Apesar de VETAR na MPV 582 o aumento do limite do Lucro Presumido, mas incluí-lo na MP 612/2013 o Governo corrigiu a distorção, tão reclamada por todos. Porque não incluiu a o SETOR DE SAÚDE na desoneração?
A resposta é simples:
A política para o setor de saúde, que conheço há quase 50 anos, pois era funcionário do Ex-IAPI (ocasião que ocorreu a fusão dos IAP’s e a criação do INPS em1967) quando deu início ao atendimento gratuito na saúde, pelo INPS – hoje SUS – mas apenas para quem tinha mais de 6 meses de CTPS assinada. No Governo Collor uma lei (regulamentando preceito contido na CF/1988) estendeu o atendimento a todos os cidadãos brasileiros e de forma igualitária. Entretanto, os mesmos problemas que vimos como falta de médicos, baixos salários para os funcionários do setor, longa fila para marcar consultas especializadas e exames – atualmente a Capital de SP tem mais de 800 mil na fila desses atendimentos, alguns por quase 3 anos e onde temos o terceiro maior orçamento do país, superado apenas pela UNIÃO e Estado de SP – e em pleno 2013 os problemas são os mesmos de 1967.
Entretanto, a letargia do Congresso em regulamentar os outros preceitos contidos na CF/1988 foi visível, como por exemplo, a “omissão” em legislar sobre o Aviso Prévio proporcional, necessitando da intervenção do STF para que a Casa Legislativa Federal votasse a necessária
Lei.
A resposta do “por que” de SUCATEAR o setor da SAÚDE: Para o crescimento do setor que propõe atender somente particulares e convênios com planos de saúde que resulte em LUCRO para os investidores que controlam os hospitais particulares.
É visível a diferença entre a capacidade financeira de grandes grupos, que optaram por esse tipo de atendimento se confrontar a realidade dos pequenos hospitais particulares e que dependem do SUS para sobreviver.
Portanto, "SUCATEAR A SAÚDE PARA PREVALECER O MODELO AMERICANO":
- Naquele modelo QUEM PAGA PELOS BONS PLANOS DE SAÚDE TEM SAÚDE DE PRIMEIRA.
Ao contrário, quem não paga MORRE! Veja documentário de Michael Moore sobre a saúde nos E.U.A. que utiliza, inclusive, os bombeiros americanos com problemas pulmonares decorrentes de suas atuações nos lamentáveis e tristes episódios das TORRES GÊMEAS decorrentes dos atentados.
Ele levou os Bombeiros Americanos, com seus problemas, a CUBA onde foram recebidos com honra pelos bombeiros cubanos e ganharam remédios. No CANADÁ ele elogiou e mostrou americanos que ultrapassam as fronteiras e VÃO SETATAR NO CANADÁ!
Basta comparar a qualidade da SAÚDE, EDUCAÇÃO, SEGURANÇA, MORADIA e quantidade de MISERÁVEIS do BRASIL e seu IDH X todos os serviços prestados e qualidade de habitação e IDH do CHILE. O modelo político/social muito melhor está bem perto de nós: Bastaria pesquisar COMO ELES CONSEGUIRAM MUDAR E EVOLUIR e encontrarmos fórmulas para implantar seu modelo aqui, com as cabíveis Adaptações às nossas necessidades.
Ex.: O modelo de combate à inflação que deu certo no Brasil foi desenvolvido por brasileiros,
testado em ISRAEL (e deu certo por 5 anos) até que o Brasil resolveu implantá-lo aqui.
Conseguimos – não acabamos com a inflação – mas saber “como” controlá-la. Foi preciso coragem para a tomada da decisão política e não ser covarde: Isto ITAMAR FRANCO teve de sobra, durante toda sua ilibada carreira política.
Voltando ao tema da MP 612/2013:
Área Trabalhista e Previdenciária.
A partir de 01/01.2014, novos setores da economia serão abrangidos pela desoneração da folha de pagamento.
