Resumo: A Constituição Federal Brasileira no que tange sobre direitos sociais, responsáveis por uma vida digna ao homem, traz diversas garantias entre elas o direito ao lazer, que destinado ao divertimento apropriado. Com o começo ditadura o movimento estudantil foi ganhando força e acabou conquistando o direito à meia entradaaos estudantes devidamente matriculados, buscando tornar mais acessível a arte, a cultura, o esporte e similares. A fiscalização e cumprimento desse direito devem ser garantidos pelo estado e os abusos são passiveis de sanções.
Palavras-chave: Meia entrada, relações sociais, reserva do possível , cultura.
1Introdução
Nada mais justo que devolver a sociedade tudo aquilo que aprendemos, pesquisamos e desenvolvemos em ambiente acadêmico. No direito por ser uma ciência inexata e ter incontáveis ramos, este presente trabalho trata a cerca de um tema pouco explorado, mas essencial na vida de 50 milhões de brasileiros, os estudantes. O trabalho tem como tratar acerca do direito à meia-entrada para os estudantes como enfoque principal, sem entrar no mérito do tal direito para outros grupos e classes como os idosos, professores, doadores de sangue entre outros.
A primeira dificuldade do trabalho foi encontrar fontes com caráter jurídico relevante,pois mesmo com a grande importância, carece de publicações jurídicas outra dificuldade encontrada foi à omissão na legislação, faltando uma unificação federal no tocante ao tratamento do tema, pois em nossa Constituição Federal é competência dos estados legislar sobre tal assunto.
Em 2001 houve uma determinação federal por meio da Medida Provisória nº 2.208 de 17 de agosto, que tratava sobre o tema.
Outroobjetivo do trabalho é mostrar a negação do direito à cultura, os desrespeitos à Lei nº 8.078 de 11 de setembro de1990, melhor dizendo o Código de Defesa do Consumidor, mostra ainda a falta de uma legislação mais clara e também o contexto atual com a recente aprovação no Senado do Estatuto da Juventude.
Cultura essa que essencial como elemento para formação do jovem, a luta pelo direito à meia-entrada é antiga vem da década de 40 e é considerada a principal conquista da UNE² (movimento estudantil).
O principal objetivo do trabalho é tentar levar a ideia do tema de forma clara aos leitores e que possa ser usada como fonte de informação. O referido trabalho não tem por objetivo, discutir as antinomias dos princípios constitucionais, sejam eles os fundamentais ou empresariais e sim esclarecer pontos polêmicos, até porque o direito não se faz apenas de leis e princípios, ele também se faz de costumes e analogias.
2 Aspectos Históricos
A importância do movimento jovem no Brasil veem de muitos antes da independência, historicamente a primeira forma de movimento estudantil se dá em 1786 quando alguns estudantes brasileiros que estudavam na Europa, se uniram para lutar a favor dela no Brasil.
“O movimento estudantil brasileiro serve como instancia de construção da consciência politica” (ARAÚJO FRANCISCO, 2010) (CASIMIRO LILIAN, 2010). Essa atuação jovem em busca de seus direitos foi determinante para a construção do estado democrático de direito.
No começo da década de 40 quando se criava a UNE, entidade responsável pela representação dos estudantes, que a luta pela meia-entrada se solidificava, os primeiros registros dela são da década de 30. Com a melhor organização dos estudantes através da UNE, a meia-entrada vem como uma forma de facilitar o
acesso à cultura de modo geral, porque ela é essencial na formação das pessoas, principalmente nessa fase jovem, pois ajuda na transposição de obstáculos naturais da fase, tornando-os aptos a ter uma vida adulta mais tranquila.
Na década de 90 esse direito que antes era meramente de costume, acabou se transformando em lei em diversos Estados membros da federação, devido a Constituição de 1988 que acabou delegando essa competência a eles.
3 A meia-entrada e aplicabilidade da Teoria da Reserva do Possível
As principais decisões acerca da Reserva do Possível que é atrelada ao Mínimo Existencial encontram-se na área da saúde com a ADPF 45 e a STA 175 Ceara.
A recente aprovação no Senado Federal, do Estatuto da Juventude, limitou o instituto da meia-entrada à cota de 40% dos ingressos para eventos realizados somente pela iniciativa privada eà cota de 50 % dos ingressos para eventos realizados em conjunto com o Poder Público. Esse limite caracteriza bem a Teoria da Reserva do Possível, que nada mais é do que limitação imposta pelo estado na garantia de direitos sociais e fundamentais da nossa Constituição Federal. Não podendo o estado garantir tais direitos a uma pessoa ou a um grupo e deixando os demais sem a prestação digna desses direitos
A aplicação da Teoria da Reserva do Possível no instituto meia-entrada tem o objetivo de garantir aos que não são estudantes, a efetividade do acesso à cultura, pelo simples fato que o estado não subsidia a outra metade do valor e ter uma cota também atende o apelo dos empresários do ramo que sempre alegavam prejuízos.
