Resumo: No presente trabalho objetiva-se compreender: quais as ações adotadas pelo credor (fisco) para garantir a execução da obrigação tributária; As medidas de urgência (cautelares) capazes de evitar em tempo hábil o inadimplemento do devedor perante a Fazenda pública; quais os bens impenhoráveis (não sujeito a penhora); o que significa e como funciona o Bacen Jud; Porque valores depositados em conta bancária, previsto na lei como impenhoráveis são bloqueados pelo sistema Bacen Jud até o limite do valor da dívida, e qual o remédio para tal afronta; inovações da lei de execução fiscal cautelar, e a importância do processo cautelar fiscal para o fortalecimento das relações democráticas com o eficiente controle da iniciativa privada no que se refere as questões tributárias.
PALAVRAS-CHAVE: crédito tributário, fazenda pública, execução cautelar fiscal e violação.
1 . Introdução
Desde a organização do Estado moderno ele sempre precisou usa a força, abstrata ou concreta, para arrecadar valores necessários a fazer frente as suas despesas. A forma de aplicação desses valores foi moldado ao longo do tempo, passando da administração patrimonialista, burocrática até chegarmos hoje no que chamamos de administração gerencial, adotada pelo governo brasileiro na década de 90.
Apesar da deficiência do Estado na aplicação desses recursos não se pode negar a importância dessa pratica, embora indigna, todavia, de grande valia, pois, não se desenvolve uma sociedade sem o poder do Estado. Este também não exercerá nenhum poder se não tiver quem o custei. Assim, o tributo, pago por toda sociedade é o motor do aparelho Estatal, sendo sua cobrança fundamental para a solidificação das relações entre governo e sociedade garantindo maior justiça social entre contribuintes.
Muitas vezes ações maliciosas ou não (sonegações) contribuem para a inadimplência do contribuinte frente à Fazenda, o que exige da parte do governo ações célere para a cobrança do valor devido. O problema é que o processo de execução pode demorar anos, o que pode facilitar a insolvência intencional do devedor ou mesmo a deterioração de bens capazes de saldar a dívida. Para isso o fisco utiliza-se de ações cautelares no sentido de antever a inexecução do devedor tributário.
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político;
§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem;
§ 2o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia;
Em forma de ação Cautelar criou-se em 2005 o Bacen Jud 2.0, que é um instrumento de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições financeiras bancárias. Todos os procedimentos técnicos de serviços e suportes são administrados pelo Banco Central do Brasil. Por meio dele os magistrados protocolizam ordens judiciais de requisição de informações, bloqueio, desbloqueio e transferência de valores bloqueados, que serão transmitidas às instituições bancárias para cumprimento e resposta. Em seguida tais valores ficarão bloqueados. Tal inovação é chamado de penhora online, pois tudo é feito eletronicamente, utilizando-se do Sistema Bancário.
Nessa perspectiva, a penhora online, apesar de sua característica fundamental que é evitar a inexecução fiscal, só será ajuizada no curso da ação de execução fiscal. Não podendo existir antes da ação principal. Dessa forma, o devedor deve ser citado para, no prazo de 5 dias, pagar ou apresentar bens a penhora, conforme a redação do art. 8º e 9º da lei 6.830/80. Não fazendo isso, segue-se a regra do art. 10 da referida lei na seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.
Logo, o processo fiscal cautelar exerce fundamental importância para a solidificação das bases do Estado Democrático de Direito. Isso é a forma necessária para que se mantenha o papel do sistema tributário, arrecadar, gerando assim maior segurança jurídica e eficiência do Estado em suas funções típicas.
Noutro ponto, é flagrantemente inconstitucional a forma que se opera o sistema Bacen Jud, no que se refere o bloqueio dos valores em nome do executado não levando em conta a natureza dos mesmos.
Por mais que a Fazenda Pública necessite de mecanismos eficientes para garantir o cumprimento da obrigação tributária em momento oportuno, não justifica violar direitos adquiridos como também a norma legal expressa. É certo que esses bens precisam ser protegidos dessa pratica abusiva.
Nessa perspectiva, o sistema Bacen Jud, assim como todos os procedimentos acautelares, que visem efetivar a obrigação tributária, precisam, primeiramente, obedecer o regramento legal vigente. O direito de buscar o poder judiciário para cobrar um crédito devido e a maneira como isso vai ser feito não pode se sobrepor às garantias infraconstitucionais.
Referências
THEODORO Júnior, Humberto. Curso de Direito processual Civil – Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência: Humberto Theodoro Júnior. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
SANTOS, Ernane Fidelis dos. Manual de Direito processual Civil. Volume 2: Execução e processo cautelar / Ernane Fidelis dos Santos. – 14 ed. – São Paulo: Saraiva, 2011.
DIDIER JUNIOR. Fredie Souza. Pressupostos Processuais e Condições da Ação – Juízo de Admissibilidade do processo. São Paulo: Saraiva, 2005.
DINAMARCO. Cândido Rangel. Execução Civil, 8ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2002.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 17ª. ed. São Paulo:
Saraiva, 1993.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARVALHO, Aurélio Matos de. Processo de execução fiscal cautelar Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 set 2013, 06:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/36552/processo-de-execucao-fiscal-cautelar. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
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