RESUMO
Atualmente, os ordenamentos jurídicos, via de regra, tem sido pautados pelo reconhecimento do ser humano como o centro e o fim do direito. Essa tendência, reforçada depois das barbáries cometidas na Segunda Guerra Mundial, principalmente no Holocausto, encontra-se permeada pela adoção da dignidade da pessoa humana como valor supremo do Estado Democrático de Direito.
No Brasil, a Constituição Federal de 1988[1] figura como o marco desse processo de democratização do Estado brasileiro, porque consolida, em termos normativos, a interrupção do regime militar instalado em 1964, que é extremamente autoritário, quando o país foi controlado politicamente pelos militares. A demarcação jurídica da transição do regime militar e seu autoritarismo para um regime democrático é verificada pela ampliação dos direitos e garantias fundamentais, como principal destaque para o respeito à dignidade humana[2].
Palavras-chave: Filosofia Jurídica; Emmanuel Kant; ordenamento jurídico.
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O Constituinte brasileiro de 1988 se mostrou receptivo aos anseios coletivos de abertura política e conformação democrática, abrigando em seu texto diversos princípios que consubstanciam essa tendência, com destaque para o princípio da dignidade da pessoa humana.
De fato, a Constituição Federal de 1988, seguindo a orientação nitidamente democrática de seu tempo, além de reafirmar os dispositivos de organização e limitação do poder político, adotou a ideia da defesa da cidadania, comprometendo-se com o controle do poder econômico, a promoção da justiça social e, principalmente, com a preservação da dignidade da pessoa humana, concebendo-se que o ser humano tem uma dignidade intrínseca, que deriva do fato de ser ontológicamente uma pessoa,
No texto constitucional brasileiro em vigor, o princípio da dignidade humana é tratado, de um lado como fundamento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (artigo 1º, inciso III[3]) e de outro como princípio fundamental de garantia de direitos humanos (artigo 5º - dos direitos e deveres individuais e coletivos). Associada à solidariedade social (artigo 3º, inciso I[4]) à igualdade material (artigo 3º, inciso III[5]), a dignidade da pessoa humana passou a figurar, no texto constitucional, como “verdadeira cláusula geral, apta a tutelar todas as situações envolvendo violações à pessoa, ainda que não previstas taxativamente”[6]. Conforme Gustavo Tepedino[7]:
Com efeito, a escolha da dignidade da pessoa humana como fundamento da República, associada ao objetivo fundamental de erradicação da pobreza e da marginalização, e de redução das desigualdades sociais, juntamente com a previsão do parágrafo 2º, do artigo 5º[8], no sentido da não exclusão de quaisquer direitos e garantias, mesmo que não expressos, desde que decorrentes dos princípios adotados pelo texto maior, configuram uma verdadeira cláusula geral de tutela e promoção da pessoa humana, tomada como valor máximo pelo ordenamento.
2. ESTADO DA ARTE E REVISÃO DA LITERATURA
Aqui se verifica a opção do Constituinte brasileiro de 1988 de erigir a dignidade da pessoa humana à condição de princípio fundamental, outorgando-lhe precedência em face de outros princípios constitucionais. Com efeito, no caso de colisão de princípios, o princípio da dignidade da pessoa humana “não estará sujeito a ceder em face de outros princípios constitucionais”. Mesmo não havendo hierarquia entre os princípios constitucionais, o que implica na necessidade de ponderação a fim de compatibilizá-los ao fato concreto, sem a necessidade de se eliminar nenhum deles, “o princípio da dignidade da pessoa humana não cederá em face de qualquer outro, funcionando, ao contrário, como critério de solução do conflito entre princípios”, ou seja, “a solução se dará em favor do princípio que melhor se compatibilize com a dignidade da pessoa humana”[9].
Assim, independentemente da existência ou não de tipificação expressa, em todos os setores da vida humana, quando se verifica agressão à dignidade da pessoa humana, tal fato deve ser objeto de reparação, que seja direta, por meio da cessação do comportamento; ou indireta, através da aplicação de sanção normalmente pecuniária[10].
