RESUMO
As questões envolvendo a aplicação e eficácia dos direitos humanos nas relações privadas atingem proporções internacionais, como se verifica a partir da jurisprudência sobre a matéria no sistema norte-americano.
Num estudo prévio de algumas decisões proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos é possível verificar que ocorreu um processo evolutivo que vai desde a adoção de um entendimento semelhante do defendido pela teoria da “state action”, dos Estados Unidos da América, até a aceitação da teoria da aplicação direta.
Como exemplo do primeiro estágio, ou seja, de que os direitos fundamentais valem apenas para proteger os indivíduos dos desmandos do Poder Estatal, mas não contra particulares, sob a égide da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, assinada na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969[1], tem-se os casos: Velásquez “versus” Honduras, de 1987[2]; Godinez “versus” Honduras, de 1987[3]; Paniagua “versus” Guatemala, de 1998[4]; e Caso Blake “versus” Gatemala, de 1998[5].
Palavras-chave: Corte Interamericana; Relações Privadas; Direitos Humanos.
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Nos Casos Velásquez “versus” Honduras e Godínez Cruz “versus” Honduras, ambos com Sentença de 26 de junho de 1987[6], restou decidido que um fato ilícito que viola direitos fundamentais, mesmo que não seja diretamente imputável ao Estado, ou por ser ato de um particular ou porque não foi possível identificar o autor da transgressão, pode acarretar a responsabilidade do Estado não pelo fato ilícito em si mesmo, mas pelo descumprimento da “obligación general a cargo de los mismos Estados, de garantizar el libre y pleno ejercicio de los derechos reconocidos por la Convención a toda persona que se encuentre bajo su jurisdicción” (párrafo 91 da Sentencia de 26 de junio de 1987, Caso Velásquez Rodríguez “versus” Honduras; parágrafo 93 da Sentencia de 26 de junio de 1987, Caso Godínez Cruz “versus” Honduras).
A Corte Interamericana de Derechos Humanos, na Sentença de 08 de março de 1998, Caso Paniagua “versus” Guatemala, analisou se o Governo da Guatemala violou as obrigações prescritas no artigo 1º, parágrafo 1º, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de 1969, de respeitar e garantir os direitos que contém, pois o referido instrumento normativo exige a determinação e a identificação dos responsáveis pela violação dos direitos fundamentais e a imposição de castigos adequados dos culpados, assim como a indenização e a reparação das vítimas ou seus familiares.
2. ESTADO DA ARTE
Com fundamento no artigo 1º, parágrafo 1º, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de 1969, na Sentença em comento, a Corte Interamericana de Direitos humanos considerou que o Governo de Guatemala está obrigado a organizar o Poder Público para garantir às pessoas sob sua jurisdição o pleno exercício dos direitos fundamentais, “independientemente de que los responsables de las violaciones de estos derechos sean agentes del poder público, particulares, o grupos de ellos” (párrafo 174 da Sentencia de 08 de março de 1998, Caso de la “Panel Blanca” - Paniagua Morales y otros - “versus” Gatemala):
175. Las violaciones del derecho a la libertad y seguridad personales, a la vida, a la integridad física, psíquica y moral y a las garantías y protección judiciales, que han sido establecidas son imputables a Guatemala, que tiene el deber de respetar dichos derechos y garantizarlos. En consecuencia, Guatemala es responsable por la inobservancia del artículo 1.1 de la Convención, en relación con las violaciones declaradas a los artículos 4º, 5º, 7º, 8º y 25 de la misma (Sentencia de 08 de março de 1998, Caso de la “Panel Blanca” - Paniagua Morales y otros - “versus” Gatemala).
Na jurisprudência do Caso Bleke “versus” Guatemala restaram signadas as bases para os efeitos dos direitos fundamentais nas relações privadas. Na ocasião o magistrado brasileiro Antônio Augusto Cançado Trindade apresentou “Voto Razonado” contra la sentencia judicial del fondo por entender que:
[…] dicha Sentencia, a pesar de los considerables esfuerzos de la Corte exigidos por las circunstancias del caso, aunque esté conforme al “derecho stricto sensu”, a mi juicio deja de consagrar la unidad propia de toda solución jurídica y de atender plenamente al imperativo de la realización de la “justicia” bajo la Convención Americana sobre Derechos Humanos. […] solamente a través de la “transformación del derecho” existente se logrará realizar plenamente la justicia en circunstancias como las planteadas en el presente caso Blake de desaparición forzada de persona (grifo do original).
