Atualmente, a palavra de ordem é conciliar!
E nesse movimento, tanto o Poder Judiciário como a Administração Pública Federal, estão promovendo campanhas e desempenhando atividades conciliatórias.
No âmbito do Poder Judiciário, se percebe por meio da Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses, instituída pela Resolução n. 125 do CNJ[1], que a solução de conflitos por meio de outros mecanismos - como a conciliação e a mediação-, e não somente os serviços prestados nos processos judiciais, estão sendo utilizados e incentivados. Ainda se destacam no âmbito desse Poder, as campanhas intituladas “Semana Nacional de Conciliação”.[2]
Quanto à Administração Pública Federal, apesar da União e seus órgãos da Administração Direta e Indireta serem tidos como grandes litigantes, tanto no âmbito judicial como extrajudicialmente estão sendo adotadas medidas de redução da litigiosidade[3], bem como a prática conciliatória tem sido incentivada especialmente no âmbito da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal - CCAF[4], órgão pertencente à Advocacia-Geral da União.
Ademais, tem-se visto notícias veiculadas em diversos jornais e revistas do país[5] dando importância ao assunto e registrando a necessidade da inclusão das formas alternativas de solução de conflitos nos códigos processuais brasileiros.
O presente estudo, portanto, acompanhando esse movimento, pretende fazer uma breve análise do instituto da conciliação, mas o que é praticado no âmbito da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF.
II - CÂMARA DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL – CCAF
Um excelente exemplo de instrumento de resolução de conflitos extrajudicial é a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, que foi criada com a intenção de diminuir o número de litígios judiciais que envolvia a União, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais, na figura de demandante ou demandado, bem como envolviam conflitos de interesses entre a Administração Pública direta e a Administração indireta[6].
No âmbito normativo, a CCAF foi instituída pelo Ato Regimental nº 05, de 27 de setembro de 2007, da Advocacia-Geral da União, sendo órgão da Consultoria-Geral da União.
A importância da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal foi tanta que o seu objetivo inicial de resolver administrativamente os litígios entre os órgãos da União e as entidades da Administração Federal indireta foi posteriormente ampliado para abranger as controvérsias de natureza jurídica entre a Administração Pública Federal e a Administração Pública dos Estados ou do Distrito Federal[7] e dos Municípios[8].
Atualmente, sua forma de atuação está prevista no Decreto 7.392, de 13 de dezembro de 2010[9] e regulamentada na Portaria AGU nº 1.281, de 27 de setembro de 2007.
De forma resumida, pode-se dizer que assim funciona a CCAF: os órgãos, entidades públicas e entes políticos interessados encaminham manifestações escritas sobre a controvérsia acompanhadas da documentação pertinente e dos nomes dos respectivos representantes e após são realizadas reuniões conciliatórias, onde se procura preservar o interesse público e se alcançar a pacificação naquela contenda. O procedimento conciliatório é conduzido por um Advogado Público, que atua como conciliador[10]. Caso haja acordo, este surtirá seus efeitos após a homologação do Advogado-Geral da União, devendo as partes com eficiência cumprir o que foi acordado, já que o litígio resultou da atuação e vontade conjunta de todos os diretamente envolvidos no conflito.
Os casos eventualmente não conciliados são, conforme a natureza da demanda, solucionados por meio de pareceres da Consultoria-Geral da União e aprovados pelo Advogado-Geral da União.
Aqui, a conciliação dá lugar à arbitragem, e por isso, nem sempre haverá a elaboração do parecer já que o critério norteador da CCAF repousa no próprio interesse da conciliação.[11]
Ademais, nos conflitos envolvendo os Estados ou o Distrito Federal não podem ser solucionados pela via do parecer em virtude do princípio da autonomia dos entes federativos, que proíbe a ingerência impositiva de um ente político sobre outro.
Muitas são as vantagens desse novo ambiente de resolução de conflitos, podendo-se enumerar algumas delas:
1) rápida solução do conflito, especialmente quando comparado ao tempo que o Poder Judiciário tem decidido suas questões;
2) redução dos gastos suportados pelos envolvidos durante a tramitação do processo;
3) redução do número de conflitos levados ao Poder Judiciário, que assim ganha condições de julgar mais rapidamente os conflitos que com ele permanecem;
4) aperfeiçoamento da técnica da conciliação, o que tem dado mais credibilidade ao procedimento conciliatório e a própria CCAF;
5) maior aproximação entre os órgãos e entes públicos, havendo constante troca de experiências e compartilhamento de informações e atribuições;
6) comprometimento com o acordo assumido, já que foi construído por todos os órgãos envolvidos, após negociação e sem nenhuma imposição;
7) término do processo com um alto de grau de satisfação das partes envolvidas, tendo em vista o caráter eminentemente democrático do procedimento conciliatório e o aprendizado por ele propiciado.
Além do mais, reconhecido um conflito entre órgãos da Administração e levado o caso à CCAF tem-se evitado a judicialização de questões que podem – e devem - ser resolvidas no âmbito administrativojá que ganha cada vez mais força a ideia de que a Administração deve solucionar suas próprias pendências - com cooperação, diálogo e troca de experiências entre os órgãos envolvidos.
