Declaração Soviética dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado, de janeiro de 1918).
[204] A União Soviética não existe mais desde 1991. Na prática, no cenário internacional, foi substituída pela hegemonia da Rússia.
[205] RÚSSIA, Legislação. Lei Fundamental Soviética, de 10 de julho de 1918. Disponível em: <http://blogdomonjn.blogspot.com/2009/12/constituicao-da-uniao-sovietica-de-1918.html>. Acesso em: 02 out. 2010.
[206] “Artigo 22: reconhecendo os direitos iguais de todos os cidadãos, independentemente de seus vínculos raciais e nacionais, a República Socialista Federativa Soviética Russa proclama como contrários às Leis Fundamentais da República a instauração ou a permissão de todos os gêneros de privilégios, motivados por essa causa, bem como toda e qualquer opressão, praticada contra minorias nacionais, ou limitação dos direitos de igualdade destas” (Lei Fundamental Soviética, de 10 de julho de 1918).
[207] “Artigo 16: com o objetivo de assegurar aos trabalhadores verdadeira liberdade de associação, a República Socialista Federativa Soviética Russa, tendo destruído o poder econômico e político das classes possidentes e, desse modo, abolido todos os obstáculos que, até então, haviam impedido aos trabalhadores e camponeses de exercerem, na sociedade burguesa, a sua liberdade de organização e a sua liberdade de ação, proporciona assistência de ordem material e de outros gêneros aos trabalhadores e ao campesinato mais miserável, em suas atividades de unir e de organizar” (Lei Fundamental Soviética, de 10 de julho de 1918).
[208] “Artigo 14: com o objetivo de assegurar aos trabalhadores verdadeira liberdade de expressão de suas opiniões, a República Socialista Federativa Soviética Russa elimina a dependência da imprensa em relação ao capital e entrega nas mãos da classe trabalhadora e dos pobres do campo todos os meios técnicos e materiais, necessários à publicação de jornais, brochuras, livros e todas as demais produções impressas, garantindo sua livre difusão por todo o país” (Lei Fundamental Soviética, de 10 de julho de 1918).
[209] ITÁLIA, Legislação. “Carta Del Lavoro”, de 21 de abril de 1927. Disponível em: <http://www.arquivos.fir.br/disciplinas/001TRA8_cartalavoro.pdf>. Acesso em: 02 out. 2010.
[210] “III - a organização sindical ou profissional é livre. Mas, só o sindicato legalmente reconhecido e subordinado ao controle do Estado tem direito de representar legalmente toda a categoria dos empregadores ou dos trabalhadores, em virtude da qual é constituído; de defender seus interesses perante o Estado e às demais associações profissionais; de celebrar contratos coletivos de trabalho obrigatórios para todos os membros da categoria; de impor a eles contribuições e de exercer, com respeito aos mesmos, funções delegadas de interesse público” (Carta do Trabalho, de 1927).
[211] “ V - a Magistratura do trabalho é o órgão pelo qual o Estado intervém para regular as controvérsias do trabalho, quer elas se refiram à observância dos pactos e de outras normas existentes, quer às determinações de novas condições de trabalho (Carta do Trabalho, de 1927).
[212] “XI - as associações profissionais têm a obrigação de regular, mediante contratos coletivos, as relações de trabalho entre as categorias de empregadores e de empregados que representam [...]” (Carta do Trabalho, de 1927).
[213] “XIV - a remuneração deve estar de acordo, tanto quanto possível, com as necessidades do empregado e da empresa [...]. O trabalho noturno não compreendido em turnos periódicos regulares, é remunerado com uma percentagem a maior relativamente ao trabalho diurno [...]” (Carta do Trabalho, de 1927).
[214] “XV - O empregado tem direito ao repouso semanal aos domingos. [...]” (Carta do Trabalho, de 1927).
[215] “XVI - depois de um ano de serviço ininterrupto, o empregado de trabalho contínuo tem direito a um período anual de férias remuneradas” (Carta do Trabalho, de 1927).
[216] “XVII - nas empresas de trabalho contínuo, o empregado tem direito, caso cessem as suas obrigações de trabalho, por ter sido despedido por motivo alheio à sua vontade, a uma indenização proporcional aos anos de serviço. Essa indenização é também devida em caso de morte do empregado” (Carta do Trabalho, de 1927).