A transformação do direito, proposta por Antônio Augusto Cançado Trindade, refere-se à “consagración de obligaciones ‘erga omnes’ de protección, es decir, obligaciones atinentes a la protección de los seres humanos debidas a la comunidad internacional como un todo”. Entre os elementos a serem levados em consideração para este intento identifica e destaca os seguintes: a) a aplicabilidade direta das normas internacionais de proteção na seara do direito interno dos Estados e b) a adoção de meios que assegurem a fiel execução das sentenças dos tribunais internacionais de direitos humanos existentes. Nas exatas palavras de Antônio Augusto Cançado Trindade, no corpo no parágrafo 28 de seu “Voto Razonado” en la Sentencia del 24 de enero de 1998, do Caso Blake “versus” Gatemala:
28. La consagración de obligaciones “erga omnes” de protección, como manifestación de la propia emergencia de normas imperativas del derecho internacional, representaría la superación del patrón erigido sobre la autonomía de la voluntad del Estado. El carácter absoluto de la autonomía de la voluntad ya no puede ser invocado ante la existencia de normas del “jus cogens”. No es razonable que el derecho contemporáneo de los tratados siga apegándose a un patrón del cual aquél propio buscó gradualmente liberarse, al consagrar el concepto de “jus cogens” en las dos Convenciones de Viena sobre Derecho de los Tratados. No es razonable que, por la aplicación casi mecánica de postulados del derecho de los tratados erigidos sobre la autonomía de la voluntad estatal, se frene - como en el presente caso - una evolución alentadora, impulsada sobre todo por la “opinio juris” como manifestación de la conciencia jurídica universal, en beneficio de todos los seres humanos.
Essa tese defendida por Antônio Augusto Cançado Trindade foi adotada por unanimidade no Caso de la Comunidad de Paz de San José de Apartadó versus Colombia, Sentencia del 18 de junio de 2002[7]:
La Corte Interamericana de Derechos Humanos julgou que a obrigação geral de respeito aos direitos fundamentais previstos no já citado parágrafo 1º, do artigo 1º, da Convención Americana sobre Derechos Humanos, de 1969, para ser eficaz, se impõe não apenas contra os desmandos do Poder Estatal, mas também nas relações entre particulares:
11. Que, para tornar efectivos los derechos consagrados en la Convención Americana, el Estado Parte tiene la obligación, “erga omnes”, de proteger a todas las personas que se encuentren bajo su jurisdicción. Esto significa, a juicio de la Corte, que dicha obligación general se impone no sólo en relación con el poder del Estado sino también en relación con actuaciones de terceros particulares, inclusive grupos armados irregulares de cualquier naturaleza. La Corte observa que dadas las características especiales del presente caso, y las condiciones generales del conflicto armado en el Estado colombiano, es necesaria la protección, a través de medidas provisionales, de los derechos a la vida y a la integridad personal de todos los miembros de la Comunidad de Paz de San José de Apartadó así como de las personas que tengan un vínculo de servicio com dicha Comunidad, a la luz de lo dispuesto en la Convención Americana y en el Derecho Internacional Humanitario.
Em seu “Voto Concurrente”, parágrafo 15, Caso de la Comunidad de Paz de San José de Apartadó versus Colombia, Sentencia del 18 de junio de 2002, el Juez Antônio Augusto Cançado Trindade assim se manifesta:
15. El razonamiento a partir de la tesis de la responsabilidad “objetiva” del Estado es, a mi juicio, ineluctable, particularmente en un caso de medidas provisionales de protección como el presente. Tratase, aquí, de evitar daños irreparables a los miembros de una comunidad, y a las personas que a ésta prestan servicios, en una situación de extrema gravedad y urgencia, que involucra acciones, armadas y otras, de grupos clandestinos y paramilitares, a la par de las acciones de órganos y agentes de la fuerza pública.
Desde 2003 a Corte Interamericana de Derechos Humanos passou a adotar em todas as suas manifestações a tese que reconhece lesões de direitos fundamentais nas relações entre particulares.
A confirmação desse entendimento se deu por meio da Opinião Consultiva nº 18, de 17 de setembro de 2003, solicitada pelos Estados Unidos Mexicanos[8] na qual se aceita a imputação aos particulares da violação dos direitos humanos. Essa consulta é considerada “caso de referência” sobre o assunto.
Dentre outras considerações não menos importantes, a Corte Interamericana de Direitos Humanos apresenta dois fundamentos que interessam para esta pesquisa:
a) todos os Estados membros da comunidade internacional devem respeitar e garantir os direitos fundamentais, sem qualquer discriminação. Significa dizer que o princípio da igualdade e não-discriminação é o imperativo do direito internacional geral, aplicável a todo Estado, “independientemente de que sea parte o no en determinado tratado internacional, y genera efectos con respecto a terceros, inclusive a particulares”. Assim o Estado, tanto na esfera interna quanto internacional, por atos de seus prepostos ou de terceiros sob sua responsabilidade, não pode agir contra o princípio da igualdade e não-discriminação, em perjuízo de determinado grupo de pessoas[9] e
b) o princípio da igualdade e não-discriminação, além de pertenecer ao “jus cogens”, faz parte do dieeito internaciuonal geral, é um princípio fundamental que permeia o ordenamento jurídico interno, não podendo ser contrariado[10].
