Embora o tema relacionado à vinculação dos particulares aos direitos fundamentais seja genuinamente germânico[1], já se encontra internacionalmente discutido e difundido.
No Brasil, com a exceção de alguns artigos esparsos e que foram organizados por Ingo Wolfgang Sarlet em 2000, o pioneirismo num estudo específico e aprofundado sobre a matéria em questão é atribuída a dois juristas contemporâneos: Wilson Antônio Steinmetz[2] e Daniel Sarmento[3], cujas teses de doutoramento foram defendidas em 2003[4].
No estado atual do tema já se aceita o entendimento de que a aplicação dos direitos fundamentais não se restringe à “relação vertical” (entre o Estado e os particulares), podendo produzir efeitos também nas denominadas “relações horizontais” ou “relações privadas” (sem a participação do Estado). Destarte, inegavelmente os direitos humanos produzem efeitos nas relações privadas. O problema central que permanece em aberto é saber “como” são produzidos esses efeitos.
Palavras-chave: Direitos Fundamentais; Constitucionalismo; Relações Privadas.
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Entre os doutrinadores alemães o debate se divide em duas vertentes interpretativas: aqueles que defendem a aplicação direta dos direitos fundamentais às relações entre particulares do mesmo modo como acontece nas relações entre Estado e indivíduos; e os que aceitam a aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas, mas com efeitos apenas indiretos produzidos, mormente, através da reinterpretação do direito infraconstitucional.
Essas discussões foram construídas pelos alemães a partir da interpretação do artigo 1º, nº 3, da Lei Fundamental da Alemanha, nos termos do qual “os direitos fundamentais que se seguem vinculam a legislação, o poder executivo e a jurisdição como direito imediatamente vigente”[5].
O jurista alemão Claus-Wilhelm Canaris[6] destaca que de fato, pelo sentido linguístico decorrente da interpretação gramatical, o termo “legislação” expresso no texto do artigo 1º, nº 3, da Lei Fundamental da Alemanha de 1949, absorve também as lei de direito privado.
No entanto, o também jurista alemão Uwe Diederichsen tentou abalar esta abordagem, invocando, para isso, a origem histórica da citada disposição. No seu pensar, a função da afirmação de que “os direitos fundamentais que se seguem vinculam a legislação” reside singelamente no afastamento da tese predominante na Constituição de Weimar, de 11 de agosto de 1919, segundo a qual os direitos fundamentais deveriam ser qualificados como meras “asserções programáticas[7]” enquanto que a Lei Fundamental de 1949 pretendeu dizer que os direitos fundamentais devem ser elevados ao nível de direito imediatamente vigente[8].
Nas críticas de Claus-Wilhelm Canaris[9], não se pode contestar que de verdade este é o principal acento do artigo 1º, nº 3, da Lei Fundamental alemã de 1949, porém, “tal medida em nada altera o fato de que se fala neste, simplesmente, da vinculação da legislação, e de que linguisticamente se entende por tal designação também a legislação de direito privado”. Defender o contrário, para este jurista alemão, seria o mesmo que submeter o referido artigo 1º, nº 3, a uma redução teleológica[10], assumindo, consequentemente, o respectivo ônus argumentativo”[11].
2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA E REVISÃO DA LITERATURA
Para compreender o problema relacionado à vinculação dos particulares aos direitos fundamentais, quanto aos efeitos e a forma que poderão ser realizados e numa leitura a partir da realidade brasileira e argentina - já que a simples transposição do debate da doutrina alemã seria um equívoco -, impõe a investigação da abordagem histórica desta aplicabilidade dos direitos de índole fundamental na seara privada, ciente de que qualquer estudo neste sentido deve se demonstrar apto a resolver a situação de tensão decorrente da necessária compatibilização da aplicação dos direitos fundamentais nas relações entre particulares com a autonomia privada que embasa este tipo de relação jurídica.
A análise histórica do capítulo primeiro desta tese demonstrou que os direitos fundamentais foram concebidos no escopo de proteger os indivíduos dos abusos cometidos pelo Estado contra a liberdade e a dignidade humana. Destarte, o poder público é apontado como destinatário precípuo das obrigações decorrentes dos direitos humanos. Verifica-se que os direitos humanos foram concebidos, inicialmente, para estabelecer um espaço de imunidade dos particulares em relação aos poderes do Estado[12].
No entanto, é preciso ter em linha de conta que a intenção originária de os direitos humanos frearem as atividades do Estado, impedindo abusos em decorrência do exercício do poder estatal em relação aos particulares, não é devida apenas contra o Estado especialmente considerado, mas por se tratar de uma ameaça aos direitos humanos. Com efeito, os direitos humanos não foram criados para tutelar os indivíduos dos desmandos do Estado, mas para impedir que os direitos primordiais do ser humano fossem ameaçados e na época a fonte de perigo desses direito era o Estado. Assim, “fosse a ameaça originada de outra fonte que não o Estado, certamente que os direitos fundamentais teriam como objeto a regulamentação da relação entre o indivíduo e essa outra fonte de perigo”[13].
