SUMÁRIO: 1. UM PASSEIO PELA HISTÓRIA 2. PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO E DERIVADO 2.1.Quem pode propor? 3. A ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO COMO GARANTIA DE RIGIDEZ 3.1.Características das Casas 4. PROCESSO LEGISLATIVO CONSTITUCIONAL 4.1.Procedimentos para a apresentação de uma Emenda à Constituição 4.2.Quem pode propor um projeto de lei 4.3. Em qual das casas? 4.4.PRAGMÁTICA - Caminhos do Projeto 4.5. Prazos para sanção ou veto? 4.6. Quando um projeto passa a ser lei? 5. MEDIDAS PROVISORIAS 6. LEIS DELEGADAS 7. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE 7.1.Ação Direta de Inconstitucionalidade-Genérica 7. 2. Ação Interventiva: 7.3. Ação Direta de Constitucionalidade por Omissão 7.4. Ação declaratória de Constitucionalidade: 7.5. Argüição de descumprimento de Preceito Fundamental 8. CONCLUSÕES GERAIS 9. CONSIDERAÇÕES FINAIS.
RESUMO: O processo legislativo constitucional é a garantia da aplicação do Direito em geral como elemento do processo sociológico em qualquer estrutura dada, de acordo com a necessidade. È a aplicação do Direito como instrumento, ora de controle, ora de mudanças sociais, com foco no direito estatal e no direito da sociedade. Sociedade esta que realiza intercâmbio permanente promovendo uma constante dialética social na qual as lutas de classe e grupos que cinde o bloco democrático (da população) bem como as oposições ou oprimidos e opressores movimentam esta dialética social e nela a vertente jurídica do contexto, por meio de seus parlamentares, sendo o Estado apenas um representante que lhe dá forma, substância, validade, fundamentos e instrumentos. É com este sentimento que faremos um passeio pelo tempo e analisaremos as características de diferentes constituições brasileira com enfoque no CF/88 para mostrar que a rigidez desta é fundamental para a efetivação dos preceitos constitucionais democráticos, demonstrando que a inflexibilidade no processo de elaboração de leis ou emendas são sinônimos de acessissibilidade a direitos e garantias fundamentais, por impedir arbitrariedades absolutistas historicamente conhecidas. Assim, este texto apresenta em suas diferentes partes: um passeio pela História, mostrando características das diferentes constituições brasileiras com enfoque na CF/88; o poder constituinte originário e derivado; a estrutura e funcionamento do processo legislativo constitucional, como garantia de rigidez das normas jurídicas; as características das casas que compõem o Congresso Nacional, os legitimados para julgar crimes comuns e de responsabilidade; o processo legislativo constitucional com enfoque em quem pode propor um projeto de lei e em qual das casas; um caso pragmático mostrando o caminhos dos projetos; os prazos para sanção ou veto; quando um projeto passa a ser lei; as Medidas Provisórias; as leis delegadas bem como diferentes ações de controle de constitucionalidade além das conclusões finais.
PALAVRAS- CHAVES: Constituição – Processo Legislativo- Controle de Constitucionalidade.
INTRODUÇÃO
Falar sobre a sobre a rigidez do processo Legislativo na Constituição de 88 requer primeiro um passeio histórico considerando alguns aspectos espaciais e temporais, estabelecendo algumas relações entre povo e Estado e as conseqüências desta relação na estruturação das leis vigentes de conhecimento de toda a população. Nesta viagem faremos pausas pequenas pelas diferentes Constituições brasileiras com destaque na Constituição vigente, a qual resultou do compromisso com a institucionalização de valores democráticos, em que a rigidez assumiu papel relevante para garantir direitos porque o Brasil tem sido marcado, desde o início da sua história republicana, pela existência de profundas desigualdades regionais no interior da Federação a qual apresenta níveis reduzidos de desenvolvimento humano.
É neste Brasil controverso que se apresenta a mais democrática e perfeita Constituição, salvo melhor juízo, que durante este trabalho será analisada de modo a ressaltar sua história, as características estrutura e efeitos de todo o seu processo legislativo, com enfoque na rigidez deste, estabelecendo relação com as garantias constitucionais.
1. UM PASSEIO PELA HISTÓRIA
A Constituição Federal é a Lei maior, nela estão todas as normas imprescindíveis para o ordenamento jurídico. Ela está acima de todas as leis, ou seja, todas as demais leis estão subordinadas a ela e em consonância com ela e, cuja única forma de mudá-la, é por meio de emenda muito mais dificultosa pelos seus critérios e por um processo muito mais rígido que o ordenamento infraconstitucional. Quanto a sua origem ela pode ser promulgada/votada, ou seja, tem a participação do povo; ou outorgada imposta pelo poder vigente.
