RESUMO: O presente artigo, fundamentado na obra de Fernanda Nunes Barbos, trata do direito e dever de informação nas relações de consumo. Também a criação do Código de Defesa do Consumidor mediante mandamento constitucional, visando proteger direitos básicos do consumidor e reconhecer a vulnerabilidade do mesmo, em decorrência desta inegável desigualdade entre as partes. Todavia o CDC buscou o equilíbrio das forças envolvidas nas relações contratuais atual.
PALAVRAS-CHAVE: CDC; Vulnerabilidade; Relações Contratuais; Mandamento Constitucional.
1 INTRODUÇÃO
O Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90, cuja vigência se deu em 11 de março de 1990, foi elaborado mediante mandamento constitucional, previsto no artigo 48 do ADCT, a fim de trazer regras e princípios específicos para a tutela dos consumidores. A lei n 8078/90 foi organizada na forma de código (conjunto estruturado de leis) e dividida, basicamente, em uma parte geral, na qual constam disposições de regras e princípios gerais (do artigo 1º ao 7º) e em outra parte, com regras específicas sobre meios de proteção dos consumidores.
Em sua acepção mais antiga, o termo Código provém de códex, que designava a reunião de textos jurídicos coletados por indivíduos privados ou pela autoridade pública. Porém, no passado, o Código Civil era o centro do ordenamento jurídico e todas as normas especiais gravitavam em torno dele. O aparecimento de microssistemas autônomos alterou a função tradicionalmente desempenhada pelo Código Civil, pois o surgimento desses microssistemas, que apresentam princípios específicos, diversos ou até mesmo contrários aos estabelecido pelo Código, fez com que o referido Código passasse a disciplinar apenas os casos residuais, não contemplados pelo microssistema.
No segundo capítulo do código de defesa do consumidor, há um breve disciplinamento das políticas que o Brasil deve seguir para que os direitos básicos de todo consumidor sejam respeitados e protegidos em todo o território nacional. Composto apenas de dois artigos, esse capítulo é de extrema importância, pois tanto elenca os princípios do Direito do Consumidor como mostra os instrumentos que essas políticas serão efetivadas pelo Poder Público e, principalmente, pela própria sociedade.
No art. 4º, a principal características da relação consumerista é devidamente qualificada ao se prever legalmente a fragilidade incontestável inerente à consumidor em relação ao poderio sócio-econômico do mercado, senão vejamos: “A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito á sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.
Assim, o CDC foi elaborado com objetivo de viabilizar a tutela do consumidor sob as mais variadas perspectivas e situações nas quais este sujeito se envolve quando adquire produtos ou serviços no mercado, determinando regras e princípios relativos a práticas comerciais, contratos de consumo, publicidade, tratamento e informação, formas de cobranças de dívidas, desconsideração da pessoa jurídica, sanções administrativas e penais, além da exigência qualidade para produtos e serviços; transparência e informações; respeito à vida; saúde e segurança do consumidor; atendimento à confiança e boa-fé.
2 DESENVOLVIMENTO
O Código de Defesa do Consumidor, como mencionado anteriormente, é um sistema de normas e princípios para a tutela do consumidor, o sujeito de direitos, grupo vulnerável da relação de consumo, criando mecanismos para a efetiva proteção desses direitos. Uma vez inserido em uma sociedade de consumo, o cidadão comum deixou de conhecer aquele que produz os bens que consome e como se dá o processo de produção desses bens.
Com a manifestação do consumo surge, então, um déficit de informação para o consumidor, uma das razões pela quais este agente econômico teve sua vulnerabilidade reconhecida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Frente a esta inegável desigualdade entre as partes, se faz premente a necessidade de criação de mecanismos que assegurassem o equilíbrio das forças envolvidas nas relações contratuais atuais, sendo a legislação consumerista a responsável pela introdução de novos direitos e deveres a serem observados na ocasião da formação dos contratos de consumo. Dentre os novos deveres, merece destaque o dever de informar, o qual visa suprir o desequilíbrio informativo estabelecido entre o consumidor e fornecedor, sendo este o centro do presente trabalho acadêmico: a analise do dever de informar no âmbito das relações de consumo.
O legislador do CDC inovou ao trazer, sem eu artigo 6º, III, o direito à informação como um direito básico do consumidor, o que fez surgir para o fornecedor de produtos ou serviços o dever de informar. Estando integrados a esta nova sociedade de consumo em massa, faz-se imprescindível conhecermos o alcance dos deveres que a norma jurídica impõe aos fornecedores, para que assim, possamos fazer uso das prerrogativas que nos foram conferidas. Dessa forma, dispõe o art. 6º, III do CDC, são direitos básicos do consumidor.
