O estudo das teorias sobre a relação de causalidade é uma etapa necessária para que se compreenda, de modo abrangente, o Direito Penal contemporâneo.
Nos tipos dolosos de resultado, a atribuição do tipo objetivo pressupõe dois momentos essenciais, constituídos pela causação do resultado, explicada pela determinação causal, e pela imputação do resultado, fundado no critério da realização do risco. Já nos tipos dolosos de simples atividade, a tarefa de atribuição do tipo objetivo se esgota na subsunção da ação ao tipo legal respectivo, uma vez que não existe um resultado exterior imputado ao autor, somente resultado jurídico. A relação de causalidade é o primeiro, mas não o único pressuposto de imputação objetiva do resultado típico.[1]
De acordo com a dogmática tradicional, a imputação é tratada dentro do conceito de causalidade. O art. 13 do Código Penal brasileiro, seguindo a tradição legislativa, pressupõe como condição do resultado. Nessa linha de raciocínio toda imputação só teria sentido nos delitos de resultado. No entanto, independente da causalidade, a imputação está inserida no contexto da formação das figuras típicas, pois é por meio deste processo que elas se devem verificar. O processo de imputação deve ter como ponto central a consideração de que só será possível atribuir-se o injusto a alguém quando sua realização possa ser afirmada como obra sua e não de terceiros. [2]
Salienta TAVARES que
O processo de imputação, por isso mesmo, deve-se desenvolver objetiva e subjetivamente, como forma de mediação dessa intensidade, sobre duas bases. Na primeira, assenta-se em que, dentro da perspectiva de garantia, é indispensável a demonstração inequívoca de que o injusto tenha de ser objetivamente determinado, de modo que não reste dúvida de que a conduta incriminada fora realizada pelo sujeito. Na segunda, de que essa conduta tenha de ser individualizada, quer dizer, sobre ela se proceda a uma depuração empírica de seus elementos de modo a identificar com precisão a exata contribuição do sujeito na sua execução. [3]
Nos crimes materiais, a imputação objetiva tem como pressuposto indeclinável a afirmação da causalidade entre a conduta do agente e esse resultado. Assim, deve-se dividir a análise da imputação objetiva em dois momentos: da relação da causalidade e dos demais elementos da imputação. Desse modo, analisar-se-á, primeiramente, as teorias sobre a causalidade.
1. A CAUSAÇÃO DO RESULTADO
O Código Penal brasileiro dispõe, no art. 13 que: “O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.” Da análise do diploma normativo, pode-se extrair duas conclusões: sem causalidade, não há imputação, pois o Direito Penal se fundamenta no princípio da responsabilidade, e de que se admitindo a causalidade na omissão, se deve exigir que o processo de imputação se estenda também a delitos de mera atividade e não apenas aos delitos de resultado. [4]
A causalidade não é uma questão exclusiva do Direito Penal. Tanto a filosofia quanto as demais ciências sempre se ocuparam da causalidade. O conceito encontra-se em crise desde que a física quântica demonstrou que a emissão de eletrons, no interior da estrutura atômica, não é determinada por leis causais, mas por leis estatísticas de natureza probalística, pondo em cheque o conceito de causa e efeito dos fenômenos naturais, bem como a concepção filosófica kantiana, na qual a causalidade é categoria apriorística do pensamento.[5]
Embora haja inúmeras controvérsias em outros ramos do saber, que a substitui por um critério estatístico, no Direito Penal, no sentido da determinação da responsabilidade pessoal, é necessária e imprescindível, num primeiro plano, uma noção de causalidade baseada na relação de certeza e necessidade, embora isso só se torne possível ex post, depois que o fato se verificou. Antes da ocorrência do fato, a causalidade só pode ser aferida, segundo os critérios de probabilidade e indeterminação. Controvertida se mostra a questão da causalidade na omissão, na qual a questão é de mera imputação.[6]
Atualmente, reduziu-se a três grupos a noção de causalidade, conforme tenha em vista a simples imputação material, com base no critério da certeza, a imputação sobre uma base de adequação e a imputação sobre uma base normativa, o que origem à teoria da equivalência das condições, à teoria da adequação e à teoria da relevância jurídica.
