Resumo: A Ciência Positiva como o Direito se revela diante de definições, conceitos e princípios dos quais são intocáveis pelas reflexões de ordem mais abrangente. Por esta razão, cuidamos de apresentar meditações de índole metadogmática com o propósito de observar-se o Direito sob prismas distintos, e a partir daí anotar algumas críticas quanto à sua essência[1]. Embora o seja considerado como ente unívoco quanto à sua existência, não havemos de prescindir de seus multifacetários aspectos.
Palavras-chave: direito, sociedade, filosofia do direito, liberdade, conhecimento.
Abstract: The Positive Science as the Law as it unfolds before definitions, concepts and principles of which are untouched by the reflections of a more extensive. For this reason, we take care to present meditations of dogmatic goal with the purpose of observing the law are under distinct prisms, and from there to note some criticism as to its essence[2]. Although the it’s regarded as being univocal as to their existence, should we not dispense with its multifaceted aspects.
Keywords: right, society, philosophy of right, multi, liberty, knowledge.
Sumário: Introdução. 1. O Fenômeno Jurídico. 2. A Axiologia. 2.1. Direito e Moral. 3. A Normatividade do Direito. 4. O Direito Político. 5. A Luta pelo Direito e a Liberdade de Direito. 6. Conclusão. 7. Referência Bibliográfica.
Introdução
À toda sociedade podemos atribuir um vínculo associativo entre seus indivíduos de modo a alçar-se e manter-se um bem. Para todo bem, igualmente, o aspecto valorativo não há de ser prescindido, ou seja, todo bem pressupõe um valor no qual as aspirações, ora individuais ora coletivas, são realizadas em virtude do valor mesmo, como condição a persecução dos desejos sociais.
Da mesma forma não é possível conceber a sociedade sem o agrupamento de normas com as quais o poder político almeja nortear os acontecimentos presentes e futuros sob o pretexto de alcançar-se nobres desígnios. Daí poder-se proclamar que onde está o homem aí está a sociedade; onde está a sociedade aí está o Direito (ubi homo ibi societas; ubi societas ibi ius).
Contudo, a acepção de Direito não se limita à constelação normativa – imperatividade e coercibilidade. Direito é um universo de valores, justeza, e por isso, em essência há de ser liberdade. Como atingir a pax é questão primordial do Direito.
A própria palavra Direito denota aquilo que é directum. Não há Direito onde há opressão, porque Direito deve ser dimensionado como justo. Justiça advém do justo. Nenhuma forma de controle e disparidade social é Direito, porque injusto.
A civilização perdeu sua natureza pura de convivência, suscitando-se os abusos de poder e do poder do homem sobre o homem.
Nos primórdios da civilização primitiva as comunidades viviam em paz e abstraídas de ações opressivas, por assim dizer, livres e autosustentáveis. No decorrer do processo de (in) evolução da humanidade, grupos se subdividiram em proletariados e não proletariados[3]. Assim, aparece um modelo social de subordinação e de opressão. Assim, surge “uma forma de poder externo à sociedade, tornando-a intimamente política” (Afonso da Silva, 2011: 150).
Conquanto principiasse as disparidades sociais, o “primado do centro político é um dado importante, sobretudo para o direito como poder de estabelecimento do equilíbrio social (Ferraz Junior, 2003:54). Diríamos reequilíbrio social.
Entretanto, considerar o Direito unidimensionalmente dogmático incapacita visualizá-lo ampla e complexamente como uma construção histórico-fenomenal segundo tomadas de posições sociais. É do direito de tornar-se livre que o homem vem lutando a momento e momento contra a opressão que se lhe jaz, e de semelhante luta se observa a ascendente de sua afirmação como ente livre.
O esforço humano para libertação seria ocioso sem a consagração de valores inatos a ele: a liberdade, a nobreza, a beleza, o equilíbrio, a arte, a música, a sabedoria, a justeza etc.
Não é sábio pôr a normatividade num compartimento estanque e defini-la como Direito. As prescrições normativas, embora imperativas, não revelam integralmente a moral humana. O paradigma axiológico no qual fora fonte de inspiração legislativa para a consolidação de normas jurídicas pode sofrer interferência do poder Estatal próprio.
Historicamente a monarquia absolutista, tal qual a soberania da Igreja na Idade Média legitimavam leis, porém, consoante aos seus interesses; a despeito dos demais indivíduos e coletividade. Por isso a necessidade de avaliar a conduta humana segundo ínclitos valores.
A filosofia, assim como a teoria geral do Direito tem o nobre propósito de indagar das máximas imperativas do dogmaticismo, de sorte a lograr a própria evolução do Direito. De igual modo, há de verificar-se perenemente o entendimento sobre justiça, questionando-se a concepção de valor. O que se tem como verdade irrefragável deve ser posto em discussão.
O Direito como parcela dum processo histórico-cultural-cognoscitivo deve pressupor críticas quanto sua idoneidade, porquanto expresso numa sociedade plural e desigual. Tais críticas podem resultar tanto do campo positivo quanto do campo transcendental.
Daí analisarmos algumas peculiaridades dogmáticas e metadogmáticas, ora fazendo-se valer a apresentação dalgumas dimensões do campo do Direito, ora enfatizando-se o caráter crítico da apresentação mesma.
