SUMÁRIO: AS ORIGENS HISTORICAS DO DIREITO DE ASILO. INTRODUÇAO. Asilo religioso. Asilo Político. Asilo diplomático. Asilo económico-social. O nascimento desta tipologia de asilo no contexto internacional. CONLUSÃO. BIBLIOGRAFIA. NOTAS.
PALAVRAS-CHAVE: HISTORIA DO DIREITO. DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO. DIREITOS HUMANOS. DIREITO DE ASILO. ASILO POLITICO.
‘No trágico poema do grego Sófocles (496 a 406 a.C.), Édipo, Rei de Tebas, foi expulso de seu povoado, a seu próprio pedido, ao descobrir que havia sido assassinado seu próprio pai e tinha como esposa sua própria mãe. Diante da situação de ‘expatriado’ solicitou asilo a Teseo, Rei de Atenas, que o aceitou, tratando-o com igualdade e dignidade.’
1. INTRODUÇÃO
Partindo de uma perspectiva etimológica, “asilo” provém do grego “asylon” e da palavra latina “asylum”, que significa refugio, local de amparo, proteção e abrigo contra danos de qualquer natureza.[i] Esta noção conceitua a inviolabilidade como característica reconhecida do espaço em que o instituto é formado.
O instituto do asilo é tão antigo como a humanidade e, nasce do instinto de conservação, própria do ser humano, que foge do perigo e da morte, com o propósito de encontrar um lugar que lhe ofereça a proteção necessária à sua integridade física.
Na evolução histórica do instituto passamos pelo asilo religioso (originado na Grécia Clássica), o asilo criminal, e posteriormente ao asilo político, que, convencionou-se na Revolução Francesa, conforme disposições do artigo 120 da Constituição Francesa de 24 de junho de 1793. O artigo, fundamentalmente, dizia que o povo francês ofereceria asilo aos estrangeiros exilados em sua pátria.
Na segunda metade do século XX, em especial a partir do processo de descolonização iniciado nos anos sessenta, surgem as primeiras manifestações de asilo econômico social.[ii]
1.1. Asilo religioso
Ainda que não existam dados fidedignos que permitam afirmar a existência de lugares de proteção contas as perseguições nas mais antigas civilizações da Ásia ou da África e, não exista precedentes desta instituição nos textos antigos do Código de Hamurabi, a maioria dos autores acredita que o asilo associado a lugares sagrados é uma prática universal.
A título exemplificativo, na civilização egípcia, encontramos indicações de asilo a partir do século XIII, quando em ‘Génesis’ se faz referência al asilo de delinquentes comuns no Egito[iii]. Depois da fuga dos “filhos de Israel”, ou seja, após o Êxodo, segundo livro da Bíblia e do Pentateuco; da Lei do Tanaj, a Bíblia hebraica, e do Antigo Testamento Cristão, que da origem ao nascimento do judaísmo, se encontram varias referencias na Bíblia sobre o dever de acolher a todos aqueles que necessitem e estejam fora de sua pátria.
Jeová, no antigo testamento, disse a Moisés que depois da instalação do povo israelita, na terra Prometida, deveriam ser construídas seis cidades para asilar os estrangeiros inocentes que sofressem perseguição. Estas cidades teriam a finalidade de proteger os refugiados, para evitar que lhes assassinassem antes de receberem o ‘justo juízo’[iv].
Entretanto, sem sombra de dúvida, foi na antiga Grécia onde o asilo desenvolveu e adquiriu notoriedade, já que àqueles que fugiam da perseguição, oferecia-se o privilégio de buscar a proteção divina. Tratava-se de uma proteção incondicional oferecida por quase todos os santuários da época. Progressivamente as imunidades destes templos foram divididas.
Asilo, propriamente dito, era privilegio de poucos templos e significava a imunidade total daqueles que fossem acolhidos, independentemente se fossem culpados ou inocentes.
Em outros templos, que eram a grande maioria, as pessoas acolhidas esperavam ali para serem processadas. Sendo inocentes seriam protegidas incondicionalmente[v].
