RESUMO
O período específico atual da história da civilização ocidentel, iniciado a partir da Revolução Francesa, de 1789, e que se extende até a atualidade, é denominado de “Idade Contemporânea”.
Foi logo nos primeiros anos dessa era humana ocidental que ocorreu a consagração normativa dos direitos humanos fundamentais, quando em 26 de agosto de 1789, na França, durante a Revolução Francesa (05 de maio de 1789 a 08 de novembro de 1799), a Assembléia Nacional Constituinte francesa promulgou a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, composta de dezessete artigos inspirados na Declaração de Independência dos Estados Unidos, de 04 de julho de 1776[1].
A Assembléia Nacional Constituinte francesa, formada em 09 de julho de 1789, ou seja, logo no início da Revolução Francesa, aprovou no dia 26 de agosto de 1789 (voto definitivo em 02 de outubro do mesmo ano), a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.
Palavras-chave: Idade Contemporânea; Direitos Humanos; Revolução Francesa.
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
No artigo 1º, da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, consta que “artigo 1º: os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundar-se na utilidade comum”. Essa Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, na interpretação de José Afonso da Silva[2] (2000, p. 217):
[...] cunhou o princípio de que os indivíduos nascem e permanecem iguais em direito. Mas aí firmara a igualdade jurídico-formal no plano político, de caráter puramente negativo, visando a abolir os privilégios, isenções pessoais e regalias de classe. Esse tipo de igualdade gerou as desigualdades econômicas, porque fundada numa visão individualista do indivíduo, membro de uma sociedade liberal relativamente homogênea.
O sucesso da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, que ao seu tempo fez da França um destaque do liberalismo, deveu-se ao fato de que seus autores “tiveram consciência de proclamar direitos individuais, válidos para todos os seres humanos de todos os tempos e de todos os países”[3].
Os princípios da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, serviram de inspiração às constituições que se sucederam, inclusive, e principalmente, à Declaração Universal dos Direitos Humanos, promulgada em 10 de dezembro de 1948, pela Organização das Nações Unidas.
Dentre as inúmeras e importantes previsões da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789[4], Alexandre de Moraes[5] destaca os seguintes direitos humanos: igualdade, liberdade, propriedade, segurança, resistência à opressão, associação politica, principio da legalidade, reserva legal e anterioridade em matéria penal, presunção de inocência; liberdade religiosa e livre manifestação de pensamento.
2. ESTADO DA ARTE
As declarações de direitos norte-americanas em conjunto com esta Declaração francesa representaram, aos eu tempo, a emancipação histórica do individuo perante os grupos sociais aos quais sempre se submeteu: a família, o clã, as organizações religiosas, etc. É preciso reconhecer, juntamente com Fábio Konder Comparato[6], que nese campo o terreno fora preparado com bastante antecedência, mais de dois séculso atrás, com a reforma protestante, que destacou a importância decisiva da consciência individual em matéria de moral e religião; e com a cultura da personalidade de exceção, do herói que forja sozinho o seu próprio destino e os destinos do seu povo, como se viu sobretudo na Itália renascentista.
Não restam dúvidas de que a Declaração dos Direitos humanos de 1789, “cuja influência na vida constitucional dos povos, não só do Ocidente como também do Oriente, ainda hoje é marcante, representou um considerável progresso na história da afirmação dos valores fundamentais da pessoa humana”. Porém, por ser produto do liberalismo do século XVIII, “seu cunho é nitidamente individualista, subordinando a vida social ao indivíduo e atribuindo ao Estado a finalidade de conservação dos direitos individuais”. Neste ponto, de acordo com Dalmo de Abreu Dallari[7], “era muito mais avançada a Declaração de Direitos da Virgínia, segundo a qual a sociedade não poderia privar os homens dos meios de adquirir e possuir propriedade e perseguir e obter felicidade e segurança”. Ademais, a predominância do liberalismo assegurou “a prevalência da orientação passiva do Estado, como simples conservador dos direitos dos que já os possuíam, sem nada fazer pelos que não tinham qualquer direito a conservar”.
Depois da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, a afirmação dos direitos fundamentais recebeu complementação e apoio na conscientização da necessária proteção judicial dos direitos fundamentais, por meio de um processo de positivação voltado à organização da vida social e o reconhecimento do direito à dignidade da pessoa humana. Nas palavras de Paulo Bonavides[8]:
A vinculação essencial dos direitos fundamentais à liberdade e à dignidade humana, enquanto valores históricos e filosóficos, nos conduzirá sem óbices ao significado de universalidade inerente a esses direitos como ideal da pessoa humana. A universalidade se manifestou pela vez primeira, qual descoberta do racionalismo francês da Revolução, por ensejo da célebre Declaração dos Direitos do Homem, de 1789.
Em cotejo com as declarações de direito antecedentes, de ingleses e americanos, ganharam em concretude, mas perderam em dimensões de abrangência, porque eram dirigidas a uma pequena camada social privilegiada, ou seja, aos barões feudais, quando muito a um povo ou a uma sociedade que se libertava politicamente, conforme era o caso das antigas colônias americanas; ao passo que a Declaração dos Direitos do Homem, de 1789 se destinava ao gênero humano. Por essa razão e pelas condições adversas da época, foi o documento mais abstrato de todas as formulações solenes até então feitas sobre a liberdade.
Na época os direitos humanos eram definidos como direitos naturais, inalienáveis, imprescritíveis e sagrados, e refletiam o conceito amplo de liberdade, englobando a propriedade, a segurança e a resistência à opressão.
Na sequência cronológica, a Constituição da França de 03 de setembro de 1791 trouxe novas formas de controle do poder estatal[9], porém coube à Constituição francesa de 24 de junho de 1793 uma melhor regulamentação dos direitos humanos fundamentais, cujo preâmbulo assim manifesta:
O povo francês, convencido de que o esquecimento e o desprezo dos direitos naturais do homem são as causas das desgraças do mundo, resolveu expor, numa declaração solene, esses direitos sagrados e inalienáveis, a fim de que todos os cidadãos, podendo comparar sem cessar os atos do governo com a finalidade de toda a instituição social, nunca se deixem oprimir ou aviltar pela tirania; a fim de que o povo tenha sempre perante os olhos as bases da sua liberdade e da sua felicidade, o magistrado a regra dos seus deveres, o legislador o objeto da sua missão. Por consequência, proclama, na presença do Ser Supremo, a seguinte declaração dos direitos do homem e do cidadão[10].
Dentre outras previsões, essa Constituição francesa consagrou os seguintes direitos humanos “naturais e imrpescritíveis” (artigo 1º): igualdade, liberdade, segurança, propriedade (artigo 2º); pela natureza e diante da lei, todos os indivíduos sçao iguais (artigo 3º); legalidade (artigo 4º), livre acesso aos cargos públicos (artigo 5º), livre manifestação de pensamento e liberdade de imprensa (artigo 7º), presunção de inocência e proporcionalidade entre delitos e penas (artigos 13 e 15), devido processo legal e ampla defesa (artigo 14).
Vejam-se outras constituições que como a Constituição da França de 1793, foram inspiradas na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, eis que em seus preâmbulos dão a forma de proclamações solenes às declarações de direitos humanos:
a) a Constituição espanhola, de 19 de março de 1812 (Constitución de Cádiz), popularmente conhecida como “La Pepa”[11]: previa o principio da legalidade[12] e, em seu artigo 172, as restrições aos poderes do Rei[13], consagrando dentre outros direitos humanos fundamentais: o princípio do juiz natural, a proibição de tributos arbitrários (artigo 8º), o direito de propriedade, a desapropriação mediante justa indenização e a liberdade (artigo 4º e outros). Não obstante essas garantias, inexistia a liberdade religiosa, pois que em seu artigo 12 estabelecia que “La religión de la Nación española es y será perpetuamente la católica, apostólica, romana, única verdadera. La Nación la protege por leyes sabias y justas, y prohíbe el ejercicio de cualquiera otra”[14].
b) a Constituição portuguesa, de 23 de setembro de 1822[15], importante marco de proclamação de direitos humanos naquele país, consagrou os seguintes direitos e deveres de todos os cidadãos portugueses: a) direitos: à liberdade, à segurança e à propriedade, à inviolabilidade do domicilio à igualdade perante a lei, liberdade de expressão, liberdade de imprensa , ao sigilo de correspondência, à educação e à assistência (artigos 1º, 2o, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 18º, 237º, 238º, e 240º) ; a proibição da prisão sem culpa formada (artigo 4º); a humanização do direito penal com a proibição de todas as penas cruéis (tortura) e ou infamantes (artigo 11º); e a humanização do direito penitenciário, com “cadeias mais seguras, limpas e arejadas”, servindo “para a segurança, e não para a tortura dos presos” (artigo 208º), sendo permitidas as visitas (artigo 209º); e b) deveres: todo o português deve ser justo. Os seus principais deveres são venerar a religião; amar a Pátria; defendê-la pelas armas quando chamado pela lei; obedecer à Constituição e às leis; respeitar as autoridades públicas; e contribuir para as despesas do Estado. Porém, ao afirmar que “a religião da Nação Portuguesa é a Católica Apostólica Romana. Permite-se contudo aos estrangeiros o exercício particular dos seus respectivos cultos” (artigo 25º, negava a liberdade de religião para os portugueses.
