RESUMO: Esta pesquisa bibliográfica apresenta os diferentes sujeitos legitimados para atuarem no processo de Recuperação Judicial, ressaltando as funções do Administrador, além de apresentar exemplos de suas principais Peças. Toda a pesquisa enfoca ações destes sujeitos no processo de recuperação da Parmalat do Brasil e se fundamentada na Lei de Falência 1.101/2005, concluímos ressaltando quao importante foi este trabalho para a aquisição do conhecimento da Acadêmica, ao se constatar a relevância do Administrador Jucicial para o cumprimento dos direitos dos credores e da função social das empresas .
PALAVRAS CHAVES: Recuperação Judicial: Sujeitos, Administrador, Parmalat e Peças.
I INTRODUÇÃO
O Processo judicial é o meio pelo qual o devedor apresenta a seus credores um Plano de recuperação. Neste período ficam suspensas as ações e execuções contra o devedor que se utiliza de diferentes mecanismos de recuperação entre eles a concessão de prazos, cisão, incorporação, fusão, alteração do controle societário, redução salarial, mediante convenção coletiva, dentre outros[1]. Este processo sujeita todos os créditos existentes na data do pedido, a exemplo dos créditos Trabalhistas e Tributários entre outros.
Nesse processo, se questiona qual a atuação dos diferentes sujeitos e de modo especial a importância do Administrador Judicial. A fim, então, de entender sua atuação se fundamentou esta pesquisa bibliográfica por meio de métodos positivistas, partindo da lei geral, Lei de Falência 11.101/2005, para um estudo de caso em particular: a Parmalat do Brasil SA, empresa que atuava em 371 municípios gerando 3.174 empregos diretos e 12.696 empregos indiretos, que em novembro de 2003, com a Crise Mundial do Grupo causa impactos no Brasil e ano seguinte ela pede concordata para evitar a falência e possibilitar as negociações com os credores.
Em 2004 a Parmalat promove sua primeira reunião com os credores e neste mesmo ano tem seu pedido de concordata deferido vencendo em julho de 2005 a primeira parcela de sua concordata. Neste mesmo mês tem seu pedido de Recuperação Judicial deferido, em razão da então, nova Lei de Falência e em novembro do mesmo ano convoca sua primeira Assembléia Geral. No mesmo mês, tem seu o Plano de recuperação aprovado pela Assembléia o qual em janeiro é homologado e declarada a Recuperação Judicial.
Por meio deste estudo de caso que permitiu exame detalhado das atribuições dos diferentes sujeitos do processo de recuperação judicial pretende-se demonstrar as especificidades das atribuições do Administrador nas mais relevantes situações do Processo, apresentando no final, os principais modelos de peças que envolve sua prática.
II DOS DIFERENTES SUJEITOS DO PROCESSO DE RECURAÇÃO JUDICIAL
Nesse processo o papel dos diferentes sujeitos envolvidos são de fundamental importância, de modo especial o papel do Administrador e são definidos em lei especial, Lei de Falência, a fim de que se garanta a recuperação da empresa e os direitos dos credores, razão que justifica maior estudo e conhecimento de suas funções, para o Direito Empresarial.
Desta forma, o processo de Recuperação Judicial requer a atuação dos seguintes sujeitos: do Juiz, do Ministério Publico, do Administrador Judicial, do Assembléia Geral dos Credores e do Comitê dos Credores. Todos estes serão tratados neste trabalho, contudo se fará um estudo mais aprofundado sobre as funções do Administrados Judicial relacionando com o caso da PARMALAT do Brasil que em 30 de junho de 20005 teve seu pedido de Recuperação Judicial aceito pelo juiz Alexandre Lazzarini, da 1ª Vara de Falência e Recuperação Judicial de São Paulo[2] que tinha deferido tal pedido em 24 de junho de 2005.
Parmalat conseguiu transformar seu processo de concordata em recuperação judicial. Às vésperas de ser obrigada a pagar cerca de R$ 800 milhões a seus credores, referentes à primeira parcela da concordata, a empresa conseguiu se salvar com base na nova Lei de Falências. O juiz da 1ª Vara de Falências de São Paulo, Alexandre Lazzarini, deferiu pedido de recuperação judicial feito pela empresa na última sexta-feira (24/6/2005)[3].
