RESUMO: Esse artigo vem discutir as mazelas do sistema judiciário brasileiro discorrendo sobre a celeridade e demandas n poder judiciário, como também as dificuldades no acesso à justiça, a informação jurídica e aos direitos fundamentais básicos inertes ao cidadão.
Palavras-Chave: Acesso à Justiça; Judiciário; Informação; Demandas; Celeridade.
1 INTRODUÇÃO
É primordial salientar que o acesso, ou, o direito à justiça no sistema judiciário brasileiro não é ás mil maravilhas, o que é muito fácil de observar. Tendo como ponto principal ao tema pressupõe aos requisitos mais básicos como, a dificuldade da população em obter a informação, as maneiras de proceder a uma lide, ou, a uma ação bem como aos diversos entraves burocráticos da justiça nacional, lembrando que não se trata apenas da população com um elevado nível de carência, mas a todos aqueles que se enquadram as dificuldades inertes ao sistema jurídico pátrio.
O artigo 5º. da Constituição Federal de 1988 vem disciplinar que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular[...]”, ou seja, todo individuo dentro da lei que solicitar a qualquer órgão público a informações, tem o pleno direito de tê-las e também de prestá-las com clareza, por que a população não conhece a lei e nem como proceder dentro da lei.
Nessa posição que a Constituição nos expõe fica com maior nitidez que as autoridades judiciárias bem como as legislativas não promovem a facilitação da informação jurídica. Outro ponto importante e que as autoridades deveriam fazer e não fazem, é que há várias maneiras de se poder ajudar o povo brasileiro ao conhecimento de seus direitos e poder ter oacesso à justiça; realizando programas jurídicos e palestras educativas de seus direitos e deveres para incentivar a população a procurá-las e saber procedê-las.
2 O SISTEMA JUDICIÁRIO BRASILEIRO
Um dilema, podemos em uma palavra se referir ao sistema jurídico nacional. Todos os dias a televisão, jornais e outros meios de comunicação mostram a celeridade que o poder judiciário caminha e encaminha suas ações e processos, mas não podemos atribuir toda carga pesada ao judiciário, ao poder legislativo cabe parte dessa culpa também, no dizer do Promotor Valtércio Pedrosa:
Imprensa, instituições da sociedade civil e até o próprio Poder Judiciário se indignam com a ineficiência desde organismo estatal de fundamental importância. A análise da questão impõe um estudo bem mais aprofundado do que as simples súplicas sobre reformas constitucionais e das leis infraconstitucionais. O assunto vem sendo tratado de maneira superficial, concentrando-se a causa das mazelas, ora nos membros desde poder, ora na legislação, sem atenção aos inúmeros aspectos que interferem decisivamente numa prestação jurisdicional mais rápida. (PEDROSA, 2003, p.1)
No entanto os entraves do sistema jurídico não se resumem somente a celeridade de seus processos a outros fatores inclusos nessa delonga, como a capacidade de exercício[1] de cada individuo, ou seja, cada individuo no judiciário é tratado de uma forma diferenciada, parece que aquele que possui um status com maior reconhecimento social tem facilidades ao encarar uma ação, porém aquele com menos recurso, bem como, com menos conhecimento tem dificuldades para ingressar ou até mesmo sair de uma lide.
Diante desses fatos fica muito difícil em acreditar numa justiça saudável e dinâmica, porém não cabe aqui ressaltar o tratamento dado a cada pessoa, mas sim em discorrer sobre o funcionamento da máquina judiciária.
Por outro lado não são somente as informações escassas, ou, os procedimentos intrínsecos dados a cada caso, mas o excesso de demandas e atribuições é um fator na questão da celeridade e empecilho nas questões judiciais. Conforme o Promotor Valtércio Pedrosa, salienta que:
O excesso de demandas é caracterizado por infinitas ações que obrigatoriamente são apreciadas pelo judiciáriobrasileiro. O excesso de atribuições alcança a figura do juiz, quando, por exemplo, é chamado para celebrar casamentos, ordenar citações e intimações, exarar diversos despachos no mesmo processo, assinar inúmeros papéis nos procedimentos eleitoras, emitir ofícios, ordenar atos concernentes às provas, etc. (PEDROSA, 2003, p.2).
Portanto sabemos que a falhas, lacunas no judiciário, mas que na medida do possível as situações vão se modificando conforme o tempo, um exemplo são as novas medidas jurídicas como a Lei de Juizados Especiais, Lei 9.099/95 que tendem a acelerar pequenos processos. Cabe ainda ressaltar que o sistema judiciário tem lutado contra as próprias falhas, mas as brechas das legislações atrapalham o processo de agilidade jurídica.
3 DIREITO AO ACESSO À JUSTIÇA
O direito ao acesso a justiça todos possuem conforme a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º que representa claramente os direitos básicos do cidadão, porém a um entrave nas condições do acesso à justiça, situações que deflagram as diferentes ocasiões no judiciário.
A população mais pobre, ou, seus cidadãos mais carentes não possuem o acesso à justiça de maneira igual como é dito na Carta Magna pátria, ou seja, parece que não são respeitados seus direitos fundamentais básicos. Um cidadão pobre de classe inferiorizada não possuem condições, para arcar com advogados, bem como, com as custas judiciais de um processo.
