1. Introdução.
O estudo do direito indigenista ainda é bastante incipiente na doutrina pátria, mas nem por isso não merece detida análise dos operadores do direito. Ao contrário, deve-se apreciar as mais diversas peculiaridades que são próprias dos índios, de modo a garantir o efetivo exercício dos direitos das minorias.
A indagação que se traz no presente estudo diz respeito à (im)possibilidade de se conceder porte de arma aos cidadãos indígenas que caçam para a subsistência.
De imediato, a resposta há de ser positiva!
2. DESENVOLVIMENTO.
Antes de se adentrar propriamente à questão do porte de arma na modalidade caçador para subsistência, é de bom alvitre trazer à lume algumas questões sobre a capacidade civil dos cidadãos indígenas.
A Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, conhecida como Estatuto do Índio, surgiu no contexto da Constituição Federal de 1967, tendo previsto a distinção entre índios integrados e índios não-integrados:
Art 4º Os índios são considerados:
I - Isolados - Quando vivem em grupos desconhecidos ou de que se possuem poucos e vagos informes através de contatos eventuais com elementos da comunhão nacional;
II - Em vias de integração - Quando, em contato intermitente ou permanente com grupos estranhos, conservam menor ou maior parte das condições de sua vida nativa, mas aceitam algumas práticas e modos de existência comuns aos demais setores da comunhão nacional, da qual vão necessitando cada vez mais para o próprio sustento;
III - Integrados - Quando incorporados à comunhão nacional e reconhecidos no pleno exercício dos direitos civis, ainda que conservem usos, costumes e tradições característicos da sua cultura.
Assim, entendia-se que os índios não-integrados deveriam ser tutelados ou assistidos, e representados pela União, através do órgão federal de assistência aos silvícolas.
Todavia, a classificação dos índios em relação ao seu grau de integração perdurou tão-somente até o advento da Constituição da República de 1988, quando esta reconheceu expressamente aos índios, suas comunidades e organizações a capacidade processual, ou seja, a possibilidade de ser parte legítima para ingressar em juízo em defesa dos seus direitos e interesses, conforme dispositivo a seguir transcrito:
Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.
Dessa forma, a Constituição da República reconheceu expressamente a capacidade jurídica aos índios, não havendo que se cogitar de qualquer distinção que tenha como parâmetro referido nível de integração à comunhão nacional, de modo que aquele dispositivo legal não foi recepcionado pela Carta Magna vigente.
Com efeito, o atual texto constitucional superou a visão integracionista que até então vigorava, adotando o princípio do respeito e preservação à organização sócio-cultural das comunidades indígenas.
Por outro lado, a distinção entre índios integrados e não-integrados não passa pelo crivo da constitucionalidade também por se tratar de previsão discriminadora, violando o principio da isonomia, que preceitua a necessidade de se conferir tratamento igualitário a pessoas iguais e tratamento desigualitário a pessoas desiguais, na medida de sua desigualdade, sendo certa a inexistência de discrímen apto a permitir tratamento diferenciado entre eles.
Impende destacar que a antropologia atual tem considerado totalmente superada a classificação dos índios em relação ao seu grau de integração à sociedade, o que é defendido no presente estudo e pode ser extraído também da exegese da Convenção nº 169, da OIT.
Não se deve considerar, portanto, a classificação já ultrapassada de índios integrados, semi-integrados e não-integrados, pois, consoante já demonstrado, a Constituição da República de 1988 garantiu a plena capacidade civil aos cidadãos indígenas.
Raciocínio em sentido diverso representaria verdadeira ofensa à dignidade da pessoa humana, inserta no texto constitucional como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, inc. III).
Convém aduzir que o regime tutelar ao qual se sujeita alguns grupos indígenas não se confunde com a incapacidade civil ou eleitoral, jamais podendo trazer tamanha restrição indiscriminadamente aos índios.
Esse mesmo entendimento foi defendido pelo Ministério Público Federal no parecer emitido nos autos da apelação nº 2005.03.99.007623-0, que tramitou no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, verbis:
“(...) No plano constitucional é bem de ver que a Constituição de 1988 traçou novo paradigma para o direito indígena – perceba, Sr. Relator, direito indígena, e não mais questão indígena ou problema indígena –. Essa afirmação assenta-se no que dispõe a norma constitucional inserta no artigo 232: “Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo”.