Votada ou promulgada o que mudam é seu poder ditatorial e seus efeitos para a população, contudo, antes de falarmos desse assunto é preciso conhecermos algumas visões sobre a Constituição, em diferentes tempos e espaços. Essas visões não se excluem, ao contrario, se complementam, possuem uma intrínseca relação entre si, vejamos: Scmitt afirma que a Constituição Federal é fruto de uma decisão política. Lassalle prega que as normas da Constituição devem estar em perfeita sintonia com outros elementos da sociedade, ou seja, a Constituição nasce de fatos marcantes da sociedade. Já Kelsen, por sua vez, conceitua Constituição como a norma hipotética fundamental, norma esta desprovida de valor moral, ético e religioso à qual todo o ordenamento jurídico se apóia.
Numa análise moderna, esta norma hipotética fundamental seriam os princípios da pessoa humana que devem permear a Constituição. Seja como for, há nessas visões quatro elementos essenciais na Constituição: povo, direitos, normas, Estado. Da necessidade de harmonia destes elementos faz surgir as primeiras Constituições e devem atender à realidade social, ao menos, inicialmente, em seu sentido objetivo, ou seja o conjunto de Norma Jurídicas. Cujo processo de elaboração analisaremos adiante.
“Não é por acaso que se atribui à Constituição de um país a denominação de "Lei das Leis". A Constituição, como Lei Fundamental, é quem dá a formatação de Modelo de Estado a ser seguido, isto é, os valores essências/vitais que se pretende tutelar. Logo, é a partir dessa perspectiva que o ordenamento infraconstitucional se sedimenta para disciplinar e resguardar os bens da vida que a Lei Maior procurou preservar.” (Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - (30 de Outubro de 2008)
É com este pensamento que analisaremos a seguir as Constituições brasileiras dentre as quais, as primeiras, sofreram muitas críticas por seu cunho liberal e porque previam somente direitos e garantias políticas e civis, alem de serem denominadas de Constituições Liberais porque os direitos sociais não eram efetivados. Mas para que posamos melhor compreender a importância da Constituição de 1988 e sua rigidez no processo legislativo precisamos conhecer os principais fatores e efeitos das diferentes constituições brasileiras as quais podemos dividi-las em quatro grupos: 1. Antes da era Vargas; 2. A Era Vargas e reações e 3. Ditadura Militar e 4. Pós-Ditadura Militar.
As três primeiras Constituições tiveram grande importância para a sociedade brasileira pelo seu caráter progressivo de conquistas sociais que se desenrolaram por mais de um século. Vejamos: em 1824 foi outorgada por D Pedro a Primeira Constituição brasileira, motivada pelos efeitos da Independência ocorrida em 1922. Ela foi imposta, não teve a participação do povo a fim de dar ao imperador o poder absoluto de escolher os deputados e senadores. Ela dura quase 70 anos e finda em 1891 com o advento preponderante da Proclamação da Republica, ocorrida em 1889. Nesta Segunda Constituição é instituída a forma Federativa a República e confia autonomia aos Estados-membros (que não se confunda com soberania) antes províncias. Em 1843 surge a terceira Constituição cujo fator que a impulsionou foi a revolução constitucionalista de 1830, movimento o qual propunha inovação, o intervencionismo do Estado, queda da teoria liberal e implantação do Direito social e defendia condições mínimas de vida com dignidade. O senado é o guardião da constituição, Criou-se a Justiça Eleitoral e as mulheres ganham direito de voto. Esta Constituição representa um grande avanço em termos de Direito Social.
Em 1937 é outorgada a quarta Constituição brasileira na qual o fator preponderante que motivou a elaboração da mesma, neste momento, foi o Golpe de Estado aplicado por Getúlio Vargas que dissolveu a Câmara dos Deputados e o Senado (hoje o Congresso Nacional) cujas conseqüências apresentam um retrocesso em termos de conquistas sociais advinda da concentração do poder nas mãos do Executivo (Getúlio Vargas) podendo o presidente legislar. Dura quase uma década, até a queda de Getúlio Vargas. Como reação a era Vargas, é votada em 1946 a quinta Constituição brasileira que propõe a redemocratização do país, a qual devolve ao Estado o poder de interferir na economia (Estado Intervencionista), os Deputados passam a ser eleitos pelo povo e os Estados-membros passam a ser representados no Senado Federal por 3 representantes.
Em 1967 com o Golpe Militar de 64, volta-se ao autoritarismo, agora muito mais violento que antes. E para garantir os devidos instrumentos de sustentação da situação é outorgada a sexta Constituição brasileira que propõe um cerceamento das liberdades civis, fecha o Congresso, concentra o poder na mão do presidente (executivo) e os Estados-membros têm seu poder limitado. Esta limitação da autonomia dos estados-membros é fundamental para sustentação do golpe militar porque, como é de conhecimento público, nem todos os estados eram favoráveis a este retrocesso nas conquistas sociais, brasileiras e porque não dizer nas conquistas humanas. Os estados no Brasil sempre tiveram considerável poder político, embora nem sempre correspondentes recursos financeiros. O poder dos estados foi considerado pelas duas experiências ditatoriais do Brasil como entrave aos seus objetivos, já que ambas tentaram quebrar a força política dos mesmos via a centralização de recursos e a proibição de eleições populares para seus governadores. Como se não bastasse o poder social limitado pela Constituição vigente, em 1969 foi criado o Ato Constitucional denominado de AI-5, com força de Constituição, que dava plena liberdade aos militares. Não foi realmente uma constituição, foi uma medida do Governo que foi considerada por todos como se assim o fosse, tamanho o seu poder.
