I INTRODUÇÃO
A principal condição de contribuinte do sistema decorre da filiação ao RGPS, que por sua vez resulta do exercício de trabalho remunerado pelo trabalhador, que torna-se segurado do regime previdenciário, o qual requer o efetivo exercício da atividade laboral onerosa que de fato acarreta a vinculação ao regime e, no tocante ao custeio implica no fato gerador da contribuição do trabalhador, haja ou não pagamento, mas desde que lhe seja devido em razão da onerosidade do trabalho prestado. Esta situação implica na necessidade de compreender-se alguns conceitos básicos desta relação, os diferentes tipos de contribuições e os elementos que integrante ou excludente do salário de contribuição. Vejamos.
1. SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO
1.1. Conceitos para fins previdenciários
É muito comum a confusão entre os acadêmicos e outros interessados da área empresarial a respeito de conceitos indispensáveis para a compreensão deste assunto, fato que por vezes pode implicar em prejuízos de ordem matéria para a empresa ou para o empregado quando por desconhecimento se deixa de emprega-los corretamente. Por isso vejamos alguns conceitos para fins previdenciários que serão também indispensáveis para a compreensão deste trabalho:
a. Salário: é o pagamento/recebimento contínuo pelos serviços prestados.
b. Indenização: é a reparação pecuniária de um dano decorrente do exercício laboral, pago uma única vez
c. Remuneração: é a integração de todos os vencimentos, ou seja, os salários mais ganhos eventuais do empregado a qualquer título e valor.
É a remuneração, definida em Lei (8.212/91, art, 28) que serve de base de cálculo[1] do benefício e da Contribuição Previdenciária dos segurados do RGPS, excetuando o Segurado Especial que contribui sobre outra base. (art.195, § 8, CF/88).
Salário de contribuição: é a remuneração que se submete a limites mínimos e máximo, de acordo com a lei previdenciária, cujo valor- limite é piso salarial da categoria, ou inexistindo, o valor do salário mínimo; e o limite máximo é teto do valor dos benefícios pagos pelo RGPS[2] . Os salários in natura compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária, pois o mesmo é compreendido como salário para todos os efeitos legais (art. 458, caput, CLT)
Desta forma, entende-se, então, por salário-de- contribuição segundo CARNEIRO (2010)
a . para o empregado e trabalhador avulso a totalidade dos rendimentos pagos, ou devidos durante o mês, a qualquer título inclusive gorjeta[3], os ganhos sob forma de utilidades[4] e os adiantamentos.
b. para o empregado doméstico: o valor da remuneração, comprovada nos termos de lei, registrada na CTPS.
c. para o contribuinte individual é a remuneração recebida nas empresas ou por conta, observado o limite legal[5].
Em resumo, para o empregado comum o salário de contribuição será referente ao total de remuneração auferida durante o mês, para o empregado domestico o registrado na CTPS, para o contribuinte individual, tudo que recebeu durante o mês, o segurado especial, não possui salário de contribuição, exceto quando contribui como contribuinte individual; e o segurado facultativo o salário de contribuição será o valor declarado pelo mesmo. Ressalte–se que a contribuição patronal se dá a qualquer título desde que decorrente de contrato de trabalho inclusive aos honorários pagos aos profissionais liberais.
1.2. Integram o salário contribuição
Assim, integram o salário de contribuição:
a. os benefícios previdenciários pagos à gestante, inclusive à doméstica, inclusive as referentes a art. 10, II, b ADCT- integrantes da CIPA e gestanters, exceto quando esta tiver caráter indenizatório. É o único benefício da previdência sobre o qual incide a contribuição, pois é pago pela previdência e não pelo empregador
b. Para o STJ há incidência da contribuição previdenciária relativo aso primeiros 15 dias de afastamento do empregado por motivo de doença porque os valores são pagos pela empresa e constitui salário, desnecessário a afirmação de que há quem acredite de forma diversa.
c. 13º salário[6] (Súmula, STF, 688 e art. 7º § 2º, Lei 8.630/93 que trata do Trabalho Portuário).
d. Toda verbas sobre acordos trabalhistas que não for indenizatória,, é tributável pela contribuição patronal[7]. Neste mesmo sentido a CLT( 832, §3º) e CARNEIRO (2010, p.104) salientam que nos litígios trabalhistas a sentença condenatória ou homologatória deverá discriminar as parcelas de natureza remuneratória das indenizatórias para que possa precisar a base imponível a contribuição. No mesmo sentido diferentes julgados se manifestam que, em não sendo discriminado haverá a incidência, pois, em havendo infringência de lei, a consequente é a incidência de contribuição previdenciária.
