RESUMO: Este artigo tem como principal objetivo o estudo sobre os Títulos de Crédito ( Protesto e Warrant ), e sobre os Contratos Comerciais Know How e de Consórcio, explicando como um titulo pode ser protestado e executado e como utilizar as Warrant. Mostrando como são realizados os contratos Know How e de Consórcio, a partir do estudo realizado no decorrer desse semestre na disciplina de Direito Empresarial.
PALAVRAS-CHAVE: Títulos de Crédito; Protesto; Warrant; Contratos Comercias; Know How; Consórcio.
1.INTRODUÇÃO
Este trabalho propõe mostrar o que é o titulo de crédito de Protesto e de Warrant como os mesmos podem ser executados pelo credor contra o devedor, através do uso da Lei de nº 9.492/1997. Mostrando quais as responsabilidades que o devedor tem perante o credor e quais as suas consequências. Fazendo um paralelo a esse titulo de crédito temos outro título que é o Warrants que são os valores mobiliários divididos entre as opções de ( Call warrant) e ( Put warrant).
Fazendo um paralelo aos Títulos de Crédito temos os Contratos Comerciais de Consórcio, que consiste na associação de companhias ou de uma determinada sociedade, além dos como consórcios públicos e privados de personalidade jurídica. Entretanto iremos também fazer um estudo sobre os Contratos de Know How que tem como principal objetivo contratual em que uma das partes é a cedente e a outra a cessionária. No decorrer desse artigo iremos compreender melhor como esse títulos de créditos e contratos comercias são importantes não só no âmbito empresarial mas em todos os âmbitos que se relaciona ao Direito.
2. PROTESTO DE TÍTULO DE CRÉDITO
Antes de falarmos sobre o Protesto vamos entender primeiro o que seja esse tipo de título de crédito, pois bem veja o conceito: O Protesto consiste num documento redigido pelo titular do serviço, que é anexado ao título e devolvido ao credor. Este pode fazer o que quiser com o título: executá-lo judicialmente ou até mesmo aguardar que um dia o devedor venha resgatá-lo. Enquanto não paga o título, o nome do devedor figurará em todas as certidões como tendo um título protestado. Além disso, esse título de crédito é regulamentado no Brasil pela Lei 9.492/1997, portanto há saber que todas as vezes que levamos um Titulo ao protesto estamos trabalhando dentro da citada Lei.
Portanto, o Protesto é um ato público formal e solene da caracterização legal da impontualidade do devedor é a partir do protesto que o credor tem condições de executar judicialmente a dívida ou requerer a falência do comerciante. É importante frisarmos que antes de levar o título a protesto, o credor deve verificar o endereço correto onde o devedor deverá ser intimado. A verificação correta do devedor e de seu endereço tem por objetivo evitar o protesto por edital, sem que o devedor tenha tomado conhecimento do protesto. Para o mesmo e para os outros documentos de dívida, não há custos para o credor/apresentante, exceto se o mesmo desistir do protesto e retirar antes da sua lavratura. Os valores devidos pelo protesto, decorrentes de custas e emolumentos e demais despesas, são da responsabilidade do devedor, quando do pagamento do título em cartório ou do cancelamento do protesto. Neste último caso, serão somados os valoresdoprotestoedocancelamento.
2.1 COMO PROTESTAR UM TÍTULO CRÉDITO
Protestar um Titulo de crédito é sinal de problemas com bancos e no comércio em geral, pois quem tem título protestado fica sem crédito na praça. Notas promissórias, letras de câmbio, duplicatas, cheques, cédulas de crédito, entre outros, são documentos que comprovam que alguém deve alguma coisa a outra pessoa. Se a pessoa não pagar, o credor, isto é, quem tem para receber, pode levar o documento a um Serviço de Protesto de Títulos para protestá-lo.
