I-) INTRODUÇÃO
O idoso em sua essência já é um indivíduo que necessita de tutela específica promovida por lei. O primeiro raio que demonstra a preocupação com esse ente é a proteção constitucional que foi a ele fornecida no artigo 230 desse diploma normativo.
Por força dessa determinação Constitucional surgiram a Lei 8.842/96 e o Decreto 1.948/96, que trataram de criar e regulamentar a Política Nacional do Idoso.
Essa legislação traz consigo um conceito abstrato, o de cidadania. Aos olhos dos mais afoitos a cidadania é algo tão abrangente que só o invocar de sua existência já é o significado para toda uma ideologia. O conceito de cidadania é abordado de forma genérica, e, depois, tratada em conjunto com o exercício de tal direito pelo idoso.
Os principais temas tratados pela legislação foram abordados de forma pontual, objetivando com isso a consciência de alguns direitos que os idosos possuem, ou ainda, que alguns não conhecem, e por não conhecerem não podem exercê-los. Procura-se exatamente fazer conhecer para se pôr em prática. Seria esse o intuito deste pequeno ensejo científico. Não se pode cobrar ou solicitar providências sem que se conheçam os institutos e direitos existentes. Não se tem a pretensão de esgotar o tema, seria mais uma abordagem sintética, pincelada, sem adentrar na questão com seus pormenores, é uma forma de fazer com que os cidadãos em geral e os idosos conheçam seus direitos, fazendo com que cobrem a sua efetiva realização.
II-) A CIDADANIA
A cidadania não é conhecida recente, ou que surgiu na sociedade subitamente. Ela foi gradativamente galgando seu espaço, atravessando os tempos e com ele aperfeiçoando-se e fazendo-se valer em si mesma como um “direito-valor” imprescindível ao convívio social justo e eqüitativo.
Para a etimologia, a palavra cidadão deriva da palavra civita, que em latim significa cidade e que tem seu correlato grego na palavra politikos – aquele que habita a cidade. Na Grécia, os cidadãos eram aqueles que habitavam a Pólis e que exerciam a política, ou seja, participavam das discussões das questões decisivas à Pólis, eles possuíam direitos e deveres. Dessa classificação eram excluídos os escravos, as mulheres, os idosos e as crianças. Apenas o cidadão grego participava da Democracia.
A cidadania, na época medieval, teve um curto alcance, e nem sequer aproximou-se do escopo hoje a ela atribuída. Nesse ponto da trajetória da história quem era detentor da cidadania era o Rei, o clero e a nobreza. As outras classes, por serem posses, objetos do rei, não a possuíam.
No Estado moderno, as revoluções sociais lutam pela busca de direitos para todas as classes sociais. Com a Revolução Francesa e a Declaração dos Direitos Humanos, a cidadania surge com feições múltiplas e a partir de então ganha força e utilidade no seio popular. Diante do surgimento do capitalismo continua a divisão de classe social, só que agora de forma mais difusa, pois todos são iguais perante à lei.
Hoje é vivido no Brasil um Estado Democrático de Direito, o qual tem como um de seus pilares a participação popular no destino e nas ações tomadas pelo Estado, que é efetivada com a cidadania, exercendo a democracia mediante a participação no debate público.
Nessa perspectiva percebe-se que a cidadania, em seus primórdios, era exercida apenas por algumas classes sociais que detinham em suas mãos o poder. A desigualdade social sempre gerou direitos às classes que detinham o poder, os excluídos não possuíam direito a exercerem seus direitos.
De forma mais pragmática temos a definição de cidadania dada por Aurélio Buarque de Holanda Ferreira: “cidadania é a qualidade ou estado do cidadão” (Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, 1986, Pág. 403), entende-se por cidadão “o indivíduo no gozo dos direitos civis e políticos de um estado, ou no desempenho de seus deveres para com este” (Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, 1986, Pág. 403).
Se fosse assim considerada, a cidadania estaria ligada tão somente ao voto, haja vista ser a hora em que o cidadão diretamente influi no destino do Estado elegendo representantes para guiarem as decisões estatais por um certo tempo determinado. O voto é talvez a expressão máxima da cidadania, mas ela não se resume a isto.