e. Diárias pagas ao emprego excedente a 50% de sua remuneração mensal(Lei 8.212, art. 28, § 8º);
f. Gratificações eventuais integram, como bem ressalta a Súmula do STF, nº 207: As gratificações habituais, inclusive as de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário. Sustenta a Lei 8.212/91 (art. 28, § 7º) que também as taxam como salário de contribuição.
g. Vale- transporte (7.418/85) que em não sendo pago em vale (art. 5º, Decreto nº 95247/87), quando pago em dinheiro, autoriza a incidência da contribuição previdênciária[8]
1.3. Não integram o salário de contribuição
Não integram o salário contribuição as verbas decorrentes e benefícios da previdências ou decorrente de lei ou contrato de trabalho; as que tratam das verbas indenizatórias e demais ressarcimentos; entre outras verbas de natureza não salarial. Vejamos.
a. Os benefícios previdenciários, nos termos de lei exceto o salário maternidade a não ser nas situações previstas nos termos do artigos 496, e 497 CLT, quando convertido em indenização (as indenizações por rescisão de contrato de empregado estável não reintegrado quando é convertida a obrigação em indenização, ou em caso de extinção da empresa, quando rescinde-se o contrato, por prazo indeterminado, de empregado estável (arts. 496 e 497 CLT);
b. Os demais acordos trabalhistas convertidos em indenização nos termos destes últimos artigos, além dos valores indenizatórios por rescisão, sem justa causa, antes do prazo nos contrato temporário quando o empregador pagará em dobro o restante do prazo e o empregado pagará metade (CLT, art. 479);
c. As Indenizações recebidas a título de incentivo à demissão e a indenização por motivo da cessação da relação de trabalho expresso no art. 477, §8º CLT e as indenizações por tempo de serviço anterior ao advento da CF/88 de empregado não-optante pelo FGTS;
d. Ajuda de custo e adicional dos aeronautas;
e. A importância de 1/12 avos pagos ao final de contrato de safrista (art 14,Lei 5889/73)parcela in natura recebida dos programas de alimentação,
f.. As férias e seu adicional constitucional, inclusive quando as recebe em dobro (CLT, art. 137) ou quando a converte em abono pecuniário (arts.143 e 144, CLT) 8. As importâncias previstas no art. 10 ADTC;
g. Os valores referentes a incentivo à demissão, licença prêmio indenizada, vale transporte, ajuda de custo em parcela única, resultante de transferências (art. 470, CLT) as diária para viagens inferior a 50% da remuneração mensal,
h. Os valores recebidos a título de bolsa de complementação educacional de estagiários (6.494/77) que vise à educação básica (art. 21, Lei9394/96 além dos cursos de capacitação e qualificação profissional vinculado a atividades desenvolvidas pela empresa e que todos os empregados tenham acesso e bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até 14 anos de idade (8.069/90)
i. A participação nos lucros e resultados das empresas é excluído do salário de contribuição desde que atenda aos requisitos do regulamento (Lei 10.101/200) o abono do PIS/ PASEP.
j. Vale- transporte (7.418/85) que pago em vale (art. 5º, Decreto nº 95247/87) quando pago em dinheiro autoriza a incidência da contribuição previdênciária
l. Os valores de transporte, alimentação, moradia, oferecidos ao trabalhador para trabalhar em local distante de sua residência que exija deslocamento e estada; auxílios doença extensivo a totalidade dos funcionários da empresa
m. As parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira (art.36, Lei 4870/65)
n. Programa de previdência complementar aberto ou fechado em favor de todos os empregados e dirigente, pago pela empresa exclui do salario contribuição( LCs nº 108/01 e 109/01 e CF/88, art. 202. O mesmo com a despesas referentes a assistência médico, odontológica permitindo-se ate mesmo o reeebolso com tais despesas (medicamento, óculos, aparelho ortopédico, e outros similares
o. Os salários-maternidade, salário creche[9] dentre outros... Não integram os salário contribuição, segundo o STJ[10], as parcela indenizatórias, pois não compõem a base de cálculo da contribuição da empresa pois não integram valores de caráter salarial,
p. Alimentação como parcela in natura, não constitui salário alimentação se pertencer a Programa de Alimentação ao Trabalhador- PAT aprovado pelo Ministério do trabalho e da Previdência Social previsto na Lei 6.321/76 a qual estabelece os requisitos formais . A jurisprudência já exclui mesmo quando a empresa não está escrita no PAT, por privilegiar a substância sobre a forma (CARNEIRO, 2010, p.178)
O silêncio da lei, provoca controvérsia entre doutrinadores e na jurisprudência acerca do aviso prévio, cuja prevalência é pela não incidência[11]
Segundo CARNEIRO, (2010, p.176): pode-se dividir o conteúdo deste parágrafo(art. 22, § 2º º e 28, § 9º da Lei 8.212/91) agrupando suas alíneas em três blocos:
1. a, c, f, l, n, o, p, q e t; são os benefícios da previdências ou decorrente de lei ou contrato de trabalho
2. b, d, e, g, h, m, r, s e x; que tratam das verbas indenizatórias e demais ressarcimentos; e
3. alínea e, item 5, item i, j e v, que tratam de outras verbas de natureza não salarial
2. TIPOS DE CONTRIBUIÇÕES
A Constituição federal brasileira apresenta a diversidade de fatos incidentes das contribuições sociais apontando diferentes fontes dos recursos (art. 149, 195 e 239, CF/88).