1. O Fenômeno Jurídico
Emprestando-se a discriminação do saber jurídico de Reale, o fenômeno jurídico pode ser analisado sob dois prismas. Num, de índole transcendental, se insere a culturologia jurídica; noutro de caráter empírico-positivo é mais abrangente, abarcando-se os seguintes campos: história do direito, sociologia jurídica, etnologia jurídica, e finalmente a psicologia jurídica.
A culturologia jurídica opera reflexões que cuidam do direito como cultura, ou seja, pode ser vista como um conjunto de persecuções no tempo e espaço, cujo homem as vem realizando de modo a pôr-se por sobre as limitações que lhe são ofertadas tanto em virtude de suas contingências como pela própria opressão social. Daí sê-la vista sob seu aspecto valorativo, porquanto não há razão em buscar aquilo que não se haja valor.
Sobrevém, doutra forma, as ciências do campo empírico-positivo. A história do direito, num enlace lógico, apresenta na linha do tempo as transfigurações culturais da civilização. Analisa-se a construção do paradigma jurídico, ou seja, vislumbra-se o processo da experiência jurídica.
Sob o ângulo da sociologia jurídica, o objeto se torna a interação social, ou seja, o fenômeno visto em seu conjunto. Observa, igualmente, as causas e efeitos das normas. Assim, em regra, “para o advogado, o essencial consiste em saber como a lei considera certo tipo de criminoso; para o sociólogo, é igualmente importante ver como o criminoso considera a lei” (Berger, 1976:39).
Já a etnologia jurídica estuda as civilizações e culturas arcaicas e populares, e por isso mesmo é ramo da etnologia geral. Difere desta por apresentar em seu cerne os aspectos jurídicos daquelas.
A psicologia jurídica é ramo da psicologia, mas que se enraíza numa interrelação com o Direito. Aqui o fato é distinto da das outras esferas que apresentamos, porque focaliza a análise não num grupo social ou civilização, mas senão elabora sínteses de caráter individual.
Vê-se, por conseguinte, que o Direito visto sob o prisma do fenômeno jurídico pode ser observado do micro ao macro da civilização. A conduta é, pois, analisada no contexto jurídico ora legitimando indagar dos valores agregados (culturologia jurídica), ora colimando ações históricas da civilização, ressaltando-se o aspecto cultural, social e, quando não, psicológico.
Aqui podemos observar as causas e efeitos daquilo que se entende por Direito enquanto conjunto de normas e princípios, no entanto sob o enfoque fenomenal, ou seja, o influxo do ordenamento e, assim reciprocamente, à civilização, à sociedade, à cultura, e ao indivíduo.
Ademais, não se ultrapassa a linha imaginária do campo empírico-positivo a não ser pela culturologia, a cuja profundidade transcendental é possível em razão dos valores que lhe são associados.
Por conseguinte, o Direito pode ser mirado pela dimensão de causa e efeito do fenômeno jurídico, podendo-se investigar – ainda que relativamente – os valores com os quais o homem persegue e luta para manter-se distante daquilo que o oprime.
2. A Axiologia
Como corolário das experiências jurídicas ou sociais, eventos do cotidiano são valorados segundo a expansão da consciência da civilização. Num sentido lato, pois, uma vez que a ideia de civilização abarca todas as peculiaridades humanas em determinado momento histórico, ou seja, o conjunto de preceitos e tecnologia – social ou científica – dos quais o homem conseguiu alcançar.
Desta forma, a axiologia “pressupõe problemas concernentes à essência de ‘algo’ que se valora e às condições do conhecimento válido, assim como põe problemas relativos à projeção histórica do que é valorado” (Reale, 1999:37).
No concernente ao espírito da experiência temos o valor, mais precisamente no campo da Ética – aspecto da Axiologia. A conduta humana é analisada sob o prisma valorativo. Não há ação sem que haja uma motivação intrínseca ou extrínseca, sendo assim, o paradigma é engendrado segundo uma tomada de posições (ações) consubstanciadas a valores.
Decerto, uma gama de pensamentos em dado sentido vai construindo o arcabouço social do qual defini as diretrizes normativas. Tais diretrizes podem ser feição de etiqueta, moral, consuetudinária ou se arraigar na ação política com a criação de normas jurídicas.
Nesse conjunto, o comportamento humano é observado, isto é, se é congruente com aquilo que se engendrou como direito. Entrementes, no contexto científico-filosófico, o standard daquilo que se entende por justo há de ser posto em questionamento.
A bem da verdade, a justeza está para o direito, assim como a sociedade está para o homem. Logicamente tudo se há de fundir e de completar-se: homem, sociedade, direito e justiça. Aí o valor ser primordial a legitimar o fluxo social, porque associado a um bem: paz, desenvolvimento democrático, liberdade, etc.
Como dito alhures, o homem vem lutando historicamente para libertar-se da opressão que lhe recai. Daí definir-se a liberdade inata como bem de elevado quilate. Acreditamos que dentre os valores humanos fundamentais a liberdade é conatural.
Aqui tomamos a liberdade como bem capital, cujo valor há de ser não só concebido, mas antes precipitado no mundo externo (sócio-político). Eis a importância da axiologia, da ética, da teoria dos valores, porquanto imprescindível analisar o aspecto valorativo do justo e, por conseguinte, do Direito.