Em análise ao texto desta Constituição portuguesa, Alexandre de Moraes[16] destaca que a liberdade de imprensa “era muito relativizada à época”, como demonstra o artigo 8º, do referido texto normativo português, que previa a possibilidade de “censura dos escritos publicados sobre dogma e moral” a ser realizada pelos bispos.
s) a Constituição belga, de 07 de fevereiro de 1831[17], uma das constituições em vigor mais antigas do mundo, dedicou texto especial autônomo aos direitos humanos. Trata-se do Título II, artigos 8º ao 32, intitulado “Dos Belgas e seus Direitos” que, além da consagração dos já tradicionais direitos individuais estabeleceu liberdade de reunião e associação e de culto religioso (artigos 19, 20 e 21[18])[19].
Nesta parte que trata dos direitos humanos de seu povo, o texto original da Constituição belga, de 07 de fevereiro de 1831, ha sido objeto de poucas modificações.
Outras declarações de direitos se seguiram à Declaração os Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, “tendo a própria França feito novas proclamações semelhantes, pois cada nova maré revolucionária queria trazer a sua própria declaração de direitos”. Destaca-se a Declaração de Direitos da Constituição francesa de 04 de novembro de 1848, porque esboçou uma ampliação em termos de direitos humanos fundamentais, esboçando, além dos tradicionais direitos humanos, em seu artigo 13, novos direitos dos cidadãos, tais como: a liberdade do trabalho e da indústria; e a assistência aos desempregados, às crianças abandonadas, aos enfermos e aos velhos sem recursos, cujas familias não pudessem socorrer. Contudo, os princípios fundamentais foram sempre os mesmos, “cuja influência chegou muito viva até o século XX”, quando, no final da Segunda Guerra Mundial, surge a idéia de uma nova declaração de direitos[20].
Destarte, o desenvolvimento dos direitos humanos seguiu seu curso se afirmando durante o constitucionalismo liberal do século XIX, adquirindo, a partir do século XX, característica de universalidade. Tem início, assim, a empreitada da constitucionalização dos direitos humanos.
Foi desse modo que o início do século XX trouxe diplomas constitucionais fortemente marcados pelas preocupações sociais, como se percebe por seus principais textos: a Constituição mexicana de 31 de janeiro de 1917; a Constituição de Weimar de 11 de agosto de 1919; a Declaração Soviética dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado de 17 de janeiro de 1918, seguida pela primeira Constituição Soviética (Lei Fundamental) de 10 se julho de 1918; a “Carta Del Lavoro” (Carta do Trabalho) editada pelo Estado Fascista italiano em 21 de abril de 1927; e a Declaração Universal dos Direitos Humanos assinada em Paris, no dia 26 de junho de 1945.
A Constituição mexicana de 31 de janeiro de 1917[21] é considerada marco normativo em matéria de direitos humanos porque garantiu direitos individuais com fortes tendências sociais, como, por exemplo, direitos trabalhistas (artigo 5º[22]) e efetivação da educação (artigo 3º[23]).
A Constituição alemã de Weimar, de 11 de agosto de 1919[24] é dividida em dois livros: o Livro I (artigo 1º ao 108) relativo à “estrutura e fins da República alemã” e o Livro II (artigos 109 ao 165) pertinente aos “direitos e deveres fundamentais do cidadão alemão”, onde prevê, além dos tradicionais direitos e garantias individuais, os direitos relacionados à vida social, à religião e às Igrejas, à educação e ensino e à vida econômica. Por fim, constam as disposições transitórias e finais (artigos 166 ao 181).
Sobre a pessoa individual, os artigos 109 a 118 fazem referências à igualdade diante da lei, à liberdade, domicílio inviolável, devido processo legal, ampla defesa, a libre emisión de sus ideas, de palabra, por escrito o mediante la imprenta, el grabado ó cualquiera otro medio análogo.
Relacionados à vida social, (artigos 119 a 134), a Constituição alemã de Weimar, de 11 de agosto de 1919 protege o matrimônio fundamenrtado na igualdade jurídica dos dois sexos, à família, a educação da prole para o desenvolvimento corporal, espiritual e social; igualdade dos filhos; proteçãod a juventude contra exploração, abandono moral, espiritual e físico; o direito à reuniões, corporações e associações; voto secreto; direito de petição; admissão a cargos públicos; e obrigações tributárias na forma da lei.
Na seção que trata da “religión y confesiones religiosas” (artigo 135 a 141), a Constituição de Weimar expressa que todos gozam de plena libertade de crença e de consciência, sendo que “no existe Iglesia oficial (Staatskirche)” (artigo 137) e que “los derechos y deberes civiles y políticos no pueden ser condicionados ni restringidos por razón del libre ejercicio del culto” (artigo 136).
No que diz respeito à “educación y enseñanza” (artigod 142 a 150), o artigo 142 expressa que “el arte y la ciencia, así como su enseñanza, son libres. El Estado los protege y toma parte em su desenvolvimiento”.
Por fim, a Cosntituição em comento assegura a organização da vida econômica (artigos 151 a 165) baseada na justiça, no escopo de “asegurar a todos una existencia digna del hombre” (artigo 151). Além de consagrar direitos tradicionais como propriedade, sucessão e liberdade contratual, deu grande ênfase aos direitos sócio-econômicos, prevendo a proteção especial do Império em relação ao trabalho (artigo 157), a liberdade de associação para defesa e melhoria das condições de trabalho e de vida (artigo 159), a obrigatoriedade de existência de tempo livre para os empregados e operários poderem exercer seus direitos civicos e funções (artigo 160), e sistema de seguridade social, para conservação da saúde e da capacidade de trabalho, proteção da maternidade e prevenção dos riscos da idade, da invalidez e das vicissitudes da vida (artigo 161).
3. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
A par de todos esses direitos expressamente previstos no texto sociais expressamente previstos sem eu texto, a Constituição de Weimar demonstra “forte espírito de defesa dos direitos sociais, ao proclamar que o Império procuraria obter uma regulamentação internacional da situação juridica dos trabalhadores que assegurasse ao conjunto da classe operária da humanidade um minimo de direitos sociais e que os operários e empregados seriam chamados a colaborar, em pé de igualdade, com os patrões na regulamentação dos salários e das condições de trabalho, bem como no desenvolvimento das forças produtivas[25].
Na sequencia, a Declaração Soviética dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado, de janeiro de 1918[26], pelas próprias circunstâncias que idealizaram a Revolução Russa de 1917, visava, na forma prevista em seu Capítulo II, “abolir toda a exploração do homem pelo homem, suprimir por completo a divisão da sociedade em classes, esmagar de modo implacável a resistência dos exploradores”, além de “estabelecer a organização socialista da sociedade e alcançar a vitória do socialismo em todos os países”[27].
Com base nesses preceitos, foi “abolida a propriedade privada da terra”, declarando como “patrimônio de todo o povo trabalhador toda a terra”, juntamente como “todos os edifícios, o gado de trabalho, as ferramentas e demais acessórios agrícolas” (parágrafo 1º, do capíttulo II, da Declaração Soviética dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado, de janeiro de 1918).
Ainda no mesmo ano, agora em julho de 1918, os então soviéticos (hoje russos[28]) conheceram a primeira Constituição Soviética (Lei Fundamental) de 10 de julho de 1918 (Lei Fundamental Soviética)[29] que além dos direitos da Declaração Soviética dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado, de janeiro de 1918, proclamou o princípio da igualdade, independentemente de raça ou nacionalidade[30], determinando a prestação de assistência material e qualquer outra forma de apoio aos trabalhadores operários e camponeses mais pobres, a fim de concretizar a igualdade (artigo 16[31]).Além disso, com o objetivo de assegurar aos trabalhadores verdadeiro acesso ao conhecimento, a República Socialista Federativa Soviética Russa colocou “a si mesma a tarefa de fornecer educação integral, omnilateral e gratuita aos trabalhadores e ao campesinato mais miserável” (artigo 17).
Apesar desses direitos, a Lei Fundamental Soviética, de 1918, em determinadas normas, avança em sentido oposto à evolução dos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, ao privar, em seu artigo 23, os indivíduos e os grupos particulares dos direitos de que poderiam usar em detrimento dos interesses da revolução socialista:
Artigo 13: guiada pelos interesses da classe trabalhadora como um todo, a República Socialista Federativa Soviética Russa despoja todas as pessoas individuais e todos os grupos individuais dos direitos que são por eles utilizados em prejuízo dos interesses da Revolução Socialista (Lei Fundamental Soviética, de 10 de julho de 1918).
Ainda, retrocede quando centraliza a informação (artigo 14[32]) e a obrigatoriedade do trabalho com o princípio “quem não trabalha não come”, in verbis: “artigo 18: a República Socialista Federativa Soviética Russa considera o trabalho como sendo um dever de todos os cidadãos da República e proclama como sua consigna: ‘quem não trabalha, não come’” (Lei Fundamental Soviética, de 10 de julho de 1918).
Seguindo a linha cronológica adotada, chega-se à “Carta Del Lavoro” (Carta do Trabalho) editada pelo Estado fascista italiano, de autoria de Benito Amilcare Andrea Mussolini (1883-1945), aprovada pelo Grande Conselho Fascista, em 21 de abril de 1927[33], que apesar de fortemente impregnada pela doutrina do Estado fascista italiano, trouxe avanço significativo em relação aos direitos sociais dos trabalhadores, prevendo, principalmente: liberdade sindical[34], magistratura do trabalho[35], possibilidade de contratos coletivos de trabalho[36], maior proporcionalidade de retribuição financeira em relação ao trabalho, remuneração especial ao trabalho noturno[37], garantia do repouso semanal remunerado[38], previsão de férias após um ano de serviço ininterrupto[39], indenização em virtude de dispensa arbitrária ou sem justa causa[40], previsão de previdência, assistência, educação e instrução sociais[41].
