Introdução
A Hermenêutica é destacada como o ponto central deste presente trabalho, devido a sua complexidade e aos efeitos de sua temporalidade. O maior objetivo deste estudo é a abertura da compreensão de seu significado, destacando-se como uma premissa para a compreensão da noção de paradigma da interpretação jurídica.
Temporalidade da hermenêutica
A Hermenêutica é o exame do saber sobre os pressupostos, a metodologia e a interpretação do direito. No direito, ela é estudada como uma análise profunda de interpretação de textos, o estudo de como é feita essa interpretação. Logo, ela se torna mais complexa do que a pura interpretação. Quando começamos a perceber o avanço da epistemologia começamos a perceber o papel do sujeito na percepção. A hermenêutica aparece no começo do século XX como uma crítica à visão teorética da ciência. A pesquisa científica deve se aplicada a todo o conhecimento. Uma idéia que prevaleceu durante muito tempo foi a da visão cartesiana de sujeito e objeto, deixando de lado a intersubjetividade.
A hermenêutica do século XX traz a temporalidade como fator bastante importante. Gadamer, em Verdade e Método, resgata a temporalidade para descobrir o método, uma nova forma de abordagem. A hermenêutica tem uma condensação no final do século XIX, século XX e até hoje como uma concepção filosófica, um novo olhar sobre o mundo. Mostra a radicalidade do que venha a ser hermenêutica, que não é sinônimo de interpretação de texto. Tem uma relação com o ato de compreender o mundo, além de marcar uma possibilidade mais ampla que a mera interpretação. Marca também uma característica da filosofia desde os gregos, focada na necessidade da estrutura, da essência que determina como observar o mundo.
Hermenêutica em “Ser e Tempo”
No século XX, percebe-se que durante 4 mil anos algo se repetiu, surgindo a necessidade de um “turning point”. A hermenêutica, em “Ser e Tempo”, fala que o ser foi esquecido pela filosofia, segundo Heidegger. Hermenêutica traz a complexidade do processo da filosofia. No ato de interpretação, Heidegger diz que o ser foi esquecido na filosofia, a filosofia se esqueceu do particular e começou a buscar a essencialidade, o universal.
O contextual e o particular foram esquecidos pela filosofia. O ser sempre esteve ligado à filosofia como algo genérico, universal. Para Heidegger, o ser traz algo que não se pode explicar com premissas ou como resultado de um processo, mas o ser aparece no tempo. No processo de compreender algo no mundo, esse compreender está ligado não à uma premissa ou algo universal, mas porque o ser aparece. O ser e tempo mostra que o ser aparece no tempo.
Heidegger desestrutura as premissas, para ele nada pode ser pressuposto, as coisas aparecem no tempo. O que eu compreendo hoje não será o que eu vou compreender amanhã, o horizonte de hoje não será o de amanhã, cada caso é um caso. Não há sempre uma regularidade, as coisas mudam com o tempo. Há um esquecimento do particular quando se pensa numa regularidade. Quando o juiz abstrai a lei, ele pode se vincular mais ao particular.
A compreensão da hermenêutica no caso concreto
Para Ronald Dworkin, o hermeneuta deve desvelar e atacar a metafísica. A metafísica está embutida na própria linguagem, por isso a metafísica não pode ser superada. A hermenêutica está preocupada em afirmar uma nova queda pra o mundo, uma razão situada no mundo. A diferenciação entre filosofia prática e Teórica se perde. O ser é premissa mais básica da filosofia, é a ontologia.
Hoje, não se consegue resgatar toda a memória do passado, a memória é seletiva a cada dia, o presente condiciona a compreensão do passado, bem como a atual visão do futuro. O passado é resgatado seletivamente pela memória, e a visão do futuro é algo inesperado, mas sempre aberto. A hermenêutica mostra que a memória seletiva do passado e a visão do futuro dependem do particular, a compreensão do tempo depende das condições do particular.
Dworkin se preocupa com o caso em particular, apenas o particular é enfatizado, tem grande influência de Gadamer na hermenêutica e também em Heidegger com a ênfase no particular. Quando se trabalha com políticas públicas, o juiz deve sempre repensar o direito à luz do particular, então se passa a ter uma idéia metafísica trabalhando com o essencialismo. O juiz sempre deve dar o direito, mas isso quebra a noção hermenêutica do particular, pois pode acontecer do indivíduo não ter o direito, e mesmo assim o juiz deve conferir-lhe o direito. Ao acreditar tanto no particular pode-se tornar-se universal e metafísico. Assumir a premissa que o juiz sempre deve conceder o direito é uma premissa metafísica, não se discute o caso particular, então nunca se irar nega o direito que a pessoa demanda. Metafísica é tudo aquilo que não é objeto de maior discussão.
Hermenêutica x Metafísica
A hermenêutica visa desvendar e atacar a metafísica, mostrando o que há de metafísico no mundo e o atacando. Não se consegue superar a metafísica pois até a linguagem é metafísica, mas deve-se buscar criticar os argumentos, abrindo o argumento para um novo momento, não se destrói mas se desconstrói. Desconstrói-se metafísicas com um ativismo sobre o mundo. Metafísica tem uma visão meio dogmática, uma aceitação não questionada do argumento.
A hermenêutica quer mostrar que o que há no futuro não necessariamente é melhor que o que havia no passado. Não significa que houve uma melhora ao longo da história, para dizer que se está evoluindo deve-se assumir uma premissa metafísica do que seja melhor ou do que seja evoluído, e para Heidegger não é Possível assumir essa premissa evolutiva e metafísica.