2.1. Contribuição Patronal:
a. Algumas delas são originárias das empresas e cooperativas cujas alíquotas variam e estão previstas nos art. 22 e 23 da Lei 8.212/91, podendo variar em razão da atividade, do porte, das condições de trabalho e do mercado(art. 195, §9º, CF) e incidem sobre a folha de pagamento (art. 195, I, a, CF/88); outras sobre a receita ou faturamento (art. 195, I, b e 239,CF/88); ou ainda sobre o lucro (art. 195, I, c, CF/88).. São as chamadas Contribuições Patronais e dentre estas há ainda as Contribuições Adicionais cobradas dos Bancos e Sociedades de créditos (lei 8.212/91 art, 22 §1º e 23, fundado no princípio da equidade) e as Contribuições SAT - Seguro Acidente de Trabalho (art. 7, XXVIII, CF e art. 22, I, III, LCPS), para custear incapacidade laborativa ocorrido no exercício do trabalho a serviço da empresa que cause morte, perda ou redução da capacidade laboral, cabendo ainda ao caso uma contribuição adicional que varia de 1 a 3% de acordo com os riscos ambientais de trabalho (art. 22, II, 8.212 e art. 57 e 58, 8.213). Tal alíquota varia de acordo com o NTE- Nexo Técnico Epidemológico que mede a frequência, dos acidentes (21-A, Lei 8.213/91) podendo ser reduzida em até 50% caso a empresa invista em controle de acidente de trabalho, FAP Fator Acidentário de Prevenção(lei 10.666/03, art. 10 e art. 202-A, Decreto 3048);
b. Contribuições SAT básico, que custeia aposentadoria especial (art. 22, caput e § 1º, I e III, Lei 8.2I2/91) para garantir os benefícios dos segurados que trabalharam em condições especiais e se aposentam com 15, 20 ou 25 anos ( 57 e 58 da Lei 8.213/91)- finalidade paralela não vinculada a infortúnios acidentais. Neste caso, a alíquota será de 12, 9 e 6% respectivamente e sua incidência será sobre a remuneração de tal segurado, cabendo o encargo, contudo à empresa. O SAT é previstas também para as cooperativas de produção de serviços nocivos e incide sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado pertencente à cooperativa de trabalho, contudo sua alíquota será de 9, 7 e 5% sobre o valor bruto da nota fiscal da empresa tomadora do serviço(art. 1º, §1º, Lei 10.666/03 e Decreto 3.048/99, art. 202, §§ 10 a 13). Para os serviços prestados por cooperativas incidirá para a empresa uma alíquota de 15% (art. 22, IV, Lei 8.2I2/91);
c. Outras Contribuição advém do Empregador Doméstico que contribui com 12%( respaldado no princípio da equidade no custeio, previsto na CF/88, art.195, §9º, o qual ressalta que o empregador doméstico não exerce atividade econômico) sobre o salário-contribuição registrado na CTPS, dentro do limite máximo do valor dos benefícios, inclusive durante a licença maternidade[12] (art. 24 e 28, II, Lei 8.2I2/91). Deve recolher o mesmo valor do empregado exceto no período de licença maternidade. Ressalte-se que até 2012 o empregador doméstico poderá abater sua parcela da contribuição do IRPF referente a um empregado, até a importância de um salário mínimo (Lei 11.324/06)
d. A contribuição das associações desportivas de futebol profissional organizado nos termos da Lei (9.615/98) a alíquota é de 5% da receita bruta (art. 22, § § 6º e 8º, Lei 8.2I2/91).