Neste contexto vejamos então as atribuições dos diferentes sujeitos:
Ao Juiz cabe decidir as questões pertinentes aos interesses da massa, bem como superintender a atuação do Administrador Judicial (RAMOS, 2010, p. 673). Porque o processo falimentar possui funções de ordem jurisdicional e administrativa a exemplo de quando o juiz autoriza o administrador a contratar auxiliares ou permitir vendas antecipadas de bens (Art. 22, I, h e 22, III, j, da LRE) que é uma função jurisdicional de administração.
Ao Ministério Publico caberá intervir quando houver indícios de responsabilidade penal do devedor, como é o caso da Parmalat, uma das maiores empresas italianas,[que] entrou em colapso em 2003. Seus dirigentes foram acusados de fraudar balanços e divulgar ao mercado que obtinha resultados melhores do que os reais[4].
O pedido de investigação do médico brasileiro Arthur Cleber Telini e do empresário italiano Andrea Sala terá prosseguimento no Brasil. A decisão é do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Nelson Jobim, que negou pedido de liminar em Habeas Corpus. Os dois são acusados de envolvimento na quebra da Parlamat[5]
Cabe, também , a intervenção do Ministério Público quando houver alienação de bens do devedor (art. 22 §4º e 142 §7º) sob pena de nulidade.
... A Parmalat do Brasil entrou na Justiça com pedido de concordata preventiva em agosto de 2004, depois que a matriz italiana faliu e seus controladores foram acusados de fraude. Depois, a concordata foi convertida em recuperação.
... Antes de chegar à Justiça, o plano de recuperação da Parmalat Alimentos já havia obtido parecer favorável do Ministério Público, da assembléia dos credores e do administrador judicial. Além disso, a empresa migrou da concordata para a recuperação e em todo o processo foram atendidos todos os aspectos legais.
...O próximo passo da Parmalat será entrar com uma ação judicial pedindo autorização da Justiça para vender a marca Etti.[6]
A Participação do Ministério Público nesse processo é mínima, em obediência ao principio da celeridade processual (Art. 75 parágrafo único LRE) e é expressamente determinada em Lei.
Assembléia Geral de Credores tem a seguinte atribuição conforme art. 35 da LRE: a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição, a adoção de outras modalidades de realização do ativo (posteriormente homologada pelo juiz) na forma do art. 145 desta Lei; além de qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.
...Foi aprovado ontem (22/12/2005) por 94,2% dos votos da Assembléia Geral dos Credores o Plano de Recuperação Judicial da Parmalat Alimentos. Com isso, a Parmalat terá o prazo de até 12 anos para quitar seus débitos com os credores[...]O plano da Parmalat Alimentos foi o primeiro aprovado no Estado de São Paulo, desde a regulamentação da nova Lei de Recuperação Judicial[7]
A assembléia é composta em classe de credores (art. 41 e 45, LRE) titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrente de acidentes de trabalho; titulares de créditos com garantia real; e titulares de crédito quirografários[8], com privilegio especial, com privilegio geral ou subordinados.è dirigida pelo Administrador Judicial e se manifestam por meio de atas para deliberarem e aprovarem todo o processo de Recuperação judicial conforme fragmentos abaixo:
Às 10:00 (dez) horas do dia 14 de setembro de 2009, foi aberta a Assembléia Geral de Credores ("AGC") de PARMALAT BRASIL S.A. INDÚSTRIA DE ALIMENTOS ("PA"), em Recuperação Judicial, pelo Dr. Alfredo Luiz Kugelmas, Administrador Judicial, devidamente qualificado nos autos da Recuperação Judicial de PA, em curso perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais ("Juízo da Recuperação") o qual, nos termos da Lei 11.101/05 ("LFR"), assumiu a presidência da mesa e dos trabalhos e convidou, para a função de Secretário da Mesa, o Dr. Giuliano Colombo, representante dos credores Tetra Pak Ltda. e Comerica Bank [...] O Sr. Administrador Judicial abriu os trabalhos da AGC e, após breve leitura da ordem do dia conforme consta do Edital de convocação da AGC, [...]Colocada em votação a primeira matéria da ordem do dia, vale dizer, a deliberação sobre "Alteração do Plano de Recuperação quanto às condições e prazos dos pagamentos previstos no próprio Plano e seus Aditivos posteriores", com os esclarecimentos e ressalvas constantes desta ata de AGC, a matéria foi aprovada de forma unânime, com as abstenções dos credores Metal Matarazzo, Metalúrgica Prada e Comerica, que registraram seus votos da seguinte maneira:[...] 