Resumo: Este artigo descreve as possibilidades de invalidação da sentença arbitral. Palavras-chave: Sentença arbitral. Causas de invalidação. Ação Declaratória na Arbitragem.
Resumen: El presente artículo describe las posibilidades de invalidación de la sentencia arbitral. Palabras-clave: Sentencia arbitral. Causas de invalidación. Acción Declaratoria en el procedimiento arbitral.
Sumário: INTRUDUÇÃO. DAS CAUSAS DE INVALIDAÇÃO DA SENTENÇA ARBITRAL. Se o compromisso for nulo; Se a sentença não contiver os requisitos do artigo 26 da Lei de Arbitragem; Se a sentença for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; Não decidir todo o litígio submetido à arbitragem; Se for comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; Se a sentença for proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, da Lei de Arbitragem; Se forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, da Lei de Arbitragem. DA AÇÃO DE INVALIDAÇÃO DA SENTENÇA ARBITRAL. Prazo para propositura, procedimento e efeitos; Ação Rescisória x Ação de Invalidação. DA AÇÃO DECLARATÓRIA NA ARBITRAGEM. Fundamentação, Prazo para propositura e efeitos. CONCLUSÃO E REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
“A justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta.”
Rui Barbosa
Introdução
O presente trabalho estuda a invalidação da sentença arbitral. O objetivo da pesquisa é expor as causas de invalidação da sentença arbitral e os procedimentos processuais cabíveis para obtenção deste resultado.
A pesquisa está dividida em seis partes: Introdução, Das Causas De Invalidação Da Sentença Arbitral, Da Ação De Invalidação Da Sentença Arbitral, Da Ação Declaratória, Conclusão e Bibliografia.
A INTRODUÇÃO é a apresentação da divisão do trabalho e um pequeno descritivo de cada capítulo.
No primeiro capítulo estão descritas e fundamentadas as CAUSAS DE INVALIDAÇÃO DA SENTENÇA ARBITRAL. O segundo capítulo reserva-se à AÇÃO DE INVALIDAÇÃO DA SENTENÇA ARBITRAL, apresentando o procedimento formal e fundamentação adequada para cada causa de invalidação de sentença. O terceiro capítulo, intitulado DA AÇÃO DECLARATÓRIA, descreve as hipóteses de utilização deste meio processual ‘excepcional’.
A CONCLUSÃO apresenta as experiências surgidas ao longo da pesquisa e os pontos problemáticos na realidade jurídica atual e, por fim, a BIBLIOGRAFIA expõe todos os objetos de pesquisa utilizados para a composição deste trabalho.
I. DAS CAUSAS DE INVALIDAÇÃO DA SENTENÇA ARBITRAL
As causas de invalidação da sentença arbitral estão descritas no artigo 32, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII da Lei de Arbitragem, nº 9.307 de 23 de setembro de 1996.
A denominação do instituto “invalidação da sentença arbitral” causa confusão ao ser erroneamente entendida como “invalidação dos negócios jurídicos em geral”, sendo assim, conforme ensina o Professor Francisco José Cahali[1], nesse estudo veremos a invalidação da sentença como desconstituição da sentença arbitral.
1. SE O COMPROMISSO ARBITRAL FOR NULO
O artigo 32, inciso I da Lei de Arbitragem expõe que será causa de invalidação da sentença arbitral a nulidade do compromisso arbitral.
A primeira questão a ser analisada neste artigo é a redação, que deixou de citar a nulidade da cláusula compromissória, deixando-a subentendida. Conforme ensina Carlos Alberto Carmona[2], o legislador brasileiro cometeu o mesmo equívoco do artigo 829 do Código Civil Italiano, deixando de citar a cláusula compromissória. A falha cometida pelo legislador italiano foi devidamente corrigida em 2006, por meio do Decreto Legislativo nº 40.
Diante deste prévio esclarecimento, entende-se que a leitura do artigo deve ser: Será causa de invalidação da sentença arbitral ‘se forem nulos o compromisso arbitral e/ou a cláusula compromissória’. Para clarificar o entendimento desta cláusula apresentam-se os conceitos de compromisso arbitral[3] e de cláusula compromissória[4], apresentados pelos professores Carlos Alberto Carmona[5] e Luiz Olavo Baptista[6], respectivamente.
“O compromisso é o negócio jurídico processual através do qual os interessados em resolver um litígio, que verse sobre direitos disponíveis, deferem a sua solução a terceiros, com caráter vinculativo, afastando a jurisdição estatal, organizando o modo através do qual deverá se processar o juízo arbitral.” (Carlos Alberto Carmona)
“A cláusula compromissória, também chamada ‘pactum de compromittendo’, é a convenção pela qual as partes contratam resolver, por meio de arbitragem, as possíveis divergências que possam surgir entre elas, geralmente quanto à execução e à interpretação de um contrato.” (Luiz Olavo Baptista)
Quanto à nulidade do compromisso arbitral e da cláusula compromissória, bem como a invalidade da sentença arbitral[7], a Lei não dá maiores explicações quanto à utilização dos termos ‘nulidade’ e ‘invalidade’, e tampouco faz diferenciação entre as nulidades de direito material e processual.
