RESUMO: O sistema criminal brasileiro não é eficiente e isso fica evidente não apenas para os que conhecem tal sistema, mas também para o senso comum que já está acostumado a verificar pelos meios de comunicação as incontáveis ocorrências de impunidade e aumento de violência urbana. Sendo assim, o presente artigo busca abordar o sistema criminal brasileiro e demonstrar como a impunidade e o aumento da violência estão intimamente ligados a falta de eficiência desse sistema.
PALAVRAS-CHAVE: Sistema criminal brasileiro; impunidade; aumento da violência urbana.
INTRODUÇÃO
Todos os dias a mídia mostra casos que demonstram como o sistema criminal brasileiro é falho; são homicidas confessos que respondem em liberdade o processo, mesmo já tendo sido condenados em instancias inferiores, como aconteceu no caso emblemático do jornalista pimenta neves, que só foi preso onze anos após o cometimento do homicídio.
A população em geral não entende como pode alguém matar uma pessoa e permanecer impune durante vários anos, como ocorreu no caso acima. Em verdade, até os operadores do direito ficam sem entender como pode existir um sistema criminal que “legaliza” a impunidade.
A constituição federal de 1988 veio para assegurar direitos que não eram respeitados anteriormente. Entretanto, o excesso de direitos assegurados não reflete tal necessidade. O Brasil já se estabeleceu como estado democrático de direito e os militares que tanto causavam medo estão muito bem subordinados, hoje em dia, àqueles que tanto reclamavam daqueles e que hoje nos representam muito mal, por sinal, e são protagonistas de cenas lamentáveis envolvendo “mensalão”, “dinheiro na cueca” e mais recentemente o caso Carlinhos cachoeira.
O aumento da violência urbana cresce vertiginosamente. Foi-se o tempo em que os moradores dos interiores das cidades brasileiras se preocupavam apenas com os ladroes de galinha. Hoje em dia, a violência urbana se apresenta de varias formas em todos os lugares do brasil e a maioria dos doutrinadores parecem se preocupar apenas com os direitos dos presos e esquecem-se das vitimas desses presos.
É bem verdade que o aumento da violência urbana não é apenas culpa de leis brandas, mas dizer que leis brandas não influem no ânimo dos infratores é um equivoco. A verdade é que as pessoas em geral sentem mais medo das leis dos homens do que das de DEUS. Muitas pessoas, em algum momento da vida já pensaram em matar alguém, entretanto pensam nas consequências terrenas, e não celestiais, e acabam desistindo.
Muitos juristas se apegam a formalismos e esquecem que o direito deve ser utilizado como um instrumento gerador de justiça social. Sendo assim, incontáveis são os casos em que criminosos são flagrados em escutas telefônicas confessando crimes e são libertados ao argumento de que as escutas não tinham autorização judicial. Ora, seria mais justo, o responsável pela escuta irregular ser severamente punido e as provas obtidas serem utilizadas normalmente. Isso faria com que os interessados tivessem medo de conseguir as provas por esse meio ilícito, e, se acaso, as provas fossem incontestáveis, pudessem ser utilizadas, pois, não sendo dessa forma, a justiça entra em total descredito perante a sociedade.
A execução da pena também é outro tema que gera bastante polemica, pois são incontáveis os casos de maos tratos e humilhações sofridos pelos detentos. Entretanto, o que os juristas buscam na execução da pena é algo utópico, pois as melhoras que eles sugerem, para a maior parte da sociedade, significa injustiça. A sociedade já cansada de tanto trabalhar para pagar impostos e não ter seus direitos fundamentais assegurados, se sentiria tentada a cometer crimes se visse que os detentos estavam tendo de graça tudo aquilo que a maior parte da sociedade não tem. Sendo assim, para melhorar a situação dos detentos, é necessário, antes, melhorar a situação daqueles que sempre se preocuparam em trabalhar de forma digna.
O sistema criminal também é falho no que diz respeito ao tribunal do júri, pois, principalmente, nas pequenas cidades, os criminosos conhecem os jurados e acabam intimidando estes, o que acaba cominando com a absolvição. Na maior parte das vezes, os jurados não detêm o menor conhecimento jurídico e acabam se deixando levar pelas emoções, gerando enorme prejuízo para a sociedade.
IMPUNIDADE
Todos os dias a mídia mostra denuncias de corrupção no governo e o máximo que acontece é a demissão de algum ministro.
