RESUMO
O tema “direitos humanos” abraça questionamentos relevantes, constantemente desafiados pelos estudiosos da matéria. A questão terminológica resulta essencial, pois é possível de se encontrar, por exemplo, em um mesmo texto legislativo, o emprego de termos diversos para denominar uma mesma realidade. No caso dos direitos humanos, são utilizadas, indistintamente, as seguintes expressões: direitos naturais, direitos humanos, direitos individuais, direitos públicos subjetivos, liberdades fundamentais, liberdades públicas e direitos fundamentais.
Palavras-chave: Direitos Humanos; Constituições; Direitos Fundamentais.
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
As expressões mais usuais são “direitos humanos” e “direitos fundamentais” e normalmente são utilizadas como sinônimas[1].
Porém, de acordo com José Joaquim Gomes Canotilho[2], a partir do critério da origem e significado, as referidas expressões podem ser distinguidas, em termos de conteúdo, da seguinte forma: os direitos humanos são aqueles válidos para todos os povos e em todos os tempos (dimensão jusnaturalista-universalista). São direitos decorrentes da própria natureza humana e daí o seu caráter inviolável, intemporal e universal. Fazem parte das declarações universais de direitos. Já os direitos fundamentais são os direitos humanos objetivamente vigentes numa ordem jurídica concreta, ou seja, no texto constitucional, que os institucionaliza e os limita no aspecto espaço-temporal.
Na interpretação de Ignacio Ara Pinilla[3], “no parece, en efecto, que pueda existir un critério unânime entre los teóricos a ja hora de decidirse por una u otra expresión”, porém, esclarece que “en general, nos parece aceptable la idea en el sentido de distinguir el campo de la facticidad (libertades individuales), el de la normatividad (derechos fundamentales) y el del valor (derechos humanos)”.
Já para Paulo Bonavides[4], as expressões “direitos humanos” e “direitos fundamentais” possuem o mesmo significado, ocorrendo, porém, o emprego mais frequente de “direitos humanos” e “direitos do homem” entre os autores anglo-americanos e latinos em coerência com a tradição histórica, enquanto a expressão “direitos fundamentais” é preferida pelos publicistas alemães.
Konrad Hesse[5], um dos clássicos do direito público alemão contemporâneo, identifica dois conceitos de direitos fundamentais, um lato e outro estrito. O primeiro se relaciona aos pressupostos elementares de uma vida na liberdade e na dignidade humana; a concepção mais estreia define os direitos fundamentais como os direitos que o direito vigente qualifica como tais[6]. Destarte, a expressão “direitos fundamentais” tem contornos mais específicos:
[...] o termo direitos humanos se revelou conceito de contornos mais amplos e imprecisos que a noção de direitos fundamentais, de tal sorte que estes possuem sentido mais preciso e restrito, na medida em que constituem o conjunto de direitos e liberdades institucionalmente reconhecidos e garantidos pelo direito positivo de determinado Estado, tratando-se, portanto, de direitos delimitados espacial e temporalmente, cuja denominação se deve ao seu caráter básico e fundamentador do sistema jurídico do Estado de Direito[7].
2. ESTADO DA ARTE E REVISÃO DA LITERATURA
No Brasil, especialmente, existe uma classificação um pouco diferenciada: os “direitos humanos” definidos como aqueles declarados nos documentos internacionais, enquanto que os “direitos fundamentais” ou “direitos humanos fundamentais” são os direitos humanos consagrados expressamente no texto da Constituição Federal de 1988[8]. No entanto, tal distinção não tem grande relevância prática já que na sistemática constitucional brasileira, os direitos e garantias fundamentais correspondem aos direitos humanos de modo consideravelmente ampliado[9]. Sob certos aspectos, os direitos individuais são considerados equivalentes aos direitos naturais, correspondendo assim à ideia dos direitos que são próprios ao ser humano, e em decorrência, garantidos pelo Estado, com a sua consagração nos textos constitucionais e legais[10].
