INTRODUÇÃO
Com a globalização ampliou-se a complexidade das relações entre Estados e surgem temas que passam a afetar todos os Estados, tais como terrorismo, problemas ambientais, crime organizado, violação de direitos humanos. Para fazer frente aos desafios globais, assumiram gradualmente as organizações internacionais um papel sempre crescente.
Nesse sentido, Machado explica que os Estados compõem hoje uma categoria complexa e heterogênea, restando cada vez mais evidente a sua incapacidade de resposta aos problemas com que a humanidade se confronta. Isso ocorre mesmo dentro das suas fronteiras, sendo que alguns desses problemas possuem uma dimensão planetária, exigindo cooperação e regulamentação internacional.[1]
Celso D. de Albuquerque Mello[2] explica que:
A Organização dos Estados Americanos (OEA) é o resultado de uma longa evolução. Antes de Bolívar, estadistas americanos já se preocuparam em associar o Novo Mundo, como Henry Clay (1818 e 1820), que defendeu a criação de um sistema americano em que os EUA seriam o centro. Em 1812 William Shaler já apresentara ao Secretário de Estado James Monroe um plano de confederação na América.
A Organização dos Estados Americanos (OEA) é uma organização internacional de caráter regional, cujo tratado constitutivo (denominado de Carta da OEA) foi assinado em Bogotá, Colômbia, em 30 de abril de 1948, tendo entrado em vigor internacional em 13 de dezembro de 1951, quando foi depositado o seu 14.º instrumento de ratificação.[3]
Segundo Peterke:[4]
O objetivo da OEA é fortalecer a paz e a segurança do continente americano, promover e consolidar a democracia representativa, com todo o respeito pelo princípio da não intervenção, prevenir possíveis causas de dificuldades e assegurar a solução pacífica de eventuais confrontos entre os Estados-Membros. Em adição, a organização estabelece como meta a viabilização de uma ação conjunta por parte dos Estados envolvidos em casos de agressão, a busca por soluções para eventuais problemas políticos, legais ou econômicos entre os países, a promoção do desenvolvimento econômico, social e cultural das nações por meio de uma ação conjunta, bem como a eliminação da pobreza absoluta como um obstáculo para o desenvolvimento democrático pleno dos povos do hemisfério.
Os principais campos de ação da OEA, como se pode perceber, são: a defesa da democracia, a proteção dos direitos humanos, o fortalecimento da segurança, a construção da paz, a promoção do livre comércio, o combate ao narcotráfico e a corrupção e a preservação do meio ambiente.[5]
A OEA é composta pelos seguintes órgãos: a Assembleia Geral; a Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores; os Conselhos; a Comissão Jurídica Interamericana; a Comissão Interamericana de Direitos Humanos; e a Secretaria Geral,[6] possui ainda conferências especializadas e organismos especializados.
É o que dispõe o artigo 53 da Carta da OEA:
Artigo 53. A Organização dos Estados Americanos realiza os seus fins por intermédio: a) Da Assembléia Geral; b) Da Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores; c) Dos Conselhos; d) Da Comissão Jurídica Interamericana; e) Da Comissão Interamericana de Direitos Humanos; f) Da Secretaria-Geral; g) Das Conferências Especializadas; e h) Dos Organismos Especializados. Poderão ser criados, além dos previstos na Carta e de acordo com suas disposições, os órgãos subsidiários, organismos e outras entidades que forem julgados necessários.