No dia 26 de junho de 1945, aprovou-se a Carta das Nações Unidas, “destinada a fornecer a base jurídica para a permanente ação conjunta dos Estados, em defesa da paz mundial”. Como a experiência já havia deixado claro que não pode existir paz onde não houver justiça social, nasce a idéia de uma declaração de direitos que fixasse as diretrizes para a reorganização dos Estados[42].
Saliente-se que, os princípios consagrados pelas declarações até aqui apresentadas foram acolhidos pelas principais constituições liberaisda época, como visto. No entanto, proteção dos direitos era apenas de natureza interna[43].
A Segunda Guerra Mundial ou II Guerra Mundial - que foi um conflito militar global que aconteceu entre 1939 a 1945, envolvendo a maioria dos países do planeta Terra, considerada a guerra mais abrangente e mais letal da história humana, marcada por um número significante de ataques contra civis, incluindo o Holocausto[44] e o uso de armas nucleares - com a série de atrocidades cometidas, demonstraou que os direitos dos indivíduos enquanto seres humanos deveriam ser protegidos em escala global, por meio do direito internacional.
A Carta das Nalções Unidas ou Carta de São Francisco, assinada em 26 de junho de 1945[45], espelha a preocuação com a internacionalização de direitos humanos desde seu preâmbulo[46], “cujos preceitos devem pesar na interpretação de todos os dispositivos da Carta das Nações Unidas”[47]:
Preâmbulo: Nós, os povos das nações unidas, resolvidos a preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra,que por duas vezes, no espaço da nossa vida, trouxe sofrimentos indizíveis à humanidade, e a reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direito dos homens e das mulheres, assim como das nações grandes e pequenas, [...] (Carta das Nalções Unidas, de 1945).
A Carta das Nações Unidas faz referências aos direitos humanos nos artigos: 13, alínea “b”, quando afirma que a “Assembléia Geral iniciará estudos e fará recomendações” destinados a várias ações, dentre elas a de “promover cooperação internacional nos terrenos econômico, social, cultural, educacional e sanitário e favorecer o pleno gozo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais [...]”; 55, alínea “c”, quando espressa que será implementada a cooperação internacional econômica e social para favorecer “o respeito universal e efetivo raça, sexo, língua ou religião”; bem como o sistema internacional de tutela para a administração e fiscalização dos territórios que possam ser colocados sob tal sistema em consequência de futuros acordos individuais, tendo como um dos objetivos estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo língua ou religião e favorecer o reconhecimento da interdependência de todos os povos (artigo 76, alínea “c”).
Com o objetivo de desenvolver os princípios da Carta, foi constituída a Comissao dos Direitos Humanos, presidida pela Senhora Eleonora Roosevelt, que tinha três encargos: a) preparar uma declaração universal relativa aos direitos civis, políticos, econîmicos e sociais; b) elaborar um pacto ou uma convenção, em termos legais, relativa aos direitos civis e políticos, de cumprimento obrigatório para todos os Estados que o assinasse e ratificasse; e c) propor medidas para implementar os principios da declaração e os dispositivos da convenção para examinar as petições e as reclamações de indivíduos ou grupos. A adoção deste documento garantiu os pressupostos jurídicos que permitiram à sua Assembléia Geral, reunida em Paris, adotar a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em dezembro de 1948, que vem a ser o marco mais importante no estudo dos direitos humanos[48].
Desse modo, em ato contínuo ao término da Segunda Guerra Mundial, a Organização das Nações Unidas promulgou o documento de maior relevância histórica dos direitos humanos: a Declaração Universal dos Direitos Humanos adotada pela Organização das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, quando reconheceu a democracia como o único regime político eficaz para assegurar os direitos humanos e a dignidade humana, inerente a todos os membros da família e seus direitos iguais e inalienáveis como fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo (preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1945).
Destarte, uma das mais importantes conquistas no sentido da proteção dos direitos humanos, inclusive pela sua vocação universalizante, porque antes de seu advento “não era seguro afirmar que houvesse, em direito internacional público, preocupação consciente e organizada sobre o tema dos direitos humanos”[49], foi a Declaração Universal dos Direitos Humanos, assinada em Paris, no dia 26 de junho de 1945.
Consta no texto do da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948, o que segue:
Artigo 1º: todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade. Artigo 2º: todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania. [...]. Artigo 7º: todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
4. RESULTADOS E DISCUSSÕES TEÓRICAS
Em síntede, a Declaração Universal dos Direitos Humnaos se preocupa com quatro ordens de direitos individuais: a) direitos pessoais do indivíduo: direito à vida, à liberdade e à segurança; b) direitos do indivíduo em face das coletividades: direito à nacionalidade, direito de asilo para todo aquele perseguido (salvo os casos de crime de direito comum), direito de livre circulação e de residência, tanto no interior como no exterior e, finalmente, direito de propriedade; c) liberdades públicas e os direitos públicos: liberdade de pensamento, de consciência e religião, de opinião e de expressão, de reunião e de associação, princípio na direção dos negócios públicos; e d) direitos econômicos e sociais: direito ao trabalho, à sindicalização, ao repouso e à educação[50].
Observa-se, por importante, que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, para agradar tanto às concepções ideológicas dos países do Leste como do Oeste, acaba incorrendo “numa certa falta de rigor na demarcação dos direitos”, como acontece, por exemplo, com a propriedade que “é assegurada a toda pessoa, tanto só quanto em coletividade”. Também quanto à liberdade de ensino, a Declaração em apreço “estipula que os pais têm, prioritariamente, o direito de escolher o gênero de educação a ser dado a seus filhos”[51].
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, do ponto de vista jurídico, não passa de uma resolução, cujo conteúdo não pode tornar-se obrigatório para os Estados, a não ser quando retomado nacomo convenção ou pacto firmado, pois “a Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas não tem competência para editar normas cogentes aos seus membros”[52].
O modelo que torna os direitos individuais eficazes na prática é definido pela legislação de cada país. Essencialmente, a extensão dos direitos humanos e a definição de suas garantias dependem do ordenameno interno de cada nação signatária da Declaração Universal dos Direitos Humnaos (BASTOS, 2002, p.311).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Declaração Universal dos Direitos Humanos representa um importante instrumento de consciência coletiva visando diminuir as desigualdades sociais entre os povos. Foram essas desigualdades sociais que geraram sucessivas lutas de classes e eventos que aceleraram as transformações no campo da política e do direito, fazendo-se derivar importantes conquistas jurídicas. É disso que infere a idéia de que as teorias sobre os direitos humanos também estiveram condicionadas pelo próprio desenvolvimento e evolução das “condições sócio-econômicas ou materiais, das reivindicações e lutas pelos direitos sociais, conjugando-se, contudo, as condições objetivas e subjetivas para a formação desse importante direito social” (SERRANO, 2005, p.104).
Em relação às declarações do século XVIII, as condições objetivas “marcaram a contradição entre o regime da monarquia absoluta e uma sociedade nova tendente à expansão comercial e cultural”. A essas condições juntaram-se novas relações objetivas que foram surgindo com o passar do tempo, a exemplo do desenvolvimento industrial e do aparecimento de um proletariado que, na ótica de vários filósofos e políticos da época, estava sujeito ao domínio da burguesia capitalista (SERRANO, 2005, p.104-105).
Já as condições subjetivas, consideradas pela doutrina francesa como fontes de inspiração das declarações de direitos, são: a) o pensamento cristão, visto como fonte remota; b) a doutrina de direito natural dos séculos XVII e XVIII e, portanto, de natureza racionalista, que sustentara a tese dos direitos inatos e inerentes à pessoa humana; e c) o iluminismo com suas idéias sobre a ordem natural, sua exaltação às liberdades inglesas e suas crenças nos valores individuais dos seres humanos acima dos valores sociais, firmando o individualismo que exala notadamente das primeiras declarações de direitos do ser humano (SERRANO, 2005, p.105).
A essência da atual Declaração Universal dos Direitos Humanos está alicerçada em valores essenciais para que o ser humano um dia consiga entender que todos merecem ter uma vida com dignidade, independente de nacionalidade, sexo, idade e cor. No entanto, o cumprimento destas normas de caráter universal requer uma atividade constante de exercício de desprendimento do individualismo em busca do bem comum universal.
Não restam dúvidas de que a proclamação dos direitos humanos e sua internacionalização de forma ampla, com o objetivo de proporcionar a certeza e a segurança desses direitos, exigindo que todos os seres humanos tenham a possibilidade de aquisição e gozo dos direitos fundamentais, representou um grande progresso, porque marca a transformação dos ideais de uma sociedade, que almeja caminhar para a liberdade de oportunidades, buscando incessantemente o bem-estar de todos de forma pluralista, despertando uma nova consciência no afã de vislumbrar-se pelo menos a satisfação dos direitos elementares dos cidadãos (DALLARI, 1993, p.179).
Contudo, a garantia dos direitos fundamentais prevista na Declaração Universal dos Direitos Humanos encontra-se bastante distante da realidade, sendo que as perspectivas para concretização de uma melhor qualidade de vida para os povos dos denominados “países em desenvolvimento” ainda são precárias, “apesar do geral reconhecimento de que só o respeito a todas as suas normas poderá conduzir a um mundo de paz e de justiça social” (DALLARI, 1993, p.179).
