RESUMO: A gênese história e política dos direitos humanoscomoconstrução histórica, filosófica, social, política e jurídica do homem, como desenvolvimento do próprio conceito de Direito, em decorrência do aperfeiçoamento da espécie humana, da racionalização e do resgate dos valores da dignidade da pessoa humana. Tais temas serão averiguados no presente trabalho através de um breve panorama histórico, político e filosófico, sem a pretensão de esgotar o tema.
Palavras-chave: Direitos Humanos; Direito Internacional dos Direitos Humanos.
INTRODUÇÃO
Antes de buscar as origens dos Direitos Humanos, há que se cogitar sobre a origem do próprio Direito. Nesse sentido, o objetivo deste trabalho constituiu-se essencialmenteem traçar um resumido panorama filosófico, político, social e jurídico, buscando compreender, de forma simplificada, a origem, a evolução e a afirmação dos Direitos Humanos, desde os tempos mais remotos até os dias atuais, mencionando seus principais marcos e, consequentemente, enumerando suas principais conquistasaté a modernidade.
ORIGEM, AFIRMAÇÃO E INTERNACIONALIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
Há, entre juristas, filósofos e historiadores, aqueles que acreditam que, na Grécia antiga, não existia um direito em si, mas um pré-direito, na medida em que não havia legislação positivada,não existiam recursos, os julgamentos eram realizados com base nos valores da sociedade e as decisões provinham diretamente dos Deuses.
Seguindo essa corrente de pensamento, somente com o Direito Romano, positivado, é que se pode falar realmente no surgimento de umdireito, como hoje concebido e compreendido, que resultou no Direito moderno.
Ocorre que o chamado Direito Humano, ainda que em sua forma embrionária, sempre esteve presente na humanidade, mesmo na Grécia antiga, quando, por exemplo, Antígona enfrentou o rei Creonte e sepultouseu irmão Policines, invocando uma “norma divina”, que seria superior à norma do rei.
Posteriormente, longo tempo depois na história da civilização, vieram os Jusnaturalistas, que defendiam a ideia da existência de um direito natural superior ao direito positivo, ou seja, uma ordem superior a esta, que seria a expressão do direito justo, impregnada de autoridade divina, teoria influenciada pela era cristã, em que não havia separação definida entre Estado e Igreja.
Com o advento do racionalismo, o aspecto religioso foi lentamente deixado de lado e surgiram os primeiros teóricos do contrato social, como Locke, Hobbes e Rousseau, que pregavam um novo jusnaturalismo, ora centrado na razão, em que o direito seria o fruto da vontade humana, de forma que a convenção entre os homens (e não a divindade)legitimaria a convenção social e, consequentemente, o Direito. Dessa forma, os homens seriam iguais e o Direito seria voltado a garantir a dignidade da pessoa humana.
Também na teoria de Kant, os direitos não são frutos da razão ética, “daí não deverem ser confundidos com direitos transcendentes no sentido religioso, mas como construção humana, como uma decorrência do processo de emancipação da humanidade, em que os homens se utilizam do direito como instrumento de realização da liberdade ao mesmo tempo em que este serve de auto-limitação dos interesses” (VIEIRA, 2001, p. 33).
Ainda como afirma VIEIRA (2001, p. 34), “o Estado e os direitos são, assim, obras humanas que têm por única finalidade a preservação da esfera de dignidade das pessoas” e “evidente que os homens não são iguais (...) do ponto de vista de sua riqueza, poder, constituição física, inteligência, etc., mas sim do ponto de vista moral”.
No contexto político, “o primeiro objetivo que originou a reflexão sobre os direitos humanos foi a tentativa de controlar o poder do Estado por meio de limites impostos à ação dos governantes” (AMARAL JR, 2011, p. 476).
Do ponto de vista histórico, em que pese a abundância de fatos ocorridos em que se pode observar o preâmbulo do surgimento dos Direitos Humanos, tendo em vista a curta natureza deste trabalho, dar-se-á destaque a dois acontecimentos marcantes e fundamentais para a consolidação, a afirmação e a internacionalização desses direitos.
O primeiro diz respeito à Declaração de Independência dos Estados Unidos, ocorrida em 1776, em que as treze antigas colônias britânicas da América do Norte se reuniram “primeiro sob a forma de uma confederação econstituídas em seguida em Estado federal, em 1787, representou o atoinaugural da democracia moderna, combinando, sob o regimeconstitucional, a representação popular com a limitação de poderesgovernamentais e o respeito aos direitos humanos” (COMPARATO, 2003, p. 95).
A nova sociedade norte-americana foi fundada no princípio da igualdade jurídica entre os homens livres, ou seja, como um grupo organizado de cidadãos livres, iguais perante a lei. Porém, a igualdade de condição jurídica não significou, demodo algum, o nivelamento socioeconômico da sociedade, cuja diferenciação interna existia em função da riquezamaterial (COMPARATO, 2003, p. 96).
Para COMPARATO, “as duas outras grandes características culturais da sociedadenorte-americana decorreram naturalmente dessa cidadania igualitária: adefesa das liberdades individuais e a submissão dos poderesgovernamentais ao consentimento popular” (2003, p. 98).
O segundo marco histórico corresponde à Declaração de Direitos do Homem da Revolução Francesa, de 1789, com o famoso lema “Liberdade, Igualdade e Fraternidade”.