3. Estabelecimento de novos valores a serem pagos mensalmente para R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), com fixação de limites mensais máximos nos termos do artigo 7º, § 2º, da Lei de Recuperação Judicial.[...] 4.1. Os credores ratificaram expressamente as seguintes ações tomadas por PA durante a recuperação judicial: (i) a conferência dos seguintes bens ao capital à sua filial Companhia Brasileira de Lácteos - CBL: (a) negócio de[...]Tendo em vista que todos os itens da ordem do dia foram efetivamente deliberados pelos Credores, o Dr. Alfredo Kugelmas deu por encerrada esta AGC. A AGC foi, então, suspensa para a lavratura da presente ata [que segue assinada por todos os Credores, pelo Presentes na AGC e pelos
Produtores....] E, após a leitura da ata desta AGC, seu conteúdo foi aprovado pela unanimidade dos credores presentes[....] São Paulo, 14 de setembro de 2009[...] Dr. Alfredo Luiz Kugelmas
Administrador Judicial [...] Dr. Giuliano Colombo Secretário[...] Página de Assinatura da Ata de AGC da PA realizada em 14.9.2009.
Para participar da assembléia Geral com direito de voz e voto é necessário pertencer ao quadro de credores (art. 45, § 3º, LRE), não se admitindo como credores integrantes do grupo, nem portadores de notas promissórias em nome de terceiros. Vejamos.
O Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu à empresa Eurofood IFSC o direito de participar com voz e voto da assembléia-geral de credores da Parmalat Participações do Brasil. A Eurofood alega ser credora de US$ 100 milhões, representados por cinco notas promissórias de US$ 20 milhões.
A decisão, por votação unânime da Câmara Especial de Falência, tratou exclusivamente do direito a voz e voto na assembléia-geral e não apreciou o suposto crédito reclamado pela Eurofood. A habilitação ou impugnação dele vai depender de prova que a empresa terá que apresentar para ser admitida no quadro de credores da Parmalat Participações.
A Eurofood entrou com pedido de habilitação de crédito na recuperação judicial da Parmalat Participações. O administrador judicial, Alfredo Luiz Kugelmas, negou provimento ao pedido. A alegação foi a de que ela seria cessionária de notas promissórias que foram emitidas em nome do Bank of América. Kugelmas sustentou que o poder de voto na assembléia pertence ao credor original. Alegou, ainda, que a Eurofood integraria o grupo Parmalat.[9]
Comitê de credores (art. 26, LRE) será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembléia geral e terá a seguinte composição[10]:
I – Um representante indicado pela classe de credores trabalhistas com dois suplentes;
II – Um representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilegio especiais, com dois suplentes;
III – Um representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com dois suplentes.
O presidente do conselho de administração da Parmalat é Nelson Bastos o qual disse que:
uma das vantagens da recuperação judicial é que o plano de viabilidade da empresa precisará ser aceito somente pela maioria simples de credores. Antes, na concordata, era preciso contar com a aprovação de 100% dos credores. "É difícil conseguir uma unanimidade entre os credores. Unanimidade não existe", afirmou.
O Administrador Judicial é o principal auxiliar do juiz na condução do processo de Recuperação Judicial ou falimentar, cuja atribuição é administrativa e cujos deveres mais importantes estão previstos em Lei (Art. 22, LRE) melhor trabalhada posteriormente. Ele também é representante legal da massa falida subjetiva, comunidade de credores. A lei falimentar o incumbiu de tarefas relevantes, razão porque para RAMOS (2010, p. 676) ressalta que ele é considerado funcionário público para fins penais.
