POSICIONAMENTO DO TEMA
O tema pertinente às empresas públicas e às sociedades de economia mista se encontra posicionado e amplamente estruturado na Constituição Federal. No alicerce da ordem jurídica vigente, o tema é previsto no Título III, do Capítulo VII, que trata da Organização do Estado e da Administração Pública, respectivamente. Isto é, o inciso XIX do art. 37 da Carta Magna dispõe que somente por lei poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública e de sociedade de economia mista[1]. Ademais, o inciso XX do mencionado artigo prevê que depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiária das entidades mencionadas, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada[2].
Já o título VII e o Capitulo I da Constituição da República Federativa do Brasil, ao tratar respectivamente da Ordem Econômica[3] e Financeira e dos Princípios Gerais da Atividade Econômica, de forma precisa e objetiva estrutura o tema afeto às empresas públicas e às sociedades de economia mista. O art. 173 dispõe que ressalvados os casos previstos na Constituição, a exploração direta de atividade econômica[4] pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo[5], remetendo à lei estabelecer o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, a qual disporá sobre sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; a sujeição ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.
Tratando de questão de relevante interesse social e econômico, a Constituiçao da República dispõe ainda que as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado[6], norma esta que tem por finalidade obstar o favorecimento das empresas estatais em face do prejuízo da iniciativa privada[7]. Por fim, acerca do tema responsabilidade, importante frisar que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, o que também se aplica às Empresas Públicas e às Sociedades de Economia Mista[8].
Portanto, como demonstrado, o tema Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, objeto do presente trabalho, encontra-se inicialmente posicionado na Constituição Federal, não sendo demais afirmar que é o Direito Administrativo quem desenvolve o tema a partir da base consolidada pela norma ápice, a qual, inclusive, exerce a função de balizar o legislador ordinário quando este tencionar alterar o regime jurídico de direito privado da empresa estatal ou governamental[9].
CONCEITO
Na doutrina de Hely Lopes Meirelles[10], o saudoso mestre aplica a denominação genérica de empresas estatais ou governamentais[11] para tratar das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das empresas que, não tendo as características destas, estão submetidas ao controle governamental. Explica o doutor Meirelles que estas últimas, na verdade, surgiram no mundo jurídico nacional em momento expansionista do Estado Brasileiro, em que empresas estatais foram adquirindo outras, cujos objetos sociais eram depois adaptados aos interesses do Poder Executivo.
Na busca de conceituar as empresas estatais ou governamentais, Hely Lopes Meirelles[12] concluiu o seguinte:
“As empresas estatais são pessoas jurídicas de Direito Privado cuja criação é autorizada por lei especifica, com patrimônio público ou misto, para a prestação de serviço público ou para a execução de atividade econômica de natureza privada”.
E completa o doutrinador:
“Serviço público[13], no caso, entendido no seu sentido genérico, abrangendo também a realização de obras (estradas, edifícios, casas populares etc.). Na verdade, as empresas estatais são instrumentos do Estado para a consecução de seus fins, seja para atendimento das necessidades mais imediatas da população (serviços públicos), seja por motivo de segurança nacional ou por relevante interesse coletivo (atividade econômica)”.
Como bem citado acima, empresa pública e sociedade de economia mista, espécies de empresas estatais ou governamentais, nada mais é que uma pessoa jurídica de Direito Privado, cuja criação é autorizada por lei específica, para que o Estado, de forma descentralizada, possa alcançar os fins a que se propõe, seja na consecução de serviços públicos[14], seja para o desempenho de atividade econômica por motivo de segurança nacional ou por relevante interesse coletivo.
São traços comuns às empresas públicas e sociedades de economia mista a criação e extincao por lei; a personalidade jurídica de direito privado; a sujeição ao controle estatal; derrogação parcial do regime de direito privado por normas de direito público; vinculação aos fins definidos na lei instituidora, bem como o desempenho de atividade de natureza econômica. Contudo, duas são as principais diferenças entre sociedade de economia mista e empresa pública, qual seja, a forma de organização e a composição do capital.
CRIAÇÃO DAS EMPRESAS ESTATAIS OU GOVERNAMENTAIS
Inicialmente, no plano jurídico, tanto a União como cada uma das unidades federativas têm competência para instituir empresas estatais, a saber, empresa pública e sociedade de economia mista, não sendo demais salientar que a exploração de atividade econômica pelo Estado é suplementar à iniciativa privada, só podendo ocorrer quando for indispensável à segurança nacional ou a relevante interesse publico, ficando a esfera de competência do Município muito limitada.
