SUMÁRIO: INTRODUÇÃO; 1. ACIDENTES NO TRABALHO; 1.1. CLASSIFICAÇÃO; 2. DIREITOS E GARANTIAS DOS ACIDENTADOS; 2.1. BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS; 2.1.1. Auxílio-doença acidentário; 2.1.2. Auxílio-acidente; 2.1.3. Aposentadoria por invalidez acidentária; 2.1.4. Pensão por morte acidentária; 3. REFLEXOS NO CONTRATO DE TRABALHO; 3.1. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO COMO GARANTIA DE EMPREGO; 3.2. A CONSERVAÇÃO DO EMPREGO; 3.3. O DIREITO DE RETORNO AO EMPREGO; CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
No Brasil, o trabalho sempre foi explorado e, durante um longo período a mão-de-obra era escrava. No início de nossa colonização até o final do século passado, o destino do trabalhador ficava entregue ao livre-arbítrio dos poderosos, muito embora, até os dias atuais, ainda existam reflexos, em algumas regiões menos desenvolvidas, onde o rurícola, principalmente, vive sob a tutela do latifundiário, que não cumpre a lei se esta lhe obstar vantagens econômicas.
Pouco a pouco a classe operária conseguiu importantes conquistas, dentre as quais o direito às indenizações por acidentes de trabalho.
Neste trabalho vamos fazer uma abordagem sobre os Acidentes do Trabalho.
Acidente de trabalho é aquele sofrido pelo trabalhador quando executava alguma tarefa à serviço da empresa, sofrendo lesão corporal, perturbação funcional ou doença que cause a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária das condições para o trabalho.
É um acontecimento relacionado com o trabalho, capaz de determinar a morte, perda ou redução da capacidade de trabalho.
Veja como a Lei n. 8213 define o acidente de Trabalho, em seu artigo 19:
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Então, integram o conceito de acidente o fato prejudicial à saúde física ou mental, o nexo causal entre este e o trabalho e a redução da capacidade para o trabalho.
O acidente de trabalho pode ocorrer em três hipóteses:
a) quando houver lesão corporal;
b) quando ocorrer perturbação funcional;
c) quando ocorrer doença, profissional ou do trabalho.
Doença de trabalho é a doença adquirida ou desenvolvida em função das condições do trabalho,
Acidente é um fato que ocorre aleatoriamente. Evidentemente, todo acidente é previsível.
Lesão é ofensa, dano, prejuízo, pancada, contusão. Lesões corporais são consideradas as ofensas ou contusões que a pessoa sofre em seu corpo.
A empresa, assim que tomar conhecimento do acidente, deve comunicar o ocorrido à Previdência Social, para que esta possa providenciar o beneficio competente.
Provado o direito, ou seja, constatado o acidente em decorrência de atividade da empresa, o acidentado ou, na falta deste, seus dependentes, passarão a receber as prestações correspondentes.
O beneficiário que estiver recebendo aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente ou pensão por morte, tem direito ao abono anual previsto no art. 124 e seu parágrafo do Regulamento da Lei dos Beneficiários da Previdência Social.
Terá direito a reabilitação profissional o acidentado que permanecer ou voltar a exercer alguma atividade lícita.[1]
A lei dá o direito ao acidentado aposentado, se o acidente causar-lhe a invalidez, de transformar a sua aposentadoria em aposentadoria por invalidez acidentária. No caso de acidente de trabalho que causar a morte do aposentado, os seus dependentes poderão receber pensão decorrente do acidente do trabalho, quando mais vantajosa.
Poderá transformar em aposentadoria acidentária o aposentado que sofrer doença profissional, constatada depois de sua aposentadoria previdenciária, tendo ou não retornado à atividade, pois o aposentado pode descobrir que tem alguma doença, que foi adquirida em seu trabalho.
Seria de certa forma injusto, não dar ao aposentado o direito de receber aposentadoria acidentária, se mesmo depois de se aposentar for diagnosticado como portador de doença adquirida no trabalho.
A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% do salário-de-benefício e nunca terá valor inferior ao do salário mínimo ou superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição.
A renda mensal será acrescida de 25% no caso em que o aposentado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, mesmo que a aposentadoria alcance o valor máximo. Com a morte, este valor não será incluído na pensão por morte, esta será de 100% do salário-de-benefício, pois este acréscimo trata somente de um auxílio para ajudar na assistência permanente do aposentado.
O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% do salário-de-beneficio e nunca terá valor inferior ao do salário mínimo ou superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição.
O auxílio-acidente será correspondente a 50% do salário-de-benefício do segurado.
Os benefícios decorrentes do acidente de trabalho são os seguintes:
a) auxílio-doença acidentário;
b) auxílio-acidente;
c) aposentadoria por invalidez acidentária;
d) pensão por morte acidentária;
e) abono anual.
Os cinco benefícios constituem pagamento de prestação continuada.
Tem direito ao recebimento do auxílio doença o segurado que for vítima de acidente de trabalho e ficar incapacitado para o trabalho por mais de quinze dias. Sendo que os primeiros quinze dias de afastamento do trabalhador serão pagãos pela empresa empregadora. Sendo que a partir do décimo sexto dia, será devido o auxílio doença. Se o acidentado não se afastar da empresa no dia do acidente, os quinze dias, cuja remuneração é de responsabilidade da empresa, serão contados da data do afastamento.
O auxílio doença é pago até que o acidentado tenha condições de voltar ao trabalho.
Caso o acidentado permaneça incapacitado para a atividade que executava, mas que tenha condições para exercer outras funções, ele passa a receber o auxílio-acidente, terminando o recebimento do auxílio-doença.