Nas explanações de Orlando Soares[11], em sentido amplo os direitos e garantias individuais ou naturais abrangem, dentre outros, os seguintes: ir, vir e ficar; inviolabilidade do lar; liberdade; reunião; associação; livre manifestação de pensamento; inviolabilidade de convicção política, religiosa e filosófica; inadmissibilidade de discriminação racial; julgamento por tribunais imparciais; individualização da pena; respeito à integridade física e moral do preso; indenização ao condenado por erro judiciário; irretroatividade da lei penal; admissibilidade de ação popular, que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Normalmente a doutrina hodierna[12] define direitos fundamentais sob dois aspectos: formal e material. No sentido formal, os direitos fundamentais são considerados aqueles direitos ou posições jurídicas subjetivas das pessoas enquanto tais, individual ou institucionalmente consideradas, que constam em uma constituição formal. Por sua vez, os direitos fundamentais no aspecto material são direitos ou posições jurídicas subjetivas das pessoas enquanto tais, individual ou institucionalmente consideradas, consagradas em uma constituição material, isto é, um conjunto de disposições materialmente constitucionais, que extrapola os direitos elencados no texto constitucional.
Na definição de Guilherme Braga Peña de Moraes[13], os direitos fundamentais:
[...] são direitos ou posições jurídicas subjetivas asseguradoras de um campo de ação próprio e livre, impondo abstinência ou limitação à atividade estatal ou privada, ou determinante da possibilidade, decorrente de sua titularidade, de exigir prestações positivas do Estado.
Segundo seu entendimento, os direitos fundamentais apresentam três pressupostos básicos: a) uma esfera individual de ação própria e livre frente ao Poder Público; b) um Estado ou, no mínimo, de uma comunidade política integrada, visto que inexistem direitos fundamentais em uma comunidade separada em função de grupos ou condições observadas; e c) a positivação jurídico-constitucional, isto é, a verificação de uma Constituição que, concomitantemente à determinação da estrutura básica do Estado, reconhece e assegura direitos fundamentais[14].
3. RESULTADOS E DISCUSSÕES TEÓRICAS
Como se vê, na concepção atual, os direitos e garantias individuais corresponde ao elenco de princípios, traduzidos genericamente nos chamados “direitos humanos”, cujos precedentes se encontram em textos históricos, remotos e recentes, internacionais ou regionais[15].
Conforme Flávia Piovesan[16], as diferentes espécies de direitos determinam para os juristas diferentes regimes jurídicos e diferentes análises. Cabe ao sistema jurídico classificar os tipos de direitos.
Pela sistemática da Constituição Federal de 1988, os direitos fundamentais subdividem-se em: individuais, coletivos, sociais, políticos, de nacionalidade e dos partidos políticos. Todos eles com o regime jurídico correspondente.
Pela posição que ocupam no direito constitucional contemporâneo, os direitos fundamentais acabam vinculando a atividade legislativa, executiva e jurisdicional (aspecto formal), bem como, informam qual deve ser a estrutura básica do Estado e da sociedade (aspecto material). Esses direitos formam a base (axiológica e lógica) para a construção e compreensão do ordenamento jurídico[17].
Conforme ensinamentos de Maria Garcia[18], são considerados direitos fundamentais “básicos” por representarem os fundamentos do Estado brasileiro, em decorrência de uma exigência de necessidade. Ensina que “todos os direitos e garantias diretamente vinculados a um dos cinco direitos fundamentais básicos constantes do artigo 5o, caput da Constituição Federal de 1988” são chamados de “direitos fundamentais básicos”, sendo que “os demais compõem apenas o quadro dos direitos constitucionais”.
No entanto, a enumeração de direitos fundamentais não é exaustiva, podem-se adicionar novos direitos fundamentais advindos de normas internacionais ou da interpretação dos direitos fundamentais já existentes no sistema jurídico nacional, eis que o objetivo do direito constitucional interno e externo é de defender de maneira institucionalizada os direitos da pessoa humana contra os excessos de poder cometidos pelos órgãos do Estado, propiciando, concomitantemente, o estabelecimento de condições de vida, assim como o desenvolvimento multidimensional da personalidade humana.