Felizmente a sociedade é viva, dinâmica e não se deixa abater diante do autoritarismo do governo reagindo com todos os seus instrumentos e em 1988 é votada a Sétima Constituição brasileira que se fortaleceu com a falência do modelo econômico imposto pela ditadura militar. Com a queda da Ditadura, o aumento da dívida externa e o Movimento “Diretas já” só podia nascer do peito de uma sociedade ansiosa por justiça social aquela constituição que ficou conhecida como a Constituição Cidadã, elaborada pelo Poder Constituinte. Quanto à extensão ela é analítica, pois normatiza vários aspectos da vida social a exemplo do meio ambiente trabalho, vida, família, etc. Esta Constituição é Rígida- garantindo uma imutabilidade relativa no processo de mudança de sua norma. Tal rigorosidade é uma garantia de que as normas não sejam alteradas, não pelos mesmos processos das infraconstitucionais. E parafraseando BRITTO (2006), para exemplificar sua rigidez
“há uma certa similitude entre os dois paradígamas: Deus e o Poder Constituinte pois assim como há um espaço de conformação jurídico-positiva que só é possível ser ocupado pelo poder Constituinte, cuja fundamentação do ordenamento jurídico bem como a alteração das características centrais desse ordenamento só cabem a ele. Assim é com Deus no que tange à montagem das linhas mestras do universo e à substituição destas linhas por outras”.
2. PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO E DERIVADO
O Poder Constituinte é a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado, logo, a vontade constituinte é a vontade do povo expressa por meio de seus representantes. Há duas espécies:
1. Poder Constituinte Originário é inicial, absoluto, incondicionado. Estabelece a Constituição de um novo Estado, organizando-se e criando os poderes destinados a reger os interesses de uma sociedade. Não deriva de nenhum outro, não sofre qualquer limite e não se subordina a nenhuma condição. Ocorre Poder Constituinte no surgimento da 1ª Constituição e também na elaboração de qualquer outra que venha depois. Não se fundamenta em nenhum outro e é a base jurídica de um Estado. É autônomo, não tendo que respeitar os limites postos pelo direito positivo anterior.
2. O Poder Constituinte Derivado é limitado, condicionado, é secundário, pois deriva do poder originário. Encontra-se na própria Constituição, encontrando limitações por ela impostas: explícitas e implícitas. O Derivado deriva de outro poder que o instituiu, retirando sua força do poder Constituinte originário. É Subordinado as regras materiais; encontra limitações no texto constitucional. É condicionado a regras formais do procedimento legislativo.
2.1.Quem pode propor? (Art.60, I, II, III, CF). Muitos que podem propor uma lei ordinária, poucos podem propor uma emenda que devem ser muito discutida em cada casa do Congresso e 3/5 dos votos em cada casa totalizando quatro votações. Gerando uma limitação no processo legislativo. A emenda é promulgada pelo Próprio Congresso. Não vai ao presidente para veto ou sanção. Se rejeitada, ou havido por prejudicada, só pode ser reapresentada na sessão seguinte. (Art.60,V, CF).
3. A ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO COMO GARANTIA DE RIGIDEZ
O poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional o qual é composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, não havendo hierarquia entre ambos que por meio de um sistema bicameral de equilíbrio ou federativo votam matérias privativas da Câmara dos deputados (Art. 51, CF) e do Senado (Art.52, CF) em reuniões (Art. 57, caput e §4º) que se dividem na legislatura em quatro sessões (anos) que, por sua vez, se dividem em dois períodos legislativos sendo que na Capital Federal o primeiro período inicia em 02/02 e se estende até 17/07 e o segundo em 01/08 a 22/12. A partir de 01/02 do ano de cada legislatura cada um das casas se reúne em sessão para dar posse aos seus membros e eleição da respectiva mesa, para mandato de dois anos vedado a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
A Mesa do Congresso Nacional é um órgão executivo, colegiado, de natureza administrativa dentro do legislativo. É composta por: 1. Presidente da mesa-vaga expressamente ocupada por lei pelo Presidente do Senado. 2. Vice-Presidente, também por dispositivo legal é ocupado pelo Presidente da Câmara Federal e 3. Quatro secretários.
Compete ao Congresso Nacional, com o veto ou sanção do Presidente da República, dispor sobre matérias da competência da União (Art..48, CF) quando se tratar de Leis Ordinárias e de suas matérias exclusivas (Art. 49, CF), neste caso, por se tratar de posturas do Presidente, logicamente não caba seu veto ou sanção, sendo a última decisão do parlamento que a emite, em regra por meio de decreto legislativo.
