Consoante a denominação adotada pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual[1], o direito de autor representa uma das categorias de propriedade intelectual, ao lado do direito de propriedade industrial. Abrange as obras literárias, científicas, musicais, artísticas, filmes, fonogramas e demais criações semelhantes.
Nesse passo, convém distinguir as duas espécies de prerrogativas inerentes à condição de autor de uma obra intelectual, em conformidade com a previsão contida nos artigos 22 e seguintes da Lei nº 9.610/98, atual Lei de Direitos Autorais em vigor no Brasil. A primeira dessas prerrogativas diz respeito ao direito patrimonial do autor, consubstanciado, em síntese, no direito de exploração econômica da obra. Já a segunda é de ordem extrapatrimonial, abrangendo o direito moral do seu criador.
Segundo ressalta Erickson Gavazza Marques[2], nos países de concepção dualista em matéria de direitos autorais – como é o caso de Brasil, Espanha, França e Itália, dentre outros –, “o legislador reconheceu, ao lado das prerrogativas de ordem patrimonial, que permitem ao autor tirar proveito econômico da obra que realizou, também prerrogativas de ordem extrapatrimonial, que possibilitam ao criador manter intacta uma determinada faceta de sua personalidade, expressa na obra que concebeu”. De outro lado, quanto aos países de visão monista, que seguem a tradição da common law – como os Estados Unidos da América –, salienta o mesmo autor que “a solução dada apresenta-se de maneira diferente. Aqui, as prerrogativas de ordem moral gozam de um amparo relativamente frágil na jurisprudência”.
Desse modo, na linha da tradição brasileira em matéria de direitos autorais, prerrogativas de ordem moral e patrimonial se complementam para formar um instituto jurídico que tem sua utilidade social manifestada em diversos planos. Ilustrando essa assertiva, vê-se, por exemplo, que o direito autoral, ao mesmo tempo em que garante ao titular a faculdade de explorar financeiramente a obra que produziu, tem o condão de estimular a capacidade criativa e intelectual do indivíduo, contribuindo para o desenvolvimento científico da humanidade.
Não é demais frisar que, na perspectiva da Constituição Federal de 1988, os princípios básicos que regem a disciplina dos direitos autorais vêm expressos no artigo 5º, incisos XXVII e XXVIII, ou seja, inserem-se no Título II do Texto Constitucional – que apresenta o rol dos direitos e garantias fundamentais –, mais precisamente em seu Capítulo I, dedicado aos direitos e deveres individuais e coletivos. Veja-se a redação dos dispositivos constitucionais em comento:
“Art. 5º...
XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
(...)”
A inserção dos direitos autorais no rol de direitos e garantias fundamentais demonstra, pois, o intuito de valorizar a criação intelectual humana e incentivar a capacidade inventiva dos indivíduos.
A par disso, cumpre observar que a proteção conferida pela legislação aos autores de criações intelectuais – envolvendo, entre outros aspectos, os direitos desses titulares, o modo de sua utilização e o tempo de sua duração – denota que o direito autoral apresenta características típicas do instituto da propriedade. De fato, conquanto a natureza do objeto de cada espécie de propriedade implique, por certo, a adoção de regras distintas, percebe-se que as características fundamentais que conformam o referido instituto jurídico são semelhantes às inerentes ao direito autoral e aos direitos de propriedade intelectual em geral.
Tal entendimento, inclusive, é sufragado na doutrina de Isabel Vaz[3], a seguir transcrita:
“Evidentemente a natureza dos bens objeto da regulamentação impõe regras jurídicas distintas daqueles incidentes sobre outros tipos de propriedade. Mas a sua essência e as prerrogativas atribuídas ao titular aproximam a disciplina dos bens intelectuais do regime jurídico das Propriedades, quer se trate de direitos de autor ou da chamada propriedade industrial.”
Na mesma linha, nota-se ainda que, embora o aspecto patrimonial do direito de autor assegure ao seu titular a prerrogativa exclusiva de desfrutar de todas as vantagens materiais que sua produção intelectual oferecer, mesmo assim não se afigura como um direito de cunho absoluto, porquanto submetido ao princípio da função social, tal como ocorre com todas as espécies de propriedade. Acerca dos contornos que definem o citado princípio, faz-se oportuno mencionar o escólio de Rose Meire Cyrillo[4], adiante reproduzido:
“É de se notar que o princípio da função social da propriedade tem sido mal definido na doutrina pátria, em virtude da constante confusão que se faz dele com os sistemas de limitação da propriedade. Como vem sendo acentuado, ambos não se confundem, embora possam fundir-se em um mesmo instituto. Enquanto as limitações referem-se ao exercício do direito de propriedade, a função social consubstancia esse direito, ou seja, é parte estrutural dele.”
