Torna-se cada vez mais comum em nosso cotidiano a concessão de linhas de crédito por instituições financeiras/bancárias destinadas a pessoas físicas e jurídicas.
Vale ressaltar que o aumento na concessão de crédito ocorreu nos últimos anos por conta da nova política econômica adotada por nosso país, que permitiu a redução da taxa de juros viabilizando consequentemente a maior oferta de crédito.
Insta salientar que a política econômica adotada por nossos governantes busca justamente ampliar o fluxo de negociações em território nacional, ou seja, na linguagem popular a concessão de crédito a taxas de juros reduzidas acaba por estimular o aquecimento da economia, pois permite que pessoas físicas e jurídicas adquiram crédito para investir em suas empresas, ou ainda, na compra de imóveis.
Contudo, a concessão de crédito apesar de ser estimulada por intermédio de ações governamentais depende quase que exclusivamente das instituições financeiras/bancárias atuantes no mercado, até mesmo pelo fato dos governantes se restringirem a fornecer suporte para que os bancos possam trabalhar com margens de juros inferiores, enquanto que a concessão das linhas de crédito em sentido estrito é realizada pelas instituições descritas.
Cumpre esclarecer que a expressão em sentido estrito é aplicável nesse contexto, pois o dinheiro a ser transferido na realidade é de propriedade da instituição financeira/bancária, que por intermédio de um negócio jurídico, em regra, contrato de mútuo, transmite a quantia pactuada ao outro contratante mediante o adimplemento de contraprestação.
Portanto, resta claro que todo o procedimento administrativo que envolve a liberação dos valores provenientes do negócio jurídico pactuado restringe-se à instituição financeira/bancária, que figura como a principal responsável desde a análise de crédito, passando pela elaboração do contrato, até a entrega efetiva da quantia pactuada.
Indispensável declarar que o posicionamento supracitado é inclusive fundamentado pela doutrina contemporânea, nos moldes do que leciona Wolfgang Kurt Schrickel ao discorrer que a concessão de crédito é dividida em três etapas, sendo elas:
“1- Análise retrospectiva: a avaliação do desempenho histórico do potencial tomador, identificando os maiores fatores de risco inerentes a sua atividade e quão satisfatoriamente esses riscos foram atenuados e/ou contornados no passado. A análise histórica tem como objetivo primordial o de identificar fatores, na atual condição do tomador, que possam denunciar eventuais dificuldades e/ou questionamentos quanto a seu almejado sucesso em resgatar financiamentos tomados com o emprestador.
2- Análise de tendências: a efetivação de uma razoavelmente segura projeção da condição financeira futura do tomador, associada à ponderação acerca de sua capacidade de suportar certo nível de endividamento oneroso (mais comumente, empréstimos bancários), aí incluindo o financiamento em análise.
3- Capacidade creditícia: decorrente das duas etapas anteriores, tendo sido avaliado o atual grau de risco que o tomador potencial apresenta, bem como o provável grau de risco futuro, deve-se chegar a uma conclusão relativa à sua capacidade creditícia e, conseqüentemente, à estruturação de uma proposta de crédito em que o empréstimo pleiteado (ou série de financiamentos futuros) possam ser amortizados em consonância com certo fluxo de caixa futuro e em condições tais que seja sempre preservada a máxima proteção do emprestador contra eventuais perdas.”
Assim, restou claro que o objeto do contrato é de titularidade da instituição bancária/financeira, cabendo exclusivamente a ela a análise das possibilidades econômicas do contratante. Todavia, diante desse cenário de ampliação do consumo, bem como de aumento na concessão de crédito, muitas divergências e transtornos podem emanar.
A informação supracitada ocorre, pois a concessão de crédito, principalmente aquela que envolve valores mais expressivos, não é tão simples como a maioria da população acredita, vez que a instituição financeira/bancária como toda empresa visa lucro em suas operações, logo, o procedimento atrelado à concessão de crédito engloba incontáveis etapas como as anteriormente narradas pelo autor Wolfgang Kurt Schrickel.
