SUMÁRIO: 1. Introdução: as interferências mútuas entre direito e sociedade. 2. Implicações jurídicas da noção de status social na democracia e na igualdade. 3. Dicotomia entre necessidade e desejo. 4. Combate à violência simbólica como forma de efetivação de direitos no Estado democrático. 5. Conclusão. 6.Bibliografia.
RESUMO: O presente trabalho busca apresentar, dentro do contexto das interferências mútuas entre direito e sociedade, alguns aspectos jurídicos referentes às rupturas sociais. Para tanto, será analisada a noção de status social e suas implicações na democracia e no princípio da igualdade, a dicotomia entre desejo e necessidade, bem como a necessidade de, por meio de participação democrática e legítima da sociedade, combateraviolência simbólica como forma de efetivação de direitos no Estado democrático
PALAVRAS-CHAVE: Direito – Sociedade – Status – Democracia – Igualdade – Violência simbólica.
O Direito, em princípio, funciona como uma forma de organizar o meio social à luz de caminhos objetivos, sem olvidar da subjetividade de determinados conceitos. É, na clássica conceituação, a formulação de um conjunto de regras e princípios (normas) apto a reger as condutas sociais. Serve ao estabelecimento da forma como as pessoas devem se conduzir (dever-ser).
Nos primórdios, a criação de normas, ainda que implícitas, deveu-se, provavelmente, à necessidade de que a sociedade tivesse parâmetros de conduta, mesmo que mínimos, com vistas a evitar o caos social, a anarquia ou, ainda, a própria arbitrariedade utilizada para a resolução das controvérsias.
São, portanto, numa análise preliminar, duas possíveis justificativas para que a primeira norma tenha sido criada pelo ser humano: (i) numa visão otimista, a norma foi criada, fomentada por uma preocupação coletiva, para evitar o caos social e guiar a sociedade para seu desenvolvimento; (ii) numa visão pessimista, a norma foi criada, fomentada por uma preocupação individualista, para evitar a dominação de um pelo outro ou, ao contrário, justamente para consagrar a dominação de um por outro.
Nesse ponto, faz-se apenas um paralelo para registrar que a visão de Direito aqui ventilada, pressupondo a existência da uma norma declarada, é usada justamente para tratar do Direito como um sistema de legitimação.
A questão que se põe, portanto, é saber se o Direito é uma mera legitimação da realidade social existente ou se ele é capaz de provocar mudanças sociais. E nesse último ponto, há necessidade de se perquirir se tais mudanças são apenas melhoras ou pioras do que já está posto ou se são verdadeiras rupturas para um novo modelo superior.
A visão pessimista aponta, tal como nos primórdios, para a ideia de que o Direito se baseia na vontade de consagrar ou evitar a dominação de um interesse por outro. Aí é que entra a discussão sobre o lobby, por meio do qual as pressões políticas e econômicas é que determinam o conteúdo das normas. Assim, cada um com seu pensamento individualista é que busca criar uma norma desta ou daquela maneira.
Tal dominação de interesses pode ser inovadora ou não. Em outras palavras, pode representar a ascensão de poder ou mudança de status de alguém ou meramente consolidar de vez a dominação já existente, consubstanciando, assim, uma legitimação da realidade. Aí o Direito não passa de um instrumento político para privilegiar os interesses da minoria poderosa.
A visão otimista permite que se pense o Direito como um eficaz instrumento de rupturas sociais, por meio do qual novos modelos são pensados e colocados em prática.
Na verdade, entende-se que as influências entre o Direito e a sociedade são mútuas. O Direito pode influenciar a sociedade a ponto de provocar determinadas rupturas. Mas também a sociedade pode influenciar o Direito e este consubstanciar mera legitimação da realidade ou vontade social.
A existência dessas duas possibilidades é salutar e faz parte do jogo democrático, sobretudo da democracia de massa, em que a sociedade realmente deve influenciar o Direito. Ou seja, o Direito deve, por si só, ser capaz de provocar tanto transformações e aperfeiçoamentos como também verdadeiras rupturas sociais. Por outro lado, a sociedade deve, na mesma linha, influenciar o Direito a ponto de este obedecê-la, sendo dela apenas uma legitimação ou reflexo.