No regime da Lei nº 9.610/98, verifica-se que o seu Capítulo IV trata “Das Limitações aos Direitos Autorais”, o que denota, sem dúvida, o caráter não absoluto desses direitos, porquanto permeados de funções sociais relativas ao seu exercício. Como exemplo, Cláudia Possi Lopes[5] cita o disposto no artigo 46, inciso VIII, do referido diploma legal, salientando que o caráter científico, didático ou religioso da obra passa a não mais ser exigido para que seja possível, sem autorização prévia do autor, a reprodução de pequenos trechos de obras alheias, desde que tal reprodução não seja o objetivo principal da obra nova, não prejudique a exploração normal daquela reproduzida e não cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses do autor desta.
Acerca da incidência do princípio da função social sobre os direitos autorais, oportuno trazer à baila novamente a lição de Isabel Vaz[6]:
“O progresso cultural e o avanço tecnológico multiplicaram as modalidades de criação do espírito humano, entendidas atualmente como necessárias à satisfação de um interesse social, que, a despeito da proteção dos direitos autorais, sobrepõe-se ao interesse do indivíduo-autor.
Encontram-se, assim, em presença, dois tipos de interesses ‘igualmente legítimos e igualmente inafastáveis’, competindo ao Estado atender ‘de maneira igualmente satisfatória a ambos: de um lado, o autor, cujo trabalho pessoal e criativo (dando uma forma especial às idéias) deve ser protegido e recompensado e, de outro, a sociedade que lhe fornece a matéria prima dessa obra, constituindo seu receptáculo natural.”
Assim, tem-se que os direitos autorais, enquanto expressão do direito de propriedade, estão igualmente submetidos ao princípio da função social, que se manifesta, nesse aspecto, por meio das limitações impostas ao seu exercício e fruição, evidenciando o desaparecimento do cunho individualista que poderia envolver a garantia desses direitos intelectuais.
Referência bibliográfica:
MARQUES, Erickson Gavazza. Limites impostos pela legislação autoral aos cortes publicitários realizados durante a retransmissão de obras audiovisuais pela televisão. Revista da ABPI, nº 24, set./out. 1996.
VAZ, Isabel. Direito econômico das propriedades. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992.
CYRILLO, Rose Meire. A função socioambiental da propriedade e o novo código civil. Boletim Científico da Escola Superior do Ministério Público da União, Brasília, ano II, nº 9, out./dez. 2003.
LOPES, Cláudia Possi. Limitações aos direitos de autor e de imagem – Utilização de obras e imagens em produtos multimídia. Revista da ABPI, nº 35, jul./ago. 1998.
[1] A Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) é uma das 16 agências especializadas da Organização das Nações Unidas (ONU), criada em 1967, com sede em Genebra e dedicada à constante atualização e proposição de padrões internacionais de proteção às criações intelectuais em âmbito mundial.
[2] MARQUES, Erickson Gavazza. Limites impostos pela legislação autoral aos cortes publicitários realizados durante a retransmissão de obras audiovisuais pela televisão. Revista da ABPI, nº 24, set./out. 1996, p. 06.
[3] VAZ, Isabel. Direito econômico das propriedades. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992, p. 454.
[4] CYRILLO, Rose Meire. A função socioambiental da propriedade e o novo código civil. Boletim Científico da Escola Superior do Ministério Público da União, Brasília, ano II, nº 9, out./dez. 2003, p. 181.
[5] LOPES, Cláudia Possi. Limitações aos direitos de autor e de imagem – Utilização de obras e imagens em produtos multimídia. Revista da ABPI, nº 35, jul./ago. 1998, p. 35.
[6] VAZ, Isabel. Direito econômico das propriedades. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992, p. 461.
Procuradora Federal. Coordenadora de Assuntos Judiciais da Procuradoria Federal junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Especialista em Direito Previdenciário.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARLI, Kalinca De. A função social dos direitos autorais enquanto expressão do direito de propriedade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 out 2013, 06:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/36845/a-funcao-social-dos-direitos-autorais-enquanto-expressao-do-direito-de-propriedade. Acesso em: 23 dez 2024.
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