RESUMO: Este artigo tem como principal objetivo focalizar as inovações do Novo Código de Processo Civil, que foi elaborada por uma Comissão de Juristas entendedores do assunto nomeados pelo Senado Federal, onde foi presidida pelo Ministro Luiz Fux membro do (STJ).No qual recebeu o nome de Projeto de Lei do Senado de nº 166 de 2010 (PLS). Entretanto se procurou manter o que seria importante no Código vigente e acrescentou manter o que seria aproveitável do Código vigente, e incorporar novidades que venham há resolver os problemas atuais.
PALAVRAS-CHAVE: Novo Código Processo Civil; Projeto de Lei; Senado Federal;Juristas; Inovações;
1. INTRODUÇÃO
Este trabalho propõe mostrar a reforma do Código de Processo Civil, baseado pelo Projeto de Lei do Senado (PLS) nº166 de 2010. Onde se procurou manter o que seria importante, e acrescentando-se novidades que possam vim a resolver os problemas processuais civis. Fazendo assim, um paralelo com a Constituição Federal. Essa inovação trás diversos os aspectos que consagram a instrumentalidade processual,como: As provas, as medidas cautelares entre outras. Outro grande desafio a ser enfrentado pelo PLS 166/2010 é o problema da justiça de massa onde as soluções encontradas trás consistem na regulação da repercussão geral e na dos recursos repetitivos, com disciplinas diferentes ainda que animadas pelo mesmo denominador comum.
2. AS INOVAÇÕES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
As inovações do Novo Código de Processo Civil foi elaborado pela Comissão de Juristas nomeada pelo Senado Federal e presidida pelo Ministro Luiz Fux do Superior Tribunal da Justiça (STJ), esse projeto tem como nº 166 de 2010 e é conhecido como PLS - Projeto de Lei do Senado nº 166, de 2010.
Esse Novo CPC irá reduzir em até 70% a duração do processo, prevê o ministro Luiz Fux, procurou manter o Código anterior e acrescentou no mesmo soluções para os problemas que existem e que possam a vim existir no âmbito Processual Civil. Além disso, da estrutura do Projeto extrai-se, e em primeiro lugar a intenção de imprimir-se maior organicidade e simplicidade à normativa processual civil e ao processo, com o objetivo de fazer com que o juiz deixe, na medida do possível, de se preocupar excessivamente com o processo, como se fosse um fim em si mesmo, procurando deslocar o foco da atenção do julgador para o direito material. Com isto, pretende-se descartar uma “processualidade excessiva”, desvinculada do objetivo primordial de solução do conflito pelo direito material. Segundo Fidélis percebemos que:
“O projeto não trouxe inovações estruturais, a ponto de ser considerado um novo código, houve, sim, mudanças de método, touco-se no sistema, alterou-se a ordem de matérias, suprimiram-se institutos, mas, na maior parte, apenas substituindo-lhes a denominação e até a procedimentalidade (Fidélis, 2011, pg. 07).”
3. PONTOS CRÍTICOS DE PROJETO DE Nº 166 DE 2010
Seguindo esse ponto podemos perceber que é possível entender que esse projeto chama a atenção, em particular pela referida desconformidade e melhorias para a bem aplicabilidade do Código de Processo Civil.
O Projeto define melhor os atos ordinatórios a serem praticados pelo escrivão (art. 170, § 2º do PLS 166/2010).Assim, o arts. 241, § 1º e 441 do PLS 166/2010. Permite-se a utilização do processo eletrônico, que deverá ser objeto de leis específicas, que atribuam competência regulatória aos tribunais, com sistemática unificada no Conselho Nacional de Justiça (art. 163, §§ 1º, 2º, 3º e 4º do PLS 166/2010), elimina-se, por exemplo, a figura da reconvenção no procedimento ordinário (arts. 315 a 318 do Código de Processo Civil vigente), que é substituída por um pedido contraposto (art. 326, §§ 1º e 2º do PLS 166/2010 ) a ser deduzido no bojo da contestação. Se a contestação pode abrigar, se for o caso, o pedido contraposto, não há mais necessidade de reconvenção. Estabelece o parágrafo 2º do art. 326 do PLS 166/2010, que o pedido contraposto tem autonomia, de modo que, se ocorrer extinção da ação principal, o processo prossegue para julgamento do pedido contraposto.Desta maneira manteve-se o chamamento ao Processo como nos mostra:
Arts. 319 a 321 do PLS 166/2010, e a denunciação em garantia (arts. 314 a 318), nessa simplificação, desaparecem a oposição e a nomeação à autoria, sendo que esta última é situada no plano da correção da legitimidade (art. 328 do PLS 166/2010).
Art. 261 do Código de Processo Civil, passam, na redação do Projeto, a ser passíveis de postulação dentro da contestação, sem necessidade de incidente apartado com autuação em apenso (art. 268 do PLS 166/2010). São eliminadas as exceções de suspeição e impedimento, dispondo o art. 126 do PLS 166/2010, na redação do substitutivo aprovado pelo Senado Federal em dezembro de 2010.