Para COMPARATO, “a Revolução Francesa desencadeou, em curto espaço de tempo, asupressão das desigualdades entre indivíduos e grupos sociais, como ahumanidade jamais experimentara até então. Na tríade famosa, foi semdúvida a igualdade que representou o ponto central do movimentorevolucionário. A liberdade, para os homens de 1789, limitava-sepraticamente à supressão de todas as peias sociais ligadas à existênciade estamentos ou corporações de ofícios. E a fraternidade, como virtudecívica, seria o resultado necessário da abolição de todos osprivilégios”(2003, p. 132).
“No entanto, apesar de toda a emergência que a questão foi revestida desde a Declaração de Independência dos Estados Unidos e a Declaração de Direitos do Homem da Revolução Francesa (1789), somente após a Segunda Guerra Mundial (1945) se inicia a verdadeira mudança no cenário internacional, onde não mais se permitiria aos Estados fazer distinções entre ordenamentos jurídicos internos e o sistema jurídico internacional, sobretudo no que concerne aos valores inerentes à pessoa humana” (DUARTE JR, 2006, p. 84).
De fato, a internacionalização do regime de proteção dos direitos humanos surgiu “sob o impulso das atrocidades perpetradas durante a Segunda Guerra Mundial” (AMARAL JR, p. 479).
Também para Flávia PIOVESAN, em meados do século XX, o Direito Internacional dos Direitos Humanos “surge em decorrência da Segunda Guerra Mundial e seu desenvolvimento pode ser atribuído às monstruosas violações de direitos humanos da era Hitler e à crença de que parte dessas violações poderiam ser prevenidas se existisse um efetivo sistema de proteção internacional de direitos humanos” (2008, p. 20).
Nessa linha, AMARAL JR afirma que “a concretização dos direitos humanos foi obra do constitucionalismo do final do século XVIII, que organizou a esfera pública com base na liberdade e na igualdade entre os cidadãos” e que “a criação da ONU favoreceu, extraordinariamente, a edificação de um sistema internacional de proteção dos direitos humanos” (2011, p. 480).
Por fim, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, inaugurou a fase de positivação e universalização dos direitos humanos (AMARAL JR, 2011, p. 480).
A partir daí, tornou-se possível, no plano internacional, através de tratados multilaterais, adotar-se medidas concretas de proteção aos direitos humanos, respeitando-se a soberania dos países e, ainda sim, colocando a dignidade da pessoa humana em primeiro plano.
Importante salientar que, ao longo do processo de elaboração, consolidação e afirmação dos Direitos Humanos, seu leque foi ampliado, de forma a abranger todas as necessidades do homem como indivíduo específico, atentando-se para os direitos inerentes à características próprias, como sexo, idade, raça, religião, cultura, nacionalidade, saúde, educação, segurança, entre outros.
Atualmente, principalmente após a Conferência de Viena sobre Direitos Humanos de 1993, enfatiza-se o caráter universal, indivisível e interdependente dos humanos.
CONCLUSÃO
Como sucintamente apresentado, a origem dos Direitos Humanos deriva da própria existência e aperfeiçoamento do Direito, da positivação das normas jurídicas, da racionalização e da evolução tecnológica, características próprias da espécie humana, que conduzem o ser humano à posição central de destinatário, receptor, das normas jurídicas. Dessa forma, se o Direito é criado pelo homem e para o homem, sua principal destinação é precisamente assegurar a dignidade da pessoa humana, aí assegurados os direitos básicos a uma vida digna, a começar pela própria vida, seguindo-se dos direitos individuais, direitos políticos, econômicos, sociais e culturais e, finalmente, os direitos de solidariedade e fraternidade.
No entanto, há que se estabelecer mecanismos efetivos de proteção a estes direitos, sob pena de se tornarem normas e princípios meramente pragmáticos. Assim, paulatinamente, principalmente após o advento do chamado Direito Internacional dos Direitos Humanos, vem sendo construído um direito positivado, através de tratados multilaterais, com adesão voluntária por parte dos Estados membros, como instrumentos internacionais, regionais e locais de proteção aos Direitos Humanos, embora ainda insipientes. Ainda há muito o que ser feito na luta pelo efetivo respeito aos direitos humanos em nível global, expandindo-se o plano de alcance e incorporando-se diferenças culturais e regionais, de forma que essa proteção englobe, quiçá em um futuro breve, todos os povos do globo, indistintamente.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AMARAL JR, Alberto. Curso de Direito Internacional Público, 2 ed. Rio de Janeiro, Atlas, 2011.
COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
DUARTE JR, Dimas Pereira. Tratados e sistemas internacionais de proteçãodosdireitos humanos:dos princípios filosóficos à realização normativa.São Paulo: Revista da APG, PUC/SP,ano XIII, n.31, 2006.
PIOVESAN, Flávia. A Constituição Brasileira de 1988 e os Tratados Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos. EOS. Revista Jurídica da Faculdade de Direito. v. 2, n. 1, Curitiba: Dom Bosco, 2008.
VIEIRA, Oscar Vilhena. A gramática dos direitos humanos. In: Direitos humanos (textos reunidos) – Revista do ILANUD, n 17, São Paulo, 2001.
Procuradora Federal da Advocacia-Geral da União, Especialista em Direito do Estado pela Universidade Cândido Mendes - UCAM e Mestranda em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás - PUC/GO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LIMA, Carolina Arantes Neuber. A gênese histórica e política dos direitos humanos - uma breve abordagem Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 jun 2013, 06:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/35677/a-genese-historica-e-politica-dos-direitos-humanos-uma-breve-abordagem. Acesso em: 23 dez 2024.
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