“O princípio da reserva do possível deve ser entendido como um limite fático e jurídico que poderá ser oposto pelo Estado à realização de direito fundamental, mormente aqueles que possuam cunho prestacional. Portanto, a reserva do possível é matéria de defesa processual que o Estado poderá se valer. Não basta a mera alegação. Terá o Estado o ônus de provar a impossibilidade de atendimento das prestações demandadas” (GOMES, LUIS FLAVIO, 2010).
Diante da falta de legislação federal e do apelo das entidades ligadas à cultura essa regulamentação da meia-entrada tornou-se necessária, tendo em vista que a legislação atual e as diferentes leis de cada Estado criam lacunas para que os estudantes e até mesmo o ministério publico ingressem com ações judiciais em face dos empresários que visando o lucro a qualquer custo, não vendem toda cota de ingressos de uma a determinada apresentação cultural a eles, nesse conflito de direitos cabe ao judiciário definir qual direito se sobrepõe em cada caso especifico.
A reserva da possível que esta sendo aplicada pelo Estatuto da Juventude não veio para prejudicar direito, até porque pelas bênçãos do Art.5º da Constituição Federal do Brasil em seu inciso XXXVI,aduz que “a lei não prejudicará o direito adquirido³, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
4 A Medida Provisória nº 2.208 de 2001 e a comprovação da situação de estudante
Com o decreto da Medida Provisória de nº 2.208 de 17 de agosto de 2001, houve um marco no direito à meia-entrada, enfim uma determinação federalno que tange ao respeito desse direito. Uma vez que esse direito estava sofrendo uma espécie de barreira, adotada pelos representantes e donos de estabelecimentos para não cumprirem efetivamente a lei, aceitando somente as carteiras estudantis emitidas pela UNE e pela UBES e isso dificultava o acesso ao fim para que se fosse constituído tal direito.
Art. 1º A qualificação da situação jurídica de estudante, para efeito de obtenção de eventuais descontos concedidos sobre ovalor efetivamente cobrado para o ingresso em estabelecimentos de diversão e eventos culturais, esportivos e de lazer, será feita pela exibição de documento de identificação estudantil expedido pelos correspondentes estabelecimentos de ensino ou pela associação ou agremiação estudantil a que pertença, inclusive pelos que já sejam utilizados, vedada a exclusividade de qualquer deles.
Inclusive no final do Art.1º a Medida Provisória, retira-seuma exclusividade que havia sido instituída aos órgãos de representação estudantil, até porque nem todos os estudantes tem a condição financeira de pagar o valor que é cobrado para emissão das carteirinhas. Apesar da MP não ressalvar o valor do desconto ela facilitou esse ingresso ao direito.
Entretanto mesmo com a facilidade obtida através da MP, muitos estabelecimentos não vêm cumprindo a determinação federal em vigor, pois exigem dos estudantes muito além do que a lei determina, ou seja, exigem declarações, pagamentos do mês, não aceitam carteira estudantil emitida pela instituição de ensino, dentre outros abusos. No direito, a boa-fé é um principio constitucional, portanto, os empresários devem ser razoáveis na exigência de comprovação da qualidade de estudante, pois, a partir deste momento a relação existente entre o seu estabelecimento cultural ou de entretenimento e o estudante, é uma relação consumerista, pois, o estudante mesmo pagando meia-entrada, torna-se consumidor, e tratá-lo de forma desrespeitosa em função do exercício de seu direito acaba virando uma prática abusiva.
O Código de Defesa do Consumidor, é claro em seu artigo 6º, ao determinar que é direito do consumidor, a proteção contra praticas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços, in verbis:
“Art.6º - São direitos básicos do consumidor”. IV – proteção (...) contra praticas abusivas (...) impostas no fornecimento de produtos e serviços. (Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor).
5 O abuso do “Preço Promocional”
“(...) o valor efetivamente cobrado” (MP, 2.208 DE 2001), o próprio texto advento de uma determinação federal, sendo assim é aquele que está sendo cobrado, não importa se ele é promocional, é relâmpago ou oferta, nele tem que haver o desconto referente à meia-entrada.
Essa criação por parte dos empresários do preço promocional é uma afronta à lei, porque eles se acharam no direito de não vender, condicionando a um abuso que virou rotineiro, principalmente pela falta de conhecimento e a falta de interesse da sociedade em agir contra eles.
“Quem não luta pelos seus direitos não é digno deles.” (RUI BARBOSA).
Outra pratica ilegal e abusiva, que é paralela ao preço promocional é estipular dia, data e hora marcada, restringindo o direito. Apesar de que as leis de muitos estados não fazerem menção ao preço promocional, a Medida Provisória se sobrepõe a elas, portanto essa pratica de estipular: Preço Promocional, 1ª Lote, 2ªLote e etc. É uma pratica que deve ser submetida a uma infração administrativa. Não se pode ter um mesmo preço para o mesmo produto ou serviço
O Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu artigo 39, que é conduta vedada ao fornecedor de produtos e serviços elevar sem justa causa o preço dos mesmos, in verbis:
“Art.39º - É vedado ao fornecedor de produtos e serviços”. X – elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor).