[217] “XXVI - a previdência é uma alta manifestação do princípio de colaboração. O empregador e o empregado devem contribuir proporcionalmente para a sua manutenção. O Estado promoverá, o quanto possível e ao máximo, a unificação e coordenação do sistema e das instituições da previdência, por meio dos órgãos corporativos e das associações profissionais” (Carta do Trabalho, de 1927).
[218] DALLARI, Dalmo de Abreu. Op. cit., p. 178.
[219] ACCIOLY, Hildebrando. SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e. Manual de direito internacional público. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 365.
[220] Holocausto, originariamente significava “cremação de corpos” de qualquer ser vivo, inclusive humanos, para sacrifícios e rituais religiosos, quando os corpos eram oferecidos às divindades em um ritual que incluía sua queimação total. Depoisa palavra passou a ser usada com o significado de grandes catástrofes e massacres, até que depois da Segunda Guerra Mundial, o termo recebeu a letra inicial em maiúsculo e passou a designar o extermínio de milhões de pessoas que faziam parte de grupos indesejados pela política do então regime nazista fundado e difundido por Adolf Hitler.
[221] “A Carta das Nações Unidas foi assinada em São Francisco, a 26 de junho de 1945, após o término da Conferência das Nações Unidas sobre Organização Internacional, entrando em vigor a 24 de outubro daquele mesmo ano. O Estatuto da Corte Internacional de Justiça faz parte integrante da Carta. A 17 de dezembro de 1963, a Assembleia Geral aprovou as emendas aos Artigos 23, 27 e 61 da Carta, as quais entraram em vigor a 31 de agosto de 1965. Uma posterior emenda ao Artigo 61 foi aprovada pela Assembleia Geral a 20 de dezembro de 1971 e entrou em vigor a 24 de setembro de 1973. A emenda do Artigo 109, aprovada pela Assembleia Geral a 20 de dezembro de 1965, entrou em vigor a 12 de junho de 1968. A emenda ao Artigo 23 eleva o número de membros do Conselho de Segurança de onze para quinze. O artigo 27 emendado estipula que as decisões do Conselho de Segurança sobre questões de procedimento sejam efetuadas pelo voto afirmativo de nove membros (anteriormente sete) e, sobre todas as demais questões, pelo voto afirmativo de nove membros (anteriormente sete), incluindo-se entre eles os votos dos cinco membros permanentes do Conselho de Segurança. A emenda ao Artigo 61, que entrou em vigor a 31 de agosto de 1965, eleva o número de membros do Conselho Econômico e Social de dezoito para vinte e sete. A emenda subsequente a este Artigo, que entrou em vigor a 24 de setembro de 1973, elevou posteriormente o número de membros do Conselho para cinquenta e quatro. A emenda ao artigo 109, relacionada com o primeiro parágrafo do referido artigo, estipula que uma Conferência Geral de Estados Membros, convocada com a finalidade de rever a Carta, poderá efetuar-se em lugar e data a serem fixados pelo voto de dois terços dos membros da Assembleia Geral e pelo voto de nove membros quaisquer (anteriormente sete) do Conselho de Segurança. O parágrafo 3 do artigo 109, sobre uma possível revisão da Carta durante o 10º período ordinário de sessões da Assembleia Geral, mantém-se em sua forma original, quando se refere a um “voto de sete membros quaisquer do Conselho de Segurança”, havendo o referido parágrafo sido aplicado em 1955 pela Assembleia Geral durante sua décima reunião ordinária e pelo Conselho de Segurança” (ONU, Organização das Nações Unidas. Carta da ONU. In: Sítio eletrônico oficial da ONU no Brasil. Disponível em: <http://www.onu-brasil.org.br/documentos_carta.php>. Acesso em: 02 out. 2010).
