RESUMO: O presente trabalho analisa as diversas fases e tipos de procedimentos licitatórios existentes no ordenamento jurídico brasileiro. Assim, almeja orientar estudantes, profissionais do direito e aqueles que se interessem pelo assunto, informações sobre o procedimento licitatório.
SUMÁRIO: Introdução. 1 Objeto da licitação. 1 Objeto da licitação. 1.1 Objeto Mediato. 1.2 Objeto Imediato. 2 Obrigatoriedades e dispensas de licitação. 3 3 Incidências dos princípios gerais no procedimento licitatório. 3.1 Legalidade. 3.2 Impessoalidade. 3.3 Moralidade. 3.4 Publicidade. 4 Princípios específicos da licitação e sua relação com a isonomia. 4.1 Isonomia. 4.2 Vinculação ao instrumento convocatório. 4.3 Julgamento Objetivo. 4.4 Indistinção. 4.5 Inalterabilidade do edital. 4.6 Sigilo das propostas. 4.7 Vedação à oferta de vantagens. 4.8 Obrigatoriedade. 4.9 Formalismo procedimental. 4.10 Adjudicação Compulsória. 5 Tipos de licitação. 5.1 Menor preço. 5.2 Melhor técnica. 5.3 Técnica e preço. 5.4 Maior lance ou oferta. 5.5 Observações pertinentes aos tipos de licitação. 6 Modalidades de licitação. 6.1 Concorrência. 6.2 Tomada de preços. 6.3 Convite. 6.4 Concurso. 6.5 Leilão. 6.6 Pregão. 7 Fases da licitação. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
Para que se possa começar a compreender como funciona o procedimento da licitação, é pertinente demonstrar alguns conceitos doutrinários. Segundo Celso Antônio:
Licitação é um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas. (MELLO, 2009. p. 517)
Com relação ao conceito de licitação apresentado por Celso Antônio, fica claro que a licitação deve atender a necessidade Estado de realizar determinados serviços, ou determinadas obras. Para que isso ocorra e se preserve o interesse público, é necessário que se tenha disputa entre os interessados que preencham os requisitos do instrumento convocatório para garantir a isonomia e a concorrência para que seja atendida a melhor proposta, que seja, portanto, conveniente para a administração pública.
É um procedimento administrativo pelo qual entidades governamentais convocam interessados em fornecer bens ou serviços, assim como locar ou adquirir bens públicos, estabelecendo uma competição a fim de celebrar contrato com quem oferecer a melhor proposta. (MAZZA, 2011. p. 306)
Alexandre Mazza, reunindo os conceitos de alguns doutrinadores preceitua que a licitação é um procedimento administrativo, onde as pessoas interessadas podem oferecer seu serviço, e por meio do procedimento licitatório a administração escolhe a proposta que esteja mais adequada ao que ela visa contratar.
Assim, a natureza jurídica da Licitação é procedimento administrativo, que é um revestimento externo do processo, formado por uma sequência de atos administrativos.
1 OBJETO DA LICITAÇÃO
1.1 Objeto Mediato
O objeto mediato da licitação é sempre a busca da melhor proposta, ou seja, a proposta mais conveniente a administração. (MAZZA, 2011. p. 312)
Nesse momento, cabe ressaltar que, nem sempre a proposta mais vantajosa é aquela que oferece o menor preço, como se tem idéia no senso comum.