O mesmo é um ato público formal e solene da caracterização legal da impontualidade do devedor. A partir do protesto, o credor tem condições de executar judicialmente a dívida ou requerer a falência do comerciante. É importante que antes de levar o título a protesto, o credor verifique o endereço correto, onde o devedor deverá ser intimado. A verificação correta do devedor e de seu endereço tem por objetivo evitar o protesto por edital, sem que o devedor tenha tomado conhecimento do protesto.Depois que o título é entregue ao Serviço de Protesto, o devedor tem três dias para pagar sem contar o primeiro. Por exemplo, se o título é entregue na segunda-feira, o devedor terá prazo até quinta-feira para evitar o protesto, pagando a dívida. Nunca haverá protesto antes de decorrido um dia útil a partir do momento em que o devedor recebe a intimação. A intimação é considerada cumprida quando entregue no endereço do devedor. O prazo começa a contar a partir do momento da entrega da intimação no local onde mora o devedor. Vejamos como o Art.1º da Lei de nº 9.492/97 da Lei de protesto que nos ensina com bastante simplicidade o que é protestar um Titulo, vejamos:
“Artigo 1º da Lei 9.492/97 – protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de divida”.
São considerados também "outros documentos de dívida" todos os documentos considerados pela legislação processual como títulos executivos judiciais e extrajudiciais, inclusive as certidões da dívida ativa inscritas de interesse da União, dos Estados e Municípios, que podem ser protestados comum ou para fins de falência.
2.2 COMO PAGAR O UM TÍTULO DE CRÉDITO PROTESTADO
Depois de receber a intimação, o devedor, no prazo que lhe resta para evitar o protesto, deve pagar o título ou, em caso de ser indevida a cobrança, pedir ao credor para retirá-la, ou ainda, proceder à sustação judicial do protesto contratando um advogado. O protesto consiste num documento redigido pelo titular do serviço, que é anexado ao título e devolvido ao credor. Este pode fazer o que quiser com o título: executá-lo judicialmente ou até mesmo aguardar que um dia o devedor venha resgatá-lo. Enquanto não paga o título, o nome do devedor figurará em todas as certidões como tendo um título protestado. O pagamento do título só pode ser feito por meio de cheque visado ou administrativo, nominal ao apresentante do título, ou seja, o credor ou seu representante, que pode ser um banco ou empresa encarregada da cobrança. Por exemplo:
“As vezes uma loja protesta um título, mas entregou a um banco para cobrança o cheque deve ser emitido em favor desse banco. Se o credor desistir de cobrar a dívida ou fazer um acordo com o devedor, antes de esgotado o prazo para o protesto, ele poderá retirar o título. Para isso, deve solicitar a providência por escrito e devolver o protocolo que lhe foi entregue na apresentação. Se o documento for extraviado, o credor deve informar esse fato por escrito e juntar cópia autenticada de sua identidade.” (ULHOA Fábio, Manual de direito comercial,2006).
2.3 COMO RETIRAR O NOME DO DEVEDOR DO SPC E SERASA
Para que o nome do devedor não fique nas certidões, depois de ter pago o título protestado diretamente ao credor, basta requerer o cancelamento (limpar o nome). Para isso, é suficiente que o devedor, ou seu procurador, compareça ao Serviço de Protesto levando o título quitado juntamente com o instrumento de protesto e assinar um requerimento na hora. A comunicação do cancelamento do protesto às entidades cadastrais (SPC, Serasa) será feita pelo próprio Serviço de Protesto de Títulos. O tema protesto de Titulo guarda uma série de particularidades que somente nos são reveladas quando precisamos utilizar esse caminho para firmar a capacidade de credor “insatisfeito”, face o devedor que não cumpriu sua obrigação.
“Ouso acrescentar que protesto é na verdade o ato de publicar, ou de divulgar de maneira oficial, ou seja, pelo Tabelião de Protesto, (e somente ele) o descumprimento de obrigação firmada entre pessoas, agasalhando o titulo de formalidades capazes de torna-lo inclusive imprescritível.” (ULHOA,2006).
Portanto há de se ressaltar que o protesto é um ato importantíssimo de prova de fato relevante para as relações cambiais, é no protesto de um título, por exemplo, que reconhecemos a impontualidade que pode gerar a falência de uma empresa, é o primeiro protesto que nos dá o termo legal também na falência, nos atentando para uma questão bastante importante no artigo de entrada da Lei, que nos revela não ser somente títulos de crédito passiveis de protesto, mas também outros documentos.
