A Lei 8666/93 estabelece, de forma taxativa, os documentos que podem ser exigidos pela Administração Pública, para fins de habilitação das licitantes. Qualquer exigência a mais configura-se restrição da competição. O doutrinador Marçal Justen Filho[1], entende que “O elenco dos artigos 28 a 31 deve ser reputado como máximo e não como mínimo. Ou seja, não há imposição legislativa a que a Administração, em cada licitação, exija a comprovação integral quanto a cada um dos itens contemplados nos referidos dispositivos. O edital não poderá exigir mais do que ali previsto, mas poderá demandar menos.”
Ao passo que a Administração Pública não está obrigada a exigir o atendimento de todos os requisitos previstos nos artigos 27 a 31 da Lei 8666/93, nem todas as exigências ali previstas podem ser feitas em todos os casos, tal como a realização de vistoria no local da execução do objeto a ser contrato.
A Administração Pública, com base no artigo 30, II, da Lei 8666/93, tem exigido a realização de vistoria no local da execução do objeto pelos licitantes. Contudo, o entendimento do Tribunal de Contas da União é no sentido de que a exigência de realização de vistoria pelos licitantes deve ser feita em situações excepcionais, devendo substituída por declaração de conhecimento das condições da prestação de serviços, senão veja-se:
Acordao :
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia monitoramento do item 9.4 do Acórdão nº 983/2008-TCU-Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.7. determinar, ainda, à (...), com base no art. 43, I, da Lei nº 8.443/92, que, nas próximas licitações com recursos federais destinadas a obras rodoviárias, limite as exigências de habilitação dos licitantes aos termos preconizados nas normais federais pertinentes ao assunto, observando, em específico, o seguinte:
9.7.5. abstenha-se de inserir em seus instrumentos convocatórios cláusulas impondo a obrigatoriedade de comparecimento ao local das obras quando, por sua limitação de tempo e em face da complexidade e extensão do objeto licitado, pouco acrescente acerca do conhecimento dos concorrentes sobre a obra/serviço, de maneira a preservar o que preconiza o art. 3ª caput, e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93, sendo suficiente a declaração do licitante de que conhece as condições locais para a execução do objeto. Para os casos onde haja a imprescindibilidade da visita, evite reunir os licitantes em data e horário marcados capaz de dar-lhes conhecimento prévio acerca do universo de concorrentes. (original com indicação dos nomes das partes envolvidas)
A resistência da Corte de Contas quanto a exigência da realização de vistoria fundamenta-se, dentre outros motivos, em uma eventual restrição de competitividade do certame, já que possíveis licitantes sediados em locais diversos do local da execução do objeto ficariam impedidos de atender tal requisito editalício.
Também o fato de tornar o certame mais oneroso às empresas competidoras figura-se como um dos motivos para a resistência do TCU quanto à realização obrigatória de vistoria para fins de atendimento aos requisitos referentes à qualificação técnica.
Por outro lado, não pode ser esquecido que o artigo 30 da Lei 8666/93 não faz menção expressa à realização de vistoria, prevendo apenas a possibilidade de ser exigido documento que demonstre o conhecimento do licitante de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação. Outros julgados nesse sentido foram prolatados Corte de Contas.[2]
Contudo, caso o objeto da licitação exija conhecimento prévio do local pelos competidores para a elaboração da proposta e execução do objeto, o TCU impõe a observância de alguns requisitos.
O primeiro deles se refere à justificativa da autoridade administrativa, demonstrando que para aquele objeto a ser licitado é necessária e imprescindível a realização da vistoria. Nesse sentido o Acórdão nº 3.354/2010 – 2ª Câmara, processo TC-010.656/2010-3:
“(...) 1.4.1.3. são ilegais, por extrapolarem as determinações legais e por restringir a competitividade, as seguintes exigências: “(...) 1.4.1.3.5. exigência de comprovação de visita aos locais da obra, em hora determinado pela administração, como condição para participação do certamente, extrapolando as exigências do art. 30, III, da Lei 8666/93; “Consigne de forma expressa, nos próximos editais, o motivo de exigir-se visita ao local da realização dos serviços do responsável técnico da empresa que participará da licitação, demonstrando, tecnicamente, que a exigência é necessária, pertinente e indispensável à correta execução do objeto licitado, de forma que a demanda não constitua restrição ao caráter competitivo do certame.”