Justiça e Direito são praticamente sinônimos por denotarem retidão. No entanto, o que se entende por reto? Qual o valor do justo? Tais definições devem estar presentes no mundo cognoscente, porque indispensáveis a consolidar a estrutura jurídica.
Nota-se que “a espada sem a balança é a força bruta, a balança sem a espada é o direito impotente; completam-se mutuamente: e, na realidade, o direito só reina quando a força é despendida pela justiça para empunhar a espada corresponde à habilidade que emprega em manejar a balança” (Ihering, 2001: 39).
Portanto, valor é dimensão cardial do Direito, visto sê-lo a motivação da busca perene daquilo que se entende por justo, correto, digno, reto, direito.
2.1. Direito e Moral
Antes de expor algumas elucidações quanto ao aspecto positivo-dogmático do Direito, é de todo conveniente apresentar considerações de caráter transitório entre valor e dogma. Vimos, anteriormente, o aspecto genérico de valor com a axiologia ou teoria dos valores.
Teoria há em que Direito e Moral se confluem em determinado momento da existência de ambos. Estamos falando da Teoria dos círculos secantes, proposta por Du Pasquier. Por outro lado a Moral pode estar subordinada ao Direito – Teoria dos círculos concêntricos, de Jeremy Bentham. Há ainda a teoria pura do positivismo kelsiano, na qual o Direito é válido e eficaz sem associar-se com a Moral.
Posto isto, entendemos que o Direito pode ser válido e legitimado pelo poder político e ao mesmo tempo ser moralmente nu. Isto é, a norma pode valer-se erga omnes, ser eficaz quanto à sua aplicação, mas não estar em congruência com aquilo que se entende por moral.
No entanto, concebendo o Direito como fenômeno complexo, dinâmico, histórico e essencialmente humano, ou seja, além dos dogmas imperativo-normativos, entendemos que a moral por seu aspecto valorativo está de conformidade com as máximas do Direito.
Em essência, cremos que a moral há de ser um aspecto do Direito. Dessarte, tais teorias, a nosso ver, não devem ser consideradas aguda, separada e inflexivelmente. Isto porque defendemos que o direito natural é moral. Contudo, no iter de promulgação das normas jurídicas, a conduta do Estado pode macular a moral, ou isentá-la dos preceitos normativos. O interesse político pode legitimar preceitos, positivando-os, por assim dizer, integrando-os ao ordenamento jurídico, porém prescindir-se da justeza moral.
Direito, sociedade e homem coexistem. A Moral está para o Direito, tal como associar-se está para o homem. O homem está para a Moral, assim como a sociedade está para o Direito.
Em suma a Moral não deve dissociar-se do Direito enquanto Ciência Positiva. Mas o Direito vai além do positivismo, porquanto onde não há justiça, não se pode haver direito - "ubi non est justitia, ibi non potest esse jus" –, e nesse sentido justo é transcendental.
Moral está para o Direito, de cuja gênese se funde e completa-se. Dessarte, Moral é direito natural e em última análise pode integrar-se ao Direito, uma vez que este abarca a complexidade metadogmática. Portanto, eis-nos mais um aspecto de ordem valorativa do Direito.
3. A Normatividade do Direito
Antes de adentrarmos no tema da normatividade do direito, vale dizer: consideramo-lo, ainda que unívoco, transcendente ao positivismo. O Direito, para nós, está além das normas, conquanto estas legitimam o próprio direito de agir ante às exigências jurídico-políticas.
Isto porque o Direito embora esteja enraizado no princípio da coercibilidade, isto é, da imperatividade da heteronímia, deve se fundir precipuamente nas máximas da liberdade humana. Logicamente, por defendermos a ideia de que o direito natural é moral, esta se consolida perante a liberdade do ser humano. É uma questão de princípios éticos que move a estrutura do Estado, por assim dizer, do Direito, porque não há aquele sem este.
A cultura humana há de estar em prevalência à normatividade esdrúxula. Já dizia Cesare Beccaria em Dos Delitos e das Penas que a pena de morte, pois, não se apóia em nenhum direito. “É guerra que se declara a um cidadão pelo país, que considera necessária ou útil a eliminação desse cidadão” (Beccaria, 2010:52). Ou seja, a eliminação do ser humano quando explicitada pelo ordenamento se torna legítima, “eficaz” e “válida”.
Há um mito corrente no qual diz que o Direito limita para libertar-se. Da mesma forma, “nenhuma pessoa ou Cidade pode ser justo se não realizar boas ações, ações que resultem da virtude e da sabedoria” (Aristóteles, 2010:235). Por conseguinte, os meios culturais dos quais almejam a liberdade humana com todos os seus excelsos consectários devem resultar no Direito, o qual está condicionado a positivar a construção axiológica do fenômeno social.
Por isso a normatividade deve ser vassala da axiologia do fenômeno social.
No mesmo sentindo, no entanto no plano jurídico do fenômeno, a “imperatividade do discurso está ligada à noção de ideologia e de que as regras de calibração do sistema são, em última análise, expressas numa linguagem ideológica” (Ferraz Junior, 2006:150).
Dentro do mundo dogmático o Direito é visualizado sob as balizas da imperatividade, eficácia, validade, interpretação, analogia, hierarquia, e princípios positivados implícita ou explicitamente.