Ressalte-se, por outro lado, que na esfera constitucional, todo direito individual é fundamental. Qualquer interpretação dos direitos individuais que contrarie os direitos fundamentais é inválida, pois a espécie não pode contrariar o gênero.
Na síntese da doutrina de Flávia Piovesan[19], os valores constitucionais compõem: a) contexto axiológico básico para a interpretação de todo o ordenamento jurídico; b) postulado-guia para orientar a hermenêutica teleológica e evolutiva da Constituição; e c) o critério para medir a legitimidade das diversas manifestações do sistema de legalidade.
Em suma, o valor da dignidade da pessoa humana e o valor dos direitos e garantias fundamentais, formam os princípios constitucionais que incorporam as exigências de justiça e dos valores éticos, conferindo suporte axiológico a todo o sistema jurídico brasileiro. A constitucionalização dos direitos fundamentais significa a sua positivação, a sua incorporação na ordem jurídica positiva dos direitos considerados “naturais” e “inalienáveis” do indivíduo. Essa positivação dos direitos fundamentais torna-os direitos protegidos sob a forma de normas (regras e princípios) do direito constitucional. Mas não basta o reconhecimento e a declaração dos direitos humanos pelas constituições para que sejam efetivamente respeitados. É necessário, também, garanti-los[20].
Segundo José Afonso da Silva[21], as garantias dos direitos fundamentais podem ser: gerais e constitucionais. As primeiras são destinadas a assegurar a existência e a efetividade (eficácia social) daqueles direitos, as quais se referem à organização da comunidade política, chamadas pelo autor em comento de “condições econômico-sociais, culturais e políticas” que favorecem o exercício dos direitos fundamentais. Trata-se, em suma da estrutura de uma sociedade democrática, que conflui para a concepção do Estado Democrático de Direito.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
As garantias constitucionais são as instituições, determinações e procedimentos mediante os quais a própria Constituição tutela a observância ou, em caso de inobservância, a reintegração dos direitos fundamentais, e podem ser de dois tipos: a) garantias constitucionais gerais: instituições constitucionais que se inserem no mecanismo de freios e contrapesos dos poderes e, assim, impedem o arbítrio com o que constituem, ao mesmo tempo, técnicas de garantia e respeito aos direitos fundamentais e b) garantias constitucionais especiais, que são prescrições constitucionais estatuindo técnicas e mecanismos que, limitando a atuação dos órgãos estatais ou de particulares, protegem a eficácia, a aplicabilidade e a inviolabilidade dos direitos fundamentais de modo especial.
O conjunto das garantias dos direitos fundamentais forma o sistema de proteção deles: proteção social, proteção política e proteção jurídica. As garantias constitucionais em conjunto caracterizam-se como imposições, positivas ou negativas, aos órgãos do Poder Público, limitativas de sua conduta, para assegurar a observância ou, no caso de violação, a reintegração dos direitos fundamentais[22].
Enquanto direitos humanos fundamentais constitucionalmente declarados, não resta a menor dúvida de sua existência, importância e significado. No entanto, sua implementação como garantia da não-violação desses direitos, muito ainda terá que ser feito, como se passa a observar especialmente sobre a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas.
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[1] “CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Op. cit., p. 393.
[2] “As expressões ‘direitos do homem’ e ‘direitos fundamentais’ são frequentemente utilizadas como sinônimas. Segundo a sua origem e significado poderíamos distingui-las da seguinte maneira: direitos do homem são direitos válidos para todos os povos e em todos os tempos (dimensão jusnaturalista-universalista); direitos fundamentais são os direitos do homem, jurídico-institucionalmente garantidos e limitados espacio-temporalmente. Os direitos do homem arrancariam da própria natureza humana e daí o seu carácter inviolável, intemporal e universal; os direitos fundamentais seriam os direitos objectivamente vigentes numa ordem jurídica concreta” (CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Op. cit., p. 393) (grifos do original).