Com a formação da política grega das Cidades-Estado, individualmente soberanas, surgiu a figura do ‘novo protegido’: o estrangeiro. A proteção está vinculada à ‘pena de exílio’ criada para aqueles crimes considerados ‘políticos’ (traição, revolta, etc.), que se cometiam em nome dos deuses.
Seguindo no tempo, na lenda da formação de Roma, se narra que Rômulo y Remo construíram um templo em homenagem ao Deus do Asilo, onde todas as pessoas que sofressem perseguição seriam acolhidas com segurança e nunca seriam expulsas. Em contraponto, o asilo foi um tema muito rechaçado em Roma, pois era visto como uma ameaça ao poder central e à hegemonia do Império[vi].
Em 15 de julho de 622 do calendário ocidental se inicia o exílio de Mahoma, na era Islâmica. Mahoma, nascido em Meca comunicou a todos que havia recebido una revelação profética no Monte de Hira. A revelação foi considerada subversiva e Mahoma e seus seguidores foram obrigados exilarem-se em Abissínia (atual Etiópia) e depois em Tahtib (região do Egito), posteriormente nomeada de Medina.
O capítulo 8:72-75 do Corão, versa sobre a hospitalidade, as migrações e, asilo: "Em verdade, aqueles que emigraram e combateram com seus bens e pessoas pela Fé, estes são amigos uns dos outros... Se pedem ajuda por causa da Fé é dever vosso ajuda-los, ao menos que tenham combatido com pessoas que estejam ligadas por alianças. Aqueles que acreditaram, emigraram e combateram pela Fé, e aqueles que lhes ofereceram asilo e assistência, estes são os verdadeiros crentes...”.
No Concilio de Toledo de 638 a imunidade do asilo, surpreendentemente, foi estendida “ao longo dos trinta passos da porta da Igreja”, mas estavam excluídos da proteção aqueles que chegassem armados ou ainda aqueles que estivessem sendo julgados por crimes de traição. Nos Concílios de Coianca (1.050) e de Oviedo (1.115) foi plenamente reconhecido o asilo, excluindo aos servos de nascimento, ladroes públicos, excomungados publicamente, monges e monjas fugitivos e profanadores da Igreja e, foi alterada a extensão para setenta passos contados da porta da Igreja.
Ao longo da Idade Media, em especial a partir do século XIII, o instituto do asilo se viu debilitado pelos abusos frequentes sofridos pela Igreja, tanto pelas invasões e ataques por parte das autoridades civis, como pelo refugio dado aos criminosos. Alguns autores, como GRÓCIO[vii], VETTEL[viii] y BECCARIA, contribuíram com a falta de glória do instituto, estimulando um sistema de asilo político fora do Estado, com o objetivo de rechaçar os chamados “pequenos reinos, fora da lei, dentro de um Estado legítimo formado”. São as palavras de CESARE BECCARIA, em sua obra de 1774, “Dei Dellitti e Delle Pene”: “Dentro das fronteiras de um país, não podem existir lugares onde não são aplicadas as leis. A força das leis devem seguir todos os cidadãos, assim como suas sombras seguem seus corpos”.
Na primeira metade do século XVI no ‘Livro das Leis’ se enunciam os casos que não seriam procedentes para aplicação da medida de asilo, em conformidade com o Direito Romano e Canônico[ix]. Dada a transcendência do asilo religioso, se faz necessário revisá-los:
“(…) O asilo religioso não é válido aos seguintes criminosos: 1º ao ladrão público que vigila os caminhos e estradas para causar danos; 2º a quem destrói ou queima os campos, as árvores e as vinhas. 3º ao que tira a vida de outrem; 4º ao que sai da igreja para matar, roubar ou cometer outro crime para depois voltar para pedir acolhida; 5º ao que mata traindo; 6º ao servo de foge de seu senhor, seu dono; 7º ao herege público; 8º ao que furta na igreja; 9º ao assassino quando provado que tenha cometido o crime; 10º ao que comete adultério; 11º ao violador ou raptor; 12º ao que traía seu senhor; 13º ao sodomita; 14º ao judeu ou mouro que seja devedor dos cristãos ou cometa qualquer delito.