De fato, a noção inicial dos direitos humanos não continha nenhuma restrição quanto aos seus destinatários, podendo ser aplicados de forma indiscriminada, quer seja contra os particulares ou o Estado.
Foi apenas depois das revoluções burguesas do século XVIII, com a positivação dos direitos naturais e a construção da estrutura jurídica do Estado Liberal de Direito, reascendendo a distinção entre direito público e direito privado (Estado e sociedade civil), que os direitos fundamentais tiveram o seu raio de ação diminuído, atendo-se ao controle do poder estatal.
Recorde-se que em Roma, Eneo Domitius Ulpianus ou simplesmente Ulpiano (jurista romano que viveu entre 150 d.C. e 200 d.C.) ensaiou a distinção entre as esferas pública e privada, e a partir daí, muitas outras tentativas têm sido feitas. No entanto, importa alertar desde já para o fato de que, hoje em dia, esta dicotomia não é sustentada com o mesmo rigor.
Fazendo-se um breve recorte histórico, constata-se que a doutrina, via de regra, aponta que a primeira tentativa de distinção entre o direito público e o direito privado remonta o século II, quando Ulpiano proferiu a seguinte frase: publicum jus est, quod ad statum rei romanae spectat, privatum quod ad singulorum utilitatem[14] (“o direito público diz respeito ao estado da coisa romana, o privado à utilidade dos particulares”).
Na interpretação de Oliveira Ascensão[15], a eternizada fórmula de Ulpiano (publicum jus est, quod ad statum rei romanae spectat, privatum quod ad singulorum utilitatem) traz uma “duplicação de critério”, pois que o direito público é caracterizado “por respeitar à organização do Estado romano e à disciplina da sua atividade”, ao passo que o direito privado o é “por respeitar à utilidade dos particulares”, traduzindo que estes dois pontos de vista estão na origem das principais concepções atuais sobre a questão.
Conforme Amauri Mascaro Nascimento[16], a distinção entre direito público e direito privado “surgiu por motivos meramente ideológicos de fortalecimento do Estado romano e de centralização política após uma fase anterior de direito positivo marcadamente privatístico e tribal”.
O citado autor esclarece que no direito tribal, “a positivação da norma jurídica emanava do próprio chefe do grupo, o ancião ou o pater, que concentrava em suas mãos o poder religioso, econômico, jurídico e político”. Foi o Estado romano que separou a coisa privada (dos grupos sociais) da coisa pública (do Estado romano) e fomentou uma crescente elaboração jurídica no sentido de institucionalizar essa diferenciação na ordem do direito.
Na Idade Média “a descentralização política voltou a predominar e com ela a privatização do direito”[17].
Durante o absolutismo monárquico da Idade Moderna, a centralização dos poderes na pessoa do Monarca ou Rei, e o predomínio do arbítrio da autoridade unificada refletiu-se sobre o direito, publicizando-o[18].
O liberalismo que se levantou contra o absolutismo monárquico, principal bandeira da Revolução Francesa de 1789, trouxe consigo a exaltação do ser humano e da sua impostergável liberdade de ação na ordem social, fazendo retornar o privativismo do direito, agora com mais forças do que a forma delineada anteriormente. Ocorre uma mitigação da soberania Estatal fundada na soberania absoluta do Monarca, impulsionada pelo ideário do liberalismo econômico, fundado nos princípios da liberdade e da valorização do indivíduo. A livre iniciativa transforma-se em princípio jurídico fundamental e a atividade estatal é direcionada ao serviço das individualidades, que se traduz na não-intervenção na livre iniciativa dos indivíduos frente ao Estado.
Pontua-se que o liberalismo traduzia-se na individualidade e na liberdade econômica (livre mercado), sem a intervenção do Estado (governo limitado). Portanto, as relações travadas entre os particulares eram fundamentadas pelo princípio da autonomia da vontade e na liberdade das relações privadas - sem a interferência do poder estatal - e regidas pelo direito privado.
É neste cenário do início do século XIX que o capitalismo se firma como sistema econômico “baseado na propriedade privada dos meios de produção, propiciadora de acúmulo de poupança com finalidade de investimentos de grandes massas monetárias, dentro de uma organização de livre mercado”[19].
Na época, prevalecia o ideário de que a intervenção do Estado na ordem econômica impedia o desenvolvimento do comércio e da indústria. No entanto, no porvir do século XX, percebeu-se que a liberdade do indivíduo no âmbito do mercado acabou por desestabilizar a economia. Era preciso pensar numa concentração do capital para maximizar os lucros e aumentando o poder econômico no mercado nacional e internacional, adquirindo e garantindo, com isso, maior estabilidade. Como conseqüência, o Estado passa a intervir na ordem econômica, regulando-a: “de fato, a ação autofágica dos agentes econômicos exigiu a intervenção do Estado para garantir a própria liberdade do mercando, então ameaçada pelo demasiado poder econômico desses agentes (o poder econômico privado)”[20].