Sua escolha é feita pelo juiz a partir dos critérios estabelecidos em lei (art. 21, LRE) devendo ser profissional idôneo preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas, contador ou pessoa jurídica especializada desde que sejam respeitados os impedimentos previstos nesta mesma lei, (art. 30 LRE) que impede de integrar
o Comitê ou exercer a função de Administrador Judicial quem nos últimos cinco anos, no exercício do cargo de Administrador Judicial ou de membro de Comitê em falência ou recuperação anterior foi destituído, deixou de prestar contas em prazo legal ou teve prestação de contas desaprovada, ou ainda, quem tiver relação de parentesco ou afinidade até terceiro grau com o devedor, seus administradores, controladores ou representantes legais que dele for amigo, inimigo ou dependente
(Art. 30 LRE)
Alfredo Luiz Kugelmas foi o Adminitrador Judicial escolhido pelo Juiz para administrar o processo de recuperação judicial da Parmalat Brasil. Vejamos o que se relata sobre ele
Alfredo Luiz Kugelmas é o que se pode chamar de o rei do mercado de falência e recuperação judicial. Ele é o mais antigo profissional em atuação do seleto grupo que tem como tarefa salvar o patrimônio de companhias que foram à bancarrota. De cada 10 processos que tramitam na Justiça paulista, pelo menos a metade está sob a responsabilidade de Kugelmas.[...]. No caso do escritório de Alfredo Kugelmas, o ganho pode chegar a R$ 50 mil mensais por processo.
Mais recentemente, Kugelmas conseguiu ampliar sua área de atuação. Foi nomeado administrador judicial da Variglog pelo juiz José Paulo Camargo Magano por um salário mensal de R$ 75 mil, quantia que deveria servir para remunerar também outros três profissionais nomeados na mesma ocasião[...] pondera o juiz Caio Marcelo Mendes de Oliveira, titular da 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de São Paulo. “É comum o administrador usar dinheiro do próprio bolso, fazer um investimento antecipado na tentativa de recuperar ativos, e isso não é garantia de sucesso”,[...]. Atuando há mais de 45 anos na recuperação de empresas, Alfredo Kugelmas guarda o hábito da reserva. O juiz Caio de Oliveira ...não quis quantificar quantos desses processos estão sob a responsabilidade de Kugelmas, mas reconheceu que a experiência de mais de 40 anos no mercado de falência e recuperação judicial e a estrutura profissional do escritório do advogado e economista ajudam os magistrados na hora da escolha.... o juiz precisa escolher profissionais com capacidade e meios que garantam que os bens penhorados e os ativos recuperados possam ser guardados para ir a leilão e que a venda seja feita pelo preço de mercado. “O administrador judicial precisa de assessoramento contábil, bom trânsito com leiloeiros, avaliadores e depositários[11]
Como se constata a conduta ilibada do Adminstrador da Parmalat é consagrada até entre os Magistrados.
O administrador judicial e os membros do comitê dos credores logo que nomeados serão intimados pessoalmente para em 48 horas assinar na sede do juízo o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a eles inerentes. Em não assinando no prazo citado o juiz nomeará outro administrador judicial (art. 33 e 34 LRE). Uma vez nomeado administrador o mesmo não pode ser destituído sem autorização judicial.
Em 24 de junho de 2005 a Justiça paulista nomeou como Administrador Judicial da Parmalat, Aclibes Burgarelli. Ele vinha atuando, antes, como comissário da concordata, que, com a decisão, foi extinta e posteriormente foi substituído por Alfredo Luiz Kugelmas
Conforme art. 30, § 2º, LRE, qualquer credor ou o Ministério Publico poderá requerer ao juiz a substituição do Administrador Judicial ou dos membros do Comitê em desobediência aos preceitos desta lei. (§3º) Quando tal fato ocorrer, o juiz decidirá em prazo de 24 (vinte e quatro) horas sobre tal requerimento.
