Resumo: Este artigo tem como objetivo analisar algumas peculiaridades do benefício de prestação continuada, bem como requisitos para a sua concessão, a ser conferido no âmbito da assistência social, na forma do art. 203 da Constituição Federal, bem como, conforme previsão contida na Lei Orgânica da Assistência Social.
Palavras-chaves: Assistência Social. Benefício de Prestação Continuada. Requisitos legais.
Abstract: This article aims to analyze some peculiarities of continuous benefits, as well as requirements for their award, to be conferred under social assistance, in the form of art. 203 of the Federal Constitution, as well as provision contained in the Organic Law of Social Assistance.
Keywords: Social Assistance. Continued Benefit. Legal requirements.
Sumário: Introdução. 1. Do benefício de prestação continuada revisto na LOAS. 2. Do requisito da renda per capta da família para a concessão do benefício. 3.Conclusão. Referências Bibliográficas.
INTRODUÇÃO
O benefício de prestação continuada de caráter assistencial, previsto nos artigos 203 e 204, da Constituição Federal, bem como, no parágrafo terceiro, do artigo 20 da LOAS, objetiva amparar pessoas que não possuam condições próprias de sobrevivência, dando concretude, assim, aos princípios do mínimo existencial, bem como, da dignidade da pessoa humana.
Conforme se demonstrará no presente artigo, o requisito legal da renda per capta inferior a ¼ do salário-mínimo, previsto na lei para a concessão do benefício, admite a sua substituição por critérios outros, desde que evidenciem a situação de carência e necessidade do requerente.
Nesse sentido vem se posicionando nossas cortes superiores, bem como, os Tribunais Regionais Federais.
1 - DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVISTO NA LOAS.
O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, da Constituição Federal é uma forma de o Estado assegurar a observância do princípio do mínimo existencial, consagrado na lei maior.
Conforme se infere do dispositivo constitucional, tal benefício se dirige a pessoas idosas e/ou portadoras de deficiência, que não possuem recursos financeiros para sobreviverem dignamente. Tal preceito, também, afina-se com o princípio maior da Constituição Federal, qual seja, o da dignidade da pessoa humana.
Assim leciona Miguel Horvath Júnior[1]:
“A assistência social é direito do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade social não contributiva que provê os mínimos sociais. É realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade para garantir o atendimento às necessidades básicas.”
Trata-se, a rigor, de um benefício de assistência social, contido na lei orgânica de assistência social, não se confundindo, pois, com os benefícios de prestação continuada providos pela Previdência Social.
Faz-se necessário, pois distinguir as ações dirigidas à previdência social geridas pelo Instituto Nacional da Seguridade Social, e a Assistência Social, gerida pelo executivo federal, assim como os serviços pertinentes à saúde, também, gerida pelo executivo federal, estadual e municipal, conjuntamente, formando, assim, o tripé de sustentação da seguridade social no Brasil, contemplada no capítulo da Ordem social, da Constituição Federal de 1988.
Conforme se infere do texto do art. 203, o benefício de prestação continuada, popularmente chamado de benefício da LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social), destina-se a um grupo específico de pessoas, com certeza mais vulnerável e carente de ações do estado em prol da subsistência digna.
O preceito constitucional acima citado é implementado por via inciso V, art. 2º, da Lei 8.742, de 07.12.1993. Da referida lei se infere que as ações do estado serão integradas por ações de toda a sociedade que objetivem dar efetividade aos princípios constitucionais asseguradores da ordem social.
Infere-se, também, que competirá à União aportar os recursos necessários para atender aos benefícios previstos na Lei nº 8.742/93, não há, pois, necessidade de contribuições por parte dos destinatários do benefício.
2. – DO REQUISITO DA RENDA PER CAPTA DA FAMÍLIA A SER ATENDIDO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTÊNCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
Extrai-se, ainda, da norma, que o conceito de miserabilidade pauta-se por critério objetivo, qual seja, a situação de que a renda per capita da família, à qual pertença o beneficiário, seja inferior a 1/4 do salário mínimo.
Quanto ao tema o Supremo Tribunal Federal já manifestou que a referida norma é constitucional. Já o Superior Tribunal de Justiça tem um entendimento extensivo sobre o que seja o conceito de miserabilidade, admitindo a concessão do benefício a quem comprovar o estado de carência, ainda que não atendido o critério objetivo do teto da renda per capita.
