A Taxa de Liquidação Antecipada (TLA) não está em consonância com a norma do artigo 52, parágrafo segundo, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Em caso de pagamento antecipado, a legislação determina a obrigatoriedade de desconto. Disso decorre que o prazo de financiamento é estipulado em benefício do consumidor e, por conseqüência, não cabe ao fornecedor exigir quaisquer tipos de indenização por perdas e danos em caso de quitação antecipada.
A cláusula inserida em contratos firmados por Instituições Financeiras com seus clientes, estabelecendo a cobrança de "tarifa de quitação antecipada" é abusiva, posto que, está em flagrante conflito com os preceitos encartados no art. 4º incisos I e II; art. 39, inciso V; art. 51, inciso IV, § 1º, incisos I, II e III; e art. 52, § 2º, todos do CDC.
Ademais, antecipar a quitação de uma dívida é um direito garantido por lei. O artigo 52, §2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) diz ainda que, no caso de quitação antecipada de dívida, total ou parcial, tem de haver abatimento proporcional no valor. Vejamos, na íntegra, o mencionado artigo consumerista:
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Consoante ao retro aduzido, observemos o preceito insculpido no art. 51, inciso IV do CDC:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.
Portanto, a TLA (Taxa de Liquidação Antecipada) é ilegal, já que, baliza-se em uma obrigação defesa por lei (CDC). Por fim, cumpre ressaltar que, se a Instituição Financeira oferece um produto ou um serviço ao consumidor, este tem a escolha de continuar a usufruir deste produto ou serviço pelo tempo que lhe for conveniente, independentemente de “taxa de saída”.
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