Pelo princípio da dignidade da pessoa humana, a “pessoa” é colocada como o fim último da sociedade. De acordo com José Afonso da Silva[11], a dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do ser humano, desde o direito à vida.
Destarte, a proteção da dignidade da pessoa humana foi erigida pela Constituição Federal de 1988, como princípio estruturante do atual Estado brasileiro.
Neste sentido de que o Estado Constitucional brasileiro, de aspiração social e democrática, deve ser materialmente realizado sob o princípio da dignidade da pessoa humana, Ingo Wolfgang Sarlet[12] afirma que:
A qualificação da dignidade da pessoa humana como princípio fundamental traduz a certeza de que o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, não contém apenas (embora também e acima de tudo) uma declaração de conteúdo ético e moral, mas que constitui norma jurídica-positiva dotada, em sua plenitude, de status constitucional formal e material e, como tal, inequivocamente carregado de eficácia, alcançando, portanto, a condição de valor jurídico fundamental da comunidade. Importa considerar, nesse contexto, que, na sua qualidade de principio fundamental, a dignidade humana constitui valor-guia não apenas dos direitos fundamentais, mas de toda a ordem jurídica (constitucional e infraconstitucional), razão pela qual, para muitos, se justifica plenamente sua caracterização como principio constitucional de maior hierarquia axiológico-valorativa.
Desse modo, a defesa da dignidade da pessoa humana, caracterizada como princípio político-constitucional, ultrapassa as generalidades teóricas e projeta-se sobre o campo de concretização dos direitos.
O princípio da dignidade humana, na concepção atual, designa uma referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais. Seu conceito obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional e não qualquer ideia do ser humano, não podendo reduzir-se o sentido da dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de direitos sociais, ou invocá-la para construir “teoria do núcleo da personalidade” individual, ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana[13].
3. RESULTADOS E DISCUSSÕES TEÓRICAS
Ao admitir que a Constituição Federal de 1988 tenha como fundamento a dignidade da pessoa humana, o Constituinte de 1988 quis dizer que “toda a atividade estatal deve estar direcionada ao bem coletivo”, isto é, “o Estado deve servir as pessoas e não as pessoas servirem o Estado. Esta é a premissa fundamental de qualquer Estado Constitucional”[14].
Ao elevar a “pessoa” ao status de “valor supremo da democracia”, passou a exigir que todo e qualquer estatuto jurídico deve assegurar a dignidade da pessoa humana “já que, este é um princípio absoluto, embasador de todos os direitos fundamentais”, do que se infere:
[...] a interferência do princípio se espraia em diversos pontos do ordenamento jurídico, sendo na reverência da igualdade entre os homens; no impedimento à consideração do ser humano como objeto; na limitação da autonomia de vontade, entre outros[15].
Em suma, a proteção e o desenvolvimento da personalidade humana são hoje os principais objetivos do Estado brasileiro.
O individualismo baseia-se na acepção de que cada ser humano, zelando pelos próprios interesses, protege e realiza, indiretamente, os interesses da comunidade. Seu pressuposto básico é, destarte, o indivíduo. Essa concepção da dignidade humana por demais limitada predominou durante o liberalismo clássico[16].
No centro do pensamento político e econômico do individualismo está a tese essencial de que se cada indivíduo cuidar de seu interesse e de seu bem estará cuidando, como decorrência, do interesse e do bem de todos. Destarte, cada indivíduo, ao realizar seu próprio bem, produziria, por meio do equilíbrio automático dos egoísmos, o bem comum ou bem social[17].
Dessa concepção de que zelando cada um de si e dos seus, o bem social restaria cuidado, infere-se que a função primeira e essencial do Estado seria proteger as liberdades individuais. Em suma, a tese do individualismo social ou do individualismo jurídico advoga que “cada indivíduo, podendo realizar plenamente seu bem, daí resultaria, como consequência inevitável, a felicidade comum”[18].