O Congresso Nacional e suas casas terão Comissões Permanentes (Art. 58, CF) constituídas na forma e atribuições previstas em seus regimentos dentre elas a Comissão Parlamentar de Inquérito, (Art. 58, 3ª, CF/ e leis 10.101/00 e 15.079/72) cujas finalidades dentre outra é a fiscalização político-administrativas, orientação e aprimoramento das atividades legislativas, publicização dos fatos, dentre outros. Ela tem poder de investigação, próprio do judiciário, e seu objeto são os negócios públicos ou privados de interesse público. Os prazos para suas atividades são os declarados em seus respectivos regimentos, contudo o STF ressalta que não podem ultrapassar uma legislatura, em razão da eventualidade de não reeleição de seus integrantes, fato que comprometeria o resultado dos trabalhos.
3.1.Caracteristicas das Casas
A Câmara é composta por 513 deputados eleitos para representar o povo por meio de um sistema de eleição proporcional por população de cada estado-membro, variando entre o mínimo de 8 e o máximo de 70, para um mandato de quatro anos. Podendo se recandidatar quantas vezes desejar. Caso volte a haver território este terá somente quatro representantes; pois pertence à União e, portanto já estão representados.
Suas competências privativas (art. 51, CF) são publicadas por meio de resoluções. Além disso, a Câmara autoriza por 2/3 os processo de julgamento contra o Presidente da República, seu Vice e Ministros, nos crimes comuns. Neste caso o voto é nominal, ostensivo, aberto, não é por escrutínio secreto. O processo de votação de acordo com o Regimento Interno deve obedecer a dois momentos: 1.análise do valor das provas e gravidade dos fatos apurados; e 2. Julgamento da conveniência político-social.
O Senado é composto por 81 senadores sendo três de cada estado, obedecendo ao princípio da isonomia; eleitos para um mandato de oito anos para representar seu estado. O sistema de eleição é majoritário, não há qualquer proporcionalidade. Será eleito o mais votado e a posse é dada de quatro em quatro anos quando se substitui ora 1/3 ora 2/3 alternativamente.
Dentre as competências privativas do Senado (art. 52, CF) lhe compete julgar os crimes de responsabilidade (art. 58, parágrafo único, CF). Neste caso, contudo quem preside o julgamento é o STF cabendo ao Senado por 2/3(maioria qualificada) declarar a perda do cargo, a inabilitação do exercício de função pública, por oito anos, sem prejuízos de outras sanções.
Vejamos um quadro síntese das competências de ambas as casas para julgar crimes comuns e de responsabilidade demonstrando a complexidade deste processo:
Competências |
||||
Nº |
CARGOS |
AUTORIZAÇÃO |
CRIME COMUM |
CRIME DE RESPONSABILIDADE |
01 |
Presidente |
2/3 Câmara dos Deputados |
STF |
Senado Federal |
02 |
Vice Presidente |
2/3 Câmara dos Deputados |
STF |
Senado Federal |
03 |
Ministro de Estado- Crime Conexo |
2/3 Câmara dos Deputados |
STF |
Senado Federal |
04 |
Ministro de Estado- Crime Não-Conexo |
Desnecessário autorização pela câmara |
STF |
Senado Federal |
4. PROCESSO LEGISLATIVO CONSTITUCIONAL
O processo Legislativo em si, compreende a elaboração de: emenda a constituição, leis complementares, ordinárias, delegadas, medidas provisórias e decretos legislativos (art. 59, CF) Todas estas leis são votadas por maioria simples, exceto as Emendas Constitucionais. Estas poderão ser emendadas mediante proposta a pedido de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; do Presidente da República; de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Limitações: Há vedações 1. motivadas pelas circunstanciais: na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. E, 2. Materiais - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (cláusulas pétreas) a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais. Contudo pode alterá-las sem que perca sua essência.
1.1.Procedimentos para a apresentação de uma Emenda à Constituição
A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos. Considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
1.2.Quem pode propor um projeto de lei (Art. 61, CF).
Um Projeto de lei Complementar e Ordinária pode ser de iniciativa do Presidente, qualquer deputado Federal, Senador, ou membro das Comissões Permanentes da Câmara ou do senado, o povo, (este pode apresentar projeto de iniciativa popular desde que apresente abaixo assinado contendo 1% de assinatura de eleitores distribuídos ao menos em cinco estados e 3/10 do eleitorado de cada estado) STF, todos os Tribunais Superiores entre outros previstos no art.61,CF, além do Procurador Geral da República(art.127 §2º,CF) nas matérias em que haja pertinência temática ou seja que dizem respeito ao Ministério Público. Em relação a esta norma salienta o ministro Sepúlveda Pertence: “a iniciatia da criação por lei de cargos do Ministério público é predicado explícito da sua autonomia e, por isso ininludivelmente privativa dos seus próprios órgãos diretivos, em particular, do seu chefe[1]
1.3.Em qual das casas?
