RESUMO: O presente estudo abordará em linhas gerais, o instituto da Defensoria Pública em várias de suas vertentes, que por demais atuam de forma assídua e muitas vezes eficaz em seu papel social, que é o de efetivar o acesso à tutela jurisdicional da camada pobre da população, e que por vezes também, apresenta deficiências de ordem estrutural e de ordem qualitativa na prestação dos serviços de acesso ao judiciário, em todos os seus procedimentos processuais, até se chegar a um fim, seja ele satisfatório ou não. Seu papel institucional perante a sociedade, sua ligação com a assistência judiciária e, sobretudo, seu papel no acesso a justiça; seja em suas virtudes como um órgão indispensável na promoção da justiça, sendo aos olhos de alguns como um braço forte que conduz aos que dela recorrem, seja na ineficiência causada pela morosidade e falta de estrutura que fazem com que muitos a vejam ainda assim como um mal necessário.
PALAVRAS-CHAVE: Acesso à Justiça; Defensoria pública; Sociedade; Assistência.
INTRODUÇÃO
Qual seria o maior problema hoje daqueles que precisam recorrer à justiça para resolver algum litígio, seja na justiça comum, seja na justiça especial? Se perguntares a uma parte que disponha de informações precisas e adequadas ou de recursos para o acesso a essas informações, a resposta será que não existe qualquer problema a máquina judiciária, que a justiça está à disposição de todos e que o que está em lei positivado, será na realidade efetivado. Outrossim, se perguntares a uma parte que não disponha de tais informações e recursos, fatalmente perceberás a desigualdade no acesso e principalmente na qualidade dos serviços que a estes são disponibilizados. Nota-se, portanto, que a máquina judiciária funciona de forma efetiva e satisfatória quando se tem um serviço de acesso à mesma, feito de maneira comprometida pelo Estado, na figura de seus Defensores Públicos. O art.5º da Constituição da República, ao tratar dos Direitos e Garantias Fundamentais, em seu inciso LXXIV dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Trata-se da garantia constitucional do direito de ação, nesse sentido, o grande desafio, é superar os obstáculos que existem na falta de estrutura física e o baixo número de Defensores em face da grande demanda composta pela camada pobre da população, que acaba perecendo diante da burocratização dos procedimentos que atuam como entrave no sistema jurídico.
1. DEFENSORIA PÚBLICA E SUA FUNÇÃO TÍPICA
Quando se fala em Defensoria Pública, logo se pensa naqueles que não podem custear serviços de orientação jurídica prestadas por um advogado constituído, serviços esses em sua maioria onerosos, o que acaba distanciando os hipossuficientes das orientações jurídicas necessárias a melhor composição da lide. Contudo, existem as chamadas funções atípicas da Defensoria Pública, consubstanciada na legitimidade para propositura de ações civis públicas em favor de grupos organizados hipossuficientes dentre os quais estão os direitos do consumidor, idoso, criança e adolescente e mulheres vítimas de violência.
A Defensoria Pública presta consultoria jurídica para os que dela se socorrem, fornecendo informações acerca dos direitos e deveres dos jurisdicionados, numa atividade que busca diminuir as barreiras que tanto atrapalham o acesso á justiça. Nesse escopo, temos a Defensoria Pública como à justiça ao alcance daqueles que não podem arcar com todas as custas de um processo, muitas vezes longo e cansativo e que em sua maioria, acaba beneficiando a parte que dispõe de recursos que lhe permitam suportar todos os atos processuais sem o comprometimento de sua subsistência.
Não se pode pensar em acesso à justiça sem falar da dignidade da pessoa humana, nesse sentido, a responsabilidade daqueles que tem o dever legal de promover a justiça se vislumbra ainda maior, tendo em vista que se trata de um direito universal e constitucionalmente protegido. Dentre os fatores e valores que caracterizam a dignidade humana, impreterivelmente se encontrará o pleno e efetivo acesso à justiça, uma vez que vivemos em coletividade, em meio a opiniões e pensamentos diferentes, convivendo com educação e culturas diferentes; esse choque de pensamentos e condutas acaba gerando conflitos que por vezes a justiça mediará em prol de uma resolução pacífica.