No entendimento do professor Francisco José Cahali sobre a Lei de Arbitragem:
“(...) a invalidade da sentença é matéria que deve ser analisada com as lentes de processo civil; por sua vez, a nulidade do compromisso (causa legal para aquela) se apura com base nos elementos do direito civil (direito material).” [8]
Quando estudamos as nulidades da convenção arbitral[9], fundamentadas no direito material, temos que dividi-las em duas espécies: absolutas e relativas, e, a partir desta divisão abrimos caminho para estipulação de prazos para alegação dos vícios e exercício do direito de ação.
Os preceitos dos artigos 166 e 167[10] do Código Civil tipificam a invalidade do negócio jurídico, que poderá ser considerado nulo ou anulável. São alguns deles: carência de agente capaz; objeto lícito, possível e determinado; e, forma prescrita ou não defesa em lei, ou ainda a existência de vício na manifestação e vontade.
Nos casos de nulidade absoluta há infração às normas de ordem pública, de tal sorte que a nulidade interessa a toda sociedade, em contrapartida nos casos de nulidade relativa o interesse é individual, e o requerimento depende do interessado.
Nos ditames do Código Civil a nulidade absoluta pode ser arguida a qualquer tempo, não se sujeitando à prescrição, tampouco podendo ser ratificada por quaisquer dos interessados. Os efeitos do reconhecimento desta nulidade são retroativos, ou ex tunc, e o ato nulo passa a ser visto como inexistente. Sobre este tema, ensina Martinho Garcez[11]:
“ (...) a nulidade de pleno direito é imediata; ela golpeia mortalmente o ato logo que ele é praticado e não permite em momento algum os seus efeitos.”
A nulidade relativa, por sua vez, não produz efeitos imediatos, sendo que o ato, mesmo sendo viciado, produzirá efeitos normalmente. Esta espécie de nulidade pode ser ratificada pelas partes, tornando o ato válido e de pleno direito e, sofre as consequências da prescrição, na inércia dos interessados. Os efeitos do ato anulável são ‘ex nunc’, sendo produzidos até a decretação da sentença judicial.
Por tratar-se de legislação especial, que tem como premissa básica promover a celeridade nas soluções de conflitos, em meio alternativo ao Poder Judiciário, a Lei de Arbitragem regula prazos próprios para alegação de nulidades e pedido de invalidação (desconstituição) da sentença. Com isto, afasta-se a utilização dos prazos regrados pelo Código Civil e aplica-se o bom senso para a tentativa de manutenção do processo.[12]
Sobre este tema preleciona Francisco José Cahali:
“...quando o vício da convenção (negócio jurídico) for considerado pelo direito material como sendo de nulidade absoluta, será desnecessária a sua prévia arguição durante a arbitragem, pois, sendo de ordem pública, escapa da disponibilidade das partes, impedindo o seu saneamento durante o procedimento. Assim, enquanto nulo, o ato não se convalida, e mesmo omissa a parte até a sentença, o vício contamina toda a arbitragem, e compromete, inclusive, a decisão que estará exposta à invalidação nos termos dos arts. 32 e 33 da Lei Especial.”
“Por outro lado, se o vício da convenção for considerado pelo direito material como sendo relativo, sua arguição deve ser feita no momento oportuno (art. 20[13] da lei 9.307/1996), sob pena de impedir que venha a ser invocado como causa de invalidação e sentença.”
Por exigência da Lei de Arbitragem[14] as nulidades absolutas deverão ser arguidas no prazo decadencial de 90 (noventa) dias, a contar da notificação da sentença arbitral; em oposição aos preceitos do Código Civil, que permitem a alegação a qualquer tempo.
Quanto à forma do compromisso arbitral, a Lei de Arbitragem é bem clara no seu artigo décimo, exigindo os seguintes requisitos: o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes; o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros; a matéria que será objeto da arbitragem; e o lugar em que será proferida a sentença arbitral.
Esta nulidade não macula a cláusula arbitral, pois poderá tratar-se da cláusula de modalidade vazia[15], que traz uma lacuna quanto a forma de instauração de arbitragem. Esta cláusula poderá ser suprida, por compromisso arbitral, no momento do surgimento do conflito, tanto pelas partes, diretamente, como pelo Judiciário.
É possível comparar este vício com a ausência de forma, fundamentada nos artigos 104, III e 166, IV, do Código Civil[16], entretanto, tendo em consideração os objetivos da Lei de Arbitragem e o interesse das partes em solucionar o conflito de forma célere, torna-se incabível a qualificação da regra da nulidade absoluta, aplicada ao direito material.
Sendo assim, aplicar-se-ia a nulidade relativa à ausência de forma, devendo ser alegada no prazo prescrito no artigo 20 da Lei de Arbitragem, ou seja, na primeira oportunidade que a parte tiver para manifestação.
Quanto à capacidade dos contratantes, chamada arbitralidade subjetiva, entende-se que se trata de uma espécie de nulidade absoluta típica, equiparável aos conceitos do Código Civil. Sendo assim, será nulo o compromisso se qualquer das partes for incapaz[17] (161, I, CC) ou ainda anulável se qualquer das partes for relativamente incapaz (171, I, CC).
Como reforço à fundamentação esta espécie de nulidade o artigo primeiro da Lei de Arbitragem institui:
“As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.”
Sobre este assunto observa o Professor Francisco José Cahali[18] “que a titularidade de um direito difere de seu exercício, sendo que em casos de incapacidade relativa ou absoluta, o exercício pode ser efetivado normalmente por assistência ou representação (pais, tutores e curadores)”, entretanto, o único entrave seria a indisponibilidade de direitos dos incapazes e a consequente necessidade da intervenção do Ministério Público[19].