Portanto, o pressuposto básico do individualismo é o indivíduo. Aplicando a concepção individualista aos direitos fundamentais, tem-se a tese de se tratam de “direitos inatos e precede o Estado no tempo, impondo limites às suas atividades, que devem afetar o mínimo possível a vida social”. Os direitos fundamentais na definição individualista são direitos contra a autoridade estatal que funcionam como esferas de autonomia preservadas da intervenção do Estado[19].
O individualismo se traduz numa das possíveis formas de compreensão e interpretação do direito e, consequentemente, da Constituição, sendo que, nesse caso, “a lei será interpretada com a finalidade de proteger a autonomia do individuo, preservando-o das ingerências do Poder Público”. Desse modo, diante de um conflito que oponha o individuo ao Estado, a primazia é dada aos direitos do indivíduo em detrimento aos direitos da coletividade[20].
A segunda tese defende justamente o contrário do individualismo, ou seja, postula que somente com a realização do bem coletivo seria possível salvaguardar os interesses individuais, sendo que no caso de colisão entre o bem do individuo e o bem da comunidade, deveria prevalecer os valores coletivos. Neste pensar, não seria possível uma harmonização espontânea entre o bem do indivíduo e o bem da coletividade.
Portanto, esta concepção nega a pessoa humana como valor supremo, entendendo que a dignidade da pessoa humana seria alcançada apenas no âmbito coletivo. Nas explicações de Miguel Reale[21], essa tese denominada de “transpersonalismo” sustenta que:
[...] o bem do todo é condição “sine qua non” da felicidade individual, e que, na realidade, devem preponderar sempre os valores coletivos, só adquirindo autenticidade e plenitude a existência humana quando a serviço do bem social.
Com esses pressupostos, as perspectivas jurídico-políticas se desdobrariam a partir de uma concepção coletivista do justo, de modo a considerar como equivocadas as teorias que apresentam a pessoa humana como bem supremo. Nesse sentido, a expressão “moral individual” seria substituída por “moral social”[22].
Segundo Rogério Taiar[23], as teses socialistas e coletivistas são partidárias desta escola. Por exemplo, para Karl Marx[24] os direitos fundamentais propostos pelo liberalismo são limitados ao egoísmo do ser humano, como membro da sociedade burguesa, isto é, do indivíduo voltado para si mesmo, para seu interesse particular, em sua arbitrariedade privada e dissociado da comunidade.
Dessa tese deriva uma linha de pensamento propensa a “interpretar o direito de forma a restringir a liberdade em favor da igualdade, identificando os interesses individuais com os da sociedade e privilegiando estes em detrimento daqueles”[25].
Já o personalismo procura superar tanto o individualismo quanto o transpersonalismo, por meio da demonstração de que nos termos “indivíduo” e “sociedade” não existe “nem a harmonia espontânea que a primeira idealiza, nem a inelutável subordinação que a segunda nos oferece”[26]. O personalismo sustenta que:
[...] não há possibilidade de se pensar em uma combinação harmônica e automática dos egoísmos individuais, mas também reconhece que a satisfação daquilo que interessa à sociedade, tomada como um todo, nem sempre representa a satisfação de cada indivíduo, que possui algo de irredutível ao social[27].
Destarte, o personalismo rejeita tanto o individualismo quanto a ideia coletivista, além de diferencia indivíduo de pessoa. Como consequência, não se pode falar em predomínio do indivíduo ou do conjunto. A solução do impasse, para esta tese, deve ser procurada em cada caso em particular, de acordo com as circunstâncias, podendo desaguar num efetivo ajustamento equilibrado entre os valores individuais e coletivos, por meio do exercício de ponderação que avalia o que compete ao indivíduo e o que cabe à coletividade, ou, de outro modo, na preponderância de um dos mencionados valores sobre o outro.
Em suma, o personalismo postula que a pessoa humana, enquanto valor supremo há de predominar sempre sobre qualquer outro bem, individual ou coletivo.
O reconhecimento do valor distinto da pessoa humana pelo personalismo trouxe, como consequência, a afirmação de direitos inerentes a cada ser humano. Com efeito, a dignidade humana é um dos elementos imprescindíveis de atuação do Estado, ou seja, nenhuma atividade do Estado pode afrontar a dignidade humana sob pena de ser considerada inconstitucional.