Dessa forma, observa-se que a relação entre a instituição financeira/bancária e a pessoa física ou jurídica inicia-se bem antes da assinatura do instrumento contratual a ser pactuado entre as partes, ou seja, desde logo evidencia-se a expectativa do sujeito passivo do contrato em adquirir o crédito.
Entretanto, vale ressaltar que a expectativa cultivada pela pessoa física ou jurídica que busca a concessão de crédito, não é imotivada, já que por vezes a outra parte contratante (instituição financeira/bancária) estimula o surgimento desse sentimento.
Ao falarmos em estímulo, esse é observado quando, por exemplo, a instituição se vale dos veículos de comunicação para divulgar seus produtos declarando por vezes que suas taxas são as menores do mercado e que visam atuar como parceiras do novo investidor, de forma que as parcelas provenientes da concessão de crédito são irrisórias, capazes de ser absorvidas por qualquer pessoa, independente de sua situação financeira.
Diante do cenário narrado inúmeras pessoas passam a imaginar as benfeitorias que poderão ser realizadas em sua vida, ou ainda, em seu negócio, como por exemplo, a compra de um veículo automotor, bem como a aquisição de novos maquinários para modernização de seu estabelecimento comercial, ou seja, a pessoa passa a viver com a expectativa de ter esse crédito recebido para efetuar a concretização de seus objetivos pessoais e profissionais.
Ocorre que por vezes toda a expectativa descrita acaba por não se concretizar, na maior parte das vezes por ausência de requisitos financeiros para a realização do negócio jurídico, ou seja, na maioria dos casos a pessoa que busca o recebimento do crédito não reúne todas as garantias necessárias para viabilizar a liberação da quantia almejada.
Logo, é possível evidenciar que a não concretização desse desejo por parte da pessoa física ou jurídica que busca a concessão de crédito pode vir a gerar uma grande frustração, abalo este que poderá em hipóteses extraordinárias inclusive repercutir juridicamente.
Portanto, o presente artigo jurídico busca justamente abordar o não cabimento de indenização a título de danos morais quando houver frustração na expectativa de crédito bancário, ou seja, será demonstrado e comprovado que quando houver a mera ruptura de tratativas para a concessão de crédito não poderá se falar em aplicabilidade do instituto jurídico do dano moral.
Com o intuito de tornar didático o presente texto, julgamos necessário esclarecer em primeiro lugar o que seria um contrato de crédito bancário. Para tanto, iremos nos valer dos ensinamentos da doutrina contemporânea expressos por Fábio Ulhôa Coelho, jurista que assim dispõe sore o tema:
“considera-se bancário o contrato cuja função econômica se relaciona com o conceito jurídico de atividade bancária, preceituado no art. 17 da Lei nº 4.595/64; por atividade bancária entende-se a coleta, intermediação em moeda nacional ou estrangeira; esse conceito abarca uma gama considerável de operações econômicas ligadas direta ou indiretamente à concessão, circulação ou administração do crédito; estabelecendo-se paralelo entre a atividade bancária e a industrial, pode-se afirmar que a matéria-prima do banco e o produto que ele oferece ao mercado é o crédito, ou seja, a instituição financeira dedica-se a captar recursos junto a clientes (operações passivas) para emprestá-los a outros clientes (operações ativas)”.
Dessa maneira, ao analisarmos o entendimento doutrinário acima transcrito, resta claro que o contrato de crédito bancário é inerente à própria existência da instituição financeira/bancária, vez que consiste no contrato em que uma das partes é justamente um banco, que possui como atividade principal a prática de operações financeiras atreladas à arrecadação e concessão de crédito.
Superada a conceituação do que seria o contrato de crédito bancário, julgamos indispensável abordar neste momento no que consiste o dano moral e quais consequências podem emanar de sua caracterização.