Os projetos podem ser propostos por qualquer das casas. Quando uma apresenta a outra revisa e vice-versa. A que apresenta denomina-se casa iniciadora e a que revisa casa revisora. (art.59 a 69,CF); se Iniciar no Senado a Câmara revisa. Se Iniciar na Câmara o Senado revisa. As iniciativas extra-parlamentares (do Presidente do Supremo, Tribunais Superiores e Povo) iniciam-se na Câmara dos Deputados. Caso inicie pelo Senado haverá , conforme já se pronunciou o STF, Vício Formal de Constitucionalidade[2], cabendo controle de Constitucionalidade.
Já os projetos de iniciativa dos procuradores, por omissão legislativa, adota-se o que a Doutrina sugere, ou seja, apresentá-lo à Câmara porque não tendo foro expresso é atraído ao local do Presidente da República por terem ambos, iniciativas concorrentes. Contudo se o procurador apresentar no senado não será considerado vício formal, pois nada está expresso na Constituição Federal.
1.4.Pragmática - Caminhos do Projeto
Vejamos uma possibilidade do complexo e difilcultoso percurso de um processo em caso concreto para que se constate a rigidez das mudanças:
A) 1. O Presidente da República apresenta um projeto de sua iniciativa à Câmara;
2. Este projeto é analisado pela Comissão de Justiça-CCJ, cuja função, prevista em Regimento-Interno, é o controle preventivo de constitucionalidade. Se aprovado vai para o Plenário. e, 3.Se o Plenário aprovar, vai para a casa revisora (Senado, no caso).
B) 1. No Senado passa pela CCJ (segunda forma de controle de constitucionalidade). Se aprovado vai para o plenário do Senado. Aqui haverá três possibilidades:
1.1. Se aprovado integralmente, será emitido ao Presidente para sanção ou veto;
1.2. Se aprovado com emendas (aglutinativas, modificativas, supressivas, aditivas, não importa) voltará à casa iniciadora (Câmara, no caso). 1.2.1. Na Câmara, casa iniciadora, somente as emendas passam novamente pela CCJ. Se aprovado Serão encaminhada ao Presidente da República juntamente com o Projeto. Se rejeitadas segue só o projeto a emenda fica. Quem decide é a Casa iniciadora.
1.3. Se rejeitado todo o projeto, este deve ser arquivado e só pode ser objeto de nova iniciativa numa próxima sessão legislativa, (próximo ano) salvo se houver deliberação e votação por maioria absoluta. Neste caso será encaminhado ao presidente para sanção ou veto.
4.5. Prazos para sanção ou veto?
O prazo para veto é de 15 dias úteis do recebimento. Este deve ser justificado, motivado em 48 horas (do veto). Se não vetar e justificar em seus respectivos prazos, será considerado sanção tácita, para evitar que o mesmo seja “engavetado”. O Veto pode ser total- quando se rejeita integralmente ou parcial quando se veta parágrafos, linhas, incisos, nunca palavras ou expressões.
Os motivos do veto podem ser: 1. Jurídico quando não passa no controle de Constitucionalidade e 2. Político; quando apresenta contrariedade ao interesse público e devem ser encaminhados ao presidente do senado o qual é quem tem competência para convocar o Congresso Nacional e estabelecer sessão conjunta para se proceder a votação final ( que se procede em separado) a fim de anularem o veto em 30 dias, se for o caso.
Caso não o faça haverá sobrestamento das demais matérias até a sua votação. Se as duas casas não derrubarem o veto por maioria absoluta o projeto se manterá
A Promulgação da lei deverá ser feita pelo Presidente da república em 48 horas da aprovação. Se o Presidente não o fizer, o presidente do Senado terá mais 48 horas para fazê-lo. Se este também não o fizer terá mais 48 horas para o Vice-presidente do Senado promulgar.
FERREIRA FILHO (2007) chama a atenção para um problema que deve ser suscitado que é a sanção de projetos viciados por usurpação de iniciativa reservada, pois para alguns autores a falta de iniciativa do Executivo não ficaria sanada com a Sanção do Projeto. O STF por meio da súmula nº 5 declara que sim.
4.6. Quando um projeto passa a ser lei?
Um projeto passa a ser lei quando o Presidente o sanciona ou a partir da derrubada do veto do Presidente pelo Congresso Nacional, em sessão conjunta, porem em separado. Neste momento a lei passa a existir-plano da existência. A promulgação torna a lei existente, mas só se torna obrigatória com a sua publicação oficial.
Ela pode entrar em vigor imediatamente após a publicação ou no dia em que ela própria determinar. Depende da urgência ou da necessidade de que se tome conhecimento da mesma antes de sua validade. A decisão é do órgão que a elaborou. Se não determinar a norma vigerá 45 após sua publicação (LICC, 1º caput) Esse período de tempo existente entre a publicação oficial da norma e sua entrada em vigor, segundo RIZZATO (2008), é denominado vocation legis.