A interpretação mais adequada dessa norma parece permitir a compreensão de que o instituto de uma suposta tutela normatizada pelo Estatuto do Índio de 1973 caiu por terra, de vez que ao índio, indivíduo ou grupo, é conferida legitimidade ad causam. A intervenção do Ministério Público, no caso, diz apenas com a intervenção como fiscal da lei, e não como representante ou assistente de quem quer que seja.
A inadequação de normas positivadas na Lei nº 6.001/731 toma corpo se se pensar que, por meio da Convenção nº 169, da Organização Internacional do Trabalho, a etnia indígena é assumida pelo veículo da auto-declaração, conforme disposto na norma do artigo 1o, 2: A consciência de sua identidade indígena ou tribal deverá ser considerada como critério fundamental para determinar os grupos aos que se aplicam as disposições da presente Convenção.
O mesmo tratamento pode ser encontrado na Instrução Normativa n. 118, de 14 de abril de 2005, do INSS, que preceitua ser segurado especial o índio em via de integração ou isolado e segurado obrigatório o índio integrado. 2 Promulgada pelo Decreto presidencial n. 5051, de 19 de abril de 2004, DOU de 20/04/2004, Seção I, p. 01.
Essa norma produz efeitos diretos na interpretação construída, por exemplo, pelo juízo originário deste feito, segundo o qual ainda existe a ultrapassada classificação entre índio integrado e não-integrado. Com a auto-declaração, o índio pode muito bem praticar todos os atos da vida civil de um não-índio e nem por isso ser considerado integrado: continua sendo índio, pois de acordo com o que escreve Roberto Cardoso de Oliveira: “Uma etnia pode manter sua identidade étnica mesmo quando o processo de aculturação em que está inserida tenha alcançado graus altíssimos de mudança cultural”.
Aliado a tudo o que vem de ser escrito, o próprio parágrafo único do artigo 8º do Estatuto do Índio prevê a possibilidade de os indígenas não integrados praticarem atos válidos sem a necessidade da assistência do órgão tutelar competente, sendo requisito que o silvícola revele consciência e conhecimento do ato praticado e da extensão de seus efeitos, desde que aquele não lhe seja prejudicial, in verbis:
Art.8º São nulos os atos praticados entre índios não integrados e qualquer pessoa estranha à comunidade indígena quando não tenha havido assistência do órgão tutelar competente.
Parágrafo único. Não se aplica a regra deste artigo no caso em que o índio revele consciência e conhecimento do ato praticado, desde que não lhe seja prejudicial, e da extensão dos seus efetivos.
No presente caso, a requerente revela consciência do seu ato, pois possui CPF e Carteira de Trabalho assinados por ela. É neste sentido a jurisprudência desse Egrégio Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO -SALÁRIO-MATERNIDADE -ART. 71 DA LEI Nº 8.213/91 -INDÍGENA -EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – SENTENÇA ANULADA.
1. A Constituição Federal em seu artigo 232 assegura ao índio o acesso à Justiça. A autora revela consciência e conhecimento de seus atos, pois possui cédula de identidade e CTPS, ambas com assinatura aposta pela autora, demonstrando, assim, capacidade para ingressar em juízo. 3 Identidade étnica e moral do reconhecimento, in Caminhos da Identidade, UNESP, SP, 2006, p. 36. 4 De remeter-se o Juízo ao que prescreve a norma do artigo 4o, parágrafo único do Código Civil.
2. Demonstrada a capacidade processual da autora deve o processo ter seu regular prosseguimento, inclusive, mediante intervenção do Ministério Público de todos os atos praticados no feito, a teor do que dispõe o citado dispositivo constitucional.
3. Apelação provida para o fim de anular a sentença, determinando a remessa do processo à vara de origem para regular prosseguimento do feito. (TR3, 7ª Turma, AC 966481/MS, Rel. Desembargadora Federal Leide Polo, DJU -04/05/2006, p. 276)
Ademais, uma vez concedido o salário-maternidade, a requerente e seu filho terão um benefício e não um prejuízo. Na pior das hipóteses, a sentença declarará a não existência de seu direito de obter o benefício previdenciário, o que simplesmente manterá sua situação atual, não a piorará. É vasta a jurisprudência desse Tribunal no sentido de reconhecer a capacidade postulatória do índio em situações semelhantes à da autora, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AÇÃO PROPOSTA POR INDÍGENA. INDEFERIMENTO DE INICIAL POR INCAPACIDADE PROCESSUAL DA AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
I -A sentença é nula, considerando que não houve, em primeiro grau, manifestação do Ministério Público, em nenhum dos atos do processo, contrariando expressa previsão Constitucional (art. 232).