Caso o acidentado ficar incapacitado para a execução de qualquer atividade, ou seja, não puder mais trabalhar para subsistir, passa a receber a aposentadoria por invalidez, cessando o outro benefício.
O valor do auxílio doença será uma prestação mensal calculada sobre o salário-de-benefício o percentual de 91%.
Em virtude de acidente do trabalho ou doença contraída no serviço, o empregado necessita de cuidados médicos.
Se a lesão for considerada leve, de acordo com laudo médico, o acidentado pode continuar o tratamento sem se afastar do serviço.
Caso o afastamento for temporário, o segurado então terá direito a receber o auxílio-doença, a partir do décimo sexto dia, como vimos anteriormente.
Se após o acidente ele ficar incapacitado para executar a sua atividade, mas tiver condições de executar outras atividades, ele terá direito a receber o auxílio-acidente.
Conceitua-se auxílio-acidente, pois é um benefício devido ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, permanece incapacitado para a atividade que habitualmente exercia, mas não para outra.
O auxílio-acidente, é mensal e correspondendo a 50% do salário-de-benefício do segurado.
Em decorrência de acidente de trabalho, o empregado tornar-se incapaz para exercer a sua atividade, desde que não seja possível sua reabilitação para exercer qualquer outra atividade que lhe forneça sua subsistência. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será pago enquanto permanecer nesta condição.
Consiste numa renda mensal paga ao segurado, trabalhador avulso e segurado especial, com exceção do trabalhador doméstico.
Esta incapacidade permanente será verificada por exame médico-pericial realizado pela Previdência Social.
A aposentadoria por invalidez acidentária consiste em uma renda mensal que corresponde a 100% do salário-de-benefício vigente no dia do acidente.
A pensão por morte acidentária consiste em um benefício contínuo de renda mensal, devido aos beneficiários dependentes, em razão de óbito do segurado em conseqüência de acidente de trabalho.
Com o falecimento do segurado, em conseqüência de acidente do trabalho, é devida pensão por morte aos seus dependentes.
O valor mensal da pensão é de 100% do salário-de--benefício vigente no dia do acidente. Os beneficiários também têm direito ao abono anual.
Esse benefício tem início na data do óbito, se requerido em até 30 dias da data do óbito.
Antigamente, doenças e acidentes sofridos pelo empregado eram causas justas para que o empregador colocasse fim na relação de emprego.
Porém, a doença do empregado passou a determinar, apenas, a suspensão do contrato de trabalho.
A suspensão do contrato vem a ser, assim, uma garantia maior que se dá ao trabalhador, pois faz o mesmo resistir à sua extinção. Paralisa-se transitoriamente a execução do contrato de trabalho. As obrigações principais que cabem aos contratantes, a prestação de serviços por parte do empregado, o pagamento do salário por parte do empregador, deixam de ser exigidas por certo tempo, sem que desapareça a relação contratual, que volta à normalidade quando cessa a causa da suspensão.
É o que acontece, por períodos mais ou menos longos, nas hipóteses de incapacidade executiva do trabalho, como nos casos de doenças ou de acidente de trabalho, quando o empregado entra em gozo de auxílio-doença ou é aposentado por invalidez, ou mesmo quando a empregada gestante passa a gozar do auxílio-maternidade, com evidentes efeitos no contrato de trabalho.
A suspensão do contrato de trabalho, em sentido amplo ou restrito, pelo seu alto objetivo protecionista do empregado, vítima de acidente de trabalho, tem três efeitos fundamentais:
a) continuidade do vínculo empregatício e conseqüente conservação do emprego;
b) direito do empregado retornar à antiga função com todas as vantagens atribuídas à sua categoria;
c) direito do empregado à indenização por despedida injusta se o empregador usar da faculdade de não readmiti-lo quando do seu retorno à atividade.
Mantido o vínculo empregatício durante a suspensão do contrato de trabalho e cessada a incapacidade que a motivou, é assegurado ao empregado o direito de retorno ao emprego antes exercido na empresa.
O principal dos efeitos contratuais consiste na reserva do posto de trabalho durante determinado período de tempo.
Entendemos por acidente de trabalho o acidente relacionado com o trabalho, que de alguma forma acarretar lesão corporal, perturbação funcional ou doença que cause a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária das condições para o trabalho.
A lei assegura ao acidentado uma série de benefícios, de modo a garantir a sua subsistência mesmo após o acidente. Os benefícios são o auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez acidentária e pensão por morte acidentária.
Com o afastamento por mais de quinze dias do trabalho, em virtude de acidente de trabalho, o contrato de trabalho fica suspenso.
Esses benefícios trazem um pouco de dignidade ao trabalhador, tão desamparado em nosso país, permitindo que após um acidente, tenha condições de sustentar a si mesmo e a sua família, ou, na sua falta, deixar algum rendimento para a sua família subsistir.
CARDONE, Marly A. Advocacia Trabalhista. 16a Ed. São Paulo: Editora Saraiva. 1999.
SILVA NETO, Manoel Jorge. Curso de Direito Constitucional do Trabalho. 1a ed. Editora Malheiros. 1998.
RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Direito do Trabalho. 6a Ed. Jurua Editora. 1997.
OLIVEIRA, José de. Acidentes do Trabalho. São Paulo : Saraiva, 1997.
PEDROTTI, Irineu Antonio.Acidente do trabalho. 2. ed. São Paulo : Lend, 1992.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 15a Ed. São Paulo: Editora Saraiva. 1998.
[1] Lícita: dentro da lei, nada que a lei proíba. Ele não pode ter como atividade, ser um assassino.
Bacharel em Direito pela Universidade de Braz Cubas, Assistente Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LIMA, Maria de Fatima Brito. Acidentes do Trabalho Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 maio 2013, 07:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/35297/acidentes-do-trabalho. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
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