Contrário a este pensamento, preleciona Luis Antônio Scavoni Junior[20]:
“O que se quer afirmar, diferentemente do que pensam alguns autores, é que as pessoas podem ser representadas ou assistidas na convenção de arbitragem, desde que respeitados os limites decorrentes da matéria, que deve versar sobre direitos disponíveis. Assim, com respeito às posições em sentido contrario nada obsta que, circunscritos aos limites da mera administração impostos à representação, tutela e curatela, os pais, tutores ou curadores possam representar ou assistir os incapazes, firmando cláusulas ou compromissos arbitrais, que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis desses mesmos incapazes.”
Ressalta-se que casos especiais como espólios, massa falida e condomínios, as partes podem participar do procedimento arbitral, desde que os dois primeiros representantes tenham autorização judicial e o síndico autorização da assembleia de condôminos.
Quanto aos direitos patrimoniais disponíveis, a chamada arbitralidade objetiva, ressalta-se que será nulo o compromisso se o objeto versar sobre direito indisponível. Trata-se de uma exigência formal do artigo primeiro da Lei de arbitragem (... poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis).
A disponibilidade dos direitos patrimoniais ocorre quando o titular pode cedê-los, transacioná-los ou aliená-los, de forma gratuita ou onerosa, sem qualquer restrição. São direitos não patrimonias: direitos da personalidade (direito à vida, á honra, a imagem, o nome) e do estado da pessoa (modificação de capacidade, interdição, dissolução do casamento, filiação, poder familiar, etc).
Estão ressalvados à competência arbitral os eventuais impactos patrimoniais dos direitos não patrimoniais, como danos morais e partilha de bens.
Quanto as relações de consumo, o Código do Consumidor[21] determina que são nulas, de pleno direito, as cláusulas de utilização compulsória de arbitragem. Sendo assim, fica clara a proibição da cláusula compromissória, assinada antes da existência do conflito.
Como as questões de consumo são aplicadas especialmente ao Código do Consumidor, não há que se falar em principio da especialidade da Lei de Arbitragem, todavia há uma abertura para o compromisso arbitral, firmado após o surgimento do conflito, à escolha de ambas as partes, ou ainda, à clausula compromissória firmada na presença do advogado do hipossuficiente. De qualquer forma, caberá ao fornecedor ou ao prestador de serviços provar a não imposição da cláusula. Sendo assim, a presunção de invalidade da cláusula será sempre do consumidor.
Nestes casos no primeiro momento caberá ao árbitro avaliar a validade do pacto, em consonância com o artigo 8º, parágrafo único, da Lei de Arbitragem[22]. Não sendo desta forma, haverá também a possibilidade de posterior alegação de nulidade da sentença, em consonância com o artigo 32.
Quanto os contratos de adesão, ensinam os professores Arruda Alvim, Thereza Arruda Alvim, Eduardo Arruda Alvim e James Marins[23]:
“o contrato de adesão se caracteriza pela inexistência da fase de tratativas, preliminares e, conseguintemente, pela imposição de condições contratuais rígidas, normalmente em favor do fornecedor.”
Em conformidade com o Código Civil[24], os contratos devem ser regidos pela função social, boa fé objetiva e eticidade, o que resultaria em total transparência e confiança entre as partes. Avulta-se que um contrato de adesão, que exiba em seu corpo, ou ainda, em documento à parte, o compromisso arbitral, não pode ser considerado transparente.
Advertindo sobre o conceito de confiança no âmbito da cláusula compromissória, Rodrigo Garcia da Fonseca[25] disserta:
“o pacto da convenção de arbitragem – autônomo em relação ao pacto principal – é um ajuste impregnado da noção de boa-fé e de cooperação entre as partes. Eleger o juízo arbitral para a solução de litígios é, em princípio, uma opção feita no interesse de ambos os contratantes, e difere fundamentalmente de outras cláusulas que se caracterizam pelos interesses contrapostos de um e de outro. Enquanto uma cláusula de preço é nitidamente uma cláusula na qual os interesses divergem – (...) – a convenção de arbitragem não se destina a dar vantagem a um contratante sobre o outro, e normalmente poderá ser uma cláusula mutuamente vantajosa.”
2. SE A SENTENÇA FOR EMANADA POR QUEM NÃO PODERIA SER ARBITRO
Quanto à capacidade do árbitro o artigo 13 da Lei de Arbitragem determina que pode ser qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.
Nos ensinamentos de Scavone[26]:
“...se o árbitro era absolutamente incapaz no momento da sentença, o ato que produziu é nulo.(...) se era relativamente capaz, a sentença será anulável.”
Sendo assim, se na época da sentença o árbitro fosse menor e, hodiernamente, as partes interessadas quisessem consentir no vício e validar a nulidade relativa, seria perfeitamente possível.
Nas hipóteses em que o arbitro possua características não condizentes com as exigidas na convenção de arbitragem, far-se-á necessário que o autor da ação, na primeira oportunidade, argua a impossibilidade de atuação dos árbitros, nos termos do artigo 20, sob pena de preclusão do direito. Ressalta-se que é condição determinante para a ação de nulidade de sentença arbitral que os árbitros possuam as características condizentes com a convenção.