A camada pobre da população sofre com uma espécie de distância dos institutos jurídicos; a falta de informação, e muitas vezes o medo de recorrer à justiça, resultam em mais um difícil obstáculo a ser combatido pelo Estado, representado na figura das Defensorias Públicas. Além da dificuldade financeira de se constituir um bom advogado, os pobres precisam suportar o rótulo de pessoas que não conseguem perquirir seus direitos legalmente, de que são pessoas incapazes intelectualmente de interagir com os profissionais do Direito.
É salutar que o defensor público, como representante popular de defesa e promoção da justiça, fale a sua língua, que observe seu meio cultural e se adapte com seu cliente a fim de facilitar os trabalhos; conduta que entendemos será determinante para o efetivo acesso á justiça. O pobre deve ser encarado com o respeito e dignidade que lhe é inerente; sabemos das desigualdades entre ricos e pobres, no entanto, o defensor público deverá primar pelo tratamento igualitário, uma vez que se trata de um dos maiores valores fundamentais da democracia. Entendimento que se coaduna com os apontamentos feitos por Amélia Soares da Rocha ao dispor.
Não se pode, por sua vez, exercer, pacifica ou contenciosamente, um direito que não se sabe titular. E a grande maioria da população brasileira – juridicamente pobre – além de não exercer, desconhece seus direitos ou simplesmente não os exerce por desconhecê-los – o que é mais grave-, numa ignorância hábil a provocar grande parte das mazelas sociais que lotam os jornais brasileiros contemporâneos. Dizimar tal ignorância é papel essencial da Defensoria Pública. (ROCHA. 2004)
Frisa-se aqui, o entendimento de que a ausência de Defensoria Pública de forma a atender os anseios da comunidade, por tratar-se de um direito constitucionalmente protegido e um dever do Estado, é causa suficiente a ensejar uma reparação de ordem moral por parte do Estado, quando da ocorrência de um dano efetivo à coletividade.
Deve-se ter em mente que a principal função da Defensoria Pública, não está em facilitar o acesso ao Poder Judiciário, bem mais, além disso, sua verdadeira razão de existir está em garantir a efetividade dos princípios norteadores do Direito, visando um bem maior que é a efetividade de um direito previsto no ordenamento.
Nesse passo se compreende um trabalho de orientação e aconselhamento, não apenas a defesa técnica que por sua vez se consubstancia em um dos pressupostos do acesso á justiça; O Defensor Público precisa ter em si um compromisso institucional de não penas garantir o direito de ação, mas que esse direito seja acompanhado de forma que o jurisdicionado possa se sentir de fato acolhido e confiante no Direito e na justiça. A Constituição da República em seu art.134 vem corroborar o apontamento supra.
Art.134 “A Defensoria Pública é instituição à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art.5º, LXXIV”. (EC nº 45/2004)
Nesse diapasão, faz-se mister identificar e conhecer bem as diferenças que existem entre Defensoria Pública e Advocacia Dativa, uma vez que esta só poderá atuar quando da ausência daquela; o Defensor Público no âmbito de suas atribuições institucionais, é agente de transformação social e deve ter significativa contribuição na promoção da justiça e cidadania, seu trabalho tem essência e caráter solidários, além de sua função social que é o combate e a redução das desigualdades.
Já o advogado dativo, sem qualquer desmerecimento, ao ser nomeado pelo juiz atuará no processo de forma subsidiária, como se fosse contratado pelo Estado e sem o compromisso institucional que deve ter o defensor público; Vale ressaltar que toda regra possui sua exceção, nesse sentido, não raro se encontra defensores descompromissados e desestimulados, lado outro, também não é raro encontrarmos advogados dativos imbuídos de compromisso com a parte, com a justiça e com a sociedade.