[3] PINILLA, Ignacio Ara. Las transformaciones de los derechos humanos. Madrid: Tecnos, 1994. p. 30 e nota 16.
[4] BONAVIDES, Paulo. Op. cit., p. 560.
[5] Konrad Hesse apud BONAVIDES, Paulo. Op. cit., p. 560.
[6] Fábio Konder Comparato informa que a doutrina jurídica germânica faz a distinção entre direitos fundamentais atípicos e direitos fundamentais típicos. Os primeiros são os direitos humanos ainda não declarados em texto normativo. Os direitos fundamentais típicos são os direitos humanos reconhecidos como tais pelas autoridades às quais se atribui o poder de editar normas, seja no interior dos Estados ou no plano internacional; são os direitos humanos positivados nas Constituições, nas leis, nos tratados internacionais COMPARATO, Fabio Konder. Op. cit., p. 56.
[7] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1989. p. 32.
[8] Adota-se, nesse estudo, a expressão “direitos fundamentais” como aqueles direitos humanos positivados nas Constituições ou por elas incorporados ao direito interno. Ademais, o próprio conceito de direitos fundamentais é bastante discutido na doutrina, entretanto, para este trabalho utiliza-se o vocábulo com o significado de “direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional de determinado Estado” (SARLET, Ingo Wolfgang. 2006. Op. cit., p. 33). Segundo Alexandre de Moraes os direitos fundamentais “[...] relacionam-se diretamente com a garantia de não-ingerência do Estado na esfera individual e a consagração da dignidade humana, tendo um universal reconhecimento por parte da maioria dos Estados” (MORAES, Alexandre de. 2005. Op. cit., p. 23).
[9] SOARES, Orlando. Comentários à Constituição da República Federativa do Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 1995-6. pp. 101-2.
[10] SOARES, Orlando. Op. cit., p. 102.
[11] SOARES, Orlando. Op. cit., p. 102.
[12] MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. 3. ed., v. 2. Coimbra: Coimbra, 2000. p. 7-9; Ó CATÃO, Marcono do. Biodireito: transplante de órgãos humanos e direitos de personalidade. São Paulo: Madras, 2004. p. 55; MORAES, Guilherme Braga Peña de. Dos direitos fundamentais: contribuição para uma teoria. São Paulo: LTR, 1997. p. 24.
[13] MORAES, Guilherme Braga Peña de. Op. cit., p. 24-27.
[14] MORAES, Guilherme Braga Peña de. Op. cit., p. 27.
[15] SOARES, Orlando. Op. cit., p. 102.
[16] PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. São Paulo: Max Limonad, 1996. pp. 51-71.
[17] STUMM, Raquel Denize. Princípio da proporcionalidade: no direito constitucional brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1995. p. 123.
[18] GARCIA, Maria. Mas, quais são os direitos fundamentais? In: Revista de Direito Constitucional e Internacional. São Paulo, ano 10, nº 39, abr./jun. 2002. p. 122.
[19] PIOVESAN, Flávia. Op. cit., pp. 51-71.
[20] SILVA, José Afonso da. Op. cit., p. 186.
[21] SILVA, José Afonso da. Op. cit., p. 188.
[22] SILVA, José Afonso da. Op. cit., p. 189.
Professora de Direitos Humanos. Professora de Antropologia Juríca. Professora de Economia Política. Dra Ciências Jurídicas e Sociais pela UMSA _Buenos Aires.<br>CV: http://lattes.cnpq.br/9213011450572493<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Luzia Gomes da. Princípios dos direitos humanos e fundamentais nas Constituições Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 abr 2013, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/34771/principios-dos-direitos-humanos-e-fundamentais-nas-constituicoes. Acesso em: 26 dez 2024.
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