RESUMO
No Brasil a finalidade da política voltada ao idoso é assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, e entre os princípios que devem guiar a referida política se encontram:
a) a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;
b) o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;
c) o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
d) o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política;
e) as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano do Brasil deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral, na aplicação desta lei[1].
Desta forma, reconhece as diferenças sociais (discriminação) que sofrem os idosos e propõe mecanismos de participação efetiva no desenho de políticas públicas, sob a responsabilidade do Conselho Nacional do Idoso.
Palavras-chave: Direitos dos Idosos; análise Jurídica; Estado; América Latina.
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
No Chile, de acordo com a Lei nº 19.828, as políticas devem ser dirigidas para a integração familiar e social efetiva do idoso e a solução dos problemas que o afetam. Na Política Nacional para el Adulto Mayor se estabelece áreas de intervenção concretas, o que muitos juristas como, por exemplo, HUENCHUAN S. não consideram a perspectiva de espécie nem ética. A instituição encarregada de sua implementação é o Servicio Nacional para el Adulto Mayor, de recente criação.
Na Costa Rica, a Ley Integral para la Persona Mayor tem por objetivo a igualdade de oportunidades e vida digna em todos os âmbitos, a participação nas políticas que os afetem, na atenção integral, a concepção interinstitucional do idoso e a proteção à seguridade social das pessoas de idade avançada. Estabelece os direitos dos idosos no âmbito da qualidade de vida, laboral, residentes e usuários de estabelecimentos privados, integridade, à imagem e benefícios aos que podem inscrever-se na Caja Costarricense de Seguro Social. No título II estabelece os direitos à sociedade com respeito aos idosos, tanto no âmbito público, organizações sociais, família etc. As intervenções especificas em todos os âmbitos do Estado e a normatização das instituições encarregadas da elaboração da política em matéria de envelhecimento é do Consejo Nacional de la Persona Adulta Mayor. O que chama a atenção é que esta lei não faz alusão para as diferenças de espécie.
Em Honduras a Ley Integral de Proteción al Adulto Mayor cria o Instituto Hondureño de Adulto Mayor e tem como objeto melhorar a qualidade de vida do idoso o qual é acompanhado por onze objetivos adicionais que incluem, por exemplo, acesso aos serviços médicos, descontos e tarifas especiais, formular uma política para os idosos, promover a investigação etc., se estabelecem os direitos dos idosos e os deveres da família e o respeito ao bem estar dos idosos.
Por fim, trazem algumas disposições em relação às aposentadorias, pensões e acesso a serviços hospitalares, as instituições de cuidados ao longo prazo e o funcionamento do Instituto Hondureño Del Adulto Mayor.
Em suma, apresenta-se o seguinte quadro:
País |
Intervenções Concretas |
Institucionalização |
Base Legal |
Enfoque de Espécie |
Brasil |
X |
X |
X |
X |
Chile |
X |
X |
|
|
Costa Rica |
X |
X |
X |
|
Honduras |
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X |
X |
|
De acordo com o quadro acima, tanto o Brasil quanto o México conta com uma política que reúne certos requisitos importantes para o tratamento das questões referente aos idosos. O mesmo não ocorre com a Costa Rica e Honduras que não consideram explicitamente as diferenças de espécie ou de outra índole sendo mais débil a situação no Chile onde a política não conta com uma base legal que a oriente nem considera o enfoque de espécie (sujeito). Importa recordar que não se está fazendo uma valorização dos conteúdos da política, mas constatando a existência ou não de determinado atributo.
2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
Conforme o conteúdo das políticas analisadas extrai-se que a velhice não é definida exclusivamente como uma questão de pobreza em nenhuma delas, se bem que possui medidas destinadas à segurança econômica dos idosos, especialmente Honduras. Também o enfoque da exclusão social não é homogêneo em alguns dos países estudados, por outro lado, o é o enfoque da integração social.