A questão não é violar direitos humanos, fazer prisões ilegais ou obter provas por meios ilícitos, mas, sim, não levar os direitos do investigado ou preso ao extremismo técnico, pois cada caso deve ser julgado de forma singular, ou seja, nenhum caso é igual por mais parecido que possa aparentar, e, sendo assim, deve-se levar sempre em consideração o risco que o individuo oferece a sociedade e o mal que ele causou, ao invés de levar sempre em consideração a presunção de inocência, os bons antecedentes, residência fixa etc.
É bem verdade que a maior parte da doutrina aponta que toda e qualquer atitude do poder publico que atente de qualquer forma contra os valores fundamentais prescritos no texto constitucional, principalmente o principio da dignidade da pessoa humana, é ilegítima, entretanto, é relevante lembrar que muitas vezes esse principio é invocado por criminosos da pior espécie que, sequer, tiveram a mínima violação da dignidade da pessoa humana, e, mesmo assim, são sempre atendidos pelo judiciário benevolente. É de ressaltar o caso recente dos políticos corruptos que foram presos pela policia federal e se sentiram constrangidos por serem algemados. E o STF de imediato atendeu ao pedido dos políticos, como se os crimes desses políticos fossem “fichinha” perto do “absurdo” de serem algemados.
Denílson Feitosa leciona que:
“O drama e a tragédia da persecução criminal transcorrem cotidianamente num cenário formado por duas forças diretivas que colidem tensamente, acarretando a contrariedade fundamental da persecução criminal: quanto mais intensamente se procura demonstrar a existência do fato delituoso e sua autoria( principio instrumental punitivo), mais se distancia da garantia dos direitos fundamentais, e quanto mais intensamente se garantem os direitos fundamentais( principio instrumental garantista), mais difícil se torna a coleta e a produção de provas que poderão demostrar a existência do fato delituoso e sua autoria”.( Direito Processual Penal, p. 48).
O autor acima tem razão, mas o correto mesmo é preservar em primeiro lugar os direitos coletivos em detrimento dos direitos individuais. Sendo assim, deve-se considerar os princípios que resguardam os acusados, de forma relativa e não absoluta.
O AUMENTO DA VIOLÊNCIA URBANA
O aumento da violência urbana está intimamente ligado a impunidade. Os menores de idade é um bom exemplo de como a falta de punição faz com que os índices de criminalidade aumentem. Não se trata de defender a menoridade penal, mas, sim, de medidas educativas mais efetivas e por um tempo maior, pois do jeito que está, os menores irão continuar cometendo crimes bárbaros.
Não é de hoje que a população brasileira se esconde com medo da violência e dos crimes urbanos. O tráfico de drogas, os seqüestros e a marginalidade estão presentes na história do Brasil há muito tempo. A distância crescente entre o tamanho e a freqüência das ações criminosas e os recursos e o preparo das autoridades para combatê-las é evidente. A polícia é atrasada e os bandidos são cada vez mais organizados, audazes e violentos.
A violência no Rio de Janeiro, a segunda maior cidade brasileira, sempre teve grande destaque nas páginas dos jornais. Nos anos 1980, o assunto foi tratado em dezenas de reportagens. Em 1988, o destaque era a morte do traficante de drogas Sérgio Ferreira da Silva, chefe do morro carioca da Rocinha, que culminou na troca de comando do tráfico. O poder passou para as mãos de Ednaldo de Souza, o Naldo e, mesmo com essa notícia sendo divulgada pela imprensa, as autoridades pareciam não querer se comprometer com a questão.
Na década seguinte, a sensação de insegurança parecia ainda maior. De acordo com uma pesquisa encomendada pelo Ministério da Justiça no início de 2000, cerca de 50% dos moradores das capitais evitavam sair à noite com medo da violência. A classe média estava em pânico e debatia se valia a pena andar com arma, além de pagar segurança particular e adotar outras medidas de prevenção em um Brasil que parecia estar entregue aos bandidos. Em 2006, os moradores da maior cidade do país sentiram na pele que o poder parecia estar nas mãos do crime. O PCC, grupo criminoso comandado de dentro dos presídios, espalhou terror pela capital paulista com diversos ataques, incendiando ônibus e atacando bases da Polícia Militar com tiros e bombas.
Em várias dessas explosões de violência, a revista VEJA publicou reportagens especiais que mostravam o caminho para restaurar a ordem, combater o crime organizado de forma eficaz e devolver ao cidadão o direito de viver com tranqüilidade nas grandes cidades. Muitas dessas reportagens de capa tratam de problemas como a impunidade dos criminosos, a corrupção das autoridades e a falta de rigor na batalha contra o banditismo. Mas quase quatro décadas depois da primeira capa da revista VEJA sobre a fragilidade do estado diante dos bandidos, o placar continua desfavorável para os policiais e os civis inocentes.