No caso do procedimento licitatório a proposta mais vantajosa pode dizer respeito não só ao menor preço, mas também a melhor técnica, a melhor técnica e preço ou maior lance ou oferta. Essas modalidades serão objeto de apontamento detalhado no momento do estudo sobre tipos de licitação
1.2 Objeto Imediato
O objeto imediato da licitação diz respeito a aquilo que a administração pretende contratar, sendo que de acordo com o artigo 37, XXI da Constituição prevê que as obras, serviços, compras e alienações serão contratadas por meio de licitação pública. (MAZZA, 2011. p. 312)
2 OBRIGATORIEDADES E DISPENSAS DE LICITAÇÃO
A necessidade de realização de licitação cabe a todas as entidades e órgãos públicos que fazem parte dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O conteúdo do disposto no artigo 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal foi desdobrado no artigo 1º parágrafo único da Lei 8.666/93 que é a lei de licitações, o qual preceitua que estão obrigados a licitar: órgãos da administração direta, fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e todas as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelas entidades federativas. (MAZZA, 2011. p. 312)
Conforme as tabelas seguintes podem ser percebidos quais são os órgãos e entidades que estão obrigados e dispensados de licitar:
ÓRGÃOS OBRIGADOS A LICITAR |
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Poder Legislativo |
Consórcios Públicos |
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Poder Judiciário |
Fundações governamentais |
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Ministério Público |
Empresas Públicas |
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Tribunais de Contas |
Sociedades de economia mista |
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Órgãos da Adm. Pública Direta |
Fundos especiais |
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Autarquias e fundações públicas |
Fundações de apoio |
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Agências reguladoras e executivas |
Serviços sociais do sistema “S” |
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Associações Públicas |
Conselhos de classe |
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ÓRGÃOS QUE SÃO DISPENSADOS DE LICITAR |
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Empresas privadas |
Organizações sociais* |
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Concessionários de serviço público |
Organizações da sociedade civil de interesse público (Oscips) |
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Permissionários de serviço público |
Ordem dos Advogados do Brasil |
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* Desde que não receba voluntariamente recursos ou bens pela União.
3 INCIDÊNCIAS DOS PRINCÍPIOS GERAIS NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
3.1 Legalidade
A legalidade diz respeito à sujeição de toda a administração pública ao cumprimento da lei e dele não pode se fugir ou desviar, pois o exercício da função administrativa está vinculado sob o respeito à lei, e se não observada incorre em pena de invalidação do certame. Portanto, a administração só pode praticar condutas que estão previstas e autorizadas na lei.
Segundo Alexandre: “os participantes da licitação tem direito público subjetivo fiel à observância do procedimento estabelecido em lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento. Assim a licitação é procedimento plenamente formal e vinculado”. (MAZZA, 2011. p. 318)
3.2 Impessoalidade
A impessoalidade por sua vez, diz respeito à Administração tratar todos os administrados sem injustiça e sem benefícios, como garantia do princípio da igualdade de todas as pessoas perante a lei, conforme preceitua o artigo 5º, caput, da Constituição Federal de 1988.
Portanto, o interesse público é fundamento e ponto de chegada para qualquer ato administrativo, por isso os atos da administração pública devem ser impessoais, o que impede discriminação e privilégio à particulares no exercício da função administrativa.
De acordo com Alexandre: “obriga a administração licitante a conduzir com a objetividade e imparcialidade o procedimento, a partir das normas editalícias, impedindo privilégios e desfavorecimentos indevidos em relação aos licitantes.” (MAZZA, 2011. p. 318)
3.3 Moralidade
A moralidade diz respeito aos atos da Administração Pública, que é percebido no dever ético do administrador público, como elemento necessário à legitimidade de seus atos, como por exemplo, a boa-fé, a honestidade, o decoro, a lealdade e a probidade.
3.4 Publicidade
A publicidade dos atos é um princípio presente no procedimento administrativo licitatório. Não deve ocorrer licitação sigilosa, pois é da característica da licitação a publicidade dos os seus atos e a possibilidade do conhecimento das propostas abertas e de seu julgamento.
A publicidade da licitação é percebida da divulgação do aviso de seu início, o conhecimento do instrumento convocatório e seus complementos, a análise da documentação e proposta pelos concorrentes, e a entrega de certidões de quaisquer peças, pareceres e decisões que se relacionam com o processo licitatório, caso sejam solicitados formalmente e por quem tenha direito de pedi-los.
Cabe ressaltar que o princípio da publicidade tem a exceção no momento de manter o chamado sigilo das propostas, previsão essa do artigo 3º da lei 8.666/93: “A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura”. Esse dispositivo visa buscar a garantia do sigilo das propostas, para que se evite, por exemplo, à proposta vinculada a oferta de vantagens de um licitante sobre outro, o que é vedado, e presente na referida lei, no artigo 44 § 2º.