Como dito anteriormente, a Defensoria Pública tem uma função social de grande importância, além de atender a demanda de forma individual, o órgão também atua na orientação de grupos organizados que necessitam de orientação jurídica à defesa de direitos comuns. Segundo a Secretaria Nacional de direitos Humanos, a Defensoria Pública deve atuar nas três diretrizes básicas constantes no Programa Nacional de Direitos Humanos que é a prevenção, reparação e promoção dos direitos, atuando de forma ativa na comunidade e em contato direto, capacitando lideranças comunitárias e orientando jovens e adultos, ou seja, previne conflitos ao passo que promove a justiça.
Infelizmente a imagem que se tem hoje da Defensoria Pública, não é a que de fato condiz com a sua real missão, de promover o acesso à justiça e reduzir as desigualdades. Existe um estigma que acompanha a instituição, e independente dos motivos que levaram a Defensoria Pública a carregar esse status nocivo a sua imagem, deve-se ter em mente que se trata de uma instituição indispensável à sociedade, ainda mais em um país em desenvolvimento, com má distribuição de renda e gritante desigualdade social.
Não se pode confundir acesso a justiça com acesso ao judiciário, este é pressuposto daquele e nas palavras de Amélia Soares da Rocha “Sem a Defensoria Pública não há acesso á Justiça. Sem acesso à Justiça, o Poder Judiciário não pode dirimir os conflitos de interesses adotando a decisão mais justa para o caso e combatendo o abuso e arbitrariedade”. Acerca da imagem ruim que atualmente e de modo geral carrega a Defensoria Pública, a própria Amélia Soares da Rocha dispõe.
Por tal equívoco – acesso à justiça e acesso ao judiciário – é que, infelizmente o Defensor Público é confundido com "advogado de graça", "advogado de pobre", quando, em verdade, como ressalta Roberto Freitas Filho "a Defensoria Pública não é apenas uma instituição burocrática, mas um agente político do Estado na promoção do acesso à justiça" e, por consequência, "não pode ser vista apenas como um órgão de recepção de ações judiciais, mas como uma instância de pensamento" (ROCHA, 2004).
Tal pensamento nos faz refletir acerca da importância da Defensoria Pública no contexto social, sua influência ultra-constitucional na medida em que, ao ajudar as classes menos favorecidas, também estará contribuindo para uma paz que será aproveitada por todos independente da classe social que ocupe, ou seja, a Defensoria Pública estará sempre aberta para receber o cidadão que clama por orientação jurídica e sobretudo por justiça.
2. DEFENSORIA PÚBLICA: PROBLEMAS E POSSÍVEIS SOLUÇÕES
Não precisa ir muito longe para se verificar que a Defensoria Pública de um modo geral, salvo algumas poucas exceções, não consegue cumprir de modo efetivo sua atribuição constitucional que é a de amparar juridicamente os mais necessitados. Muitas são as causas dessa situação, e dentre as mais comuns estão justamente à falta de unidades instaladas nas Comarcas espalhadas pelo território.
Outro problema latente que tem sido alvo de discussão, é a precariedade estrutural da instituição, devido ao pouco repasse econômico destinado a manutenção da entidade. A autonomia funcional da Defensoria Pública tem sido bastante discutida, haja vista a EC nº45 ter conferido autonomia funcional, administrativa e orçamentária tão somente as Defensorias Estaduais, dessa forma atuava por restringir direitos e garantias fundamentais, constitucionalmente protegidos, daqueles que dependam do trabalho da Defensoria Pública da União e do Distrito Federal, comprometendo assim a igualdade que deve haver entre os membros da federação.
Sobre esse aspecto veio a PEC nº 358/05 que deu nova redação art.134 da Constituição da República ao incluir o parágrafo 3º, conferindo as Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal a autonomia funcional, administrativa e orçamentária dentro dos limites estabelecidos em lei.
Outro grande problema constatado é a remuneração percebida pelos defensores públicos, em gritante desigualdade com a dos membros do Ministério Público, ferindo dessa forma a o que prevê a Constituição, que traz no mesmo patamar as duas instituições, gerando assim um grande desconforto, descontentamento e o pior, o defensor público perde o estímulo e a garra de que tanto precisa para fazer valer a importância de sua função. Isso faz com que os eles busquem uma forma complementar para sua subsistência, exercendo outras profissões, sendo a mais comum a de professor em faculdades de Direito.
