O presente trabalho tem como objetivo abordar os polêmicos pontos que surgiram após a entrada em vigor da Lei 12.441 de 2011, responsável por constituir a empresa individual de sociedade limitada (EIRELI). Visa também tecer breves comentários relativos à participação da ADI 4637 nesse contexto, bem como o veto da Presidente Dilma Rousseff (e suas razões jurídicas) ao §4º do art. 980-A do Código Civil de 2002 e convidar o leitor à reflexão sobre como o trâmite de uma proposta no âmbito Legislativo pode gerar uma legislação fragilizada do ponto de vista jurídico, ou seja, repleta de brechas que constituirão divergências na doutrina.
A Lei nº 12.441/2011 entrou em vigor no dia 09 de Janeiro de 2011, alterando o Código Civil Brasileirode 2002 e instituindo a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI.
A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada é considerada uma modalidade sui generis de pessoa jurídica de direito privado, formada por apenas uma pessoa, que é detentora da totalidade do capital social. Esse capital deverá ser totalmente integral não sendo inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no país.
No que se refere ao nome empresarial, o empreendedor poderá adotar o próprio nome ou sua abreviação, bem como um nome distinto da pessoa natural. No mesmo, deverá ser incluída a expressão “EIRELI” após a firma ou denominação adotada. O proprietário da EIRELE não poderá ter outra empresa nesta mesma modalidade. Trata-se de um diferencial em relação às outras sociedades, em que seus sócios podem, sem maiores problemas, ter outro empreendimento.
Quanto aos pontos positivos, podemos citar a garantia de que o empresário registra a empresa sem a necessidade de indicação de outro sócio, já que o ordenamento jurídico brasileiro não permitia a formação de uma empresa com apenas um sócio, a não ser em casos excepcionais. Portanto, a única opção seria constituição de uma sociedade, o que na prática é bastante trabalhoso e pouco viável diante do ponto de vista prático. Possibilita ainda, a proteção ao patrimônio do empresário que não compromete seus bens pessoais em cobrança de qualquer natureza por dívidas contraídas pela empresa, salvo em determinações legais, ou seja, nos casos em que se constate “desvio de finalidade” ou “confusão patrimonial”, situações devidamente reguladas pelo Código Civil Brasileiro de 2002. A modalidade também é responsável por desestimular a criação de pequenos sócios chamados de “laranjas”, já que o empresário poderá abrir uma empresa limitada, livre da obrigação de indicar outro sócio com percentual ínfimo, somente com o objetivo de limitar responsabilidade – prática bastante comum no meio. Outro aspecto positivo dessa nova lei: caso a sociedade limitada perca por algum motivo um de seus sócios, ela poderá ser convertida em EIRELE. Logo, não haverá necessidade (como no diploma anterior) de o sócio remanescente sair em busca desenfreada por um novo sócio, haja vista que se essa substituição perdurasse por mais de 180 dias, a sociedade seria extinta.
Com relação aos pontos negativos, podemos citar em primeiro plano o capital social mínimo exigido para a constituição dessa sociedade. A Legislação estabeleceu que esse capital não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no pais. Com isso, inviabilizará a utilização dessa nova modalidade por muitos microempresários. Outro ponto a ser destacado é que somente pessoa física pode constituir a EIRELE, tendo como resultado a dificuldade de introdução de empresa estrangeira no país, o que não é um grande atrativo do ponto de vista das empresas estrangeiras.
O tema é amplo e já gerou controvérsias de todas as formas, inclusive envolvendo o Poder Executivo. O veto promovido pela presidente Dilma Rousseff ao parágrafo quarto do art. 980-A se traduz na impossibilidade da desconsideração da personalidade jurídica do empresário individual de responsabilidade limitada. Segundo o §4º do art. 980-A do Código Civil Brasileiro de 2002:
“Art. 980-A: A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País (...)
§ 4º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue ao órgão competente."
A expressão “em qualquer situação” abrange ampla e confusa área no campo das idéias no qual age o Direito. Tal zona cinzenta é perfeitamente capaz de gerar divergências das mais variadas espécies quanto à aplicação das hipóteses gerais de desconsideração da personalidade jurídica, previstas no art. 50 do Código Civil Brasileiro de 2002.