A Declaração Universal dos Direitos Humanos significa indubitavelmente um marco na história da humanidade, no sentido de procurar garantir a todas as pessoas indistintamente os direitos elementares para uma vida com dignidade. O referido documento traz em seu interior palavras com espírito muito forte de fraternidade e igualdade, tão necessário neste mundo alienado muitas vezes no calculismo imediato, na ânsia de ter riqueza para conquistar o poder, deixando de lado o que é mais nobre no ser humano: o sentimento.
A consciência coletiva encontrará vigor quando as pessoas reconhecerem que todos têm o direito de poder viver harmonicamente em liberdade e igualdade de oportunidades, garantindo-se as condições básicas em busca de uma vida com dignidade e respeito. Enfim, a privação dos direitos impostergáveis do ser humano, garantidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos, deve ser combatida por todos os povos que buscam uma melhor qualidade de vida, penalizando-se os governantes irresponsáveis e mal-intencionados.
Na sequência histórico-cronológica, diversos documentos foram incorporando preceitos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, a exemplo dos pactos internacionais de direitos humanos (o Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, vigente desde 03 de janeiro de 1976 e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, vigente desde 23 de março de 1976); da Declaração de Direitos Humanos de Viena de 1993; e do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional de 1998[53].
Em suma, o sistema internacional contemporâneo de proteção dos direitos humanos apresenta uma dupla função: a de fixar os parâmetros mínimos de proteção aos direitos relacionados à dignidade humana e a de constituir uma instância de proteção dos direitos, quando as instituições nacionais se mostrarem omissas ou falhas.
O grande desafio do direito internacional dos direitos humanos sempre foi sua concretização efetiva. O amadurecimento social contemporâneo vem permitindo o desenvolvimento de um processo de justicialização do direito internacional, notadamente dos direitos humanos, prova disso é a instalação, pela primeira vez na história, de um Tribunal Penal Internacional, em virtude da entrada em vigor, em 2002, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998.
Além disso, o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional consagra o princípio da cooperação, pelo qual os Estados-partes devem cooperar totalmente com o Tribunal Penal Internacional na investigação e no processamento de crimes que estejam sob sua jurisdição. Em assim decidindo, o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional foi impulsionado pelo desejo de promover a garantia do direito à justiça, o fim da impunidade e a soberania do Estado, à luz do principio da complementaridade. Portanto, a jurisdição do Tribunal Penal Internacional não substitui a jurisdição local, mas é a ela complementar e subsidiária (PIOVESAN, 2004, p.163).
Consagra, também, o Estatuto em tela, o princípio da universalidade, na medida em que o Estatuto de Roma aplica-se universalmente a todos os Estados-partes, que são iguais perante o Tribunal Penal, afastando as relações entre vencedores e vencidos, entre Estados “fortes” e Estados “fracos” (PIOVESAN, 2004, p.163).
Enfim, os esforços do sistema das Nações Unidas para garantir o respeito universal e a observância de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais de todas as pessoas, contribuem para a estabilidade e bem-estar necessários à existência de relações pacíficas e amistosas entre as nações, como também para melhorar as condições de paz, segurança e o desenvolvimento social e econômico, em conformidade com a Carta das Nações Unidas (artigo 6º, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional).
Desde então, os Estados e as organizações internacionais, em regime de cooperação com as organizações não-governamentais, são obrigados a criar condições favoráveis nos níveis nacional, regional e internacional para garantir o pleno e efetivo exercício dos direitos humanos, eliminando todas as violações de direitos humanos e as suas causas, bem como os obstáculos à realização desses direitos (artigo 13, Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional), eis que “a existência de situações generalizadas de extrema pobreza inibe o pleno e efetivo exercício dos direitos humanos; a comunidade internacional deve continuar atribuindo alta prioridade a medidas destinadas a aliviar e finalmente eliminar situações dessa natureza” (artigo 14, Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional).
Atualmente, o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, sem distinções de qualquer espécie, é uma norma fundamental do direito internacional na área dos direitos humanos. A eliminação de qualquer tipo de discriminação e ofensa aos direitos humanos deve ser tarefa prioritária para os Estados e para a comunidade internacional, que devem tomar medidas eficazes para preveni-las e combatê-las.
Assim, a Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, os pactos internacionais que o sucederam, bem como a Convenção de Viena e o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, em conjunto, passam a dominar o pensamento contemporâneo, fazendo com que a denominação “direitos humanos” se consagrasse nos contextos nacional e internacional (SERRANO, 2005, p.106).
Vê-se, portanto, que a partir do final do século XX a proteção da dignidade da pessoa humana e dos direitos da personalidade conquistou importância relevante, especialmente em função do desenvolvimento científico e tecnológico. A dignidade da pessoa humana alcançou o patamar de princípio fundamental, ou, segundo a doutrina, a condição de valor essencial, dando unidade ao sistema constitucional, concebido, hoje, como verdadeiro núcleo essencial da hermenêutica constitucional (LEAL, 2000, p.37;54)
A Declaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia em 1776 e a Declaração da Independência dos Estados Unidos em 1776, que somadas ao êxito da Revolução Liberal na França, em 1789, fizeram nascer a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão em 1789, em conjunto, declararam a dignidade humana e plantaram a semente dos direitos fundamentais.
Posteriormente à Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, a afirmação dos direitos fundamentais se completou pela conscientização da necessária proteção judicial dos direitos fundamentais, através de um processo de positivação voltado à organização da vida social e o reconhecimento do direito à dignidade da pessoa humana.
Recorde-se que a influência do Cristianismo foi decisiva na formulação do conceito de personalidade. Conforme afirma Cleber Francisco Alves (2001, p.112): “a difusão do Cristianismo no ocidente, com suas premissas de igualdade e fraternidade entre os seres humanos, estabeleceu novos horizontes nessa temática, conferindo à personalidade a base metafísica que lhe é peculiar”. Como decorrência, as acaloradas discussões sobre a autonomia do pensar fomentaram os debates sobre os limites do poder. Somam-se a isso as pretensões políticas da burguesia, sustentadas por sua expansão econômica. Essa conjuntura destrói, gradativamente, as bases do absolutismo. O debate sobre o poder absoluto e sua limitação partiu de três pontos de vista: a justificação do poder; a organização do poder e a relação do poder com os cidadãos.
No entanto, apenas depois da Segunda Guerra Mundial[54] (1939-1945), especialmente em decorrência das barbáries do Holocausto e do extermínio de pessoas consideradas indesejáveis pelo regime nazista fundado por Adolf Hitler, é que houve de fato uma conscientização generalizada que redundou na proclamação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada e proclamada pela Resolução nº 217 (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, e assinada pelo Brasil na mesma data, que acabou reconhecendo a dignidade como inerente a todos os membros da família humana e como fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo[55].
Na interpretação de Noelle Lenoir e Bertrand Mathieu acerca do preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, “os direitos humanos são a expressão direta da dignidade da pessoa humana, a obrigação dos Estados de assegurarem o respeito que decorre do próprio reconhecimento dessa dignidade” (apud TAIAR, 2008, p.61-62).
Também segundo Flavia Piovesan, a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 “ao introduzir a concepção contemporânea de direitos humanos, acolhe a dignidade humana como valor a iluminar o universo de direitos”. Prossegue explicando que:
A condição humana é requisito único e exclusivo, reitere-se, para a titularidade de direitos. Isto porque todo ser humano tem uma dignidade que Ihe é inerente, sendo incondicionada, não dependendo de qualquer outro critério, senão ser humano. O valor da dignidade humana se projeta, assim, por todo o sistema internacional de proteção. Todos os tratados internacionais, ainda que assumam a roupagem do positivismo jurídico, incorporam o valor da dignidade humana (2005, p.43).
Começa, assim, a empreitada da constitucionalização dos direitos humanos. As constituições escritas atuais já trazem em seus a disciplina de direitos fundamentais e de valores que devem nortear não apenas a atuação do Estado, mas também assegurar a proteção dos indivíduos, sendo que no Brasil, a consagração do direito à dignidade humana se deu pela Constituição Federal de 1988.
Tendo como referencial teórico a obra “filosofia do direito” de Miguel Reale (2002, p. 277 e ss.), verifica-se que historicamente se destacam três concepções básicas sobre dignidade da pessoa humana: individualismo, transpersonalismo e personalismo.
O individualismo baseia-se na acepção de que cada ser humano, zelando pelos próprios interesses, protege e realiza, indiretamente, os interesses da comunidade. Seu pressuposto básico é, destarte, o indivíduo. Essa concepção da dignidade humana por demais limitada predominou durante o liberalismo clássico[56].
No centro do pensamento político e econômico do individualismo está a tese essencial de que se cada indivíduo cuidar de seu interesse e de seu bem estará cuidando, como decorrência, do interesse e do bem de todos. Destarte, cada indivíduo, ao realizar seu próprio bem, produziria, por meio do equilíbrio automático dos egoísmos, o bem comum ou bem social (REALE, 2002, p.277).
Dessa concepção de que zelando cada um de si e dos seus, o bem social restaria cuidado, infere-se que a função primeira e essencial do Estado seria proteger as liberdades individuais. Em suma, a tese do individualismo social ou do individualismo jurídico advoga que “cada indivíduo, podendo realizar plenamente seu bem, daí resultaria, como conseqüência inevitável, a felicidade comum” (REALE, 2002, p.277).
