Introdução
Segundo os legisladores a (EIRELI) veio para atender aqueles empresários que não tinham opção de abrir um negócio sem sócios e que por muitas das vezes constituía uma sociedade limitada digamos que “falsa”, fictícia. Esta mesma lei deu ao empresário condição de constituir uma atividade empresarial sem que seu patrimônio pessoal seja incluído, pois antes da Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011 os patrimônios dos empreendedores era utilizado para responder possíveis ônus gerados pela atividade.
Conforme Maria Bernadete Miranda, o Projeto de Lei nº 4.605/2009, apresentado no dia 04 de fevereiro de 2009, deautoria do Deputado Federal Marcos Montes, culminou na Lei nº 12.441, de julho de 2011, que alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil brasileiro, prevendo a empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI como nova modalidade de pessoa jurídica[1].A EIRELI acrescentou novos dispositivos ao Código Civil brasileiro de 2002, são eles: o inciso VI ao artigo 44, o artigo 980 A, ao Livro II da Parte Especial e alterou o parágrafo único do artigo 1.033[2]. Com a entrada em vigor do novoordenamento jurídico, as empresas individuais de responsabilidade limitada, constituídaspor uma única pessoa titular da totalidade do capital social integralizado não inferior a 100(cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, são consideradas pessoas jurídicas dedireito privado. A empresa individual de responsabilidade limitada surge no mundojurídico, concedendo ao empreendedor optante por essa modalidade, as mesmas regras previstas para sociedade limitada.
O Veto do § 4º do artigo 980-Ada Lei 10.406 de 2002
O Ministério do Trabalho e Emprego manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 4º do art. 980-A, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, inserido pelo art. 2º do projeto de lei.
"§ 4º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue ao órgão competente."
Razões do veto
"Não obstante o mérito da proposta, o dispositivo traz a expressão 'em qualquer situação', que pode gerar divergências quanto à aplicação das hipóteses gerais de desconsideração da personalidade jurídica, previstas no art. 50 do Código Civil. Assim, e por força do § 6º do projeto de lei, aplicar-se-á à EIRELI as regras da sociedade limitada, inclusive quanto à separação do patrimônio[3]."
Portanto é notório que a EIRELI, trouxe ao empreendedor uma maior segurança jurídica, possibilitando a constituição de uma atividade empresarial sem que seu patrimônio pessoal seja utilizado para responder eventuais ônus advindos das atividades.
Aspectos Positivos e Negativos da EIRELI
A empresa de Responsabilidade Individual – (EIRELI) deu condição de diminuição de empresas limitadas fictícias, empresas que são constituídas por dois sócios porem na prática são administradas por uma única pessoa.
Em linhas gerais, a empresa individual de responsabilidade limitada vem somarpositivamente às modalidades societárias brasileiras, pois, ao mesmo tempo, reduzirá a constituição de sociedades cítricas, com laranjas, figuras que normalmente ficam com 1% (um por cento) ou 2% (dois por cento) das quotas ou ínfima parte do capital social, e oferecerá solução a um dos maiores problemas dos futuros empresários, qual seja: a busca por sócios[4].
A separação de personalidade jurídica do sócio ocasionou benefícios, trará economia à empresa e evitará situações burocráticas de disputa na justiça, causará um ganho fiscal e contábil, pois os patrimônios não mais se confundirão, salvo se ocorrer um desvio de conduta.
A EIRELI poderá se enquadrar no Simples Nacional desde que respeite os limites de faturamento. É de grande importância mencionar que o empresário que constituiu sociedade limitada poderá migrarpara a empresa individual mediante protocolo de alteração do contrato social registrado naJunta Comercial de sua jurisdição, desde que o capital social da empresa seja superior a cem salários mínimos, conforme o artigo 980-A caput, poderá também dispor do empresário remanescente da sociedade LTDA.
Outra vantagem que podemos mencionar é do § 5º desta referida Lei, a EIRELI deu condição de explorar os direitos de propriedade intelectual, o direito do autor.
Contudo a EIRELI tem seus pontos negativos, como por exemplo, o alto valor necessário para a constituição de uma empresa individual cuja responsabilidade seja limitada.
A sua nomenclatura é um ponto bastante discutido, o texto legal usa uma nomenclatura errônea que segundo o professor Haroldo Malheiros Duclere Verçosa, ao criar um novo inciso VI no art. 44 do NCC (relação taxativa das pessoas jurídicas de direito privado), o legislador deixou-a fora do campo das sociedades, que permanecem como pessoas jurídicas no inciso II do mesmo dispositivo legal. Mas, quando tratou de seu nome empresarial no parágrafo 1º do art. 982-A do mesmo NCC, deu ao interessado a opção em favor da firma ou da razão social, esta precisamente destinada a sociedades. Significa dizer que a EIRELI já nasceu padecendo de uma crise de identidade[5].