O dano moral em sentido estrito revela-se como a dor subjetiva, dor interior que escapa à normalidade do cotidiano, ou seja, que não consiste em mero dissabor suportado por alguma prática aparentemente lesiva, sendo que a dor, ou ao menos esse sentimento descrito acaba por causar ruptura no equilíbrio emocional da pessoa que suportou tal dano, circunstância esta que acaba por influenciar em seu bem estar, causando-lhe diversos dissabores subjetivos, tais como: constrangimento, dor, decepção, desilusão, sofrimento, ou seja, o dano moral ofende de forma direta e imediata os atributos da personalidade do ser humano vitimado por tal prática.
Vale ressaltar que o conceito supracitado é amparado inclusive pela doutrina contemporânea, nos moldes do que leciona Antônio Jeová Santos, que relata o dano moral como: “a lesão afeta sentimentos, vulnera afeições legítimas e rompe o equilíbrio espiritual, provocando angústia, humilhação, dor etc”.
Insta salientar inclusive que os conceitos até então expostos para definir o instituto jurídico do dano moral, são fundamentados também pela jurisprudência pátria, nos moldes do que comprova trecho extraído do Recurso Especial n° 554.876.
“Se a descrição dos fatos para justificar o pedido de danos morais está no âmbito dos dissabores, sem abalo à honra e ausente situação que produza no consumidor humilhação ou sofrimento na esfera de sua dignidade, o dano moral não é pertinente” (Recurso Especial nº 554.876, 3ª Turma Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito j. 17.2.2004).
Assim, resta incontroverso que o dano moral consiste em prejuízo subjetivo, que se apura segundo o senso comum do homem médio, tratando-se de prejuízo resultado de ação ou omissão culposa, in re ipsa, vez que se traduz em dor física ou psicológica, em constrangimento, em sentimento de reprovação, em lesão e em ofensa ao conceito social, à honra, à dignidade, ou seja, trata-se de prejuízo que ofende diretamente os atributos subjetivos da pessoa humana causando-lhe os sentimentos danosos anteriormente arrolados.
Ainda com relação ao instituto jurídico do dano moral, não podemos nos olvidar que o exercício de tal instituto que acaba por gerar prejuízo a outrem, motiva também a aplicação de sanção àquele que causou o dano.
Ao falarmos em sanção, estamos na realidade discorrendo sobre a admissibilidade de pleitear judicialmente a reparação dos prejuízos sofridos pela vítima de dano moral, prejuízo este que na maior parte das vezes acaba se traduzindo em dever de indenizar pecuniariamente a vítima do ato lesivo.
Logo, na maior parte das vezes a prática do dano moral acaba sendo reparada através de indenização pecuniária aplicada em desfavor do sujeito ativo do prejuízo, ou seja, do ofensor, que deverá recolher quantia estabelecida em juízo em favor da vítima.
Insta salientar ainda, que a reparação pecuniária apesar de ser a mais comum no ordenamento jurídico pátrio, não é a única, já que por vezes observamos magistrados que impõe ao agente lesivo a obrigatoriedade de retratação pública ao ofendido nos casos em que o prejuízo moral é proveniente de ofensas públicas, ou seja, proferidas perante terceiros.
Cumpre esclarecer que o dever de reparar o dano moral praticado em face de outrem é tutelado não apenas pela doutrina e jurisprudência, vez que a legislação pátria é específica ao tratar o tema em nossa Constituição Federal, bem como no Código Civil Brasileiro.
Indispensável declarar que a Constituição Federal aborda o dever de reparar o prejuízo moral nos incisos V e X do artigo 05º, enquanto que o Código Civil Brasileiro aborda o tema essencialmente em seus artigos 186 e 927, dispositivos estes que seguem abaixo transcritos:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”
(...)
“V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”
(...)