4 PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DA LICITAÇÃO E SUA RELAÇÃO COM A ISONOMIA
4.1 Isonomia
O princípio da isonomia defende a igualdade entre todos os participantes do certame. Esse princípio é fundamental na licitação, previsto na Constituição Federal, porque não pode ocorrer procedimento seletivo com discriminação entre participantes do processo, ou com cláusula no instrumento convocatório que afaste potenciais licitantes qualificados ou os prejudiquem no julgamento.
A isonomia proíbe cláusulas discriminatórias ou julgamento tendencioso que desiguala os iguais ou iguala os desiguais, favorecendo a uns e desfavorecendo a outros, com exigências inúteis para o serviço público, mas com destino certo a determinados candidatos.
O princípio de vinculação ao edital diz respeito ao estabelecimento das regras no Edital, tornando-se obrigatórias para aquele procedimento, pelo prazo de todo o certame, tanto para a Administração quanto para todos os licitantes.
Segundo Alexandre: “a Administração Pública e os participantes do certame, além de cumprirem as regras legais, não podem desatender às normas e condições presentes no instrumento convocatório. Daí falar-se que o edital é a lei da licitação.” (MAZZA, 2011. p. 317).
É importante suscitar que toda execução dos serviços e/ou fornecimento também estão vinculados ao instrumento convocatório. O edital é a lei interna da licitação e, como tal, vincula os seus termos tanto aos licitantes quanto à Administração que o formulou.
No que diz respeito ao atendimento do tratamento isonômico, esse princípio é de suma importância, visto que não se pode deixar que um licitante, por exemplo, descumpra algum requisito do edital e possa continuar no certame, seria injusto com os outros participantes. Portanto, a vinculação ao edital garante a igualdade na realização de todos os atos dos potenciais licitantes que ensejam participar do certame previsto em determinado instrumento convocatório.
4.3 Julgamento Objetivo
O edital deve prever objetivamente o critério de julgamento a ser seguido para se ter o licitante vencedor. (MAZZA, 2011. p. 317).
É princípio de todo procedimento licitatório que seu julgamento se funde em fatos concretos, da Administração, em busca do ofertado pelos licitantes, dentro dos parâmetros fixados no instrumento convocatório.
O princípio do julgamento objetivo afasta a discricionariedade na escolha das propostas, o que obriga a Comissão de Julgamento a se atentar no critério proposto pela Administração, visando sempre o interesse do serviço público. No julgamento das propostas, a Comissão levará em conta os critérios objetivos presentes no edital.
Cabe lembrar que segundo Alexandre: “a objetividade, segundo a doutrina não é absoluta, na medida em que especialmente a verificação da qualificação técnica envolve certo juízo subjetivo.” (MAZZA, 2011. p. 317)
O julgamento objetivo quando efetivado, garante também a isonomia, visto que garante aos licitantes que não se tenha influência de parcialidade na hora do julgamento das propostas, o que poderia prejudicar algum dos interessados no certame, levando em conta que nem todos teriam os requisitos subjetivos necessários para o procedimento.
4.4 Indistinção
Com relação ao princípio da indistinção é proibida a preferência no que diz respeito à naturalidade, à sede e ao domicílio dos licitantes, conforme o artigo 3º, §1º, I, da lei 8.666/93. (MAZZA, 2011. p. 317).
Nesse princípio se faz presente a isonomia, visto que não se pode discriminar um incitante a ser potencial licitante de participar do processo só porque ele não tem sede ou domicílio no local exigido no instrumento convocatório.
4.5 Inalterabilidade do edital
A inalterabilidade do edital é a regra para o processo licitatório, visto que com a modificação dele poderá ser prejudicado algum incitante a participação no certame. Existe a possibilidade de alteração em casos de necessidade, mas para que ela ocorra deve ser observada a ampla publicidade e a devolução dos prazos. (MAZZA, 2011. p. 317).
Ao se propor a inalterabilidade do edital a isonomia também se faz presente, visto que alguma modificação possa prejudicar potenciais licitantes que queriam participar do certame, mas não puderam devido a modificação de alguma cláusula do edital.