3. RESULTADOS E DISCUSSÕES TEÓRICAS
Para Amauri Mascaro Nascimento[21], “do intervencionismo estatal resultou uma inegável publicização das normas jurídicas”. Ainda de acordo com a interpretação de Amauri Mascaro Nascimento, a distinção entre o direito público e o privado sofre variações no tempo e no espaço porque é meramente ideológica. No seu pensar, não se trata de algo essencial, pois que o direito existiria ainda que não existisse essa discriminação de setores, mas entende que seu valor não extrapola os limites do método de estudo acadêmico. Nestes termos, o citado autor admite, com fundamento no pensamento de Hans Kelsen:
[...] o caráter ideológico do dualismo direito público e direito privado significando que, assim como o liberalismo pode representar a dissolução do direito público no direito privado, o socialismo também poderá ter o efeito de diluição do direito privado no direito público, como realmente acontece. Assim, a divisão do direito elaborada pelo Estado está de certo modo condicionada à organização do poder político, de cuja maior ou menor interferência resultam as conseqüentes setorizações.
Marcello Caetano[22], depois de lembrar que os dois principais critérios utilizados para distinguir o público e o privado são principalmente o do interesse e o do sujeito da relação jurídica, afirma que:
[...] para nós, uma norma é de direito público quando diretamente protege um interesse público (considerando interesses públicos os que respeitam à existência, conservação e desenvolvimento da sociedade política) e só indiretamente beneficia (se beneficia) interesses privados.
Conforme a cosntatação de Maria João Estorninho[23], muitos são os critérios apresentados pela doutrina para diferenciar o direito privado do direito público, sendo que os principais são três: o critério ou teoria dos interesses; o critério ou teoria da subordinação ou da sujeição; e o critério ou teoria dos sujeitos.
Pelo critério subjacente à teoria dos interesses, o direito público diria respeito à prossecução de interesses públicos e o direito privado à perseguição de interesses privados. Ou seja, nesta perspectiva, normas de direito público são as que servem interesses públicos, normas de direito privado as que prosseguem interesses individuais.
Mas este critério vem sendo objeto das mais variadas críticas. Há quem o desvalorize, afirmando que se trata de uma mera tendência e não de uma distinção absolutamente nítida, e há quem vá mais longe e afirme mesmo que esta teoria não oferece qualquer ajuda útil para a delimitação, pois que muitas normas jurídicas tomam em consideração tanto interesses públicos como interesses privados. Oliveira Ascensão[24] (apud ESTORNINHO, 1999, p.143) também considera este critério insustentável e afirma ser impossível defender a existência de uma “linha radical de fratura” entre o interesse público e o interesse privado.
Apesar das críticas, essa teoria, seguida especialmente na Áustria e na Alemanha, vem ganhando novo fôlego em razão das insuficiências e incapacidades das demais teorias, só que agora fundamentada no interesse “predominante”. Contudo, mesmo como variante da teoria do interesse predominante, muitas têm sido as críticas, basicamente porque, à luz de Otto Bachof[25]:
[...] não consegue uma delimitação clara em virtude de ser impossível no Estado moderno fazer uma destrinça daquelas situações de interesse, dada a justaposição frequente de interesses individuais e públicos e a instrumentalização do direito privado pelas entidades públicas.
A segunda teoria identificada é a da subordinação ou da sujeição também chamada de “teoria da infra-ordenação e da supra-ordenação”. Os seguidores de tal teoria defendem que quando a entidade pública atua numa posição de supra-ordenação jurídica em relação ao indivíduo, é aplicável o direito público e quando as partes se encontram num nível juridicamente equiparado, é de aplicar o direito privado. Nesta perspectiva, “o direito público é fundamentalmente direito de subordinação, o direito privado direito de coordenação”[26].
O primeiro inconveniente deste critério apontado pela doutrina está no “fato de ser, no mínimo, desagradável ou incômodo continuar a relação do cidadão em face do Estado recorrendo ao vocabulário típico de séculos passados”. Outra crítica está no argumento de que a característica da sujeição só serve para os casos em que o Estado se serve das suas competências de ordenar e coagir e não, por exemplo, para aqueles casos em que emite avisos, faz notificações, faz encomendas ou realiza prestações de outra forma. Por outro lado, o critério da sujeição permite imposições unilaterais no direito civil, por exemplo, o exercício do direito de preferência numa compra[27].