São membros da Organização todos os Estados americanos que ratificarem a Carta da OEA (art. 4.º). Na OEA será admitida toda nova entidade política que nasça da união de seus Estados-membros e que, como tal, ratifique a Carta. Qualquer Estado americano que queira ser membro da Organização deverá manifestá-lo mediante nota dirigida ao Secretário-Geral, na qual esteja consignado que está disposto a assinar e ratificar a Carta da Organização, bem como a aceitar todas as obrigações inerentes à condição de membro. A Assembleia Geral, após recomendação do Conselho Permanente determinará (por votação afirmativa de dois terços dos Estados-membros) se convém autorizar que o Estado solicitante assine a Carta e torne-se membro da OEA.[7]
Além do sistema global (ou sistema da ONU) de proteção dos direitos humanos, existem também os sistemas regionais de proteção (ex. o americano, o europeu e o africano), dentre os quais merece destaque para fins do trabalho o Sistema Interamericano, composto por quatro principais instrumentos: A carta da Organização dos Estados Americanos (1948); a Declaração Americana dos Direitos e Deveres Humanos (1948), a qual apesar de não ser tecnicamente um tratado, explicita os direitos mencionados na Carta da OEA; a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos (1969), conhecida também como Pacto San José da Costa Rica; e o Protocolo Adicional à Convenção Americana em matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, apelidado de Protocolo de San Salvador (1988).[8]
O Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos é composto pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Ele possui um mecanismo de processamento de casos individuais de violações de direitos humanos, o qual está previsto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e outorga à Comissão Interamericana de Direitos Humanos a faculdade de tramitar as denúncias individuais através de um procedimento próprio.[9]
No âmbito procedimental, ao receber uma petição a Comissão Interamericana inicialmente decide sobre sua admissibilidade, levando em consideração os requisitos estabelecidos no artigo 46 da Convenção. Se reconhecer a admissibilidade da petição, solicita informações ao governo do Estado denunciado.[10]
Para que uma petição com alegações de violação dos direitos humanos previstos na Convenção Americana seja admitida, deve a mesma preencher os requisitos previstos no artigo 46, § 1º da Convenção Americana, quais sejam:[11]
a. que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos;
b. que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;
c. que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e
d. que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.[12]
Assim, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos pode considerar uma petição somente após o esgotamento dos recursos internos, em conformidade com os princípios universais reconhecidos do Direito Internacional Público e dentro de um período de seis meses depois de a decisão nacional ter sido tomada. Excepcionalmente, esses requisitos podem não ser aplicados se a lei interna do país envolvido não permitir um processo jurídico para a proteção do direito ou dos direitos que se afirma violados, se for negado o acesso a recursos legais internos à parte que alega uma violação do seu direito, ou se for impedido que a parte esgote os recursos ou se a decisão final sobre tal recurso for adiada de forma não legal.[13]
Destaque-se que tanto os particulares quanto as instituições privadas estão impedidos de ingressar diretamente à Corte (artigo 61). Mazzuoli,[14] neste sentido explica que:
Diferentemente do que ocorre na Corte Europeia de Direitos Humanos (depois da vigência do Protocolo n.º 11 à Convenção Europeia). No caso do sistema interamericano, será a Comissão – que, neste caso, atua como instância preliminar à jurisdição da Corte – que submeterá o caso ao conhecimento da Corte, podendo também fazê-lo outro Estado pactuante, mas desde que o país acusado tenha anteriormente aceito a jurisdição do tribunal para atuar em tal contexto – ou seja, o de lide interestatal nos casos relativos a direitos humanos –, impondo ou não a condição de reciprocidade. Frise-se que a Comissão (nos casos deflagrados por particulares) não pode atuar como parte na demanda, uma vez que já atuou no caso quanto à admissibilidade deste.
Estabelecem os artigos 66 e 67 da Convenção, respectivamente, que a sentença da Corte deve ser fundamentada, sendo definitiva e inapelável, cabendo à própria Corte, em caso de divergência na sua interpretação ou sobre o sentido do seu alcance, dirimir as dúvidas apresentadas pelas partes.[15]
Sua implementação no âmbito interno caberá aos Estados-partes, de acordo com o compromisso assumido na forma do artigo 68, 1 e 2, in verbis:
Art. 68-1. Os Estados-partes na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da corte em todo caso em que forem partes. 2. A parte da sentença que determinar indenização compensatória poderá ser executada no país respectivo pelo processo interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado.
DESENVOLVIMENTO
Passados mais de 60 anos após a Declaração, ainda hoje a mesma não se encontra efetivada, sendo recorrentes as violações de direitos humanos ao redor do mundo. Os direitos humanos e os mecanismos institucionais parecem ser insuficientes diante de um mundo onde a ganância pelo poder e pelo enriquecimento impõe os interesses do mais forte sobre o mais fraco.
Para ajudar na efetivação dos direitos humanos foram criadas instituições regionais de direitos humanos, tais como a Organização dos Estados Americanos (OEA), a qual auxilia na fiscalização e cumprimento dos direitos humanos no plano regional da América, incluindo não apenas os países latinos, mas também, os Estados Unidos e o Canadá.
O tema justifica-se, assim, na medida em que a efetivação dos direitos humanos é importante para a humanidade e também pelo fato de que o Brasil vem seguidas vezes sendo condenado por violações de direitos humanos no âmbito da Corte Interamericana de Direitos Humanos, sendo importante compreender as repercussões das decisões e a possibilidade de propor ações perante a Corte.
I – A PROTEÇÃO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS NOS INTERAMERICANO
Os instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos na operação global e regional, traz sua inspiração na Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948, traz daí como base para realização do ideal de universalidade dos direitos humanos.
No processo de formação da proteção dos direitos humanos vem a surgir diferentes formas de direitos reconhecidos em diferentes instrumentos, pois é concedida a escolha no plano global e regional para que não aja conflitos no plano normativo.[16]
O estudo do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos exige que seja analisado todo um contexto histórico, e as diferenças regionais por causa das desigualdades sociais, pois há um envolvimentoto democrático na sua concretização.