1.1 Teoria da Equivalência das Condições ou Conditio Sine Qua Non
O Código Penal, no artigo 13, dispõe sobre a relação de causalidade, com apoio na teoria da equivalência das condições ou conditio sine qua non. Segundo essa teoria, causa é toda condição do resultado, podendo ser qualquer uma indistintamente, que tenha contribuído para o resultado. É indiferente que o resultado tenha sido produzido ocasionalmente ou que para sua verificação tenha concorrido uma concausa, ou seja, uma condição preexistente, concomitante ou superveniente.
Segundo Bitencourt,
Foram precursores desta Teoria John Stuart Mill e Von Buri , para os quais, não há nenhuma base científica para distinguir causa e condição. É uma teoria que não distingue como prevalente ou preponderante nenhum dos diversos antecedentes de um determinado resultado. Todo fator – seja ou não atividade humana – que contribui, de alguma forma, para a ocorrência do evento é causa desse evento. Causa, para esta teoria, é a soma de todas as condições, consideradas no seu conjunto, produtoras de um resultado. [7]
No entanto, para TAVARES, essa teoria foi formulada em 1858 pelo processualista austríaco Julius GLASER e depois introduzida na jurisprudência por Von BURI, tendo recebido diversas críticas de seus opositores, devido ao chamado regresso infinito. Assim, na medida em que toda e qualquer condição que contribua para o resultado é considerada sua causa, condutas anteriores, absolutamente estranhas ao fato sob julgamento, devem ser também nele incluídas.[8]
Todas as condições determinantes de um resultado são, portanto, necessárias e, assim, equivalentes. Causa é condição que não pode ser excluída hipoteticamente sem excluir o resultado. Nesse sentido, causa é uma conditio sine qua non do resultado, ou seja, a condição sem a qual o resultado não pode existir. [9]
Dentro dessa concepção, utiliza-se a fórmula da eliminação hipotética do resultado para saber se a causa é condição do resultado. Uma condição será causa de um resultado se, uma vez eliminada mentalmente, tiver como efeito a eliminação do resultado. Essa fórmula, proposta por GLASER e reproduzida por Von BURI, adotada pelo Código Penal, prescinde de uma efetiva comprovação empírica, só sendo um elemento seguro para a determinação da causalidade quando esta se mostre evidente e quando não concorram outros elementos que possam elidir essa evidência. Se a causalidade não é evidente, a fórmula da eliminação hipotética pouco ajuda, devendo ser complementada por outros critérios. O método sofreu críticas: primeiro, o critério da exclusão hipotética seria excessivo, segundo, o método conduziria a erro em situações de causalidades hipotéticas e alternativas.
Cirino dos SANTOS sintetiza as críticas da seguinte maneira:
A crítica de ser excessiva – no caso do regresso ao infinito – ou de ser insuficiente – no caso das causalidades hipotéticas – foram refutadas por SPENDEL e, depois, por WELZEL, ao mostrarem que a teoria da equivalência trabalha somente com condições concretamente realizadas: o resultado é o produto concreto de condições reais, e não de condições hipotéticas possíveis ou prováveis, que não são ações reais, nem integram processos históricos concretos; além disso, a alteração de qualquer condição implicaria mudança do resultado concreto, que jamais seria igual, como observa SCHLÜCHTER sobre o exemplo de ENGISCH; B utilizaria a arma de A, se não tivesse utilizado a arma fornecida por C, para agredir D; por outro lado, a fórmula aperfeiçoada da teoria resolve o problema das causalidades alternativas, como demonstrou também WELZEL:se o resultado não desaparece com a exclusão alternativa, mas desaparece com a exclusão cumulativa das condições, então ambas condições são causas do resultado. Finalmente, a crítica de ser inútil para pesquisa da causalidade é injusta: para demonstrar se determinado fator ou meio pode ser considerado causa concreta de um resultado, é indispensável prévio conhecimento abstrato da eficácia causal geral desse fator ou meio, pressuposto lógico da fórmula de pesquisa causal da teoria da equivalência, que não se confunde com pesquisa de propriedades físicas ou químicas de elementos naturais.[10]
Em relação ao regresso infinito quando da eliminação hipotética, cria-se uma cadeia interminável de ações causadoras do resultado, podendo-se distanciar da realidade, pois toda condição é causa: seria atribuído o homicídio aos pais do homicida, ao fabricante da arma, até se chegar a Adão e Eva. Como salientado acima, a teoria da equivalência trabalha somente com condições concretamente realizadas, ou seja, o resultado é o produto concreto de condições reais, e não de condições hipotéticas possíveis ou prováveis.