Por fim, a teoria dos sujeitos, cuja primeira versão denominada de “critério da qualidade dos sujeitos” foi também inspirada na fórmula de Ulpiano, e entendia que seria público o direito que regulasse situações em que interviesse o Estado, ou em geral qualquer ente público e privado o direito que regulasse as situações dos particulares.
Essa acepção conduz à clássica divisão fundamental do direito: se se trata de relações entre particulares tem-se o direito privado; de outro lado, se existe na relação jurídica a participação de qualquer pessoa jurídica de direito público, tem-se o direito público. Desta forma, da primeira dicotomia do direito em dois grandes ramos: direito público e direito privado, a ciência jurídica convive, hoje, com vários segmentos (ramos). Mas tal critério foi considerado inaceitável, uma vez que os entes públicos também podem atuar segundo as normas de direito privado.
Diante disso, uma segunda versão desta teoria foi fundada por Hans Wolff[28], chamada de “critério da posição dos sujeitos”, segundo o qual “direito público será, em sentido que corresponde à definição ulpianeia, o que constitui e organiza o Estado e outros entes públicos e regula a sua atividade como entidade dotada de jus imperii”. Destarte, seriam de direito público aquelas normas cujo destinatário ou sujeito de ordenação é um titular de poder público.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O critério da posição dos sujeitos distingue-se da antiga teoria da qualidade dos sujeitos na medida em que já não se trata apenas de autonomizar as normas que possam ter o Estado como destinatário. Na interpretação de Maria João Estorninho[29], quando Hans Wolff descreve o direito privado como o “direito de toda a gente” também nele inclui o próprio Estado, desde que as normas jurídicas o não enquadrem como único destinatário possível, como único sujeito de imputação dos direitos e/ou obrigações que delas decorrem. Para esta teoria, “o direito público é o direito especial do Estado, o direito privado, o direito de todos, em que - ao contrário da antiga teoria dos sujeitos - ao direito privado também o Estado pertence”. Em síntese, este critério:
[...] distingue o direito público e o direito privado consoante a diferente natureza dos sujeitos: enquanto que os sujeitos do direito privado são quaisquer pessoas, no caso do direito público são exclusivamente entidades do poder público, nessa sua qualidade. Por outro lado, Hans Wolff defende que, sendo o direito público um direito especial e o direito privado um direito geral, válido para todos os sujeitos, em caso de dúvida há uma presunção do carácter jurídico-privado da relação jurídica[30].
Às três teorias referidas acrescenta-se ainda, por vezes, a “teoria da tradição”, segundo a qual “existe uma relação jurídico-pública quando tal relação até aí tenha na prática sido, em geral, qualificada como jurídico-pública e não existam nem disposição legal expressa em contrário, nem fundamento significativo para uma alteração.”. Contudo, essa teoria da tradição é bastante criticada por dar pouca atenção às alterações sociais e às novas necessidades e novas exigências feitas ao Estado[31]. Seja como for, o certo é que nenhuma das três principais teorias apresentadas pode ser considerada como dominante na doutrina, embora todas tenham seu centro/núcleo correto.
De qualquer modo, o fato é que a idéia de que o direito privado e o direito público seriam verdadeiros conceitos apriorísticos está ultrapassada. Hoje tende a prevalecer a concepção de que a ordem jurídica é uma realidade unitária e que apenas se estabelecem tais distinções para permitir o seu estudo.
Nesse sentido Oliveira Ascensão[32] define os ramos de direito como aqueles setores nos quais a ordem jurídica una se divide, para efeitos de estudo. Marcello Caetano[33], lembrando a unidade essencial da ordem jurídica, também chama a atenção para esse carácter meramente convencional das fronteiras entre os vários ramos do direito, resultantes de um esforço de sistematização científica.
Partindo do princípio de que a divisão do conteúdo total da ordem jurídica em dois grandes grupos tem carácter essencialmente didático, Charles Eisenmann[34] (apud ESTORNINHO, 1999, p.153) afirma que “é preciso compreender que ela foi inicialmente e durante muito tempo, e que para a grande maioria dos espíritos ela continua a ser ainda, simples e desprovida de pretensões”. Tudo se complicou quando os juristas quiseram descobrir nesta distinção um sentido e raízes infinitamente profundas, levando-se a distinção até à oposição, à antítese radical. Deste modo, continua o autor, “de duas séries de regras de direito entendeu-se ser necessário passar a distinguir dois tipos com características primordiais diferentes; de dois hemisférios de um mesmo mundo, dois mundos contrários, se não mesmo antagônicos”. Assim, conclui que esta teoria foi “artificialmente complicada e falseada porque se acreditou poder ou dever-se alargar a importância da distinção. De uma suma divisio num sentido formal, quis-se fazer uma suma divisio em sentido qualitativo”.