Aquele que não paga ao fisco os direitos ou tributos pode ser compelido na igreja a quitar seus encargos devidos. Os servos que ofendem aos seus senhores e são asilados pela igreja deverão ser expulsos pelos padres, mas se se opõem com resistência, seu senhor poderá, auxiliado por outras pessoas, retira-lo do asilo, não respondendo por este ato, com nenhuma pena ou sanção.
Ademais, segundo o Direito Canônico, o Direito de Asilo não é válido na Igreja: “1º àquele que ataca com intenção de roubar ou matar, nas estradas; 2º àquele que anda pela noite queimando ou destruindo de qualquer maneira as vinhas e as árvores; 3º ao que mata ou fere a alguém na igreja ou no cemitério; 4º ao que derruba, ataca ou incendeia a igreja; Todas as outras pessoas que forem acolhidas na igreja deverão encontrar ali um asilo sagrado”.
Em meio ao processo de decadência do asilo religioso, foram muitos os países que suprimiram o direito de asilo em suas legislações: França em 1539[x], Reino Unido em 1625[xi], nos territórios que hoje formam a Alemanha e Itália entre os séculos XVIII y XIX e Espanha em 1570[xii]. A Igreja resistiu fortemente a perder este privilegio até aproximadamente o século XX, más não conseguiu conserva-lo.
Com a fusão do instituto do asilo religioso, se calcula que desde 1942 até o final do século XVII, houve um ‘boom’ de refugiados na Europa, somando mais de um milhão de pessoas.
1.2. Asilo político e asilo diplomático
O primeiro grupo de “refugiados políticos” foi de judeus, que em 1942, expulsos da Espanha, pelos Reis Católicos Fernando de Aragon e Isabel de Castilha. Muitos deles foram a Portugal, admitidos por Dom Joao II, que os aceitou pelo período máximo de oito meses. Em 1946, como resultado do acordo de matrimonio de Dom Manuel com Isabel de Castilha; Dom Manuel I expulsou de Portugal todos os judeus que não se converteram ao cristianismo.
No período da Reforma Protestante muitos povos foram expulsos de suas terras nos enfrentamentos religiosos. Uma questão interessante foi a fuga, para a Suíça, de vinte mil valdenses, quando na Itália, o Duque de Saboia, Victorino Amadeo 11, emitiu um decreto desconhecendo a religião reformada em Janeiro de 1686. Os valdenses se exilaram em Genebra, até a noite de 27 de agosto de 1689, quando grande parte do grupo retornou a Itália, no célebre episodio conhecido como ‘Gloriosa Repatriação’. Assim mesmo, na França foi verificado o êxodo de protestantes ao Reino Unido, Suíça, Países Baixos e a antiga Prússia.
Como bem relatado por EGIDIO REALE, em Le droit d’asile (1938): “Neste tempo, o asilo se impôs como uma necessidade social com mais força que em épocas anteriores. Graças a ele, centenas de milhares de pessoas foram salvas. O asilo protegia não somente suas vidas, como também as liberdades fundamentais de pensamento, expressão e culto”.
Com a decadência do privilégio do asilo religioso, fruto da benevolência da Igreja e, o nascimento do asilo laico, ofertado pelas Coroas, começa a reluzir o exercício sólido da soberania nesta matéria, e será, aproximadamente no século VVI, quando nasce o “asilo diplomático.”[xiii]
De acordo com o artigo 1º da Convenção de Caracas sobre Asilo Diplomático de 28 de março de 1950, que constitui o principal texto jurídico adotado nesta matéria, o asilo diplomático é: “O asilo outorgado às embaixadas, navios de guerra e acampamentos ou aeronaves militares, a pessoas perseguidas por motivos de delitos políticos (...).”
O século XIX trouxe o despertar das nacionalidades com processos turbulentos e largos de construção nacional, o que gerou muitas revoluções e contrarrevoluções por incompatibilidades de ideais políticos. Este contexto foi regado de migrações pela Europa, onde pessoas buscavam refugio, de carácter temporal, para exercer suas liberdades de expressão.