Antes de ser o direito de votar, única e especificamente, a cidadania é o direito a ter direitos. Ao se observar mais pormenorizadamente o conceito trazido anteriormente, constatar-se-á que a cidadania se efetiva com o reconhecimento do próprio indivíduo como um membro do conjunto e, ao mesmo tempo, ser reconhecido como membro desse mesmo grupo por seus outros integrantes. Destarte, podemos falar que a cidadania é o reconhecimento, por parte do Estado – Estado aqui visto como o representante supremo da sociedade – de um conjunto de direitos através da legislação. Ou, como formula Dallari, cidadania é “a situação jurídica de uma pessoa em relação a determinado Estado” (Dalmo de Abreu Dallari, 1984, Pág. 51). É o Estado que atribui ao indivíduo o título de cidadão e exclui dos que são considerados inaptos ao exercício de tais direitos dessa cidadania. O Estado tem o Direito de tolher ou até mesmo privar totalmente o indivíduo incapaz de exercer sua cidadania. Para isso o cidadão tem que concorrer com a prática de um fato reprovável socialmente e o Estado, como representante da sociedade e detentor do jus puniendi, levando em conta tal acontecimento, privará o indivíduo do exercício de alguns de seus direitos, entre eles o de cidadania.
Rodrigo Cintra, em apontamentos sobre “o que é cidadania?”, ensina que:
“Um indivíduo, reconhecendo-se como um membro de seu país e sendo por este reconhecido com o mesmo status é automaticamente alçado à condição de cidadão pois passa a ter a sua disposição uma série de canais para participação, controle e influência das instituições político-sociais voltadas para o todo. Estes canais vão do direito de votar ao direito de ser votado; da liberdade de expressão à possibilidade de assumir cargos políticos.” (Rodrigo Cintra, 2002, Pág. 09).
Temos então que a cidadania não é composta somente de elementos objetivos, contidos em lei e executados pelo Estado na hora em que concede o status de cidadão a cada indivíduo particularmente. A cidadania também é a possibilidade de cobrança exercida pelo indivíduo quando entender que o Estado está negligenciando ou tolhendo os seus direitos, este é o pilar maior que sustenta o Regime Democrático.
A presença somente do elemento objetivo não é suficiente. O cidadão tem que querer e considerar-se um membro ativo e participativo do país que lhe abriga. Essa subjetividade ultrapassa a esfera psíquica e adentra na vida político-social de seu país. Não é interessante um indivíduo que exerça sua cidadania de forma displicente e desinteressada, incapaz de sentir-se membro de seu país. As decisões por ele tomada devem ter base e a consciência de que esta ação irá contribuir de forma positiva para o desenvolvimento e progresso da sociedade em que ele influi.
III-) A CIDADANIA E O IDOSO
Se já não somos idosos, um dia seremos. É dessa premissa que devemos partir para que nunca olvidemos da inserção do idoso no contexto participativo e atuante no seio social. Será que ao atingirmos um determinado tempo de vida perdemos direitos e deixamos de ser úteis à sociedade? Acreditamos que a resposta para esta pergunta encontra-se dentro de cada um de nós. O idoso já contribuiu para o desenvolvimento social, de uma forma ou de outra, e deve ser prestigiado em suas atividades e pela contribuição que já foi dada. A pessoa idosa não foi sempre idosa. Foi membro do grupo familiar com a participação principal, maior, decisiva e essencial para o sustento dos demais.
Em termos objetivos temos que o idoso é o indivíduo que atingiu a idade de sessenta (60) anos completos. Não pode-se afirmar que o ser humano com essa idade esteja prostrado e inválido. Não! Serviu e ainda servirá à sociedade, seja com sua experiência, seja com atividades.
A preocupação com esta camada social, que tende a crescer a medida que o país vai aumentando o número de idosos, é exaltada na nossa Constituição atual, que tem o nome popular de “Constituição Cidadã”, pois trouxe contribuição e tutela à cidadania pouco observadas em outros ordenamentos jurídicos.