Ao tratar do tema, Marcos Roberto Araújo dos Santos[35] ressalta que já faz tempo que “a distinção entre direito público e direito privado não mais se apresenta coerente, visto que existe nítida intervenção das normas de ordem pública em ramos do direito de cunho eminentemente privado” como acontece com o direito civil, por exemplo. Isso se deve, no seu pensar, “à elevação dos institutos de direito civil à categoria de normas constitucionais, ensejando uma mudança na tônica e apreciação deles”, concluindo que “atualmente, todo o direito civil deve ser repensado e reinterpretado frente à Constituição Federal de 1988, que delineia, em seu artigo 1º, a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental” e, com efeito, os aspectos de absoluto individualismo no tocante aos institutos jurídicos privados “devem ser abandonados”, pois que “não se permite a sua realização e efetivação sem a presença clara da proteção à pessoa humana”.
Desdramatizada a importância desta distinção, importa agora apurar qual o verdadeiro significado que ela hoje ainda tem. Tal dicotomia está sendo muito combatida, e mesmo abstraindo das posições mais radicais que lhe negam qualquer valor, domina atualmente em geral a opinião segundo a qual os dois tipos de direito não são campos totalmente opostos. Para compreendê-la, é importante ter presente a origem histórica da bipartição do direito em direito público e direito privado, ou seja, para absorver o sentido último desta distinção, há que ter em conta o seu “significado ideológico e a sua transcendência social e política”[36]. Nas palavras de Maria João Estorninho[37]:
Em última instância, esta teoria assenta numa distinção entre Estado e sociedade e parte da idéia de que para o Estado devem, em princípio, valer regras diferentes das que valem para os particulares. Sendo assim, trata-se de uma manifestação típica das idéias liberais, o que aliás explica que, com a crise do liberalismo, a antiga delimitação se torne cada vez menos nítida e vá perdendo a sua carga ideológica. [...]. Um dos fatores responsáveis pela diluição das fronteiras tradicionais nesta matéria é, precisamente, o movimento de publicização do próprio direito privado, que se verifica à medida que se ultrapassam os princípios liberais na sua pureza inicial.
E de acordo com René Savatier[38], desde o final do século XIX, o direito civil “não parou de se publicizar”. Notadamente no século XX é que são verificadas as maiores mudanças do direito privado napoleônico. Sucedeu-se, à perspectiva liberal das relações jurídico-prívadas, uma postura cada vez mais intervencionista por parte do Estado, afirmando “sua vontade, seu poder e sua superioridade”. Neste período, o direito privado foi perdendo sua originalidade e sua posição de supremacia, e sob a dos princípios inspiradores do Estado Social de Direito, vem socializando-se. Na verdade, ao lado da consideração estritamente jurídico-privada da propriedade e do contrato, desenvolveu-se aos poucos um carácter social. Por exemplo, o contrato já não é apenas um assunto particular entre as partes que o celebram, mas passou a ser encarado como uma instituição social, em relação à qual a sociedade, representada pelo Estado, entende ter uma palavra a dizer[39].
As influências entre direito público e direito privado tendem a acentuar-se e “o direito público está a privatizar-se ao introduzir esquemas conceituais do direito privado e este a publicizar-se, por força do alargamento dos fins do Estado e da sua intervenção na vida econômica, social e cultural”[40].
O que vem ocorrendo é uma compenetração dos dois domínios, sendo que estes movimentos de aproximação e interligação levam a uma situação de miscelânea que acaba por aproximar o direito público e o direito privado como que unificando-os e diluindo as fronteiras tradicionais. Porém, já não faz mais sentido dramatizar esta questão, até porque “divisão” não significa “contradição”. O que se quer enfatizar é que o direito privado não pode ser considerado o direito dos egoísmos individuais ao mesmo passo em que o direito público não se traduz no direito das relações de dominação. Na verdade, “o progresso não está na absorção dum pelo outro, mas na sua coordenação em fórmulas sucessivamente mais perfeitas” (ESTORNINHO, 1999, p.157).
Portanto, mais importante do que digladiar sobre a questão dos critérios diferenciadores dos direitos privado público, de utilidade apenas no campo científico-pedagógico, é promover a efetivação desses direitos, discutindo-se e idealizando-se mecanismos capazes de conduzir à paridade não apenas formal, mas também substancial entre as partes.
Destarte, é inegável a diluição das fronteiras tradicionais entre direito público e direito privado, porém, não se pode radicalizar nem no sentido da publicização do direito privado, nem da privatização do direito público. Certamente o Estado vem intervindo cada vez mais no direito privado, mas também existem situações de ingerência do direito privado no direito público. Por isso da preferência pela expressão “constitucionalização dos direitos”, sem referência à classificação desses direitos: “a constitucionalização é o processo de elevação ao plano constitucional dos princípios fundamentais do direito civil, que passam a condicionar a observância pelos cidadãos, e a aplicação pelos tribunais, da legislação infraconstitucional”[41].