Portanto, o pressuposto básico do individualismo é o indivíduo. Aplicando a concepção individualista aos direitos fundamentais, tem-se a tese de se tratam de “direitos inatos e precede o Estado no tempo, impondo limites às suas atividades, que devem afetar o mínimo possível a vida social”. Os direitos fundamentais na definição individualista são direitos contra a autoridade estatal que funcionam como esferas de autonomia preservadas da intervenção do Estado (TAIAR, 2002, p.66-67).
O individualismo se traduz numa das possíveis formas de compreensão e interpretação do direito e, consequentemente, da Constituição, sendo que, nesse caso, “a lei será interpretada com a finalidade de proteger a autonomia do individuo, preservando-o das ingerências do Poder Público”. Desse modo, diante de um conflito que oponha o individuo ao Estado, a primazia é dada aos direitos do indivíduo em detrimento aos direitos da coletividade (REALE, 2002, p.278).
A segunda tese defende justamente o contrário do individualismo, ou seja, postula que somente com a realização do bem coletivo seria possível salvaguardar os interesses individuais, sendo que no caso de colisão entre o bem do individuo e o bem da comunidade, deveria prevalecer os valores coletivos. Neste pensar, não seria possível uma harmonização espontânea entre o bem do indivíduo e o bem da coletividade.
Portanto, esta concepção nega a pessoa humana como valor supremo, entendendo que a dignidade da pessoa humana seria alcançada apenas no âmbito coletivo. Nas explicações de Miguel Reale, essa tese denominada de “transpersonalismo” sustenta que:
[...] o bem do todo é condição sine qua non da felicidade individual, e que, na realidade, devem preponderar sempre os valores coletivos, só adquirindo autenticidade e plenitude a existência humana quando a serviço do bem social (2002, p.277).
Com esses pressupostos, as perspectivas jurídico-políticas se desdobrariam a partir de uma concepção coletivista do justo, de modo a considerar como equivocadas as teorias que apresentam a pessoa humana como bem supremo. Nesse sentido, a expressão “moral individual” seria substituída por “moral social” (REALE, 2002, p.277).
Segundo Rogério Taiar, as teses socialistas e coletivistas são partidárias desta escola (2008, p.67). Por exemplo, para Karl Marx os direitos fundamentais propostos pelo liberalismo são limitados ao “egoísmo do ser humano, como membro da sociedade burguesa, isto é, do indivíduo voltado para si mesmo, para seu interesse particular, em sua arbitrariedade privada e dissociado da comunidade” (apud TAIAR, 2008, p.67).
Dessa tese deriva uma linha de pensamento propensa a “interpretar o direito de forma a restringir a liberdade em favor da igualdade, identificando os interesses individuais com os da sociedade e privilegiando estes em detrimento daqueles” (TAIAR, 2002, p.67).
Já o personalismo procura superar tanto o individualismo quanto o transpersonalismo, por meio da demonstração de que nos termos “indivíduo” e “sociedade” não existe “nem a harmonia espontânea que a primeira idealiza, nem a inelutável subordinação que a segunda nos oferece” (REALE, 2002, p.277). O personalismo sustenta que:
[...] não há possibilidade de se pensar em uma combinação harmônica e automática dos egoísmos individuais, mas também reconhece que a satisfação daquilo que interessa à sociedade, tomada como um todo, nem sempre representa a satisfação de cada indivíduo, que possui algo de irredutível ao social (REALE, 2002, p.277-278).
Destarte, o personalismo rejeita tanto o individualismo quanto a idéia coletivista, além de diferencia indivíduo de pessoa. Como consequência, não se pode falar em predomínio do indivíduo ou do conjunto. A solução do impasse, para esta tese, deve ser procurada em cada caso em particular, de acordo com as circunstâncias, podendo desaguar num efetivo ajustamento equilibrado entre os valores individuais e coletivos, por meio do exercício de ponderação que avalia o que compete ao indivíduo e o que cabe à coletividade, ou, de outro modo, na preponderância de um dos mencionados valores sobre o outro.
Em suma, o personalismo postula que a pessoa humana, enquanto valor supremo há de predominar sempre sobre qualquer outro bem, individual ou coletivo.
O reconhecimento do valor distinto da pessoa humana pelo personalismo trouxe, como conseqüência, a afirmação de direitos inerentes a cada ser humano. Com efeito, a dignidade humana é um dos elementos imprescindíveis de atuação do Estado, ou seja, nenhuma atividade do Estado pode afrontar a dignidade humana sob pena de ser considerada inconstitucional.
Porém, ressalte-se que considerar a pessoa humana como fim em si mesma e postular que o Estado deve servi-la não conduz a uma concepção individualista da dignidade da pessoa humana, ou seja, não é verdade que num conflito deva prevalecer sempre os direitos do cidadão. O que se quer pontuar é que pela atual concepção personalista da dignidade humana, procura-se compatibilizar os valores individuais e coletivos. Com efeito, não existe, a princípio, uma preponderância, quer seja do indivíduo ou do todo. A solução dever ser buscada em cada caso, podendo pender tanto para a compatibilização quanto para a preponderância de um ou outro valor (TAIAR, 2002, p.71).
Hoje, inegavelmente, a dignidade da pessoa humana funciona como elemento impulsionador do desenvolvimento de todos direitos.
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[1] A Declaração de Independência dos Estados Unidos, de 04 de julho de 1776, sendo considerada a primeira declaração de dimensão internacional, das liberdades e dos direitos fundamentais do ser humano, com o objetivo, desde o seu nascimento, de atingir toda a humanidade (a Declaração de Independência dos Estados Unidos, de 04 de julho de 1776 restringia-se à sociedade norte-americana) (BARSA, Enciclopédia. Revolução. V. 12. São Paulo/Rio de Janeiro: Enciclopaedia Britannica Editores, Ltda., 1969. p. 44 e ss.).
[2] SILVA, José Afonso da, Op. cit., p. 217.
[3] DALLARI, Dalmo de Abreu. Op. cit., p. 175.
[4] DIREITO INTERNACIONAL, Legislação. Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 26 de agosto de 1789. Colocada posteriormente no início da Constituição francesa de 1791. Disponível em: <http://www.geocities.com/marceloeva/Declaracao_Direitos_do_Homem.doc>. Acesso em: 01 out. 2010.
[5] MORAES, Alexandre de. Op. cit., p. 28.
[6] COMPARATO, Fábio Konder. Op. cit., p. 53.
[7] DALLARI, Dalmo de Abreu. Op. cit., p. 176-177.
[8] BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 7 ed. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 562.
[9] “Preâmbulo: La Asamblea Nacional, queriendo establecer la Constitución francesa sobre los principios que acaba de reconocer y declarar, decreta la abolición irrevocable de las instituciones que vulneraban la libertad y la igualdad de derechos. - Ya no hay nobleza, ni pares, ni distinciones hereditarias, ni distinciones de órdenes, ni régimen feudal, ni justicias patrimoniales, ni ninguno de los títulos, denominaciones y prerrogativas que derivaban de ellas, ni órdenes de caballería, ni ninguna de las corporaciones o condecoraciones para las cuales se exigían pruebas de nobleza o suponían distinciones de nacimiento; ya no existe más superioridad que la de los funcionarios públicos en el ejercicio de sus funciones. - Ya no hay venalidad, ni adquisición por herencia de ningún oficio público. - Ya no hay, para ninguna parte de la Nación, ni para ningún individuo, privilegio o excepción alguna al derecho común de todos los franceses. - Ya no hay gremios, ni corporaciones de profesiones, artes y oficios. - La ley ya no reconoce ni los votos religiosos, ni ningún otro compromiso que sea contrario a los derechos naturales o a la Constitución. Título Primero: disposiciones fundamentales garantizadas por la Constitución: La Constitución garantiza, como derechos naturales y civiles: - 1º: Que todos los ciudadanos son admisibles en los puestos y empleos, sin más distinción que la de las virtudes y los talentos; - 2º Que todas las contribuciones serán repartidas por igual entre todos los ciudadanos en proporción a sus facultades; - 3º Que un mismo delito será castigado con una misma pena, sin ninguna distinción respecto de la persona. Del mismo modo, la Constitución garantiza como derechos naturales y civiles: - La libertad de todos de ir, de quedarse o de partir, sin que puedan ser arrestados ni detenidos, más que en las formas determinadas por la Constitución; - La libertad de todos de hablar, de escribir, de imprimir y publicar sus pensamientos, sin que los escritos puedan ser sometidos a censura o inspección alguna antes de su publicación, y de ejercer el culto religioso al cual esté adherido; - La libertad de los ciudadanos de reunirse pacíficamente y sin armas, cumpliendo las leyes de policía; - La libertad de dirigir a las autoridades constituidas, peticiones firmadas individualmente. - El Poder Legislativo no podrá hacer leyes que vulneren y pongan trabas al ejercicio de los derechos naturales o civiles consignados en el presente título y garantizados por la Constitución; pero, como la libertad no consiste más que en poder hacer todo aquello que no perjudique ni a los derechos de los demás, ni a la seguridad pública, la Ley podrá establecer penas contra los actos que, atentando contra la seguridad pública o los derechos de los demás, fueren perjudiciales para la sociedad. La constitución garantiza la inviolabilidad de las propiedades o la justa y previa indemnización de aquellas cuyo sacrificio venga exigido por necesidad pública, legalmente constatada. - Los bienes destinados al culto y a los servicios de utilidad pública pertenecen a la Nación y están en todo momento a su disposición [...]” (FRANÇA, Legislação. Constituição Francesa de 03 de setembro de 1791. Disponível em: <http://www.der.uva.es/constitucional/verdugo/constitucion_fr_1791.html>. Acesso em: 02 out. 2010)
[10] FRANÇA, Legislação. Constituição da França de 24 de junho de 1793. Disponível em: <http://www.bibliojuridica.org/libros/2/804/9.pdf>. Acesso em: 01 out. 2010.