No Art. 230, estabeleceu-se como tendo a Família, a Sociedade e o Estado, a obrigação de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem estar, garantindo o direito à vida.
No entanto, faz-se necessário esclarecer que apesar de não enumeradas em ordem, tais obrigações e deveres pertencem em primeiro lugar aos familiares.
O Brasil é um país que está envelhecendo e que já possui quinze por cento (15%) de sua população na faixa etária denominada de idosa. A participação do idoso na vida social é pré-requisito de uma sociedade justa. Não pode o idoso perder a sua auto-estima e ser considerado um ser improdutivo, sem utilidade social. O ócio do idoso é o atestado de regresso de uma sociedade. A experiência que esta camada social tem para contribuir é inestimável, e ignorarmos essa realidade é um desperdício que nos custará caro num futuro próximo. Negar essa participação do idoso na vida social seria furtar sua cidadania, que com a ajuda deles e tanto esforço conseguimos conquistar.
Hoje a Lei Nº. 8.842 de 4 de Janeiro de 1994, regulamentada pelo Decreto Nº. 1.948 de 03 de Julho de 1996, dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, tendo criado o Conselho Nacional do Idoso.
IV-) LEI Nº. 8.842/94 E DECRETO Nº. 1.948/96
A Lei Nº. 8.842/94 e o Decreto Nº. 1.948/96 que a regula são exigências Constitucionais que criaram a Política Nacional do Idoso.
Em seu art. 1º., já fica claro que o idoso é titular de cidadania e que esta não pode ser furtada sob hipótese alguma, quando determina que “A Política Nacional do Idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade”.
A cidadania foi elevada à categoria de princípio pela “Lei do Idoso”, quando em seu art. 3º., I, declara ser o direito à cidadania indispensável para o cumprimento da Lei.
Não limitou a responsabilidade do idoso aos seus parentes, determinou toda a sociedade responsável pelo envelhecimento saudável, tendo, contudo, a família, responsabilidade privilegiada e intransferível sobre o idoso. No texto legal encontra-se a previsão da priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência. Assim sendo, o recurso aos asilos só deve ser utilizado em casos específicos, já previstos na lei.
São previstas ações governamentais em diversas áreas sociais onde destacaremos as principais:
a-) Área de Promoção e Assistência Social – Prevê o desenvolvimento de ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso. Criação de centros de convivência, casas lares, oficinas abrigadas de trabalho, enfim, locais onde os idosos possam desenvolver atividades úteis e que afastem o ócio de suas vidas, trazendo contribuição para a comunidade fazendo com que o idoso sinta-se engajado à comuna em que vive.
b-) Área de Saúde – Garante ao idoso o acesso ao Sistema Único de Saúde (SUS), prevendo ainda medidas profiláticas para a recuperação de sua saúde, utilizando-se de serviços alternativos de saúde para o idoso.
c-) Área de Educação – Promove o acesso do idoso à formas alternativas de educação, trazendo a educação para o dia-a-dia do ancião. Incentiva a alfabetização do idoso e o seu acesso às universidades.
d-) Área do Trabalho e Previdência Social – Cria mecanismos que evitam a discriminação do idoso no mercado de trabalho. Prioriza o atendimento dos idoso na previdência social e, principalmente, determina a criação de programas que preparem os trabalhadores para se aposentarem.
e-) Área de habitação e Urbanismo – Ciente das dificuldades enfrentadas pelo idoso a lei determina o incentivo ao acesso à habitação pelo idoso e a adaptação de suas moradias às suas condições físicas. Diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas.
f-) Área da Justiça – Garantir o acesso à Justiça e o respeito dos direitos dos idosos.
g-) Área da Cultura, Esporte e Lazer – Não concebe um idoso alheio à produção cultural. Incentiva o idoso a produzir culturalmente e também a participar ativamente das atividades culturais. Para tanto propõe o acesso a eventos culturais com valores reduzidos e a criação de programas de lazer, esporte e atividades físicas que melhorem a qualidade de vida do idoso.
O decreto vem para regular e colocar em prática as disposições previstas em lei. As diretrizes traçadas pela legislação foram claras e o Decreto estabelece as atribuições para cada órgão ligado a essa matéria.