Não se trata, portanto, apenas da publicização do direito privado, que compreende o processo de crescente intervenção estatal, especialmente no âmbito legislativo, mas da constitucionalização dos direitos que tende pela redução do espaço de autonomia privada, para a garantia da tutela jurídica da pessoa humana[42]. Neste sentido, Paulo Luiz Netto Lôbo[43] informa que:
Durante muito tempo, cogitou-se de publicização do direito civil, que para muitos teria o mesmo significado de constitucionalização. Todavia, são situações distintas. A denominada publicização compreende o processo de crescente intervenção estatal, especialmente no âmbito legislativo, característica do Estado Social do século XX. Tem-se a redução do espaço de autonomia privada, para a garantia da tutela jurídica dos mais fracos. A ação intervencionista ou dirigista do legislador terminou por subtrair do Código Civil [brasileiro] matérias inteiras, em alguns casos transformadas em ramos autônomos, como o direito do trabalho, o direito agrário, o direito das águas, o direito da habitação, o direito de locação de imóveis urbanos, o estatuto da criança e do adolescente, os direitos autorais, o direito do consumidor.
O citado autor prefere a expressão “constitucionalização do direito civil”, argumentando que:
Se se entende como publicização a submissão dessas matérias ao âmbito do direito público, então é incorreto tal enquadramento. O fato de haver mais ou menos normas cogentes não elimina a natureza originária da relação jurídica privada, vale dizer, da relação que se dá entre titulares de direitos formalmente iguais; não é este o campo próprio do direito público. É certo que o Estado Social eliminou o critério de distinção tradicional, a saber, o interesse; o interesse público não é necessariamente o interesse social e os interesses públicos e privados podem estar embaralhados, tanto no que se considerava direito público, quanto no direito privado[44].
Apesar de parte da doutrina advogar no sentido da superação da dicotomia entre direito público e direito privado, o fato é que ela persiste, na falta de outra mais convincente e em decorrência de sua utilidade plano didático. Os defensores de seu desaparecimento se baseiam no critério do grau de intervenção do Estado em certas relações para considerá-las publicizadas. No entanto:
No Estado Social (welfare state), todos os temas sociais juridicamente relevantes foram constitucionalizados. O Estado Social caracteriza-se exatamente por controlar e intervir em setores da vida privada, antes interditados à ação pública pelas constituições liberais. No Estado Social, portanto, não é o grau de intervenção legislativa, ou de controle do espaço privado, que gera a natureza de direito público. O mais privado dos direitos, o direito civil, está inserido essencialmente na Constituição Federal de 1988 (atividade negocial, família, sucessões, propriedade). Se fosse esse o critério, então inexistiria direito privado[45].
Destarte, a caracterização do direito como público ou como privado não depende da “quantidade” de intervenção do Estado. Ademais, é a constitucionalização e não a publicização que tem por escopo submeter o direito positivo aos fundamentos de validade constitucionalmente estabelecidos[46]. Em termos gerais:
As mudanças das relações entre o direito privado e o direito constitucional expressam uma transformação nas tarefas, na qualidade e nas funções de cada um dos setores jurídicos. A relação entre ambos os ramos do direito alterou-se de uma inicial autonomia para uma complementaridade e dependência[47].
Atualmente verifica-se que a dicotomia absoluta entre o público (Estado) e o privado (sociedade) está rompida, “estendendo-se o manto dos direitos fundamentais [...] sobre o conjunto do tecido social” e foi precisamente na Alemanha que ocorreu esta mutação de caráter epistemológico[48][49], embora exista um entendimento que atribui à doutrina norte-americana do state action a primazia sobre a discussão em torno da possibilidade de se invocar os direitos fundamentais nas relações entre particulares.
A state action doctrine foi construída nos Estados Unidos a partir da décima quarta emenda que obrigava os Estados a observarem os princípios da igualdade e do devido processo legal[50]. A partir da década de quarenta e depois de uma série de decisões envolvendo controvérsias privadas, a Suprema Corte Norte-Americana adotou a chamada public function theory, firmando entendimento no sentido de que os particulares, no exercício de atividades próprias do Estado ou alguma outra assemelhada, também estariam vinculados aos direitos fundamentais[51].
Conforme Fábio Rodrigues Gomes[52] prevalece a tese de que foi a doutrina alemã quem primeiro levantou a questão da vinculação dos particulares aos direitos fundamentais. De fato é compreensível que em decorrência das atrocidades cometidas pelo regime nazista durante a Segunda Guerra Mundial, conflito militar global que durou de 1939 a 1945, envolvendo a maioria das nações do mundo, o Tribunal Constitucional Federal alemão desejasse virar esta página da história, de da maneira mais rápida e incisiva possível.
