INTRODUÇÃO
O presente ensaio visa ressaltar as principais inovações da lei de estágio a partir da Lei n° 11.788, de 25 de setembro de 2008 que revogou a Lei n° 6.464, de 7 de dezembro de 1977, realizando breves comparações.
Lei n° 6.464, de 7 de dezembro de 1977
A antiga lei sobre estágio foi editada com apenas 08 (oito) artigos. Curioso ressaltar que essa legislação surgiu após 34 (trinta e quatro) anos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943.
No artigo 1° da Lei n° 6.494/77, as pessoas jurídicas de direito privados, os órgãos da Administração Pública e as instituições de ensino poderiam aceitar, na condição de estagiários, alunos matriculados em cursos vinculados ao ensino público ou particular, os quais deveriam estar frequentando cursos de nível superior, profissionalizante de 2° grau, escolas de educação especial, curso de ensino médio, de educação profissional.
O objeto do contrato estágio era conceder uma formação profissional ao estagiário[1], visando propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem através de plano a serem executados, acompanhados e avaliados conforme os currículos, programas e calendários escolares, com a finalidade de se constituírem em mecanismos de integração prática, de aperfeiçoamento técnico- cultural, científico e de relacionamento humano (art. 1°, §2°).
O artigo 3° dispunha que para a realização do estágio seria feito por meio de termo de compromisso firmado entre o estudante e a parte concedente, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino. Já os estágios realizados sob a forma de ação comunitária, dispensava a referida formalidade.
O estagiário também deveria estar matriculado em cursos vinculados ao ensino público ou particular, de nível superior, profissionalizante de 2° grau, ou escolas de educação especial desde que o estágio se realizasse em unidade que tinha condições de propiciar a experiência prática de sua formação, bem como a parte concedente do estágio (empresa) tinha que fazer seguro de acidentes pessoais para o estagiário.
Outro aspecto importante dessa lei é que o estágio não criava vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderia receber bolsa ou outra forma de contraprestação que viesse a ser acordada.
Por fim, no que tange a jornada do estagiário deveria ser compatível com o horário escolar e, durante as férias escolares, poderia ser objeto de pactuação entre o estagiário e a concedente, mas sempre com a interveniência da escola[2].
Lei n° 11.788, de 25 de setembro de 2008
A nova lei de estágio trouxe importantes aspectos e um melhor detalhamento da relação de trabalho do estagiário. Não é demais frisar que para a legislação avançar neste sentido levou-se mais de 30 anos.
O artigo 1° desta lei expõe que o estágio é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
Já se percebe a primeira modificação no art. 1° da nova lei ao acrescentar “anos finais do ensino fundamental”. O legislador expandiu a possibilidade de estágio para os alunos concluintes do ensino fundamental de também poder estagiar o que representa um grande avanço na legislação, uma vez que os jovens cada vez mais cedo estão ingressando no mercado de trabalho.
No estágio, os atores sociais envolvidos são: o estagiário, a instituição de ensino, a parte concedente de estágio e os agentes de integração públicos e privados (art. 5°).
O estágio não gera vínculo de emprego com a parte concedente, no entanto, é necessário atender os seguintes requisitos: matrícula e frequência regular ao curso de educação, celebração de termo de compromisso entre o educando, a instituição de ensino e a parte concedente do estágio, compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas prevista no termo de compromisso.
Se a relação de estágio for desconforme com a Lei, estará configurado o vínculo empregatício do educando com a parte concedente do estágio (art. 2°, §2° e art. 15).
A instituição pública ou privada que reincidir na irregularidade ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da decisão definitiva do processo administrativo.
Outro aspecto importante é em relação à jornada que será definida em comum acordo entre o educando, instituição de ensino e parte concedente do estágio, não podendo ultrapassar: a) 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos finais do ensino fundamental; b) 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes de ensino superior e ensino médio regular. Caso o estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá a jornada ser de até 40 (quarenta) horas semanais, sob a condição de que esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
Ressalte-se ainda que a duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 02 (dois) anos, salvo no caso de portador de deficiência (art. 11).
A nova legislação previu ainda que o estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, assim como o auxílio transporte, na hipótese de estágio não obrigatório, não caracterizando a referida concessão como vínculo empregatício.
Pode ainda o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social (art. 12, §2°).
O art. 13 assegura ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
Outra questão de relevo é o número máximo de estagiários no que tange ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio no qual deve atender às seguintes proporções (art. 17): I - de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário; II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários; III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários; IV - acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários. Contudo, esta proporção elencada não se aplica aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.
Por fim, considera-se de grande importância a reserva de vagas às pessoas portadoras de deficiência que tem assegurado o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio (art. 17, §5°) e também não há limite de duração do estágio para o portador de deficiência (art. 11).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Não resta dúvidas de que a nova lei de estágio em vigor é um “divisor de águas”, trazendo ao ordenamento jurídico importante avanços em vários aspectos, sempre visando a formação profissional do educando e a sua inserção no mercado de trabalho.
A Lei regulamentou o trabalho do estagiário, impondo limite de jornada, recesso, tempo de duração do contrato, reserva de vagas para portadores de deficiência, quantidade de estagiários por unidade concedente, estendeu o estágio ao educando dos anos finais do ensino fundamental, dentre outros assuntos.
A Lei põe a salvo que a manutenção de estagiários em desconformidade com a legislação vigente caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Desse modo, verifica-se que a lei possui mecanismos efetivos para que haja o seu cumprimento sendo indispensável a sua observância, sob pena de ficar caracterizado o vínculo empregatício.
[1] Barros, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. 3ª edição. São Paulo : LTr, 2007, p. 222.
[2] Barros. Op. cit., p. 223.
Advogado militante na área de direito empresarial desde 2010. Possui graduação em Direito (2010) pela Faculdade Boa Viagem. É pós-graduado em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Previdenciário pela Universidade Cândido Mendes/RJ (UCAM/RJ) e Pós-graduando (2016) em Direito Processual Civil (com foco no novo CPC) pela Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do Vale do São Francisco (FACESF). Desde 2014 atua como advogado do Núcleo de Prática Jurídica do Curso de Direito da Faculdade Marista do Recife (UBEC). É membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/PE (2016). Foi aprovado no Exame de Ordem Unificado 2010.1 realizado pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos (CESPE).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CHUNG, Rodrigo Silveira. Breves impressões sobre a Lei de Estágio em vigor Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 maio 2013, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/35023/breves-impressoes-sobre-a-lei-de-estagio-em-vigor. Acesso em: 23 dez 2024.
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