A sociedade, ela própria ou por meio dos seus representantes, deve ser capaz de fabricar o Direito à luz de sua imagem, sob pena de se esvaziar o pilar básico da democracia, qual seja, o autogoverno por meio de todos e para todos. Esse discurso parece mais seguro do que o que induz à necessidade de o Direito por si só, sem legitimação social, produzir transformações e rupturas.
As perguntas que devem ser feitas na sequência são: o que é o Direito por si só? Quem é o responsável por colocar em prática esse Direito por si só? Ora, supondo-se que a sociedade está sendo conduzida com base em um modelo equivocado, quem irá dizer o que o Direito por si só acha para que possa ser levada a cabo a ruptura necessária? Certamente a resposta a essa pergunta não é fácil. Ou é, se se considerar que o Direito em regra é conduzido por uma minoria privilegiada e poderosa.
Por tal razão entende-se que é mais salutar que a sociedade possa, sim, influenciar o Direito e que este seja aquilo que ela diga que ele será. Não é uma mera legitimação da realidade estática, mas da vontade social, que, em essência, pressupõe variações ao longo do tempo e do espaço.
A grande questão, que já é outra distinta da primeira aqui posta, é saber se, numa democracia moderna de massa, a sociedade realmente está sendo representada pelos seus representantes. Ou se a eleição, tal como é, não passa do ápice de uma utopia que não deu certo, ou se não se alimenta e fomenta justamente aquilo que pretendia evitar: a violência simbólica.
Nesse ponto, há que se chamar atenção, ainda, para a possibilidade concreta, e não meramente teórica, de alteração de status social para a concretização da democracia, no sentido de que todos os interesses estejam sendo representados no Poder Legislativo.
É necessária uma reflexão sobre quem, na prática, traça os objetivos do Direito em si mesmo. Se há dúvidas, talvez o melhor seja deixar que a sociedade influencie o Direito e, com isso, este seja o mecanismo de legitimação da vontade social (e não realidade social, expressão que conduz à ideia de estática, como dito).
O ordenamento jurídico, assim como a organização do Estado, é dinâmico, de modo que, a cada conjunto fático que varia no tempo e no espaço, tem-se uma determinada concepção ou pensamento.
A sociedade, em sua essência, possui elementos de diferenças. A sua estrutura é socialmente fragmentada, sobretudo no mundo hodierno, quando o seu tamanho não permite a prática constante de condutas iguais ou sequer semelhantes. Determinados grupos até podem agir com certa uniformidade, mas quando se pensa no todo, fatalmente as condutas ou mesmo os fatos são diferentes.
A diferença, como se vê, não é algo prejudicial ou anormal. Ao contrário, ela faz parte da sociedade, que deve aprender a conviver com todas as peculiaridades de cada indivíduo ou de cada pessoa. Diferença, aliás, não implica necessariamente diferença hierárquica. A diferença pode ser horizontal, quando pessoas que ocupam o mesmo papel na sociedade possuem traços distintivos. A hierarquia, de outro lado, também não necessariamente é prejudicial, embora no contexto político alguns tendem a conferir uma conotação maléfica à leitura da expressão “hierarquia”. A sociedade fatalmente necessita de hierarquia para funcionar, não no sentido Absolutista de que o superior deve possuir privilégios jurídicos injustificáveis em relação ao inferior, mas no sentido de que, numa organização de papéis sociais, o superior deve ter o poder de tomar determinadas decisões, sob pena de a sociedade viver em anarquia.
O ponto crucial é saber a partir de qual ponto a diferença e/ou a hierarquia passam a não ser mais justificáveis social e juridicamente.
O status está ligado à noção de pessoa, que, por sua vez, está atrelada ao papel que é exercido por ela na sociedade. Assim, cada pessoa ocupa um status, ou seja, uma posição social à qual corresponde uma série de expectativas ou direitos. Falar-se-ia, então, num regime jurídico aplicável a este ou àquele status, independentemente da pessoa que o ocupe. Tal aspecto corresponderia ao que se denomina atualmente de hipótese normativa. Aquele que se encaixa na hipótese normativa (ou status) é regido por um conjunto de princípios e regras próprios. Daí a relação necessária entre o status e o direito, pois a ocupação de um determinado status desencadeia o regramento ou implicações jurídicas respectivos, que, em tese, podem ser bons ou ruins.