A Opinião Consultiva nº 18, de 17 de setembro de 2003 passou a ser aplicada dede então pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Exemplo disso, extrai-se do parágrafo 85, da Sentença de 04 de julho de 2006, no Caso Ximenes Lopes “versus” Brasil[11], “in verbis”:
85. A Corte, ademais, dispôs que a responsabilidade estatal também pode ser gerada por atos de particulares em principio não atribuíveis ao Estado. As obrigações “erga omnes” que têm os Estados de respeitar e garantir as normas de proteção e de assegurar a efetividade dos direitos projetam seus efeitos para além da relação entre seus agentes e as pessoas submetidas a sua jurisdição, porquanto se manifestam na obrigação positiva do Estado de adotar as medidas necessárias para assegurar a efetiva proteção dos direitos humanos nas relações interindividuais.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Inegavelmente a Corte Interamericana de Direitos Humanos consagrou as obrigações “erga omnes” de proteção dos direitos fundamentais como manifestação da própia emergência de normas imperativas do direito internacional, fazendo surgir uma consciência jurídica universal que se tornou responsável pelos avanços no plano material no que versa sobre os direitos humanos.
Destarte, a possibilidade de proteção dos direitos fundamentais nas relações entre particulares vem sendo desenvolvida tanto desde uma perspectiva constitucional, como internacional. Parece inconteste que os direitos fundamentais regem todas as relações jurídicas, inclusive as particulares.
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[1] Vide parágrafo 1º, do artigo 1º: “Parte I (Deveres dos Estados e Direitos Protegido) - Capítulo I (Enumeração de Deveres) - Artigo 1º (Obrigação de respeitar os direitos): 1. Los Estados partes en esta Convención se comprometen a respetar los derechos y libertades reconocidos en ella y a garantizar su libre y pleno ejercicio a toda persona que esté sujeta a su jurisdicción, sin discriminación alguna por motivos de raza, color, sexo, idioma, religión, opiniones políticas o de cualquier otra índole, origen nacional o social, posición económica, nacimiento o cualquier otra condición social. […]” (Convención Americana sobre Derechos Humanos, de 1969).
[2] CIDH, Corte Interamericana de Derechos Humanos. Caso Velásquez Rodríguez “versus” Honduras. Sentencia del 26 de junio de 1987. Serie “C”, nº 1. Disponible: <http://www.corteidh.or.cr/casos.cfm>. Acceso: 23 jun. 2011.
[3] CIDH, Corte Interamericana de Derechos Humanos. Caso Godínez Cruz “versus” Honduras. Sentencia del 26 de junio de 1987. Serie “C”, nº 3. Disponible: <http://www.corteidh.or.cr/casos.cfm>. Acceso: 23 jun. 2011.
[4] CIDH, Corte Interamericana de Derechos Humanos. Caso de la “Panel Blanca” (Paniagua Morales y otros) “versus” Gatemala. Sentencia del 08 de marzo de 1998. Serie “C”, nº 37. Disponible: <http://www.corteidh.or.cr/casos.cfm>. Acceso: 23 jun. 2011.
[5] CIDH, Corte Interamericana de Derechos Humanos. Caso Blake “versus” Gatemala. Sentencia del 24 de enero de 1998. Serie “C”, nº 36. Disponible: <http://www.corteidh.or.cr/casos.cfm>. Acceso: 23 jun. 2011.
[6] “2. Al presentar el caso, la Comisión invocó los artículos 50 y 51 de la Convención Americana sobre Derechos Humanos (en adelante ‘la Convención’ o ‘la Convención Americana’). La Comisión sometió este caso con el fin de que la Corte decida si hubo violación, por parte del Estado involucrado, de los artículos 4 (Derecho a la Vida), 5 (Derecho a la Integridad Personal) y 7 (Derecho a la Libertad Personal) de la Convención en perjuicio del señor Ángel Manfredo Velásquez Rodríguez y solicitó que la Corte disponga ‘se reparen las consecuencias de la situación que ha configurado la vulneración de esos derechos y se otorgue a la parte o partes lesionadas una justa indemnización’” (Sentencia de 26 de junio de 1987, Caso Velásquez Rodríguez “versus” Honduras). “1. El presente caso fue sometido a la Corte por la Comisión Interamericana de Derechos Humanos (en adelante ‘la Comisión’) el 24 de abril de 1986. Se originó en una denuncia (nº 8097) contra Honduras recibida en la Secretaría de la Comisión el 09 de octubre de 1982. 2. Al someter el caso, la Comisión invocó los artículos 50 y 51 de la Convención Americana sobre Derechos Humanos (en adelante ‘la Convención’ o ‘la Convención Americana’). La Comisión sometió este caso con el fin de que la Corte decida si hubo violación, por parte del Estado involucrado, de los artículos 4 (Derecho a la Vida), 5 (Derecho a la Integridad Personal) y 7 (Derecho a la Libertad Personal) de la Convención en perjuicio del señor Saúl Godínez Cruz y solicitó que la Corte disponga ‘se reparen las consecuencias de la situación que ha configurado la vulneración de esos derechos y se otorgue a la parte o partes lesionadas una justa indemnización’” (Sentencia de 26 de junio de 1987, Caso Godínez Cruz “versus” Honduras).