Ressalva-se que nos casos de impedimento ou suspeição do árbitro, o artigo 14 da Lei de Arbitragem é taxativo[27], impedindo-os de atuar. Caso o árbitro não cumpra o dever de revelação, informando às partes da suspeição ou impedimento, a nulidade passa a ter cunho de ‘absoluta’ ensejando a invalidação da sentença arbitral.
Trata-se de uma hipótese de nulidade relativa, desde que as partes tenham conhecimento e validem a situação com seus consentimentos.
O impedimento está descrito no artigo 134 do Código de Processo Civil e refere-se às situações em que os juízes exerçam as suas funções no processo contencioso ou voluntário: de que for parte; que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; que tenha conhecido em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; ou ainda quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; quando seja cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
A suspeição está conceituada nos artigos 135 e 136 do Código Civil nos seguintes termos: reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo. Ademais, quando dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal.
Ressalva-se que nas questões que versem sobre direitos indisponíveis a sentença será nula por incompetência absoluta do árbitro, e, nestes casos, a nulidade poderá ser arguida a qualquer tempo.
3. SE A SENTENÇA NÃO CONTIVER OS REQUISITOS DO ARTIGO 26 DA LEI DE ARBITRAGEM
O artigo 32 da lei de Arbitragem regula que será nula a sentença que não contiver o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio; os fundamentos da decisão[28], onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por equidade; o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e a data e o lugar em que foi proferida.
O relatório é um dos itens mais importantes do artigo 26. Ele narra como foi instaurada a arbitragem, seus objetivos, atos e todos os incidentes ocorridos no período processual. Este documento tem o condão de evidenciar que o devido processo legal foi obedecido.
A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.
Trata-se da ausência de forma, fundamentada nos artigos 104, III e 166, IV, do Código Civil, sob a regra da nulidade absoluta, entretanto caberá ás partes um devido bom senso para avaliar se o vício valerá uma repercussão tão severa quanto a invalidação da sentença.
Neste sentido preleciona Francisco José Cahali[29]:
“Apesar de não ser requisito para a propositura da ação de invalidação de sentença arbitral a previa apresentação do pedido de esclarecimentos (art. 30 da Lei 9.307/1996[30]), parece-nos que estes “embargos arbitrais” representam a melhor forma de sanar estes vícios da sentença, especialmente quanto à omissão a respeito da fundamentação e do próprio acolhimento ou rejeição de pedidos.”
O artigo 30 da Lei de Arbitragem, acima descrito, contempla uma ‘espécie de embargos de declaração’, cujo objetivo é solicitar que o julgador faça uma reanálise da sentença, nos casos de erro material, obscuridade, contradição ou omissão. Esta reanálise deverá ser solicitada no prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral.
A parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que corrija qualquer erro material da sentença arbitral; esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.
O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes conforme preceitos do artigo 29 da mesma lei[31].
4. SE A SENTENÇA FOR PROFERIDA FORA DOS LIMITES DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM
O artigo 32, inciso IV destaca a nulidade da sentença nos casos em que for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem.[32]
Na hipótese da sentença ultra petita, ou seja, aquela que impõe mais obrigações àquelas pleiteadas pela parte, caberá a nulidade da sentença.
Uma de aplicação deste vício seria a incidência de encargos, multas, ou responsabilidade pelos custos da arbitragem. Nesta hipótese cabe, perfeitamente, a ação de desconstituição e a sentença judicial irá excluir toda a parte viciada da sentença arbitral, deixando apenas àquilo que de fato foi peticionado.
No caso da sentença extra petita, ou seja, àquela que impõe obrigações diversas das pleiteadas, a sentença judicial atingirá toda decisão arbitral.
Ressalta-se que casos em que os procedimentos de arbitragem e o julgamento sejam diferentes, daqueles pactuados na convenção, também são passíveis de invalidação.
5. SE A SENTENÇA NÃO DECIDIR TODO LITÍGIO SUBMETIDO À ARBITRAGEM
Este é um caso de sentença citra petita[33], àquela em que a sentença não decide o pedido no seu todo, possuindo as partes direito à tutela integral do conflito. Ressalva-se que a sentença incompleta será nula.
6. SE FOR COMPROVADO QUE FOI PROFERIDA POR PREVARICAÇÃO, CONCUSSÃO OU CORRUPÇÃO PASSIVA
O artigo 32, inciso VI, regula que será nula a sentença arbitral se for comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva. O artigo 17 da mesma lei ressalva que os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.
Trata-se como concussão o ato de exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
Trata-se de corrupção passiva o ato de solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
Por fim, conceitua-se prevaricação como o ato de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Nestas situações o julgador posterga as sentenças ou ainda as direciona ao benefício de uma das partes, com intuito de obter vantagem para si ou para outrem. A ação desconstitutiva, nestes casos, independe do julgamento dos crimes na esfera penal. O vício cometido pelo árbitro não contamina toda a sentença, caso sua posição não tenha interferido na decisão final.
7. SE A SENTENÇA FOR PROFERIDA FORA DO PRAZO, RESPEITADO O DISPOSTO NO ARTIGO 12, INCISO III, DA LEI DE ARBITRAGEM
O artigo 32, inciso VIII regula que nulidade da sentença arbitral, nos casos em que tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, (prazo para apresentação da sentença arbitral) desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.
O artigo 23 diz que a sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro. Ressalva-se que as partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado.