WELZEL elaborou a fórmula da eliminação global para os casos de dupla causalidade alternativa. Assim, se num mesmo momento A e B ministram doses iguais letais de veneno a C, tanto as ações de A como B seriam causadoras do resultado morte. Não obstante, TAVARES argumenta que, caso seja comprovado que apenas uma das doses de veneno causou efetivamente a morte, sem saber qual delas, ambos devem responder por tentativa de homicídio em respeito ao princípio in dúbio pro reo, que é uma consequência do princípio da presunção de inocência e deve ser utilizado como instrumento delimitador da incidência normativa.[11]
No tocante a crítica quanto às situações hipotéticas, transcrevemos o exemplo de um militar, acusado de ter fuzilado ilegalmente um prisioneiro, o qual argumenta que se ele não o tivesse feito, outro assim o faria pela obediência hierárquica. Destarte, se sua ação hipoteticamente não tivesse sido praticada, o resultado não desapareceria. A teoria da equivalência não se adequa a estes casos, pois se o segundo soldado tivesse feito, utilizando-se da mesma teoria, também a ele não seria atribuído o resultado, e assim, não se verificaria a conduta causadora.[12]
O Código Penal, tendo em vista a questão das concausas supervenientes, com o propósito de limitar o regresso infinito do processo causal, dispõe acerca da interrupção da causalidade mediante uma fórmula que praticamente desnatura a teoria da equivalência das condições, por ele adotada. Dispõe o § 1º do artigo 13: “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou”. (art. 13,§ 1º). Analisando-se esse dispositivo, deve-se distinguir entre causas relativa e absolutamente independentes.
Causas absolutamente independentes são aquelas que, sob qualquer consideração, se situam fora do processo causal onde se insere a ação do agente, de modo que se pode dizer que, mesmo que o agente se esforçasse, não poderia intervir nos seus efeitos, pois fazem parte de outro processo causal, alheio ao agente. As causas relativamente independentes são as que, embora se insiram no processo causal, posto em marcha pelo agente, produzem o resultado, sem contar com a interferência de sua ação no momento em que esse resultado se verifica. Em ambos os casos, o agente responde apenas pelos fatos já praticados anteriormente.
Em geral, pode-se afirmar que a relação de causalidade não admite interrupção alguma: considera-se que as condições (anteriores, simultâneas ou supervenientes) não têm efeito excludente do nexo causal.