6 Meia-entrada para “Couvert artístico” um direito despercebido
O beneficio da meia-entrada não se restringe apenas aos mais usados como cinema, teatro, shows e casas noturnas. Bares e restaurantes que venham a proporcionar entretenimento e lazer ao publico presente utilizem-se de cobrança de valor ou taxa, também são obrigados a garantir o benefício, até porque a interpretação de “casa de diversão” e “entretenimento” submete perfeitamente no contexto fático da situação.
Em vista que existem divergências sobre o tema, mas o nosso país não precisa de mais leis para afirmar algo que explicitamente esta no texto da determinação federal por meio da Medida Provisória 2.208/01, a simples leitura de tal dispositivo por um leigo é o suficiente para entender o que o texto quer atingir, sem necessitar de conhecimentos jurídicos na área.
Um empresário do ramo cultural ou do entretenimento, para efetivar seu negocio nas regularidades da lei dentro do Estado Democrático de Direito Brasileiro, precisara de um advogado ou de uma consultoria jurídica para ter respaldo jurídico em alguns aspectos, sendo o profissional adequado para lhe apontar, seus direitos e deveres. Entretanto para o direito pressupõe que esse empresário sabe de todos os seus deveres, devendo-o assim cumprir. O estudante que nesse caso não deixa de ser consumidor não consiga a efetividade de tal direito pode buscar no judiciário ou com órgãos de defesa do consumidor a reparação do dano e o empresário não poderá alegar que não sabia que a meia-entrada não valeria também para o Couvert Artístico.
“Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” (ART.3°, DO DECRETO-LEI N° 4657/42).
7 Como agir diante da ilegalidade e dos abusos
A primeira grande dificuldade é a informação, não existe conscientização, informação e propagandas que de forma simples possa esclarecer esse direito, a omissão do Estado e falta de interesse dos próprios estudantes em saber realmente como é a lei, o que ela trata e sua abrangência. Isso acaba tornando a meia-entrada um direito morto, existe na lei, mas sua eficácia é apenas uma utopia.
A melhor maneira de prevenir abusos e as atitudes ilegais cometidas pelos empresários seria uma união entre a busca desse direito por parte dos estudantes e uma atuação conjunta com o Ministério Público, PROCON e as entidades representativas.
Mas como não existe essa prevenção, quando se tem o direito violado seja ele por preços abusivos, indisponibilidade do direito entre outros, aqueles que se sentirem lesados, devem procurar os Órgãos de Defesa do Consumidor, Ministério Publico ou até mesmo ingressar com uma ação judicial, porque mesmo sendo um direito de acessibilidade, ele não deixa de ser um direito vinculado a uma relação de consumo.
As entidades que nesses casos deveriam representar os estudantes, não representam garantia e não tem competência para reaver o dano causado e a segurança jurídica proporcionada por um Juizado Especial e das Relações de Consumo, é mais liquida e certa. É uma tristeza ter que ocupar o judiciário com esses casos, não que o direito a meia-entrada seja inferior aos demais, só que a educação de cumprir as leis deveria partir dos empresários e um cliente bem tratado e satisfeito é um motivo a mais para que ele volte a frequentar tal estabelecimento.
Conclusão
Depois de várias análises em monografias, dissertações, artigos e textos jornalísticos especializados. Concluímos que a efetividade da meia-entrada trata-se de um direito adquirido, que foi ganhando força ao longo das décadas e hoje se firmou um entendimento que esse acesso à cultura é fundamental, dentro da reserva do possível. O artigo também destaca os abusos mais praticados atualmente pelos empresários do setor cultural e destaca como agir diante desses abusos, tudo à luz do melhor entendimento do direito constitucional e das normas federais vigentes. O artigo também abriu os olhos para que essa conscientização e informação chegue a quem precise e nisso foi plantada a semente de um ótimo projeto social voltado para a comunidade.
WEWANTFOOD, FUN ANDART: HALF-INPUT A RIGHTNOTA GRACE
Abstract: The Brazilian Federal Constitutionregardingsocial rights, responsible for adignified lifeto man, bringsvariousguaranteesincluding theright to leisure, which meantthe funappropriate.Withthe beginning ofthedictatorship ofthe student movementwasgaining momentumand eventuallywinning theright tohalf priceto studentsproperlyenrolled, seeking more accessibleart,culture, sportsand the like.The supervisionand enforcementof this rightshouldbe guaranteedby the stateand abusesareliable tosanctions.
Keywords: Half entry, social relations, bookingpossible,culture.
REFERÊNCIAS
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Pós graduando em Direito do Consumidor , membro fundador do MDCMA ( Movimento em Defesa do Consumidor ) e especialista em Direito do Entretenimento.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PIRES, Rodrigo Escorcio Ribeiro. A gente quer comida, diversão e arte: meia-entrada estudantil um direito não um favor Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 jun 2013, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/35491/a-gente-quer-comida-diversao-e-arte-meia-entrada-estudantil-um-direito-nao-um-favor. Acesso em: 23 dez 2024.
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