O descumprimento do prazo dá ensejo à ação invalidação, entretanto se faz necessária a notificação prévia do árbitro, concedendo-lhe mais dez dias para dar a sentença. Ressalta-se que somente a parte que notificou o árbitro terá legitimidade para propor a ação de desconstitutividade da sentença proferida fora do prazo.
8. SE FOREM DESRESPEITADOS OS PRINCÍPIOS DE QUE TRATA O ART. 21, § 2º, DA LEI DE ARBITRAGEM
O artigo 32, inciso VIII, relata que será nula a sentença arbitral nos casos de desrespeito os princípios do artigo 21, que reza: “Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento. § 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.”
III. DA AÇÃO DE INVALIDAÇÃO DA SENTENÇA ARBITRAL
1. PRAZO PARA PROPOSITURA, PROCEDIMENTOS E EFEITOS
Nos termos do artigo 33, parágrafo único, a parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral e a demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil[34].
A principal regra do artigo é o prazo para propositura da ação, de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento. Como o prazo depende do recebimento da notificação a sentença ou do aditamento arbitral, poderá ocorrer em momentos distintos, às partes contratantes. Ressalta-se que a demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum.
A sentença que julgar procedente o pedido decretará a nulidade da sentença arbitral nos casos em que for nulo o compromisso ou a clausula compromissória, em que a sentença emanou de quem não podia ser árbitro, em que ficar comprovado que a sentença foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; nos casos em que a sentença for proferida fora do prazo (ressalvado o disposto do artigo 12, III e por fim, nos caos em que forem desrespeitados os princípios do devido processo legal dispostos no artigo 21.
Nas hipóteses em que a sentença não contiver os requisitos do art. 26 da Lei de arbitragem; for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; e, não decidir todo o litígio submetido à arbitragem, o juiz determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo.
Ressalva-se que a decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida por meio de ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, nos casos em que houver execução judicial.
Após o julgamento procedente o pedido de invalidação de sente arbitral, esta será desconstituída integral ou parcialmente. Dependendo da fundamentação do pedido a jurisdição arbitral poderá ficar comprometida, o que ensejará a competência do Judiciário.
Para cumprimento dos requisitos da sentença, adequação aos limites da convenção ou, ainda, para complementação do julgamento, determina-se que seja proferida uma nova sentença arbitral.
Conforme já foi dito anteriormente, nos casos em que houver a sentença ultra petita, o juízo estatal desconstituirá somente a parte viciada do texto, permanecendo a parte que condizia com o pedido inicial. Nos demais casos será restabelecida a situação jurídica anterior.
Nas hipóteses de sentença por nulidade da convenção ou ainda por sua extinção afastar-se-á justiça arbitral, exceto se as partes, livremente, decidirem por firmar uma nova convenção.
Se a desconstituição da sentença arbitral afetar apenas uma parte do procedimento, este poderá ser resgatado a partir da desconstituição. Caso, por qualquer motivo, haja afastamento de árbitro impedido, será mais indicado o recomeço do procedimento, respeitadas as exigências para convocação de novo árbitro.
2. AÇÃO RESCISÓRIA X AÇÃO DE INVALIDAÇÃO
Um tema que já foi bastante discutido no mundo arbitral foi a questão da aplicação da ação rescisória[35], consagrada pelo artigo 475 do Código de Processo Civil, para a desconstituição da sentença arbitral. Não existe nenhuma previsão neste sentido na Lei de Arbitragem.
Entende-se que o melhor entendimento seja a negativa de possibilidade da Ação Rescisória, já que a Ação de Invalidação já cumpre seu papel, excetuando os casos teratológicos, que também são resguardados peça Ação Declaratória.
Ademais, além da utilização da Ação de invalidação, é possível, um efetivo controle judicial da arbitragem, no âmbito do processo de execução, perante o Poder Judiciário, quando a sentença arbitral for condenatória, ressalvando-se a eficácia de título executivo judicial que envolve a sentença arbitral.
Ressalta-se que por força do artigo 475-I et. seq. do CPC, a execução da sentença arbitral se dará em um processo autônomo, sendo aplicadas as regras do cumprimento de sentença, inclusive a incidência da multa de 10% pelo não pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
IV. DA AÇÃO DECLARATÓRIA
1. AÇÃO DECLARATÓRIA PARA IMPUGNAR A JURISDIÇÃO, PROCEDIMENTO E SENTENÇA ARBITRAL
A ação declaratória está instituída pelo artigo 4º, do Código de Processo Civil, podendo ser conceituada como um meio recursal que objetiva a declaração de existência ou inexistência de uma relação jurídica, ou ainda da falsidade ou autenticidade de um documento.
Trata-se de uma ação desconhecimento que apresenta efeitos fundamentalmente declaratórios, seguindo o rito de procedimento ordinário.
Ovídio Batista esclarece de forma bastante aberta a utilidade da Ação Declaratória[36]:
"Aqui a tutela jurisdicional se esgota com a simples emissão da sentença e com a correspondente produção da coisa julgada. O bem da vida, neste caso, na terminologia chiovendiana, é justamente, e apenas, a obtenção de uma sentença com força de coisa julgada que torne absolutamente indiscutível, num eventual processo futuro, a existência, ou a inexistência, daquela relação jurídica que o Juiz declarou existir ou não existir".