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[1] O debate sobre a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas surgiu na Alemanha, depois da promulgação da Constituição de 23 de maio de 1949 (ALEMANHA, Constituição (1949). Lei Fundamental para a República Federal da Alemanha, 23 de maio de 1949, com as emendas inseridas até 26 de julho de 2002. Disponível em: . Acesso em: 23 out. 2010).
[2] STEINMETZ, Wilson. A vinculação dos particulares a direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2004.
[3] SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relações privadas. Rio de janeiro: Lumen Juris, 2004.
[4] Daniel Sarmento defendeu seu doutorado na Universidade do Estado do Rio de Janeiro, sob orientação de Ricardo Lobo Torres, em junho de 2003. Wilson Steinmetz, orientado por Clèmerson Merlin Clève, defendeu sua tese também de doutoramento na Universidade Federal do Paraná, alguns meses antes, em fevereiro do mesmo ano (SILVA, Virgílio Afonso da. Direitos fundamentais e relações entre particulares. In: Revista Direito GV, v. 1, nº 1, p. 173 - 180. São Paulo, maio de 2005. p. 174).
[5] “Artículo 1 (Protección de la dignidad humana, vinculación de los poderes públicos a los derechos fundamentales): 1) La dignidad humana es intangible. Respetarla y protegerla es obligación de todo poder público. 2) El pueblo alemán, por ello, reconoce los derechos humanos inviolables e inalienables como fundamento de toda comunidad humana, de la
paz y de la justicia en el mundo. 3) Los siguientes derechos fundamentales vinculan a los poderes legislativo, ejecutivo y judicial como derecho directamente aplicable” (Lei Fundamental para a República Federal da Alemanha, 23 de maio de 1949, com as emendas inseridas até 26 de julho de 2002).
[6] CANARIS, Claus-Wilhelm. Direitos fundamentais e direito privado. Tradução de Ingo Wolfgang Sarlet e Paulo Mota Pinto. Coimbra: Almedina, 2003. p. 22.
[7] “[…] Constituição de Weimar, onde às normas constitucionais de direitos fundamentais se atribuía um caráter meramente programático, não se reconhecendo à garantia por eles proporcionada mais que aquilo que já decorria do princípio da legalidade da Administração, com os corolários da reserva e preferência de lei” (NOVAIS, Jorge Reis. As restrições aos direitos fundamentais não expressamente autorizadas pela constituição. Coimbra: Coimbra, 2003. p. 779).
[8] CANARIS, Claus-Wilhelm. Op. cit., p. 22.
[9] CANARIS, Claus-Wilhelm.Op. cit., p. 22-23.
[10] Teleologia é o estudo filosófico dos fins (propósito, objetivo ou finalidade). Denomina-se de “teleológico” o método interpretativo que procura revelar o fim da norma, o valor ou bem jurídico visado pelo ordenamento com a edição de dado preceito. Significa que as normas devem ser aplicadas atendendo, fundamentalmente, ao seu espírito e à sua finalidade (BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 138).
[11] Essa firmação de Claus-Wilhelm Canaris é negada por Uwe Diederichsen, valendo-se do argumento de que “de acordo com a originária concepção do Constituinte alemão de 1949, os direitos fundamentais tinham uma função apenas defensiva e que o sistema dos direitos fundamentais foi posteriormente ampliado no sentido de uma ordem de valores fundamentais (de tal sorte que), justamente por isso, e, inversamente, a extensão da função do artigo 1º, nº 3, da Lei Fundamental de 1949 que deveria, pela sua parte, ser fundamentada”. Na visão declarada de Claus-Wilhelm Canaris, este ponto de vista de Uwe Diederichsen não está em consonância com as regras da metodologia jurídica, já que, segundo estas, “o sentido literal possível constitui o limite da interpretação e que para além do mesmo se inicia, consabidamente, o campo da analogia e da redução teleológica; [...] seguindo uma interpretação segundo a letra do preceito não pode deixar de considerar-se, pelo menos, que a legislação no domínio do direito privado também é legislação e que este ponto de partida só pode, pois, ser corrigido mediante uma redução teleológica” (CANARIS, Claus-Wilhelm. Op. cit., p. 22-23.).
[12] MENDES, Gilmar; COELHO, Inocêncio; BRANCO, Paulo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 265.
[13] LIMA, Henrique. Efeitos horizontais dos direitos fundamentais. In: Jus Navigandi, ano 13, nº 1812. Teresina, 17 jun. 2008. Disponível em: . Acesso em: 23 out. 2010. p. 1.
[14] ESTORNINHO, Maria João. A fuga para o direito privado: contribuindo para o estudo da actividade de direito da Administração Pública. Coleção Teses. Coimbra: Almedina, 1999. p. 142.
[15] Oliveira Ascensão apud ESTORNINHO, Maria João. Op. cit., p. 142.
[16] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 176.
[17] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Op. cit., p. 176.
[18] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Op. cit., p. 177.
[19] FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Direito econômico. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 253.