“X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Dessa forma, restaram devidamente conceituados os institutos relacionados ao tema objeto do presente artigo jurídico, já que abordamos de forma célere, porém, didática acerca do contrato de crédito bancário, bem como sobre o instituto jurídico do dano moral e o dever de indenizar proveniente de sua prática.
Portanto, superadas as análises dos institutos atrelados ao tema podemos discorrer em sentido estrito sobre o não cabimento de indenização por danos morais quando houver frustração na expectativa de crédito bancário.
A informação acima se justifica justamente pelo fato de que o mero dissabor não permite o reconhecimento do dano moral, que nos moldes do que fora previamente exposto deve ofender a honra, dignidade, moral, entre outros atributos subjetivos a cada ser humano.
Indispensável ressaltar que a prática demonstra que na maioria dos casos a frustração do crédito ocorre ainda na fase de análise da situação financeira e econômica do contratante, ou seja, na maioria das vezes a pessoa física ou jurídica não recebe a quantia almejada por não preencher os requisitos impostos pela instituição financeira/bancária para liberação do dinheiro.
Vale ressaltar que a operação de crédito, em regra formalizada por intermédio de um contrato de mútuo envolve um procedimento objetivo e subjetivo, com diversas variantes que devem ser observados pela instituição financeira/bancária, haja vista que todo e qualquer ato de crédito deve atender basicamente aos três critérios arrolados no início do presente artigo jurídico, sendo eles: a liquidez, a rentabilidade e a segurança das operações.
Assim, observamos que se a frustração na expectativa de crédito bancário ocorre na fase de contratação, não há que se falar em ocorrência de dano moral, pois o contratante convive apenas com mera esperança de recebimento do crédito bancário, ou seja, em momento algum se falou em transferência de fato de valores.
Portanto, ainda com finalidade didática, em continuação ao entendimento exposto até o momento, podemos exemplificar as informações ao adotarmos o seguinte exemplo: um empresário atuante no ramo de tecelagem busca ampliar sua sede e para isso procura uma instituição financeira/bancária para pactuar um contrato de mútuo e receber valores para reformar o imóvel que serve de sede para a empresa.
Durante a fase de contratação a preposta da instituição declara que em regra não existem dificuldades para a liberação da quantia e que provavelmente dentro de poucos dias o dinheiro poderá estar disponível ao cliente se forem aprovadas todas as exigências estabelecidas pela instituição, ou seja, observamos que até o momento a relação presente entre as partes restringe-se ao campo comercial, já que a preposta demonstra um dos produtos presentes em sua carteira para buscar a satisfação de seu cliente.
Após alguns outros contatos o empresário leva à preposta todos os documentos necessários para a análise de crédito, e por iniciativa própria, movido pela expectativa de receber o crédito bancário, vai a uma loja de materiais de construção e encomenda grande quantidade de materiais, itens estes suficientes para ampliar seu estabelecimento comercial, efetuando o pagamento da elevada quantidade de produtos com seu cartão de crédito, já que de acordo com o que fora anteriormente descrito é movido pela expectativa de possuir a quantia necessária nos próximos dias.
Além do mais, o mesmo empresário diligencia até uma gráfica e encomenda a impressão e distribuição de uma série de panfletos informando a ampliação de seu comércio dentro dos próximos meses.
Ao observamos o exemplo descrito apuramos que em momento algum a negociação iniciada entre as partes se concretizou, e que o empresário movido por essa expectativa no recebimento do crédito bancário contratou uma série de serviços acreditando honrá-los com o recebimento da quantia objeto da contratação.
Contudo, imaginemos que depois de todos esses atos a preposta da instituição financeira/bancária estabelece contato telefônico com o empresário e informa que a entidade financeira não conseguiu observar garantias suficientes ao adimplemento do valor que almeja receber como empréstimo, ou seja, houve frustração na expectativa de crédito bancário, porém, frustração esta que se operou por motivação única e exclusiva do contratante, não havendo que se falar em dever de reparação de danos, principalmente no que diz respeito ao dano moral.