4.6 Sigilo das propostas
O princípio do sigilo das propostas, previsão do artigo 3º da lei 8.666/93: “A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura”, ainda também com previsão no artigo 43§ 1º da referida lei, que preceitua que os envelopes contendo a proposta dos licitantes não podem ser abertos e seus conteúdos divulgados antes do momento processual adequado, que é a sessão pública instaurada com essa finalidade. (MAZZA, 2011. p. 317).
A isonomia também se faz presente nesse princípio, visto que esse dispositivo visa buscar a garantia do sigilo das propostas, para que se evite, por exemplo, à proposta vinculada a oferta de vantagens de um licitante sobre outro, o que é vedado, e presente na lei 8.666/93, no artigo 44 § 2º.
4.7 Vedação à oferta de vantagens
A vedação a oferta de vantagens diz respeito a previsão legal contida no artigo 44§ 2º da lei 8.666/93, que proíbe a elaboração de proposta de um licitante vinculada a oferta de outro. (MAZZA, 2011. p. 317).
A observância da vedação a oferta de outro licitante garante a isonomia no procedimento licitatório, visto que se um licitante pudesse vincular sua proposta sobre a do outro, ele poderia se sobressair no resultado, por exemplo, vinculando que sua proposta será sempre de valor inferior a do outro, não se teria nesse caso a isonomia, pois a proposta sob a qual foi feita a oferta de vantagens sairia na frente da que foi vinculada a ela, o que destoaria da concorrência igualitária, ou seja, isonômica.
4.8 Obrigatoriedade
O princípio da obrigatoriedade é o fundamento do procedimento licitatório, que tem previsão constitucional no artigo 37, XXI. O Estado tem o dever de licitar. (MAZZA, 2011. p. 317).
A relação desse princípio com a isonomia é fundamental, visto que a partir do momento em que se realiza o procedimento licitatório, é possível que todos os interessados que atendam os requisitos do instrumento convocatório possam ingressar na disputa. A licitação garante maior participação de interessados em contratar com a administração, o que possibilita a igualdade, visto que se fosse contratação direta nem todos os interessados terão a possibilidade de contratar com a Administração.
4.9 Formalismo procedimental
O formalismo procedimental deve-se a obediência as regras que são aplicadas no procedimento licitatório e são previstas na legislação, portanto, não cabe ao administrador alterá-las ou desobedecê-las. Cabe ressaltar que caso não seja observada uma formalidade, só haverá nulidade se comprovado prejuízo. Posto isso, o postulado “pas de nullité sans grief” (“não há nulidade sem prejuízo”), é cabível no procedimento licitatório. (MAZZA, 2011. p. 317).
Com relação ao princípio da isonomia, a observância do formalismo é de suma importância, visto que a administração deve obedecer as normas pertinentes ao procedimento licitatório, isso preconiza a ideia de que respeitado esse princípio os interessados terão procedimento igual, o que possibilita maior garantia da igualdade no certame.
4.10 Adjudicação Compulsória
Esse princípio diz respeito à obrigação da administração pública de atribuir o objeto da licitação ao vencedor do certame, ou seja, ela não poderá atribuir a outrem que não seja o vencedor o objeto da contratação. (MAZZA, 2011. p. 318).
No que diz respeito à isonomia, nada mais justo e igualitário que o vencedor do certame ser o único capaz de prover o serviço, visto que ele passou por todo o procedimento licitatório visando à contratação com a administração pública, portanto, o vencedor deve ter atribuído a ele o objeto da licitação.
5 TIPOS DE LICITAÇÃO
O Artigo 45 da lei 8.666/93 lista quatro tipos de licitação. Esses tipos nada mais são do que os critérios para julgamento das propostas. (MAZZA, 2011. p. 318).
5.1 Menor preço
Segundo Alexandre: “Quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço.” (MAZZA, 2011. p. 318).
Portanto, a licitação que tem em vista o menor preço, é aquela na qual o licitante vencedor será aquele que respeitados os requisitos do instrumento convocatório ou do convite, ofertará a melhor proposta, com o menor preço, para a Administração.