Assim, o direito[4] ético ou não, justo ou injusto, renasce dentro das exigências dogmáticas após as formalidades políticas pelas quais dão vida ao texto normativo.
O processo de estruturar-se a comunidade numa perfeita ligação orgânica arraigada nos princípios humanos, como liberdade, democracia substancial, valores complacentes e nobres, como a expressão da arte, da música, da educação, da igualdade e da justiça solidária é complexo.
Desta forma, a normatividade como uma das dimensões do Direito tem de estar em congruência mormente com os valores sociais libertadores. Isto porque, a norma se torna inepta quando impotente a exprimir e, fazer valer – aplicando – aquilo que se valorou como Direito.
Daqui advém, igualmente, o direito objetivo e o direito subjetivo. Lá, a norma considerada em si mesma (norma agendi). Aqui, a faculdade de agir do indivíduo (facultas agendi). Daí concluir-se que dentro do campo normativo se entreve outras duas dimensões de direito dentro do Direito Positivo[5].
Quanto ao direito objetivo, este pode dimensionar relações absolutas, isto é, erga omnes; ou relativas – oponível a sujeitos específicos da relação. Por certo, quanto às relações específicas, como a esfera das obrigações do Direito Civil, é imprescindível exsurgir o direito subjetivo.
Por conseguinte, quanto ao efeito da normatividade do Direito, esta pode consubstanciar-se a ideia de ação ou omissão.
Ação porque irradia seus efeitos para todos independentemente se absoluta ou relativamente.
Omissão porque faz omitir – legitimando – todos aqueles que se abstrair de relações específicas intersubjetivas.
Sobrevém, ainda, a inação associada à omissão, pois não deixa sê-la expressão volitiva e cognoscitiva dos sujeitos fora das relações do não-querer.
Eis mais um direito implícito em dados casos: o de inação (direito subjetivo implícito).
De mais a mais, após todas as formalidades legislativas, uma conduta pode tornar-se lícita ou ilícita. A licitude ou ilicitude, ademais, pode vincular-se ao Direito Privado ou ao Direito Público – bidimensionalidade de caráter extensivo de reação mediata ou imediata[6].
Como baluarte da normatividade a eficácia e validade hão de ser analisadas, assim como requisitos com os quais só se alcança o direito depois de preenchidos. Desta forma, só se atinge o direito após observância da eficácia e validade do ato, e se eventualmente este exige cumprir alguns requisitos legais.
Como corolário, o ato jurídico pode ser nulo, anulável ou inexistente, e assim condicionar a concreção do direito a tais exigências normandas.
Nulos são os atos caracterizados por vício insanável, por assim dizer, nu de sua validade e eficácia, porquanto não observaram as exigências primordiais da lei (nulidade absoluta).
Anulável é “aqueles atos que se constituem com desobediência e certos requisitos legais que não atingem a substância do ato, mas sim a sua eficácia, tornando-os inaptos a produzir os efeitos que normalmente lhes deveriam corresponder (nulidade relativa)” (Reale, 2002:207).
Inexistente é o ato que não tem relevância e, por isso mesmo, vida jurídica. É um ato inepto juridicamente.
Remontando-se-nos ao aspecto metadogmático, a universalidade do Direito por ser complexo e amplo, tem suas restrições óbvias dentro da normatividade. Mas são restrições legitimadas pelo positivismo.
Um ato inexistente pode ser irrelevante juridicamente, porém, aceito socialmente. Supera-se no valor, mas defina na legalidade. Ou seja, pode ser um direito torto para a normatividade, tal como moral, mas sem vitalidade jurídica.
4. Direito Político
A vida em unicidade social pressupõe uma estrutura orgânica com a qual se pode vislumbrar qual trato sistemático a convivência e, por isso mesmo, a aproximação com os próprios poderes de cada qual terá.
Dessa perspectiva sobrevém o poder soberano, pelo que este é condição de existência do organismo Estatal. Do poder soberano, advém o poder individual que, coligado, gera a força política.
Assim, a normatividade aduz sob o influxo constitucional que o poder soberano vem do povo e por este é-lhe exercido. Vê-se, portanto, que o Direito está além do dogmaticismo, porquanto Direito é igualmente tanto Poder como Povo – não há direito sem homem, tal como não há poder sem direito.
Na conjuntura da conduta social nasce o poder constituinte que consolidar-se-á – formalmente, sob o pretexto coercível das normas jurídicas –, o sistema político-jurídico.
Daí exsurge a ideia de sufrágio, voto, e escrutínio, como participação direita ou indiretamente do povo nas atividades políticas do Estado.
Sufrágio é o direito a votar, enquanto o voto é a expressão deste direito e o escrutínio a modalidade de exercício.
Aqui há nitidamente a presença da normatividade do Direito, sendo esta condição para os acontecimentos eleitorais, portanto é causa das motivações de caráter político dentro das balizas Estatais.
Mas é causa da causa o direito do povo antes mesmo do poder constituinte formalizá-lo, visto que a cada inserção constitucional liberal, como a possibilidade de voto universal (igualdade), é fruto da luta pelo próprio direito.
Exemplo disso são os direito fundamentais do homem, os quais, de há muito, vêm sofrendo alterações e integrações nas variadas Cartas Constitucionais.