E ainda o Acórdão nº 5536/2009, Primeira Câmara, o TCU:
“Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso VII, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, e encaminhar cópia desta deliberação ao representante, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com o parecer da 3ª Secex:
1.5. Determinações:
1.5.1.1. ao avaliar necessária a realização de vistoria prévia como requisito para a participação no certame, faça constar nos instrumentos convocatórios a justificativa para tal exigência, adequando-se ao comando do inciso IV do art. 19 da Instrução Normativa SLTI/MPOG n. 2/2008; cuidando, também, em respeito ao princípio da razoabilidade, para que tais exigências não se tornem onerosas por demais para os interessados, a ponto de mitigar o caráter competitivo da licitação.”
Referida justificativa, por força do que estabelece o artigo 19 da IN 02/2008, SLTI/MPOG[3] deve constar do projeto básico ou termo de referência, no sentido de ser demonstrado que somente a descrição técnica do objeto não se faz suficientemente clara para determinar a real necessidade da Administração e possibilitar a licitante em elaborar sua proposta de forma a atender às expectativas do poder público.
Caso a Administração opte por manter a obrigatoriedade de vistoria técnica, além da justificativa aposta no projeto básico, a concessão de um prazo considerável para a realização da mesma, a fim de não ser comprometido o caráter competitivo do certame, mostra-se outro requisito a ser atendido. Em diversos julgados a Corte de Contas tem sinalizado pela observância, nos casos de pregão, do prazo mínimo de oito dias úteis, tal como estabelece o o art. 4º, V, da Lei nº 10.520/2002 e no art. 17, § 4º do Decreto nº 5.450/2005:
“Importa restrição ao caráter competitivo do certame o estabelecimento de prazo por demais exíguo para os licitantes vistoriarem os diversos locais onde os serviços serão executados.”[Acórdão nº 890/2008 – Plenário (Sumário)]
“ ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Representação, uma vez atendidos os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, no art. 45 da Lei n° 8.443/1992 e no art. 251 do Regimento Interno do TCU, fixar o prazo de 15 (quinze) dias para que o (..) adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, tendentes à anulação do Pregão Eletrônico nº (...), destinado à contratação de serviços técnicos especializados na área de informática, tendo em vista as irregularidades abaixo consignadas, que configuraram restrição indevida ao caráter competitivo do certame, com o envio da documentação comprobatória a esta Corte de Contas:
9.2.3. estabelecimento de prazo de apenas três dias úteis para a realização de vistoria técnica nas dependências do órgão contratante, o que implica redução indireta do prazo de oito dias úteis estipulado pela Lei nº 10.520/2002; [Acórdão 2.655/2007 – Plenário] (texto original com indicação da parte)”
Aliado a concessão de prazo razoável para a realização da vistoria, o TCU entende que não deve ser fixado dia e hora para a mesma, uma vez que tal situação poderia possibilitar o conhecimento prévio dos licitantes quanto aos demais competidores, propiciando a prática do conluio, senão veja-se:
“1.6.1. alertar a (...), para que, nos futuros procedimentos licitatórios que envolvam recursos públicos federais, haja observância das seguintes orientações:
1.6.2.2. estabeleça prazo adequado para a realização de visitas técnicas, não restringindo-a à dia e horário fixos, tanto no intuito de inibir que os potenciais licitantes tomem conhecimento prévio do universo de concorrentes, quanto a fim de que os possíveis interessados ainda contem, após a realização da visita, com tempo hábil para a finalização de suas propostas (Ac. 3.119/2010 Plenário)
[Acórdão nº 4.377/2009 – Segunda Câmara] BRASIL. (texto original com indicação da parte)”
No mesmo sentido o Acórdão 1948/2001, Plenário, cujo extrato foi dessa forma publicado no Informativo de Licitações e Contratos nº 073/2011 do TCU:
“Concorrência pública para a contratação de serviços e fornecimento de materiais: 2 – A realização de vistoria técnica não deve estar limitada a um único dia e horário