2. MEDIDAS PROVISORIAS
O legislativo, segundo MORAIS, (2209: p. 640) não detém o monopólio da função normativa, em virtude de outras fontes primárias tanto no Judicíário (regimento interno) como no executivo, por meio de medidas provisórias e decretos autônomos[3].
É um ato editado pelo presidente (art.62, CF ) que não é lei mas que tem força de Lei. Seus pressupostos constitucionais são a relevância a e urgência, ambos juntos. E pertence a esfera discricionária do Presidente da República.
A Emenda Constitucional nº 32/2001 estabelece a vigência e perda de eficácia de uma Medida Provisória. Se não forem transformadas em lei no prazo de 60 dias de sua publicação (curso suspenso durante o recesso) prorrogará por tempo igual (mais 60 dias), caso o Congresso não termine de analisar sua votação. Se ainda não concluir neste prazo perde a eficácia desde sua edição e tudo o que nasceu nestes 120 dias será regulado ou disciplinado por decreto legislativo editado pelo Congresso Nacional. Caso não sejam editados os Decretos Legislativos, para sempre tais assuntos, serão regido pelo Medida Provisória.
Não há convocação durante o recesso para tratar de Medida Provisória-MP porque o prazo é suspenso nas férias, contudo se o parlamento for convocado para outras matérias e, as MP estando pendentes, apreciam-se estas também que serão incluídas automaticamente dentre as matérias que serão apreciadas (art.57, §8).
Uma MP sofre limitações quanto à matéria (Art.62, 1º, CF) e quanto aos entes federativos legitimados, no texto legal, somente ao Presidente da República. Contudo prefeitos e governadores podem editar Medidas Provisórias mesmo sem estar expresso em lei. Segue-se o modelo federal, se baseando no princípio da simetria. Mas, para tal, é preciso haver previsão expressa nas Constituição Estadual e na Lei Orgânica. Do contrário caberá ação de Inconstitucionalidade.
A aprovação das Medidas Provisórias passa por três possibilidades: 1. Aprovação Integra-Presidente do Senado promulga e publica. 2. Aprovação com alteração: Volta ao Presidente para sanção ou veto; 3. Rejeição (Art.62, §3º, CF). Quanto à reedição de uma Medida Provisória só é possível na sessão legislativa seguinte (art.62, §10, CF).
3. LEIS DELEGADAS
Exarado o pedido pelo Presidente da República que solicita ao Congresso Nacional o qual decide se dá ou não o direito de legislar ao Presidente. Quando o concede é por meio de resolução (Art.68,§2º, CF) a qual especificará conteúdo, não podendo conceder as matérias privativas da Câmara e do Senado nem as de competência exclusivas do Congresso Nacional (Art.,49, 51 e 52, CF). Para as leis delegadas há dois tipos de Controles: 1. Próprio- Congresso Nacional concede a delegação ao Presidente, por meio de resolução e o presidente legisla; 2. Impróprio- O Presidente antes de promulgar tal lei tem que submetê-la ao Congresso que lhe confere a palavra final.
4. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Controle Difuso é o Controle de natureza incidental, aplicado ao caso concreto e cabe ao Senado o julgamento. Se opera por qualquer meio processual ou juízo.
Controle concentrado é o controle de natureza principal, de ordem abstrata, que age contra a lei a fim de expurgá-la do sistema jurídico, anular a lei no que ela diz, de forma objetiva- ex tunc, ab ovo, desde o início e com efeito subjetivo erga omnes. Desde que aprovado por 2/3 do Congresso Nacional. O Supremo poderá restringir seus efeitos ex tunc por uma questão de segurança jurídica, tornando-o, ainda, vinculante. As Leis 9868/99 e 9882/99 apresentam restrições do efeito de uma ADI e as razões de segurança jurídica, de segurança nacional, que faz com que o STF declare uma Lei Inconstitucional.
A competência para Julgar as ações de controle de constitucionalidade STF através de cinco meios idôneos:
7.1.Ação Direta de Inconstitucionalidade-Genérica (Art.102,I,”a”, CF e Lei 9869/99), cujos legitimados para postular em qualquer dos casos vem expresso em lei (Art.103, I a IX, CF e Lei 9869/99), dentre eles os Governadores e a Mesa da assembléia Legislativa que só podem propor estas ações em relação a outros estados quando houver pertinência temática, quando tal inconstitucionalidade lhe prejudicar. Os demais legitimados são universais
O Objeto desta ação são as leis ou atos normativos estaduais e federais que apresentem abstração, generalidade impessoalidade. Nunca se aplica às leis municipais quando viola Constituição Estadual, porque neste caso as ações de Inconstitucionalidade cabem ao TJ. Nem se aplica a Editais ou licitações entre outros deste gênero porque não são genéricos nem abstratos, ao contrário são específicos e aplicados ao caso concreto.
