RESUMO: busca-se estabelecer, de forma muito superficial, os principais pontos de destaque sobre a proteção da pessoa na Melhor Idade pelo Direito Penal, com vistas a fornecer um suporte adequado a essa parcela da população no que respeita à preservação de seus direitos por meio das normas penais lato sensu.
PALAVRAS-CHAVE: Sistema Penal; Tutela Jurídica; Direitos da Pessoa na Melhor Idade.
1 INTRODUÇÃO
As dimensões dos Direitos Humanos representam mais do que uma conquista; revelam a nítida expressão do estágio de evolução do Homem, enquanto autor de sua própria História e regulador das relações sociais. Nessa perspectiva se insere a temática da proteção dos direitos das pessoas situadas na melhor idade, outrora descritas como “idosas”. O Mundo contemporâneo experimenta a gama de novos horizontes, dentre os quais se insere o problema relacionado a como, quando e de que forma se tutelar o direito de determinados segmentos da sociedade, em específico, das pessoas na melhor idade. A seara penal tem algo a contribuir, embora, residualmente. Não se olvida que há certa medida de vulnerabilidade mais acentuada, fruto da peculiar condição que a pessoa experimenta ao chegar à melhor idade. Não se trata de estabelecer uma visão maniqueísta ou depreciativa acerca das pessoas nesse estágio da vida, porém, de reconhecer a contribuição significativa que tais pessoas deram e continuam a dar para uma sociedade livre, democrática e capaz de respeitar o Direito. Nesse sentido, o presente capítulo procurará delinear os principais pontos que se relacionam à proteção jurídico-penal dos bens jurídicos das pessoas inseridas na Melhor Idade e realizar um confronto com determinada corrente doutrinária que imputa essa tutela como um movimento de expansão do Direito Penal, tentando deslegitimá-lo para criar uma situação desconfortável no sentido de estabelecer um menoscabo da efetiva tutela jurídico-penal das pessoas na Melhor Idade.
2 O QUE É O SISTEMA PENAL E PARA QUE SERVE?
O Direito Penal tem sido notoriamente conhecido como o “setor ou parcela do ordenamento jurídico público que estabelece as ações ou omissões delitivas, cominando-lhes determinadas conseqüências jurídicas” (PRADO, 2011, 70).
Nessa perspectiva, pode-se compreender que toda sociedade estabelece determinadas regras que deseja para a convivência mútua e pacífica dos seus membros. Tais regras, de cunho eminentemente ético, podem estar localizadas no Direito, mas, também, em outras formas de controle social (ética, moral, etiqueta etc.).
No entanto, o Direito e, em especial, o Direito Penal lato sensu (Direito Penal, Processo Penal e Execução Penal) parece ser a última ferramenta do Estado na tentativa de proteger os bens jurídicos. Ao lado dos bens jurídicos tradicionalmente tuteláveis, desperta à sociedade uma séria de outros, os quais, até pouco tempo, quase nenhum interesse denotavam.
Assim se podem mencionar os bens jurídicos (direitos) relacionados às pessoas na Melhor Idade. Fruto de uma sociedade que se viu envelhecer, mas, que refuta a ideia do idoso como um fardo, objeto da tutela do Estado, apresenta a normas protetivas da condição da Melhor Idade como um novo momento da tutela jurídico-penal que pretende abarcar novas situações e contexto social distinto.
Nessa perspectiva, há quem defenda existir, aí, a denotação de uma ilegítima expansão do Direito Penal (SILVA-SÁNCHEZ, 2002, 21;113); ou, mesmo, uma instrumentalização do mesmo (GOMES; BIANCHINI, 2002, 101). De toda sorte, ainda que se pretenda descaracterizar e retirar a legitimidade da tutela penal da Melhor Idade, fato é que o Direito Penal existe para a proteção de bens jurídicos, expressão axiológica de valores ético-sociais (GIL GIL, 2002, 16-17).
Nesse sentido, a ideia motriz da proteção efetiva por meio do Direito, como expressão dos valores sociais não deve ser mitigada a ponto de se pretender o menoscabo de sua evolução. A proteção dos direitos das pessoas na Melhor Idade reflete a evolução da sociedade e, mesmo, um novo olhar para essa condição, funcionando como o contraponto à coisificação do ser humano que move os processos globalizatórios.
3 COMO ATUA O SUBSISTEMA JURÍDICO-PENAL?
Partido-se da premissa de que o Direito Penal cinge-se à proteção de determinados bens jurídicos, entre os quais destacamos, aqui, os direitos daqueles que se encontram na Melhor Idade, urge destacar que o subsistema do Direito Penal atua de forma subsidiária – isso nos Estados que acolhem um modelo penal limitado, fragmentário e que se reproduz em mínima intervenção (LOPES, 2000).