A Medida Provisória nº 612/2013, divulgada na Edição Extra do DOU de 04.04.2013, determinou que, “a partir de 1º.01.2014, passarão a ser abrangidas pela desoneração da folha de pagamento, entre outras, as seguintes empresas:
a) de transporte rodoviário coletivo de passageiros por fretamento e turismo municipal,
b) intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional,
enquadradas na classe 4929-9 da CNAE 2.0;
c) de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
d) de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0
e) que prestam os serviços classificados na Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS), instituída pelo Decreto nº 7.708/2012, nos códigos 1.1201.25.00, 1.1403.29.10,1.2001.33.00, 1.2001.39.12, 1.2001.54.00, 1.2003.60.00 e 1.2003.70.00;
e) de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0;
f) de engenharia e arquitetura enquadradas no grupo 711 da CNAE 2.0;
g) de manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos enquadrados nas classes 3311-2, 3312-1, 3313-9, 3314-7, 3319-8, 3321-0 e 3329-5 da CNAE 2.0;
h) que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadrados nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;
i) de transporte aéreo de passageiros e de carga não regular (táxi-aéreo), nos termos da Lei nº 7.565/1986, enquadradas na classe 5112-9 da CNAE 2.0;
j) de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;
k) de agenciamento marítimo de navios, enquadradas na classe 5232-0 da CNAE 2.0;
l) de transporte por navegação de travessia, enquadradas na classe 5091-2 da CNAE 2.0;
m) de prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária, enquadradas na classe 5240-1 da CNAE 2.0;
n) de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e
o) jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.”
VIGÊNCIA:
“Art. 28. Esta Medida Provisória entra em vigor:
I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Medida Provisória, em relação:
a) ao art. 18;
b) ao art. 19; e
c) à alínea "u" do inciso I do caput do art. 26; e
d) ao inciso II do caput do art. 26;
II - a partir de 1º de janeiro de 2014 em relação:
a) aos incisos V a XI do caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, acrescentados pelo art. 25 desta Medida Provisória;
b) aos incisos de XIII a XX do § 3º e ao § 6º, do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, acrescentados pelo art. 25 desta Medida Provisória;
c) às alíneas de "a" a "s" do inciso I do caput do art. 26; e
d) ao art. 27; e
III - na data de sua publicação para os demais dispositivos, produzindo efeitos quanto ao art. 22 a partir da entrada
em vigor da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013.”
Área do Imposto de Renda
IRPJ - Aprovado novo limite para opção pelo lucro presumido
A Medida Provisória nº 612/2013 nos arts. 13 e 14 da Lei nº 9.718/1998, a partir de 1º.01.2014, as pessoas jurídicas cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ouinferior a R$ 72.000.000,00, ou a R$ 6.000.000,00 multiplicados pelo número de meses de atividade doano-calendário anterior, quando inferior a 12 meses, poderá optar pelo regime de tributação do Impostode Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro presumido. Segundo a redação anterior dos mencionados dispositivos, podiam optar pelo lucro presumido as pessoasjurídicas cuja receita bruta total no ano-calendário anterior fosse de R$ 48.000.000,00,ou R$ 4.000.000,00 multiplicados pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 meses. A tramitação da MP 612 na Câmara e no Senado poderá ser alvo de emendas que favoreçam setores esquecidos no texto do Planalto, entretanto, os habituais VETOS da Presidenta poderão manter o “status quo” atual. Quando sua edição em abril/2013 e
com vigência para 2014 é resultado da fórmula encontrada para amenizar críticas e pressõesvindos dos setores econômicos que estão insatisfeitos com a alta carga tributária, má qualidade de seu retorno em serviços públicos essenciais e os gargalhos que travam o crescimento econômico.
O tempo que o Congresso utilizará para a tramitação diminuirá a distância de 04/2013 para 01/2014. Deixar a MP para 2014, em ano eleitoral, as EMENDAS eleitoreiras por certo iria Desviar o propósito de sua edição.
NOVAS DESONERAÇÕES da folha de salários, contemplando grupos ligados à CNT (Senador Clésio Andrade), CNI e reivindicações da FENACON (Contabilistas) que foi o aumento do LIMITE DO LUCRO PRESUMIDO. Vale elogio a atuação do Presidente da FENACON, quem mais consegue dialogar com a equipe do Ministério da Fazenda, RFB, etc. e consegue resultados que
Facilitam os gestores contábeis e tributários, quando há problemas nos sites da RFB, conseguindo Novos prazos e adiar algumas novas obrigações eletrônicas, além de ser o único representante dos profissionais liberais que conseguir a entrada no SIMPLES NACIONAL.
Na MP 612 FALTOU SOMENTE DESONERAR O SETOR DE SAÚDE, JUSTAMENTE do Presidente da CNS que NÃO PARTICIPOU daquela famosa reunião com os presidentes de várias CONFEDERAÇÕES de várias categorias econômicas.