Assim discorre Marisa Ferreira dos Santos[2]:
“ § 3 do art. 20 da LOAS considera incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a um quarto do salário mínimo. Esse dispositivo teve sua constitucionalidade questionada no STF, por meio da ADIn 1.232-1, ao fundamento de contrariar o disposto no art. 7º, IV, da CF. A ADIn foi julgada improcedente, o que originou interpretações no sentido de que o julgamento do STF, no caso, não teria força vinculante.
O STJ, desde então, passou a adotar entendimento, que se tornou majoritário na jurisprudência dos TRFs, no sentido de que a decisão do STF não retirou a possibilidade de aferição da necessidade por outros meios de prova que não a renda per capita familiar de ¼ do salário mínimo configuraria presunção absoluta de miserabilidade, dispensando outras provas. Daí que, suplantando tal limite, outros meios de prova poderiam ser utilizados para a demonstração da condição de miserabilidade, expressa na situação de absoluta carência de recursos para a subsistência.”
Marcelo Leonardo Tavares[3], em sua obra, endossa o entendimento:
Pode ocorrer que, no caso concreto, o critério acolhido de forma genérica pelo legislador não se mostre suficiente para solucionar o problema de sobrevivência. Se isto acontecer, caberá ao Poder Judiciário valorizar os elementos mais adequados para a justa solução do caso concreto.
O Superior Tribunal de Justiça já adotou exatamente esta postura:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DA PESTRAÇÃO CONTINUADA. REQUSITOS LEGAIS. ART. 203 DA CF. ART. 20 § 3°, DA LEI N° 8.742/93.
I – (...)
II – A assistência social foi criada com intuito de beneficiar os miseráveis, pessoas incapazes de sobreviver sem a ação da Previdência.
III – O preceito contido no art. 20, § 3°, da Lei n. 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade, preceituado no art. 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor.
Recurso não conhecido”.
Em outro giro, com o advento da Lei nº 10.689/03, que trata do Programa Nacional de Acesso à Alimentação, parte da doutrina e da jurisprudência passou a entender que o limite de renda per capita tenha sido alterado para 1/2 do salário mínimo.
Em que pese as referidas leis tratarem de assuntos correlatos, tem-se que o acesso à alimentação, como forma de garantia do mínimo existencial seja também objeto da norma regente da assistência social, a rigor, o bem jurídico tutelado pela norma coincide, razão pela qual entendemos que o critério objetivo contido na Lei orgânica da Assistência Social tenha sido alterado pela Lei nº 10.689/03, por força da revogação decorrente da incompatibilidade do conteúdo das normas revogada e revogadora, nos termos da Lei de Introdução ao Código Civil.
3 - CONCLUSÃO
O benefício de prestação continuada de caráter assistencial, previsto nos artigos 203 e 204, da Constituição Federal, bem como, no parágrafo terceiro, do artigo 20 da LOAS, objetivam amparar pessoas que possuem condições próprias de sobrevivência, dando concretude, assim, aos princípios do mínimo existencial, bem como da dignidade da pessoa humana.
O requisito legal da renda per capta inferior a ¼ do salário-mínimo, previsto na lei, tende a ser relativizado pelas cortes superiores, não sendo assim, taxativo, podendo o judiciário declarar o direito ao benefício assistencial, frente a um conjunto probatório razoável mínimo, que justifique a concessão do benefício.
REFERÊNCIAS BIBIOGRÁFICAS.
SANTOS, Marisa Ferreira. Direito Previdenciário. Sinopses Jurídicas. Editora Saraiva. Ed.2ª.
TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. Regime Geral de Previdência Social e Regimes Próprios de Previdência Social. Editora Lúmen Júris – 9ª Edição. JÚNIOR, Miguel Horvath. Direito Previdenciário. 7ª Ed. Quartier Latin.
VIEIRA, Marco André R. Manual de Direito Previdenciário. Editora Impetus. Rio de Janeiro.
[1] JÚNIOR, Miguel Horvath. Direito Previdenciário. 7ª Ed. Quartier Latin. Fls. 116.
[2] SANTOS, Marisa Ferreira. Direito Previdenciário. Sinopses Jurídicas. Editora Saraiva. Ed.2ª.
[3] TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. Regime Geral de Previdência Social e Regimes Próprios de Previdência Social. Editora Lúmen Júris – 9ª Edição. Fls. 18.
Procurador da Fazenda Nacional. Especialista em Direito em Direito Tributário.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAMELO, Alcyr Lopes. Do benefício assistencial de prestação continuada previsto na LOAS Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 ago 2013, 06:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/36240/do-beneficio-assistencial-de-prestacao-continuada-previsto-na-loas. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
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