Por outro lado, a criação de empresas estatais ou governamentais depende de autorização legislativa, assim como de suas subsidiárias. Aqui um detalhe importante, enquanto a autarquia é diretamente criada por lei[15], nos caso das empresas estatais e suas subsidiárias a autorização é dada por lei, cabendo ao Executivo tomar as providencias necessárias a sua instituição.
O art. 45 do Novo Código Civil[16] dispõe que começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
DISTINÇÃO ENTRE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
Empresa Pública
Empresas públicas são pessoas jurídicas de Direito Privado, criadas pelo Poder Público após autorização legislativa específica, cujo capital é exclusivamente público, para a prestação de serviço público ou a realização de atividade econômica de relevante interesse coletivo, igualando-se, para tanto, à iniciativa privada, podendo, ainda, revestir-se de qualquer forma e organização empresarial.
O Decreto-Lei 200/67[17], ao dispor sobre a organização da Administração Federal, no seu art. 5º, inciso II, assim conceituou a Sociedade de Economia Mista:
“Empresa Pública – a entidade dotada de personalidade de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada por lei[18] para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;”
Diógenes Gasparini[19] nos disponibiliza a conceituação de empresa pública:
“(...) a sociedade mercantil-industrial, constituída mediante autorização de lei e essencialmente sob a égide do Direito Privado, com capital exclusivamente da Administração Pública ou composto, em sua maior parte, de recursos dela advindos e de entidades governamentais, destinadas a realizar imperativos da segurança nacional e relevantes interesses da comunidade.
O que caracteriza a empresa pública é seu capital exclusivamente público, tendo como exemplo clássico a Caixa Econômica Federal e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Distingue-se da autarquia e da fundação pública por ser de personalidade privada e não ostentar qualquer parcela de poder público. Do mesmo modo, não se iguala a sociedade de economia mista, haja vista não admitir a participação no seu quadro societário o capital particular.
Qualquer ente político pode criar empresa pública, desde que o faça autorizado por lei específica, e devendo, ainda, quando explorar atividade econômica, operar sob as normas aplicáveis às empresas privadas, sem privilégios estatais.
Sociedade de Economia Mista
A sociedade de economia mista é uma pessoa jurídica de Direito Privado, com participação do Poder Público e de particulares em seu capital e na sua administração, para a realização de atividade econômica ou serviço público outorgado pelo Estado. Reveste a forma das empresas particulares, admite lucro e rege-se pelas normas societárias mercantis, com as adaptações impostas pelas leis que autorizarem sua criação e funcionamento.
O Decreto-Lei 200/67[20], ao dispor sobre a organização da Administração Federal, no seu art. 5º, inciso III, assim conceituou a Sociedade de Economia Mista:
“Sociedade de economia mista – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei[21] para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas as ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração indireta”.
Segundo Maria Sylvia Zanela di Pietro[22]:
“(...) a sociedade de economia mista é pessoa jurídica de direito privado, em que há conjugação de capital público e privado, participação do poder público na gesta e organização sob forma de sociedade anônima, com as derrogações estabelecidas pelo direito público e pela própria lei das S.A. (Lei n. 6404, de 15-12-76); executa atividades econômicas, algumas delas próprias da iniciativa privada (com sujeição ao art. 173 da Constituição) e outras assumidas pelo Estado como serviços públicos (com sujeição ao art. 175 da Constituição)”.
A expressão “economia mista” deve ser entendida, restritivamente, no sentido de conjugação de capitais públicos e privados para a consecução de fins de interesse coletivo. Sociedade de economia mista será toda aquela que contar com a participação ativa do Estado e do particular no seu capital ou na sua direção. O que define a sociedade de economia mista é a participação ativa do Poder Público na vida e realização da empresa. Não importa seja o Estado sócio majoritário ou minoritário; o que importa é que se lhe reserve, por lei ou convenção, o poder de atuar nos negócios sociais.
Por demais, ressalte-se que a Sociedade de Economia Mista, assim como a Empresa Pública, não têm, por natureza, qualquer privilégio estatal, só auferindo as prerrogativas administrativas, tributárias e processuais que lhes forem concedidas na lei específica que autorizar sua instituição ou em dispositivos especiais pertinentes.
POLÊMICA JURÍDICA
Esplanadas as principais questões como o posicionamento, o conceito, a criação, a distinção entre uma e outra empresa estatal ou governamental, cumpre tecer comentários acerca da polêmica jurídica que envolve o tema, isto é, possuindo forma mercantil, pode a empresa estatal esvaecer em virtude de processo falimentar?