e. Contribuição do Produtor Rural pessoas física (art. 25 Lei 8.2I2/91) e pessoa jurídica (art. 25 Lei 8.870/94) que incide sobre a receita bruta da comercialização(sem qualquer desconto)[13]
f. Contribuição da Agro Indústria, entendida esta como na pessoa jurídica que desenvolve atividade de industrialização de produção própria ou adquirido, varia sua alíquota[14] de meio a 2,5% (art. 22-A, Lei 8.2I2/91)
g. As Contribuições sobre receita bruta[15] e faturamento-CONFINS, auferida das pessoas jurídicas ou equiparadas que exerça qualquer tipo de atividade (art. 195, I, b, CF/88 e art. 2º, 3º e 8º da Lei 9.718/98, entre outras);
h. Contribuições do PIS/ PASEP (art. 149, 195, 201, III, IV e 239 CF/88 e 2º e 3º da Lei 9.718/98 ) destinados a financiar o Programam de auxílio-desemprego involuntário[16] ( art. 201, III, CF) bem como ao abono anual de um salário mínimo aos trabalhadores nele cadastrados e receberem até dois salários mínimos. Podendo seu patrimônio ser retirado também por motivo de casamento: PIS - Programa de Integração Social e do PASEP- Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, incidem sobre receita bruta das pessoas jurídicas de Direito Privado e sobre a folha de salários das entidades sem fins lucrativos. Sobre pessoas jurídicas de Direito Público será o valor mensal das receitas correntes e de capital (art. 8º, 9.715/98) . Há ainda além do PIS/PASEP e CONFINS-Importação (art. 195, IV, CF e Lei 10.865/2004) incidente sobe a importação de bens, produtos ou serviços e incide sobre a importação de bens e o fato gerador ocorre com a entrada dos bens estrangeiro em território nacional.
i. Contribuições sobre Lucro líquido – CSLL[17] (art. 195, I, c, CF/88 e Lei 7.689/88) também fazem parte das responsabilidades patronais e, segundo CARNEIRO( 2010 p.142) incide sobre seus lucros, resultado do exercício, antes da provisão do IRPJ..
j. Contribuições sobre os concursos de prognósticos além de outras receitas da seguridade a exemplo da multa (art. 195, III, CF/88 e 26 e 27 da Lei 8.212/91).
Não há limites[18] para o desconto da contribuição patronal que deve recolher sua contribuição até dia 20 de cada mês (Lei 11.933/90). Ela incide sobre as remunerações pagas ou creditadas a quem lhe presta serviços, ou seja, salário e todos os demais rendimentos[19], sendo, portanto seu fato gerador o crédito e não o pagamento
2.2. Contribuição do Trabalhador
As contribuições para garantir o custeio dos benefícios dos segurados do RGPS (167, XI) se dividem em duas espécies: as que advém dos Segurados Facultativos e dos Obrigatórios.
a. As contribuições dos Segurados Facultativos, cuja filiação decorre de exclusiva e expressa manifestação de vontade[20] (são os autônomos, desempregados, que não são considerados trabalhadores para efeitos da Seguridade recebendo esta nomenclatura aqueles que têm vínculo empregatício com empresas.)
b. As contribuições dos segurados obrigatórios são denominadas de Contribuições Obrigatórias que advém dos segurados que exercem atividade laboral onerosa[21] e se subdividem em cinco subcategorias: empregado doméstico, empregado comum, contribuinte individual, trabalhador avulso, e segurado especial.[22]. Cada espécie conta com proteções diferenciadas, logo, contribuem também proporcionalmente. Em razão deste fato, se subdivide as várias espécies, segundo CARNEIRO (2010, p.162) em três blocos para efeito de cálculos da contribuição:
b.1.Contribuições do empregado comum, que recebe salário-contribuição mensal (art. 20 e 28, Lei 8.212/91); aqui compreendido também o empregado doméstico e o trabalhador avulso.
b.2. Contribuições do contribuinte individual e segurado facultativo (art. 21, Lei 8.212/91);
b.3. Contribuições do Segurado Especial.
As Contribuições destes trabalhadores são fundadas na Carta Magna (art. 195, I e IV, CF/88; 20, 21 e 25, Lei 8.212/91) e são descontadas com base no Salário-Contribuição, o qual representa a base de cálculo da contribuição dos segurados do RGPS[23] excetuado o segurado especial em razão do art.195 § 8º da CF/88. Cada espécie recebe proteção diferenciada, razão porque suas contribuições mantém a respectiva proporcionalidade.