Como dito inicialmente, um dos grandes problemas hoje enfrentados é a falta de Defensorias Públicas instaladas, e se isso não bastasse, outro grande problema é a má distribuição das unidades nas regiões brasileiras, culminando em localidades em que a demanda é muito grande ao tempo que a falta de defensores públicos faz-se notável, diante da impossibilidade de se atender de forma efetiva toda a demanda.
Nesse escopo se faz necessário à implantação de novas unidades concomitantemente a realização de novos concursos públicos, além de um mapeamento periódico da situação das Defensorias Públicas em âmbito nacional.
O perfil da Defensoria Pública no Brasil tem mostrado números que nos alertam para a gravidade da situação; em pesquisa realizada, constatou-se que em um país com as dimensões do Brasil, possuía no ano de 2005 menos de 4.000 defensores públicos, para ser mais exato 3.440, um número que mostra a carência que existe nesse segmento jurídico, para se ter uma ideia, a média era de 1,86 defensor público para cada 100 mil habitantes. Embora os números não sejam atuais é possível vislumbrar o descaso do Estado com a instituição. Em caráter de comparação, no Brasil, a época da pesquisa, a média de juízes era de 7,7 para cada100 mil habitantes.
Um dos quadros que tem se chamado a atenção, devido se tratar de um dos maiores colégios eleitorais do país, é o de Minas Gerais, que segundo pesquisa realizada pela ADEP/MG, com seus 853 municípios e 298 Comarcas, o Estado conta apenas com 469 Defensores Públicos, para atender os mais de 19 milhões de habitantes; por outro lado o Estado do Mato Grosso do Sul seguido do Rio de Janeiro, possuem as melhores Defensorias Públicas; por outro lado Bahia, Amazonas, Piauí e Maranhão são os que apresentam os piores índices quando se fala em Defensoria Pública, os dados foram obtidos pelo Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil no ano de 2006, que teve seus resultados divulgados pelo secretário de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, Pierpaolo Cruz Bottini.
Um dos critérios de avaliação para a instalação estruturação das Defensorias Públicas é o IDH, Índice de Desenvolvimento Humano, que em algumas localidades, infelizmente não tem recebido do Estado à atenção que devia. Ainda sob exemplo do Estado de Minas Gerais, a pesquisa demonstrou que o Estado tem sido vítima do descaso estatal; isso por que mesmo com a grande importância da Defensoria Pública, em Minas Gerais nas 100 cidades com piores IDH, apenas 10 contam com uma representação da Defensoria Pública.
É preciso ter em mente que o acesso a justiça é um dos pressupostos da dignidade humana; infelizmente não conseguimos visualizar uma instituição presente na maioria das Comarcas, ou seja, ao alcance da população carente que tanto dela precisa, além da burocracia que tanto atrapalha o andamento razoável dos processos e que para a o indivíduo carente, significa sinônimo de sofrimento Acerca desse pensamento, Conrado Alvares Ewertom assevera.
É possível perceber que tal órgão padece de significativas carências por parte do próprio Estado, que por vezes, é omisso, obsoleto e retarda o desenvolvimento da Defensoria Pública. A demanda dos defensores públicos não condiz com a real necessidade do povo brasileiro. A ineficácia diz respeito, também, à má estruturação da Defensoria Pública e a carência de iniciativas que estimulem o aceleramento do processo. (EWERTON.2011)
Em virtude de todo esse quadro desanimador, as autoridades governamentais competentes tem se empenhado no sentido de melhorar esses números, cuidando melhor da questão das Defensorias Públicas no país. No III Diagnóstico Defensoria Pública no Brasil, realizado no ano de 2009 pelo Ministério da Justiça, trouxe algumas boas notícias, como a Lei Complementar nº132/09 que constitui um avanço na ampliação das funções institucionais, modernizando e democratizando a gestão da Defensoria Pública.