Segundo Piovesan, dois períodos marcam o contexto latino-americano: o período dos regimes ditatoriais e o período da transição política aos regimes democráticos. Em decorrência da implantação dos regimes democráticos, deve ser visto o processo de universalização dos direitos civis, sociais , econômicos e culturais.[17]
O sistema interamericano é composto por quatro principais intrumentos
Carta da organização dos Estados Americanos (1948); a Declaração Americana dos Direitos e deveres do Homem(1948); a Convenção Americana sobre Direitos Humanos(1969); e o Protocolo Adicional à Convenção Americana em Matéria de direitos Econômicos, Sociais e Culturais, em todos esses sistemas de proteção existe a obrigação de proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.[18]
A origem do sistema interamericano de direitos humanos segundo Mazzuoli tem sua origem histórica com a proclamação da Carta da Organização dos Estados Americanos de 1948, que .foi aprovada na nona Conferência Interamerica e que celebrou a Declaração americana dos Direitos e Deveres do Homem. A declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem formou a base normativa da proteção no sistema interamericano anterior a conclusão da Covenção Americana de (1969). Após esse acontecimento foi se amadurecendo os mecanismos da proteção dos direitos no sistema interamericano.[19]
Um marco importante na evolução dos sistema interamericano de proteção, está na entrada em vigor, nos anos de (1978) da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos de (1969), que corresponde a institucionalização o sistema interamericano de proteção. O preparo do Pacto San José de Costa Rica entrou em vigor em 1978 e teve a questão da coexistência e coordenação da nova Convenção regional com os instrumentos internacionais de direitos humanos das Nações Unidas, pois pretendia estabelecer uma Comissão e uma Corte interamericanas de Direitos Humanos.[20]
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos de acordo com a Organização dos Estados Americanos é além de um órgão tem funções ambivalentes ou bifrontes. A comissão é composta por sete membos que devem ser pessoas de alta autoridade moral e de reconhecimento saber matéria de direitos humanos, estes são eleitos pela Assembléia Geral da Organização Estados Americanos, a partir de uma lista candidatos propostos pelos governos dos Estados membros, os membros da comissão são eleitos por quatro anos e só poderam ser reeleitos um vez.[21]
Segundo Mazzuoli, a comissão tem como sua principais funções examinar as comunicações de indivíduos ou grupo de indivíduos, apesar dos individuos não terem acesso direto a corte , podem dar inico de processamento internacional do Estado com apresentação da petição à comissão.
Nos termos do Art 44 da convenção Americana.
Segundo Thomas Buergenthal , a Comissão Interamericana, nos termos do art 41(f) tem o poder de examinar comunicações que denunciem violação de direitos humanos perpetradas por um estado parte. A Convenção Americana estabelece que, para que os Estados se tornem parte, devem aceitar ipso facto essa competência da Comissão para tratar de comunicações contra eles próprios.
Conforme (Piovesan), promover a observância e a proteção dos direitos humanos na America é a principal função da Comissão Interamericana, e tambem tem a competênciade examinar as comunicações encaminhadas por individuos ou grupos de individuos, ou ainda entidade não governamental, que tenham denúncia de violação a direito consagrado pela convenção nos termos do Art 44. [22]
As primeira reuniões realizadas pela corte interamericana foram feitas na sede da OEA em Washington e tem sede fixa em São José da Costa Rica, e o seu estatuto foi aprovado na assembléia geral da OEA, Ela é composta por de sete Juízes, nacionais dos Estados membros da OEA eleitos por maioria absoluta na mesma sede, estes Juízes tem a mais altaautoridade moral de reconhecida competência em direitos humanos e suas funções são de resolver casos contenciosos.[23]
Segundo Héctor fix-zamudio” De acordo com o disposto nos artigos 1 e 2 de seu Estatuto, a Corte Interamericanapossuia atribuições essenciais : a primeira, de natureza consultiva, relativa à interpretaçãodas disposições da Convenção Americana, assim como das disposiçõesde tratados concernentes à proteçãodos direitos humanos nos Estados Americanos; a segunda, de caraterjurisdicional, referente à soluçãode controvérsias que se apresentem acerca da interpretaçãoou aplicaçãoda própria convenção”(Piovesan,Flávia p99).
Tambem segundo autor (Thomas Buergenthal) “ A Convenção Americana investe a Corte interamericana em duas atribuições distintas. Uma envolve o poder de adjudiciar disputas relativas à denúnciade quem um Estado-parte violou a convenção. Ao realizar tal atribuição, a Corte exerce a chamada jurisdição contenciosa. A outra atribuição da Corte é a de interpretar a Convenção Americana e determinados tratados de direitos humanos, em procedimento que não envolvem a adjudicaçãopara fins específicos.Esta é a jurisdição consultiva da Corte Interamericana”(Piovesan, Flávia.p99).