Com foco na instrumentalidade e no cumprimento dos objetivos sociais do processo, o PLS 166/2010 prevê a atuação de conciliadores e mediadores (arts. 144 a 153), acentuando a necessidade de magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público estimular a conciliação e a mediação (art. 145, na redação do substitutivo aprovado pelo Senado Federal em dezembro de 2010) e permitindo a atuação
Outro aspecto interessante do Projeto de Novo Código de Processo Civil é a eliminação das cautelares nominadas. O PLS 166/2010 consagra a ampliação dos poderes concedidos aos magistrados na concessão de medidas destinadas à tutela da urgência e da evidência, que passam a ser tratadas em conjunto. A tutela de urgência e da evidência estão, sem dúvida alguma, entre os desafios contemporâneos atinentes à simplificação do processo e à efetividade. Na verdade foram suprimidas as medidas cautelares do ponto de vista da existência de medidas cautelares tipificadas. E a tutela de urgência equivale em suas linhas gerais à tutela antecipada e à tutela da evidência, em relação à qual não há necessidade de demonstrar tal como ocorre na tutela de urgência, uma vez que a questão já se encontra comprovada nos autos.
O Código de Processo Civil brasileiro vigente tem cinco livros: o Livro I, intitulado “Do Processo de Conhecimento”, contém disposições correspondentes à parte geral, relativas a temas como jurisdição, ação, partes e procuradores, competência, atos processuais, tempo no processo, comunicação dos atos processuais etc. As normas que dizem respeito propriamente ao processo de conhecimento somente têm lugar após tais disposições gerais, embora sejam todas integrantes do mesmo Livro I. Tais normas incluem, além dos preceitos pertinentes ao procedimento comum – ordinário e sumário – em primeiro grau de jurisdição, a fase de cumprimento de sentença, e a disciplina da ordem dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação às decisões judiciais (recursos e ação rescisória). O Livro II do Código de Processo Civil cuida do “Processo de Execução”, suas espécies e das defesas do executado; o Livro III, do “Processo Cautelar”, incluindo-se aí as medidas cautelares que podem ser conhecidas no bojo do processo de conhecimento (art. 798 e ss.); já o Livro IV disciplina os “Procedimentos Especiais”, de jurisdição voluntária e contenciosa; finalmente, o Livro V contém as “Disposições Finais e Transitórias”.
4. CONCLUSÃO
O PLS 166/2010 (Projeto de Novo Código de Processo Civil), é de extrema importância pois essa reforma vai melhorar significamente a aplicação da lei contém, igualmente, cinco livros, porém com distribuição diversa daquela contida no Código de Processo Civil vigente. Do ponto de vista da organicidade, o Projeto aprimorou a divisão do Código de Processo Civil vigente, observando maior rigor técnico e metodológico. O PLS 166/2010 contém, no Livro I, uma “Parte Geral”, que atualmente se encontra embutida no Livro I do Código de Processo Civil vigente. Foram incluídas nesse livro, por exemplo, as matérias da competência, suspeição, impedimentos e o sistema de provas. Essa parte geral representa uma conquista técnica e, portanto, deve ser preservada e aprimorada.
Comparativamente com o Código de Processo Civil vigente, a sistematização afigura-se muito mais clara e simplificada, uma vez que: a) destina um livro específico do Código às normas que compõem a parte geral, conferindo-lhes abordagem correta do ponto de vista metodológico e ressaltando-lhes a importância; b) inclui os procedimentos especiais no livro que trata “Do Processo de Conhecimento”, porque aqueles se enquadram, rigorosamente, no âmbito deste; c) dedica um livro específico ao processo nos tribunais e aos meios de impugnação às decisões judiciais, cujas normas regentes, por suas peculiaridades, merecem ser tratadas de maneira apartada às atinentes ao procedimento em primeiro grau; e, por fim d) deixa de atribuir natureza típica e procedimento específico a determinadas medidas de cunho cautelar, bem como de enquadrar as medidas cautelares no âmbito do “Processo Cautelar”, atualmente disciplinado em livro próprio (Livro III do Código de Processo Civil), salvo a disciplina dos arts. 273 e 461; privilegia, assim, a instrumentalidade da tutela de urgência (assim entendidas as medidas antecipatórias e acautelatórias), adequadamente reguladas, em conjunto com a tutela de evidência, na “Parte Geral” do Projeto de Novo Código de Processo Civil (arts. 269-286 do PLS 166/2010, na redação do substitutivo aprovado pelo Senado Federal em dezembro de 2010), enquadrando-as como espécies de tutela jurisdicional que se submetem a um procedimento e a princípios comuns.Não obstante um dos problemas do Brasil não é a falta de leis, mas a ausência de infra estrutura capaz de implementá-las com eficiência, na medida em que é provável o seguimento dos projetos de novas legislações importantes ao País. Em suma, o PLS, tem a intenção precípua de dar celeridade ao processo.
REFERÊNCIAS
ALVIM, Arruda. Notas sobre o projeto de novo código de processo civil. Disponível em: http://www.arrudaalvim.com.br. Acesso em: 05/10/2011.
FREITAS, Antonio Carlos de. Novo CPC deve ser melhor discutido. Consultor Jurídico, 01 junho 2011. Disponível em: http://www.conjur.com.br. Acesso em: 05/10/2011.
SANTOS, Ernane Fidélis. Manual de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
Constituição Federal promulgada em 1988.
Acadêmica do curso de Direito da Faculdade De Ciências Humanas e Sociais,(Ages).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RAYANNE DE SOUZA GONçALVES, . As inovações do novo Código de Processo Civil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 set 2013, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/36729/as-inovacoes-do-novo-codigo-de-processo-civil. Acesso em: 23 dez 2024.
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