A ação declaratória objetiva a abolição das incertezas envoltas na existência ou inexistência de uma relação jurídica ou ainda, da falsidade ou autenticidade de um documento, de forma a se obter a segurança da coisa julgada.
Para Caio Mário da Silva Pereira, relação jurídica:
"É o vínculo que impõe a submissão do objeto ao seu sujeito. Impõe a sujeição de um a outro".
Silvio Rodrigues[37], por sua vez, esclarece:
"Relação jurídica é aquela relação humana que o ordenamento jurídico acha de tal modo relevante, que lhe dá o prestígio de sua força coercitiva".
A lei não faz qualquer restrição, sendo que qualquer tipo de relação jurídica pode ser declarável, seja de direito público ou privado, contratual ou não. Com isto a utilizamos nos casos teratológicos da arbitragem.
Pontes de Miranda[38] esclarece:
"Há ação declarativa para declarar-se, positiva ou negativamente, a existência da relação jurídica, quer de direito privado, quer de direito público, quer de direito de propriedade, quer de direito de personalidade, quer de direito de família, das coisas, das obrigações ou das sucessões, civis ou comerciais"
O Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, em voto proferido no acórdão do Recurso Especial nº 113.261 - RS (96/0071453-3) discorre sobre o tema :
"O Direito é relação bilateral, cujas normas se caracterizam pela coercitibilidade. E toda relação jurídica decorre - de fato. Encerra, por sua vez, direitos e deveres contrapostos, denominados - conteúdo. O fato, por seu turno, constitui ou desconstitui o vínculo; outrossim, enseja modificação ou mera declaração".
Quanto à utilização da ação declaratória para impugnação da sentença arbitral, inicialmente, é necessário enfatizar que somente acontecerá em casos extremos, teratológicos, que de fato resultem em um situação de inexistência da relação jurídica entre as partes.
É importante ressalvar que a ação declaratória não pode ser utilizada como uma segunda opção, após o resultado insatisfatório no pleito de invalidação de sentença arbitral, tampouco como solução para a perda do prazo de 90 (noventa) dias estipulado para pleitear-se a invalidação.
Trata-se de um direito imprescritível, não correspondendo ao prazo decadencial de 90 (noventa) dias, aplicados à Ação de Invalidação.
Neste sentido ensina Francisco José Cahali[39]:
“Advirta-se que a inexistência aqui no plano jurídico difere da repercussão prática do ato que contém o vício, e daí a necessidade de sua declaração por ação específica para este fim, ou através de impugnação própria em defesa. Significa dizer que, para o Direito, um ato inexistente visivelmente existe, e até pode impactar o ordenamento jurídico com aparente produção de efeitos. Assim, a “inexistência” da situação é o rótulo que se confere ao instituto, não é a ausência, vazio, ou não existência da situação, ou do instrumento ou mesmo dos reflexos e impactos do negócio jurídico. Em outras palavras, trata-se da inexistência jurídica e não da inexistência fática.”
V. CONCLUSÃO
O estudo do instituto da arbitragem e da invalidação da sentença arbitral me fez entender que apesar de estarmos diante de um sistema novo, sério e interessado, em nossa sociedade ainda há bastante relutância na aceitação deste meio alternativo de solução de conflitos.
Em minhas pesquisas verifiquei que faltam alguns ajustes na Lei, que certamente trariam maior segurança às partes contratantes. De qualquer modo, uma sentença arbitral, proferida por profissionais sérios, competentes e realmente envolvidos com a lide em questão, pode ser altamente vantajosa e segura às partes.
As duas maiores vantagens da arbitragem são a celeridade e a análise minuciosa do caso, diferente da condição caótica que vive o Poder Judiciário atualmente. Entendo que no mundo arbitral o profissional tem tempo hábil e melhores condições para analisar e julgar as lides
Entendo que o sistema arbitral está em um caminho promissor, entretanto deve resguardar-se constantemente, de forma a clarificar sua posição de imparcialidade entre as partes contratantes, mesmo que alguma delas demande grande parte do rendimento da instituição arbitral.
No que tange ao aspecto da Ação de invalidação da sentença arbitral entendo que a Lei está bem conduzida em suas regras e que o conjunto Ação de Invalidação e Ação Declaratória é suficiente para solução das nulidades das sentenças proferidas.
VII. BIBLIOGRAFIA
ALVIM, A. (1990). Manual do Direito Processual Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais.
ALVIM, A. (2009). Comentários ao Código Civil Brasileiro (Vol. XI. TOMO I e TOMO II). Rio de Janeiro: Forense.
ARRUDA, A., ALVIM, T., ARRUDA ALVIM, E., & J. MARINS DE SOUSA, J. (1991). Código do Consumidor - Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais.
BAPTISTA DA SILVA, O., & GOMES, F. L. (2011). Teoria Geral do Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais.
BAPTISTA, L. O. (2010). Contratos Internacionais. São Paulo: Lex Magister.
BAPTISTA, L. O. (2011). Arbitragem Comercial e Internacional. São Paulo: Lex Magister.
BEO, C. R. (2004). Contratos (1ª ed.). São Paulo: Habra.
BUENO, C. S. (2011). Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva.
CAHALI, F. J. (2012). Curso de Arbitragem. São Paulo: Revista dos Tribunais.
CARMONA, C. A. (2009). Arbitragem e Processo. São Paulo: Atlas.
CASSETARI, C. (2011). Elementos do Direito Civil (1ª ed.). São Paulo: Saraiva.