Já na percepção (Mazzuoli), a Corte Interamericana é um órgão para resolver casos de de violação dos direitos humanos, pois se trata de um tribunal internacional que pode condenar os Estados Membros da OEA, caso violar esses direitos.[24]
Segundo (Antônio Augusto Cançado Trindade , de que as decisões da corte em seu exercicio contencioso são de total obrigação dos Estados membros que aceitaram sua competência e seus julgamentos devem ser fundamentados e podem haver votos separados ou ou dissidentes dos Juízes, e também que qualquer parte pode solicitar uma interpretação da sentença, também em matéria conteciosa a corte exercerá função consultiva.[25]
Afirma Antônio Augusto Cançado Trindade: “Que os tribunais internacionais de direitos humanos existentes – as Cortes Européias e Interamericana de Direitos Humanos- não ‘substituem’ os tribunais internos, e tampouco operam como tribunais de recursos ou de cassação de decisões dos tribunais internos. Não obstante, os atos internos dos Estados podem vir a ser objeto de exame por parte dos órgãos de supervisão internacionais, quando se trata de vericar a sua conformidade com as obrigações internacionais dos Estados em matéria de direitos humanos”.[26]
CONCLUSÃO
A Organização dos Estados Americanos tem como princípio básico o respeito à soberania e à independência dos países do continente. Os impasses internacionais, envolvendo dois ou mais Estados americanos, deverão ser solucionados de forma pacífica, sendo que a agressão a uma nação americana constitui uma agressão a todos os demais países da organização.
Essa organização tem desenvolvido projetos para garantir a paz e a segurança continental, solucionar problemas políticos e econômicos, discutir ações para promover o desenvolvimento econômico e social, organizar ajuda humanitária em caso de catástrofes, entre outras ações. Para assegurar esses objetivos e princípios, a OEA trabalha abordando aspectos da democracia, direitos humanos, segurança e desenvolvimento.
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[1] MACHADO, Jónatas E. M. Direito Internacional do Paradigma Clássico ao Pós-11 de Setembro. Coimbra: Coimbra, 2006, p. 243.
[2] MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. 15.ª ed. Vol. 1. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 762.
[3] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 5.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 651.
[4] PETERKE, Sven. Manual Prático de Direitos Humanos Internacionais. Brasília: Escola Superior do Ministério Público da União, 2009. p. 49.
[5] VIZENTINI, Paulo G.F. Relações Internacionais e desenvolvimento: o nacionalismo e a política externa independente – 1951-1964. Petrópolis: Vozes, 1995, p. 115.
[6] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 5.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 655.
[7] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 5.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 653.
[8] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 5.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 880-881.
[9] GALLI, Maria Beatriz; DULITZKY, Ariel E. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos e o seu Papel Central no Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos. In GOMES, Luiz Flávio; PIOVESAN, Flávia (Org.). O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos e o Direito Brasileiro. São Paulo: RT, 2000, p. 53.
[10] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 11ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p.331.
[11] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 5.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p.886.
[12] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 5.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 886.
[13] PETERKE, Sven. Manual Prático de Direitos Humanos Internacionais. Brasília: Escola Superior do Ministério Público da União, 2009. p. 74-75.
[14] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 5.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 889.
[15] BOLFER, Sabrina Ribas. “Corte Interamericana de Direitos Humanos” In PIOVESAN, Flávia (Org.) Direitos Humanos. 1ªEd. Curitiba: Jaruá, 2006, p. 650.
[16] TRINDADE, Antonio Augusto Cançado , Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos.1.ed. Porto Alegre : Sérgio Antonio Fabris Editor,2003, Volume III, p.281.
[17] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 11ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p.85-87
[18] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 5.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p.880-881
[19] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 5.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p.881
[20]TRINDADE, Antonio Augusto Cançado , Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos.1.ed. Porto Alegre : Sérgio Antonio Fabris Editor,2003, Volume III, p. 44-47.
[21] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 5.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p.882-884
[22]PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 11ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p 92-93
[23]TRINDADE, Antonio Augusto Cançado , Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos.1.ed. Porto Alegre : Sérgio Antonio Fabris Editor,2003, Volume III, p. 50-51
[24] MAZZUOLI,Valerion de Oliveira.Curso de Direito Internacional Público. P889.
[25]TRINDADE, Antonio Augusto Cançado , Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos.1.ed. Porto Alegre : Sérgio Antonio Fabris Editor,2003, Volume III,p 51-55.
[26]PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 11ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p.104.
Estudante, Curso Direito.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COSTA, Vinicius Silveira da. A Organização dos Estados Americanos e o Sistema Interamericano de Direitos Humanos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 ago 2013, 07:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/36259/a-organizacao-dos-estados-americanos-e-o-sistema-interamericano-de-direitos-humanos. Acesso em: 10 out 2024.
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