O administrador judicial poderá contratar mediante autorização judicial profissionais especializados para auxiliá-lo no exercício de suas função, a sua remuneração e de seus auxiliares será custeado pela massa conforme disposto em lei e definido o valor, pelo juiz que avalia vários critérios a exemplo do valor da causa, a complexidade do trabalho bem como o valor de mercado para pagamento da atividade. O pagamento é efetuado em duas parcelas e nas condições que observa a seguir:
Caberá ao devedor ou à massa arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-los. Sua remuneração será fixada pelo juiz conforme (art. 24 LRE) deverá observar a capacidade do pagamento do devedor o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhante, não podendo em nenhuma hipótese não poderá exceder a 5% do valor devido aos credores ou do valor da venda dos bens da falência[...] A remuneração do administrador judicial e de seus auxiliares é considerada credito extraconcursal segundo o art. 84, inciso 1 da LRE, e, uma vez fixada, “será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamente após atendimento do previsto dos artigos 154 e 155 desta lei” (art. 24. §2º da LRE). ...A remuneração é paga em duas parcelas: a primeira, 60% do valor quando do pagamento dos créditos extraconcursais; e a segunda 40% restante após aprovação de suas contas. (RAMOS, 2010, p. 677)
III FUNÇÕES DO ADMINISTRADOR JUDICIAL
As funções de um administrador judicial estão previstas no art. 22 inciso I e II. Vejamos. Ao administrador judicial compete sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que essa lei lhe impõe: Enviar correspondência aos credores constantes na relação de do inciso III do caput do art. 51 que trata da Petição inicial de recuperação judicial; e apresentar lista nominal de credores para constar da Sentença que decretar a falência do devedor (art. 99, caput, III, LRE);
Parmalat aguarda publicação de lista de credores até fim do mês (terça-feira - 19/10/2004)
Até o final do mês devem ser definidos pela Justiça os credores que poderão vir a ser os novos controladores da Parmalat Brasil, transformando créditos de instituições bancárias em participação acionária do grupo italiano de alimentos no país [....]"O juiz do caso está analisando a relação de credores [enviada pelo administrador] e deve publicar um edital com a oficialização da lista até o fim do mês",.[12]
Petição de Recuperação Judicial ou da Falência (caput do art. 105, LRE) requerida pelo próprio devedor, ou seja, exposições das razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial e pedido de sua recuperação judicial ou declaração de falência. No caso em tela
A Parmalat reconhece uma dívida de R$ 2,2 bilhões com as instituições financeiras. Desse total, R$ 1,5 bilhão é a dívida da Parmalat Participações e R$ 700 milhões é da empresa operacional (Parmalat Alimentos). Com os fornecedores, a dívida chegaria a R$ 150 milhões.[...] Outro benefício da recuperação é que a Parmalat ficará blindada contra pedidos de execução judicial por 180 dias.[13]
Apesar de a Parmalat reconhecer débitos de R$ 2,2 bilhões. A empresa operacional (Parmalat Alimentos) tem dívida de R$ 697 milhões, enquanto a holding (Parmalat Participações) deve R$ 1,5 bilhão. São mais de 10,4 mil credores habilitados.[14]
Cerca de R$ 250 milhões foram excluídos da relação de credores da Parmalat Alimentos. O administrador judicial Alfredo Kugelmas decidiu não considerar como credores as instituições financeiras que haviam emprestado recursos à holding Parmalat Participações com a condição de a Alimentos ser a avalista. Com isso, o valor devido pela empresa caiu de R$ 900 milhões para R$ 650 milhões.