A REUNIÃO ENTRE OS PRESIDENTES DAS VÁRIAS CONFEDERAÇÕES NACIONAIS REPRESENTATIVAS DAS DIVERSAS CATEGORIAS ECONÔMICAS junto ao Ministro da Fazenda, visando discutir o tema, foi divulgada e a ausência do Presidente da CNS e foi citada por nós em artigo divulgado na época.
O início do diálogo entre Governo e várias Confederações – juntas – foi um pontapé inicial para se criar alternativas para produzir soluções que beneficiam a economia, ajudando o crescimento econômico, gerando empregos e combatendo a inflação, podendo seus benefícios – se bem gerenciado por todos os envolvidos – chegar à população menos favorecida economicamente, tanto através da redução de preços como pelo aumento de suas rendas e empregos.
Não adianta cada Confederação reivindicar isoladamente, olhando para o seu próprio umbigo e contado com a força do apoio de alguns parlamentares: O BRASIL deve ser visto como um TODO.
Precisamos URGENTE descobrir um NOVO JUSCELINO KUBSTCHECK DE OLIVEIRA: Somente após colocá-lo à frente do EXECUTIVO DO PAÍS o BRASIL VAI MUDAR e para melhor. Os diversos partidos - não interessam a sigla - que governaram pós CF/1988 só fizerem projeto de poder: PRECISAMOS DE PROJETO DE NAÇÃO!
GOVERNOS MILITARES, PMDB, PDSB e PT vêem mantendo esse sucateamento há 50 anos!
NO BRASIL SOMENTE GRUPOS LIGADOS À SAÚDE "QUE NÃO ATENDEM SUS" ESTÃO BEM:
RIO: Rede Dor e outros
SP: Albert Aisten; Sírio Libanês e Rede Dor e outros
MG: (Belo Horizonte, onde residimos) Todos conhecem bem os GRUPOS QUE ESTÃO BEM x hospitais que prestam serviços ao SUS!
Infelizmente essa é a nossa realidade: "SOMOS ESCRAVOS DA MATRIZ E.U.A" na política da saúde, para atender aos PODEROSOS DO SETOR DE LÁ e SEUS BILIONÁRIOS FABRICANTES DE MEDICAMENTOS! Ex: Amil negociada para uma multinacional e seu maior acionista se tornou mais um bilionário brasileiro.
Se de um lado da moeda alguns hospitais menores beneficiarão com o aumento do limite do lucro presumido, O CONGELAMENTO de outros valores do RIR/1999 (como o LIMITE para a obrigação de recolher o Adicional do IRPJ e da CSLL acima daquele valor) continua penalizando todos os setores econômicos contribuintes do IRPJ/CSLL e o que se arrecada com o congelamento NÃO JUSTIFICA a teimosia da equipe econômica em manter de forma inconstitucional e ilegal os vários congelamentos (alguns desde a década de 90 do século passado).
Concluindo, a DESONERAÇÃO inserida na MP 612/2013, esperada, mas não atendendo os setores de SERVIÇOS, tais como SAÚDE, ASSEIO E CONSERVAÇÃO além, do RH/Terceirizadas continua punido quem mais empregou em 2012: 62% dos novos postos de trabalho foram criados no último ano foi pelo setor de serviços.
Quanto aos problemas da SAÚDE PÚBLICA, citando apenas o fechamento de 42.000 leitos do SUS nos últimos 7 anos, conhecemos bem os seus fundamentos há + de 50 anos: L-A-M-E-N-T-Á-V-E-L!
(Medida Provisória nº 612/2013 - DOU 1 - Edição Extra de 04.04.2013) Fonte: Sistema “push” do Palácio do Planalto e os vários sites eletrônicos e “free” que disponibilizaram o RESUMO do conteúdo da NOVA MP.
Especialista em Direito Tributário. Ex-Consultor da COAD. Consultor Tributário na DEEP CONSULTING .Autor do Livro on-line REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MORAIS, Roberto Rodrigues de. Desoneração da folha e previdência foi ampliada mais limite do lucro presumido E sem incluir o setor da saúde Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 abr 2013, 07:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/34535/desoneracao-da-folha-e-previdencia-foi-ampliada-mais-limite-do-lucro-presumido-e-sem-incluir-o-setor-da-saude. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
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