Se fundamentais são; são inatos, e por isso, consideramo-los naturais aos homens. A liberdade, a igualdade, o direito à vida não são construções fictícias de ordem jurídica: são essencialmente parte irrefragável da existência humana.
Aí dizer-se que o direito político é natural e deve ser fundamentalmente libertador e equânime, pois valer-se-á em harmonia com os ditos fundamentais do homem.
Quando não, direito político reto e desprovido de despotismo ou ditadura, confunde-se com os direitos fundamentais do ser humano.
Assim, o direito na participação da vida política nasce, para nós, antes mesmo, do poder constituinte. Todavia, tal direito imantado pelos caracteres da normativismo, pode ser restringido relativamente.
Moderações há em virtude da própria característica do positivismo do Direito. Uma delas está para a limitação coercível, de modo que não haja detrimento à coletividade toda, isto é, a independência individual resta prejudicada em razão dum beneplácito coletivo. Esse é o pensamento normando, embora não o convergimos.
O sufrágio na doutrina italiana é definido como direito de função. No entanto há divergências, mas “provavelmente da dificuldade de conciliar o sufrágio universal, fundado na soberania popular, com a obrigatoriedade do voto e sanções impostas ao eleitor, conforme dispõe a legislação de vários Estados, busca uma solução eclética para a natureza jurídica do sufrágio. Diz que se trata de um ‘direito de função’. Conjuga assim no conceito de sufrágio igualmente a ‘função eleitoral’ (direito) e o “correto exercício” dessa mesma função (dever ou obrigação)” (Bonavides, 2000:296).
Em considerando o sufrágio – direito ao voto – um dever; aliena-se a essência do direito público: a liberdade.
Sob o prisma das instituições políticas, embora o Poder Político detenha o invólucro criado pelas singularidades da pessoa jurídica de Direito Público (entidade Estatal), sua existência só é possível em virtude da Soberania Popular.
Soberania é expressão de Direito sob o ângulo da conduta humana. Desta forma, a representação dá seus passos num sentido de turvar a identidade eminentemente humana da qual há por detrás da Instituição Máxima, porquanto o Direito é intimamente humano.
Não se quer dizer que não deva existir a representação, mas senão que haja prevalência da essência humana sobre a ficção jurídica. Digo-vos ficção, porque são personalidades distintas dos seres humanos, a cuja lei fecundou-se.
Por conseguinte, direito político é sobremaneira de cariz humano, porque se enraíza, tal qual se alicerça na revolução do comportamento social.
5. A Luta pelo Direito e a Liberdade de Direito
“O homem natural é tudo para ele; é a unidade numérica, é o absoluto total, que não tem relação senão consigo mesmo ou com seu semelhante. O homem civil não passa de uma unidade fracionária presa ao denominador e cujo valor está em relação com o todo, que é o corpo social. As boas instituições sociais são as que mais bem sabem desnaturar o homem, tirar-lhe sua existência absoluta para dar-lhe outra relativa e colocar o eu na unidade comum, de modo que cada particular não se acredite mais ser um, que se sinta uma parte da unidade, e não seja mais sensível senão no todo” (Rousseau, 1970:13).
Observemos a liberdade como um fim em si mesmo, uma virtude inata ao homem. As Cartas Constitucionais ao preconizarem a liberdade como direito fundamental, objetiva antes de tudo um fim: de concretizar no mundo social semelhante direito. “Quando o legislador elabora um texto normativo, não pode pressentir a infinidade de situações que serão alcançadas no futuro, pela abstratividade da lei” (Nader, 2001: 312).
De igual modo, “a crueza da teoria positiva do direito reenvia ao seu oposto, ou seja, à teoria jusnaturalista na acepção mais ampla do termo, isto é, a todas aquelas doutrinas que buscam a essência do direito nos valores (ou ideias) em que o legislador se inspira” (Bobbio, 2001:150).
O problema da luta pela liberdade é, de fato, mais amplo e complexo. Se liberdade é valor, não é menos verdade que este é virtude, a cuja essência se há de escorar na gênese do Direito. Da mesma forma, virtude se consubstancia à ideia de justiça, e esta, por seu turno, funde-se com a liberdade. Eis-nos o ciclo valorativo do Direito; conquanto sucinto.
Aspirar liberdade não depende de dispositivos legais, tal como não demanda profundas meditações de ordem filosófica. Por certo defini-la, ampla e concretamente, exigir-se-á reflexões diuturnas.
Qual liberdade se pode conjeturar na era da pós-modernidade com a globalização?
Decerto com a (in) evolução do paradigma para o modelo globalizado, há necessariamente a transmudação de valores. A modificação mais acentuada se suscita das transfigurações econômicas. O homem pode ser observado como mercadoria, isto é, um meio de enriquecimento doutrem, quando não, é-lhe substituído por máquinas. Por mais “paradoxal que possa parecer, excluir faz parte dessa reordenação imposta pela sociedade global” (Shecaira, 2009:34).
O “mesmo fenômeno que cria processos globais inovadores, também transforma o mundo, com acento nos países subdesenvolvidos (ou eufemisticamente denominados em desenvolvimento) numa sociedade abissalmente desigual. As relações de emprego são totalmente alteradas e o valor social do trabalho é modificado por demandas internacionais” (Shecaira, 2009:33).