Esses avanços se refletem no aumento do número de Defensorias Públicas na ativa; para se ter uma ideia, em paralelo com os dados obtidos com a pesquisa supracitada, houve um crescimento substancial, visto que em 2005 havia na ativa, 3440 defensores, e na ultima pesquisa realizada, esse numero saltou para 4515, num aumento de 24,5%, e se levarmos em conta que Estados como Amapá, Paraná e Rio Grande do Norte, não atualizaram seus números, podemos acreditar que o resultado total poderá ser ainda maior.
Em dados mais recentes, o Estado do Acre, por intermédio da Associação dos Defensores Públicos do Estado, demonstrou o descontentamento com a falta de soluções para os problemas enfrentados pela instituição. Segundo matéria publicada no site AC 24horas, por Ray Melo, em março deste ano (2012), o Estado do Acre padece de problemas semelhantes a outros Estados da federação, segundo a matéria, o Estado está entre os que pagam os salários mais baixos; os Defensores reclamam ainda que falta uma sede digna para atendimento da comunidade. José Carlos Rodrigues, Defensor Público no Estado do Acre, resume um pouco da situação dos profissionais atuantes no Estado.
Enquanto vemos as Defensorias Públicas dos outros estados da federação evoluírem, a nossa parou no tempo, e recuou em diversos aspectos. Está fora da contemporaneidade. Está muito distante do MP e do Judiciário no que concerne ao processo digital, causando enorme prejuízo de acesso à justiça aos necessitados (RODRIGUES. José Carlos. 2012).
Outro problema que repete no Estado é a defasagem no quadro de Defensores, eles reinvidicam a realização de um concurso público para suprir as necessidades dos municípios do Estado. A instituição não estaria atendendo a contento pela deficiência no quadro de advogados. Ainda segundo a matéria, Os defensores dizem que vão encaminhar suas reivindicações as duas frentes parlamentar criadas em nível estadual e federal, para conseguir o apoio necessário para discutir a autonomia financeira e administrativa da Defensoria Pública do Acre.
Em matéria recente, publicada em 18 de maio de 2012, o Ministério Público da cidade de Pombal na Paraíba, ajuizou Ação Civil Pública contra o Estado da Paraíba, devido à falta de defensores públicos no referido município. Ainda segundo a matéria, nas palavras do promotor Dr. Leonardo, responsável pela ação: “O Ministério Público tem dificuldade de entregar documentação à Defensoria Pública em Pombal, chegando a encontrar a respectiva sala fechada, em pleno dia útil e em horário de expediente, inexistindo, em tal local, indicação dos horários de atendimento ao público”. (MPPB.2012).
Na ação, o Ministério Público Estadual, pleiteia a condenação do Estado da Paraíba ao pagamento de danos morais coletivos em favor da comunidade de do referido município e a pronta regularização dos serviços, de forma a atender de forma efetiva os anseios da população local.
Percebe-se então, que a omissão do Estado no que toca o problema da falta de Defensores Públicos, vai além de uma crítica mais forte, podendo ocorrer em alguns casos, um prejuízo ao próprio Estado, porém, tal prejuízo é insignificante em paralelo ao prejuízo muitas vezes sofrido por parte do jurisdicionado hipossuficiente.
No entanto, todo o esforço dos governantes em aprimorar a legislação, deve vir acompanhado de uma severa fiscalização em face da efetivação do que fora normatizado, para que a sociedade não perca a confiança na justiça, e para que as desigualdades não superem os números que mostram o caminho do desenvolvimento. No III Diagnóstico Defensoria Pública no Brasil, em sua apresentação, o na época Ministro da Justiça Tarso Genro vem corroborar as linhas em comento.