Ressalte-se que não incidem contribuições sobre aposentadoria e pensão concedida pelo RGPS de que trada o art. 201 CF/88 (195 II, CF).
III CONSIDERAÇÕES FINAIS
IV BIBLIOGRAFIA
Portaria MPS/MF nº 48/2009
CLT, art. 457
RREE 215923/SC; 219698/SP; 220779/PR); REsp 572626/BA.
STJ, AgRgREsp508726/SC, rel. Min. Fracisco Falcão, j.28.10.2003,DJ 15.12.2003.
STJ, 1ªT-REsp 396010/SC- Rel.Min. José Delgado – DOU 25.3.2002; p.213. TRF 1 REg.8ªT.-EDci- AC 2005.43.00.001532-0/TOFEd. Maria do Carmo Cardoso –DJe 8.5.2009
Súmula 310, STJ.
EREsp 394530/PR (1ªS.); REsp420390/PR (2ªS.)
CARNEIRO, 2010, p103.
[1] A base de calculo de pende de expressa previsão legal a qual no caso dos empregados inclusive os domésticos e o trabalhador avulso estão previstos na Lei 8212/91 já o contribuinte individual e o facultativo esta expresso no art, 21.
[2] Portaria MPS/MF nº 48/2009
[3] CLT, art. 457
[4] Os salários in natura, fornecido ao empregado como contraprestação de serviços compreende salário para todos os efeitos legais (CLT, art. 458) vedados os elencados no §2º
[5] O limite máximo é de R$ 170,000,00 (cruzeiros)- atualizado em 1º/01/2011 em R$ 3.689,66(Reais)
[6] RREE 215923/SC; 219698/SP; 220779/PR); REsp 572626/BA.
[7]STJ, AgRgREsp508726/SC, rel. Min. Fracisco Falcão, j.28.10.2003,DJ 15.12.2003.
[8] STJ, 1ªT-REsp 396010/SC- Rel.Min. José Delgado – DOU 25.3.2002; p.213. TRF 1 REg.8ªT.-EDci- AC 2005.43.00.001532-0/TOFEd. Maria do Carmo Cardoso –DJe 8.5.2009
[9] Súmula 310, STJ.
[10] EREsp 394530/PR (1ªS.); REsp420390/PR (2ªS.)
[11]CARNEIRO, 2010, p103.
[12] CARNEIRO (2010, p.115)
[13] Ler CARNERO, 2010, p.118 sobre diferentes julgados que tratam da inconstitucionalidade desta medida.
[14] Ler CARNERO, 2010, p.119 sobre a incidência simplificada do SAT devida pelo segurado Especial, pelo PRPJ PRPF, bem como a previsão do art. 22-A, §6º, relativo a não aplicação para as pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente florestamento e reflorestamento.
[15] Ler CARNERO, 2010, p.124 e 131 sobre as divergentes opiniões acerca da inclusão cumulativa ou não do ICMS na base de cálculo da referida Contribuição – CONFINS bem como as controvérsias sobre o PIS/PASEP
[16] Ler CARNERO, 2010, p.134 a 140, discussão controvertida sobre o Seguro Desemprego pertencer ao FAT- Fundo de amparo ao Trabalhador ou à Previdência Social e sobre o regime cumulativo ou não.
[18]CARNEIRO,(2010, p.172, cit.162.)
[19] CARNEIRO, (2010. P.101 e 102)
[20] Desde que tenham idade mínima de 16 anos, não seja segurado obrigatório nem seja filiado ao RPPS
[21] Porque se o trabalho for gratuito ou voluntário vínculo d emprego, nem qualquer obrigação de natureza trabalhistas (Lei 9.608/98, art. 1º, Parágrafo Único) Ressalte-se contudo que se o contribuinte tiver vínculo oneroso em mais de uma atividade, deve contribuir sobre cada uma delas
[22] Idem (p.162)
[23] CARNEIRO, 2010.
Bacharelando em Direito pela Faculdade AGES, Possui Licenciatura Plena em Letras Vernáculas com Inglês pela UNEB - Jacobina, BA e especialização no curso Pós Graduação em Lingüística Pela UNEB - Santo Antônio de Jesus - BA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MADUREIRA, Maria Cicleide Rosa. Tipos de contribuições e os elementos integrantes do salário-contribuição para fins previdenciários Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 abr 2013, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/34836/tipos-de-contribuicoes-e-os-elementos-integrantes-do-salario-contribuicao-para-fins-previdenciarios. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
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