I) Introdução
Antes de examinar a causa e o motivo no nosso novo Código Civil, convém uma breve reflexão a respeito do problema da causa na teoria do negócio jurídico. Nenhum ato humano (de vontade, pois) se pratica sem uma causa, ou sem uma motivação interior. Mas, ao reverso das leis da natureza em que a causa dos seus fenômenos é mecânica, como o fruto que cai da árvore, nos atos humanos a ação não decorre de um porquê mas sim de um para que, objetivando atingir uma finalidade[1].
Em razão dessa perspectiva, é assunto tormentoso para o direito civil a pesquisa a respeito da causa que determinou a prática de determinado negócio jurídico, especialmente porque muito próximo da causa se encontram os motivos, mas que com ela não se confundem.
Assim, pode-se colocar a questão: a causa é ou não elemento do negócio jurídico? A verificação da validade do negócio jurídico deverá passar pelo exame da causa, se lícita ou ilícita? Como destacar da causa propriamente dita os motivos, que significam sempre elementos internos, psicológicos e, portanto, de difícil perquirição?
Essas são indagações cujas respostas dividem os civilistas mundo afora, podendo-se dizer que a doutrina se dividiu, basicamente, em duas fileiras principais; uma, a dos causalistas, e, a outra, a dos anticausalistas, sendo esses últimos os que negam relevância à causa no estudo da teoria do negócio jurídico.
A doutrina causalista pontificada por Pothier influenciou decisivamente o direito francês, sendo que o Código de Napoleão chegou mesmo a adotar a causa como um dos elementos essenciais do negócio jurídico.
Por essa razão se diz que em França só existem negócios causais, não sendo conhecidos os negócios abstratos. Para o direito francês, portanto, a causa encontra-se situada apenas no momento da formação do contrato, definindo-se a causa “como sendo o fim imediato e direto a que se propõe o que se obriga; e esse fim é o a que se propõem todos quantos celebram um contrato de espécie declarada[2]”.
A principal crítica que se dirige à doutrina causalista é a da dificuldade em se definir exatamente o que é a causa do negócio, e, principalmente, distinguir a causa propriamente dita do motivo que levou o agente a praticar o ato negocial.
Caio Mario da Silva Pereira[3] oferece diversos exemplos a fim de demonstrar que a causa última do ato, na verdade é o resultado de uma sucessão de motivos, ou fatos que levam o seu agente a praticá-lo, formando uma cadeia sucessora com diversos elos, o que, só por só, demonstra a dificuldade em pesquisar a causa e o motivo do negócio jurídico.
Por outro lado, a teoria anticausalista ganhou corpo no direito alemão, pois o BGB contempla tanto os negócios abstratos quanto os causais, não reconhecendo, portanto, à causa a qualidade de elemento essencial do negócio jurídico. Mas isso não autoriza concluir que se admita a existência de atos sem causa. O próprio direito alemão reconhece a causa, mas não lhe outorga o papel de protagonista como o faz o direito francês, podendo-se afirmar que no modelo germânico a causa ocupa um espaço subsidiário[4].
O modelo germânico, ao admitir atos causais mas também abstratos, não elevando a causa como elemento essencial do negócio jurídico, influenciou diversos Códigos, inclusive o nosso Código Civil de 1916, cuja menção à causa, ou melhor, à falsa causa se fazia de forma secundária em seu artigo 90[5].
Feitos esses esclarecimentos iniciais, passa-se a analisar o problema da causa e do motivo em nosso Código Civil.
II) A causa e o motivo no direito brasileiro
Pode-se afirmar que o Código Civil de 1916 foi influenciado pelo direito alemão, adotando a teoria anticausalista no estudo da teoria geral do negócio jurídico. Por seu turno, o Código Civil de 2002 não trata mais da falsa causa, tampouco da causa, preocupando-se apenas em regular os efeitos do falso motivo, quando expresso como razão determinante da declaração de vontade (art. 140)[6].
A causa, portanto, continua a ser um tema tormentoso porquanto o Código Civil de 2002 não alterou profundamente o seu regime jurídico, limitando-se, como dito, a substituir a expressão “falsa causa” por “falso motivo”, pretendendo, assim, evitar a confusão, comum, aliás, entre causa e motivo. Mas, em nossa opinião, não houve a “recolocação” do instituto em termos diferentes, não houve uma espécie de “revisitação” do assunto na atual legislação.