No entanto, para garantir uma Defensoria Pública forte e ativa não bastam apenas as alterações normativas, mas também um conjunto de medidas afirmativas. Nesse sentido, o Ministério da Justiça priorizou a concepção e aplicação de políticas públicas voltadas para a estruturação da Defensoria Pública por intermédio do PRONASCI (Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania), com ações como “assistência Jurídica Integral ao Preso e seus familiares”, “efetivação da lei Maria da Penha” e “Justiça comunitária”. (GENRO.2009, p.08)
Percebe-se desde logo que aquele quadro de descaso que se apresentava de forma tão latente, vem aos poucos ganhando novos contornos, o que mesmo assim parece ainda estar muito aquém do necessário. Problemas a todo o momento surgem, seja de ordem econômica, estrutural ou funcional, e a luz do princípio da dignidade da pessoa humana, o Estado deve estar de prontidão na constante busca de alternativas para em um futuro não muito distante possamos vislumbrar números bem mais satisfatórios.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Não restam dúvidas que uma sociedade para ser justa, deve acima de tudo tratar os seus membros com justiça, mas não uma justiça constante apenas nos livros de Direito, ou nas páginas da Constituição, e sim uma justiça efetiva, libertadora, que veja o jurisdicionado como um ser dotado de todo o direito e que dentro desses direitos a justiça seja tida como um direito natural. A sociedade evolui, e o Direito precisa evoluir junto, amoldando-se com os novos pensamentos e costumes que a todo o momento surgem; nesse passo faz-se necessário uma justiça que busque, sem utopia, alcançar quando possível à onipresença. Um país que não cuida de seus pobres não pode ser chamado de Estado Democrático de Direito, e é justamente aí que a Defensoria Pública tem um papel primordial, qual seja, acolher os desprovidos de recurso, efetivando seus direitos constitucionais, de forma clara, tratando o pobre com a dignidade que lhe é inerente e respeitando-o acima da tudo.
À luz dessa justiça que tanto se almeja, o que mais se espera é que o Estado nunca se acomode na busca de proporcionar aos cidadãos não só um judiciário cada vez mais atuante, mas também que não sejam medidos esforços junto ao aprimoramento e difusão das Defensorias Públicas nas cidades mais necessitadas, que o Estado repense em formas alternativas de se levar o trabalho da Defensoria Pública junto a essas comunidades de forma mais assídua, que a Defensoria Pública seja itinerante levando orientação para quem dela precisa e que o Estado se incomode com números desanimadores de nossa justiça, buscando como possível solução cada vez mais buscar desenvolver a instituição que buscará a justiça de que o povo carente tanto precisa.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Assessoria de comunicação MPPB. Disponível em: http://www.liberdade96fm.com.br
Constituição da República Federativa do Brasil
III DIAGNÓSTICO DEFENSORIA PÚBLICA BRASIL. Ministério da Justiça. 2009. Apresentação: Tarso Genro – Disponível em:
http://www.anadep.org.br/wtksite/IIIdiag_DefensoriaP.pdf
EWERTON. Conrado Alvares. ANALISE DA DEFENSORIA PÚBLICA E DA ASSESSORIA JURÍDICA POPULAR COMO MEIOS DE EFETIVAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA 2011. Disponível em: http://www.webartigos.com/articles/60020/1/analise-da-defensoria-publica-e-da-assessoria-juridica-popular-como-meios-de-efetivacao-do-acesso-a-justica/pagina1.html
MELO. Ray. AC 24 horas, disponível em: http://www.ac24horas.com/2012/03/12/problemas-na-defensoria-publica-persistem-e-defensores-querem-mudancas/.
MORAES. Maria Celina Bodin de. Danos à Pessoa Humana. Uma leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais. Renovar. 2007.3º Edição.
Projeto de Emenda Constitucional nº 358/05 – Disponível em: http://www.camara.gov.br
ROCHA. Amélia Soares da. Defensoria Pública e transformação social. 2004 Disponível em: http://www.jus.uol.com.br.
Servidor Público no Estado de Sergipe e graduando em Direito pela Faculdade AGES - Paripiranga-BA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Paulo César do Nascimento. Defensoria Pública: um órgão ainda em desenvolvimento Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 set 2013, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/36720/defensoria-publica-um-orgao-ainda-em-desenvolvimento. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
Por: Isnar Amaral
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
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