Porém, ressalte-se que considerar a pessoa humana como fim em si mesma e postular que o Estado deve servi-la não conduzem a uma concepção individualista da dignidade da pessoa humana, ou seja, não é verdade que num conflito deva prevalecer sempre os direitos do cidadão. O que se quer pontuar é que pela atual concepção personalista da dignidade humana, procura-se compatibilizar os valores individuais e coletivos. Com efeito, não existe, a princípio, uma preponderância, quer seja do indivíduo ou do todo. A solução dever ser buscada em cada caso, podendo pender tanto para a compatibilização quanto para a preponderância de um ou outro valor[28].
Hoje, inegavelmente, a dignidade da pessoa humana funciona como elemento impulsionador do desenvolvimento de todos os direitos.
O conceito de dignidade humana que, como visto, recebe nuance diferente de acordo com a época e o lugar, constitui hoje a ideia-base com força motriz dos textos fundamentais que versam sobre direitos humanos. Como enfatiza Rogério Taiar, “a dignidade da pessoa humana é tanto o fundamento quanto o fim dos direitos humanos, para os quais atua como paradigma e por meio dos quais aflora concretamente”[29]. Neste mesmo sentido:
[...] verifica-se ser de tal forma indissociável a relação entre a dignidade da pessoa e os direitos humanos que mesmo nas ordens normativas onde a dignidade ainda não mereceu referência expressa, não se poderá - apenas a partir deste dado - concluir que não se faça presente, na condição de valor informador de toda a ordem jurídica, desde que nesta estejam reconhecidos e assegurados os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana. Com efeito, sendo correta a premissa de que os direitos fundamentais constituem - ainda que com intensidade variável - explicitações da dignidade da pessoa, por via de consequência e, ao menos em princípio (já que exceções são admissíveis, consoante já frisado), em cada direito fundamental se faz presente um conteúdo ou, pelo menos, alguma projeção da dignidade da pessoa[30].
Com sua constitucionalização, o princípio da dignidade humana ascendeu tanto à categoria de valor-fundamento da pessoa humana, como também à categoria de princípio norteador último da ordem jurídica. No pensamento de Bernardo Pereira de Lucena Rodrigues Guerra[31]:
Não há que se falar em condição humana sem o princípio da dignidade humana: são dois termos correlatos, inseparáveis, que devem, sempre, ser aplicados em conjunto. A condição humana só será condição propriamente dita se for digna, se assegurar aqueles valores intrínsecos a todo ser humano, sob pena de permitir arbítrios e violações que podem ser muito perigosos, num provável retorno a situações que precisam ser evitadas e suplantadas.
Para corroborar sua tese, Bernardo Pereira de Lucena Rodrigues Guerra cita a doutrina de Celso Lafer[32], nos seguintes termos:
[...] o valor da pessoa humana enquanto conquista histórico-axiológica encontra a sua expressão jurídica nos direitos humanos. Mais que um super valor: dignidade é o pressuposto da ideia de justiça humana, porque ela é que dita a condição superior do homem como ser de razão e sentimento. Por isso é que a dignidade humana independe de merecimento pessoal ou social. Não há de ser mister ter de fazer por merecê-la, pois ela é inerente à vida e, nessa contingência, é um direito pré-estatal.
Neste prisma, a dignidade humana figura como um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos humanos, desde o direito à vida. O conceito de dignidade da pessoa humana, concebido como referência constitucional unificadora de todos os direitos humanos:
[...] obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional e não qualquer ideia apriorística do homem, não podendo reduzir-se o sentido da dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de direitos sociais, ou invocá-la para construir teoria do núcleo da personalidade individual, ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana[33].
Disso infere-se que a ordem econômica deve assegurar a todos existência digna, ou seja, a finalidade da ordem social tem que ser no escopo da realização da justiça social, da educação, do desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania, etc., não como simples enunciados formais, mas como indicadores do conteúdo normativo eficaz da dignidade da pessoa humana.