[222] “Nós, os povos das nações unidas, resolvidos a preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra,que por duas vezes, no espaço da nossa vida, trouxe sofrimentos indizíveis à humanidade, e a reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direito dos homens e das mulheres, assim como das nações grandes e pequenas, e a estabelecer condições sob as quais a justiça e o respeito às obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes do direito internacional possam ser mantidos, e a promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade ampla. E, para tais fins, praticar a tolerância e viver em paz, uns com os outros, como bons vizinhos, e unir as nossas forças para manter a paz e a segurança internacionais, e a garantir, pela aceitação de princípios e a instituição dos métodos, que a força armada não será usada a não ser no interesse comum, a empregar um mecanismo internacional para promover o progresso econômico e social de todos os povos. Resolvemos conjugar nossos esforços para a consecução desses objetivos. Em vista disso, nossos respectivos Governos, por intermédio de representantes reunidos na cidade de São Francisco, depois de exibirem seus plenos poderes, que foram achados em boa e devida forma, concordaram com a presente Carta das Nações Unidas e estabelecem, por meio dela, uma organização internacional que será conhecida pelo nome de Nações Unidas” (Carta das Nalções Unidas, de 1945).
[223] ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e. Op. cit., p. 364.
[224] ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e. Op. cit., p. 366-367.
[225] DIREITO INTERNACIONAL, Legislação. Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1976. Adotado pela Assembleia-Geral das Nações Unidas para Ratificação e Adesão pela Resolução 2.200 (XXI), em 16 de dezembro de 1966, em vigor, de acordo com o artigo 27, a partir de 03 de janeiro de 1976 e promulgado no Brasil por meio do Decreto n° 591, de 06 de julho de 1992. Disponível em: <http://www2.mre.gov.br/dai/m_591_1992.htm>. Acesso em: 01 out. 2010.
[226] DIREITO INTERNACIONAL, Legislação. Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, de 16 de dezembro de 1966. Adotado pela Resolução nº 2.200 A (XXI) da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1966, vigente desde 23 de março de 1976 e ratificado pelo Brasil em 24 de janeiro de 1992. Disponível em: <http://www.rolim.com.br/2002/_pdfs/067.pdf>. Acesso em: 01 out. 2010.
[227] a) a Convenção Suplementar sobre Abolição da Escravatura, do Tráfico de Escravos e das Instituições e Práticas Análogas à Escravatura, aprovada em 07 de setembro de 1956, resultado de uma conferência de plenipotenciários, convocada pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, em aplicação ao dispositivo no artigo IV da Declaração Universal dos Direitos Humanos: “artigo IV: ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas” (INTERNACIONAL, Legislação. Convenção Suplementar sobre Abolição da Escravatura, do Tráfico de Escravos e das Instituições e Práticas Análogas à Escravatura, de 1956. Disponível em: <http://www.tjmt.jus.br/INTRANET.ARQ/CMS/GrupoPaginas/59/459/file/tratadosinternacionais/tratados_ONU/Conv_Supl_Sobre_Abolicao_da_Escravatura.doc>. Acesso em: 02 out. 2010); b) três convenções editadas com base nos dispositivos da Declaração Universal dos Direitos Humanos que consagram as liberdades individuais clássicas e reconhecem os direitos políticos (“artigo XXI: 1. Todo ser humano tem o direito de fazer parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos. 2. Todo ser humano tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país. 3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto): a Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra as Mulheres - CEDAW, de 20 de dezembro de 1952, destinada a regular os direitos políticos das mulheres, segundo o princípio básico da igualdade entre os sexos (INTERNACIONAL, Legislação. Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra as Mulheres - CEDAW. Disponível em: <http://portal.mj.gov.br/sedh/11cndh/site/pndh/sis_int/onu/convencoes/Convencao%20sobre%20a%20Eliminacao%20de%20Todas%20as%20Formas%20