5.2 Melhor técnica
A licitação que tem como critério a melhor técnica ela leva em consideração a habilidade intelectual do licitante. Segundo Alexandre:
Tipo de licitação utilizado exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual. O procedimento adotado para determinação da melhor proposta são os seguintes (art. 46, §1º da Lei 8.666/93): 1) serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes previamente qualificados e feita então a avaliação e classificação dessas propostas de acordo com critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado; 2) uma vez classificadas as propostas técnicas, passa-se à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório, iniciando a negociação, com a proponente melhor classificada, das condições estabelecidas, tendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima. (MAZZA, 2011. p. 319)
Portanto, a licitação que visa a melhor técnica leva em conta a qualificação do licitante, visto que para que ele seja habilitado é necessário que passe por avaliação e classificação conforme o preceituado no edital.
5.3 Técnica e preço
A licitação que tem em vista técnica e preço, é aquela na qual o licitante vencedor será aquele que respeitados os requisitos do instrumento convocatório ou do convite, ofertará a melhor proposta, conforme a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, para a Administração.
Utilizado exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual. O procedimento adotado para determinação da melhor proposta são os seguintes (art. 46, §2º da Lei 8.666/93): 1) serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes previamente qualificados e feita então a avaliação e classificação dessas propostas de acordo com critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado; 2) será feita a avaliação e a valorização das propostas de preço; 3) a classificação dos proponentes far-se-á de acordo com a média ponderadas valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório. (MAZZA, 2011. p. 319)
5.4 Maior lance ou oferta
Esse critério de maior lance ou oferta é utilizado exclusivamente para a modalidade de licitação que se intitula leilão. Essa modalidade licitatória, o leilão, é utilizada para a venda de imóveis inservíveis, móveis de valor módico, móveis oriundos de procedimentos judiciais ou dação em pagamento.
5.5 Observações pertinentes aos tipos de licitação
Segundo Alexandre: “Para contratação de bens e serviços de informática a Lei 8.666/93 determina a utilização obrigatória do tipo de licitação técnica e preço, permitindo o emprego de outro tipo nos casos indicados em decreto do Poder Executivo (art. 46, §4º)”. (MAZZA, 2011. p. 319). Portanto é necessário que se fique atento a essa regra, visto que ela pode ter exceções dependendo de decreto do Poder Executivo.
No que diz respeito à modalidade licitatória intitulada concurso, o critério utilizado para julgarem-se as propostas é o melhor trabalho técnico, científico ou artístico, conforme preceitua o artigo 22, §4º, da lei 8.666/93. Já no que diz respeito ao pregão, o critério utilizado para se julgar a proposta e ter o vencedor do certame, é baseado no menor lance ou oferta, de acordo com o preceituado no artigo 4º, X, da lei 10.520/02.
Cabe lembrar que a lei de licitações 8.666/93 veda a utilização de qualquer outro critério para que se julguem as propostas no procedimento licitatório, sendo proibida a utilização de outros critérios que não esses. (Artigo 46, §5º)
6 MODALIDADES DE LICITAÇÃO
No que diz respeito às modalidades de licitação, existem a previsão de seis modalidades licitatórias, sendo elas: Concorrência, Tomada de Preços, Convite, Concurso, Leilão e Pregão. As cinco primeiras modalidades estão previstas na lei 8.666/93, a lei de licitações, a última modalidade, o pregão, foi regulamentada pela lei 10.520/02.
No que diz respeito às três primeiras modalidades de licitação, concorrência, tomada de preços e convite, Alexandre Mazza, faz a diferenciação entre elas, com relação aos valores do objeto de contratação.
A concorrência, a tomada de preços e o convite diferenciam-se basicamente pelo valor do objeto. Assim, para obras e serviços de engenharia, as faixas de preço são as seguintes: a) convite: até R$ 150.000,00; b) tomada de preços: até R$ 1.500.000,00; c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00. Para a contratação dos demais objetos, são utilizadas as seguintes faixas: a) convite: até R$80.000,00; b) tomada de preços: até R$ 650.000,00; c) concorrência: acima de R$ 650.000,00. (MAZZA, 2011. p. 320).
6.1 Concorrência
É a modalidade de licitação que se aplica para contratação de grande valor, onde se admite a participação de quaisquer interessados que, na fase inicial, registrados ou não, que satisfaçam as exigências mínimas do Instrumento convocatório, para satisfação do objeto, convocados com antecedência mínima estabelecida no artigo 22, §1º, e 21, §2º.