Tanto Costa Rica como o Brasil privilegiam um enfoque de direitos, não obstante a velhice é tida como objeto de proteção na Costa Rica, onde o Estado, a família e a sociedade devem preocupar-se pelo seu bem-estar (sujeitos de integração), no entanto no Brasil se privilegia a valoração dos idosos e a construção da cidadania social e política (sujeitos de direitos).
Por outro lado, tanto no Chile como em Honduras se privilegia o enfoque da integração social, muito embora no Chile se concebe o idoso como objeto de integração a qual deve ser conseguida através de mecanismos de apoio para prevenir a desvinculação, enquanto que em Honduras se privilegia a integração social como objeto da política, identifica uma série de deveres dos idosos em relação à sociedade intergeneracional, atualização permanente, preparar-se para a velhice, participar na vida cultural da sociedade etc, significa dizer que resgata parte importante das responsabilidades dos idosos, estabelecidas na Declaração de Princípios das Nações Unidas.
Na República Dominicana não existe nenhum plano de ação nem público nem privado, mas programas desenvolvidos tanto pelo setor oficial como por instituições religiosas e ONGs que de alguma maneira incidem positivamente à prestação de serviços à população idosa daquele País. Os maiores avanços no que diz respeito à política de Idosos na República dominicana foi a aprovação e promulgação da Ley de Protección a la Persona Envejeciente em 1988, que ante a inexistência de seguridade social para todos promete melhorar a qualidade de vida particularmente dos setores mais pobres. Entretanto, a referida lei, muito embora promulgada em setembro de 1998, ainda não foi posta em execução talvez por falta de vontade política, mas vem servindo de base legal para muitas ações da sociedade civil e se constituiu num elemento de discussão e demanda de parte dos idosos naquele país.
Na Argentina, os programas assistenciais proliferam nos estados e municípios e se constituem num instrumento chave para o clientelismo político, embora as políticas estruturais destinadas aos segmentos excluídos nunca mereceram maior atenção. Abandonaram-se progressivamente as propostas de uma política social transferindo-se para o setor privado a execução desses serviços, na sua grande maioria, prestados de forma precária e sem o controle e supervisão do Estado. Cria-se, assim, a imagem de que o governo se ocupa do problema dos mais necessitados, diluindo os efeitos perversos do modelo social imposto e cabendo apenas discutir o grau de eficiência e eficácia dos programas e o seu custo-benefício.
Na década de 1990, os principais projetos de combate à pobreza levados a efeito na Argentina, através de Convênios com o Banco Mundial e Banco Interamericano de Desenvovimento (BID), foram os seguintes: Menores en circunstancias difíciles, entre 1995-97, tendo como foco os setores da população mais vulneráveis e que vivem em cirscunstâncias especialmente difícieis; o Fondo Participativo de Inversión Social (FOPAR), tendo como objetivo a erradicação da pobreza, dirigido a crianças e a outros grupos vulneráveis, como a mulher e o idoso; Programa de alívio a la Pobreza e Iniciativas de Desarrollo Rural (PROINDER), financiado pelo Banco Mundial, destinado à melhoria das condições de vida da população pobre e dos segmentos específicos, como a mulher, os idosos, os índios e os jovens que pertençam a grupos familiares com características de elegibilidade.
Tais projetos não são desenvolvidos como políticas públicas, mas através de convênios com ONGs, instituições comunitárias e filantrópicas, o que fortalece a perda de confiança nas instituições públicas, o repasse das funções estatais à sociedade civil e o desenvolvimento da cultura do húmus comunitário. Possuem como objetivo central, além da “atenção com a pobreza”, a descentralização e a participação dos usuários em todas as etapas de execução. Embora o discurso participacionista esteja presente, não há indicações sobre qualquer participação na elaboração dos programas, mas apenas em sua execução.
3. RESULTADOS E DISCUSSÕES
Ligados à reforma do Estado, tais projetos têm como centralidade as orientações das agências multilaterais, principalmente no que tange à focalização nos setores de maior vulnerabilidade, na medida em que a destinação de recursos financeiros teve como prioridade a estabilidade macroeconômica.