ADI questiona lei que permite criação de empresa individual de responsabilidade limitada.
O PPS (Partido Popular Socialista) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4637) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a parte final do caput do artigo 980-A do Código Civil (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002), que exige um capital social de pelo menos 100 salários mínimos, o que hoje equivale a R$ 54,5 mil, para a criação de uma empresa individual de responsabilidade limitada. O dispositivo legal foi alterado em 2011 pelo artigo 2º da Lei 12.441, que entrará em vigor em janeiro do ano que vem.
De acordo com o PPS, “a declaração de inconstitucionalidade apenas da parte final do dispositivo legal não prejudicará em nada a subsistência do instituto da empresa individual de responsabilidade limitada no ordenamento jurídico”. O início do caput do artigo 980-A do Código Civil prevê exatamente que “a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social” [6].
O PPS alega que a exigência de capital não inferior a 100 vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país fere o Direito de Livre Iniciativa, pois muito micro empresário brasileiro se quer tem esse capital exigido em lei. Mais uma falha que é apontada pelo PPS é a utilização do salário mínimo como indexador, sendo que conforme a Constituição Federal Art. 7º, inciso IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim[7].
A livre iniciativa também foi alvo de discussão pelo partido, baseado no artigo 170º da nossa Constituição Federal, que diz:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei[8].
O partido ressalta que a nova norma foi editada com a “finalidade de contribuir para o desenvolvimento econômico e social do país, retirando o micro e o pequeno empreendedor do submundo da informalidade”, porém, “acabou impondo uma limitação que não é apenas inconstitucional, mas também “incompreensível” [9].
CONCLUSÃO
Abrir uma empresa com garantias tributárias e jurídicas requer planejamento por parte dos empresários, os quais devem se planejar desde o início e entender em qual modalidade o novo negócio vai se enquadrar, se for EIRELI, uma espécie de empresa (empresário individual ou sociedade empresária, dependendo da concepção adotada e de seu sócio único), também pode se beneficiar do SIMPLES, regime tributário das microempresas (ME) e das empresas de pequeno porte (EPP).
A EIRELI pode ser formada: a) por vontade de seu único sócio; b) ou em virtude de fato imprevisto ou alheio sobre uma sociedade empresária, como, por exemplo, o falecimento de um dos dois sócios ou a aquisição da totalidade do capital por um sócio, não havendo mais a necessidade de regularização pelo ingresso de um novo sócio, sob pena de liquidação da pessoa jurídica.
Nessas situações é possível efetuar a transformação, consistente na mudança do tipo social da empresa, ou seja, constitui-se nova sociedade sem a dissolução da anterior e sem prejuízo do direito de eventuais credores (arts. 1.113/1.115 do Código Civil).
Portanto ao contrário do empresário individual, o sócio único da EIRELI só pode ser responsabilizado até o limite do capital de sua empresa, ou seja, o capital das pessoas natural e jurídica não se confunde, sendo assim o patrimônio pessoal não se confunde com o patrimônio da empresa. No entanto, maioria dos empresários não terão condições de investir, poiso nível de capital exigido é relevante e tende a acompanhar o salário mínimo.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
http://www.direitobrasil.adv.br/arquivospdf/revista/revistav62/artigos/be3.pdf. Acessado no dia 09/03/2013
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acessado no dia 09/03/2013
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI138282,51045-A+empresa+individual+de+responsabilidade+limitada. Acessado no dia 09/03/2013
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=186488. Acessado no dia 09/03/2013
[1]http://www.direitobrasil.adv.br/arquivospdf/revista/revistav62/artigos/be3.pdf
[2]http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm
[3]http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Msg/VEP-259.htm
[4]http://www.direitobrasil.adv.br/arquivospdf/revista/revistav62/artigos/be3.pdf
[5]http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI138282,51045-A+empresa+individual+de+responsabilidade+limitada
[6]http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=186488
[7]http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
[8]http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
[9]http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=186488
Acadêmica de Direito do Centro Universitário São Camilo - ES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BAHIENSE, Cláudia Lorena Silva. Empresa Individual de Responsabilidade Limitada Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 abr 2013, 07:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/34533/empresa-individual-de-responsabilidade-limitada. Acesso em: 23 dez 2024.
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