Emmanuel Kant[34], em sua obra “fundamentos da metafísica dos costumes“, escrito em 1785, já sustentava que:
No reino dos fins tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem um preço, pode-se pôr em vez dela qualquer outra como equivalente, mas quando uma coisa está acima de todo o preço, e portanto não permite equivalente, então tem ela dignidade. O direito à vida, à honra, à integridade física, à integridade psíquica, à privacidade, dentro outros, são essencialmente tais, pois, sem eles, não se concretiza a dignidade humana. A cada pessoa não é conferido o poder de dispô-los, sob pena de reduzir sua condição humana; todas as demais pessoas devem abster-se de violá-los.
A distinção proposta por Emmanuel Kant entre “preço” e “dignidade”, torna mais clara a diferenciação entre o que seria um valor relativo e um valor absoluto. Bernardo Pereira de Lucena Rodrigues Guerra[35] explica que “os valores relativos possuem um preço, podendo ser substituídos por algo equivalente”. Nos comentários de Carmen Lúcia Antunes Rocha[36]:
[...] o preço é conferido àquilo que se pode aquilatar, avaliar, até mesmo para a sua substituição ou troca por outro de igual valor e cuidado; daí porque há uma relatividade deste elemento ou bem, uma vez que ele é um meio de que se há de valer para a obtenção de uma finalidade definida. Sendo meio, pode ser rendido por outro de igual valor e forma, suprindo-se de idêntico modo a precisão a realizar o fim almejado. Já o valor absoluto, diferentemente do relativo, não possuiria um preço, mas sim dignidade, isto é, ao superar qualquer preço e ao não admitir substituição, é um fim em si mesmo. Desta forma, o valor da dignidade humana é um valor absoluto, o qual não pode ser substituído por qualquer outro valor, não sendo um meio, mas um fim em si mesmo. Ele é o fundamento de todos os direitos humanos, o princípio superior, incondicional e, na maneira de sua realização, indisponível da ordem constitucional.
Trata-se, portanto, a dignidade humana, de um princípio inviolável e é obrigação de todo poder estatal respeitar e proteger a referida inviolabilidade. Desta feita:
Cabe a este princípio o peso completo de uma fundação normativa dessa coletividade histórico-concreta, cuja legitimidade, após um período de inumanidade e sob o signo da ameaça atual e latente à dignidade do homem, está no respeito e na proteção da humanidade. [...]. Para a ordem constitucional da Lei Fundamental, o homem não é nem partícula isolada, indivíduo despojado de suas limitações históricas nem sem realidade da massa moderna. Ele é entendido, antes, como pessoa de valor próprio indisponível, destinado ao livre desenvolvimento, mas também simultaneamente membro de comunidades, de matrimônio e família, igrejas, grupos sociais e políticos, das sociedades políticas, não em último lugar, mas também do Estado, com isso, situado nas relações inter-humanas mais diversas, por essas relações em sua individualidade concreta essencialmente moldado, mas também chamado a configurar responsavelmente na convivência humana[37].
A este respeito, Carmen Lúcia Antunes Rocha[38] pontua que:
[...] tendo sede na filosofia, o conceito de dignidade da pessoa humana ganhou foros de juridicidade positiva e impositiva como uma reação a práticas políticas nazifascistas desde a Segunda Guerra Mundial, tomando-se, agora, nos estertores do século XX, uma garantia contra práticas econômicas identicamente nazifascistas, levadas a efeito a partir da propagação do capitalismo canibalista liberal globalizante, sobre o qual se discursa e segundo o qual se praticam atos governativos submissos ao mercado: um mercado que busca substituir o Estado de Direito pelo Não-Estado, ou, pelo menos, pelo Estado do Não-direito, que busca transformar o Estado Democrático dos Direitos Sociais em Estado Autoritário Sem-direito. [...]. Mas tendo o homem produzido o holocausto, não havia como ele deixar de produzir os anticorpos jurídicos contra a praga da degradação da pessoa por outras que podem destruí-la ao chegar ao poder.