Franco ressalta que, se “de um lado, permite que o cidadão passe a dispor de um volume de informações nunca dantes colocado à sua disposição e seja dotado ainda de uma incrível capacidade de comunicação, de outro lado, pode levá-lo a ser contaminado por tais informações ou ser oprimido pela tirania comunicacional”. E ainda completa dizendo que a “informação insistentemente repetida pelos meios comunicacionais (cinema, rádio, televisão, publicidade, pesquisa, etc.) anestesia e, em seguida, manipula a consciência das pessoas, a tal ponto que estas passam a acolher os mandamentos do mercado como verdades incontestáveis, dando reforço, deste modo, ao pensamento único. E, de todas as ilusões, a mais perigosa consiste em pensar que existe apenas uma só realidade” (Shecaira, 2009: 33).
Vê-se, pois, a resistência que se engendra para de tal arte plasmar a liberdade social. Há um entrechoque de classes: dominandos e dominados. Aí contemplar o Direito não pelo avesso, mas senão proclamar a liberdade humana como uma sua precípua causa.
Contudo, em vão é a atividade do Direito despida do avanço da consciência da comunidade. A exclusão, ou neutralização, de grupos sociais reduz a capacidade de a sociedade discernir sobre o justo, a liberdade, e por assim dizer, o próprio Direito.
As manhas sociais com o propósito de moderar grupos da comunidade se vislumbra da história. A exclusão, pois, não advém tão somente do mundo globalizado. Vede os romanos com a atividade militar. Estes “eram tão sensíveis à imperfeição do valor quando não secundado pela destreza e prática que, na sua língua, o nome ‘exército’ deriva da palavra usada para designar exercício”. Os “recrutas e soldados novos recebiam adestramento constante de manhã e à tarde” (Gibbon, 1989: 33). Adestrar significa moldar algo consoante um desígnio – aqui, torpe.
Em momento histórico diverso, o igrejismo[7] da Idade Média nos faz rememorar a nulidade praticamente absoluta do senso crítico da comunidade. As leis eram justificadas no divino, porém criadas por homens. O abuso da Igreja e do Estado antes da revolução científica era agudo.
Contudo, o despertar da consciência científica no século XVI trouxe consigo a elevação do senso crítico com o Renascimento, no qual redundou no humanismo. Que será que impede, hodiernamente, de ter-se a liberdade substancial? Como dimensionar aspectos do Direito dos quais não se pode fazer cintilar?
Quais os benefícios reais da política contemporânea quanto ao processo de democratização?
O que vemos hoje é mais enfeite político do que atividade política essencial; mais persuasão do que ação popular estrita. Daí o direito político[8] ser necessariamente fundamental a reformular os falsos padrões de igualdade e justiça disseminados pelo marketing do Estado[9]. A luta pelo Direito cessar-se-á quando houver um nivelamento social em todas as suas dimensões, com as consectárias expressões democráticas verdadeiramente substanciais, as quais estarão legitimadas a sucumbir os excessos de poder. Para isso é imprescindível o acesso ao conhecimento[10], e a busca pela verdade.
Será que o direito de liberdade, natural ao ser humano, é utópico; ou o Direito está propenso a desvelar aquilo que se está oculto ainda? De fato, há aspectos inteligíveis[11] ocultos, visto que a humanidade ainda não alcançou seu patamar satisfatório: a pax. Esta só pode advir da liberdade.
6. Inferência
De mais a mais o Direito multidimensional se condiciona à idoneidade do conhecimento[12]. Engendrar-se normas injustas como – a nosso ver – a pena de morte, pode valer-se eficazmente dentro do contexto político-dogmático, e no mesmo compasso ser aceito sem resistência pela sociedade, sem que haja crítica concreta contra sua aplicação. Como efeito da ilusão do conhecimento. Por outras palavras é um conhecimento “a lei é justa, havemos de cumpri-la, a expiação é imperativamente necessária”.
Como conhecer o justo? Como conhecer o que seja Direito? É um problema.
Vimos que valor é dimensão do Direito. Direito natural é moral. Mas como conhecer a Moral? Qual paradigma está sendo lançado ao povo? Por quê? Há constante entrechoque social na busca pelo Direito, porquanto o povo é bombardeado com informações tão vulgares quanto superficiais[13].
Num mundo globalizado deparamos com a difusão desenfreada do consumismo, numa inversão de valores, os quais dão realce às atividades de natureza mercantilista em detrimento da evolução humanística. A sociedade, em verdade, se exclui.
O conhecimento da Verdade é místico ou inatingível para o corpo social. Este prefere a publicidade corriqueira e anacrônica, à busca do justo, da Verdade. Não há Direito sem Verdade.
A máxima de Jacob Bazarian não é ociosa, porque “quanto mais verdades sabemos, mais livres somos” (Bazarian, 1969:141). O Direito contemporâneo liberta; ou limita?
Como apreender o conhecimento, e ter-se a Verdade de Direito, da justiça, do justo, da liberdade? Como fazer impelir a busca pelo conhecimento em todos os níveis sociais?
Qual o critério da Verdade, como alcançá-la? Como difundi-lo à sociedade toda?