Os títulos de crédito que podem ser Protestado são: Como é citada a lei nos permite protestar contratos de aluguel, contrato de alienação fiduciária, contrato de cambio, certidão de crédito trabalhista, cédula de credito bancário, cédula hipotecaria, certidão da dívida ativa, contrato de mútuo, contrato de locação, contrato de compra e venda com reserva de domínio, além daqueles mais conhecidos, cheque, letra de cambio, duplicata entre outros. Cabe destacar que esses títulos e documentos devem gozar de liquidez, certeza e exigibilidade. Entretanto, a curiosidade do protesto de certidão de divida Ativa – a famosa CDA – fica por conta de que somente alguns Estados da Federação tem Lei que regula essa possibilidade, São Paulo é um deles com a Lei 13.160/2008.
Desta maneira podemos também protestar titulo em moeda estrangeira e emitido fora do Brasil, isso mesmo, se fizermos a tradução juramentada (tradução feita por tradutor com inscrição na Junta Comercial) desse titulo, e sendo a tradução oficial levada no cartório de registro de títulos e documentos para ser registrada, o próximo passo é leva-lo registrado ao Tabelião de protesto.
Cabe ressaltar que feito o protesto cambial, teremos interrompida a famosa prescrição do titulo ou documento inadimplido, e esse é o mandamento do artigo 202 inciso III do nosso Código Civil Brasileiro. É que a partir do momento que se leva um titulo ou documento ao protesto inicia-se uma nova fase conferindo ao titulo como já dito uma roupagem oficial. Importante ressaltar que, também é o fato de que de acordo com a Lei 9.492/97 (Lei de protesto) os juros dos títulos e dos documentos levados à protesto somente começam a correr a partir do protesto deste título. No campo da cobrança de juros a exceção fica por conta dos títulos de crédito, pois aqui a regência é pelo Decreto 57.663/1966, que nos obriga a contar os juros para os títulos de crédito a partir do vencimento e não da data do protesto como se faz aos demais títulos e documentos protestados.
Uma questão bastante intrincada é o protesto de cheque prescrito para ação de execução, pois inúmeras são as pessoas que após muitos anos de passado um cheque são surpreendidas com um aviso de protesto.
Há se divulgar que o protesto de cheque prescrito, infelizmente, é possível sim, pois assim caminha todo entendimento jurisprudencial da corte processual do País o Superior Tribunal de Justiça, conquanto existir doutrina contrária a esse entendimento, o protesto de cheque prescrito está revestido de possibilidade. Neste passo, também consignamos a completa e absoluta desnecessidade de protesto de cheque para acionar alguém judicialmente. Se o cheque estiver dentro do prazo de seis meses de seu retorno a ação é de execução e se já tiver escoado tal prazo a ação é monitória. Ressalto apenas por importante, que a ação de execução de cheque sem fundos pode ser proposta na primeira vez que o cheque retornar sem provisão de fundos, ou seja, não precisamos aguardar a reapresentação e o retorno pela segunda vez do titulo para ação de execução judicial. Não. Por fim explicamos que alguns protestos são necessários para providencias judiciais, outros são apenas facultativos ficando a cargo do credor o ato de querer ou não protestar seu título.
3. WARRANTS
São valores mobiliários cotados em bolsa que incorporam um direito de opção de compra (Call warrant) ou de venda (Put warrant) de um determinado ativo (activo subjacente), a um determinado preço de exercício (strike price - S), numa data ou até uma data em que esse direito pode ser exercido (data de maturidade ou vencimento).
As mercadorias, as ações, as obrigações (taxa de juro), taxa de câmbio, os índices de ações e os futuros sobre qualquer um destes activos, são os mais vulgares activos subjacentes aos Warrants.