Segundo Kugelmas, a resolução foi feita com base no artigo 5º da Nova Lei de Falências, que diz que "não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência as obrigações a título gratuito"./ Ontem, durante a assembléia, as instituições financeiras que receberam o aval da Parmalat Alimentos se surpreenderam ao ouvir do administrador judicial que não poderiam participar da assembléia porque não eram credoras./Para pressionar a companhia, alguns credores chamaram a polícia, que nada pôde fazer. Mas, depois disso, essas instituições puderam participar da assembléia sem direito a voto./Até então, o próprio plano de recuperação feito pela Parmalat previa que esses bancos tinham valores a receber da companhia operacional. Agora, a interpretação do administrador terá de ser contestada perante o juiz. /Segundo Nelson Bastos, presidente do conselho de administração da Parmalat, apesar da modificação na relação de credores, a Parmalat continuará fazendo uma reserva para esse pagamento até que saia uma decisão final na Justiça./ A assembléia de credores da Parmalat ontem acabou suspensa até o dia 13 de dezembro. Isso para que os credores e a empresa entrassem em acordo sobre o plano de recuperação. Há mais de mês, as instituições financeiras e a Parmalat discutem uma nova configuração para o plano original apresentado pela empresa. / Mas algumas definições sobre o futuro da companhia foram tomadas ontem. Ficou constituído, por exemplo, um comitê oficial de credores, que será composto pelo Bank of America, pelo BIC Banco e pela Tetrapak. ...[15]
Processo de Recuperação da Parmalat tem sido um sucesso, mérito dado essencialmente ao seu Administrador que bem conduziu a negociação com os credores.
IV DOS GÊNEROS TEXTUAIS UTILIZADOS PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL
As diferentes corespondências da responsabilidade do Administrador são previstas na lei de Falência. Dentre elas citaremos algumas para ilustrar: Circular aos Credores (art. 22, I, a da Lei de Falência) comunicando a situação da empresa; a Relação de Credores ( art. 7º, parágrafo 2º, da Lei de Falência) a qual, no caso da Parmalat foi direcionada ao Exmº SR. Juiz de Direito da Primeira Vara De Recuperação e Falências de Empresas do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Para o mesmo destino foram encaminhados os demais documentos, além do Quadro Geral de Credores previsto no art. 7º, parágrafo 2º da Lei de Falências o qual obedece ao prazo de até quarenta e cinco dias contado do fim do prazo constante do parágrafo 1º do art. 7º da Lei de falências. A exemplo do Pedido de Convocação da Assembléia Geral de Credores; o Pedido de Falência na Recuperação Judicial , com amparo na letra “b” do inciso II do art. 22 da Lei de Falências, requerendo decretação da falência da mencionada empresa.
Cabe também ao administrador apresentar Relatório Mensal das Atividades do Devedor em Regime de Recuperação Judicial, com fulcro na letra “c” do inciso II, do art. 22 da Lei de Falências. O citado Relatório deve informar que as atividades estão sendo exercidas de forma normal; e que está sendo cumprida a Execução do Plano de Recuperação. Outro Relatório se refere às Causas e Circunstâncias que Conduziram Recuperação Judicial ou à Falência.(letra “e” do inciso III do art. 22 da Lei de Falências)
Outro tipo de correspondência é o Aviso aos Credores para Exame dos Livros e Documentos do falido , na forma da letra “a” do inciso III do art. 22 da Lei de Falências, que requerer a publicação no órgão oficial de informação aos credores.
Enfim, as diferentes ações do Processo de Recuperação Judicail reque diferentes gêneros textuaisos diferntes, definindo, por meio deles o papel do Administrador Judicial.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Vários fatores influenciam na decadência de uma empresa, sejam eles internos: incapacidade, imprudência desonestidade, etc; ou externo: crises econômicas e financeiras ou outros riscos, fatores que comprometem a imprescindível função social da empresa, por isso, estando a mesma dentro das condições deve-se requerer aprovação de Recuperação Judicial e os Meios para esse Processo são conduzidos pelo Administrador Judicial, cujo papel é indispensável desde a publicação da Lista de Credores, expedição da correspondência, condução da aprovação do Plano de Recuperação judicial, viabilização para que se cumpra as exigências estabelecidas no Plano de Recuperação, fiscalização de todas as atividades do devedor, apresentação mensal de Relatório das atividades, enfim até a decretação de Recuperação ou de Falência.
Em suma, o papel do Administrador Judicial é um avanço jurídico de intervenção nas empresas públicas ou privadas de modo a garantir a função social da empresa devedora no cumprimento de suas responsabilidades com os credores e com a sociedade em geral e seu desempenho é fundamental para o sucesso final de todos os envolvidos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
MAZZAFERA, Luiz Braz.Curso Básico de Direito Empresaria. 2ªed.São Paulo: Edipro, 2007
PARIZZATO, João Roberto. Prática Forense. vol. 2. 8ª ed.rev. e atual.. São Paulo: Parizzato, 2008
RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Curso de Direito Empresarial.- O Novo Regime jurídico empresarial Brasileiro.4ª ed.rev. atual. amp.Bahia: Jus Podium, 2010.