Nesse sentido, impõe-se dizer que o próprio Poder Judiciário tem reconhecido e valorizado a criação da CCAF, suspendendo ações judiciais[12] em curso, para que seja promovida a tentativa de conciliação por parte da Câmara. Também há notícia de ações judiciais extintas por ter sido formulado acordo no âmbito da CCAF[13].
A Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal tem se destacado pela concretização do interesse público de forma racional e a aplicação do direito de forma democrática e eficiente, já que tenta fazer com que todos os envolvidos no conflito tenham a consciência dos interesses em jogo e juntos busquem alternativas ao conflito e sua solução contenciosa, busca essa pautada na concretização de resultados práticos.
Ante o exposto, a cultura da conciliação instituída por meio da CCAF tem mudado o comportamento da Administração Pública como um todo, estimando-se para o futuro uma Câmara capaz de solucionar conflitos de diversas ordens, com a participação dos sujeitos de direito, inclusive envolvendo servidores públicos federais.
O momento, então, é de ousadia, o que já foi inclusive reconhecido com a premiação da AGU no V Prêmio Innovare[14], promovido pelo Instituto Innovare, Ministério da Justiça, Ordem dos Advogados do Brasil, Vale e Associações dos Magistrados Brasileiros, dos Membros do Ministério Público, dos Defensores Públicos e dos Juízes Federais do Brasil e que tem por objetivo identificar e disseminar práticas jurídicas pioneiras e bem sucedidas na Justiça brasileira.
O desenvolvimento do Estado necessariamente será possível se for dada credibilidade e estrutura à CCAF, já que as conciliações têm sido cada vez mais frequentes se firmando a Câmara como uma forma de solução eficiente de litígios.
A conciliação, além de ser uma forma mais célere para resolução de conflitos, contribui no sentido de resolver questões que já estejam nos fóruns ou mesmo impedir que elas cheguem até lá.
Do ponto de vista processual, a conciliação traz inúmeros benefícios para todos os envolvidos, como uma maior satisfação do envolvido, diminuição do tempo do processo economia de recursos, integração entre a Justiça e a sociedade, pacificação social e a construção de um Judiciário ou uma Administração mais acessível, eficiente e rápida.
Enfim, acreditamos que as experiências demonstradas no decorrer desse trabalho, especialmente as da CCAF, estão promovendo uma verdadeira mudança tanto no Poder Judiciário como na Administração Pública, que começaram a enxergar a importância da conciliação. É verdade que ainda há muito o que fazer, mas alguns valiosos passos já foram dados.
Cartilha da CCAF. Disponível em: http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateTexto.aspx?idConteudo=80350&id-site=1104. Acesso em 24.09.2010.
__________ Justiça se apóia em conciliação da AGU e nega liminar contra construção de ponte no Rio Negro. Notícias da AGU. Brasília-DF. Publicado em: 18.12.2009. Disponível em: http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateImagemTexto.aspx?idConteudo=116451&id_site=3. Acesso em: 04 out. 2010.
Revista Veja, Editora Abril, de 22 de dezembro de 2010, p. 118-121. Ed. 2196, ano 43 n. 51.
__________Site do CNJ. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/acesso-a-justica/conciliacao. Acesso em 18.08.2012.
_________A União como grande litigante. Disponível em: http://www.slideshare.net/abradtbrasil/a-unio-como-grande-litigante. Acesso em 30.08.2012.
__________Site do CNJ. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/acesso-a-justica/conciliacao/semana-nacional-de-conciliacao. Acesso em 18.08.2012.
_________. Prêmio Inovare 2008. Disponível em: http://portal.mj.gov.br/ consumidor/data/ Pages/ MJA5672F84ITEMID8E3FB43A289F4AF692C5821E2803C956PTBRIE.htm. Acessoem 02.out. 2010.
[2] Trata-se de campanha que envolve todos os tribunais brasileiros, os quais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo e intimam as partes envolvidas para solucionarem o conflito. A medida faz parte da meta de reduzir o grande estoque de processos na justiça brasileira. A Semana Nacional pela Conciliação é um marco anual das ações do Conselho Nacional de Justiça e dos tribunais para fortalecer a cultura do diálogo. Nesse ano, será realizada de 7 a 14 de novembro. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/acesso-a-justica/conciliacao/semana-nacional-de-conciliacao. Acesso em 18.08.2012.
[3]A União como grande litigante. Disponível em: http://www.slideshare.net/abradtbrasil/a-unio-como-grande-litigante. Acesso em 30.08.2012.
[4] A Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal - CCAF, órgão da Consultoria-Geral da União, foi criada pelo Ato Regimental nº 05, de 27 de setembro de 2007, e tem sua forma de atuação regulamentada pelo Decreto 7.392/2010 e pela Portaria AGU nº 1.281, de 27 de setembro de 2007. Seu objetivo principal é evitar litígios entre órgãos e entidades da Administração Pública Federal e destes com a Administração Pública Estadual, ou do Distrito Federal e Municipal.