Enfim, na Argentina o idoso nunca foi um tema prioritário apesar crescente pressão social e de alguns políticos presumidamente mais conhecedores do tema. Muito embora sempre citada quando dos discursos políticos prévios às eleições, uma efetiva política do idoso nunca foi implantado com o intuito de fazer da questão do idoso um tema do Estado. Nunca se tomou em sério medidas de proteção e acesso da população idosa aos direitos e benefícios na realidade Argentina.
Conclui-se, do exposto, que tanto a definição da política do idoso como questões: pobreza, de integração social, de exclusão social e de direitos, se baseia em uma premissa comum: a idade enquanto fator de vulnerabilidade seja ela para cair na pobreza, para ser vítima da marginalização e asilamento social ou para não fazer respeitar seus direitos.
Quando uma questão é definida como questão de pobreza a integração social se constrói em base na concepção de dependência do idoso, ou seja, a necessidade de ajuda para realizar os atos elementares da vida cotidiana como risco social da mesma forma que os riscos de doenças, acidentes de trabalho ou invalidez. Por outro lado, ao definir a questão como uma questão de exclusão social e de direitos, a definição de velhice se constrói tendo como base a concepção que os idosos são sujeitos sociais, e não somente isso, senão, ademais, sujeitos de direitos, ou seja, introduz-se uma mudança paradigmática fundamental para o tratamento dos problemas da velhice.
Enfim, a situação dos países estudados é heterogênea tanto ao nível de formulação e implementação como ao nível de definição das questões. Fazendo uma análise detalhada das políticas nos quatro países relacionados encontra-se que algumas podem compartir certos atributos básicos, não obstante a definição da questão varia, o que tem conseqüências para as realidades que visualiza e enfatiza e a partir das quais se buscam intervenções concretas que afetam os idosos, tanto em termos de recepção de benefícios como de construção social do idoso. As políticas neste sentido não são neutras, e revelam decisões políticas baseadas em paradigmas teóricos que as sustentam.
De forma diversa acontece nos Estados Unidos da América cuja proteção ao idoso supera a relação no mercado de trabalho. O Age Discrimination Act of 1975 (diploma legal atualizado em 1988) proíbe a discriminação baseada em idade também em programas e atividades que sejam assistidos pelo governo do país. Criou-se até mesmo o Departamento de Educação em Discriminação de Idade, que explica os motivos pelos quais não se permite a discriminação baseada na idade, indicando ainda as leis nas quais se prevê esta proteção.
Existe uma diferença muito grande entre envelhecer em países em desenvolvimento como o Brasil (com seus graves problemas econômicos) e em países do chamado “primeiro mundo”, como os países da Europa e os Estados Unidos. Nestes países, a condição econômica favoráveis, além de elevar a expectativa de vida das pessoas, ainda lhes permite chegar à idade avançada com uma maior capacidade econômica, garantindo não apenas uma vida melhor, mas uma verdadeira força dentro da sua sociedade, pois os idosos formam um grupo numeroso e influente.
Iniciativas como esta do Governo e canais abertos de comunicação com o Poder Legislativo, proporcionados pelo próprio Congresso, além de inúmeras instituições não-governamentais, trazem para o idoso nos Estados Unidos um nível de cidadania ainda inimaginável na América Latina. As iniciativas são coesas, desde as privadas até as federais e este sistema todo é unido por uma legislação abrangente, bem estruturada e antiga no direito norte-americano. A cada dia, a legislação americana de proteção ao idoso e ao incapacitado torna-se mais complexa, porém mais eficiente.