Mesmo ciente de que o direito brasileiro codificado alinhou-se à teoria anticausalista, não se pode dizer que o estudo da causa é irrelevante em nosso ordenamento jurídico. O direito pátrio realmente deixou de elencar a causa como requisito de validade do negócio, a exemplo do que fez o Código Civil francês, mas possui normas legais que a ela se referem, além da conhecida distinção entre contratos causais e contratos abstratos, o que também demonstra a relevância do assunto entre nós.
De fato, dentre as normas civilistas que se referem à causa, pode-se mencionar aquela que trata do enriquecimento sem causa, vedando-o, impondo uma indenização a quem com ele se beneficiar[7]; a noção de “justa causa” como pressuposto de validade de determinados atos, o que ocorre no caso da inserção, pelo testador, das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e de incomunicabilidade sobre os bens da legítima[8].
Por outro lado, para o exame da classificação dos contratos tendo em vista a causa, que os diferencia em negócios abstratos, de um lado, e causais, de outro, é relevante a doutrina de Antônio Junqueira de Azevedo, que, por sua vez, abordou a teoria do negócio jurídico sob os prismas da existência, validade e eficácia.
Antônio Junqueira de Azevedo compreendeu que o negócio jurídico se compõe de três classes de elementos, que são: (i) os elementos gerais; os b) elementos categoriais; e os c) elementos particulares. Os elementos categoriais, que se subdividem em inderrogáveis e derrogáveis, são os que caracterizam a natureza jurídica de cada tipo de negócio. Por essa teoria, se os elementos categoriais inderrogáveis forem formais ter-se-á negócio abstrato; enquanto que se os elementos categoriais inderrogáveis forem objetivos estar-se-á diante de negócio causal[9].
Essa classificação ganha importância na análise da validade e da eficácia desses negócios, pois a validade de um negócio abstrato não se liga à sua causa, lembrando que no direito brasileiro não existem negócios absolutamente abstratos (sem causa), mas somente os relativamente abstratos (com causa), o que significa dizer que a “falta de causa sempre terá relevância entre as partes, como é o caso dos títulos cambiais[10]”.
Nessa teoria surge, ainda, a ideia de causa pressuposta, que é o requisito de validade do negócio, redundando a sua falta em nulidade do ato negocial; e também a de causa final, que funciona como fator de permanência da eficácia, logo, se ausente, ineficaz será o negócio jurídico. Assim, será nula a fiança que eventualmente garante débito inexistente, assim como será nulo o mútuo em que não houve a entrega da coisa, pois nesses casos a causa pressuposta - débito anterior para ser afiançado ou a entrega da coisa no caso do mútuo - funciona como requisito de validade do negócio jurídico[11].
Sublinhe-se, também, a lição de Maria Helena Diniz versando sobre o problema da causa no direito brasileiro, e que propõe os seguintes significados para a causa efficiens: a) o próprio fato jurídico; b) o motivo psicológico que terá relevância para o negócio jurídico, se previsto expressamente como sua razão determinante (art. 140); c) o motivo objetivo, que é a justa causa; d) a causa de atribuição patrimonial; e e) a causa “finalis”, que tem a ver com a finalidade do negócio[12].
Pode-se afirmar, portanto, que a causa é a razão objetiva do negócio jurídico, tal como a realização de um investimento ou a aquisição de uma moradia, por exemplo. Enquanto que o motivo é a base subjetiva do negócio jurídico, é o impulso psíquico, o que se faz para atender a uma razão psicológica, como no caso de se atender ao desejo de uma pessoa querida. Sendo assim o motivo não faz parte do negócio jurídico, salvo se for declarado como razão determinante do negócio, a teor do que dispõe o artigo 140 do novo Código Civil.
A Professora Titular de Direito Civil da PUC-SP, ao lado da causa e do motivo, destaca também a figura da pressuposição. A pressuposição incute no espírito do agente a certeza da ocorrência de determinado estado de coisas, e exatamente essa circunstância o leva à prática de determinado negócio jurídico. É o que ocorre, por exemplo, quando alguém resolve alugar determinada casa que se situa no itinerário da comitiva da família real na Inglaterra. Imagine-se, contudo, que na última hora a comitiva altera o percurso e resolve passar por outro local, e o locatário tenta, por essa razão, se desvencilhar do pagamento do aluguel, pois havia entabulado aquela locação com base na “pressuposição” de que poderia dali assistir ao cortejo da família real.