[5] Em artigo recém-publicado, a Revista Veja, da Editora Abril, de 22 de dezembro de 2010 p. 118-121, Ed. 2196, ano 43 n. 51, com o título “Corra, Justiça, corra...”, claramente diz sobre o novo CPC e CPP que “os projetos estimulam fortemente a conciliação’.
[6] Nesse sentido: Ato Regimental nº 5, de 27/09/2007: “Art. 17. Compete à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal - CCAF: I - identificar os litígios entre órgãos e entidades da Administração Federal; II - manifestar-se quanto ao cabimento e à possibilidade de conciliação;
III - buscar a conciliação entre órgãos e entidades da Administração Federal; e IV - supervisionar as atividades conciliatórias no âmbito de outros órgãos da Advocacia-Geral da União".
[7] Decorrente da edição da Portaria AGU n. 1.099, de 28 de julho de 2008.
[8] Decorrente da edição da Portaria AGU nº. 481, de abril de 2009. Registre-se, que, por essa Portaria, podiam ser resolvidos pela CCAF os processos envolvendo a Administração Federal e os Municípios que fossem Capital de Estado ou possuíssem mais de duzentos mil habitantes. Atualmente, com o Decreto n.7392/2010, não há mais esse requisito em relação a Município, podendo qualquer ente municipal participar de uma Câmara de conciliação no âmbito da CCAF.
[9] “Art. 18. A Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal compete: I - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da Advocacia-Geral da União; II - requisitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal informações para subsidiar sua atuação; III - dirimir, por meio de conciliação, as controvérsias entre órgãos e entidades da Administração Pública Federal, bem como entre esses e a Administração Pública dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios; IV - buscar a solução de conflitos judicializados, nos casos remetidos pelos Ministros dos Tribunais Superiores e demais membros do Judiciário, ou por proposta dos órgãos de direção superior que atuam no contencioso judicial; V - promover, quando couber, a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta nos casos submetidos a procedimento conciliatório; VI - propor, quando couber, ao Consultor-Geral da União o arbitramento das controvérsias não solucionadas por conciliação; e VII - orientar e supervisionar as atividades conciliatórias no âmbito das Consultorias Jurídicas nos Estados.”
[10] Pode ser conciliador qualquer advogado público das carreiras da AGU: Advogados da União, Procuradores Federais, Procuradores da Fazenda Nacional e Procuradores do Banco Central.
[11] Vide Cartilha da CCAF. Disponível em: http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateTexto.aspx?idConteudo=80350&id-site=1104. Acesso em 24.09.2010.
[12]Cf. GRIPP, Patrícia. Justiça se apóia em conciliação da AGU e nega liminar contra construção de ponte no Rio Negro. Notícias da AGU. Brasília-DF. Publicado em: 18.12.2009. Disponível em: http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateImagemTexto.aspx?idConteudo =116451&id_site=3. Acesso em: 04 out. 2010.
[13]Destaca-se o seguinte excerto: “Ao analisar o pedido de liminar do MPF, o juiz destacou que "o estado do Amazonas apresentou proposta junto ao MPF bem como no âmbito da Câmara de Conciliação instaurada entre os órgãos federais envolvidos na demanda, no qual se compromete a realizar levantamento de todas as comunidades indígenas da região, efetuar a legalização fundiária se assentadas em terras do estado e inseri-las no Programa Amazonas Indígena".
Para a Justiça, tais considerações não podem ser ignoradas, pois ao contrário do que entende o MPF, "a conciliação entre as pessoas jurídicas que integram o feito é salutar e até necessária, porquanto as diretrizes estabelecidas em conjunto certamente implicam numa solução eficaz e rápida para questão". O pedido de liminar do MPF foi negado, mantendo a continuidade da construção da ponte. GRIPP, Patrícia. Justiça se apóia em conciliação da AGU e nega liminar contra construção de ponte no Rio Negro. Notícias da AGU. Brasília-DF. Publicado em: 18.12.2009. Disponível em: http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateImagemTexto.aspx?idConteudo=116451&id_site=3. Acesso em: 04 out. 2010.
[14] A AGU venceu nas práticas homenageadas, na categoria advocacia, representada pela Consultora da União, Dra. Hélia Maria de Oliveira Bettero, da Advocacia-Geral da União, pela prática da Conciliação na Administração Pública Federal . Cf. ______. Prêmio Inovare 2008. Disponível em: http://portal.mj.gov.br/ consumidor/data/ Pages/ MJA5672F84ITEMID8E3FB43A289F4AF692C5821E2803C956PTBRIE.htm. Acesso em 02. out. 2010.
Formada em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte; Especialista em Direito Público pela Universidade de Brasília - UNB e em Direito Processual Civil pelo Instituto Brasiliense de Direito Público - IDP. Procuradora Federal desde 2004.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COSTA, Helena Dias Leão. A Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal: uma nova perspectiva na solução de conflitos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 jun 2013, 06:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/35378/a-camara-de-conciliacao-e-arbitragem-da-administracao-federal-uma-nova-perspectiva-na-solucao-de-conflitos. Acesso em: 23 dez 2024.
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