BASTOS, Joel Luís Thomaz .Artigo: Os Casos de Recuperação Judicial em Andamento
Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos . www.felsberg.com.br/ mai[email protected]
http://www1.folha.uol.com.br/folha/dinheiro/ult91u97798.shtml . Acesso em 14/02/ 2011
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http://www.conjur.com.br/2006-fev-03/justica_homologa_plano_recuperacao_parmalat acesso em 10 de fevereiro de 2011
http://www.paginarural.com.br/noticia/31018/sao-paulo-aprovado-o-plano-de-recuperacao-judicial-da-parmalat. Acessado em 14 de fevereiro de 2011
http://www.jusbrasil.com.br/topicos/292062/credito-quirografario . Acesso em 10/04/2011
http://silviotsj.blogspot.com/2010/10/administrador-judicial-parmalat.html. Acesso em 15/02/2011
[1] BASTOS, Joel Luís Thomaz .Artigo: Os Casos de Recuperação Judicial em Andamento Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos . www.felsberg.com.br/ mai[email protected]
[2] http://www1.folha.uol.com.br/folha/dinheiro/ult91u97798.shtml . Acessado em 14 de fevereiro de 2011
[3] http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/justica-aceita-recuperacao-judicial-parmalat Acessado em 14 de fevereiro de 2011
[4] http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/justica-aceita-recuperacao-judicial-parmalat Acessado em 14 de fevereiro de 2011
[5] ://www.conjur.com.br/2006-fev-03/justica_homologa_plano_recuperacao_parmalat acesso em 10 de fevereiro de 2011
[6] http://oriundi.net/site/oriundi.php?menu=noticiasdet&id=796 Acesso em 10/ 04/2011
[7] http://www.paginarural.com.br/noticia/31018/sao-paulo-aprovado-o-plano-de-recuperacao-judicial-da-parmalat. Acessado em 14 de fevereiro de 2011
[8] Crédito simples, sem qualquer vantagem sobre outras categorias de crédito, os chamados, em relação aos quirografários, créditos preferenciais. De regra, todo crédito é quirografário, sendo crédito preferencial aquele com vantagem concedida pela lei a certos credores para terem prioridade sobre os concorrentes no recebimento do crédito. http://www.jusbrasil.com.br/topicos/292062/credito-quirografario . Acessado em 10 de abril de 2011
[9] 6 http://www.jusbrasil.com.br/noticias/12342/eurofood-participa-de-assembleia-de-credores-da-parmalat-agua-no-leite
[10]http://www1.folha.uol.com.br/folha/dinheiro/ult91u97798.shtml Acesado em 14 de fevereiro de 2011
[11] http://silviotsj.blogspot.com/2010/10/administrador-judicial-parmalat.html Acesso em: 15 de fevereiro de 2011
[12] http://oriundi.net/site/oriundi.php?menu=noticiasdet&id=796 Acesso em 10/ 04/2011
[13] http://www1.folha.uol.com.br/folha/dinheiro/ult91u97798.shtml Acesado em 14 de fevereiro de 2011
[14] http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/justica-aceita-recuperacao-judicial-parmalat Acesado em 14 de fevereiro de 2011
[15] (Fonte: Valor Econômico, adaptado pela Equipe Milknet
Bacharelando em Direito pela Faculdade AGES, Possui Licenciatura Plena em Letras Vernáculas com Inglês pela UNEB - Jacobina, BA e especialização no curso Pós Graduação em Lingüística Pela UNEB - Santo Antônio de Jesus - BA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MADUREIRA, Maria Cicleide Rosa. O papel do administrador na recuperação judicial - Parmalat Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 abr 2013, 06:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/34801/o-papel-do-administrador-na-recuperacao-judicial-parmalat. Acesso em: 23 dez 2024.
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