A concorrência também é obrigatória para compra ou alienação de imóveis, concessão de direito real de uso, licitações internacionais e concessões de serviço público, independentemente do valor do objeto do contrato.
6.2 Tomada de preços
A tomada de preços é a modalidade de licitação para contratos de valor estimado imediatamente inferior ao estabelecido para a concorrência, realizada entre interessados previamente cadastrados. A qualificação é a que constar do cadastro, por categoria, tendo em vista a especialização.
A Tomada de Preços é aproximada à Concorrência pela lei 8.666/93, que possibilita a participação de todos os interessados, desde que entreguem a documentação até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas. A documentação deve ser entregue à Comissão de Julgamento da Tomada de Preços e por ela analisada. Findada a fase de habilitação, procederá para a etapa de julgamento das propostas, que é semelhante a da concorrência.
6.3 Convite
Convite é a modalidade de licitação mais simples, destinadas à contratação de pequeno valor, que consiste na convocação de empresas, cadastradas ou não, escolhidas e convidadas em número mínimo de três pela unidade administrativa para que apresentem suas propostas, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias após a expedição da carta convite.
Segundo Alexandre: “No convite não existe edital. O instrumento convocatório dessa modalidade de licitação é denominado carta-convite”. (MAZZA, 2011. p. 322). Cabe lembrar que os demais cadastrados na correspondente especialidade poderão participar do procedimento, eles devem manifestar interesse até vinte e quatro horas anteriores a apresentação das propostas. Portanto, mesmo que a empresa não seja convidada, mas esteja previamente cadastrada, ela poderá apresentar proposta na licitação, na modalidade convite.
6.4 Concurso
É a modalidade de licitação destinada à escolha de trabalho técnico ou artístico, predominantemente de criação intelectual, através de premiação ou remuneração aos vencedores, de acordo com os critérios estabelecidos no edital.
Cabe ressaltar que essa modalidade de licitação não se confunde com concurso para provimento de cargos, que também é um procedimento administrativo seletivo, mas nesse último, não se tem natureza licitatória, portanto, o concurso, nesse caso, deve ser de natureza intelectual. (MAZZA, 2011. p. 323)
O concurso tem uma particularidade, que consiste na possibilidade da comissão especial não precisar ser composta exclusivamente por agentes públicos. Nesse caso, é permitido o julgamento feito por técnicos e especialistas ainda que não componentes de órgãos da Administração Pública, conforme o artigo 51, §5º da lei 8.666/93. Segundo Alexandre: “O prêmio para o vencedor do certame pode ser em dinheiro ou em alguma outra espécie, como uma viagem, por exemplo.” (MAZZA, 2011. p. 323)
6.5 Leilão
Leilão é a modalidade de licitação para que se possa efetuar a venda de bens móveis inservíveis para Administração, produtos legalmente apreendidos ou empenhados e também para os bens imóveis advindos de procedimento judicial ou de dação em pagamento. Segundo Alexandre:
Nos termos do artigo 24, §5º da Lei 8.666/93, leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis oriundos de procedimentos judiciais ou dação em pagamento, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (MAZZA, 2011. p. 323)
A administração poderá valer-se de dois tipos de leilão, ou seja: o comum privativo de leiloeiro oficial, onde houver, e o administrativo, feito por servidor público.
6.6 Pregão
É a modalidade de licitação destinada à aquisição e contratação de bens e serviços comuns à Administração. Cabe lembrar que essa modalidade de licitação não está prevista na lei 8.666/93. O pregão é regido pela lei 10.520/02, sendo válido para todos os entes da esfera federativa.
Exclui-se desta modalidade de licitação para contratação de obras e serviços de engenharia. O pregão poderá ser utilizado independente do valor da contratação, no pregão o que importa é a qualidade do objeto a ser contratado pela Administração, já na concorrência o que importa é a quantidade do objeto que se pretende contratar, ou seja, na concorrência se leva em maior consideração o valor, já no pregão o que deve ser observado e o que importa é a natureza do objeto.