Vale ressaltar que a jurisprudência pátria fundamenta a tese ora exposta, nos moldes do que comprova o julgado abaixo transcrito:
“RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO DE CONCESSÃO DE MÚTUO PARA AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL - INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE ANÁLISE DE CRÉDITO - POSTERIOR INDEFERIMENTO DO EMPRÉSTIMO - RECONHECIMENTO DO ABALO MORAL PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA (...) 2. A denegação de concessão de financiamento por instituição financeira não constitui, de per si, ato ilícito, destacadamente por configurar o mútuo um negócio jurídico cuja consolidação é antecedida de um procedimento interna corporis objetivo e subjetivo no âmbito do agente econômico, com inúmeras variantes a serem observadas, dentre as quais a liquidez, rentabilidade e segurança. 3. A despeito da possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral (súmula 227/STJ), a simples negativa de concessão de financiamento, após procedimento administrativo interno da instituição financeira, não enseja o dever de indenizar, sobretudo quando as instâncias ordinárias aludem à mera "quebra de expectativa" de conclusão da operação, bem como a termos congêneres, nenhum dos quais indicativos de ofensa à honra objetiva da empresa. 4. Recurso especial provido. (Superior Tribunal de Justiça – STJ. Recurso Especial nº 1.329.927 - PR [2012/0127322-1]. Relator: Ministro Marco Buzzi. Quarta Turma. Data do julgamento: 23/04/2013).”
(GRIFOS NOSSOS)
Dessa maneira, resta incontroverso que a frustração na expectativa de crédito bancário não se faz hábil a fundamentar o pedido de indenização a título de danos morais, vez que de acordo com o que já fora reiteradamente exposto, a concessão de crédito para ser efetuada depende de uma série de requisitos objetivos e subjetivos a serem analisados pela instituição bancária/ financeira, logo, a não concessão ainda em fase de contratação em hipótese alguma poderá fundamentar o pleito indenizatório.
Indispensável reiterar que o presente artigo analisou apenas a hipótese em que é frustrada a expectativa do crédito bancário, ou seja, não abordamos neste trabalho as situações atreladas ao inadimplemento de contrato de mútuo, ou ainda, de qualquer outra espécie contratual hábil a transferir crédito bancário, circunstâncias estas diversas da presente, pois por força de já ter sido devidamente pactuado negócio jurídico entre as partes poder-se-ia pleitear indenização na esfera judicial em caso de inadimplemento contratual, fator que não se aplica quando se fala apenas em expectativa de crédito.
Sendo assim, o presente artigo jurídico, fundamentado na legislação pátria, doutrina contemporânea e jurisprudência majoritária, buscou tornar claro e incontroverso que não é possível pleitear indenização a título de danos morais quando houver mera frustração na expectativa de crédito bancário.
Bibliografia utilizada:
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil: contratos. 4ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de defesa do Consumidor. 5ª. ed. rev. e ampl. São Paulo: RT, 2006.
SANTOS, Antônio Jeová. Dano moral indenizável. 04ª ed., revisada, atualizada e ampliada de acordo com o novo Código Civil. São Paulo: RT, 2003.
SCHRICKEL, Wolfgang Kurt. Análise de Crédito. Concessão e gerência de empréstimos. 4ª. ed. São Paulo: Atlas, 1998.
Advogado e Professor. Mestre em Direito Civil Comparado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Pós-graduado em Direito Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Graduado em Direito pela Faculdade de Direito Mackenzie. <https://rodrigozaparoli.wixsite.com/advocacia>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ZAPAROLI, Rodrigo Alves. Do não cabimento de indenização por danos morais quando houver frustração na expectativa de crédito bancário Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 jul 2013, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/35842/do-nao-cabimento-de-indenizacao-por-danos-morais-quando-houver-frustracao-na-expectativa-de-credito-bancario. Acesso em: 23 dez 2024.
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