É importante ressaltar que a lei brasileira considera a independência relativa do novo curso causal como excludente da imputação do resultado – e não como excludente da relação de causalidade – admitindo-se, portanto, a moderna distinção entre causação e imputação do resultado (art. 13, §1º).[13] Como consequência, não se interrompe a relação de causalidade nas seguintes situações: por encadeamentos anormais ou incomuns de condições; por ações dolosas ou imprudentes de terceiros entre a ação e o resultado; por mediação do psiquismo de outrem entre a ação e o resultado, a possibilidade de outra decisão, que poderia ter existido, mas não existiu, não exclui a causalidade, porque a decisão concreta é sempre motivada por este ou por aquele fator.[14]
De acordo com uma leitura mais simplista, é possível que quaisquer que sejam as concausas preexistentes, concomitante ou superveniente, elas atuem de tal forma que se poderia dizer, auxiliam ou reforçam o processo causal iniciado com o comportamento do sujeito. Há, portanto, aquilo que se diria uma soma de esforços, uma soma de energias, que produz o resultado. No entanto, quando alguém coloca em andamento determinado processo causal pode ocorrer que sobrevenha, no curso deste, uma nova condição- produzida por uma atividade humana ou por um acontecer natural – que ao invés de se inserir no fulcro aberto pela conduta anterior, provoca um novo nexo de causalidade. Embora se possa estabelecer uma conexão entre a conduta primitiva e o resultado final, a segunda causa, a causa superveniente, é de tal ordem que determina a ocorrência do resultado, como se tivesse agido sozinha, pela anormalidade, pelo inusitado, pela imprevisibilidade da sua ocorrência.[15]
Outrossim, em relação as ações que impedem ou excluem cursos causais de salvação da vítima, são causa do resultado se aqueles cursos causais possam, com probabilidade próxima da certeza, eficácia (hipotética) para evitar o resultado típico. Estas hipóteses de interrupção de causalidade dirigidas à proteção do bem jurídico têm em vista impedir a ação de processos ativados para proteção do bem jurídico, tendo a mesma eficácia causal que se acionar processos de destruição de bem jurídico, se ocorre o resultado de lesão pela exclusão daqueles ou atuação destes. Todavia, inexiste relação de causalidade se a ação obstada é ineficaz para excluir o resultado.[16]
1.2 Teoria da Causalidade Adequada
De acordo com essa teoria, causa é apenas a condição tipicamente adequada a produzir o resultado. Portanto, não será qualquer condição, como propõe a teoria da condição, mas só aquela que represente uma tendência geral à produção de um resultado típico.
Esta teoria foi criada por Von BURI, em 1871, e teve o seu desenvolvimento atribuído ao lógico e médico alemão Johannes KRIES, em escritos datados de 1886. Durante muito tempo foi aceita pela doutrina junto à teoria da equivalência, e até hoje se encontra uma completando a outra.[17]
Não se trata propriamente de uma teoria da relação causal, mas uma teoria da imputação, porque pretende limitar a causalidade natural segundo parâmetros juridicamente aceitáveis. Causa adequada vem a ser a causa provável de um resultado, avaliada segundo um critério objetivo, denominado prognose posterior objetiva. Afora essa causação adequada, existe uma causação não adequada ou fortuita, que dá lugar a esses resultados, mas de uma forma excepcional, que só pode ser apreciada em determinados casos concretos e isolados e que, portanto, estaria fora do alcance do direito.[18]
Nas palavras de Cirino dos SANTOS,
A condição adequada eleva a possibilidade de produção do resultado, segundo uma prognose objetiva posterior, do ponto de vista de um observador inteligente colocado antes do fato, com os conhecimentos gerais de um homem informado pertencente ao círculo social do autor, além dos conhecimentos especiais deste: persuadir alguém a uma viagem de avião, que cai no mar pela explosão de uma bomba, não constitui condição adequada para a morte da vítima, porque um observador inteligente consideraria esse evento, antes da viagem, como inteiramente improvável – exceto se tivesse conhecimento da existência da bomba. [19]
Esta teoria permite eliminar processos causais invulgares, evitando o regresso infinito da teoria da equivalência, ao considerar, por exemplo, que os ascendentes do criminoso não são causa dos atos por ele praticados, além de permitir a exclusão de cursos causais fantasioso, totalmente fora do cálculo racional. [20]