Ainda na representação que noticiou ao Tribunal possíveis irregularidades no edital da Concorrência nº 002/2011, realizada pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – (Senac-DR/ES), tratou-se da necessidade de realização de visita técnica por parte das licitantes, em horário pré-determinado pelo Senac-DR/ES, ou, a critério da entidade, e a depender de sua disponibilidade, em data e hora alternativos. Promovida a oitiva do Senac-DR/ES, foi informado pela entidade que “a prévia definição de data e horário [para a realização da visita técnica] visa a minimizar os custos com referido procedimento, além possibilitar uma economia de tempo aos funcionários destacados a acompanhar referido ato”. No entanto, para o Senac-DR/ES, “o edital não impede a realização da visita em horário e data diferente da anteriormente definida”, e não constituiria, por consequência, irregularidade. A unidade técnica, inicialmente, registrou a divergência jurisprudencial havida no Tribunal a respeito da necessidade de visita técnica por parte de licitantes: para uma linha, seria abusiva a necessidade de visita técnica, “porquanto a declaração do licitante de que tem pleno conhecimento das condições de prestação dos serviços bastaria à Administração como prevenção contra possíveis alegações futuras da impossibilidade de execução do contrato, com o quê as consequências de vistoriar ou não o local da obra faria parte da álea ordinária do fornecedor”; para outra tendência jurisprudencial, seria admissível a exigência de visita técnica, “desde que não venha acompanhada de condicionantes que resultem em ônus desnecessário às proponentes, restringindo indevidamente a competitividade, como parece ser o caso da fixação de dia e hora pré-determinados”. Em seguida, apontou a unidade responsável pelo feito possíveis implicações para a visita técnica em horário pré-determinado: ônus indevido às interessadas, porque lhes cercearia o direito de definir o melhor momento para o cumprimento da obrigação; antagonismo com diversos julgados do Tribunal (v.g. nos Acórdãos nos 1.332/2006, 1631/2007 e 326/2010, todos do Plenário); potencialização da possibilidade de formação de concertos prévios entre os pretensos licitantes, haja vista a fixação de visita ao local das obras de dia e hora certos, dentre outras. Ao examinar ao assunto, o relator consignou em seu voto que, conquanto não considerasse abusiva a necessidade de vistoria por parte das licitantes interessadas, no caso concreto poderia ter ocorrido restrição desnecessária à competição do procedimento licitatório, em face das consequências decorrentes da exigência. Votou, então, por que se determinasse ao Senac-DR/ES que, em suas futuras licitações, deixasse de limitar a realização de vistoria técnica a um único dia e horário, sem prejuízo de propor a fixação de prazo para que entidade adotasse as devidas medidas, com vistas à anulação do certame, o que foi aprovado pelos demais membros do Plenário. Precedentes citados: Acórdãos nos 2028/2006-1ª Câmara, 1450/2009-2ª Câmara, e 874/2007, 2477/2009, 2583/2010 e 3197/2010, todos do Plenário. Acórdão n.º 1948/2011-Plenário, TC-005.929/2011-3, rel. Min.-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 27.07.2011.”
Por fim, no caso de se exigir a realização de vistoria técnica, a mesma não poderá ficar restrita ao responsável técnico da licitante ou a um engenheiro.
No Acórdão AC-2179-34/11-P, Plenário, a 3ª SECEX assim analisou os fundamentos apresentados pelo representante junto ao TCU nos autos do Processo 006.795/2011-0:
“5.8 Quanto à visita técnica, iniciamos nossa análise pelo prazo estabelecido no edital. Segundo consta, a referida visita deveria ser realizada no dia 3/3/2011, às 10 hs. Lembramos que a sessão pública de abertura do pregão ocorreu no dia 4/3/2011, portanto no dia seguinte à data estabelecida para a visita técnica. Se a visita técnica era imprescindível, questão que abordaremos adiante, deveria a Administração ter estabelecido prazo razoável para que os interessados vistoriassem o local, tomando conhecimento de peculiaridades que pudessem influenciar no fornecimento do objeto licitado, e formulassem suas propostas. Nesse sentido, citamos o Acórdão 2107/2009 - Segunda Câmara:
'9.2.3. estabeleça prazo razoável para eventual visita técnica dos licitantes, em respeito ao art. 2º, caput, da Lei n. 9.784/1999;'
5.9 Considerando o objeto da licitação, exigir visita ao local da realização dos serviços do responsável técnico da empresa, parece-nos desnecessária, impertinente e dispensável à correta execução do objeto. Todas as exigências de habilitação e qualificação dos licitantes devem estar em conformidade com os normativos vigentes e justificadas no processo, sob pena de serem consideradas restritivas à competitividade do certame. Não obstante, cumpre aguardar as justificativas da ECEME quanto à obrigatoriedade da visita técnica para participação no certame.