Ressalte-se que a dignidade humana traduz-se da designação “direitos fundamentais da pessoa humana”, ou simplesmente “direitos fundamentais”[39]. “No qualificativo ‘fundamentais’ encontra-se a indicação de que se trata de situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive”. O qualificativo “da pessoa humana” implica que tais situações “a todos, por igual, devem ser, não apenas formalmente reconhecidos, mas concreta e materialmente efetivados”. Portanto, “direitos humanos” significa direitos fundamentais da pessoa humana[40]. Antonio-Enrique Pérez Luño[41] define direitos humanos como:
[...] um conjunto de faculdades e instituições que, em cada momento histórico, concretiza as exigências da dignidade, da liberdade e da igualdade humanas, as quais devem ser reconhecidas positivamente pelos ordenamentos jurídicos nos âmbitos nacional e internacional.
Desta feita, o fundamento dos direitos humanos reside no próprio ser humano, em sua dignidade que, por sua vez, possui uma série de características próprias, a exemplo da liberdade, da autoconsciência, da sociabilidade, da historicidade e da unicidade existencial. São esses os parâmetros que formam o complexo conjunto de direitos humanos e traçam os limites de sua incidência.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Nos tempos atuais, os direitos humanos estendem-se por todo o planeta, objetivando que a humanidade consiga concretizá-los, na solidariedade existente entre os seres humanos e que se traduzem no exercício de direitos possuidores de um sentido universalmente significativo. Em decorrência do seu sentido universal, é que todos os povos do mundo devem ter iguais direitos, especialmente no que tange à igualdade de oportunidades, de obtenção de uma boa qualidade de vida e de tratamento fraterno e livre de qualquer tipo de discriminação.
Os direitos fundamentais do ser humano são situações reconhecidas juridicamente, sem as quais o indivíduo é incapaz de alcançar sua própria realização e desenvolvimento plenamente. Representam, pois, o resultado da luta da raça humana por um direito ideal, que precisa ser aperfeiçoado e atualizado, acompanhando a história da humanidade.
Significa dizer que os direitos humanos fundamentam-se na preservação da vida e sua integridade física, moral e social. A vida humana, em sua plenitude, manifesta-se como liberdade. Assim, a transgressão dos direitos fundamentais incide no que viola a vida, que é o bem supremo, e sua pujança, a qual, em termos humanos, significa o direito de ser diferente, ter a liberdade de possuir suas próprias crenças, bem como não sofrer discriminação em virtude de raça, cor ou condição etária ou sexual. A violação dos direitos humanos atinge muito mais aqueles que são excluídos socialmente ou pertencem a minorias étnicas, religiosas ou sexuais. Mas, em tese, todos podem ter os seus direitos fundamentais violados. Segundo Alexandre de Moraes[42]:
A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.
A dignidade humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do ser humano desde o direito à vida. O conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional e não qualquer ideia apriorística do ser humano. Destarte, a dignidade humana não pode ser reduzida à defesa dos direitos individuais tradicionais, esquecendo-a nos casos de direitos sociais, ou invocá-la para construir uma teoria do núcleo da personalidade individual, ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana[43]. Ao tratar do tema, Alexandre de Moraes[44] afirma que:
[...] o direito à vida privada, à intimidade, à honra, à imagem, dentre outros, aparecem como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil. Esse fundamento afasta a ideia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual.
A ideia de dignidade da pessoa humana encontrou no direito constitucional hodierno dupla concepção: a) o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana prevê um direito individual protetivo tanto em relação ao Estado quanto aos indivíduos; e b) o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana estabelece um verdadeiro dever fundamental de tratamento igualitário entre as pessoas. Significa que os indivíduos devem respeitar a dignidade de seus semelhantes na mesma medida e forma que quer que os outros respeitem as sua dignidade.