A pressuposição, contudo, ao que entendemos, também só poderá ser levada em consideração se estiver expressa no momento da formação do contrato, pois as partes podem autolimitar esses efeitos[13].
Retornando ao artigo 140 do Código Civil, é de se ver que o motivo somente terá relevância jurídica se preenchidos dois requisitos: a) constar expressamente no negócio como sua razão determinante; b) revelar-se falso, sendo que, nessa hipótese, o ato estará viciado, sendo, portanto, anulável.
Calha, ainda, rememorar a lição de Moreira Alves tratando da causa e do motivo à luz do direito romano, nos seguintes termos: “A causa de um negócio jurídico difere dos motivos que levaram as partes a realizá-lo. Com efeito, a causa se determina objetivamente (é a função econômico-social que o direito objetivo atribui a determinado negócio jurídico); já o motivo se apura subjetivamente (diz respeito aos fatos que induzem as partes a realizar o negócio jurídico). No contrato de compra e venda, a causa é a permuta entre a coisa e o preço (essa é a função econômico-social que lhe atribui o direito objetivo; essa é a finalidade prática a que visam, necessária e objetivamente, quaisquer que sejam os vendedores e quaisquer que sejam os compradores); os motivos podem ser infinitos (assim, por exemplo, alguém pode comprar uma coisa para presentear com ela um amigo). A distinção entre a causa e o motivo é importante porque, em regra, a ordem jurídica não leva em consideração o último[14]-[15]”.
Dessas lições, pode-se extrair a ideia de que a causa é o elemento objetivo do negócio jurídico, a sua razão objetiva, sendo, por exemplo, nos negócios sinalagmáticos exatamente a prestação de uma parte a causa da contraprestação da outra, enquanto que o motivo é o elemento anímico, psicológico, de dificílima precisão e pesquisa, não tendo relevância para o nosso direito, salvo a hipótese do artigo 140 já mencionado.
Ao lado do já citado artigo 140, o Código Civil cuida no artigo 166, III, mais uma vez, do motivo como razão determinante do negócio, sendo comum a ambas as partes - e ilícito - será causa de nulidade do negócio jurídico, dada a sua gravidade. Nesse caso, a causa, ou melhor, o motivo da nulidade é a ilicitude, que não se coaduna com o Direito.
Feitos esses comentários sobre a causa e o motivo no Código Civil brasileiro, convém uma breve abordagem dos Códigos de França e Alemanha, buscando semelhanças e dessemelhanças com o nosso ordenamento jurídico.
III) A causa e o motivo: um breve olhar para o direito comparado
Inicialmente, analisa-se a causa no direito francês, o qual, como vimos, foi o berço da teoria causalista. Sob influência de Domat e Pothier, o Código de Napoleão optou por eleger a causa como requisito de validade do negócio jurídico. Com efeito, o seu artigo 1108 arrola quatro pressupostos de validade de um contrato: a) o consentimento das partes; b) sua capacidade de contratar; c) o objeto determinado; d) e a causa lícita na obrigação.
Além do artigo 1108, o Código Civil francês também revela a importância da causa na validade do negócio jurídico em seus artigos 1131 e 1133, sendo expresso o artigo 1131 ao dispor que “a obrigação sem causa ou sobre uma falsa causa ou sobre uma causa ilícita não pode ter efeito algum”, deixando claro, a mais não poder, a relevância da causa como requisito de validade do negócio jurídico.
Dessa forma, o direito francês, ao reverso do brasileiro, além dos tradicionais requisitos de validade do ato jurídico (agente capaz, objeto determinado e consentimento) está a exigir um quarto requisito de validade, que é exatamente a causa lícita. Por isso, se diz, com razão, que o Código Civil francês adotou a teoria causalista.
Diferentemente, o BGB, no seu parágrafo 138, prevê que “é nulo todo o negócio que ofende os bons costumes”, não fazendo menção aos motivos nem mesmo à causa, exigindo para a nulidade do ato negocial que o próprio negócio seja contrário aos bons costumes[16].
Assim, confirma-se que o direito germânico filiou-se à teoria anticausalista, o que significa dizer que para aquele sistema - ao reverso do francês - a causa não é elemento essencial de validade do negócio jurídico, eis que lá se admite, com a mesma força, também os negócios abstratos[17].
Aliás, o conceito de negócio jurídico abstrato foi desenvolvido pelo direito alemão, assim entendido aquele negócio cujos efeitos se produzem independentemente da causa, eis que a sua causa é irrelevante para a sua validade e eficácia. Os alemães desenvolveram duas espécies de negócios abstratos: i) os absolutamente abstratos; e ii) os relativamente abstratos, sendo que somente esse último é conhecido no Brasil[18].