5.10 Outro ponto relacionado à visita técnica é a obrigatoriedade de a visita técnica ser realizada por arquiteto responsável técnico da empresa, devidamente registrado no CREA-Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, devendo pertencer ao quadro permanente da empresa, cuja comprovação deve ser feita por meio de CTPS ou ficha de registro de empregado na empresa. Destacamos trecho do Relatório do Acórdão 1924/2010 - Plenário, para demonstrar a ilegalidade da exigência contida no item 54.3.1:
'(...)
Com relação às alegações relativas ao atestado de visita técnica, essas não podem ser acatadas devido a esta questão ter sido analisada por este Tribunal, no âmbito do Acórdão n. 800/2008 - Plenário, e considerada excessiva, por extrapolar o comando contido no art. 30, inciso III, da Lei n. 8.666/1993, o qual apenas determina que o licitante deve comprovar, quando requerido, que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação. Assim, evidencia que inexiste fundamento legal para se exigir, com vistas à habilitação da licitante, que tal visita seja realizada por um engenheiro responsável técnico da empresa participante, detentor do atestado técnico.
A exigência de que as empresas concorrentes possuam vínculo empregatício, por meio de carteira de trabalho assinada, com o profissional técnico qualificado ou que este conste no contrato social, mostra-se excessiva e limitadora à participação de eventuais interessados no certame, uma vez que o essencial é que o profissional esteja em condições de efetivamente desempenhar seus serviços no momento da execução de um possível contrato. Marçal Justen Filho comenta: 'O fundamental, para a Administração Pública, é que o profissional esteja em condições de efetivamente desempenhar seus trabalhos por ocasião da execução do futuro contrato. É inútil, para ela, que os licitantes mantenham profissionais de alta qualificação empregados apenas para participar da licitação. É suficiente, então, a existência de contrato de prestação de serviços, sem vínculo trabalhista e regido pela legislação civil comum' Esse entendimento é compartilhado pelo Tribunal de Contas da União, que já se manifestou no mesmo sentido nos Acórdãos ns. 362/2007, 597/2007 e 1110/2007, todos do Plenário.”
Por sua vez, ao analisar referida representação o Ministro Relator assim se posicionou:
“No que concerne à obrigatoriedade de realização de visita técnica, nos termos do item 54.3.1 do edital, a ser realizada por arquiteto responsável técnica da empresa, devidamente registrado no CREA - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, o qual deverá pertencer ao quadro permanente, comprovando-se o vínculo mediante cópia da CTPS (autenticada) ou ficha de registro de empregado na empresa, também autenticada, é manifestamente abusiva.
Nesse quesito, pertinente a alegação da representante (p. 10):
"Não se pode exigir que o fornecedor de móveis tenha arquiteto como responsável técnico, quando a empresa que atua no comércio de móveis pode, por lei, funcionar sem qualquer arquiteto em seus quadros. Tal condição fere a igualdade e restringe a competitividade, porquanto reduz o número de possíveis fornecedores àqueles que têm arquitetos como empregados."
Sobre esse quesito, a resposta da unidade jurisdicionada:
"(...)
A visita técnica constante do item permitirá a Administração ter um acompanhamento de um profissional não existente nos seus quadros para melhor adequação do mobiliário a ser adquirido nas novas instalações, bem como sua montagem (auditórios e salas de aula) de forma que não se infrinja nenhuma norma de segurança legal.
É sabido que para que se obtenha o habite-se de uma nova edificação esta deverá passar por uma vistoria dos órgãos municipais e estaduais de fiscalização e que este instituto somente é concedido quando todas as exigências legais são obedecidas. Não poderia a Administração incorrer no risco de não poder ocupar o prédio por não ter o mobiliário de seu auditório atendendo às normas técnicas específica e/ou ter seu mobiliário montado de forma a não atender tais requisitos.
6.1 Por esses motivos, se faz indispensável exigência de um profissional competente com registro no CREA para acompanhar a visita técnica, visualizando as plantas do anexo e os edifícios já existentes de forma que possibilite aos licitantes uma justa formação de preço, levando em consideração todos os fatos relevantes na montagem dos produtos. A publicação Licitações & Contratos - Orientações Básicas, TCU, em sua 3ª edição nos traz em sua página 127 o seguinte:
'A qualificação técnica para participação em licitações de obras e serviços pode ser exigida tanto do licitante quanto da existência de profissional capacitado ao seu quadro permanente.'"