[11] Epílogo: “En el nombre de Dios Todopoderoso, Padre, Hijo y Espíritu Santo, autor y supremo legislador de la sociedad. Las Cortes generales y extraordinarias de la Nación española, bien convencidas, después del más detenido examen y madura deliberación, de que las antiguas leyes fundamentales de esta Monarquía, acompañadas de las oportunas providencias y precauciones, que aseguren de un modo estable y permanente su entero cumplimiento, podrán llenar debidamente el grande objeto de promover la gloria, la prosperidad y el bien de toda la Nación, decretan la siguiente Constitución política para el buen gobierno y recta administración del Estado” (ESPANHA, Legislação. Constitución política de la Monarquía española, promulgada en Cádiz a 19 de marzo de 1812. Disponível em: <http://www.congreso.es/constitucion/ficheros/historicas/cons_1812.pdf>. Acesso em: 01 out. 2010).
[12] “Artigo 7º: todo español está obligado a ser fiel a la Constitución, obedecer las leyes y respetar las autoridades establecidas” (Constitución de Cádiz).
[13] “Artigo 172: Las restricciones de la autoridad del Rey son las siguientes: Primera. No puede el Rey impedir, bajo ningún pretexto, la celebración de las Cortes en las épocas y casos señalados por la Constitución, ni suspenderlas ni disolverlas, ni en manera alguna embarazar sus sesiones y deliberaciones. Los que le aconsejasen o auxiliasen en cualquier tentativa para estos actos, son declarados traidores y serán perseguidos como tales. Segunda. No puede el Rey ausentarse del Reino sin consentimiento de las Cortes, y si lo hiciere, se entiende que ha abdicado la Corona. Tercera. No puede el Rey enajenar, ceder, renunciar, o en cualquiera manera traspasar a otro la autoridad real, ni alguna de sus prerrogativas. Si por cualquiera causa quisiere abdicar el trono en el inmediato sucesor, no lo podrá hacer sin el consentimiento de las Cortes. Cuarta. No puede el Rey enajenar, ceder o permutar provincia, ciudad, villa o lugar, ni parte alguna, por pequeña que sea, del territorio español. Quinta. No puede el Rey hacer alianza ofensiva, ni tratado especial de comercio con ninguna potencia extranjera, sin el consentimiento de las Cortes. Sexta. No puede tampoco obligarse por ningún tratado a dar subsidios a ninguna potencia extranjera sin el consentimiento de las Cortes. Séptima. No puede el Rey ceder ni enajenar los bienes nacionales sin consentimiento de las Cortes. Octava. No puede el Rey imponer por sí, directa ni indirectamente, contribuciones, ni hacer pedidos bajo cualquier nombre o para cualquier objeto que sea, sino que siempre los han de decretar las Cortes. Novena. No puede el Rey conceder privilegio exclusivo a persona ni corporación alguna. Décima. No puede el Rey tomar la propiedad de ningún particular ni corporación, ni turbarle en la posesión, uso y aprovechamiento de ella, y si en algún caso fuere necesario para un objeto de conocida utilidad común tomar la propiedad de un particular, no lo podrá hacer sin que al mismo tiempo sea indemnizado y se le dé el buen cambio a bien vista de hombres buenos. Undécima. No puede el Rey privar a ningún individuo de su libertad, ni imponerle por sí pena alguna. El Secretario del Despacho que firme la orden, y el Juez que la ejecute, serán responsables a la Nación, y castigados como reos de atentado contra la libertad individual. Sólo en caso de que el bien y seguridad del Estado exijan el arresto de alguna persona, podrá el Rey expedir órdenes al efecto; pero con la condición de que dentro de cuarenta y ocho horas deberá hacerla entregar a disposición del tribunal o juez competente. Duodécima. El Rey, antes de contraer matrimonio, dará parte a las Cortes, para obtener su consentimiento, y si no lo hiciere, entiéndese que abdica la Corona (Constitución de Cádiz).
[14] MORAES, Alexandre de. Op. cit., p. 29.
[15] PORTUGAL, Legislação. Constituição portuguesa, de 23 de setembro de 1822. Disponível em: <http://www.cervantesvirtual.com/servlet/SirveObras/02449496434811497754491/index.htm>. Acesso em 01 out. 2010.
[16] MORAES, Alexandre de. Op. cit., p. 29.
[17] BÉLGICA, Legislação. La Constitution Belge, de 07 de fevereiro de 1831. Disponível em: <http://www.senate.be/doc/const_fr.html>. Acesso em; 02 out. 2010.
[18] “Artículo 19: Se garantizan la libertad de cultos, la de su ejercicio público, así como la libertad de manifestar las opiniones propias em cualquier materia, sin perjuicio de la represión de los delitos cometidos con ocasión del uso de estas libertades. Artículo 20: Nadie podrá ser obligado a participar em modo alguno en los aaos y ceremonias de un culto, ni a observar los días de fiesta. Artículo 21: El Estado no podrá intervenir ni en el nombramiento ni en la toma de posesión de los ministros de culto alguno, ni prohibirles que se relacionen con sus superiores, o que publiquen sus escritos, sin perjuicio en este último caso de la responsabilidad ordinaria en materia de prensa y publicaciones. El matrimonio civil deberá preceder siempre a la bendición nupcial, salvo lãs excepciones que la ley establezca en su caso (Constitution Belge, de 07 de fevereiro de 1831).
[19] MORAES, Alexandre de. Op. cit., p. 29.
[20] DALLARI, Dalmo de Abreu, Op. cit., p. 177.
[21] “Articulo 1º: En los Estados Unidos Mexicanos todo individuo gozará de las garantías que otorga esta Constitución, las cuales no podrán restringirse ni suspenderse, sino en los casos y con las condiciones que ella misma establece. Articulo 2º: Está prohibida la esclavitud en los Estados Unidos Mexicanos. Los esclavos del extranjero que entren al territorio nacional alcanzarán por ese solo hecho, su libertad y la protección de las leyes. Articulo 3º: La educación que imparte el Estado - Federación, Estados, Municipios -, tenderá a desarrollar armónicamente todas las facultades del ser humano y fomentará en él, a la vez el amor a la patria y la conciencia de la solidaridad internacional, en la independencia y en la justicia: I. Garantizada por el artículo 24 la libertad de creencias, el criterio que orientará a dicha educación se mantendrá por completo ajeno a cualquier doctrina religiosa y, basado en los resultado del progreso científico, luchará contra la ignorancia y sus efectos, las servidumbres, los fanatismos y los prejuicios. Además: a. Será democrática, considerando a la democracia no solamente como una estructura jurídica y un régimen político, sino como un sistema de vida fundado en el constante mejoramiento económico, social y cultural del pueblo; b. Será nacional en cuanto -sin hostilidades ni exclusivismos- atenderá a la comprensión de nuestros problemas, al aprovechamiento de nuestros recursos, a la defensa de nuestra independencia política, al aseguramiento de nuestra independencia económica y a la continuidad y acrecentamiento de nuestra cultura; y; c. Contribuirá a la mejor convivencia humana, tanto por los elementos que aporte a fin de robustecer en el educando, junto con el aprecio para la dignidad de la persona y la integridad de la familia, la convicción del interés general de la sociedad, cuanto por el cuidado que ponga en sustentar los ideales de fraternidad e igualdad de los derechos de todos los hombres, evitando los privilegios de razas, sectas, de grupos, de sexos o de individuos; II. Los particulares podrán impartir educación en todos sus tipos y grados. Pero por lo que concierne a la educación primaria, secundaria y normal y a la de cualquier tipo o grado, destinada a obreros y a campesinos deberán obtener previamente, en cada caso, la autorización expresa del poder público. Dicha autorización podrá ser negada o revocada, sin que contra tales resoluciones proceda juicio o recurso alguno; III. Los planteles particulares dedicados a la educación en los tipos y grados que especifica la fracción anterior, deberán ajustarse, sin excepción, a lo dispuesto en los párrafos iniciales I y II del presente artículo y, además, deberán cumplir los planes y los programas oficiales; IV. Las corporaciones religiosas, los ministros de los cultos , las sociedades por acciones que, exclusiva o predominantemente, realicen actividades educativas, y las asociaciones o sociedades ligadas con la propaganda de cualquier credo religioso, no intervendrán en forma alguna en planteles en que se imparta educación primaria, secundaria y normal, y la destinada a obreros o a campesinos; V. El Estado podrá retirar, discrecionalmente, en cualquier tiempo, el reconocimiento de validez oficial a los estudios hechos en planteles particulares; VI. La educación primaria será obligatoria; VII. Toda la educación que el Estado imparta será gratuita; y VIII.Las universidades y las demás instituciones de educación superior a las que la ley otorgue autonomía, tendrán la facultad y la responsabilidad de gobernarse a sí mismas; realizarán sus fines de educar, investigar y difundir la cultura de acuerdo con los principios de este artículo, respetando la libertad de cátedra e investigación y de libre examen y discusión de las ideas; determinarán sus planes y programas; fijarán los términos de ingreso, promoción y permanencia de su personal académico; y administrarán su patrimonio. Las relaciones laborales, tanto del personal académico como del administrativo, se normarán por el apartado A del artículo 123 de esta Constitución, en los términos y con las modalidades que establezca la Ley Federal del Trabajo conforme a las características propias de un trabajo especial, de manera que concuerde con la autonomía, la libertad de cátedra e investigación y los fines de las instituciones a que esta fracción se refiere; IX. El Congreso de la Unión, con el fin de unificar y coordinar la educación en toda la República, expedirá las leyes necesarias, destinadas a distribuir la función social educativa entre la Federación, los Estados y los Municipios, a fijas las aportaciones económicas correspondientes a ese servicio público, y a señalar las sanciones aplicables a los funcionarios que no cumplan o no hagan cumplir las disposiciones relativas, lo mismo que a todos aquellos que las infrinjan” (MÉXICO, Legislação. Constitución Política de los Estados Unidos Mexicanos, promulgada em 31 de janeiro de 1917. Disponível em: <http://www.der.uva.es/constitucional/verdugo/Constitucion_Weimar.pdf>. Acesso em: 01 out. 2010).