“Art. 50: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”
Ademais, por força do §6º do projeto de lei, à EIRELI serão aplicadas as regras da sociedade limitada, inclusive quanto à separação do patrimônio.
Há também a questão da ADI nº4637, em que se alega a inconstitucionalidade da parte final do art. 980-A do Código Civil Brasileiro de 2002. De acordo com o dispositivo legal:
“Art. 980-A: A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.”
Para que possamos entender o assunto, necessário se faz conhecer um pouco mais sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade. Trata-se de ação que tem por objetivo extirpar do ordenamento jurídico lei estadual ou federal que seja incompatível com a Constituição, ou seja, obter a invalidade de determinada lei que viola o dispositivo constitucional. É função do Supremo Tribunal Federal processar e julgar tal ação, sendo os possíveis legitimados: pelo Procurador Geral da República, Presidente da República, Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa da Assembléia Legislativa, Governadores de Estado, Conselho Federal da OAB, Partido Político e por confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, conforme disposto no art. 103 da CRFB.
No tocante aos efeitos da decisão, trata-se de efeito erga omnes, ou seja, que atinge a todos, e vinculante em relação aos órgãos do poder Judiciário e administração pública federal, estadual e municipal. Diante da breve explicação acerca do tema, a ADI 4637 fora ajuizada pelo PPS (Partido Popular Socialista) visando demonstrar manifesta inconstitucionalidade entre a parte final do Art. 980-A do Código Civil de 2002 com a redação dada pela lei 12.441 de 11 de julho de 2011, em seu art. 2º.
De acordo com a tese alegada pelo partido político, legitimado constitucionalmente a propor esse tipo de ação, o artigo em tela do Código Civil de 2002 esbarra no art. 7º da CRFB em seu inciso IV.
“Art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;”
Há também, segundo o partido, violação clara ao princípio da livre iniciativa, de acordo com o art. 170, caput, da Carta Política, uma vez que a exigência representa claro cerceamento à possibilidade de abertura de empresas individuais de responsabilidade limitada por pequenos empreendedores. Outro argumento de peso tem raízes no próprio STF, qual seja, a súmula vinculante nº 4:
“SÚMULA VINCULANTE Nº4:
SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL.”
Com base nisso, pode-se concluir que a nova modalidade sui generis de pessoa jurídica de direito privado denominada EIRELI, cuja sigla significa Empresa Individual de Responsabilidade Limitada é recente no ordenamento jurídico pátrio, sendo, portanto, alvo de diversas discussões no campo do Direito. É evidente que essa nova modalidade traz alguns pontos benéficos como a possibilidade de uma só pessoa detentora de todo capital social, mas também contribui com lados não tão vantajosos, como muitos afirmam. Um grande ponto é a alta quantia proposta, que acaba por inviabilizar o negócio para pequenos empreendedores. A questão nos leva ao veto da Presidente Dilma Rousseff ao §4º do art. 980-A do Código Civil de 2002, devido à expressão polêmica “em qualquer situação”, não vista com bons olhos no meio jurídico devido às divergências. A parte final do mesmo artigo também é alvo de ADI proposta pelo partido político PPS, em que o principal fundamento se baseia na vinculação do salário mínimo vigente à constituição da empresa individual de responsabilidade limitada.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/legislacao/const/con1988/CON1988_05.10.1988/index.shtm> Acesso em 12 mar. 2013.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm> Acesso em: 13 mar. 2013.
BRASIL. Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011. Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12441.htm> Acesso em: 13 mar. 2013.
CFA, Conselho Federal de Administração. CRA-PA e JUCEPA realizaram palestra sobre EIRELI. Disponível em: < http://www2.cfa.org.br/agencia-de-noticias/cra/cra-pa-e-jucepa-realizaram-palestra-sobre-eireli > Acesso em: 12 mar. 2013.
STF, Supremo Tribunal Federal. ADI questiona lei que permite criação de empresa individual de responsabilidade limitada. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=186488> Acesso em 12 mar. 2013.
Acadêmica de Direito do Centro Universitário São Camilo-ES. Técnica de Enfermagem pelo Centro Técnico Apogeu.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DUARTE, Silvia Lopes de Almeida. Aspectos positivos e negativos da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 maio 2013, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/35082/aspectos-positivos-e-negativos-da-empresa-individual-de-responsabilidade-limitada-eireli. Acesso em: 23 dez 2024.
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