A resposta fala por si mesma. Qualificação técnica e visita técnica têm finalidades distintas. Os argumentos apresentados para justificar a exigência de visita técnica e a sua realização por arquiteto não têm pertinência com a finalidade desse procedimento, além de não se amoldarem ao disposto no art. 30, III, da Lei de Licitações.
Demonstrada a ilegalidade da exigência quanto aos termos em que deveria ser realizada, é oportuno também registrar que a própria exigência de visita técnica em licitação por pregão eletrônico para aquisição de móveis se mostra, no mínimo, controversa, de tal forma que o gestor prudente somente a deveria exigir se existentes elementos que a justifiquem, como condição para perfeito cumprimento das obrigações futuras e adequada formulação da proposta, sob pena de correr-se o risco de, novamente, haver impugnação pela ilegalidade da exigência.”
No julgado acima, houve a recomendação ao órgão licitante que se abstivesse de exigir a realização de vistoria arquiteto responsável técnico da empresa devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA).
Por tudo que foi exposto, verifica-se que a exigência de vistoria técnica pelos licitantes não deve ser obrigatória devendo, em regra, ser substituída por uma declaração de conhecimento pelos licitantes das condições e local da realização do objeto do certame.
Contudo, uma vez que a Administração entenda ser imprescindível sua exigência, deverá atentar para as seguintes condicionantes:
- fazer constar do projeto básico ou termo de referência a devida justificativa técnica,
- estipular no edital prazo razoável para sua realização, sem a fixação de dia e hora para sua realização e,
- não exigir que seja feita por determinado profissional.
[1] Comentários à Lei de Licitações e Contratos. São Paulo: Dialética, 2004, p.383
[2] Contratação de serviços: 1 - A obrigatoriedade da vistoria prévia prejudica a competitividade e a impessoalidade do certame
Denúncia trouxe notícias ao TCU acerca de supostas irregularidades envolvendo o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) – Nacional. Informou-se que, na Concorrência nº 08/2010, voltada à contratação de empresa para a prestação de serviços de limpeza e conservação predial da nova sede do Sebrae, empresas teriam sido impedidas de realizar vistoria no local da prestação de serviços. Em procedimento de inspeção, a unidade técnica apurou que “os termos do edital eram obscuros em relação à efetiva data limite para a realização da vistoria obrigatória, o que alijou algumas empresas da concorrência”. Ainda sobre esse ponto, a unidade instrutiva consignou “que a obrigatoriedade da vistoria prévia prejudica a competitividade e a impessoalidade do certame, sendo reprovada pela jurisprudência do Tribunal”. Todavia, ponderou que, antes mesmo da apresentação da denúncia, a Concorrência nº 08/2010 já estava encerrada e com o respectivo contrato assinado, o que tornaria inviável a suspensão do certame. Além disso, a declaração de nulidade da licitação, bem como do contrato dela decorrente, certamente traria transtornos à continuidade da prestação dos serviços de limpeza e conservação na nova sede do Sebrae, impondo a contratação emergencial de tais serviços, em face de sua natureza essencial. Assim sendo, a unidade técnica propôs que fosse determinado ao Sebrae que “abstenha-se de prorrogar o Contrato 286/2010, promovendo tempestivamente nova licitação, em que deverão ser corrigidas as impropriedades apontadas”. A proposta foi acolhida pelo relator e contou com a anuência do Plenário. Precedentes citados: Acórdãos nos 983/2008 e 2395/2010, ambos do Plenário. Acórdão n.º 2990/2010-Plenário, TC-027.991/2010-5, rel. Min. Raimundo Carreiro, 03.11.2010. InformatIvo de Licitações e Contratos nº 41/2012 - TCU
[3] 19: “Os instrumentos convocatórios devem conter o disposto no art. 40 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, indicando ainda, quando couber: (...) IV - a exigência de realização de vistoria pelos licitantes, desde que devidamente justificada no projeto básico, a ser atestada por meio de documento emitido pela Administração;
Procuradora Federal da PGF/AGU
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SALVADOR, Juliana Lima. Limites para a exigência de vistoria pela Administração Pública nas licitações Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 set 2013, 06:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/36478/limites-para-a-exigencia-de-vistoria-pela-administracao-publica-nas-licitacoes. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Francisco de Salles Almeida Mafra Filho
Por: BRUNO SERAFIM DE SOUZA
Por: Fábio Gouveia Carneiro
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
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