Uma das modalidades de conhecer-se é a percepção (sensível). O que se percebe do Direito? O conceito, o juízo e o raciocínio (racional) da multidimensionalidade do Direito são puros? Não.
A “verdade é um reflexo fiel do objeto na mente, adequação do pensamento com a coisa” (Bazarian, 1979:142).
Todavia, da relação sujeito e objeto, aquele defini este subjetivamente. Daí um Direito maculado pelos excessos. O sujeito suscita um invólucro que se quer fazer apresentar ao restante da sociedade, do objeto – Direito. Aí um pseudoconhecimento.
Quanto à interpretação e tradução linguística que implica na importação, criação ou representação dos objetos para o mundo externo, o “pressuposto metafísico não explicado é o de que (a) o mundo real é este conjunto de objetos enquanto coisas singulares, concretas, e captáveis sensivelmente, e de que, (b) quando atribuímos palavras às coisas, aos objetos do mundo real, seguimos certas delimitações predeterminadas nos próprios objetos. O critério da boa tradução seria, nestes termos, a adequação da língua ao mundo real” (Ferraz Junior, 1979:270).
O Direito concebido historicamente revela a distorção da convivência humana, seja pelo seu caráter vingativo, seja pelo standard da penitência como mal necessário. O “primeiro direito a surgir foi o penal. A pena representava inicialmente a vingança privada da própria vítima” (Costa Junior, José da Costa, 2010:54).
Se considerarmos o Direito como experiência podemos identificar, igualmente, a deformidade do objeto, tendo em vista a normatividade embasada em hipóteses, as quais presumidamente devem ser concretizadas na vida jurídico-social. Sob esta perspectiva, Herbert Marcuse assevera que a “abstração científica da concreção, a quantificação das quailidades que fornece tanto exatidão como validez universal, envolvem uma experiência concreta específica do Lebenswelt – um modo específico de ‘ver’ o mundo. E esse ‘ver’, a despeito de seu caráter ‘puro’ desinteressado, é ver dentro de um contexto prático que tem um propósito. Ele é antecipador (Voraussehen) e projetante (Vohaben)[14]” (Marcuse, 1979:158).
Uma “máxima que é inadmissível, que causa a ruína do direito a que se aplica, não se legitima, ainda quando chegue a praticar-se, graças a certas e excepcionais circunstâncias” (Ihering, 1987:78). Assim, probabilidades há em que o objeto é desnaturado, e por isso mesmo, imantado com predeterminações tão privilegiadas quanto pragmáticas.
Kelsen, em O Problema da Justiça, cita Plantão, o qual “ensina que o justo, e apenas o justo, é feliz; ou que temos de conduzir os homens a crer nisso” (KELSEN, 1998:65).
Qual a imagem-fim de felicidade que o Direito irradia?
A apreensão genérico-social do Direito quanto ao objeto é verdade?
Qual rótulo de felicidade é divulgado pela globalização?
Que se entende por liberdade na pós-modernidade? Acesso à internet? Consumismo?
Há patentemente inversão de valores. Não necessariamente o poder aquisitivo está para a capacidade consciencial da Inteligência, ou da Verdade em si. Pode-se consumir-se e permanecer-se alheado da sabedoria, do conhecimento libertador; tal como do convívio isento da opressão mercante ou política.
“A estrutura do saber nos séculos XIV e XV era definida estritamente num espaço social circular e forçado” (FOUCAULT, 2011:175). Embora o autor mesmo acredite que semelhante estrutura haja se nivelado, divergimos.
O saber vulgar das coisas das quais orbitam em torno do povo prepondera. O acesso à informação com a globalização, inobstante mais fácil, não traduz a essência da sabedoria, ou do conhecimento, ou da verdade.
Coetaneamente observa-se uma sociedade industrialmente humana, e não o inverso. Ilitch acredita que para haver uma humanização social, de modo a constituir uma sociedade ideal, não basta abolir a economia do lucro, é preciso também modificar a tecnologia. A solução estaria em construir um mundo nos qual as relações que existem entre homem e o instrumento deveriam inverter-se. Eis o “mecanismo de desalienação que permite devolver uma dimensão pessoal e comunitária ao nosso mundo desumanizado” (PETITFILS, 1979:177).
A psicologia social é desvirtuada, porque realizada num processo quase mecânico de apreensão, reduzindo-se o senso crítico. Neste processo, “a dimensão ‘interior’ da mente, na qual a oposição ao status quo pode criar raízes, é desbastada. A – o poder crítico da Razão – está à vontade, é a contrapartida ideológica do próprio processo material no qual a sociedade industrial desenvolvida silencia e reconcilia a oposição. O impacto do processo transforma a Razão em submissão aos fatos da vida e à capacidade dinâmica de produzir mais e maiores fatos do mesmo tipo de vida” (MARCUSE, 1979:31).
Vale lembrar-se que a “informação insistentemente repetida pelos meios comunicacionais (cinema, rádio, televisão, publicidade, pesquisas, etc.) anestesia e, em seguida, manipula a consciência das pessoas” (FRANCO, SHECAIRA, 2011:33).
Daí o Conhecimento ser indispensável a conceber-se o Direito como Ser a expressar a liberdade e autosustentabilidade individual, pois esta pressupõe a coletividade. Por isso urge a obrigação de o Direito reverter às ilusões sociais disseminadas por meio da sociedade da informação (globalização).