Por sua vez, o Código Civil português trata do assunto em seu artigo 252 (erro sobre os motivos), quando afirma que “(1) O erro que recaia nos motivos determinantes da vontade, mas se não refira à pessoa do declaratário nem ao objecto do negócio, só é causa de anulação se as partes houverem reconhecido, por acordo, a essencialidade do motivo; (2) Se, porém, recair sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio, é aplicável ao erro do declarante o disposto sobre a resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias vigentes no momento em que o negócio foi concluído”, podendo-se notar a semelhança da primeira parte do artigo 252 do Código português com o artigo 140 do Código Civil brasileiro.
Com efeito, é nítida a semelhança entre a norma portuguesa e a brasileira, porquanto a norma lusitana exige que a o caráter essencial do motivo tenha sido reconhecido por acordo expresso das partes[19].
De fato, a clareza da norma do artigo 252 (1) do Código Civil português é inquestionável e está a exigir, por acordo entre as partes, que o erro sobre o motivo determinante da vontade, seja essencial, o que, em nossa opinião, assemelha-se, reitere-se, com a norma prevista no nosso artigo 140, embora com outras palavras.
IV) Conclusão
Da análise feita no direito pátrio e em algumas legislações estrangeiras, parece-nos que a matéria relativa à causa e ao motivo do negócio jurídico continua ainda a ensejar mais dúvidas do que certezas.
Diante da dualidade existente entre o modelo francês (causalista) e o germânico (anticausalista), o nosso direito optou pela linha trilhada pelo direito alemão, isso tanto no Código antigo como no de 2002, admitindo a existência dos negócios causais e também os abstratos, não sendo, pois, a causa um requisito de validade dos negócios. Todavia, é certo que, no nosso direito, não se admite negócio jurídico sem causa, eis que se concebe apenas os negócios relativamente abstratos.
Relativamente à distinção entre causa e motivo, podemos afirmar que a primeira é a razão objetiva do negócio, ou seja, a razão que caracteriza a natureza jurídica de determinada categoria negocial, o que pode ser aferido concretamente. Enquanto o motivo, que é um elemento psíquico, anímico, interno, e revela as diversas razões individuais que levam a pessoa à prática do ato não tem relevância jurídica, dada a dificuldade de se investigar dentro da mente do agente, e por isso somente ganhará foros de juridicidade se, depois de expresso como razão determinante do negócio, revelar-se falso no decorrer da execução do negócio.
No direito comparado, reitere-se, a França elencou a causa como requisito de validade do negócio, ao reverso da Alemanha, que admite negócios absolutamente abstratos, podendo-se situar Brasil e Portugal em uma posição, talvez, intermediária entre ambos, uma vez que o ordenamento nacional não é causalista, mas também não admite negócios jurídicos sem causa, determinando a nulidade (i) daquele entabulado sob falso motivo determinante, e também (ii) daquele apalavrado com motivo ilícito e comum a ambas as partes.
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[1] Vide Miguel Maria de Serpa Lopes, Curso de Direito Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2000, p. 481.
[2] Nesse sentido, Miguel Maria de Serpa Lopes, Curso de Direito Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2000, p. 484.
[3] Caio Mario da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Ed. Forense, ps. 431-36.
[4] Vide, nesse sentido, Miguel Maria de Serpa Lopes, Curso de Direito Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2000, p. 486.
[5] Art. 90, do Código Civil de 1916: “Só vicia o ato a falsa causa, quando expressa como razão determinante ou sob forma de condição”.
[6] Vide Álvaro Villaça Azevedo, (Código Civil comentado, vol. II, São Paulo: Ed. Atlas, p. 189) quando leciona que “o legislador do novo Código Civil preferiu referir-se ao falso motivo e não à falsa causa, como fizera o anterior, sendo melhor a nova redação, pois a palavra causa tem sentido muito mais amplo e era empregada com significado de motivo. Também é melhor a nova redação quando elimina a parte final do artigo anterior (“ou sob forma de condição”)”.
[7] Artigos 884 e 885, do Código Civil.
[8] Conforme artigo 1.848, do Código Civil, cuja norma exige que a “justa causa” esteja declarada no testamento.
[9] Para uma melhor compreensão da teoria do negócio jurídico, consulte-se Antônio Junqueira de Azevedo, Negócio jurídico: existência, validade e eficácia, São Paulo: Ed. Saraiva, 2010, passim.