3.1 TIPOS DE WARRANTS
Tipos de Warrants Existem dois tipos básicos de warrants: o call warrant (warrant de compra) e o put warrant (warrant de venda). O primeiro dá ao investidor o direito de comprar, enquanto que o segundo dá ao investidor o direito de vender o activo.
Quanto ao momento em que o warrant pode ser exercido, podemos distinguir os warrants americanos dos europeus. Existem duas formas distintas.
Em que podem ser tanto quanto ao modo ou como o exercício dos warrants pode ser concretizadoem:
(Liquidação física- em que o activo subjacente é efectivamente entregue pelo emitente ao investidor, no caso do Call Warrant, ou pelo investidor aoemitente,nocasodoputwarrant.
liquidação financeira- (ou Cash Settlement) em que o emitente paga ao investidor a diferença entre o preço de mercado e o preço de exercício, se se tratar de um call warrant, ou a diferença entre o preço de exercício e o preço de mercado, se se tratar de um put warrant.) sitehttp://pt.wikipedia.org/wiki/Cons%C3%B3rciodeempresas
Existem warrants em que, devido à inexistência física do activo subjacente, a sua liquidação só é possível sob a forma de liquidação financeira, sendo disto exemplo os warrants sobre taxa de juro ou índices de acções.
De qualquer forma, o desenvolvimento recente do mercado de warrants tem conduzido à generalização da liquidação financeira, por esta evitar riscos e custos acrescidos para os diferentes agentes (emitentes,intermediários e investidores). Atualmente, todos os emitentes que disponibilizam warrants no mercado nacional adoptaram, como modo de exercício, a liquidação financeira.
4. CONTRATO KNOW-HOW
Contrato de Know-How e um contrato no qual uma parte qual uma parte (cedente) obriga-se a fornecer a outra (cessionário) informação e assessoria, fruto de estudo, investigação ou experiência, para aplicação de conhecimentos técnicos necessários, a fim de obter produto ou serviço. Contrato pelo qual um contratante se obriga a transmitir a outro os conhecimentos de fórmulas secretas, de técnicas ou de práticas originais, durante certo tempo, mediante o pagamento de uma quantia (royalties), estipulada livremente pelos contraentes.
Portanto entende-se que know-how,e o conjunto de conhecimentos técnicos ou experiências desenvolvidos, suscetíveis de aplicação prática, traduzidos em fórmulas ou procedimentos especiais, descobertos por pessoa física ou jurídica, que são empregados na produção e comercialização de bens e serviços. Pode-se transferir apenas conhecimentos, como também técnicas de mercado, técnicas negociais com suas características que são.
1-Consiste em conhecimentos técnicos ou processos de fabricação de um produto/ de prestação de um serviço.
2- Há transferência de conhecimento tecnológico e de técnica comercial , principalmente.
3- Os conhecimentos técnicos devem ser mantidos em sigilo.
4- Processo patenteado – divulgação indevida – crime contra propriedade industrial – Arts. 183 a 185, Lei 9.279/96 Art. 195,DO CC da mesma lei; não patenteado– ação indenizatória, sem prejuízo de tipificação que a lei pode definir.
5- Cessionário - dever de manter a qualidade dos produtos
6-Intui tu Per Sonae – Personalíssimo
7-Quanto ao prazo pode ser determinado ou indeterminado
Portanto para se excluir o contrato de Know-How hã alguns critérios ou seja, o vencimento do prazo de duração estipulado pelas partes, o destrato , o descumprimento de alguma clausula contratual e por fim a denuncia.Alem disso há grandes conseqüências desses atos, podendo assim finalizar com duas jurisprudências do Know-How.
CONTRATO DE KNOW-HOW" em Jurisprudência
Agravo AGV 21516 MS 2009.021516-5 (TJMS)
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORDANOMATERIAIS CONTRATO DE KNOW-HOW DECISÃO QUEDETERMINOUQUEAAFERIÇÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA DEVETJMS - 13 de Outubro de 2009.