II -Não há que se falar em ausência de capacidade para estar em juízo, à vista de que o parágrafo único, do art. 8º, da Lei nº 6.001/73 (Estatuto do Índio), prevê que as regras do caput não se aplicam quando o indígena revela consciência e conhecimento do ato praticado e este não lhe é prejudicial.
III -Requerente trouxe aos autos documentos que demonstram que tem consciência plena de seus atos e pleiteia benefício (salário-maternidade) que não lhe pode ser prejudicial.
IV -Necessidade de reconhecimento da capacidade postulatória da apelante.
V -Recurso da autora provido para julgar, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito, com a intervenção do Ministério Público.
(8ª Turma, AC 1006120/MS, Rel. Desembargadora Federal Marianina Galante, DJU -19/10/2005, p. 563).
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AÇÃO PROPOSTA POR INDÍGENA. INDEFERIMENTO DE INICIAL POR INCAPACIDADE PROCESSUAL DA AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
I -A sentença é nula, considerando que não houve, em primeiro grau, manifestação do Ministério Público, em nenhum dos atos do processo, contrariando expressa previsão Constitucional (art. 232).
II -Não há que se falar em ausência de capacidade para estar em juízo, à vista de que o parágrafo único, do art. 8º, da Lei nº 6.001/73 (Estatuto do Índio), prevê que as regras do caput não se aplicam quando o indígena revela consciência e conhecimento do ato praticado e este não lhe é prejudicial.
III -Requerente trouxe aos autos documentos que demonstram que tem consciência plena de seus atos e pleiteia benefício (salário-maternidade) que não lhe pode ser prejudicial.
IV -Necessidade de reconhecimento da capacidade postulatória da apelante.
V -Recurso da autora provido para julgar, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito, com a intervenção do Ministério Público.
(9ª Turma, AC 968550, Rel. Desembargadora Federal Marianina Galante, DJU -21/07/2005, p. 822), (negritou-se)
Conclui-se, portanto que, tanto por uma interpretação constitucional quanto por uma compreensão infra-constitucional, preenchidos estão os requisitos do transcrito parágrafo único do art. 8º do Estatuto do Índio, em adequação à norma do artigo 232, da Constituição Federal, devendo ser reconhecida a capacidade postulatória da apelante. (...)” (grifou-se).
Superada essa questão, não se vislumbram razões jurídicas para tolher o direito dos cidadãos indígenas de obter porte de arma, especialmente para caça de subsistência, o que faz parte, de todo modo, da sua cultura.
Sob outro enfoque, a concessão de porte de arma nesses casos aos indígenas, desde que preenchidos os requisitos legais, serve também para reforçar a proteção à organização sócio-cultural das comunidades indígenas, determinação esta que aflora da própria Constituição da República de 1988.
Em outras palavras, com o entendimento aqui defendido, certamente se estará cumprindo o texto constitucional, garantindo aos silvícolas um direito que detém todos os cidadãos – desde que preenchidos os requisitos legais –, além de conferir a devida preservação à organização social indígena, conforme preceitua o art. 231, da CR/88.
Por certo, não se está aqui a defender a concessão indiscriminada de porte de arma para fins de caça de subsistência aos índios. Em verdade, deverão ser verificados os requisitos legais para a concessão de tal direito, verificando-se, inclusive, se o índio é capaz para a prática dos atos da vida civil, à luz do Código Civil de 2002 – assim como se procede com todo cidadão.
Feitas essas considerações, há de se analisar especificamente o que dispõe a lei nº 10.826/2003, Estatuto do Desarmamento:
(...)
§ 5o Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 (vinte e cinco) anos que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela Polícia Federal o porte de arma de fogo, na categoria caçador para subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos:
I - documento de identificação pessoal;
II - comprovante de residência em área rural; e
III - atestado de bons antecedentes.
§ 6o O caçador para subsistência que der outro uso à sua arma de fogo, independentemente de outras tipificações penais, responderá, conforme o caso, por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso permitido.