O TRIBUNAL DO JURI E A IMPUNIDADE
Um dos motivos expendidos por aqueles que defendem a tese da extinção do Tribunal do Júri é a falta de preparo dos jurados, que nem sempre estão aptos para julgar, pois são leigos, sem conhecimentos jurídicos necessários, visto que não só respondem por questões de fato, mas também de direito. O nosso sistema prevê a formulação de vários quesitos, o que dificulta o julgamento, pois, se os próprios tribunais e Juízes não estão concordes na elaboração de muitos quesitos, como exigir dos leigos que votem corretamente ? Numa era em que se reclama do próprio juiz criminal especialização, se confiar os julgamentos dos crimes mais graves do Processo Penal a homens que não possuem conhecimentos técnicos suficientes é, no mínimo, um absurdo. Argumentam, ainda, seus autores que a complexidade do procedimento do Tribunal do Júri, ante um jurado leigo, na prática redunda em decisões injustas, até mesmo porque desprovidas de qualquer motivação, de qualquer fundamento. O julgamento eminentemente técnico evitaria a não-motivação das decisões.
Ao lado da morosidade, ainda alegam que o Tribunal do Júri é uma instituição ultrapassada e que serve para fortalecer a impunidade. Trata-se de uma instituição tão ultrapassada que já não existe em muitos países, lembrando-se que na América do Sul, além do Brasil, só existe na Colômbia. Acusa-se o Júri de inadequação aos tempos modernos por ter surgido numa estrutura judiciária frágil, de submissão do magistrado à vontade despótica dos monarcas absolutistas. Em nossos dias, o Judiciário estaria provido de inúmeras garantias que o poriam a salvo da interferência dos outros poderes e, assim, não mais seria necessária a figura do jurado.
EXECUÇÃO PENAL E IMPUNIDADE
Um exemplo de impunidade flagrante pode ser constatado na forma de interpretação extensiva do que seria considerado o regime aberto. Nesse ponto, existem diversas decisões judiciais que afirmam que, nos locais onde não haja casa de albergado em funcionamento, fazendo jus o réu ao regime aberto, este poderia ser cumprido na forma de prisão domiciliar. Nessa linha, portanto, temos que a pessoa não ficará detida sob a supervisão penal do estado em nenhum momento, resultando em completa ineficácia do sistema.
Registre-se que, com o desenvolvimento das tecnologias, como é o caso da tornozeleira eletrônica, que limita o campo de circulação do preso a uma área restrita e predeterminada, o cumprimento de medidas restritivas (como a prisão domiciliar) deixara de ser tão inútil e absurdo. Destarte, como reiteradamente ocorre em nosso país, vozes já se levantam no sentido de que tal avanço seria inconstitucional, uma vez que ofenderia a dignidade da pessoa humana do preso. O que essas opiniões não problematizam, malgrado a retorica utilizada, é que a opção jurídica em relação ao uso do aparato tecnológico seria o recolhimento, o que nenhum dos apenados certamente preferiria.
CONCLUSÃO
Em nome da preservação do estado democrático de direito muitas impunidades são concretizadas pelas mãos daqueles que deveriam zelar pelo respeito dos direitos coletivos. Essas impunidades são ainda mais exacerbadas quando os criminosos são aqueles do colarinho branco.
A intenção aqui não é estabelecer um sistema penal do horror, mas, sim, fazer com que a justiça volte a ter credibilidade pela sociedade, e, dessa forma, volte a ter esperanças que o brasil vai ser um pais com menos impunidade e menos violência e menos corrupção.
REFERÊNCIAS
ARAUJO, Marcelo cunha de. Só é Preso Quem Quer! . Rio de janeiro/RJ: BRASPORT, 2010.
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. São Paulo: saraiva, 2009.
FEITOSA, Denílson. Direito Processual Penal. Niterói/RJ: Impetus, 2010
GOMES, Geder Luis rocha. A Substituição da Prisão. Salvador/BA: jusPODIVM, 2008.
GOMES, Luiz Flavio. Penas e Medidas Alternativas à Prisão. São Paulo/SP: Revista dos Tribunais, 1999.
Bacharelando em direito pela faculdade AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Leonardo do Nascimento. O sistema criminal brasileiro e a impunidade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 jun 2013, 06:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/35490/o-sistema-criminal-brasileiro-e-a-impunidade. Acesso em: 23 dez 2024.
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