de%20Discriminacao%20contra%20a%20Mulher.pdf>. Acesso em 02 out. 2010)); a Convenção sobre o Consentimento para o Matrimônio, a Idade mínima para Casamento e Registros de Casamentos, de 07 de novembro de 1962, sobre o consentimento para o casamento, a idade mínima para o casamento e o registro de casamentos (artigo XVI da Declaração Internacional dos Direitos Humanos: “artigo XVI: 1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução. 2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes. 3. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado”) (INTERNACIONAL, Legislação. Convenção sobre o Consentimento para o Matrimônio, a Idade mínima para Casamento e Registros de Casamentos. Aberta a assinatura e ratificação pela Assembleia Geral em sua resolução 1763 A (XVII), de 07 de novembro de 1962. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/matrimonio/conv62.htm>. Acesso em: 02 out. 201); a Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de Discriminação Racial, de 21 de dezembro de 1965, sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial (INTERNACIONAL, Legislação. Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de Discriminação Racial, de 21 de dezembro de 1965. Disponível em: <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/convDiscrimina.pdf>. Acesso em: 02 out. 2010); c) as Nações Unidas também se ocuparam do tema em três outras ocasiões: a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de junho de 1951, resultado de uma conferência de plenipotenciários sobre o status dos refugiados apátridas (INTERNACIONAL, Legislação. Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951. Adotada em 28 de julho de 1951 pela Conferência das Nações Unidas de Plenipotenciários sobre o Estatuto dos Refugiados e Apátridas, convocada pela Resolução nº 429 (V) da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 14 de dezembro de 1950. Entrou em vigor em 22 de abril de 1954, de acordo com o artigo 43. Disponível em: http://www.acnur.org/t3/fileadmin/Documentos/portugues/BD_Legal/Instrumentos%20Internacionais/Convencao_de_1951_Relativa_ao_Estatuto_dos_Refugiados.pdf>. Acesso em: 02 out. 2010); a Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 28 de setembro de 1954, que invocando a Declaração Universal de Direitos Humanos, regulou a situação dos apátridas não refugiados (INTERNACIONAL, Legislação. Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954. Aprovada em Nova Iorque, em 28 de setembro de 1954. Entrada em vigor em 06 de junho de 1960, em conformidade com o artigo 39. Disponível em: http://www.cidadevirtual.pt/acnur/refworld/refworld/legal/instrume/stateles/conv-ni.htm>. Acesso em: 02 out. 2010); e a Convenção para a Redução dos Casos de Apatrídia, celebrada em 30 de agosto de 1961, adotada por uma conferência de plenipotenciários, convocada por uma resolução da Assembleia Geral de 04 de dezembro de 1954 (INTERNACIONAL, Legislação. Convenção para a Redução dos Casos de Apatrídia, de 30 de agosto de 1961. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/integras/111370.pdf>. Acesso em: 02 out. 2010).
[228] “Os Estados Partes no presente Protocolo, considerando que, para melhor assegurar o cumprimento dos fins do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (a seguir denominado ‘o Pacto’) e a aplicação das suas disposições, conviria habilitar o Comité dos Direitos do Homem, constituído nos termos da quarta parte do Pacto (a seguir denominado ‘o Comité’), a receber e examinar, como se prevê no presente Protocolo, as comunicações provenientes de particulares que se considerem vítimas de uma violação dos direitos enunciados no Pacto, acordam no seguinte: Artigo 1º: os Estados Partes no Pacto que se tornem partes no presente Protocolo reconhecem que o Comité tem competência para receber e examinar comunicações provenientes de particulares sujeitos à sua jurisdição que aleguem ser vítimas de uma violação, por esses Estados Partes, de qualquer dos direitos enunciados no Pacto. O Comité não recebe nenhuma comunicação respeitante a um Estado Parte no Pacto que não seja parte no presente Protocolo. Artigo 2º: ressalvado o disposto no artigo 1.º, os particulares que se considerem vítimas da violação de qualquer dos direitos enunciados no Pacto e que tenham esgotado todos os recursos internos disponíveis podem apresentar uma comunicação escrita ao Comité para que este a examine” (INTERNACIONAL, Legislação. Protocolo Facultativo referente ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos. Adoptado e aberto à assinatura, ratificação e adesão pela resolução 2200A (XXI) da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 16 de dezembro de 1966. Entrada em vigor na ordem internacional no dia 23 de março de 1976. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/doc/pacto3.htm>. Acesso em: 01 out. 2010) (grifos do original).
[229] INTERNACIONAL, Legislação. Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948. Disponível em: <http://www.onu-brasil.org.br/documentos_direitoshumanos.php>. Acesso em: 02 out. 2010.
[230] REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 223.
[231] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. São Paulo: Celso Bastos Editora, 2002. p. 310.
[232] BASTOS, Celso Ribeiro. Op. cit., p. 310.