Se ilusão há, mentira existe, e esta é gerada com a pretensão de privilegiar-se uns a despeito doutros. Decerto, se “os poucos que sabem muito não ensinarem os muitos que sabem pouco, então todos poderemos ser vítimas da ignorância e da servidão” (Bazarian, 1979:21).
Saber é fonte de libertação.
Portanto, só haverá Direito com a integração do Saber, da busca pela Verdade generalizada, sob a força motriz da liberdade humana. Da mesma forma, não se pode haver Direito sem justiça (ubi non est justitia, ibi non potest esse jus). Assenta-se, assim, a imperatividade da busca e irradiação do conhecimento puro, ao qual dar-se-á a compreensão ampla e verdadeira do signo de justiça, este apreendido em todo seio social. Alicerça-se, dessarte, as pilastras da liberdade, e com estas legitimam o retorno do Direito ao seu estado natural: a pax societas.
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[1] Essência do Direito para nós denota sua realeza: a liberdade, cuja pax se confunde.
[2] Essence of the Right to denote his kingship us: freedom, whose pax is confused.
[3] Quanto à divisão dos grupos: explanação dada por José Afonso da Silva em Curso de Direito Constitucional Positivo, 34ª ed., p. 149.
[4] Usamos a terminologia minúscula para o direito estrito, e maiúscula para Direito amplo. Estrito seria o direito dentro de um contexto, como o dogmático. Amplo, diversamente, é o universo do Direito, com seus consequentes valores, e pormenores sócio-políticos. O direito estrito pode ser ‘amplo’ dentro dum contexto, v.g., o direito dogmático subdividindo-se em público e privado, sendo que tais subdivisões, ainda implicam em ramificações. Vê-se, por conseguinte, o universo do Direito; sua amplitude senão infinita em virtude das possibilidades criativas do ente humano de autoperfeiçoamento.
[5] Usamos terminologia maiúscula dentro dum mesmo campo (positivo) para realçar a multidimensionalidade dentro deste. Por outras palavras, é a ‘amplitude’ do direito estrito.
[6] Mediata seria o Direito Público prevalente, ao passo que a reação imediata envolveria diretamente o indivíduo ou grupos de indivíduo (difusos e coletivos) com o Direito Privado.
[7] Termo utilizado para designar opressão da Igreja, pelo que é diverso do catolicismo em si, como busca do Divino segundo teorias cristãs. Tal terminologia pode ser encontrada em obras rosacruses.
[8] A acepção de direito político, como dito alhures, deve ser apreendida como aspecto do Direito fundamental do homem, no sentido de capacidade intrínseca a expressar sua liberdade.
[9] Estado sob o prisma do exercício político representativo, visto que, embora o sistema democrático seja um adágio, a representação não revela a integralidade da participação. A democracia direta, sim, possibilita a participação integral e liberal do povo na vida política do Estado.
[10] Acesso ao conhecimento não se confunde com o acesso à informação, porque conhecimento puro está para a verdade, assim como a informação está para a generalidade, podendo-a estar vinculada aos excessos e privilégios duns em prejuízo doutros. Daí a informação poder se associar à ilusão, de modo que o conhecimento puro é o impulso a fulminá-la. A busca pela verdade pressupõe o acesso ao conhecimento puro. Conhecimento puro é abnegado e se inclina à superação dos limites impostos ao homem.
[11] Aspectos inteligíveis aqui considerados como capacidade de apreensão do mundo interno e externo. Dissemos no sentido de aperfeiçoamento da capacidade cognoscível. Um avanço, uma expansão consciencial. Da mesma forma, falamos em aspectos por considerar que a Inteligência é amplamente Cósmica. Na esfera da metafísica, podemos definir Inteligência como Divino. E o ser humano, como criação, compõe esta Inteligência Maior. Assim, o ser humano em desenvolvimento estaria progredindo para uma capacidade inteligível maior, sob a concepção da expansão do Universo, o qual é Inteligência e parte da Inteligência Maior. Expansão há em virtude duma Inteligência. Daí o homem expandir-se, elevar sua consciência e vislumbrar-se sob ângulos mais coerentes tanto para consigo mesmo, quanto para com a relação com seus semelhantes e o Cosmos.
[12] Conhecimento lato senso.
[13] Quanto aos realities shows Baudrillard aduz que o Big Brother é o desastre de toda uma sociedade presa na insignificância, a qual se curva à sua própria banalidade. A audiência se consubstancia à debilidade e nulidade do espetáculo (2002, 8:74).
[14] Marcuse faz menção às conotações técnicas pré-científicas da exatidão e fungibilidade matemáticas de Husserl. Embora haja corrente verificabilidade científica distinta entre a Ciência Positiva Matemática e a do Direito, aqui realçamos a inexatidão do Direito ao demonstrar a possível observação preconcebida do objeto, sendo maculado pelo interesse do sujeito.
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUCSP. Pós-graduando em Direito Penal e Direito Processual Penal. Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Advogado.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JUNIOR, Rubens Antikadjian. O Universo Multidimensional do Direito: uma Dialética Crítica Intracientífica Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 maio 2013, 07:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/35005/o-universo-multidimensional-do-direito-uma-dialetica-critica-intracientifica. Acesso em: 23 dez 2024.
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