Segundo Alexandre de Moraes[45], a concepção dessa noção de dever fundamental da dignidade humana se resume em três princípios existente desde o direito romano: a) viver honestamente (“honestere vivere”), b) não prejudicar ninguém (“alterum non laedere”) e dê a cada um o que é seu e o que lhe é devido (“suum cuique tribuere”).
Em essência, a dignidade é inerente à pessoa humana. Não se trata de um direito, mas do fundamento dos direitos humanos. Os direitos humanos são aquelas faculdades que correspondem a todos os seres humanos como decorrência de sua intrínseca dignidade, que se destinam a permitir qua as pessoas consigam realizar suas aspirações em harmonia com seus pares, e que devem ser reconhecidas e tuteladas pelos ordenamentos jurídicos dos Estados. Destarte, os direitos humanos pertencem aos individuos por sua própria natureza, e a todos sem exceção.
Em decorrência dos argumentos supracitados neste artigo de cunho científico, os direitos humanos foram concebidos para proteger os indivíduos dos abusos cometidos pelo poder estatal contra a liberdade e a dignidade humana.
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[1] BRASIL, Legislação. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 02 out. 2010.
[2] COELHO, Atahualpa Fidel Pérez Blanchet. Confluência axiológica do princípio da dignidade da pessoa humana por meio do direito constitucional internacional. PUCRS, Grupo de Pesquisa Prismas do Direito Civil-Constitucional. In: Biblioteca digital jurídica do Superior Tribunal de Justiça - BDJur, publicado em 2005. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br>. Acesso em 02 out. 2010. p. 06-07.
[3] “Artigo 1º: a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...]; III - a dignidade da pessoa humana; [...]” (Constituição Federal de 1988).
[4] “Artigo 3º: constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; [...]” (Constituição Federal de 1988).
[5] “Artigo 3º: constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: [...]; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; [...]” (Constituição Federal de 1988).
[6] BERNARDO, Wesley de Oliveira Louzada. Princípio da dignidade da pessoa humana e o novo direito civil: breves reflexões. In: Revista da Faculdade de Direito de Campos, ano VII, nº 8, p. 229-267. Campos dos Goytacazes/RJ, jun., 2006. p. 241.
[7] TEPEDINO, Gustavo. A tutela da personalidade no ordenamento civil-constitucional brasileiro. In Temas de Direito Civil / Gustavo Tepedino (coord.). 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 49-50.
[8] “Artigo 5º: [...]. Parágrafo 2º: os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte” (Constituição Federal de 1988).
[9] BERNARDO, Wesley de Oliveira Louzada. Op. cit., p. 243-244.
[10] BERNARDO, Wesley de Oliveira Louzada. Op. cit., p. 244.
[11] SILVA, José Afonso da. Op. cit., p. 109.
[12] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 4. ed., rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2006. p. 71-72.
[13] SILVA, José Afonso da. Op. cit., p. 109
[14] GARCIA, Edinês Maria Sormani; CARDOSO, Carla Roberta Fontes. A proteção da pessoa portadora de deficiência e seu fundamento no princípio da dignidade humana. p.151-172. In: ARAUJO, Luiz Alberto David (Coord). Direito da pessoa portadora de deficiência: uma tarefa a ser completada. Baury: EDITE, 2003. p. 156.
[15] GARCIA, Edinês Maria Sormani; CARDOSO, Carla Roberta Fontes. Op. cit., p. 156.
[16] O liberalismo clássico, também denominado de Liberalismo Laissez-Faire, Liberalismo Tradicional e Liberalismo de Mercado, é um modelo de liberalismo no qual são defendidas as liberdades humanas individuais em seu extremo. Não se admite nenhuma interferência externa nas relações individuais. Vicenciou seu apogeu no final do século XVIII e no século XIX, em decorrência da fusão entre o liberalismo econômico e o liberalismo político.
[17] REALE, Miguel. Op. cit., p. 277.
[18] REALE, Miguel. Op. cit., p. 277.
[19] TAIAR, Rogerio. 2008. Op. cit., p. 66-67.
[20] REALE, Miguel. Op. cit., p. 278.
[21] REALE, Miguel. Op. cit., p. 277.