Segundo Alexandre: “Em princípio o uso do pregão é opcional, podendo sempre a Administração optar pelo emprego de outra modalidade licitatória apropriada em função do valor do objeto.” (MAZZA, 2011. p. 324).
Por fim, não existe modificação nos princípios que alicerçam o pregão, razão pela qual o pregoeiro deve ter conhecer a legislação que trás as regras sobre licitação, pois o descumprimento das previsões legais ocasionará a anulação do certame.
7 FASES DA LICITAÇÃO
Todas as modalidades licitatórias têm um procedimento próprio, embora a sequência de fases assemelham-se as fases da concorrência. Desse modo, conhecendo as fases da concorrência, compreende-se as linhas gerais de todo o procedimento licitatório. (MAZZA, 2011. p. 335) As fases da concorrência são:
Instrumento convocatório, que é a fase onde se publica o edital. Segundo Alexandre: “No edital estão fixadas todas as regras do procedimento e os requisitos exigidos para a participação no certame. A sua natureza vinculante e obrigatória faz do edital a lei da licitação” (MAZZA, 2011. p. 335).
A Habilitação é a fase onde são recebidos e abertos os envelopes contendo toda a documentação necessária e exigida para a participação no certame. Segundo Alexandre: “Para a ampla competitividade possível, as exigências de qualificação técnica e econômica devem ser compatíveis e proporcionais ao objeto, restringindo-se ao estritamente indispensável para garantir o cumprimento adequado do futuro contrato.” (MAZZA, 2011. p. 337).
A Classificação é a fase onde ocorre a análise e julgamento das propostas apresentadas pelos licitantes. De acordo com o doutrinador Alexandre: “Nessa etapa procedimental, os envelopes são abertos e a comissão promove a verificação de cada proposta com os requisitos do edital e com os preços correntes no mercado, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis.” (MAZZA, 2011. p. 339).
A Homologação é a fase onde ocorre a avaliação de todo o procedimento licitatório. Nessa fase existe a possibilidade da anulação da licitação, ou anular os atos que ocasionaram vícios ou defeitos no procedimento, sendo mantidos os que não foram prejudicados, para que se possa continuar o processo..
Com relação à anulação e a revogação preceitua o artigo 49 da lei 8.666/93:
A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
Portanto, a fase de homologação é de suma importância, visto que é nela que se corrigiram os defeitos no procedimento, ou em casos de interesse público, revogar a licitação. Não ocorrendo nenhum motivo que dê ensejo a revogação, a licitação será homologada, ou seja, será aprovada.
Por fim, a Adjudicação que é a ultima fase da concorrência, segundo Mazza, “consiste no ato administrativo declaratório e vinculado de atribuição jurídica do objeto da licitação ao vencedor do certame.” (MAZZA, 2011. p. 341). Cabe lembrar que o vencedor do certame não tem direito adquirido a firmar o contrato com a Administração. O adjudicatário tem apenas expectativa de direito, pois mesmo após a adjudicação é necessário que a Administração analise a conveniência e oportunidade de se contratar tal objeto.
CONCLUSÃO
Diante do apresentado, tendo em vista a natureza jurídica da licitação de procedimento administrativo, que é um revestimento externo do processo, formado por uma sequência de atos administrativos, observa-se a formalidade do processo licitatório.
Tal formalidade é de fundamental importância, visto que almejam a concretização do interesse público, a partir do momento em que são serviços públicos que serão efetuados pelos vencedores do processo licitatório. Assim, licitar, é garantir a lisura e transparência no processo de contratação pelo Estado.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS:
DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2013.
JUSTEN Filho, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 13. ed. São Paulo: Dialética, 2009.
MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 2011.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2011
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 39. ed. São Paulo: Malheiros, 2013.
Professora de filosofia no Colégio Nacional de Uberlândia. Graduanda do 9° Período em direito pela Universidade Federal de Uberlândia. Atua como estagiária na área de direito tributário.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CRYSTIANNE DA SILVA MENDONçA, . Procedimento licitatório no direito brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 ago 2013, 08:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/36348/procedimento-licitatorio-no-direito-brasileiro. Acesso em: 23 dez 2024.
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