Cappelletti elucida claramente:
Embora o acesso à justiça venha sendo crescentemente aceito como um direito social básico nas modernas sociedades, o conceito de “efetividade” é por si só, algo vago. (CAPPELLETTI, 1988, p.15).
A efetividade que Cappelletti enuncia pode ser trazida para jurisdição brasileira, como a ausência de políticas públicas básicas, o acesso à justiça aos mais necessitados e outros pontos que causam obstáculos na efetivação da justiça.
Com a Declaração dos Direitos do Homem agregado a Constituição Federal criou-se várias ramificações para assegurar direitos para devida efetividade ao acesso à justiça. Visando assim o lado mais fraco da sociedade que não dispõe de recursos financeiros para solução de conflitos judiciais, assim criando uma assistência judiciária para os pobres conforma o artigo 5°, inciso LXXIV “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Cappelletti discorre sobre os direitos fundamentais:
O acesso à Justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos.(CAPPELLETTI, 1988 p.12).
No Brasil existe uma assistência judiciária salientado na Carta Magna, chamada de Defensoria Pública[2] configurado no artigo 133, da Constituição Federal de 1988. É na Defensoria Pública que estão resguardadas toda efetividade do acesso a justiça aos cidadãos pobres. Contudo e como já descrito o sistema judiciário nacional passa e sempre passou por dificuldades e como a Defensoria Pública é um desses órgãos judiciários que também não consegue realizar seu trabalho com a devida efetividade.
Por fim a problemas também no direito de possuir o acesso à justiça, e como dispõe claramente na legislação pátria que são assegurados a todos o direito a função jurisdicional, advém que pelo fato de não existir políticas públicas viáveis que façam discorre do devido cumprimento da norma, ocasiona a falha na efetividade jurídica nesse órgão publico que tanto necessitam.
4 DIREITO A INFORMAÇÃO JURÍDICA
Em relação à informação e como já salientado, todos tem o direito de exigir dos órgãos públicos quando quiser a ter o conhecimento sobre qualquer assunto referente aos seus direitos de cidadãos, preceituado como um dos requisitos de direito fundamental básico e tendo como principio base o da publicidade.
O Principio da Publicidade tem um tocante especial, por que é nele resguardados garantias, como preleciona com clareza Ada Pellegrini, “O principio da publicidade constitui uma preciosa garantia do individuo no tocante ao exercício da jurisdição” (GRINOVER; CINTRA; DINAMARCO, 2007, p.75).
Contudo devemos nos reporta sobre as condições do judiciário brasileiro que além de possuírem grandes demandas de processos, não conseguem da uma efetividade em informações básicas a população, porém não é somente ojudiciário que possui uma parcela de culpa nesse papel à população mais carente ainda teme ao ver um juiz de direito, um advogado todos com suas fardas e becas.
Por haver tais distinções de mundos o judiciário deveria da um primeiro passo e tentar procurar meios que viabilizem uma mudança de comportamento da população, e conscientizar a não ver essas pessoas que fazem parte do meio jurídico como bichos papões.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante das exposições e relatos feitos fica claro em observar que a população mais carente não possuem as informações devidas e que não chegam ao conhecimento delas.Sabe-se que é de suma importância o conhecimento dos seus direitos fundamentais básicos, mas ainda existe um grande abismo entre o judiciário e a sociedade mais pobre.
O judiciário poderia criar mecanismos de facilitações para aproximar a população mais pobre, como programas jurídicos, palestras, teatros relatando o procedimento de como requisitar um direito fundamental e outras situações, para que assim deixem aquela visão mais formal de lado e transpareça que a justiça é uma arma fundamental na sobrevivência dos cidadãos de direitos.
Outro ponto a salientar nas discussões é que o poder judiciário sofre muito com a demanda de processos e atribuições dada aos juízes de direito, e não conseguem ter a devida efetividade, mas que é importante salientar a evolução do direito em desenvolver com uma maior celeridade os processos de pequenas causas, disciplinado na Lei 9.099/95.
Por fim cabe ressaltar que o direito á justiça todos possuem, que a efetividade jurídica está sendo aprimorada a cada dia e que na luz da justiça iluminem o sistema judiciário brasileiro para assim prosseguirem com seu trabalho árduo de todos os dias.
6 REFERÊNCIAS
CAPPELLETTI, Mauro & GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Fabris. 1988.
CINTRA, Antonio Carlos A.; GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. Ed. 23ª. São Paulo: Malheiros, 2007.
VadeMecum. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a Colaboração de Antonio Luiz de Toledo, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. Ed. 5ª. São Paulo: Saraiva, 2008.
Artigo Científico de autoria do Promotor Valtércio Pedrosa. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7039>. Acesso em 06 de abril de 2010.
[1]É a aptidão para exercitar direitos; os exercícios dos direitos pressupõem realmente consciência e vontade.
[2]A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5°, LXXIV.
Acadêmico de Direito da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais - AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Iorrison SIlva dos. O direito à justiça no sistema judiciário brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 abr 2013, 05:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/34589/o-direito-a-justica-no-sistema-judiciario-brasileiro. Acesso em: 23 dez 2024.
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