[233] “A Assembleia nunca pretendeu ir além de uma solene declaração de princípios. Sua significação é, pois, eminentemente moral. A sua jurisdicionalização fica na dependência dos pactos que venham a lhe conferir eficácia. Ocorre, entretanto, que mesmo os dois pactos já firmados, um sobre os direitos econômicos e sociais e outro sobre direitos individuais tradicionais clássicos, não desembocaram em um sistema eficaz de proteção da vítima. Ficou, é certo, criada uma Comissão de Proteção aos Direitos Humanos, cujos membros são eleitos pelos Estados signatários do pacto, comissão essa, no entanto, de poderes muito reduzidos. O máximo a que ela pode chegar é à constatação da ocorrência de lesão de direitos individuais” (BASTOS, Celso Ribeiro. Op. cit., p. 310-311).
[234] “Do ponto de vista estritamente jurídico, a Declaração não é senão uma Resolução, cujo conteúdo não pode tornar-se obrigatório para os Estados, a não ser quando ele é retomado sob a forma de uma Convenção ou pacto entre eles firmado. É que a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, não tem competência para editar normas cogentes aos seus membros. É bom que se diga, de resto, que a Assembleia nunca pretendeu ir além de uma solene declaração de princípios. Sua significação é, pois, eminentemente moral. A sua jurisdicionalização fica na dependência de pactos que venham a lhe conferir eficácia. Ocorre, entretanto, que mesmo os dois pactos já firmados, um sobre os direitos econômicos e sociais e outro sobre os direitos individuais tradicionais clássicos, não desembocaram em um sistema eficaz de proteção da vítima. Ficou, é certo, criada uma Comissão de Proteção aos Direitos Humanos, cujos membros são eleitos pelos Estados signatários do pacto, comissão essa, no entanto, de poderes muito reduzidos. O máximo a que ela pode chegar é à constatação da ocorrência de lesão de direitos individuais” (BASTOS, Celso Ribeiro. Op. cit., p. 310-311).
[235] DALLARI, Dalmo de Abreu. Op. cit., p. 179.
[236] INTERNACIONAL, Legislação. Declaração e Programa de Ação de Viena, de 1993. Resulatado da Conferência Mundial sobre os Direitos Humanos realizada em Viena, entre 14 a 25 de junho de 1993. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/viena/viena.html>. Acesso em: 02 out. 2010.
[237] DIREITO INTERNACIONAL, Legislação. Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. Feito em Roma, aos 17 dias do mês de julho de 1998. Disponível em: <http://www.fd.uc.pt/CI/CEE/OI/TPI/Estatuto_Tribunal_Penal_Internacional.htm>. Acesso em: 02 out. 2010.
[238] LEAL, Rogério Gesta. 1997. Op. cit., p.88-89.
[239] “Prágrafo 5º: todos os direitos humanos são universais, indivisíveis interdependentes e inter-relacionados. A comunidade internacional deve tratar os direitos humanos de forma global, justa e equitativa, em pé de igualdade e com a mesma ênfase. Embora particularidades nacionais e regionais devam ser levadas em consideração, assim como diversos contextos históricos, culturais e religiosos, é dever dos Estados promover e proteger todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, sejam quais forem seus sistemas políticos, econômicos e culturais” (Declaração e Programa de Ação de Viena, de 1993).
[240] 9º parágrafo do preâmbulo: “considerando as importantes mudanças em curso no cenário internacional e as aspirações de todos os povos por uma ordem internacional baseada nos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas, incluindo a promoção dos direitos humanos e liberdades fundamentais de todas as pessoas e o respeito pelo princípio dos direitos iguais e autodeterminação dos povos em condições de paz, democracia, justiça, igualdade, Estados de Direito, pluralismo, desenvolvimento, melhores padrões de vida e solidariedade”. “Artigo 6º: os esforços do sistema das Nações Unidas para garantir o respeito universal e a observância de todos direitos humanos e liberdades fundamentais de todas as pessoas contribuem para a estabilidade e bem-estar necessários à existência de relações pacíficas e amistosas entre as nações e para melhorar as condições de paz e segurança e o desenvolvimento social e econômico, em conformidade com a Carta das Nações Unidas” (Declaração e Programa de Ação de Viena, de 1993).
[241] “Artigo 11: o direito ao desenvolvimento deve ser realizado de modo a satisfazer equitativamente as necessidades ambientais e de desenvolvimento de gerações presentes e futuras. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reconhece que a prática de descarregar ilicitamente substâncias e resíduos tóxicos e perigosos constitui uma grave ameaça em potencial aos direitos de todos à vida e à saúde” (Declaração e Programa de Ação de Viena, de 1993).