APELAÇÃO CIVEL AC 38193 SC 2000.04.01.038193-4 (TRF4)
, CONTRATO,TRANSFERÊNCIA, KNOW-HOW. INOCORRÊNCIA, PRESTAÇÃODE SERVIÇO.ATURMA...SOBRE"ROYALTIES"LEI COMPLEMENTARNº84/96.CONTRATOS DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA INDUSTRIAL (KNOW HOW). NÃ...
TRF4 - 11 de Dezembro de 2000200000047260380001 MG 2.0000.00.472603-8/000(1) (TJMG)
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA IMPREVISIBILIDADE. No contratodefranquiaou"franchising", o franqueador transfere todo o seu know-how, mas não está obrigado por lei
TJMG - 30 de Novembro de 2004 Lei No 8.955, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994. DECRETO-LEI Nº 1.439, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1975.
5. CONTRATO DE CONSORCIO DE EMPRESAS
O Contrato de Consórcio de empresas consiste na associação de companhias ou qualquer outra sociedade, sob a qual o mesmo controle ou não,que perderão ou não a sua Personalidade Jurídica para obter finalidade comum ou determinado empreendimento, geralmente de grande vulto ou de custo muito elevado, exigindo para sua execução conhecimento técnico especializado e instrumental técnico de alto padrão. Há ainda a recente legislação sobre Consórcios Públicos, que traz grandes diferenças em relação aos consórcios privados. A legislação aplicada é a de Finanças Públicas, por exemplo.
· 1 Proibição para a formação de consórcios · 2 Personalidade jurídica e responsabilidade tributária · 5 Aprovação do contrato de consórcio · 6 Arquivamento no registro de comércio · 10 Fornecimento de bens e serviços a órgãos publicos |
4.1 PROIBIÇÃO PARA A FORMAÇÃO DE CONSORCIOS
Segundo o Art.278 da Lei de nº 6.404/76 estabelecem que as companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento. No entanto, fica proibida a formação de consórcio de empresas no caso de restringir a liberdade de comércio, tendo por objetivo a dominação do mercado, a eliminação da concorrência, ou o monopólio na obtenção de elevação de preço, perante a ilegalidade de tais finalidades (Lei nº 8.884/94).
Nos Consórcios da Personalidade jurídica e a responsabilidade tributaria que está
estabelecido nos §§ 1º e 2º do Art. 278 da Lei nº 6.404/76 ( Lei de consórcios) que o consórcio não tem personalidade jurídica, e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade. A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que por ventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio.
4.2 INSCRIÇÕES NO CNPJ E A FORMALIDADE DO CONTRATO DOS CONSORCIOS
São obrigados a inscrever-se no CNPJ os consórcios constituídos na forma dos Arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/76, conforme Art. 11 , III, da IN SRF 748 /2007.Já
formalidade do contrato dos consórcios se da de acordo com o Art.279 da Lei nº 6.404/76, o consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo permanente do qual constarão o seguinte:
· I - A designação do consórcio, se houver;
· II - O empreendimento que constitua o objeto do consórcio;
· III - A duração, endereço e foro;
· IV - A definição das obrigações e responsabilidades de cada sociedade consorciada, e das prestações específicas;
· V - Normas sobre o recebimento de receitas e partilha de resultados;
· VI-Normas sobre administração do consórcio, contabilização, representação das sociedades consorciadas e taxa de administração, se houver;
· VII - Forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de votos que cabe a cada consorciado;
· VIII -Contribuição de cada consorciado para as despesas comuns, se houver.
4.2 APROVAÇÕES DO CONTRATO DE CONSORCIO E ARQUIVAMENTO NO REGISTRO DE COMERCIO
São competentes para aprovação do contrato de consórcio (IN DNRC nº 74/98):
nas sociedades anônimas: O Conselho de Administração, quando houver, salvo disposição estatutária em contrário; A assembléia geral, quando inexistir o Conselho de Administração;I - nas sociedades contratuais: os sócios, por deliberação majoritária; II - nas sociedades em comandita por ações: a assembléia geral.O contrato de consórcio, suas alterações e extinção serão arquivados na Junta Comercial do lugar da sua sede, devendo ser apresentada a seguinte documentação (IN DNRC nº 74/98):
· I - Capa de Processo/Requerimento;
· II - contrato, alteração ou distrato do consórcio, no mínimo, em três vias, sendo pelo menos uma original;
· III - decreto de autorização do Presidente da República, no caso de consórcio de mineração;
· IV - comprovante de pagamento do preço do serviço:
O recolhimento estadual.O contrato do consórcio, suas alterações e extinção serão arquivados em prontuário próprio.