Sua eficácia é erga omnes e ex tunc. Tudo o que nasceu com a lei permanece o que é destruído é a própria lei. cabendo aos interessados buscar seus desfazimento, se for o caso. Seu efeito é vinculante (Lei 9868/99, art. 28), por decisão do STF, cabendo a todos o seu cumprimento.
7. 2. Ação Interventiva: (art. 36, III, CF) é da competência do Supremo. Sua representação e feita pelo Procurador Geral e seu objeto visa decretar intervenção federal por ações que ofenderam sua Constituição, pela violação aos princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII, CF). Se o STF julgar procedente requisita ao Presidente da República a intervenção. O Presidente decreta a intervenção em cumprimento ao STF. (art. 36, III, CF)
7.3. Ação Direta de Constitucionalidade por Omissão: (art.103, §2º, CF). Os legitimados são os mesmos da ADI (art. 103, CF), Seu objeto visa tornar efetiva a norma constitucional. Quanto ao seu nível de eficácia: 1. Norma de auto-aplicabilidade; 2. Norma de eficácia contida ou restringível (Ex. art. 5º, XIII, CF); 3. Normas de eficácia limitada que só tem efeito nos termos de lei específica, que a regulamenta (Ex. art. 37, VII, CF) e em sua ausência cabe ação por omissão e ao STF dar prazo de 30 dias para sua elaboração.
7.4. Ação declaratória de Constitucionalidade: (art.102, 2º, CF) Toda lei é presumidamente constitucional, contudo o objeto desta ação é dirimir qualquer dissídio jurisprudencial evitando, insegurança jurídica quando por ventura houver divergência sobre sua constitucionalidade. Eficácia: quando o STF julga procedente seu efeito é erga omnes e ex tunc . A legitimação cabe aos mesmos da ADI
7.5. Argüição de descumprimento de Preceito Fundamental: (art 102 §,1º, CF e Lei 9.882/99, art. 4º, §1º). É uma ação Subsidiária é só será admitida quando não houver qualquer outro meio capaz de sanar a lesão. Ela é somente complementar às demais.
5. CONCLUSÕES GERAIS
Essa Constituição atua como centro jurídico interno, é a vocalização de uma postura teórica oposta ao discurso neoconstitucional que tanto marcou a passagem do século XX para o século XXI. A democracia atua como cerne de todos os princípios constitucionais contemporâneos. Certamente que o maior desafio foi pensar a Constituição como um fenômeno jurídico positivo comum à experiência da população brasileira, mas conseguiram.
Em relação à aplicabilidade das normas Constitucionais, a Constituição de 88, com o objetivo de garantir o pleno processo de democratização e sustentação dos direitos sociais apresenta Normas de Eficácia Absoluta, ou seja cláusulas que não podem ser modificadas, denominada de Clausulas Pétreas. Esta norma apresenta duas faces de uma mesma moeda, pois se de um lado é importante para a população brasileira ter cláusulas que não podem mudar em função de um passado desumano, de perseguição e morte, por outro lado, essa norma impede o desenvolvimento de determinados setores, em função de sua imutabilidade.
Ela possui também, normas de aplicabilidade imediata, de eficácia plena, que são aquelas as quais surtem efeito a partir da publicação da Constituição, cujo efeito é imediato, não precisa de outras normas para regulamentá-las: nem ampliá-las, nem restringi-las.
Outras normas ainda, presente nesta Constituição de 88 são aquelas de eficácia limitada às quais só terão efeito após regulamentação posterior. Fica sempre na decisão dos poderes efetivá-la ou não. São normas que determinam a base, mas precisam de ampla legislação infraconstitucionais para que tenham eficácia (princípios institutivos) e se dividem em princípios impositivos (o legislador deve legislar para promover a regularização sob pena de responsabilidade. (Art. 90, §2º e 33 ) e facultativo o legislador avalia a conveniência e oportunidade de legislar (Art. 125, §3º; 25, §3º).
Em outros casos estabelecem objetivos metas e planos a serem alcançado e precisam de atuação do governo, do povo (princípios programáticos). Outra norma ainda é a de eficácia contida que são as que não surtem efeito pleno e imediato até que a norma posterior a regulamente, isso porque existe a possibilidade de seus efeitos serem restringidos pelo legislador ordinário.
Segundo José Carlos de Oliveira Robaldo, não há dúvidas de que a Constituição Brasileira de 1988, em face dos seus princípios e fundamentos, implantou um Modelo de Estado compatível com o Modelo de Estado Social e Democrático de Direito, diverso, portanto, do Modelo substituído. Com isso, conclui-se que a metodologia aplicada para elaboração das normas (infra) constitucionais utilizada anteriormente, que privilegiava os métodos mais flexíveis, está superada, exigindo-se, com efeito, nova postura de todos os envolvidos, seja legislador ou sociedade, sobretudo por meio das ações afirmativas.