A rigor, sendo a criação da empresa governamental expressamente autorizada por lei, somente outra lei poderia autorizar a sua extinção. Entretanto, devem ser distinguidas, para melhor entendimento, as empresas exploradoras de atividades econômicas das que prestam serviços públicos.
As empresas estatais que exerçam atividades de natureza econômica ficam sujeitas a falência, pois é preceito constitucional sua submissão ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis e comerciais (CF, art. 173, 1º, II). Por outro lado, não responde a entidade criadora, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações da sociedade falida. A elas, portanto, não se aplicava o antigo preceito do art. 242 da Lei das Sociedades Anônimas, que vedava a falência das sociedades de economia mista, mas sujeitava seus bens à penhora e execução, determinando, ainda, que a entidade pública que a instituiu deveria responder subsidiariamente pelas suas obrigações. Não fosse assim, a empresa estatal exploradora de atividade econômica apresentar-se-ia ao mercado em grande vantagem sobre a empresa privada.
Com relação às empresas estatais ou governamentais prestadoras de serviços públicos, o entendimento que predomina é o da não sujeição ao processo falimentar[23], inclusive com a impossibilidade de penhora[24] sobre os bens vinculados à atividade finalistica, que é a prestação do serviço público. Esse entendimento privilegia o principio da continuidade do serviço público[25]. Ademais, em se tratando de empresa estatal prestadora de serviços públicos, é importante ressaltar que o seu regime jurídico deverá ser norteado pelo art. 175 da Constituição Federal. Este dispositivo dispõe que incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Portanto, como se verifica, a questão da penhorabilidade de bens e de falência das empresas estatais é um tema dos mais controvertidos no Direito Administrativo brasileiro, sendo impossível estabelecer-se consenso sobre o assunto.
CONCLUSÕES
A importância das empresas estatais para a realização dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil[26], é distante da dúvida, o principal elemento motivador para a escolha do presente tema.
Consideradas as peculiaridades inerentes a determinados setores da economia, as empresas estatais são instrumentos colocados à disposição do interesse público, para a realização das necessidades inadiáveis que podem ser supridas sob o regime de direito privado, derrogado, em certos pontos de intransigência, pelo regime de direito público.
Todavia, ao passo que se reconhece a importância das empresas estatais para a consecução do interesse público, é de se perfilhar também que a exploração direta de atividade econômica pelo Estado deve ser restrita somente quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme entabula o texto constitucional.
Afora as questões abordadas, como a posição do tema, a conceituação das empresas estatais e suas espécies, a criação e a distinção entre empresa pública e sociedade de economia mista, o ponto de maior divergência doutrinária e jurisprudencial envolta a questão da falência e da penhorabilidade dos bens das empresas estatais. Esta problemática surge da análise do inciso II do art. 173 da Constituição Federal, o qual impõe às empresas estatais a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
Para solucionar a controvérsia, doutrina e jurisprudência têm observado e criticado o tema, partindo da distinção de empresa estatal exploradora de atividade econômica, da empresa estatal prestadora de serviço público. Afirma a doutrina dominante, que à estatal prestadora de serviço público não se aplica as regras de falência e penhorabilidade de seus bens, uma vez que se deve privilegiar o principio da continuidade na prestação dos serviços públicos.
Portanto, é perceptível a complexidade do tema e a variação possível de posicionamentos. Contudo, não é objetivo deste trabalho exaurir a questão a ponto de se defender uma ou outra corrente, limitando-nos apenas a possibilitar o debate jurídico acerca do tema e suas variações.
[1] CF, art. 37, “XIX – somente por lei específica poderá ser criada e autorizada a instituição de empresa publica, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;”
[2] CF, art. 37, “XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;”
[3] “No Brasil, a Constituição de 1934 foi a primeira a consignar princípios e normas sobre ordem econômica, sob a influência da Constituição alemã de Weimar”. SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 766.
[4] “O tema da atuação do Estado no domínio econômico exige prévia distinção entre serviços públicos, especialmente os de conteúdo econômico e social, e atividades econômicas, distinção que tem fundamento na própria Constituição, respectivamente art. 21, XI e XII, e arts. 173 e 174. Atividade econômica, no regime capitalista, como é o nosso, desenvolve-se no regime de livre iniciativa sob a orientação de administradores da empresa privada. (...) O serviço público é, por natureza, estatal. Tem como titular uma entidade pública. Por conseguinte, fica sempre sob o regime jurídico de direito público. SILVA, José Afonso. Idem, p. 782.