De fato, o uso da arma de fogo pelo índio nesses casos não pode se dar de forma indiscriminada, é dizer, que não guarde relação com os reais objetivos trazidos pelo legislador. Nesse passo, o art. 6º, §6º, acima transcrito, traz importante regra que pode imputar ao índio a prática de conduta criminosa acaso se afaste daquele desiderato.
Lado outro, é mister se analisar os requisitos para a concessão do referido porte para caçadores em subsistência, definidos pelo Departamento de Polícia Federal à luz da legislação mencionada, conforme instruções constantes no sítio daquele órgão.[1]
“CAÇADOR DE SUBSISTÊNCIA
Para obter o porte de arma de fogo o cidadão deve dirigir-se a uma unidade da Polícia Federal munido de requerimento preenchido, além de apresentar os seguintes documentos e condições:
(a) ter idade mínima de 25 anos;
(b) cópias autenticadas ou original e cópia do RG e CPF;
(c) cópia autenticada ou original e cópia do comprovante de residência em área rural;
(d) declaração escrita da efetiva necessidade, expondo fatos e circunstâncias que justifiquem o pedido;
(e) comprovação de idoneidade, com a apresentação de atestado de bons antecedentes;
(f) comprovar depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar;
(g) 1 (uma) foto 3x4 recente.
IMPORTANTE
1.De acordo com o art. 6º, § 5º da Lei 10.826 será concedido o porte na categoria caçador para subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis).
2.O caçador para subsistência que der outro uso à sua arma de fogo, independentemente de outras tipificações penais, responderá, conforme o caso, por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso permitido (art. 6º, § 6º da Lei 10.826).”
Portanto, diante do que foi exposto quanto à capacidade civil dos indígenas e aos citados requisitos previstos na Lei nº 10.826/2003, Estatuto do Desarmamento, e na regulamentação da Polícia Federal sobre a concessão de porte de arma na modalidade caçador para subsistência, há de se entender que, caso o cidadão indígena possua plena capacidade para a prática dos atos da vida civil e preencha os requisitos para a concessão do referido porte, ele pode requerê-lo normalmente no órgão da Polícia Federal, da mesma maneira como é conferida a concessão para os demais cidadãos brasileiros.
3. CONCLUSÃO.
Ante ao exposto, há de se concluir, inicialmente, pela não-recepção, pela Constituição da República de 1988, da distinção trazida pelo Estatuto do Índio entre silvícolas integrados e não-integrados à comunhão nacional.
Dessa forma, deve ser admitida a concessão de porte de arma para fins de caça de subsistência aos silvícolas, desde que preenchidos os requisitos legais, entendimento este que vem a reforçar a proteção à organização sócio-cultural das comunidades indígenas, garantindo-lhes um direito conferido, em tese, a todos os cidadãos, não sendo razoável tolher-lhes tal direito sem qualquer razão jurídica apta para tanto, sob pena de se afrontar a própria Constituição da República de 1988, conforme demonstrado acima.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
- CAPEZ, Fernando. Estatuto do Desarmamento – comentários à Lei n. 10.826, de 22-12-2003. 4ª Edição. Editora Saraiva, 2006.
- KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 2ª edição. Paris: Dalloz, 1962. Tradução francesa da 2 edição alemã, por Ch. Einsenmann.
- MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 3a edição, 16a tiragem. São Paulo: Editora Malheiros, 2008.
- SILVA. César Dario Mariano da. Estatuto do Desarmamento. 5ª edição. Editora Juruá, 2013.
- SOUZA FILHO. Carlos Frederico Mares de. O renascer dos povos indígenas para o Direito. 1ª Edição. Editora Juruá, 2004.
- VILLARES, Luiz Fernando. Direito e povos indígenas. 1ª Edição. Editora Juruá, 2008.
[1] http://www.dpf.gov.br/servicos/armas/porte-de-arma-de-fogo/porte-de-arma-de-fogo/?searchterm=porte de arma – consulta realizada aos 14/08/2013.
Procurador Federal .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RODRIGUES, Cristiano Alves. A possibilidade de concessão de porte de arma para cidadãos indígenas para fins de caça de subsistência Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 ago 2013, 06:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/36325/a-possibilidade-de-concessao-de-porte-de-arma-para-cidadaos-indigenas-para-fins-de-caca-de-subsistencia. Acesso em: 23 dez 2024.
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