[20] BARROS, Mauro Pinheiro Alves Felipe. A intervenção estatal no domínio econômico: o atual papel do Estado na constitucionalidade democrática brasileira. In: Jus Navigandi, ano 11, nº 1306. Teresina, 28 jan. 2007. Disponível em: . Acesso em: 23 out. 2010. p. 1.
[21] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Op. cit., p. 177.
[22] Marcelo Caetano apud ESTORNINHO, Maria João. Op. cit., p. 142-143.
[23] ESTORNINHO, Maria João. Op. cit., p. 143
[24] Oliveira Ascensão apud ESTORNINHO, Maria João. Op. cit., p. 144.
[25] Otto Bachof apud ESTORNINHO, Maria João. Op. cit., p. 144.
[26] ESTORNINHO, Maria João. Op. cit., p. 144
[27] ESTORNINHO, Maria João. Op. cit., p. 144-145.
[28] Hans Wolff apud ESTORNINHO, Maria João. Op. cit., p. 146-147.
[29] Hans Wolff apud ESTORNINHO, Maria João. Op. cit., p. 147.
[30] ESTORNINHO, Maria João. Op. cit., p. 147.
[31] ESTORNINHO, Maria João. Op. cit., p. 151.
[32] Oliveira Ascensão apud ESTORNINHO, Maria João. Op. cit., p. 152.
[33] Marcello Caetano apud ESTORNINHO, Maria João. Op. cit., p. 152-153.
[34] Charles Eisenmann apud ESTORNINHO, Maria João. Op. cit., p. 153.
[35] SANTOS, Marcos Roberto Araújo dos. Jornada de direito civil. Brasília: Conselho da Justiça Federal, 2007. p. 1.
[36] ESTORNINHO, Maria João. Op. cit., p. 154.
[37] ESTORNINHO, Maria João. Op. cit., p. 154.
[38] René Savatier apud ESTORNINHO, Maria João. Op. cit., p. 154.
[39] ESTORNINHO, Maria João. Op. cit., p. 155.
[40] ESTORNINHO, Maria João. Op. cit., p. 157.
[41] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Constitucionalização do direito civil. In Revista de Informação Legislativa, ano 36, nº 141, p.99-109. Brasília, jan./mar. 1999. p. 100.
[42] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Op. cit., p. 100.
[43] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Op. cit., p. 100.
[44] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Op. cit., p. 100.
[45] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Op. cit., p. 101.
[46] “Em suma, para fazer sentido, a publicização deve ser entendida como o processo de intervenção legislativa infraconstitucional, ao passo que a constitucionalização tem por fito submeter o direito positivo aos fundamentos de validade constitucionalmente estabelecidos. Enquanto o primeiro fenômeno é de discutível pertinência, o segundo é imprescindível para a compreensão do moderno direito civil” (LÔBO, Paulo Luiz Netto. Op. cit., p. 101).
[47] SAMPAIO, Marília Ávila e Silva. A aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas e a boa fé objetiva. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 89-90.
[48] A epistemologia ou teoria do conhecimento estuda a origem, os métodos, a estrutura e a validade do conhecimento em geral.
[49] GOMES, Fábio Rodrigues. Eficácia dos direitos fundamentais na relação de emprego: algumas propostas metodológicas para a incidência das normas constitucionais na esfera juslaboral. In: Revista do Tribunal Superior do Trabalho, v. 71, nº 3, p. 47-77. Brasília: TST, set./dez. de 2005. p. 51.
[50] “Emenda XIV: Seção 1: todas as pessoas nascidas ou naturalizadas nos Estados Unidos e sujeitas a sua jurisdição são cidadãos dos Estados Unidos e do Estado onde tiver residência, Nenhum Estado poderá fazer ou executar leis restringindo os privilégios ou as imunidades dos cidadãos dos Estados Unidos; nem poderá privar qualquer pessoa de sua vida, liberdade, ou bens sem processo legal, ou negar a qualquer pessoa sob sua jurisdição a igual proteção das leis. [...]” (EUA, Constituição, (1798). Constituição dos Estados Unidos da América, de 17 de setembro de 1787. Disponível em: . Acesso em: 28 out. 2010).
[51] GOMES, Fábio Rodrigues. Op. cit., p. 52, nota 16.
[52] GOMES, Fábio Rodrigues. Op. cit., p. 52.
Professora de Direitos Humanos. Professora de Antropologia Juríca. Professora de Economia Política. Dra Ciências Jurídicas e Sociais pela UMSA _Buenos Aires.<br>CV: http://lattes.cnpq.br/9213011450572493<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Luzia Gomes da. Abordagem histórica da aplicabilidade dos direitos de índole fundamental na seara privada Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 abr 2013, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/34721/abordagem-historica-da-aplicabilidade-dos-direitos-de-indole-fundamental-na-seara-privada. Acesso em: 26 dez 2024.
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