França, Suíça, América e Reino Unido foram grandes receptores de refugiados nesta época, o que inspirou a inserção da proteção jurídica dos refugiados em seus respectivos ordenamentos jurídicos.
Em 1832, França é o primeiro Estado do mundo a promulgar uma lei específica aos refugiados: ‘Etrangers refugies que resideront en France’. Por conseguinte, em 1849, o primeiro ministro britânico, respondia a Rússia e Prússia, sobre suas petições de entrega de autores de uma revolta fracassada na Hungria: “Se existe hoje uma regra que, mas que qualquer outra, tenha sido observada por todos os Estados; grandes e pequenos do mundo civilizado, trata-se da não entrega de refugiados políticos, a menos que exista um Tratado que obrigue o Estado a isso. As leis de hospitalidade, os ditames da humanidade e os sentimentos gerais de humanidade proíbem tais entregas; e qualquer governo Independente que aderisse a um pedido de entrega como este, seria, a justo título, universalmente estigmatizado como inferior e desonrado”.
Na mesma linha do tom humano do governo inglês e na esteira das mudanças sociais, as consequências para criminosos políticos passaram por uma transformação, tendo em vista que em 1880, o Instituto de Direito Internacional proclamava que a extradição não poderia ter origem na perseguição de atos políticos, surgindo assim a solidariedade dos Estados a respeito deste tema.
Por outro prisma, pode-se afirmar que na América Latina[xiv], precisamente em Montevidéu, foi firmado em 1889, o Tratado de Direito Penal Internacional, entre os países Uruguai, Bolívia, Argentina, Paraguai e Peru. Tal Tratado regulava temas de conflito de jurisdição entre eles, dividido em cinco títulos: “Jurisdição”, “Asilo”; “Regime da Extradição”; “Procedimento de Extradição”; e “Prisão Preventiva”.
Em relação ao tema discutido, ressalta-se que o título “Asilo” proibia a entrega de perseguidos por crimes políticos, a extradição por crimes de duelo, adultério, injurias, calunias e delitos contra cultos. Ademais, outorgava ao Estado o direito de exigir substituição da pena de morte por outra inferior, se fosse o caso, antes de proceder com a entrega do réu.
Este foi o primeiro passo, que deu início a outros relevantes acordos firmados por países americanos, como: A Convenção sobre Asilo Político (Havana, 1928), Convenção sobre Asilo Político (Montevidéu, 1933), Tratado sobre Asilo e Refugio Político (Montevidéu, 1939), Tratado sobre Direito Penal Internacional (Montevidéu, 1940), Convenção sobre Asilo territorial (Caracas, 1954), Convenção sobre Asilo Diplomático (Caracas, 1954), Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de San José de Costa Rica, (Costa Rica, 1969) e Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem (Bogotá, 1948), Declaração de Cartagena (1984), Declaração do Rio de Janeiro sobre Refúgio (2000), entre outros.
1.3. O asilo econômico - social. O nascimento e desenvolvimento histórico desta tipologia de proteção na sociedade internacional
A proteção na sociedade internacional organizada tem sua origem em 1921, quando foi criado o Alto Comissionado para os Refugiados Russos, em recorrência dos apátridas surgidos com a caída do Império Otomano e pela Revolução Russa[xv].
A Sociedade das Nações decidiu nomear como delegado o Dr. Fridtjof Nansen, representante da Noruega, que desde 1919 vinha conduzindo a repatriação de prisioneiros de guerra em nome deste organismo. O Primeiro Alto-Comissário conseguiu assegurar o provimento de assistência aos refugiados por parte de alguns governos e agências voluntárias e foi também o criador do famoso Passaporte Nansen, documento que pôde ser utilizado, primeiramente, como um Certificado de Identidade, e também, como documento que permitia ao titular retornar ao país que o havia expedido.
Pelo trabalho extraordinário que realizou, Nansen recebeu, em 1923, o Prêmio Nobel da Paz.