[22] “Articulo 5: a ninguna persona podrá impedirse que se dedique a la profesión, industria, comercio o trabajo que le acomode, siendo lícitos. El ejercicio de esta libertad sólo podrá vedarse por determinación judicial, cuando se ataquen los derechos de tercero, o por resolución gubernativa, dictada en los términos que marque la ley, cuando se ofendan los derechos de la sociedad. Nadie puede ser privado del producto de su trabajo, sino por resolución judicial. La ley determinará en cada Estado, cuáles son las profesiones que necesitan título para su ejercicio, las condiciones que deban llenarse para obtenerlo y las autoridades que han de expedirlo. Nadie podrá ser obligado a prestar trabajos personales sin la justa retribución y sin su pleno consentimiento, salvo el trabajo impuesto como pena por la autoridad judicial, el cual se ajustará a lo dispuesto en las fracciones I y II del artículo 123. En cuanto a los servicios públicos, sólo podrán ser obligatorios, en los términos que establezcan las leyes respectivas, el de las armas y los jurados, así como el desempeño de los cargos concejales y los de elección popular, directa o indirecta. Las funciones electorales y censales tendrán carácter obligatorio y gratuito, pero serán retribuidas aquéllas que se realicen profesionalmente en los términos de esta Constitución y las leyes correspondientes. Los servicios profesionales de índole social serán obligatorios y retribuidos en los términos de la ley y con las excepciones que ésta señale. El Estado no puede permitir que se lleve a efecto ningún contrato, pacto o convenio que tenga por objeto el menoscabo, la pérdida o el irrevocable sacrificio de la libertad de la persona, ya sea por causa de trabajo, de educación o de voto religioso. La ley, en consecuencia, no permite el establecimiento de órdenes monásticas, cualquiera que sea la denominación u objeto con que pretendan eregirse. Tampoco puede admitirse convenio en que la persona pacte su proscripción o destierro, o en que renuncie temporal o permanentemente a ejercer determinada profesión, industria o comercio. El contrato de trabajo sólo obligará a prestar el servicio convenido por el tiempo que fije la ley, sin poder exceder de un año en perjuicio del trabajador, y no podrá extenderse, en ningún caso, a la renuncia, pérdida o menoscabo de cualquiera de los derechos políticos o civiles. La falta de cumplimiento de dicho contrato, por lo que respecta al trabajador, sólo obligará a éste a la correspondientes responsabilidad civil, sin que en ningún caso pueda hacerse coacción sobre su persona” (Constitución Política de los Estados Unidos Mexicanos, promulgada em 31 de janeiro de 1917).
[23] Articulo 3º: [...]; VI. La educación primaria será obligatoria; VII. Toda la educación que el Estado imparta será gratuita; y [...]” (Constitución Política de los Estados Unidos Mexicanos, promulgada em 31 de janeiro de 1917).
[24] Preâmbulo: “El Pueblo alemán formando una unidad moral superior por encima de la variedad de SUS grupos aborígenes y, por tanto, de la voluntad de renovar y consolidar su Imperio, en la libertad y la justicia, servir la paz interior y exterior y fomentar el progreso social se ha dado asimismo la siguiente Constitución” (ALEMANHA, Legislação. Constitución del Imperio (reich) alemán, de 11 de agosto de 1919. Constituição de Weimar. Disponível em: <http://www.der.uva.es/constitucional/verdugo/Constitucion_Weimar.pdf>. Acesso em: 01 out. 2010).
[25] MORAES, Alexandre de. Op. cit., p. 30-31.
[26] A Declaração dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado, de 1918 foi apresentada por Vladimir Ilitch Lenin ou Lenine (1870-1924), revolucionário e chefe de Estado russo, a uma reunião do Comitê Executivo Central de toda a Rússia, que a aprovou por unanimidade com algumas modificações.
RÚSSIA, Legislação. Declaração Soviética dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado, de janeiro de 1918. Disponível em: <http://www.marxists.org/portugues/lenin/1918/01/17.html>. Acesso em: 02 out. 2010.
[27] “II - Tendo-se determinado como missão essencial abolir toda a exploração do homem pelo homem, suprimir por completo a divisão da sociedade em classes, esmagar de modo implacável a resistência dos exploradores, estabelecer a organização socialista da sociedade e alcançar a vitória do socialismo em todos os países, a Assembléia Constituinte, decreta, também: 1) Fica abolida a propriedade privada da terra. Declara-se patrimônio de todo o povo trabalhador toda a terra, com todos os edifícios, o gado de trabalho, as ferramentas e demais acessórios agrícolas. 2) Se ratifica a lei soviética sobre o controle operário e o Conselho Superior de Economia Nacional, com o objetivo de assegurar o Poder do povo trabalhador sobre os exploradores e como primeira medida para que as fábricas, minas, ferrovias e demais meios de produção e de transporte passem por inteiro a ser propriedade do Estado operário e camponês. 3) Se ratifica a passagem de todos os bancos para a propriedade do Estado operário e camponês, como uma das condições da emancipação das massas trabalhadoras do jugo do capital. 4) Fica estabelecido o trabalho obrigatório para todos, com o fim de eliminar as camadas parasitas da sociedade. 5) Se decreta o armamento dos trabalhadores, a formação de um Exército Vermelho socialista de operários e camponeses e o desarmamento completo das classes proprietárias, com o objetivo de assegurar a plenitude do Poder das massas trabalhadoras e eliminar toda a possibilidade de restauração do Poder dos exploradores” (Declaração Soviética dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado, de janeiro de 1918).
[28] A União Soviética não existe mais desde 1991. Na prática, no cenário internacional, foi substituída pela hegemonia da Rússia.
[29] RÚSSIA, Legislação. Lei Fundamental Soviética, de 10 de julho de 1918. Disponível em: <http://blogdomonjn.blogspot.com/2009/12/constituicao-da-uniao-sovietica-de-1918.html>. Acesso em: 02 out. 2010.
[30] “Artigo 22: reconhecendo os direitos iguais de todos os cidadãos, independentemente de seus vínculos raciais e nacionais, a República Socialista Federativa Soviética Russa proclama como contrários às Leis Fundamentais da República a instauração ou a permissão de todos os gêneros de privilégios, motivados por essa causa, bem como toda e qualquer opressão, praticada contra minorias nacionais, ou limitação dos direitos de igualdade destas” (Lei Fundamental Soviética, de 10 de julho de 1918).
[31] “Artigo 16: com o objetivo de assegurar aos trabalhadores verdadeira liberdade de associação, a República Socialista Federativa Soviética Russa, tendo destruído o poder econômico e político das classes possidentes e, desse modo, abolido todos os obstáculos que, até então, haviam impedido aos trabalhadores e camponeses de exercerem, na sociedade burguesa, a sua liberdade de organização e a sua liberdade de ação, proporciona assistência de ordem material e de outros gêneros aos trabalhadores e ao campesinato mais miserável, em suas atividades de unir e de organizar” (Lei Fundamental Soviética, de 10 de julho de 1918).
[32] “Artigo 14: com o objetivo de assegurar aos trabalhadores verdadeira liberdade de expressão de suas opiniões, a República Socialista Federativa Soviética Russa elimina a dependência da imprensa em relação ao capital e entrega nas mãos da classe trabalhadora e dos pobres do campo todos os meios técnicos e materiais, necessários à publicação de jornais, brochuras, livros e todas as demais produções impressas, garantindo sua livre difusão por todo o país” (Lei Fundamental Soviética, de 10 de julho de 1918).
[33] ITÁLIA, Legislação. “Carta Del Lavoro”, de 21 de abril de 1927. Disponível em: <http://www.arquivos.fir.br/disciplinas/001TRA8_cartalavoro.pdf>. Acesso em: 02 out. 2010.
[34] “III - a organização sindical ou profissional é livre. Mas, só o sindicato legalmente reconhecido e subordinado ao controle do Estado tem direito de representar legalmente toda a categoria dos empregadores ou dos trabalhadores, em virtude da qual é constituído; de defender seus interesses perante o Estado e às demais associações profissionais; de celebrar contratos coletivos de trabalho obrigatórios para todos os membros da categoria; de impor a eles contribuições e de exercer, com respeito aos mesmos, funções delegadas de interesse público” (Carta do Trabalho, de 1927).