A despeito dessa visão normativa do status, a discussão que se pretende instigar é a do status social, e não meramente normativo. A sociedade, fragmentada como é, deve ser composta de vários status, que, porém, não podem obstar a aplicação do princípio da igualdade.
Por óbvio que, como já demonstrou Aristóteles, a igualdade possui seus aspectos formal e material, mas o importante para a presente questão parece ser a noção de fluidez da sociedade. Os status não devem ser cativos ou perpétuos, mas de uma maneira geral acessíveis às pessoas que pretendem ocupá-los. A permanência na ocupação de um status deve ser constantemente avaliada, de modo que a vida em sociedade seja dinâmica, e não estanque. Em outras palavras, a visão da igualdade não pode ser resumida aos aspectos formal e material. Deve-se atentar para os aspectos do dinamismo ou não da sociedade
Trata-se tal ponto da necessidade de democratização do acesso aos diversos tipos de status que existem numa sociedade. É a fluidez social que dá guarida ao princípio da igualdade. Considerando que pessoa significa o papel que se espera dela na sociedade, o que poderia ser traduzido, em última instância, no status ocupado pela pessoa, o importante é que cada status tenha um regime jurídico próprio e que se possibilite a ocupação de tais status por quaisquer pessoa
Voltando à questão da necessidade de se investigar constantemente se as diferenças ou hierarquias se justificam ou não, deve-se atentar para o fato de que determinados status, por sua posição de poder ou riqueza, podem ter seus ocupantes influindo diretamente na formulação do regime jurídico que lhes será aplicável. Por outro lado, quanto menor a posição de poder e riqueza, menos, em tese, será a capacidade de influência na formulação do respectivo regime jurídico. Estabelece-se, então, outra grande discussão a respeito, como já mencionado, do chamado lobby exercido perante o Poder Legislativo, atividade inclusive regulamentada em alguns países. Indo nessa linha, o Direito seria um mero reflexo do poder imanente aos diversos status.
Estabelecido, enfim, o regime jurídico aplicável a determinado status, é de se verificar a forma como tais status são concebidos e permanecem existindo. A evolução social certamente afeta o status tanto na forma como ele deve ser encarado como até mesmo na sua própria existência. Um determinado status pode não mais ter razão para existir após algumas transformações sociais.
O problema prático é que tais análises muitas vezes estão inseridas numa zona interpretativa cinzenta que geralmente carecem de critérios objetivos para análise. É certo que a Sociologia e o Direito são ciências humanas, mas a existência de critérios objetivos é essencial para evitar o surgimento ou a permanência de diferenças injustificáveis.
Enfim, o fato é que a pessoa, assim entendida como aquela que ocupa um papel na sociedade, ao se vincular a um status, deve ser passível de ter acesso, de maneira democrática, aos diversos outros status existentes na sociedade, melhores ou piores, admitindo-se, assim, o correto pressuposto da fluidez social, mas sempre com a preocupação de constantemente avaliar-se a necessidade e razoabilidade tanto dos status quanto dos respectivos regimes jurídicos aplicáveis, de modo a tentar garantir a observância efetiva do princípio da igualdade.
No contexto aqui pincelado, outra discussão diz respeito à dicotomia entre "necessidade" e "desejo". É preciso identificar se a mudança de status está igualitária e democraticamente acessível a todos e se a conjuntura social estimula essa mudança. Em sentido contrário, é preciso verificar se as pessoas sabem diferenciar os desejos das necessidades, ou seja, o supérfluo do essencial, neste último caso, para caminhar rumo à evolução social. Como proceder à distinção entre o consumo necessário e o consumo pelo consumo (mero desejo desnecesário)?
A população é cegamente refém do consumo desenfreado e do marketing?Bauman afirma que "a arte do marketing está focalizada em evitar a limitação das opções e a realização dos desejos", justamente com o intuito de dar seguimento ao desejo de consumo, o que em regra esconde as reais necessidades. Na discussão do homo eligens, também é passada a ideia de que nenhuma escolha é puramente independente.
De fato, as escolhas, assim como quaisquer outros atos da vida, são influenciados pelos inúmeros fatores sociais, políticos, econômicos, etc, de modo que, nesse sentido, não existe escolha puramente independente. Tal "influência" ou "ausência de independência" no bojo das escolhas não se traduz, é de se ressaltar, em peculiaridade de uma sociedade de consumo. Nos tempos passados também havia influências que "retiravam a independência" das escolhas. O ponto é que, em essência, de um jeito ou de outro, sempre houve essa discussão entre desejo e necessidade. O que pode mudar é o grau de influência. Mas influências sempre houve.