Ressalta-se que, neste período, peregrinavam em busca de asilo povos inteiros que vagavam sem nacionalidade ou bens. Refugiados principalmente da Guerra do Cáucaso (1918-1821), e da Guerra Heleno-Turca (1919-1922).
Em seguida, quando diminuía consideravelmente o número de refugiados em busca de asilo, estoura na Itália, em 1922, o fascismo, cujo cenário de violência e perseguição fez com que várias personalidades das elites política, acadêmica e social, que se opunham ao regime, decidissem fugir ao estrangeiro.
O surgimento do socialismo na Alemanha[xvi] por sua vez, a partir de 1933, fez nascerem novos sujeitos de refugio: judeus e opositores do regime. A Liga das Nações[xvii] criou então, uma administração especializada, com sede em Londres, encarregada de assegurar aos perseguidos um reassentamento na Europa.
A Convenção de Genebra de 1933, que foi um dos primeiros instrumentos jurídicos internacionais relativos a refugiados, que outorgava àqueles por ela protegidos, uma condição similar a de estrangeiros privilegiados.
Em 1938 foi criado em Londres o Comitê Intergovernamental para os Refugiados (IGCR), cuja finalidade era efetuar reassentamentos. A partir de 1943 suas atividades foram compartilhadas com um organismo criado pelos aliados: a Administração das Nações Unidas de Socorro e Reconstrução (UNRRA), cuja principal função era repatriar vítimas de guerra, provenientes dos territórios ocupados.
A Administração das Nações Unidas de Socorro e Reconstrução (UNRRA) e o Comitê Intergovernamental para os Refugiados foram substituídos, em 1947, pela Organização Internacional de Refugiados (OIR), extinta em 1951.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, marco jurídico de especial relevância, em seus artigos 14.1 e 14.2 já descrevia o direito de asilo deste modo: “1. Em caso de perseguição, toda pessoa tem direito de buscar asilo, e a desfrutar dele, em qualquer país. 2. Este direito não poderá ser invocado contra uma ação judicial realmente originada por delitos comuns ou por atos opostos aos propósitos e princípios das Nações Unidas.”
Em 14.07.1950, a Assembleia Geral das Nações Unidas aprovou a Resolução 428A (V) que continha o Estatuto da Oficina do Alto Comissionado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), que entrou em vigor em 01.01.1951. O artigo 1º do Estatuto estabelece que o ACNUR assumirá a função de proporcionar proteção internacional aos refugiados que reúnam as condições previstas no Estatuto, e deverá buscar soluções permanentes[xviii] para o problema dos refugiados, ajudando aos governos e, dependendo da aprovação dos governos interessados, às organizações privadas para facilitar a repatriação voluntária de tais refugiados, o a sua absorção nas novas comunidades nacionais.
Em 28.07.1951 foi aprovada pela Conferência das Nações Unidas de Plenipotenciários sobre o Estatuto dos Refugiados e Apátridas, a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, convocada pela Resolução 429V da Assembleia Geral das Nações Unidas.
A Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 é considerada a Carta Magna deste instituto de proteção ao estabelecer, com carácter universal, o conceito de refugiado assim como seus direitos e deveres; no entanto, o definia de forma limitada temporal e geograficamente. [xix]
Em razão de tais limitações, foi estabelecido, em 31.01.1967, o Protocolo ao Estatuto dos Refugiados com a finalidade de ampliar o alcance da definição de refugiado. Tais limitações foram suprimidas pelo artigo 1º, item II, de referido instrumento, permitindo que cada Estado membro da União Europeia formulasse, ou não, determinadas reservas. Em 14 de dezembro de 1967 foi publicada a Declaração sobre o Asilo Territorial.
En 10.09.1969, foi adotada pela Unidade Africana (OAU) a Convention Governing the Specific Aspects of Refugee Problems in Africa que segue os preceitos da Convenção de Genebra, de forma um pouco mais benévola ao conceituar o “refugiado”, e adicionando ao princípio ‘non refoulement’ a proibição de rejeição na fronteira.