4.3 CONTABILIDADE TRIBUTARIA DO CONSORCIO
A contabilidade do consórcio pode ser mantida em apartado, mas, ao final, vai integrar a contabilidade de cada uma das organizações consorciadas no que disser respeito à sua participação no contrato de consórcio. A falência ou insolvência de alguma das consorciadas não se estende às outra, mantendo-se o consórcio.
Como não tem personalidade jurídica, o consórcio não recolhe tributos como ICMS, IPI, ISS, PIS, COFINS, IR. Quem o faz são as consorciadas, na razão de suas atividades e arrecadações, quando atuam pelo consórcio. Os impostos recolhidos na fonte serão objeto de contabilidade posterior de cada organização que o compuser, na forma que estiver descrito no contrato, compensando-se posteriormente por rateio entre as consorciadas. Por não ter personalidade jurídica, o consórcio não fatura, não apura lucro, não contrata e, portanto, não pode ser contribuinte de impostos. Na hipótese do consórcio efetuar faturamento, não se tratará mais de consórcio, mas de nova empresa, sujeita, daí, as regras próprias e independentes de contabilização e tributação, como autônoma que é.
4.4 DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS E FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS A ORGÃOS PUBLICOS
O Contrato de Consórcios não apresentam declaração de rendimentos, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ por exigência legal ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntos Comerciais os consórcios constituídos na forma dos Arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/76.
No caso de pagamento a consórcio constituído para o fornecimento de bens e serviços, inclusive a execução de obras e serviços de engenharia, a retenção deverá ser efetuada em nome de cada empresa participante do consórcio, tendo por base o valor constante da correspondente nota fiscal de emissão de cada uma das pessoas jurídicas consorciadas. A empresa administradora deverá apresentar à unidade pagadora os documentos de cobrança, acompanhados das respectivas notas fiscais, correspondentes aos valores dos fornecimentos de bens ou serviços de cada empresa participante do consórcio. Base: Art. 13 da Instrução Normativa Conjunta SRF/STN/SFC 23/2001
5. CONCLUSÃO
Bem diante de tudo exposto nesse artigo podemos perceber que este trabalho nos extingue muito a aprendizagem grande não só tanto para nos estudantes de Direito mas para toda uma sociedade, pois quando se trata de temas muito importante não somente no âmbito do Direito Empresarial mas em todo o Direito, pois quando se trata de títulos de credito como Protesto e Warrant e de Contratos de Know-How e Consórcios,pois
são assuntos importantes vê do cotidiano.Gostei muito pois principalmente do Protesto e do Contrato de Know-How, foi um trabalho muito bom no qual conseguir firmar bem mais os meus conhecimentos.
REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS
Lei de nº 9.492/1997 de Protesto
COELHO,Ulhoa Fabio.Manual de Direito Comercial:Edição17: Editora Saraiva:São Paulo:2006.
Site:http://pt.wikipedia.org/wiki/Cons%C3%B3rciodeempresas
Site:[email protected].
Site:http://pt.wikipedia.org/wiki/Cons%C3%B3rcio_de_empresas
Site:www.jusbrasil.com.br
Jurisprudências de know-how
Lei de nº 6.404/7 de Consórcios
Acadêmica do curso de Direito da Faculdade De Ciências Humanas e Sociais,(Ages).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RAYANNE DE SOUZA GONçALVES, . Protesto warrants contratos know-how e consórcios Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 out 2013, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/36756/protesto-warrants-contratos-know-how-e-consorcios. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: PATRICIA GONZAGA DE SIQUEIRA
Por: Eduarda Vitorino Ferreira Costa
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
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