[242] 10º parágrafo do preâmbulo: “profundamente preocupada com as diversas formas de discriminação e violência às quais as mulheres continuam expostas em todo o mundo, [...]”.Declaração e Programa de Ação de Viena, de 1993).
[243] PIOVESAN, Flávia. Cidadania global é possível? p. 259-268. In: PINSKY, Jaime (org). Práticas de cidadania. São Paulo: Contexto, 2004. p. 163.
[244] ALVES, Cleber Francisco. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana: o enfoque da doutrina e da Igreja. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 112.
[245] TAIAR, Rogério. A dignidade da pessoa humana e o direito penal: a tutela penal dos direitos fundamentais. São Paulo: SRS Editora, 2008. p. 61-62.
[246] PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos: o princípio da dignidade humana e a Constituição brasileira de 1988. In: Revista dos Tribunais, ano 94. v. 833, p. 41-53. São Paulo: RT, mar. 2005. p. 43.
[247] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003. p. 1176.
[248] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Op. cit., p. 1176.
[249] SILVA, José Afonso da. Op. cit., p. 99.
[250] GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário técnico-jurídico. 2. ed. São Paulo: Rideel, 1999. p. 451.
[251] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 19 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. p. 112.
[252] FARIA, Anacleto de Oliveira. Instituições de direito. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980. P. 13.
[253] FARIA, Anacleto de Oliveira. Op. cit., p. 13.
[254] Artur César de Souza in AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado (org). IV Jornada de Direito Civil. V. II. Brasília: Conselho da Justiça Federal, 2007. p. 592-593.
[255] GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Op. cit., p. 262.
[256] GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Op. cit., p. 264.
[257] BRASIL, Legislação. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 02 out. 2010.
[258] COELHO, Atahualpa Fidel Pérez Blanchet. Confluência axiológica do princípio da dignidade da pessoa humana por meio do direito constitucional internacional. PUCRS, Grupo de Pesquisa Prismas do Direito Civil-Constitucional. In: Biblioteca digital jurídica do Superior Tribunal de Justiça - BDJur, publicado em 2005. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br>. Acesso em 02 out. 2010. p. 06-07.
[259] “Artigo 1º: a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...]; III - a dignidade da pessoa humana; [...]” (Constituição Federal de 1988).
[260] “Artigo 3º: constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; [...]” (Constituição Federal de 1988).
[261] “Artigo 3º: constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: [...]; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; [...]” (Constituição Federal de 1988).
[262] BERNARDO, Wesley de Oliveira Louzada. Princípio da dignidade da pessoa humana e o novo direito civil: breves reflexões. In: Revista da Faculdade de Direito de Campos, ano VII, nº 8, p. 229-267. Campos dos Goytacazes/RJ, jun., 2006. p. 241.
[263] TEPEDINO, Gustavo. A tutela da personalidade no ordenamento civil-constitucional brasileiro. In Temas de Direito Civil / Gustavo Tepedino (coord.). 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 49-50.
[264] “Artigo 5º: [...]. Parágrafo 2º: os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte” (Constituição Federal de 1988).
[265] BERNARDO, Wesley de Oliveira Louzada. Op. cit., p. 243-244.
[266] BERNARDO, Wesley de Oliveira Louzada. Op. cit., p. 244.
[267] SILVA, José Afonso da. Op. cit., p. 109.
[268] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 4. ed., rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2006. p. 71-72.
[269] SILVA, José Afonso da. Op. cit., p. 109
[270] GARCIA, Edinês Maria Sormani; CARDOSO, Carla Roberta Fontes. A proteção da pessoa portadora de deficiência e seu fundamento no princípio da dignidade humana. p.151-172. In: ARAUJO, Luiz Alberto David (Coord). Direito da pessoa portadora de deficiência: uma tarefa a ser completada. Baury: EDITE, 2003. p. 156.
[271] GARCIA, Edinês Maria Sormani; CARDOSO, Carla Roberta Fontes. Op. cit., p. 156.