[35] “ V - a Magistratura do trabalho é o órgão pelo qual o Estado intervém para regular as controvérsias do trabalho, quer elas se refiram à observância dos pactos e de outras normas existentes, quer às determinações de novas condições de trabalho (Carta do Trabalho, de 1927).
[36] “XI - as associações profissionais têm a obrigação de regular, mediante contratos coletivos, as relações de trabalho entre as categorias de empregadores e de empregados que representam [...]” (Carta do Trabalho, de 1927).
[37] “XIV - a remuneração deve estar de acordo, tanto quanto possível, com as necessidades do empregado e da empresa [...]. O trabalho noturno não compreendido em turnos periódicos regulares, é remunerado com uma percentagem a maior relativamente ao trabalho diurno [...]” (Carta do Trabalho, de 1927).
[38] “XV - O empregado tem direito ao repouso semanal aos domingos. [...]” (Carta do Trabalho, de 1927).
[39] “XVI - depois de um ano de serviço ininterrupto, o empregado de trabalho contínuo tem direito a um período anual de férias remuneradas” (Carta do Trabalho, de 1927).
[40] “XVII - nas empresas de trabalho contínuo, o empregado tem direito, caso cessem as suas obrigações de trabalho, por ter sido despedido por motivo alheio à sua vontade, a uma indenização proporcional aos anos de serviço. Essa indenização é também devida em caso de morte do empregado” (Carta do Trabalho, de 1927).
[41] “XXVI - a previdência é uma alta manifestação do princípio de colaboração. O empregador e o empregado devem contribuir proporcionalmente para a sua manutenção. O Estado promoverá, o quanto possível e ao máximo, a unificação e coordenação do sistema e das instituições da previdência, por meio dos órgãos corporativos e das associações profissionais” (Carta do Trabalho, de 1927).
[42] DALLARI, Dalmo de Abreu. Op. cit., p. 178.
[43] ACCIOLY, Hildebrando. SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e. Manual de direito internacional público. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 365.
[44] Holocausto, originariamente significava “cremação de corpos” de qualquer ser vivo, inclusive humanos, para sacrifícios e rituais religiosos, quando os corpos eram oferecidos às divindades em um ritual que incluía sua queimação total. Depoisa palavra passou a ser usada com o significado de grandes catástrofes e massacres, até que depois da Segunda Guerra Mundial, o termo recebeu a letra inicial em maiúsculo e passou a designar o extermínio de milhões de pessoas que faziam parte de grupos indesejados pela política do então regime nazista fundado e difundido por Adolf Hitler.
[45] “A Carta das Nações Unidas foi assinada em São Francisco, a 26 de junho de 1945, após o término da Conferência das Nações Unidas sobre Organização Internacional, entrando em vigor a 24 de outubro daquele mesmo ano. O Estatuto da Corte Internacional de Justiça faz parte integrante da Carta. A 17 de dezembro de 1963, a Assembléia Geral aprovou as emendas aos Artigos 23, 27 e 61 da Carta, as quais entraram em vigor a 31 de agosto de 1965. Uma posterior emenda ao Artigo 61 foi aprovada pela Assembléia Geral a 20 de dezembro de 1971 e entrou em vigor a 24 de setembro de 1973. A emenda do Artigo 109, aprovada pela Assembléia Geral a 20 de dezembro de 1965, entrou em vigor a 12 de junho de 1968. A emenda ao Artigo 23 eleva o número de membros do Conselho de Segurança de onze para quinze. O artigo 27 emendado estipula que as decisões do Conselho de Segurança sobre questões de procedimento sejam efetuadas pelo voto afirmativo de nove membros (anteriormente sete) e, sobre todas as demais questões, pelo voto afirmativo de nove membros (anteriormente sete), incluindo-se entre eles os votos dos cinco membros permanentes do Conselho de Segurança. A emenda ao Artigo 61, que entrou em vigor a 31 de agosto de 1965, eleva o número de membros do Conselho Econômico e Social de dezoito para vinte e sete. A emenda subseqüente a este Artigo, que entrou em vigor a 24 de setembro de 1973, elevou posteriormente o número de membros do Conselho para cinqüenta e quatro. A emenda ao artigo 109, relacionada com o primeiro parágrafo do referido artigo, estipula que uma Conferência Geral de Estados Membros, convocada com a finalidade de rever a Carta, poderá efetuar-se em lugar e data a serem fixados pelo voto de dois terços dos membros da Assembléia Geral e pelo voto de nove membros quaisquer (anteriormente sete) do Conselho de Segurança. O parágrafo 3 do artigo 109, sobre uma possível revisão da Carta durante o 10º período ordinário de sessões da Assembléia Geral, mantém-se em sua forma original, quando se refere a um “voto de sete membros quaisquer do Conselho de Segurança”, havendo o referido parágrafo sido aplicado em 1955 pela Assembléia Geral durante sua décima reunião ordinária e pelo Conselho de Segurança” (ONU, Organização das Nações Unidas. Carta da ONU. In: Sítio eletrônico oficial da ONU no Brasil. Disponível em: <http://www.onu-brasil.org.br/documentos_carta.php>. Acesso em: 02 out. 2010).
[46] “Nós, os povos das nações unidas, resolvidos a preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra,que por duas vezes, no espaço da nossa vida, trouxe sofrimentos indizíveis à humanidade, e a reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direito dos homens e das mulheres, assim como das nações grandes e pequenas, e a estabelecer condições sob as quais a justiça e o respeito às obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes do direito internacional possam ser mantidos, e a promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade ampla. E, para tais fins, praticar a tolerância e viver em paz, uns com os outros, como bons vizinhos, e unir as nossas forças para manter a paz e a segurança internacionais, e a garantir, pela aceitação de princípios e a instituição dos métodos, que a força armada não será usada a não ser no interesse comum, a empregar um mecanismo internacional para promover o progresso econômico e social de todos os povos. Resolvemos conjugar nossos esforços para a consecução desses objetivos. Em vista disso, nossos respectivos Governos, por intermédio de representantes reunidos na cidade de São Francisco, depois de exibirem seus plenos poderes, que foram achados em boa e devida forma, concordaram com a presente Carta das Nações Unidas e estabelecem, por meio dela, uma organização internacional que será conhecida pelo nome de Nações Unidas” (Carta das Nalções Unidas, de 1945).
[47] ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e. Op. cit., p. 364.
[48] ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e. Op. cit., p. 366-367.
[49] REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 223.
[50] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. São Paulo: Celso Bastos Editora, 2002. p. 310.
[51] BASTOS, Celso Ribeiro. Op. cit., p. 310.
[52] “A Assembléia nunca pretendeu ir além de uma solene declaração de princípios. Sua significação é, pois, eminentemente moral. A sua jurisdicionalização fica na dependência dos pactos que venham a lhe conferir eficácia. Ocorre, entretanto, que mesmo os dois pactos já firmados, um sobre os direitos econômicos e sociais e outro sobre direitos individuais tradicionais clássicos, não desembocaram em um sistema eficaz de proteção da vítima. Ficou, é certo, criada uma Comissão de Proteção aos Direitos Humanos, cujos membros são eleitos pelos Estados signatários do pacto, comissão essa, no entanto, de poderes muito reduzidos. O máximo a que ela pode chegar é à constatação da ocorrência de lesão de direitos individuais” (BASTOS, Celso Ribeiro. Op. cit., p. 310-311).
[53] Essas declarações e convenções internacionais “[...] são elaboradas com o objetivo de atender ao processo de proliferação de direitos, que envolve, entre outras coisas, o aumento dos bens merecedores de proteção e a ampliação dos direitos sociais, econômicos, culturais, entre outras; a extensão da titularidade de direitos, com o alargamento do conceito de sujeito de direito, alcançando as entidades de classe, as organizações sindicais, etc.” (LEAL, 1993, p.88-89).
[54] “Com os horrores perpetrados durante a Segunda Guerra Mundial, o pensamento Kantiano ressurge com extrema vitalidade, uma vez que se verificou, na prática, quais são as conseqüências da utilização do ser humano como meio de realização de interesses, sejam políticos, sejam econômicos. Desta forma, o princípio da dignidade da pessoa humana foi positivado na maioria das Constituições do pós-guerra, bem como na Declaração Universal das Nações Unidas de 1948” (BERNARDO, 2006, p. 234).
[55] “Preâmbulo: considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo. Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum. Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão. [...]” (Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948).
[56] O liberalismo clássico, também denominado de Liberalismo Laissez-Faire, Liberalismo Tradicional e Liberalismo de Mercado, é um modelo de liberalismo no qual são defendidas as liberdades humanas individuais em seu extremo. Não se admite nenhuma interferência externa nas relações individuais. Vicenciou seu apogeu no final do século XVIII e no século XIX, em decorrência da fusão entre o liberalismo econômico e o liberalismo político.
Professora de Direitos Humanos. Professora de Antropologia Juríca. Professora de Economia Política. Dra Ciências Jurídicas e Sociais pela UMSA _Buenos Aires.<br>CV: http://lattes.cnpq.br/9213011450572493<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Luzia Gomes da. Direitos humanos na idade contemporânea: o reconhecimento do valor distinto da pessoa humana na linguagem jurídica Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 abr 2013, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/34630/direitos-humanos-na-idade-contemporanea-o-reconhecimento-do-valor-distinto-da-pessoa-humana-na-linguagem-juridica. Acesso em: 26 dez 2024.
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