[5] CF, art. 173, caput: “Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei”.
[6] CF, art. 5º, caput: “Todos são iguais perante a lei...”
[7] CF, art. 170, caput: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: IV – livre concorrência”;
[8] Art. 37, Parágrafo 6º: “As pessoas jurídica de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
[9] “Com a expressão empresa estatal ou governamental designamos todas as entidades, civis ou comerciais, de que o Estado tenha controle acionário, abrangendo a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras empresas que não tenha essa natureza e à Constituição faz referencia, em vários dispositivos, como categoria à parte (art. 37, XVII, 71, II, 165, 5º, II). Deve ser evitada a expressão empresa publica, nesse sentido genérico de empresa estatal, tendo em vista que, no direito brasileiro, essa designação é reservada a determinado tipo de entidade da Administração Indireta, com características que as distinguem das demais”. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanela. Direito Administrativo. 18ª Ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 393.
[10] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 29ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2004.
[11] “Deve ser evitada a expressão empresa publica, nesse sentido genérico de empresa estatal, tendo em vista que, no direito brasileiro, essa designação é reservada a determinado tipo de entidade da Administração Indireta, com características que as distinguem das demais”. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanela. Idem, p. 393.
[12] MEIRELLES, Hely Lopes. Idem, p. 350.
[13] “(...) toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente publico”. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanela. Idem, p. 99.
[14] CF, art. 175, caput: “Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único: A lei disporá sobre: I – o regime das empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II – os direitos dos usuários; III – política tarifária; IV – a obrigação de manter serviço adequado”.
[15] O Poder Público ao criar autarquias, para a descentralização de serviços públicos, transfere a titularidade destes, pois o caso é de outorga decorrente da Lei. Já na descentralização de serviços públicos a serem prestados por terceiros, o caso é de delegação decorrente de contrato de concessão de serviço público. Portanto, são dois regimes totalmente diferentes, um decorrente da Lei outro de Contrato de Concessão de Serviço Público.
[16] NCC, art. 45, caput: “Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro”.
[17] [www.planalto.gov.br/legislacao]
[18] Considerar a inovação constitucional, que passa a exigir somente a autorização legislativa específica para a criação de empresa pública e sociedade de economia mista (cf. inciso XIX, do art. 37, da CRFB).
[19] GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 263.
[20] [www.planalto.gov.br/legislação]
[21] Considerar a inovação constitucional, que passa a exigir somente a autorização legislativa específica para a criação de empresa pública e sociedade de economia mista (cf. inciso XIX, do art. 37, da CRFB).
[22] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanela. Idem, p. 377.
[23] MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 12ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 151.
[24] “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: EXECUÇÃO: PRECATÓRIO. I.- Os bens da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, uma empresa pública prestadora de serviço publico, são impenhoráveis, porque ela integra o conceito de fazenda pública. Compatibilidade com a Constituição vigente, do D.L 509, de 1969. Exigência do precatório: C.F., art. 100. II.- Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RREE 220.906, 16.11.2000. III.- R.E. conhecido e provido. Votação unânime. RE-220907/RO. DJ. 31-08-2001.”
[25] “O principio da continuidade do serviço público, em decorrência do qual o serviço público não pode parar, tem aplicação especialmente com relação aos contratos administrativos e ao exercício da função pública. No que concerne aos contratos, o principio traz como conseqüência”. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanela. Idem, p. 102.
[26] CF, art. 3º: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
juiz de direito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO). Membro do Comitê Técnico de Formação e Pesquisa da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM). Tutor de ensino à distância do Centro de Aperfeiçoamento e Formação de Servidores do Poder Judiciário (CEAJUD/CNJ). Professor e coordenador de cursos da Escola Superior da Magistratura do Tocantins (ESMAT). Mestre em Direito Constitucional pela Universidade de Coimbra, Portugal (FDUC). Possui título de especialista em Direito Tributário pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL) e em Direitos Humanos pelo Ius Gentium Conimbrigae - Centro de Direitos Humanos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (IGC/FDUC). Foi advogado militante em Brasília/DF, professor do núcleo de prática jurídica do Centro Universitário de Brasília (UNICEUB) e Procurador do Município de Manaus/AM (PGM/Manaus)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: WELLINGTON MAGALHãES, . Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 set 2013, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/36486/empresas-publicas-e-sociedades-de-economia-mista. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Francisco de Salles Almeida Mafra Filho
Por: BRUNO SERAFIM DE SOUZA
Por: Fábio Gouveia Carneiro
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
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