Para Roxin, a teoria da adequação não é apenas uma teoria específica da causalidade, mas não constitui ainda uma teoria da imputação típica. Assim, somente permite resolver os problemas dos chamados “cursos causais extraordinários”, mas não constitui uma explicação genérica do que é a conduta proibida. Também tem como limites qualificar os acontecimentos segundo critérios estatísticos ou de causalidade costumeira. [21]
Por fim, ressalta TAVARES:
A teoria da adequação, por não ser propriamente uma teoria da causalidade, serve apenas de critério delimitador dessa causalidade, em que o processo produtor do resultado juridicamente proibido seja anormal ou atípico. Mesmo como teoria limitadora, é ela defeituosa, porque não apresenta, com o critério da prognose posterior objetiva, instrumentos seguros a delimitar objetivamente a responsabilidade do agente, sem recorrer ao dolo e à culpa ou à culpabilidade.[22]
1.3 Teoria da Relevância Jurídica
Como complemento à análise da causalidade, MEZGER redefiniu a teoria da adequação como teoria da relevância jurídica, com o propósito de distinguir entre a causação e imputação do resultado: a causação do resultado, fundado na teoria da equivalência; a imputação do resultado, fundada na relevância jurídica da causalidade, definida por sua adequação ao tipo legal.[23]
“A teoria da relevância jurídica ocupa-se basicamente de casos-limite, nos quais a justiça da atribuição de causalidade é posta em dúvida diante das finalidades do próprio direito e pode ser vista como o primeiro passo para a formulação da moderna teoria da imputação objetiva do resultado.”[24]
Com as lacunas deixadas diante da limitação do regresso infinito, há a necessidade de se tratar, de modo mais específico, os crimes qualificados pelo resultado, praticados em coautoria, pois neles há sempre o risco de que a responsabilidade pelo resultado mais grave seja dada ao agente como simples consequência de sua atuação anterior contrária ao direito. De acordo com essa teoria, há necessidade de verificar se a causalidade está próxima ou distante do processo que o tipo legal traça como proibido, bem como questionar o fim de proteção da norma. Caso se distancie elas, o agente não poderá ser responsabilizado, e sim aquele que atuou com relevância típica, isto é, aquele que produziu o resultado mais grave dentro do desdobramento daquela atividade típica.[25]
Referências Bibliográficas
BITENCOURT, Cezar Roberto. Teoria Geral do Delito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.
____________. Tratado de Direito Penal: parte geral. Vol. 1, 8.ed., São Paulo: Saraiva, 2003.
SANTOS, Juarez Cirino dos. A Moderna Teoria do Fato Punível. 4, ed,. Curitiba: ICPS; Lumen Iuris, 2005.
SOUZA, Valéria Padovani de. Imputação Objetiva na obra de Claus Roxin e sua aplicação no Direito Penal Brasileiro. Curitiba, 2006, 124 f. Dissertação (Mestrado em Direito Penal) -Setor de Ciências Jurídicas, Universidade Federal do Paraná.
TAVARES, Juarez. Teoria do Injusto Penal. 3.ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
[1]SANTOS, Juarez Cirino dos. A Moderna Teoria do Fato Punível. 4, ed,. Curitiba: ICPS; Lumen Iuris, 2005, p. 48.
[2]TAVARES, Juarez. Teoria do Injusto Penal. 3.ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 252.
[3] Ibid., p. 253.
[4] Ibid., 254-255.
[5]SANTOS, op. cit., p. 49.
[6]Tavares, op. cit., 256.
[7]BITENCOURT, Cezar Roberto. Teoria Geral do Delito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 68.
[8] TAVARES, op. cit., p. 257.
[9] SANTOS, op. cit., p. 50.
[10] Ibid., 51-52.
[11] TAVARES, op. cit., p. 259.
[12]SOUZA, Valéria Padovani de. Imputação Objetiva na obra de Claus Roxin e sua aplicação no Direito Penal Brasileiro. Curitiba, 2006, 124 f. Dissertação (Mestrado em Direito Penal) -Setor de Ciências Jurídicas, Universidade Federal do Paraná, p. 44-45.
[13] SANTOS, op. cit., p. 54.
[14] Ibid., 54-55.
[15]BITENCOURT, Cezar Roberto. Teoria Geral do Delito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 72.
[16] SANTOS, op. cit., p. 55.
[17] SOUZA, op. cit., p. 47.
[18] Tavares, op. cit., p. 267-268.
[19] SANTOS, op. cit., p.56.
[20] SOUZA, op. cit., p. 49.
[21] Ibid., p. 49.
[22] Tavares, op. cit., p. 269.
[23] SANTOS, op. cit., p. 57.
[24] TAVARES, op. cit., p. 270.
[25] SOUZA, op. cit., p. 52.
Procuradora Federal. Especialista em Direito Previdenciário pela Universidade Anhanguera-Uniderp.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SARTURI, Claudia Adriele. A relação de causalidade no Direito Penal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 jul 2013, 07:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/35884/a-relacao-de-causalidade-no-direito-penal. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
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