Coordenação Arnoldo Wald, R. G. (2003). O Princípio da Competencia-Competencia na Arbitragem. Revista de Arbitragem e Mediação, 9(3).
DELGADO MIRANDA, G., & MIRANDA PIZZOL, P. (2002). Processo Civil Recursos. São Paulo: Atlas.
DINAMARCO, C. R. (1995). A Reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Malheiros.
DINIZ, M. H. (2001). Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. São Paulo: Saraiva.
DINIZ, M. H. (2012). Curso de Direito Civil Brasileiro. Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais (28ª ed., Vol. 3). São Paulo: Saraiva.
GARCEZ, M. (1910). Nulidade dos Atos Jurídicos (2ª ed., Vol. 1). Rio de Janeiro: Jacintho.
GONÇALVES, M. V. (2011). Processo de Execução e Cautelar. São Paulo: Saraiva.
JUNIOR, H. T. (2003). Curso de Direito Processual Civil (Vol. I). Rio de Janeiro: Forense.
JUNIOR, H. T. (2003). Curso de Direito Processual Civil (Vol. II). Rio de Janeiro: Forense.
JUNIOR, H. T. (2003). CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL (Vol. III). Rio de Janeiro: Forense.
JUNIOR, H. T. (2004). Processo Cautelar. São Paulo: Livraria e Editora Universitária do Direito.
JUNIOR, L. A. (2002). Obrigações. Abordagem Didática (3ª ed.). São Paulo: Jurez de Oliveira.
JUNIOR, L. A. (2008). Manual de Arbitragem. São Paulo: Revista dos Tribunais.
JUNIOR, L. A. (2010). Manual de Arbitragem. São Paulo: Revista dos Tribunais.
JUNIOR, O. G. (2002). CONTRATOS (25ª ed.). Rio de Janeiro: Forense.
LOUREIRO, L. G. (2010). Curso completo de Direito Civil (3ª ed.). São Paulo: Metodo.
MARDER, A. S. (2010). Das invalidades no direito processual civil. São Paulo: São Paulo.
Miranda, P. d. (1971). Tratado de Ações. São Paulo: Revista dos Tribunais.
PORTANOVA, R. (2008). Princípios do Processo Civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado.
RICARDO FIUZA. (2006). Novo Código Civil Comentado (5ª ed.). São Paulo: Saraiva.
RODRIGUES, S. (1991). Direito Civil (Vol. 1). São Paulo: Saraiva.
SANTOS, N. A. (2007). Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Elsevier.
VENOSA, S. D. (2004). Direito Civil. Contratos em espécie. (4ª ed., Vol. 3). São Paulo: Atlas.
VENOSA, S. D. (2004). Direito Civil. Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. (4ª ed., Vol. 2). São Paulo: Atlas.
WAMBIER, T. A. (2007). Nulidade do processo e da sentença. São Paulo: Revista dos Tribunais.
[1] (CAHALI, 2012) Pág. 317 “Em nosso ver, encontra-se em alguns dos estudos sobre arbitragem quanto ao tema “nulidade” da sentença arbitral uma análise equivocada, em razão da qual se apresenta inadequadamente o tratamento jurídico do laudo da patologia final. Isto se diz, pois se costuma confundir a invalidação da sentença com a invalidação dos negócios jurídicos em geral, e, ainda, por vezes quer se assemelhar a classificação e os efeitos dos vícios do ato jurídico reconhecidos no direito civil com aqueles identificados no processo civil. Este cenário é histórico e induzido pela própria literalidade dos artigos da Lei de Arbitragem (Art. 32 3 33).”
[2] (CARMONA, 2009) Pág. 399.
[3] Art. 9º, Lei de Arbitragem: O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial. § 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda. § 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.
[4] Art. 4º, Lei de Arbitragem: A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
[5] (CARMONA, 2009) Pág. 189 e 190.
[6] (BAPTISTA, Arbitragem Comercial e Internacional, 2011) Pág. 94.
[7] (WAMBIER, 2007) Pág. 285, nota de rodapé, comentário livro de Giuseppe Chiovenda, ‘Pincipii di diritto processuale civili. Nápoles: Jovene, 1965. Pág. 898’: “As sentenças podem ser nulas e anuláveis, e podem sê-lo em decorrência de circunstâncias de se terem originado de relações processuais portadoras destes vícios, ou da existência deles na própria sentença, segundo Chiovenda. Este autor diz também que, se a sentença é impugnável em tempo, as nulidades e a inexistência sempre serão atacáveis... Ao nosso ver, a afirmativa é verdadeira no que diz respeito as sentenças inexistentes. As nulas estão sujeitas ao prazo decadencial da ação rescisória, como se tem sustentado.”
[8] (CAHALI, 2012) Pág. 318
[9] (WAMBIER, 2007) Pág. 77 “A convenção de arbitragem é termo genérico que abrange o compromisso arbitral, propriamente dito, e a cláusula compromissória.”
[10] Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. § 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
[11] (GARCEZ, 1910) Pág. 60.
[12] (PORTANOVA, 2008) Pág. 185 O autor cita o Professor Henrique Poeta Roenik, em suas aulas na Escola Superior de Magistratura e do Ministério Público do Rio Grande do Sul, dizendo que este professor ensina a verdadeira ‘Teoria da relativização das nulidades’, prelecionando que o caso concreto é quem vai dizer a) se o ato processual ou o processo como um todo deve ser refeito, (porque sofre de vício insanável) ou, b) apesar do vício teoricamente grave, o ato ou o processo devem ser validados, porquanto seu vício é plenamente sanável.