Nesse ponto, há que se destacar a dignidade humana está calcada na individualidade, e não na qualidade de consumidor, de modo que um mesmo ser humano possui as três esferas do seu ser: indivíduo, pessoa e consumidor. Assim, embora parcela da população não se enquadre na classificação de consumidor, a dignidade da pessoa humana persiste, sobretudo por sua capacidade ter necessidades, e não apenas desejos. É a verdadeira necessidade que move o ser humano enquanto ser humano que simplesmente é.
Além dessas questões, deve-se perquirir acerca dos elementos necessários para o efetivo exercício da democracia plena. Para participar da sociedade enquanto indivíduo, exercendo seu papel social na qualidade de pessoa e seu papel político na qualidade de cidadão, é necessário estar inserido nos ambientes desenvolvidos no mundo hodierno. E esse ambiente, sem dúvidas, numa sociedade capitalista e marqueteira, é o mercado consumidor. Dessa forma, a qualidade de consumidor é necessária para o exercício pleno da democracia. Afinal, só pode participar da sociedade coletiva quem dela faz parte integralmente, o que abrange a qualidade de consumidor. Contudo, a ausência da qualidade de consumidor parece não afastar integralmente o exercício da democracia. Parece haver, apenas (ou não), uma diminuição na qualidade do exercício da democracia, mas não um impedimento desse exercício. Deve-se garantir ao ser humano, portanto, participação efetiva nos rumos a serem tomados pelos diversos setores, possibilitando-lhe causar influência e, com isso, concretizar as necessárias interferências mútuas entre o direito e a sociedade.
A participação do ser humano na democracia, como visto, deve ser lúcida, livre da chamada violência simbólica, que aponta para aquela falta de consciência a que as pessoas estão submetidas numa sociedade de massa. Trata-se, aqui, da necessidade de libertação do discurso alheio, ou seja, da necessidade de permanente busca pelo próprio eu que permeia todas as discussões.
A legitimação do poder está, de certa forma, calcada na busca pela liberdade que leve o indivíduo, conceito mais voltado à essência da dignidade do ser humano, a ir além do papel social predeterminado para esse ou aquele status. Espera-se que a pessoa esteja livre de se enquadrar categoricamente num status social específico. Ao contrário, a possibilidade, material e formal, de constantes mudanças de status é que, democraticamente, legitima o exercício do poder.
E essa possibilidade só existe combatendo-se a chamada violência simbólica, que impede a autodeterminação e, por consequência, impede as mudanças e as rupturas de modelo.A violência simbólica ainda – e quiçá principalmente – está presente na sociedade de consumo de massa, onde o marketing, cuja função precípua é criar novos desejos e impedir que os desejos anteriores se realizem, juntamente com os meios de comunicação social e a própria sociedade, num ciclo vicioso, torna a consciência humana turva. Os consumidores não conseguem mais distinguir entre desejos e necessidades, o que torna toda a sociedade impregnada de inconsciências (violência simbólica).
A inconsciência é tamanha que, nesse ponto, destaco as palavras de ZygmuntBauman, aduz que “a violência simbólica se impõe e se exerce com a cumplicidade tácita dos que a sofrem e dos que a exerce, posto que ambas as partes são inconscientes de sua presença”[1]. Seria o que se chama de dominação consentida.
Visando à superação da violência simbólica, com base na luta pela democracia e pela cidadania efetiva, surgiu a participação política ativa, que desencadeou na participação política das massas e acabou estimulando a criação dos movimentos sociais. Busca-se mudança cultural e social, não pela mudança em si, mas pela evolução da humanidade, para que novos valores sejam criados e os antigos sejam aperfeiçoados, e tais alterações sejam abraçadas pelas normas jurídicas e pela própria sociedade que as legitima.
Numa sociedade globalizada de massa, contudo, como forma de mobilização dos movimentos sociais, é necessário usar do mesmo meio de comunicação que por vezes se combate, qual seja, o meio de comunicação social de massa. Afinal, como atingir a massa se o meio de comunicação não for de massa?