O art. 2º. do Decreto determina a competência do Ministério da Previdência e Assistência Social. Já o art. 5º. a do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). O art. 8º. determina as atribuições do Ministério do Planejamento e Orçamento, e assim, os artigos subsequentes determinam as áreas de atuação do Ministério da Saúde, Educação e Desportos, Trabalho, Cultura e Justiça, nessa ordem. O artigo 15 é genérico e se aplica a todos os órgão cujo trabalho é desenvolvido diretamente com o idoso e diz que “compete aos Ministérios envolvidos na Política Nacional do Idoso, dentro de suas competências, promover a capacitação de recursos humanos voltados ao atendimento do idoso “
As previsões são fartas e todas no sentido de preservar a cidadania do idoso. Resta agora que seja cumprida de fato as determinações. Que o idoso seja respeitado, pois não é favor ou faculdade o respeito ao cidadão que ganhou esse título de ancião, é dever legal e acima de tudo moral.
A política nacional do idoso ainda não tem força prática em nosso país. Muito se ver em termos de desrespeito aos idosos em nosso ordenamento. A lei deve ser colocada em prática. O acesso do idoso às casa lares e casa de ofício deve ser propiciado com escopo de retirar os idoso de seu habitual marasmo, trazendo ao indivíduo uma distração cumulada com uma atividade produtiva. O acesso facilitado aos eventos culturais, entre tantas outras ações que podem ser tomadas pelo Estado para melhorar a qualidade de vida do indivíduo que atingiu a terceira idade, deve ser promovido pelo agente governamental.
Apesar das falhas ainda existentes devemos fazer menção a alguns direitos conquistados pelos idosos e que são de grande importância para o desenvolvimento de suas atividades.
A conquista de transporte coletivo gratuito, o acesso à justiça privilegiado, são alguns direitos conquistados que devem ser vistos como avanço social e que devem servir de norte para os tantos outros que esperamos ainda vão ser adquiridos.
V-) CONCLUSÃO
Com essa iniciativa do governo, vemos a preocupação com a qualidade de vida do idoso que está inserido em um país que também está envelhecendo. À época de 1900, onde a expectativa de vida era aproximadamente de trinta e quatro anos, onde o cidadão com cinqüenta anos já era considerado velho, não cabia a preocupação dispensada modernamente a essa situação.
Porém, para que ele possa exercer os seus direitos tem que se sentir um membro da comunidade que vive e fazer valer o seu direito de cidadania. O idoso pode e deve inserir-se nas atividades sociais, tornando-se um componente ativo e produtivo da sociedade em que vive.
Lamentavelmente a maioria das ações que visam melhorar a situação do idoso ainda não foram postas em prática. Essa luta não deve se restringir aos idosos, deve ser uma aspiração de toda a sociedade que deve estar consciente de que o bem estar do ancião está diretamente ligado ao bem coletivo. Todos almejam um dia chegar a situação de idoso e poder gozar dessa fase de forma tranqüila e saudável. Lutando aqui estaremos não só garantindo essa paz para a nossa geração, mas também para a próxima onde estão inseridos nossos entes mais queridos.
Já que a cidadania pode ser entendida também como forma de cobrar do Estado melhorias e direitos por ele mitigados, aqui, a bandeira a ser levantada é a propositura de projetos e ações que viabilizem a concretização das previsões já existentes em lei. Nossa matéria legal é suficiente e moderna, o que resta agora é pôr em prática o que ela determina.
V-) BIBLIOGRAFIA
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4-) COVRE, Maria de Lourdes Manzini. O que é cidadania. São Paulo. Editora Brasiliense, 1991.
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9-) ROSENFIELD, Denis L. O que é democracia. São Paulo. Editora Conhecimento, 1984.
Procurador Federal. Procurador Regional da PF/ANTAQ.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FáBIO GUSTAVO ALVES DE Sá, . Exercício da cidadania à luz da política nacional do idoso Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 jul 2013, 06:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/35848/exercicio-da-cidadania-a-luz-da-politica-nacional-do-idoso. Acesso em: 23 dez 2024.
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