Uma das mais importantes leis é a chamada The Age Discrimination in Employment Act of 1967 (ADEA)[2], que protege indivíduos com mais de 40 anos de discriminação do mercado de trabalho. Como estratégia de realmente fazer valer as leis e não apenas editá-las, esta lei mencionada tem sua eficácia garantida por dois grupos: o Comitê para Iguais Oportunidades de Emprego e o Departamento de Discriminação da Idade no Trabalho. Assim, nota-se que existe uma cultura voltada para o mais importante, que é a valorização dos mais velhos na sociedade dos Estados Unidos. Porém é importante notar que esta valorização não apenas visa os membros da tradicionalmente chamada “terceira idade”, mas até mesmo pessoas com 40 anos, tradicionalmente deixadas de fora nas estratégias de proteção aos mais velhos, mas também discriminadas.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em decorrência dos argumentos supracitados neste artigo, evidenciou-se neste artigo que muito embora existam legislações especiais dedicadas aos idosos em diversos países da América Latina, o Brasil é único que conjuga Política Pública, Plano de Governo e Lei Especial. Além disso, é o único a tratar o idoso sob o foque de espécie (sujeito de direitos), ou seja, cidadão com direitos e deveres, propiciando à pessoa do idoso o exercício pleno da cidadania.
Contudo, à medida que as pessoas envelhecem vão desistindo de suas conquistas e dos seus direitos; isso faz parte de um movimento social que se reflete diretamente na formação da personalidade dos indivíduos, que envelhecerão e perpetuarão o ciclo de estagnação, interiorizando uma auto-imagem negativa acompanhada de sinais de tristeza e depressão. O Estatuto do Idoso busca reverter esse quadro, resgatando a cidadania do idoso, por exemplo, nos países desenvolvidos, o idoso é independente, podendo ter um total domínio sobre a sua individualidade, pois apenas 5% dos indivíduos vivem em asilos e 15% encontra-se em situação de dependência. O Brasil caminha neste sentido, o que atingirá plenamente quando deixar de ser “país de terceiro mundo”.
Portanto, o artigo 1o do Estatuto do Idoso determina que “o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade”.
REFERÊNCIAS
BARROS, R. P. de, MENDONÇA, R., SANTOS, D. Incidência e natureza da pobreza entre idosos no Brasil. In: CAMARANO, A. A. (org.). Muito além dos 60: os novos idosos brasileiros. Rio de Janeiro: IPEA, 1999.
CALDAS, C. P. Envelhecimento com dependência: responsabilidades e demandas da família. Cadernos de Saúde Pública, Fiocruz, Rio de Janeiro: v. 19, n. 3, maio/jun. 2003.
DURKHEIM, Émile. De Ia division du travail social Paris: [s.n.], 1893.
PROINDER, Encuestas a hogares rurales sobre Niveles de Vida y Producción, Buenos Aires. (1996/2000/2002)
ONU. Relatório preparado pelo Conselho Econômico e Social para o comitê preparatório da Segunda Assembléia Mundial sobre o Envelhecimento, 2001.
YOUNG, D.H., Theory of Structures, Segunda Edição, McGraw-Hill, New York, 1965.
ZUNZUNEGUI, M. V. et alii. Condiciones y estilos de vida. In: ENGLER, T., PELAEZ, M. B. (eds.). Mas vale por viejo. Washington, D.C.: Banco Interamericano de Desenvolvimento, 2003.
[1] Artigo 1º da Lei nº 8.842.
[2] Age Discrimination in Employment Act — the Age Discrimination in Employment Act of 1967, Pub. L. No. 90 202, 81 Stat. 602 (Dec. 15, 1967), codified as Chapter 14 of Title 29 of the United States Code, usc|29|621 through usc|29|634 (ADEA), prohibits employment discrimination against.
Professora de Direitos Humanos. Professora de Antropologia Juríca. Professora de Economia Política. Dra Ciências Jurídicas e Sociais pela UMSA _Buenos Aires.<br>CV: http://lattes.cnpq.br/9213011450572493<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Luzia Gomes da. Análise político-jurídica dos idosos no Brasil em comparação com a legislação pertinente aos demais países da América Latina Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 abr 2013, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/34690/analise-politico-juridica-dos-idosos-no-brasil-em-comparacao-com-a-legislacao-pertinente-aos-demais-paises-da-america-latina. Acesso em: 26 dez 2024.
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