[272] O liberalismo clássico, também denominado de Liberalismo Laissez-Faire, Liberalismo Tradicional e Liberalismo de Mercado, é um modelo de liberalismo no qual são defendidas as liberdades humanas individuais em seu extremo. Não se admite nenhuma interferência externa nas relações individuais. Vicenciou seu apogeu no final do século XVIII e no século XIX, em decorrência da fusão entre o liberalismo econômico e o liberalismo político.
[273] REALE, Miguel. Op. cit., p. 277.
[274] REALE, Miguel. Op. cit., p. 277.
[275] TAIAR, Rogerio. 2008. Op. cit., p. 66-67.
[276] REALE, Miguel. Op. cit., p. 278.
[277] REALE, Miguel. Op. cit., p. 277.
[278] REALE, Miguel. Op. cit., p. 277.
[279] TAIAR, Rogério. 2008. Op. cit., p. 67.
[280] “O conceito de segurança não chega para elevar a sociedade civil acima do próprio egoísmo. A segurança surge antes como a garantia do seu egoísmo. Assim, nenhum dos supostos direitos do homem vai além do homem egoísta, do homem enquanto membro da sociedade civil; quer dizer, enquanto indivíduo separado da comunidade, confinado a si próprio, ao seu interesse privado e ao seu capricho pessoal. O homem está longe de, nos direitos do homem, ser considerado como um ser genérico; pelo contrário, a própria vida genérica - a sociedade - surge como sistema externo ao indivíduo, como limitação da sua independência original. O único laço que os une é a necessidade natural, a carência e o interesse privado, a preservação da sua propriedade e das suas pessoas egoístas” (MARX, Karl. A questão judaica. Tradução de Artur Morão. Covilhã: Lusosofia, 1989. p. 25).
[281] TAIAR, Rogério. 2008. Op. cit., p. 67.
[282] REALE, Miguel. Op. cit., p. 277.
[283] REALE, Miguel. Op. cit., p. 277-178.
[284] TAIAR, Rogério. 2008. Op. cit., p. 71.
[285] TAIAR, Rogério. 2008. Op. cit., p. 70.
[286] SARLET, Ingo Wolfgang. 2006. Op. cit., p. 84.
[287] GUERRA, Bernardo Pereira de Lucena Rodrigues. Direito internacional dos direitos humanos: nova mentalidade emergente pós-1945. Apresentação de Flávia Piovesan. 1ª ed, 2006, 2ª tiragem. Curitiba: Juruá, 2007. p. 90.
[288] Celso Lafer apud GUERRA, Bernardo Pereira de Lucena Rodrigues. Op. cit., p. 91.
[289] SILVA, José Afonso da. Op. cit., p. 109 (grifos do original).
[290] KANT, Emmanuel. Fundamentos da metafísica dos costumes. Tradução de Paulo Quintela. Lisboa: Edições 70. 1986. p. 77.
[291] GUERRA, Bernardo Pereira de Lucena Rodrigues Op. cit., p. 91.
[292] Carmen Lúcia Antunes Rocha apud GUERRA, Bernardo Pereira de Lucena Rodrigues Op. cit., p. 91-92.
[293] GUERRA, Bernardo Pereira de Lucena Rodrigues Op. cit., p. 92.
[294] Carmen Lúcia Antunes Rocha apud GUERRA, Bernardo Pereira de Lucena Rodrigues Op. cit., p. 96-97.
[295] BONAVIDES, Paulo. Op. cit., p. 514.
[296] SILVA, José Afonso da. Op. cit., p. 182.
[297] Antonio-Enrique Pérez Luño apud SILVA, José Afonso da. Op. cit., p. 178-179.
[298] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 13. ed., atual. São Paulo: Atlas, 2003. p. 50.
[299] SILVA, José Afonso da. Op. cit., p.182, nota 18.
[300] MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral. Comentários aos artigos 1º a 5º da Constituição Federal de 1988, doutrina e jurisprudência. 2. ed., v. 3. São Paulo: Atlas, 1998. p. 61.
[301] MORAES, Alexandre de. 1998. Op. cit., p. 61.
[302] “CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Op. cit., p. 393.