Cabe ressaltar a importância do ano de 1990, quando os Estados Membros da União europeia, através do Convênio de Dublin, resolveram um dos grandes problemas relacionados a este tema, e decidiram por estabelecer uma série de regras para decidir qual Estado Membro é responsável pelas solicitações de asilo, evitando assim que os refugiados vaguem por lugares distintos da Europa, solicitando asilo em todos os Estado Membros. Este fenómeno é popularmente conhecido como “refugiados em órbita”.
Nove anos mais tarde, na Cúpula Europeia de Tampere, a União Europeia chegou à conclusão de que os diferentes Estados Membros deveriam formar um sistema europeu comum de asilo, decidindo então, por reforçar a utilização do principio da não devolução.
CONCLUSÃO
O direito de asilo, até ser devidamente acatado pelo mundo jurídico, passou por uma serie de transformações; apresentando características religiosas, políticas, diplomáticas e econômicas sociais.
A Convenção de Genebra de 1951 e seu Protocolo de 1967 foram o marco jurídico mais importante na luta por aqueles que sofrem perseguições de qualquer natureza.
Este trabalho apresenta a história deste instituto, tão importante para a consagração dos direitos humanos, e propõe uma reflexão sobre a importância de priorizar este dever humanitário, em detrimento da soberania dos Estados.
BIBLIOGRAFIA
MONOGRAFIAS:
ARTIGOS DOUTRINÁRIOS:
ENDEREÇOS ELETRÔNICOS:
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NOTAS
[i] L. A.XIMENES CORREIA, http://www.portaldoenvelhecimento.net/acervo/retratos/retratos3.htm.
Consultado11/06/2010.
[ii] Se faz obrigatória a consulta, D. BLANQUER, Asilo politico en España, Garantias del interés general, Civitas, Madrid, 1997, pág. 37 y sg.
[iii] Gênesis (do grego Γ?νεσις, “nascimento, criação, origem”; do hebraico ???????????, Bereshit, “no principio”) o primeiro livro da Torá ("A Lei" o Pentateuco) e também primeiro livro do Tanaj, a bíblia hebraica (conhecida pelos cristãos como Antigo Testamento).
[iv] "Não entregarás ao seu senhor o escravo que, tendo fugido dele, se acolher a ti. Contigo ficará, no meio de ti, no lugar que escolher, em alguma de tuas cidades onde lhe agradar; não o oprimirás." (Deuteronômio 23:15-16).
[v] Com o tempo houve uma nova divisão dos templos e, alguns passaram a proteger aos escravos que eram maltratados por seus “amos”.
[vi] No ano de 535 o Imperador Justiniano confirma o privilegio do asilo, impondo exceções aos “homicidas, devedores ao fisco, aos culpados de homicídio e rapto de mulheres”.
[vii] HUGO GROCIO, sofreu pessoalmente a perseguição e expulsão de sua pátria. Em sua obra “De jure belli ac pacis”, defende a necessidade de existir uma cooperação entre as nações na luta contra o crime, mas ao mesmo tempo, reconhece que se trata de parte de suas obrigações, oferecer refugio político às vítimas de intolerância religiosa ou política. Em sentido contrário, defendia o dever de extraditar ou castigar os autores de crimes comuns, expressando em seu pensamento o clássico aforismo “aut. dedere, aut punire, hoje dito aut dedere, aut judicare” (extraditar ou julgar).
[viii] VATTEL, em sua obra “Le droit dês gens, Principes de la loi naturelle”, defendeu o direito natural de buscar-se outro lugar para viver, quando existe a condenação de viver fora de sua pátria, no entanto, este direito era imperfeito, uma vez que tudo dependia da soberania de cada pátria. Assim, o direito de recusar a admissão de estrangeiros colidia com o direito do individuo de buscar refúgio.
[ix] Vid. A. S. PINTO OLIVEIRA, O direito de asilo na constituiçao portuguesa. Ámbito de proteção de um direito fundamental, Coimbra, 2009, pág. 19 y sg.