[22] REALE, Miguel. Op. cit., p. 277.
[23] TAIAR, Rogério. 2008. Op. cit., p. 67.
[24] “O conceito de segurança não chega para elevar a sociedade civil acima do próprio egoísmo. A segurança surge antes como a garantia do seu egoísmo. Assim, nenhum dos supostos direitos do homem vai além do homem egoísta, do homem enquanto membro da sociedade civil; quer dizer, enquanto indivíduo separado da comunidade, confinado a si próprio, ao seu interesse privado e ao seu capricho pessoal. O homem está longe de, nos direitos do homem, ser considerado como um ser genérico; pelo contrário, a própria vida genérica - a sociedade - surge como sistema externo ao indivíduo, como limitação da sua independência original. O único laço que os une é a necessidade natural, a carência e o interesse privado, a preservação da sua propriedade e das suas pessoas egoístas” (MARX, Karl. A questão judaica. Tradução de Artur Morão. Covilhã: Lusosofia, 1989. p. 25).
[25] TAIAR, Rogério. 2008. Op. cit., p. 67.
[26] REALE, Miguel. Op. cit., p. 277.
[27] REALE, Miguel. Op. cit., p. 277-178.
[28] TAIAR, Rogério. 2008. Op. cit., p. 71.
[29] TAIAR, Rogério. 2008. Op. cit., p. 70.
[30] SARLET, Ingo Wolfgang. 2006. Op. cit., p. 84.
[31] GUERRA, Bernardo Pereira de Lucena Rodrigues. Direito internacional dos direitos humanos: nova mentalidade emergente pós-1945. Apresentação de Flávia Piovesan. 1ª ed, 2006, 2ª tiragem. Curitiba: Juruá, 2007. p. 90.
[32] Celso Lafer apud GUERRA, Bernardo Pereira de Lucena Rodrigues. Op. cit., p. 91.
[33] SILVA, José Afonso da. Op. cit., p. 109 (grifos do original).
[34] KANT, Emmanuel. Fundamentos da metafísica dos costumes. Tradução de Paulo Quintela. Lisboa: Edições 70. 1986. p. 77.
[35] GUERRA, Bernardo Pereira de Lucena Rodrigues Op. cit., p. 91.
[36] Carmen Lúcia Antunes Rocha apud GUERRA, Bernardo Pereira de Lucena Rodrigues Op. cit., p. 91-92.
[37] GUERRA, Bernardo Pereira de Lucena Rodrigues Op. cit., p. 92.
[38] Carmen Lúcia Antunes Rocha apud GUERRA, Bernardo Pereira de Lucena Rodrigues Op. cit., p. 96-97.
[39] BONAVIDES, Paulo. Op. cit., p. 514.
[40] SILVA, José Afonso da. Op. cit., p. 182.
[41] Antonio-Enrique Pérez Luño apud SILVA, José Afonso da. Op. cit., p. 178-179.
[42] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 13. ed., atual. São Paulo: Atlas, 2003. p. 50.
[43] SILVA, José Afonso da. Op. cit., p.182, nota 18.
[44] MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral. Comentários aos artigos 1º a 5º da Constituição Federal de 1988, doutrina e jurisprudência. 2. ed., v. 3. São Paulo: Atlas, 1998. p. 61.
[45] MORAES, Alexandre de. 1998. Op. cit., p. 61.
Professora de Direitos Humanos. Professora de Antropologia Juríca. Professora de Economia Política. Dra Ciências Jurídicas e Sociais pela UMSA _Buenos Aires.<br>CV: http://lattes.cnpq.br/9213011450572493<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Luzia Gomes da. A distinção proposta pelo filósofo Emmanuel Kant entre "preço" e dignidade: o ser humano sob o ponto de vista do início e fim do direito Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 abr 2013, 06:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/34794/a-distincao-proposta-pelo-filosofo-emmanuel-kant-entre-quot-preco-quot-e-dignidade-o-ser-humano-sob-o-ponto-de-vista-do-inicio-e-fim-do-direito. Acesso em: 26 dez 2024.
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