A metafísica está inserida na Filosofia Moderna, enaltecida pelo mundo das premissas, dos dogmas, e daquilo que é inquestinável. Ela é imposta sem nenhuma discussão, um paradigma aceito que não se contesta, enaltecendo a falta de reflexão sobre os pressupostos.
Para Kant,a filosofia constitui-se na na prevalência do geral sob o particular. A importância de Kant está no fato de não conseguir abarcar a prática como um todo. É uma teoria atacada e questionada por Heidegger, que destrói o pensamento dogmático, pois o ser aparece no tempo, sem pressupor o geral, valorizando o particular. O ser não aparece na premissa de generalidade, ele só aparece no conceito de particular, cada caso é um caso. Conceito não é dado, é construído historicamente, tudo é questionável.
Heidegger abre espaço para a diferença, para o novo. Inova uma concepção de hermenêutica diferente do tradicional conceito. Segundo ele, as coisas do mundo só são compreensíveis devido a potencialidade que as mesmas possuem para se apresentar como são. E não devido ao intelecto do homem por meio da visão sujeito/objeto. Ao introduzir tal conceito ele rompe com o caráter tradicional, onde o metodológico e normativo é substituído por uma analítica filosófica, uma vez q a compreensão deve ser entendida como uma categoria fundante da existência humana.
Tal perspectiva é essencial a qualquer ato do ser. Para Heidegger, a hermenêutica equivale à fenomenologia da existência, coisas que servem como objetos de interpretação e devem ser analisadas de acordo com suas possibilidades de existir e se manifestar em todo seu tempo histórico. Heidegger constata que o ser só pode ser delimitado a partir de seu sentido como ele mesmo. Logo, o sentido da compreensão do ser é o objetivo central. A interpretação só é válida se estiver calcada em uma análise existencial.
Ele enfatiza sua teoria no ser esquecido na filosofia. Por muitos anos, o ser estava sempre ligado ao fundamento, sempre havia um ser q não se explicava o q era. A metáfisica prevaleceu ao longo da filosofia, idealizados no ser como um conceito aberto, um espírito que se abre para a história. Segundo Heidegger o problema era ligar ao ser um fundamento. Ou seja, ele tenta tirar a noção de fundamentação das coisas e tenta abrir o ser para a temporalidade.
A dimensão do tempo nos faz perceber que o ser aparece no tempo, e não como um pressuposto deste.Portanto, enaltece que o processo de interpretação está constituído da essência da interpretação adicionados à visão e preceitos do intérprete. Logo, não existem interpretações definitivas e absolutas, devendo-se analisar as pré concepções e o tempo histórico daquela determinada interpretação que influenciou o intérprete a construí-la
Conclusão
O método de Heidegger não é uma teoria do conhecimento, pois não define um método, e sim encontra explicação fenomenológica da existência humana. A hermenêutica é o processo q compreende o Daisen, pois a compreensão não está relacionada à questão do reencontro com o outro, mas ao Daisen no mundo. Para ele, diferente de muitos filósofos, o conceito do ser não é fechado, o ser jamais pode ser concebido como algo dissociado do tempo de seu sentido. Para ele, o intérprete já tem uma pré compreensão daquilo que está por interpretar: só interpretamos o que compreendemos previamente, conforme nossa facticidade, isto é como ser no mundo. O interprete projeta em sua atividade interpretativa sua própria personalidade, a pré compreensão funciona como uma antecipação do resultado da compreensão, dando conta da determinação histórica.Logo, toda interpretação se inicia com algo que já é ou que já se apresenta como previamente dado na concepção prévia.
O processo interpretativo feito pelo intérprete está sempre impregnado da cultura, religião, princípios morais e preconceitos do intérprete. Ele irá fazê-lo a partir de sua experiência existencial. Toda interpretação se inicia com a compreensão, ou seja, a interpretação pode ser discutida, pois ela requer uma pré concepção do interprete O ser do interprete interfere na interpretação, pois o próprio contexto histórico, cultural, linguístico do intérprete. Portanto, tais concepções acabarão por interferir no resultado do processo interpretativo, pois o ser do intérprete não se dissocia do produto da sua própria interpretação.
Bibliografia
HEIDEGGER, Martin, "El Ser y el Tiempo", 7ª ed., (Trad. de J. Gaos), México/Madrid/Buenos Aires, F. Cultura Economica, 1989.
HEIDEGGER, Martin. "Conferências e escritos filosóficos". São Paulo, Nova Cultural, Coleção Os Pensadores, 1989.
MAGALHÃES FILHO, Glauco Barreira. Hermenêutica e unidade axiológica da Constituição. 1. ed. Belo Horizonte:Mandamentos, 2001
STRECK, Lênio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica: uma nova crítica do direito. 2.ed. –Rio de janeiro:Forense, 2004
Estudante de Direito da Universidade de Brasília ( UnB), aprovada no Programa de Avaliação Seriada (PAS) 2011/1 , cursando o quinto semestre ( abril de 2013).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: STOCHIERO, Rafaela Figueiredo Andrade. Hermenêutica Jurídica dentro da concepção de Heidegger Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 out 2013, 06:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/36827/hermeneutica-juridica-dentro-da-concepcao-de-heidegger. Acesso em: 23 dez 2024.
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