[x] Em 1515 o asilo foi suprimido em algumas Igrejas de Paris; entre elas a catedral de Notre Dame. Mais tarde, por conta da Ordonnance Villiers-Cotterets, de 1539, hoje suprimido em matéria civil e reduzido e matéria criminal, surgindo a obrigação das igrejas de entregar às autoridades a todos os criminosos que mantivessem protegidos. Em 1547, Henrique II reconheceu o direito de perseguição nas igrejas.
[xi] No Reino Unido, a abolição do asilo data de 1625.
[xii] Na Espanha, em 1570, o asilo foi formalmente suprimido pela monarquia de Felipe II, no entanto, frente à forte insistência da Igreja, tal privilégio foi mantido por alguns séculos. Por ele, por exemplo, segundo EGIDIO REALE, um tratado internacional de extradição, firmado entre França e Espanha, em 1625, continha disposições a respeito dos refugiados nas igrejas.
[xiii] No século. XVI, Carlos V, Rei de França e da Corte de Saboya, ditou disposições sobre o asilo diplomático: “Que les maisons des ambas-sadeurs servent d’asile inviolable, comme auttrefois les temples des dieux et qu’il ne soit permis à personne de violer cet asile, sous quelque prétexte qui se puisse être’’. Traduzindo: “Que as casas dos embaixadores sirvam de asilo invioláveis, como em outros momentos serviram os templos de deuses e que ninguém viole este asilo, sob nenhum pretexto”.
[xiv] A compilação destes textos jurídicos está disposta na página da Corte Interamericana de Direitos Humanos, http://www.corteidh.or.cr/. Consultado em 20 de junho de 2010.
[xv] A respeito se pode revisar e consultar K. SANTON y L. MCKAY, Atlas de Historia del Mundo, Barcelona, 2006, pág. 142 y sg; e também, G. BLAINEY, A very short history of the world, São Paulo (ed. Brasil), 2008, pág. 298 y sg.
[xvi] A respeito, D. MAGNOLI, Relaçoes internacionais, teoria e história, Saraiva, 2008, págs. 5, 27, 91, 98, 132, 170, 172 y 216.
[xvii] Do mesmo modo, se pode consultar D. MAGNOLI, Relaçoes internacionais, teoria e história, Saraiva, 2008, págs. 28, 42, 81, 85, 89, 132 y 314.
[xviii] Tais soluções estão divididas entre três categorias: A repatriação voluntária, a integração local no Estado de acolhida e o reassentamento desde o Estado de acolhida até um terceiro Estado. A este respeito, vê-se, VV.AA, Un instrumento de paz, Acnur, Madrid, 1996; y VV.AA., El cincuentenario del Alto Comisionado de Naciones Unidas para los Refugiados y el Ministerio de Asuntos Exteriores de España, Ministerio de Asuntos Exteriores, 2001.
[xix] O Convênio de 1951 encerra uma etapa na qual os esforços da sociedade internacional se concentravam em pressionar os estados para que protegessem os refugiados uma vez que decidiram unilateralmente pela concessão do estatuto do refugiado, com as consequências que a própria legislação interna decidira. A autêntica internacionalização da solução se produziu mediante a uma via de mão dupla: de um lado, pela intervenção do Alto Comissionado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR); e de outro, obtendo o reconhecimento de refugiado, os Estados terão de adotar sua legislação interna para a concessão de um tratamento homogeneizado para os refugiados, como se contempla nas obrigações assumidas no Convênio de 1951. Cfr. A. RODRIGUEZ CARRIÓN, Lecciones de Derecho Internacional Público, Tecnos, Madrid, 2006, pág. 423 y sg.
Advogada. Mestranda em Direito Civil pela PUC/SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANCHES, Luciana Taynã. As origens históricas do direito de asilo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 out 2013, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/36803/as-origens-historicas-do-direito-de-asilo. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Guilherme Waltrin Milani
Por: Beatriz Matias Lopes
Por: MARA LAISA DE BRITO CARDOSO
Por: Vitor Veloso Barros e Santos
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