Foi exatamente o que ocorreu com a edição da "Lei Maria da Penha", por exemplo, que efetivando os preceitos constitucionais deu conteúdo material ao princípio da igualdade, deu efetividade ao princípio da segurança jurídica e da boa fé. É mais uma prova inequívoca de que o Ordenamento Jurídico deve ser interpretado aplicado de acordo com a nova Ordem Constitucional, cuja rigidez é fundamental para manutenção de seus princípios e conseqüentemente de seu resultado.
Enfim, sabemos que as leis apresentam contradições, que nem toda legislação é direito autêntico legítimo e indiscutível, que algumas são ditadas pela simples conveniência do poder em exercício – legislativo ou não-, que o controle é daqueles que comandam o processo econômico e os meios de produção, e por isso mesmo, a Constituição de 88 vem para corrigir distorções convenientes como aquela expressa na velha frase: Daí a César o que é de César, ou seja: daí a cada um o que é seu - expressão jurídica que mostrava a separação social das classes e substituí-la por outra do tipo: Daí a cada um segundo seu trabalho- (Carta de São Paulo aos Tessalonessenses apud LYRA FILHO, 1999)- Mais justa enquanto não se atinge: Daí a cada um segundo sua necessidade, muito provavelmente o foco condutor da próxima Constituição, salvo melhor juízo..
9. CONSIDERAÇÕES FINAIS
É inegável o desenvolvimento histórico dos Direitos Humanos brasileiros e sua relação com a Constituição de 1988, que protege estes Direitos a nível local e global. Ela fortalece os Direitos Humanos que se refletem na luta social, na racionalidade de resistência e consolida espaço de luta pela dignidade humana fortalecendo o discurso jurídico que se apresenta entre os valores da liberdade, igualdade, segurança e propriedade. Fortalece o discurso social da cidadania objetivando eliminar a exploração em geral. Promove uma globalização ética e solidária.
A Constituição de 1988 é a maior concepção contemporânea de Direitos Humanos e simboliza o marco jurídico da transição democrática no país, além de demarcar a ruptura com o regime autoritário militar. Ela resgata o Estado de Direito e o valor da dignidade da pessoa humana como fundamento deste Estado.
É um avanço na consolidação do Direito e das garantias fundamentais, individuais e coletivas as quais são elevadas a cláusulas pétreas. Apresenta programas, tarefas, diretrizes e fins a serem perseguidos pela sociedade. Disciplina dotação orçamentária específica, possibilita intervenção federal (na falta de seu cumprimento), limita as ações políticas e proíbe o retrocesso social, se impõe diante de tudo e de todos para garantir a impessoalidade de seu processo legislativo.
Ressalte-se, contudo, para finalizar, que seu grau de afetividade ainda é insuficiente, demanda reestruturação de planos, destinados a efetivação das garantias fundamentais no plano executivo de modo que a falta de formação e informação da sociedade não seja um impedimento na conquista destes direitos.
10. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICA
BALSAN, Francys Layne Tópicos de sala de aula do Curso Constitucional I. Direito I, C/A , AGES: 2009.
BRITTO, Carlos Ayres, Teoria da Constituição, Rio de Janeiro: Forense, 2006.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Do Poder Legislativo. 6ª ed.São Paulo: Saraiva, 2007.
LYRA FILHO, Roberto O Que é Direito, Coleção Primeiros Passos, São Paulo: Brasiliense, 1999.
MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional 24ª Ed,São Paulo:Atlas, 2009.
REALE, Miguel, Lições preliminares do Direito. 27 ed, São Paulo: Saraiva 2002
RIZZATO, Nunes. Manual de Introdução ao Estudo do Direito. 8ªed. São Paulo: Saraiva, 2008.
Artigo Científico Disponível em:www.lfg.com.br Acesso em 16 de março de 2009.
[1] Voto do Re. Min. Sepúlveda Pertence no MS 21.239; RTJ 147/126.
[2] .STF-Pleno-Ação direta de Inconstitucionalidade nº1.051-4/SC, rel.Min Maurício Corrêa,v.u. no Diário da justiça, 13out..1995, 34.249.
[3] STF-AgR.nº2.950/RJ-Rel.Min.Marco Aurélio, Diário da Justiça. Seção I, 9 fev. 2007, p. 16;
STF-pleno- ADI nº 2.564/DF-Rel. Min. Ellen Gracie, Diário de justiça. I, 6 fev. 2004. P.21.
Bacharelando em Direito pela Faculdade AGES, Possui Licenciatura Plena em Letras Vernáculas com Inglês pela UNEB - Jacobina, BA e especialização no curso Pós Graduação em Lingüística Pela UNEB - Santo Antônio de Jesus - BA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MADUREIRA, Maria Cicleide Rosa. A rigidez do processo legislativo na constituição de 88 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 abr 2013, 06:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/34879/a-rigidez-do-processo-legislativo-na-constituicao-de-88. Acesso em: 23 dez 2024.
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