Significa dizer que a tutela jurídico-penal existente nunca será a viga-mestra do sistema jurídico. Nesse sentido, imputar a proteção jurídico-penal das pessoas na Melhor Idade como um fator negativo ou como uma expansão (pejorativa) do Direito Penal representa não só um retrocesso, como uma incoerência lógico-sistemática por parte daqueles que enxergam a dimensão do Direito sob o prisma de um caleidoscópio defeituoso. Por óbvio, o Direito atende à dimensão das necessidades sociais; se assim o é, justo que, em determinada época ele se cinja à função de proteger determinados bens jurídicos (direitos) antes inimagináveis. É como se denota a atual proteção jurídico-penal aqui gizada.
Nessa perspectiva, propõe-se que o discurso que critica a modernização do Direito Penal deva ser levado à sua própria exaustão, vez que, calca-se em razões de política ultra liberal, favoráveis, como se sabe, ao sectarismo criminológico. Nesse sentido, a modernidade penal reside na “[...] aparição de novos objetos em um momento determinado da história do campo de conhecimento em questão ou, pelo menos uma modificação na forma daqueles pré-existentes” (GRACIA MARTÍN 2005, 43).
A atual condição da proteção dos direitos das pessoas na Melhor Idade retrata, justamente, essa aparição delineada pelo autor espanhol. Tem-se, aí, o “Direito Penal do Estado social” (GRACIA MARTIN, 2005, 44), como lídima expressão da validação democrática dos anseios legítimos da comunidade, a qual reconhece a necessidade de se tutelar diferenciadamente as pessoas em seu seio.
Nessa perspectiva, a referida tutela não se mostra demasiada, expansionista, mas, adequada à evolução dos próprios valores sociais, os quais, eticamente, encontraram guarida na proteção jurídica, exigindo uma intervenção mais grave, embora residual, por meio dos mecanismos do Direito Penal e seus fins. Se a principal missão do Direito e, em especial, do Direito Penal é a salvaguarda dos bens jurídicos mais relevantes à garantia da harmonia das relações sociais, revela-se indubitável sua legitimidade para a proteção das pessoas na Melhor Idade.
4 CONCLUSÃO
Do aqui exposto, em poucas linhas é verdade, face ao propósito deste trabalho e à extensão das demais contribuições que, certamente, abrilhantarão a obra, assume-se aqui a postura da necessidade ímpar e inescusável da proteção subsidiária dos direitos das pessoas na Melhor Idade pelo Direito Penal. Rechaça-se a concepção que pretende estabelecer um viés pejorativo à missão do Direito Penal como - também - protetor, embora em mínima intervenção, dessas pessoas sob o fundamento de que não se trata de uma expansão irracional, desmedida, mas, da natural modernização do próprio Direito Penal, fruto da própria evolução da sociedade, cujo fim último é o respeito à dignidade humana.
5 Referências Bibliográficas
GIL GIL, Alicia. Prevención general positiva y función ético-social del Derecho Penal. In: La Ciencia del Derecho Penal ante el nuevo siglo: libro homenaje al Profesor Doctor Don José Cerezo Mir. Madrid: Tecnos, 2002, pp. 9-35.
GOMES, Luiz Flávio; BIANCHINI, Alice. O Direito Penal na era da Globalização: hipertrofia irracional (caos normativo), instrumentalização distorcionante... São Paulo: RT, 2002.
GRACIA MARTÍN, Luis. Prolegômenos para a luta pela modernização e expansão do Direito Penal e para a crítica do discurso de resistência. Tradução Érika Mendes de Carvalho. Porto Alegre: SAFE, 2005.
LOPES, Cláudio Ribeiro. O controle social, o sistema penal e o princípio da intervenção mínima. In: Direito Penal e Constituição. São Paulo: Malheiros, 2000.
PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. 11. ed. São Paulo-SP: Editora Revista dos Tribunais, 2011, v. 1.
SILVA SÁNCHEZ, Jesús-María. A expansão do Direito Penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. Tradução Luiz Otavio de Oliveira Rocha. São Paulo: RT, 2002.
Mestre em Direito (Tutela de Direitos Supraindividuais) pela UEM; <br>Professor Assistente da UFMS (DCS/CPTL) - Campus de Três Lagoas. <br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LOPES, Cláudio Ribeiro. A expansão do direito penal e a proteção jurídica do ser humano na melhor idade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 ago 2013, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/36204/a-expansao-do-direito-penal-e-a-protecao-juridica-do-ser-humano-na-melhor-idade. Acesso em: 22 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
Por: Thiago Filipe Consolação
Por: Michel Lima Sleiman Amud
Por: Helena Vaz de Figueiredo
Precisa estar logado para fazer comentários.