[13] Art. 20, Lei de Arbitragem: A parte que pretender arguir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem. § 1º Acolhida a arguição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos termos do art. 16 desta Lei, reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa.§ 2º Não sendo acolhida a arguição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 desta Lei.
[14] Art. 33, Lei de Arbitragem A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.§ 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento.
[15] (BAPTISTA, Contratos Internacionais, 2010) Pág. 186. Sobre a cláusula vazia: “A cláusula é chamada de vazia quando se limita a indicar que as controvérsias entre as partes serão solucionadas por arbitragem, sem determinar o número de árbitros, se a arbitragem será ad-hoc ou institucional. Pode ocorrer de não se referir à sede da arbitragem e, em sendo esta internacional, omitir-se em relação ao idioma e à lei aplicável. AS partes terão então que resolver estes aspectos, que podem constar de um compromisso, ou documento inominado ou com outra de nominação qualquer, mas que detalhará a cláusula arbitral e permitirá que se instaure a arbitragem.”
[16] Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: IV - não revestir a forma prescrita em lei;
[17] CC/2002 Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
[18] (CAHALI, 2012) Pág. 93
[19] Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir: I - nas causas em que há interesses de incapazes;
[20] (JUNIOR L. A., Manual de Arbitragem, 2008) Pág. 22 e 23
[21] CDC. Das cláusulas abusivas. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
[22] Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.
[23] (ARRUDA, ALVIM, ARRUDA ALVIM, & J. MARINS DE SOUSA, 1991) Pág. 265
[24] Art. 4º § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
CC/2002 Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
[25] (Coordenação Arnoldo Wald, 2003) Pág. 294
[26] (JUNIOR L. A., Manual de Arbitragem, 2010) Pág. 178
[27] Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.§ 1º As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.§ 2º O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando: a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação.
Art. 15. A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes.Parágrafo único. Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será substituído, na forma do art. 16 desta Lei.
[28] (BAPTISTA, Arbitragem Comercial e Internacional, 2011) Pág. 237 “A decisão é a parte na qual o árbitro (ou Tribunal Arbitral) examinará os pedidos, os argumentos que os suportam e as provas em que se apoiam as partes, requerentes e requeridos. A boa redação agrupa argumentos relativos a cada pedido, tratando-se em conjunto ou separadamente se for útil; depois comenta e avalia as provas produzidas e justifica a decisão que foi tomada em relação à questão. A decisão subdivide-se entre a motivação e a decisão propriamente dita. A motivação é um requisito que nem sempre é mandatório, mas é sempre recomendável.”
[29] (CAHALI, 2012) Pág. 327
[30] Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que: I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral; II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão. Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29.
[31] Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.
[32] STJ, REsp 84.847/SP, 3ª T., rel Min. Ari Pargendler, DJ 20.09.1999, no qual se consignou: “ O reconhecimento do julgamento ultra petita não implica a anulação da sentença; seu efeito é o de eliminar o excesso de condenação”; e, mais recente, STJ, EDcl no AgRg no AgIn 262.329-S, 6ª t., j. 17.11.2005, v,u. rel Min. Hélio Quaglia Barbosa, assim ementado: “Configura-se ultra petita a decisão que ultrapassa os limites traçados pelas partes e concede objeto diverso do discutido nos autos, decidindo além do pedido expresso na inicial. A decisão ultra petita ao contrário da extra petita, não é nula. Ao invés de ser anulada, deve ser reduzida aos limites do pedido (RT 849/220); e, ainda, STJ, AgRg no REsp 753.397/SP, 2ª T., 28.08.2007, REL Ministro João Otávio de Noronha, DJ 4.09.2007.
[33] “Entretanto, não se deve confundir sentença arbitral citrapetita com sentença arbitral que julgou parcialmente procedente o pedido. No primeiro caso, o árbitro não analisa o pedido formulado da parte, incorrendo em omissão; no segundo caso, o árbitro analisa toda a pretensão formulada, mas se convence que a parte tem direito somente a parcela do que foi pleiteado. Cite-se, como exemplo do segundo: o demandante que pleiteia indenização equivalente a mil reais e o árbitro entende ser cabível somente a título de indenização o equivalente a quinhentos reais.”
Leia mais: João Paulo Chelotti
http://jus.com.br/revista/texto/19381/introducao-ao-direito-arbitral-no-brasil/3#ixzz2EuxYklBF
[34] Art. 271 CPC - Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei especial. Art. 272 CPC - O procedimento comum é ordinário ou sumário.
[35] Art. 485, CPC - A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar literal disposição de lei; VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória; VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.
[36] (BAPTISTA DA SILVA & GOMES, 2011) Pág. 248 e 249
[37] (RODRIGUES, 1991) Pág. 36
[38] (Miranda, 1971) Pág. 336
[39] (CAHALI, 2012) Pág. 335
Advogada. Mestranda em Direito Civil pela PUC/SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANCHES, Luciana Taynã. Invalidação da sentença arbitral Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 abr 2013, 06:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/34846/invalidacao-da-sentenca-arbitral. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: ELISA CARDOSO BATISTA
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
Precisa estar logado para fazer comentários.