[303] “As expressões ‘direitos do homem’ e ‘direitos fundamentais’ são frequentemente utilizadas como sinônimas. Segundo a sua origem e significado poderíamos distingui-las da seguinte maneira: direitos do homem são direitos válidos para todos os povos e em todos os tempos (dimensão jusnaturalista-universalista); direitos fundamentais são os direitos do homem, jurídico-institucionalmente garantidos e limitados espacio-temporalmente. Os direitos do homem arrancariam da própria natureza humana e daí o seu carácter inviolável, intemporal e universal; os direitos fundamentais seriam os direitos objectivamente vigentes numa ordem jurídica concreta” (CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Op. cit., p. 393) (grifos do original).
[304] PINILLA, Ignacio Ara. Las transformaciones de los derechos humanos. Madrid: Tecnos, 1994. p. 30 e nota 16.
[305] BONAVIDES, Paulo. Op. cit., p. 560.
[306] Konrad Hesse apud BONAVIDES, Paulo. Op. cit., p. 560.
[307] Fábio Konder Comparato informa que a doutrina jurídica germânica faz a distinção entre direitos fundamentais atípicos e direitos fundamentais típicos. Os primeiros são os direitos humanos ainda não declarados em texto normativo. Os direitos fundamentais típicos são os direitos humanos reconhecidos como tais pelas autoridades às quais se atribui o poder de editar normas, seja no interior dos Estados ou no plano internacional; são os direitos humanos positivados nas Constituições, nas leis, nos tratados internacionais COMPARATO, Fabio Konder. Op. cit., p. 56.
[308] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1989. p. 32.
[309] Adota-se, nesse estudo, a expressão “direitos fundamentais” como aqueles direitos humanos positivados nas Constituições ou por elas incorporados ao direito interno. Ademais, o próprio conceito de direitos fundamentais é bastante discutido na doutrina, entretanto, para este trabalho utiliza-se o vocábulo com o significado de “direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional de determinado Estado” (SARLET, Ingo Wolfgang. 2006. Op. cit., p. 33). Segundo Alexandre de Moraes os direitos fundamentais “[...] relacionam-se diretamente com a garantia de não-ingerência do Estado na esfera individual e a consagração da dignidade humana, tendo um universal reconhecimento por parte da maioria dos Estados” (MORAES, Alexandre de. 2005. Op. cit., p. 23).
[310] SOARES, Orlando. Comentários à Constituição da República Federativa do Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 1995-6. pp. 101-2.
[311] SOARES, Orlando. Op. cit., p. 102.
[312] SOARES, Orlando. Op. cit., p. 102.
[313] MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. 3. ed., v. 2. Coimbra: Coimbra, 2000. p. 7-9; Ó CATÃO, Marcono do. Biodireito: transplante de órgãos humanos e direitos de personalidade. São Paulo: Madras, 2004. p. 55; MORAES, Guilherme Braga Peña de. Dos direitos fundamentais: contribuição para uma teoria. São Paulo: LTR, 1997. p. 24.
[314] MORAES, Guilherme Braga Peña de. Op. cit., p. 24-27.
[315] MORAES, Guilherme Braga Peña de. Op. cit., p. 27.
[316] SOARES, Orlando. Op. cit., p. 102.
[317] PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. São Paulo: Max Limonad, 1996. pp. 51-71.
[318] STUMM, Raquel Denize. Princípio da proporcionalidade: no direito constitucional brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1995. p. 123.
[319] GARCIA, Maria. Mas, quais são os direitos fundamentais? In: Revista de Direito Constitucional e Internacional. São Paulo, ano 10, nº 39, abr./jun. 2002. p. 122.
[320] PIOVESAN, Flávia. Op. cit., pp. 51-71.
[321] SILVA, José Afonso da. Op. cit., p. 186.
[322] SILVA, José Afonso da. Op. cit., p. 188.
[323] SILVA, José Afonso da. Op. cit., p. 189.
Professora de Direitos Humanos. Professora de Antropologia Juríca. Professora de Economia Política. Dra Ciências Jurídicas e Sociais pela UMSA _Buenos Aires.<br>CV: http://lattes.cnpq.br/9213011450572493<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Luzia Gomes da. A evolução dos Direitos Humanos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 abr 2013, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/34507/a-evolucao-dos-direitos-humanos. Acesso em: 26 dez 2024.
Por: Helena Vaz de Figueiredo
Por: FELIPE GARDIN RECHE DE FARIAS
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Precisa estar logado para fazer comentários.