[10] Vide Antônio Junqueira de Azevedo, (Negócio jurídico: existência, validade e eficácia, São Paulo: Ed. Saraiva, 2010, p. 143) que esclarece: “É o que ocorre com os títulos de crédito (nominativos ou ao portador). Em todos eles, letras de câmbio, nota promissória, cheque etc., o pagamento pode ser impedido, quando há falta de causa, desde que o título ainda não tenha circulado para além do primeiro beneficiário, isto é, não tenha passado às mãos de terceiros”.
[11] Antônio Junqueira de Azevedo, (Negócio jurídico: existência, validade e eficácia, São Paulo: Ed. Saraiva, 2010, p. 147-48) oferece como exemplos de negócios com causa pressuposta: “todos os contratos reais, como o mútuo, o depósito, o comodato, que pressupõem logicamente a entrega da coisa; a confissão de dívida, a novação, a delegação e a dação em pagamento, que supõem dívidas já existentes; a fiança, que supõe o débito do afiançado; a transação, que supõe lide ajuizada ou por ajuizar. Em todos esses casos, o porquê do negócio encontra sua resposta em fato logicamente anterior ao negócio; esse fato é, pois, sua causa”. E continua, dando como exemplos de contratos com causa final: “A troca, que se destina a dar fundamento para que duas coisas mudem juridicamente de mão; o mandato, que se destina a dar poderes de representação de uma pessoa a outra; a compra e venda, a sociedade e uma boa parte dos contratos”.
[12] Lições da Profa. Dra. Maria Helena Diniz expostas durante a disciplina “teoria do negócio jurídico”, no curso de doutorado da PUC-SP, em aula ministrada no dia 2 de março de 2011.
[13] Segundo lições expostas durante a disciplina “teoria do negócio jurídico”, no curso de doutorado da PUC-SP, em aula ministrada no dia 2 de março de 2011.
[14] Apud Álvaro Villaça Azevedo, Código Civil comentado, ob. cit., ps. 189-90. No mesmo sentido, é a doutrina de Antônio Junqueira de Azevedo, (Negócio jurídico: existência, validade e eficácia, São Paulo: Ed. Saraiva, 2010, p. 140) segundo a qual a palavra “causa” possui 3 significados mais relevantes, sendo: a) “causa-motivo” (causa ilícita); b) causa-fato jurídico (causa efficiens), quando a palavra “causa” assume o significado do fato jurídico que dá origem à obrigação, como causa obligationis; c) e a causa com sentido objetivo, segundo o qual se vê na causa a função econômico-social do negócio.
[15] Vide, também, Manuel A. Domingues de Andrade, Teoria geral da relação jurídica, vol. II, Coimbra: Ed. Almedina, ps. 343-46.
[16] Manuel A. Domingues de Andrade, (Teoria geral da relação jurídica, ob. cit., p. 346) lecinou sobre o direito alemão: “Não basta (nem aliás é sempre necessária) a imoralidade dos motivos internos, mesmo que ambos os estipulantes nela sejam coniventes. Deve ser repreensível a própria conclusão do negócio, ou a sua fisionomia total (Gesamtgeprage), como resulta do conteúdo do mesmo negócio e do seu motivo ou finalidade externa”.
[17] Vide Miguel Maria de Serpa Lopes, Curso de Direito Civil, ob. cit., ps. 486-87.
[18] Conforme Antônio Junqueira Azevedo, Negócio jurídico: existência, validade e eficácia, passim.
[19] Fernando Andrade Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela, (Código Civil anotado, vol. I, Coimbra: Coimbra Editora, 1967, p. 163) ensinaram que “exige-se para que haja a anulabilidade que tenha sido reconhecida, por acordo, a essencialidade do motivo”. E arrematam com o seguinte exemplo: “É o caso, por exemplo, de se arrendar uma casa na convicção errônea, por parte do arrendatário, de que ia ser transferido para certa localidade”.
Advogado, Mestre e Doutorando em Direito Civil comparado junto à Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP. Professor de Direito Civil na Escola Superior da Magistratura de Mato Grosso do Sul - ESMAGIS.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PAGNONCELLI, André de Carvalho. A causa e o motivo na teoria do negócio jurídico Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 set 2013, 07:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/36613/a-causa-e-o-motivo-na-teoria-do-negocio-juridico. Acesso em: 23 dez 2024.
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