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de qualidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Percebe-se que o CDC ao prever esse direito à informação como um direito básico do consumidor reconheceu a vulnerabilidade do mesmo frente ao fornecedor, e a sua necessária proteção do Estado no mercado de consumo, a fim de tutelar o contratante mais fraco, o consumidor, impondo a lei, uma maior boa-fé nas relações consumeristas.
O dever à informação adequada e mínima imposta ao fornecedor pelo CDC, que deve ser clara e adequada, assegura a transparência nas relações de consumo, podendo o consumidor, escolher o parceiro contratual que melhor lhe convier, e assim, evitar aquisições desnecessárias ou equivocadas, nas quais, podem atingir desde a exposição de preços equivocados, dificuldade acerca do conhecimento das características produto ou nas especificações técnicas estabelecidas por órgãos oficiais competentes.
No âmbito das relações consumeristas, faz-se essencial ao consumidor, enquanto polo hipossuficiente, certa informações ou instruções que lhe dêem condições para alcançar os fins desejados na transação negocial. A lei protetiva do consumidor trouxe várias manifestações do dever de informar, seguindo dos mandamentos de nossa constituição, que em seus artigos 5º, XXXII, e 170, V, preveem uma tutela especial ao consumidor.
Pautando-se pelo princípio da transparência, trazido pelo artigo 4º do CDC, a relação de consumo deve constituir-se de forma que o consumidor tenha plena ciência de seus deveres e direitos obrigacionais, o que se dará caso o fornecedor cumpra com seu dever de informar sobre todas as condições contratuais.
Já o artigo 31 do mesmo diploma legal, visa proteger o direito de informação do consumidor no âmbito da oferta, para que, assim, possa fazer sua escolha diante das várias opções que lhe são postas. Por sua vez, o artigo 46, busca proteger o consumidor que, na fase inicial do negócio jurídico, não teve o seu direito à informação respeitado, desvinculando-o de obrigação das quais ele não teve conhecimento prévio ou teve acesso dificultado.
Devemos ainda destacar o artigo 12 do CDC que, criando o fundamento para a responsabilidade civil do fornecedor, impõe a este a obrigação de informar acerca da correta utilização do produto ou serviço e o artigo 10, § 1º, que estabelece o dever de informar ao consumidor sobre a periculosidade do produto ou serviço descoberta posteriormente.
3 NOTAS CONCLUSIVAS
Ante o exposto, vimos que a clássica doutrina contratual classifica o dever de informar como um dever anexo, decorrente do principio geral da boa-fé, pelo qual os contratantes devem agir em cooperação e com respeito mútuos a fim de que cada uma das partes envolvidas no negócio jurídico possa realizar suas expectativas. Todavia, acreditamos que, da forma como ele está posto no Código de Defesa do Consumidor, o dever de informar tornou-se autônomo. Para a oferta, é previsto um amplo e detalhado dever de informar, que precisa ser considerado, inclusive, na própria elaboração do texto do contrato.
Durante a fase contratual subsiste o mesmo dever, agora também como base para a responsabilização civil do fornecedor. Diante destas diversas manifestações do mesmo dever entendemos existir no diploma em comento um dever geral de informar que, permeando todas as fases do negócio jurídico, chegando até mesmo a uma fase pós-contratual, compele ao fornecedor a obrigação de prestar ao consumidor todas as informações necessárias acerca do produto ou serviço que está sendo posto no mercado de consumo. Desta forma, garante-se a livre manifestação de sua vontade de contratar e a sua segurança e saúde ao consumidor.
4 REFERÊNCIAS
AMARAL JUNIOR, Alberto do. Proteção do Consumidor no Contrato de Compra e Venda. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p, 309.
BARBOSA, Fernanda Nunes. Informação: direito e dever nas relações de consumo. v. 37. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p, 175.
BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p, 413.
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF. Disponível em: http://www.mj.gov.br/DPDC/servicos/legislacao/cdc>.Acesso em; 20 de outubro de 2012.
Bacharelando do Curso de Direito da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais-AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTANA, Adalberto Santos. O direito e dever de informação nas relações de consumo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 set 2013, 05:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/36489/o-direito-e-dever-de-informacao-nas-relacoes-de-consumo. Acesso em: 23 dez 2024.
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