[7] CIDH, Corte Interamericana de Derechos Humanos. Resolución de La Corte Interamericana de Derechos Humanos, de 18 de junio de 2002. Medidas provisionales solicitadas por la Comisión Interamericana de Derechos Humanos respecto de Colombia - Caso de la Comunidad de Paz de San José de Apartadó. Disponible: <http://www.acnur.org/biblioteca/pdf/3306.pdf?view=1>. Acceso: 23 jun. 2011.
[8] CIDH, Corte Interamericana de Derechos Humanos. Opinión Consultiva OC nº 18, de 17 de septiembre de 2003. Solicitada por los Estados Unidos Mexicanos. Condición Jurídica y Derechos de los Migrantes Indocumentados. Disponible: <http://www.derhumanos.com.ar/Opiniones%20consultivas/opinion%20consultiva%2018.htm>. Acceso: 20 jun. 2011.
[9] “100. Al referirse, en particular, a la obligación de respeto y garantía de los derechos humanos, independientemente de cuáles de esos derechos estén reconocidos por cada Estado en normas de carácter interno o internacional, la Corte considera evidente que todos los Estados, como miembros de la comunidad internacional, deben cumplir con esas obligaciones sin discriminación alguna, lo cual se encuentra intrínsecamente relacionado con el derecho a una protección igualitaria ante la ley, que a su vez se desprende "directamente de la unidad de naturaleza del género humano y es inseparable de la dignidad esencial de la persona" . El principio de igualdad ante la ley y no discriminación impregna toda actuación del poder del Estado, en cualquiera de sus manifestaciones, relacionada con el respeto y garantía de los derechos humanos. Dicho principio puede considerarse efectivamente como imperativo del derecho internacional general, en cuanto es aplicable a todo Estado, independientemente de que sea parte o no en determinado tratado internacional, y genera efectos con respecto a terceros, inclusive a particulares. Esto implica que el Estado, ya sea a nivel internacional o en su ordenamiento interno, y por actos de cualquiera de sus poderes o de terceros que actúen bajo su tolerancia, aquiescencia o negligencia, no puede actuar en contra del principio de igualdad y no discriminación, en perjuicio de un determinado grupo de personas” (Opinión Consultiva OC nº 18, de 17 de septiembre de 2003).
[10] “101. En concordancia con ello, este Tribunal considera que el principio de igualdad ante la ley, igual protección ante la ley y no discriminación, pertenece al jus cogens, puesto que sobre él descansa todo el andamiaje jurídico del orden público nacional e internacional y es un principio fundamental que permea todo ordenamiento jurídico. Hoy día no se admite ningún acto jurídico que entre en conflicto con dicho principio fundamental, no se admiten tratos discriminatorios en perjuicio de ninguna persona, por motivos de género, raza, color, idioma, religión o convicción, opinión política o de otra índole, origen nacional, étnico o social, nacionalidad, edad, situación económica, patrimonio, estado civil, nacimiento o cualquier otra condición. Este principio (igualdad y no discriminación) forma parte del derecho internacional general. En la actual etapa de la evolución del derecho internacional, el principio fundamental de igualdad y no discriminación ha ingresado en el dominio del jus cogens” (Opinión Consultiva OC nº 18, de 17 de septiembre de 2003).
[11] CIDH, Corte Interamericana de Derechos Humanos. Caso Ximenes Lopes “versus” Brasil. Sentença de 04 de julho de 2006. Serie “C”, nº 149. Disponible: <http://www.corteidh.or.cr/casos.cfm>. Acceso: 23 jun. 2011.
Professora de Direitos Humanos. Professora de Antropologia Juríca. Professora de Economia Política. Dra Ciências Jurídicas e Sociais pela UMSA _Buenos Aires.<br>CV: http://lattes.cnpq.br/9213011450572493<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Luzia Gomes da. Direitos fundamentais nas relações privadas: uma interpretação da Corte Interamericana dos Direitos Humanos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 abr 2013, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/34704/direitos-fundamentais-nas-relacoes-privadas-uma-interpretacao-da-corte-interamericana-dos-direitos-humanos. Acesso em: 26 dez 2024.
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