Nesse ponto, sofre-se com o chamado “fast-food” cultural que se vê na televisão, serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens que, ocultando a realidade, ora não divulga as informações ora as divulga por meio do filtro do seu próprio interesse, deturpando-as e, com isso, de um jeito ou de outro, acaba perpetuando a violência simbólica a que estamos todos submetidos. Deve-se, ainda, privilegiar a ação pedagógica como forma de “demolição das redes discursivas totalitárias”, com base num processo educativo, enfim, de libertação de si mesmo.
Enfim, só combatendo a violência simbólica que será possível viabilizar rupturas sociais que garantam a concretização dos direitos fundamentais.
5. Conclusão.
O Direito deve, por si só, ser capaz de provocar tanto transformações e aperfeiçoamentos como também verdadeiras rupturas sociais. Por outro lado, a sociedade deve, na mesma linha, influenciar o Direito a ponto de este obedecê-la, sendo dela apenas uma legitimação ou reflexo. É necessário consagrar a possibilidade concreta, e não meramente teórica, de alteração de status social para a concretização da democracia e dos direitos fundamentais.
A pessoa, assim entendida como aquela que ocupa um papel na sociedade, ao se vincular a um status, deve ser passível de ter acesso, de maneira democrática, aos diversos outros status existentes na sociedade, melhores ou piores, admitindo-se, assim, o correto pressuposto da fluidez social, mas sempre com a preocupação de constantemente avaliar-se a necessidade e razoabilidade tanto dos status quanto dos respectivos regimes jurídicos aplicáveis, de modo a tentar garantir a observância efetiva do princípio da igualdade.
Em busca da mudança de status social, é preciso fazer uma análise crítica da realidade em que se encontra.É certo que as escolhas, assim como quaisquer outros atos da vida, são influenciados pelos inúmeros fatores sociais, políticos, econômicos, etc, de modo que, nesse sentido, não existe escolha puramente independente. Tal "influência" ou "ausência de independência" no bojo das escolhas não se traduz, é de se ressaltar, em peculiaridade de uma sociedade de consumo. Nos tempos passados também havia influências que "retiravam a independência" das escolhas. O ponto é que, em essência, de um jeito ou de outro, sempre houve a discussão entre desejo e necessidade. O que pode mudar é o grau de influência. Mas influências sempre houve. É com a superação da violência simbólica, com base na luta pela democracia e pela cidadania efetiva, que se busca a mudança cultural e social, não pela mudança em si, mas pela evolução da humanidade, para que novos valores sejam criados e os antigos sejam aperfeiçoados, e tais alterações sejam abraçadas pelas normas jurídicas e pela própria sociedade que as legitima
Deve-se garantir ao ser humano, portanto, participação efetiva nos rumos a serem tomados pelos diversos setores, possibilitando-lhe causar influência e, com isso, concretizar as necessárias interferências mútuas entre o direito e a sociedade.
BARROSO, Luis Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. Ed. Saraiva. 5ª edição. São Paulo. 2003;
BAUMAN, Zygmunt. Vida líquida. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 2007
FALCÃO, Raimundo Bezerra. Hermenêutica. Ed. Malheiros. 1ª edição, 2ª tiragem. São Paulo. 2000;
MAGALHÃES FILHO, Glauco Barreira. Hermenêutica Jurídica Clássica. Ed. Mandamentos. Belo Horizonte. 2002;
SALOMÃO Filho, Calixto. Regulação da Atividade Econômica: princípios e fundamentos jurídicos. São Paulo: Malheiros, 2001;
STUTZ, Eneá de; e Bittencourt Filho, Almeida José. Reflexões jurídico-sociológicas: da anistia política à anistia da pobreza, direito e violência simbólica – duas perspectivas de transformação social
Nota:
[1]BAUMAN, Zygmunt. Vida líquida. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 2007, p. 47 e 48.
Procurador Federal, pós-graduado em Regulação de Telecomunicações e pós-graduando em Direito Administrativo e em Direito Público.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOARES, Paulo Firmeza. Implicações entre direito e sociedade no Estado democrático: a violência simbólica e as mudanças de status sociais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 jun 2013, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/35762/implicacoes-entre-direito-e-sociedade-no-estado-democratico-a-violencia-simbolica-e-as-mudancas-de-status-sociais. Acesso em: 23 dez 2024.
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